Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
315/14.0TVLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CITIUS
NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes;
II- Tal entendimento é reforçado pelo facto do advogado subscritor das peças processuais dever estar registado na plataforma Citius o que não se imporá aos restantes que não tenham concreta intervenção nesse ou noutros processos judiciais em curso.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
A-Lda, veio, em 22.2.2014, propor contra Banco ..., S.A., acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de € 39.987,10 e juros acrescidos, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. Alega, para tanto e em síntese, que tendo celebrado com o R. um contrato de leasing respeitante ao veículo de matrícula ..., destinado ao transporte de mercadorias, adquirido à “...” em 13.8.2012, a vendedora entregou-lhe o mesmo e forneceu o requerimento necessário ao competente registo da propriedade da viatura em nome do locador na Conservatória do Registo Automóvel. Não obstante, e apesar de se encontrar na posse de tal documento, o Banco R. não promoveu tal registo e, assim, a referida Conservatória não emitiu o documento único de certificado de matrícula indispensável ao licenciamento da viatura junto do Instituto de Mobilidade e Transporte. Mais refere que, em consequência, a viatura foi sujeita a coima de € 4.601,00 por se encontrar a circular sem documentação em 15.9.2012, após o que não mais circulou, sendo que só em Setembro de 2013, como resultado de procedimento cautelar que a A. contra si instaurou, o R. lhe entregou a documentação respectiva. Diz, igualmente, que por causa da conduta do R. e pela impossibilidade de usar tal veículo, a A., que nunca deixou de pagar a prestação mensal do leasing, sofreu perdas na sua facturação. Conclui que cumpre ao R. indemnizá-la, pagando-lhe a quantia de € 35.000,00 relativa à perda de facturação, € 4.601,00 respeitante à coima que a A. suportou, € 275,40 relativa às custas processuais do procedimento cautelar e € 128,70 a título de honorários do advogado nesse processo.
O Banco R. foi citado, por carta registada com A/R, em 28.2.2014 (cfr. fls. 81).
Em 31.3.2014, apresentou o mesmo contestação mediante entrega do articulado na secretaria judicial/remessa por correio.
Em 10.4.2014, a fls. 90, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 3º, alínea b) da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, convido a ré a, no prazo de 5 dias, dar cumprimento ao disposto no art. 144º, nº 1 do CPC, apresentando a contestação via citius, sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.”
Em 17.6.2014, a fls. 94, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Por despacho de fls. 90 foi a R convidada a apresentar, no prazo de 5 dias, a contestação via citius nos termos do art. 144º, nº 1 do C.P.C., sob pena de não se atender à mesma por legalmente inadmissível.

A R foi notificada e nada apresentou.

Pelo exposto, ordeno o desentranhamento da contestação.
Custas pela R pelo incidente anómalo a que deu causa fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique.
                                                  *
Uma vez que a R foi citada regularmente na sua própria pessoa e não contestou considero, nos termos do art. 567º nº 1 do C.P.C., confessados os factos articulados pela A.
Cumpra o disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C..”

A A. apresentou alegações escritas, nos termos do nº 2 do art. 567 do C.P.C..
A fls. 101 e ss., em 16.10.2014, veio o Banco R. invocar que a notificação do despacho de fls. 90 não foi dirigida à advogada subscritora da contestação, mas a outra advogada que também consta da procuração forense junta aos autos mas que, por não ter sido constituída mandatária em nenhum processo judicial em curso, não acede à plataforma Citius. Mais refere que esta apenas foi alertada, via telefónica, por uma funcionária do tribunal em 15.10.2014 sobre a existência das notificações electrónicas que lhe foram dirigidas nestes autos. Conclui pela nulidade do acto correspondente à omissão da notificação verificada, nos termos do art. 195 do C.P.C., e pela anulação dos actos subsequentes, juntando ainda nova contestação.
A A. pronunciou-se, a fls. 114 e ss., pela inexistência da nulidade arguida.
Em 24.10.2014, a fls. 121 a 127, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Inconformado, interpôs recurso o Banco R., apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:"
  
1- Contra o recorrente foi instaurada uma acção declarativa, onde a recorrida pediu a condenação daquele no pagamento da quantia total de € 40.005,10, alegando prejuízos no montante de
€ 35.000,00 derivados da impossibilidade de circular com o veículo de matrícula (...), por culpa imputável ao recorrente e, bem assim, a quantia de € 4.601,00 relativos a uma coima que lhe foi aplicada por circular com a supra aludida viatura sem que a mesma se encontrasse legalizada, bem como as quantias de € 275,40 e
€ 28,70 relativas a custas e honorários, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
2- O recorrente apresentou a sua contestação, por correio registado, juntando procuração forense a favor da signatária daquela peça processual.
3- Por força da entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho, tal articulado deveria ter sido remetido aos autos por meio electrónico, o que não se verificou.
4- Por tal facto, foram os autos conclusos à Mma. Juiz a quo que, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º daquele normativo legal, concedeu ao ora recorrente o prazo de 5 dias para suprir tal irregularidade.
5- Acontece, porém, que a notificação daquele douto despacho não foi remetida à mandatária constituída, subscritora do articulado em causa, mas antes à Exma. Sra. Dra. AM, Ilustre Advogada que havia procedido à certificação da fotocópia da procuração forense junta com a aludida contestação.
6- O que levou a que não se desse cumprimento ao ordenado, dentro do prazo para o efeito.
7- Só em 16/10/2014 é que o recorrente foi alertado pela secretaria do Tribunal para o sucedido, tendo de imediato dado entrada nos autos de um requerimento a esclarecer tal questão, juntando na mesma data a contestação por via electrónica.
8- O processo foi concluso em 24/10/2014 e, na mesma data, a Mma. Juiz a quo proferiu a douta sentença objecto do presente recurso, sem se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo recorrente em 16/10/2014.
9- Por força do disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, a questão suscitada naquele requerimento deveria ter sido apreciada antes de proferida a douta sentença, por ser prejudicial à mesma, mas efectivamente não foi.
10- Tal omissão é causa de nulidade da sentença, conforme preceitua a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
11- E assim tem vindo a julgar o Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo os doutos acórdãos proferidos nos processos 06A1443 e 06A1838, disponíveis em www.dgsi.pt, que consideram, respectivamente, que “A omissão de pronúncia geradora da nulidade da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º2 do artigo 660º do CPC…silenciando-as em absoluto” e “A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.”
12- Deve, pois, concluir-se pela nulidade da douta sentença proferida em 24/10/2014, por omissão de pronúncia, na medida em que a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre o requerimento que o recorrente, em tempo, submeteu à sua apreciação.
13- Conforme se referiu já anteriormente, o recorrente constituiu sua mandatária a Advogada signatária da contestação, através da junção aos autos de uma procuração que, não obstante atribuir poderes forenses a vários Advogados, a verdade é que esses poderes podiam ser “exercidos quer conjunta quer isoladamente” por cada um deles, conforme decorre do teor da própria procuração.
14- Ora, tendo sido apenas uma Advogada a subscrever o articulado de contestação, tal significa que a mesma se encontrava a exercer isoladamente o mandato forense.
15- Aliás, mesmo nos casos de procurações conjuntas, tem sido entendimento dos tribunais superiores que se deve privilegiar o contacto com o Advogado subscritor das peças, por ser este quem de mais perto acompanha o processo.
16- Exemplo disso, são as decisões proferidas nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa relativos aos processos 991/2006-2 e 1256/10.6YXLSB-A.L1-6 e, bem assim, o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo 02B3580, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
17- Não obstante, no caso em apreço não podemos sequer considerar estarmos perante uma procuração conjunta, já que a mesma confere aos Advogados ali constantes a possibilidade de exercerem o mandato isoladamente.
18- Sendo, em nosso entender, óbvio que, nessas circunstâncias, estando uma peça subscrita por mais do que um daqueles Advogados, estaremos face a um mandato conjunto.
19- Contrariamente, como é o caso, sendo a peça subscrita apenas por um Advogado, estamos perante o mandato isolado, o que se deverá concluir, sem qualquer dúvida
20- Nessa conformidade, o douto despacho proferido em 10/04/2014 (que convidava o recorrente a apresentar a contestação via Citius) deveria ter sido notificado à Advogada signatária daquela peça, o que não foi.
21- Tal irregularidade traduziu-se na falta de notificação do recorrente, omissão essa que acabou por influir no decurso do processo e, consequentemente, na decisão da causa.
22- Razão pela qual o recorrente requereu ao tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, que reconhecesse a falta da notificação do douto despacho proferido em 10/04/2014 à mandatária do réu e, consequentemente, a sua nulidade, ordenando ainda a anulação de todo o processado posterior.
23- E foi precisamente sobre esse requerimento, apresentado a 16/10/2014, que a Mma. Juiz a quo não se pronunciou na douta sentença proferida em 24/10/2014, o que levou à condenação do recorrente.
24- Pois que, o tribunal a quo, ao não atender ao requerimento apresentado pelo recorrente, considerou que aquele foi regularmente citado e não contestou, dando como confessados os factos articulados pela Autora, aqui recorrida.
25- Acontece que o recorrente efectivamente contestou e impugnou os factos articulados pela recorrida, pelo que não se pode conformar com a douta sentença proferida que o condenou no pagamento àquela da quantia de € 35.000,00.
26- Tanto mais que, o recorrente, na providência cautelar que deu origem à acção em apreço, assumiu o seu lapso que sanou de imediato, tendo dado lugar à extinção daquela providência por inutilidade superveniente da lide.
27- E só não o fez mais cedo porque as reclamações pela falta de legalização da viatura, só foram apresentadas junto dos serviços do recorrente aproximadamente um ano depois da aquisição da viatura e da celebração do contrato de leasing, ou seja, em Agosto de 2013.
28- E se, durante esse período, a recorrida pôs em circulação o veículo em causa sem estar devidamente legalizado, fê-lo unicamente por sua conta e risco, bem sabendo que cometia uma ilegalidade e que estaria sujeita às respectivas sanções, como se veio a verificar.
29- Mas mais, o recorrente não pode conceber que a recorrida tivesse, durante um ano, serviços para aquela viatura, mantendo-a parada a acumular os alegados prejuízos, (dos quais não apresentou qualquer prova), sem tomar quaisquer medidas que forçassem o Réu a regularizar a situação.
30- A recorrida, que obviamente, ao contrário do recorrente, há muito se tinha apercebido da falha deste, decidiu deixar avançar a situação, pelo que não pode vir agora alegar prejuízos, sem fazer qualquer prova dos mesmos, quando também contribuiu para o protelar da situação.
31- O recorrente sempre entendeu que nada devia à recorrida a título indemnizatório pela paragem do veículo e, menos ainda, pela coima que lhe foi aplicada pela utilização do mesmo em condições ilegais, ou pelas custas processuais relativas à providência cautelar e custas de parte requeridas pela recorrida.
32- O Tribunal a quo julgou (e bem) a acção improcedente no que respeita ao pagamento da coima e custas.
33- E só assim não foi no que respeita à indemnização porque (acreditamos) não atendeu ao requerimento apresentado pelo recorrente e, consequentemente, à contestação por este apresentada.
34- Já que a culpa imputável ao recorrente pela falta do registo da viatura em nome da recorrida, não é por si só causa suficiente para provocar os prejuízos alegados pela mesma.
35- Para a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, era necessário que a recorrida provasse que o veículo em causa estava a ser necessário para desenvolver a sua actividade e que tinha serviços suficientes para a utilização desse veículo, o que não fez.
36- Era ainda necessário provar o valor médio de facturação desses serviços para se apurar o montante efectivo do dano, o que não fez.
37- É pois, forçoso concluir que não existe qualquer nexo de causalidade entre a falta do recorrente e os prejuízos alegados pela recorrida (no que respeita à coima e custas), nem tão pouco entre aquela e os lucros cessantes que a recorrida alega mas, de todo, não comprova.
38- O Tribunal a quo ao apreciar a contestação apresentada pelo recorrente, estaria assim em condições de julgar a acção totalmente improcedente, por não provada.”
Pede que seja dado provimento ao recurso, considerando-se nula a sentença proferida.
Em contra-alegações, sustenta a recorrida, em síntese, o acerto da decisão.
Em 17.12.2014, a fls. 170, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Verifico agora que, aquando da prolação da decisão de fls. 121 a 127, não atentei nos requerimentos de fls. 101 a 120 (Ref. 770837 e 789348).
De qualquer modo, não assiste qualquer razão à Requerente.
Com efeito, o despacho de fls. 94, que ordenou o desentranhamento da contestação foi correctamente notificado a uma Senhora Advogada que consta da procuração conjunta de fls. 88 e não foi objecto de recurso pelo que transitou em julgado.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a requerida junção da contestação de fls. 101 a 113/Ref. 5236709 e mantém-se a sentença proferida a fls. 121 a 127.”
Recebeu-se, de seguida, o recurso interposto como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                   ***
II- Fundamentação de Facto:
A decisão da 1ª instância deu como assentes os seguintes factos:

1) A A. dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias em Portugal e no estrangeiro, por conta de outrem.
2) Em 13/08/12 foi adquirida à empresa ..., pelo montante de € 39.975,00, uma viatura usada de marca ..., com o número de quadro ... e de matrícula (...).
3) Neste contexto celebrou a A. com a aqui R. um contrato de leasing com 18 rendas, sendo a primeira de € 15.993,08 e as 17 seguintes de € 1.459,58 e um valor residual de € 802,58, tudo no montante total de € 41.608,52. 
4) A vendedora entregou a viatura à A.. 
5) Os gerentes/administradores da A. e da referida vendedora assinaram o requerimento de registo automóvel.
6) Este requerimento ficou na posse da R. tendo esta ficado incumbida de proceder aos registos de molde a que a C.R. Automóvel remetesse à R. o documento único de certificado de matrícula.
7) Com este documento a A. teria de proceder ao licenciamento da viatura junto do Instituto de Mobilidade do Transporte Terrestre (IMTT). 
8) A A., para poder circular por todas as estradas da Europa e proceder a transportes com esta viatura, tem que ter na sua posse: o documento único de certificado de matrícula averbado em seu nome e a licença de circulação da viatura, obtido junto do IMTT.
9) Os trabalhadores e colaboradores da A. começaram a pressionar a R. para entregar o documento único de certificado de matrícula, mas esta, dando desculpas, não entregou o mesmo.
10) A A. pôs o veículo a circular mesmo não se encontrando o mesmo com a situação regularizada.
11) Em 15/09/12 o veículo foi mandado parar pelas autoridades espanholas e, como não possuía a documentação necessária, foi aplicada uma coima no valor de € 4.601,00 e foi apreendido o veículo (que posteriormente viria a ser levantado). 
12) Desde esse acontecimento a viatura ficou parada, sem voltar a circular, o que foi transmitido pela A. à R., mas esta persistiu em não entregar os documentos.
13) A A. tentou regularizar a situação junto da R..
14) A A. nunca deixou de pagar as rendas no âmbito do contrato de leasing, sendo que em Agosto de 2013 já tinha pago 12 prestações.
15) A viatura continuava com a propriedade registada a favor de ....
16) A A. deu entrada de um procedimento cautelar contra a R. solicitando a entrega do documento único da viatura (Proc. nº 1.483/13.4TVLSB da 9ª Vara Cível de Lisboa).
17) No decurso desse procedimento, em 20/09/13, a R. assumiu a sua responsabilidade dizendo que, por lapso dos serviços do banco, os documentos para a legalização da viatura foram juntos ao dossier do cliente, em vez de se ter procedido à alteração do registo.
18) E procedeu à entrega da documentação tendente ao registo da propriedade em nome da R. e da locação financeira em nome da A. pelo que o procedimento foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide.
19) O valor médio de facturação de um camião no transporte internacional anda na ordem de € 10.000,00/€ 11.000,00 mensais.
20) A viatura desvaloriza diariamente. 
21) A A. nunca deixou de ter serviços para esse camião parado e se tivesse possibilidades financeiras de ter mais viaturas tinha trabalho para elas, até porque além de fazer serviços de Portugal para a Europa, faz serviços de cabotagem em Espanha e não tem falta de trabalho. 
22) A A. continua a manter boas relações com a R., de quem precisa para obter crédito.
23) A A. pagou a quantia de € 275,40 relativa a custas processuais do procedimento cautelar. 
24) E metade desse valor, € 128,70, em honorários do signatário. 
Mostra-se ainda relevante para a apreciação do recurso, para além do que acima consta do Relatório supra, que:
25) O Banco R. juntou aos autos, com a contestação por si apresentada em 31.3.2014 mediante entrega na secretaria judicial/remessa por correio, a cópia certificada de procuração forense de fls. 87/88 por si outorgada, entre outros, aos “Exmos Senhores Doutores (….), AM, MJ, Advogados, e (…), todos com escritório na Avenida ... Porto, (…) a quem, com a faculdade de substabelecer, confere a cada um deles, para serem exercidos quer conjunta quer isoladamente, os mais amplos poderes em direito permitidos. (…)”;
26) Subscreveu aquela contestação a Advogada Drª. MJ;
27) O despacho de fls. 90 proferido em 10.4.2014, tal como o despacho de fls. 94 proferido em 17.6.2014, foram transmitidos electronicamente, via Citius, respectivamente em 14.4.2014 e 18.6.2014, à Advogada Drª. AM, na qualidade de mandatária do Banco R..
                                                          ***
III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C.);
- da nulidade processual por falta de notificação do despacho de 10.4.2014 à Advogada subscritora da contestação;
- da condenação do R..

A) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C.):
Defende o apelante que a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., visto que o tribunal a quo não apreciou, como lhe competia, o requerimento por si apresentado em 16.10.2014, a fls. 101 dos autos.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. – à semelhança do que antes sucedia com as previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
No que se refere à omissão de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o actual nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença nesses termos a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições ou muito menos os factos que hão-de justificar a decisão. “(…) Na omissão de conhecimento, a decisão embora esteja estruturada de forma regular e todas as suas afirmações sejam porventura juridicamente exactas e factualmente verdadeiras, não contém tudo o que devia conter por o julgador ignorar, ou esquecer, o tratamento de alguma questão que devia apreciar e decidir. (…)”([1]).
No caso, é inequívoco que o Tribunal a quo não se pronunciou, como devia, sobre a pretensão do Banco R. formulada a fls. 101 e ss. no sentido de ser admitida a contestação então por si  apresentada.
Isso mesmo foi reconhecido a fls. 170, em 17.12.2014, aquando da admissão do presente recurso, nos seguintes termos: “Verifico agora que, aquando da prolação da decisão de fls. 121 a 127, não atentei nos requerimentos de fls. 101 a 120 (Ref. 770837 e 789348).
De qualquer modo, não assiste qualquer razão à Requerente.
Com efeito, o despacho de fls. 94, que ordenou o desentranhamento da contestação foi correctamente notificado a uma Senhora Advogada que consta da procuração conjunta de fls. 88 e não foi objecto de recurso pelo que transitou em julgado.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a requerida junção da contestação de fls. 101 a 113/Ref. 5236709 e mantém-se a sentença proferida a fls. 121 a 127.”
É certo que neste despacho o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a notificação do despacho de 17.6.2014, a fls. 94, que ordenou o desentranhamento da contestação, e não (também) sobre o despacho de 10.4.2014, a fls. 90, que convidara antes à apresentação da contestação via Citius “sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível”, e nada disse igualmente sobre a invocada impossibilidade da advogada para quem haviam sido remetidas aquelas transmissões electrónicas de as receber. Contudo, parece não haver dúvidas de que apreciou a questão final colocada, relativa ao atendimento da contestação então oferecida, sendo em tudo idênticas as situações verificadas com as notificações dos despachos de fls. 90 e 94.
Assim, a fls. 170, o Tribunal a quo sanou a nulidade verificada por omissão de pronúncia, apreciando, nos termos do art. 617, nº 1, do C.P.C., a questão que lhe fora colocada.
Suprida assim a nulidade, o respectivo despacho passou a constituir parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter por objecto a nova decisão (nº 2 do art. 617 do C.P.C.).
É quanto nos cabe dizer sobre a dita nulidade, sendo que a demais argumentação recursiva já abrangia a matéria apreciada no aludido despacho.
Passamos, de seguida, a conhecer dessa concreta questão que constitui, de resto, o tema central da apelação.

B) Da nulidade processual por falta de notificação do despacho de 10.4.2014 à Advogada subscritora da contestação:
A partir da 13ª conclusão do recurso, o apelante defende, em súmula, que não tendo sido notificado à mandatária subscritora da contestação – mas a outra Advogada cujo nome constava da mesma procuração forense junta aos autos – o despacho que convidava o R. a apresentar a contestação via Citius, ocorreu nulidade processual que influiu decisivamente na decisão da causa e que inquina os ulteriores termos do processo, em conformidade com o disposto no art. 195 do C.P.C..
A recorrida sustenta, em contra-alegações, que a notificação pode ser feita a qualquer um dos advogados que conste da procuração forense apresentada.
O Tribunal a quo seguiu, afinal, o mesmo entendimento, ao concluir que “(…) o despacho de fls. 94, que ordenou o desentranhamento da contestação foi correctamente notificado a uma Senhora Advogada que consta da procuração conjunta de fls. 88 e não foi objecto de recurso pelo que transitou em julgado.”
Com efeito, e como observámos, embora neste despacho de 17.12.2014, a fls. 170, o Tribunal a quo se tenha referido à notificação do despacho de fls. 94 – e não à notificação inicial, do despacho de fls. 90 – assumiu para situação equivalente o princípio de que a notificação era válida porque realizada na pessoa de um dos mandatários constituídos na procuração do “Banco ..., S.A.” junta aos autos.
Vejamos.
Tem-se por indiscutível que o despacho proferido em 10.4.2014, a fls. 90, que convidou o Banco R. a apresentar a sua contestação via Citius, foi notificado electronicamente a Advogada diferente daquela que subscrevera o correspondente articulado entregue na secretaria judicial ou remetido por correio, embora indicadas ambas na procuração forense junta aos autos.
Trata-se, pois, de saber se, com isso, foi preterida formalidade essencial.
O mandato forense pode ser conferido por documento particular e atribui ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os actos do processo e seus incidentes, incluindo o de substabelecer (cfr. arts. 43, 44 e 45 do C.P.C.). Encontra-se definido no art. 2 da Lei nº 49/2004, de 24.8, que o mesmo corresponde ao mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.
Sem prejuízo da legislação especial aplicável, ao mandato forense aplicam-se as regras gerais do contrato de mandato previsto nos arts. 1157 e ss. do C.C..
Assim, se alguém encarregar duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantos os designados, salvo de o mandante declarar que devem agir conjuntamente (art. 1160 do C.C.). Tal significa que, salvo declaração em contrário, são distintas e independentes as obrigações dos mandatários constituídos, podendo cada um deles, por si só, levar a cabo o acto que todos foram encarregados de executar, ou seja, “(…) Se, por exemplo, se encarregam dois ou mais advogados do patrocínio judiciário duma causa, cada um deles tem plenos poderes para agir no tribunal em representação do constituinte comum. (…)”([2]).
Por outra banda, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (art. 247 do C.P.C.), por via electrónica, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, a qual se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. arts. 248 e 132 do C.P.C.).
Além disso, “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt (art. 25 da Portaria nº 280/2013, de 26.8, que regula vários aspectos da tramitação eletrónica dos processos judiciais).
No caso, como vimos, o Banco R. não apresentou contestação por via electrónica, como lhe competia, mas por entrega na secretaria judicial/remessa por correio, juntando cópia certificada de procuração forense por si outorgada, entre outros, aos “Exmos Senhores Doutores (….), AM, MJ, Advogados, e (…), todos com escritório na Avenida ... Porto, (…) a quem, com a faculdade de substabelecer, confere a cada um deles, para serem exercidos quer conjunta quer isoladamente, os mais amplos poderes em direito permitidos. (…)”.
Subscreveu aquela contestação a Advogada Drª MJ, pelo que não há qualquer dúvida de que a mesma exercia por si só o mandato, e não conjuntamente com os demais mandatários constituídos.
Acresce que o R. é uma instituição bancária que, através de um único documento, concede poderes de representação a vários advogados e solicitadores, com escritórios em Lisboa e no Porto, e por isso mesmo a procuração forense é apresentada por cópia certificada. Ou seja, tudo indica que a procuração em apreço não terá sido outorgada para conceder patrocínio forense no âmbito deste particular processo judicial, mas para comprovar o patrocínio em todo e qualquer processo de que o Banco seja parte, independentemente do advogado que aí especificamente o acompanhe e apresente as respectivas peças processuais.
Se a procuração conferida a vários representantes, que individualmente representam o mandante, conjugada com as regras da notificação às partes patrocinadas por advogado, sugerem que a qualquer um desses mandatários judiciais pode, afinal, ser dirigida a notificação do acto processual, parece-nos que a resposta não deverá ser assim tão linear.
E a primeira reserva advém justamente do facto de, apesar dos poderes conferidos em procuração a vários mandatários, ser apenas um deles quem, por regra, está encarregue de acompanhar o processo e subscrever as peças processuais correspondentes. Veja-se que, como assinala o recorrente, na procuração de fls. 87/88 outorgada pelo Banco R. os poderes foram conferidos “a cada um deles, para serem exercidos quer conjunta quer isoladamente”.
Por outro lado, há que ter em conta as actuais formalidades da notificação, por via electrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura a sua disponibilização e consulta num endereço eletrónico, que pressupõe, como é óbvio, o acesso à dita plataforma Citius.
Assim, o acesso a esse sistema informático por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático, sendo após tal registo entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (art. 5º da Portaria nº 280/2013, de 26.8). Aliás, a apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático depende do registo prévio, nos termos definidos, de todos os mandatários que apresentam a peça (cfr. art. 12, nº 2, da mesma Portaria nº 280/2013).
Ora, na situação em análise quem subscreveu a contestação primeiramente apresentada em 31.3.2014 – que não foi, como devia, remetida por via electrónica – foi a Drª MJ, um dos vários Advogados indicados na procuração forense então junta, apresentando-se esta como mandatária judicial do Banco R. para efeitos da presente acção e encarregada de acompanhar o caso.
No entanto, por razões não explicadas, a secretaria dirigiu a notificação do despacho de fls. 90 – que convidou à apresentação daquele articulado via Citius, “sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível” – tal como a notificação subsequente do despacho de fls. 94 – que, perante a falta de resposta ao convite, ordenou o desentranhamento da contestação e considerou confessados os factos articulados pela A. – a uma outra Advogada indicada na mesma procuração forense, a Dr. AM, que nenhuma intervenção tivera no processo (a não ser a de certificar a cópia da procuração apresentada).
De resto, no aludido requerimento de fls. 101 invoca-se também que esta Advogada nem sequer tomou conhecimento da notificação visto que, por não ter sido constituída mandatária em nenhum processo judicial em curso, não acedia à plataforma Citius “não tendo, por isso, verificado a notificação que lhe foi remetida no dia 14/04/2014, nem as que se seguiram”, o que só veio a conseguir depois de obter uma password de acesso para consultar os autos e receber as notificações que aí lhe haviam sido dirigidas. Tudo, diz-se, depois de alertada por contacto de funcionária judicial que, estranhando o facto de não existir registo de leitura de tais notificações electrónicas, contactou telefonicamente o escritório.
Tal questão não foi concretamente analisada ou averiguada em 1ª instância mas perde interesse se concluirmos que a notificação realizada foi, à partida, indevida e que cumpria notificar a Advogada subscritora da contestação. Em todo o caso, e fora de maiores indagações, a alegação ajuda a elucidar sobre a problemática que envolve hoje a notificação por via electrónica.
Tudo para dizer que, apesar da procuração forense junta aos autos se mostrar outorgada a vários mandatários judiciais que não estavam obrigados a agir conjuntamente, tendo sido apenas um deles a subscrever a contestação oferecida, razão não se vislumbra para que qualquer outro passasse a ser notificado dos actos processuais respeitantes ao R., até por ser evidente que era aquele que subscrevera o articulado o encarregado de acompanhar o processo. De resto, e por essa razão, estaria esse Advogado devidamente registado na plataforma Citius o que não se impunha aos restantes que não tivessem concreta intervenção neste ou noutros processos judiciais em curso.
Em suma, não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes.
Diga-se, aliás, que é essa a conduta habitual nos nossos tribunais.
Assim, entendemos que devia a secretaria ter associado ao processo o nome da Srª Advogada subscritora da contestação, que nos autos assumia o patrocínio do Banco R., à mesma passando a dirigir as necessárias notificações subsequentes.
Não o fazendo, omitiu uma formalidade que veio a influir decisivamente no desfecho da acção.
Diga-se até que a falta de resposta ao convite por parte do R. deveria ter alertado para a verificação dos procedimentos, seja no que respeita à confirmação do destinatário, seja no que se refere ao registo de leitura das notificações electrónicas, o que porventura não terá acontecido.
É de concluir, em suma, que ocorreu nulidade processual nos termos do art. 195, nº 1, do C.P.C., (correspondente ao art. 201, nº 1, do anterior C.P.C. de 1961), segundo o qual: “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Tal nulidade pode ser arguida pela parte interessada na prática do acto omitido, nos termos do art. 197, nº 1, do C.P.C..
Quanto ao prazo de arguição dispõe o art. 149, nº 1, do C.P.C., que: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.”
Assim, no que toca ao prazo em que deve ser arguida a nulidade, será este, na falta de disposição especial, de 10 dias (art. 149 do C.P.C.) contados (se a parte não estiver presente no momento em que for cometida) “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (art. 199, nº 1, do C.P.C.).
No caso, as notificações de ambos os despachos de fls. 90 e 94 foram dirigidos à Advogada Drª AM e o R. não teve qualquer intervenção nos autos até à invocação da nulidade processual. É, por isso, tempestiva a arguição.
Cabe, por isso, anular o processado a partir do despacho proferido em 10.4.2014, a fls. 90 dos autos, ressalvando-se a contestação entretanto já apresentada a fls. 105 e ss., via Citius, prosseguindo depois a causa.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
                             
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IV- Decisão:

Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, determinando, por consequência, a anulação do processado a partir do despacho proferido em 10.4.2014, a fls. 90 dos autos, com ressalva da contestação entretanto já apresentada a fls. 105 e ss., via Citius, ficando, por conseguinte, sem efeito a sentença proferida.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

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Lisboa, 24.03.2015
                                                                                       
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira

[1] Ac. do STJ de 6.7.2006, Proc. 06A1838, em www.dgsi.pt, citado pelo recorrente.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 792.