Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8950/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – A par de um dever de comunicação, existe um específico dever de informação, consagrado no art. 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro,
II - Constando das condições gerais do contrato de adesão, cláusula que referindo que os signatários se consideram “completamente informados do teor e consequências do presente contrato” tal não constitui uma declaração com força probatória plena, sendo susceptível de ser contrariada por prova testemunhal.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou, no dia 29.10.2001, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra O, Ldª, com sede em Santarém, pedindo que a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 852 124$00, acrescida dos juros de mora às taxas legais de 15% e 12%, vencidos e vincendos, computando os vencidos em 354 101$00.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 14.03.1997, um contrato de aluguer sem condutor, nº 24319, que teve por objecto o veículo marca Ford, modelo 1.8 TD GLX SW, com a matrícula ID, mediante o pagamento da quantia mensal de 93 812$00, por um período de 48 meses; que a ré não procedeu ao pagamento das rendas que indicou, nem efectuou o pagamento de 3 transferências bancárias, tudo no valor global de 851 596$00 razão pela qual o contrato veio a ser resolvido, conforme carta registada com a. r. que a autora lhe enviou; que resolvido o contrato, a ré procedeu apenas à entrega do veículo.
Citada, veio a ré contestar e deduzir reconvenção
Em sede de contestação, deduziu excepções que denominou de incompetência absoluta e relativa do Tribunal, da prescrição, invocou a ineptidão da petição inicial, bem como a nulidade de diversas cláusulas contratuais gerais e por fim, dizendo fazê-lo por mera cautela, impugnou os factos, designadamente o montante da renda mensal acordado e invocou ainda que a autora tinha a eventual dívida garantida por uma caução de 1400 000$00 que lhe havia entregue logo no início do contrato.
Em sede de reconvenção veio pedir a devolução da quantia prestada a título de caução – 1 400 000$00 - ou, caso se reconhecesse a existência de algum crédito por parte da autora, que o mesmo fosse objecto de compensação com a dita quantia.
A autora apresentou resposta à matérias das excepções deduzidas e contestou o pedido reconvencional, afirmando que a ré não tinha qualquer crédito sobre si, porquanto a quantia entregue a título de caução revertera inteiramente a seu favor por ter não só a natureza de garantia mas também de cláusula penal.

Admitido liminarmente o pedido reconvencional e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da incompetência do Tribunal, da ineptidão da petição inicial e da prescrição e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, foi realizada a audiência de julgamento, na qual se aditou um artigo à base instrutória, conforme consta da respectiva acta, finda a qual se respondeu à base instrutória, sem que tenha havido reclamações.
No decurso da audiência de julgamento e com a junção dos originais de alguns documentos já juntos com a petição inicial, veio a autora pedir a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora não inferior a 5 UC.
A ré respondeu ao pedido defendendo que a junção dos originais dos documentos não provam que tenha litigado de má fé, admitindo ter laborado em erro quando afirmou ter pago certos montantes, o qual se deveu à circunstância de os factos terem ocorrido há muito tempo.

Com data de 15.07.2005 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o valor remanescente, a obter por via de liquidação aritmética, resultante da subtracção do valor de 1 300 000$00/ € 6484,37 prestado pela ré a título de caução, ao montante em dívida – 852 124$00/ € 4250,37 - e juros vencidos até 20.09.2001 (354 101$00/ € 1 766,24) e vincendos à taxa legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 21.09.2001 até integral pagamento. E julgou o pedido reconvencional procedente, devendo o crédito da autora ser objecto de compensação com o crédito da ré e condenou ainda a ré como litigante de má fé na multa de 2UC e em igual quantia de indemnização a favor da autora.

Inconformada com essa decisão, apelou a autora.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A Meritíssima Juiz a quo julgou procedente o pedido reconvencional da Ré na sua contestação, por considerar que a cláusula 16ª das condições gerais do contrato celebrado, que estabelece que o valor entregue a título de caução reverte integralmente a favor da Locadora, deverá ser excluída do contrato, porquanto não terá sido cumprido pela Autora, ora Apelante, o dever de informação das cláusulas contratuais, ao abrigo do disposto no art.6º e nas al. a) e b) do DL nº 446/85, de 25/10;
b) A Meritíssima Juiz a quo deu como provado os factos mencionados na sentença;
c) Entende o tribunal, a quo que a redacção da cláusula em causa torna a sua apreensão inacessível a um não jurista, razão pela qual deveria, ao abrigo do disposto no art. 5° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, ter sido especificadamente explicada à locatária, ora recorrida;
d) Do mesmo modo, entendeu o tribunal a quo que a A. não fez prova, como lhe competia, ter cumprido o seu dever de informação, tendo, assim, declarado excluída a cláusula em questão e ordenado a compensação da dívida resultante da resolução contratual com o valor da "caução";
e) Ora, o contrato celebrado foi claramente explicado à Locatária, ora Recorrida e dela teve a total concordância;
f) Desde logo, ficou provado que as cláusulas do contrato estavam acessíveis à Apelada, para delas tomar conhecimento;
g) Sendo que se qualquer dúvida ou desconhecimento existisse, deveria ter sido objecto de pedido de esclarecimento por parte da Locatária que, assim, apenas pode deixar de conhecer o contrato celebrado por negligência e, como tal, só à mesma imputável;
h) Por outro lado, a própria Recorrida confessou conhecer expressamente o contrato celebrado e as suas consequências, ao subscrever a cláusula 23ª do contrato, por sinal a última cláusula antes da assinatura desta, que refere: "os signatários consideram-se completamente informados do teor e consequências do presente contrato”;
i) Não podendo, decerto, colocar-se quaisquer dúvidas relativamente à acessibilidade ao seu conteúdo por um não jurista;
j) Ora, tal declaração comporta em si uma confissão que, nos termos do disposto no n° 2 do art. 358° e art. 376° do C.C., tem força probatória plena e, como tal, não podia ser contrariado por prova testemunhal, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 393° do CC;
k) O que a Apelante não consegue compreender é a razão para o tribunal a quo ter desconsiderado a valoração da confissão efectuada, nos termos do regime probatório, baseando-se apenas em conclusões relativas à análise do teor da cláusula em causa para concluir pela violação pela aqui Apelante do dever de informação das cláusulas do contrato;
l) Ou seja, como pode a Meritíssima Juiz a quo não valorar uma cláusula claríssima como a 23ª do contrato celebrado, em que a Apelada assume expressamente conhecer as consequências resultantes do contrato, para tecer considerações sobre a cognoscibilidade da cláusula 16ª a ponto de a considerar excluída?!;
m) Conclusão esta que, tal como plasmado no n° 2 do art. 393° do C.C. nem sequer poderia ser suportada pela prova testemunhal produzida, uma vez que esta é legalmente inadmissível;
n) Na verdade, parece evidente, face à confissão da Apelada, expressa na cláusula 23ª do contrato celebrado, que não houve qualquer violação do dever de informação por parte da A., ora Recorrente, sendo inaplicáveis as disposições constantes da al. a) e b) do art. 8° do DL n.° 446/85, de 25-10, invocadas pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão;
o) Não devendo, assim, ter sido excluída, como foi, a cláusula 16ª do contrato celebrado que estabelece que: "No caso de denúncia, caducidade ou resolução do contrato, o valor da caução reverterá na sua totalidade para a S";
p) Ora, do teor da cláusula expressa e livremente aceite pelos contratantes, facilmente se depreende que a denominação de caução atribuído ao montante entregue é incorrecta e imprópria;
q) Porquanto esta cláusula é, antes, uma verdadeira cláusula penal, com o objectivo de ressarcir a locadora da frustração da expectativa de um contrato integralmente cumprido, bem como dos prejuízos que possam advir;
r) A qual é perfeitamente válida, no domínio da autonomia privada e perfeitamente compreensível, quando se atenta para o facto do contrato de ALD ser um contrato de alto risco para a locadora, que aplica capitais elevados na locação de bens móveis que estão sujeitos a um desgaste e desvalorização constantes;
s) Na verdade, tal cláusula pretende unicamente ressarcir a parte cumpridora de um contrato que terminou exclusivamente por culpa da Ré, aqui Apelada;
t) Pelo que jamais pode a ora Apelante ser considerada devedora no montante pago a título de desembolso inicial, uma vez que o mesmo tinha a função de cláusula penal do contrato celebrado e, como tal, deverá julgar-se que o mesmo reverteu, integralmente e de forma absolutamente legítima, para a esfera jurídica da ora Apelante.
u) A decisão recorrida viola o regime patente nos art.°s 358°, 376° e 393° do C.C., bem como os arts 5°, 6°, al. a) e b) do art° 8° do DL 446/85 de 25-10, e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso.
Terminou pedindo a procedência do recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Não houve contra alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A A. celebrou com a R., em 14 de Março de 1997, acordo por escrito denominado "contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 24319", o qual se encontra junto por cópia a fls. 7 e 8, para o qual foi convencionado uma periodicidade mensal, por um período renovável de 47 períodos iguais, com início no dia 10 ou 20 do mês da recepção da viatura, conforme esta ocorresse entre os dias 1 e 15 ou posteriormente (al. A).
2. Nos termos do referido contrato a A. deu de aluguer à R. uma viatura da marca FORD, modelo 1.8 TD GLX SW, com a matrícula ID, a qual lhe foi efectivamente entregue (al. B).
3. Por força do referido contrato, obrigou-se a R. a pagar à A. a título de aluguer a quantia mensal de 80.181$00, sobre o qual incidia IVA à taxa em vigor na data do seu vencimento (al. C).
4. A Ré entregou a viatura locada no dia 24 de Novembro de 1998 (al. D).
5. A autora realizou despesas com as transferências bancárias n.°s 16, 17, 18, no valor de esc. 176$00 cada (resposta ao art.°3° da B.I.)
6. A autora enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção datada de 98-10-01 na qual a instou a pagar a totalidade da dívida, à data, na importância de 800.984$00, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção da carta, advertindo-a de que se decorrido tal prazo o pagamento não tivesse sido efectuado, o contrato se considerava automaticamente resolvido (resposta ao art.° 4° da B.I.)
7. A Ré recebeu esta carta, conforme A/R junto por cópia a fls. 10 (resposta ao art. 5° da B.I.)
8. Todas as cláusulas contratuais, gerais e particulares constantes do contrato, foram facultadas à ré, na pessoa dos seus sócios-gerentes, com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo das mesmas (resposta ao art. 7° da B.I).
9. Aquando da celebração do contrato a Ré deu de entrada a título de caução a quantia de 1.300.000$00 (resposta ao art. 9° da B.I.)

O Direito.
3. Apesar do teor das conclusões da alegação da recorrente, a verdadeira questão a decidir traduz-se em saber se, constando da última cláusula das condições gerais do contrato em causa que os signatários se consideravam “completamente informados do teor e consequências do presente contrato” se tal constitui uma declaração com força probatória plena, insusceptível de ser contrariada por prova testemunhal. E, em caso negativo, se foi ou não violado o dever de informação consagrado no art. 6º do DL 446/85, de 25 de Outubro.
Para a resolução dessa questão importa ter presente o teor dos artigos 5º a 8º do citado diploma, na sua versão actual, que dispõem o seguinte:
Art. 5º (Comunicação) 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
“Art. 6.º (Dever de informação) 1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
“Artigo 7.º (Cláusulas prevalentes)
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
Artigo 8.º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares) - Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

Dos segmentos normativos transcritos resulta, como tem sido referido tanto pela doutrina, como pela generalidade da jurisprudência, que em contratos como o dos autos - integrados por condições particulares e por cláusulas contratuais gerais – a par de um dever de comunicação, que os factos provados evidenciam ter sido cumprido, existe um específico dever de informação, com os contornos definidos na sentença recorrida, que nessa parte se acompanha inteiramente e que, por consequência nos dispensamos de enunciar.

Ora, tendo sido as reconhecidas especificidades do regime das cláusulas contratuais gerais – resumidamente proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, caracterizadas pela sua generalidade (uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados) e pela sua rigidez (são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações) (1) – que determinaram o legislador a impor ao proponente um particular dever de informação, claro fica que o mesmo não pode ser postergado pelas regras gerais do negócio jurídico consagradas no C. Civil, não pensadas para uma realidade jurídica que lhe é posterior.
Daí que, ao caso não possa ter aplicação o regime jurídico derivado, designadamente, do disposto nos artigos 358º nº 2 e 376º do C. Civil, que constitui o regime-regra do exercício e tutela da generalidade dos direitos.
Havendo, como efectivamente há, lei especial regulamentadora do particular dever de informar posto a cargo dos proponentes dos contratos de adesão, fica afastada a possibilidade de, em sede de Condições Gerais dos mesmos contratos, sob a epígrafe de “Regra Interpretativa” e antecedido de um segmento claramente interpretativo (al. a), se poder considerar juridicamente relevante, e muito menos com o valor de confissão, a cláusula impressa, sem qualquer destaque, na al. b) da cláusula 23ª das condições gerais do contrato em análise, no sentido dos aderentes se considerarem “completamente informados do teor e consequências do presente contrato”.
Uma cláusula deste tipo e com a inserção referida, que passa claramente por cima das exigências que impendem sobre os proponentes de informar os aderentes sobre cláusulas de conteúdo não completamente acessível a quem use de diligência média, não pode seguramente “eliminar”a regra que faz recair sobre aquele o ónus da prova do dito dever de informar, consagrado no art. 6º do DL nº 446/85. Seria completamente desvirtuador do sistema e como tal não pode ter sido querido pelo legislador, nem aceite pelo intérprete (art. 9º do C. Civil).

Só assim não seria se caso todo o clausulado fosse simples e acessível para a generalidade dos aderentes a que se destina, o que não é o caso do constante na parte final da cláusula 16ª das Condições Gerais.
Consta desta, sob a epígrafe “Caução” o seguinte:
O Cliente caucionará, caso tal lhe seja solicitado, o cumprimento de todas as obrigações para si decorrentes deste contrato, nomeadamente a de restituir o veículo no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente, pelo montante acordado.
“No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas, respondendo a caução por todos os pagamento que o cliente haja que efectuar à S.
“No caso de denúncia, caducidade ou resolução do contrato, o valor da caução reverterá na sua totalidade para a S.”
Ora, este último segmento, penalizador do aderente, para além de integrar a designação jurídica de diversas formas de extinção dos contratos não facilmente perceptíveis para a generalidade dos aderentes leigos em matéria de direito, mesmo de formação académica média, está também inserida numa contexto garantístico, de sentido quase antagónico ao de cláusula penal que a recorrente diz dever ser-lhe atribuído e que, por isso, exigia da sua parte um particular dever de informação, que os autos não evidenciam ter sido prestado.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente.

Decisão.
3. Termos em que se acorda em negar provimento à presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)
_________________________________
1 Cfr. Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, tomo I, pags. 415-417.