Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
428/13.6TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ACEITAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Cabia ao autor/recorrente o ónus de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, por via da não aceitação da totalidade da compensação devida. Não o tendo feito pois, apenas, devolveu parte da mesma, impõe-se julgar procedente a excepção extintiva invocada pela ré e consequentemente julgar precludido o direito de o autor impugnar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
2. O autor não logrou provar serem-lhe devidos créditos que lhe permitissem fazer operar a "invocada compensação de créditos" cujo ónus lhe competia nos termos do 342° do código civil, pelo que terá de improceder alegada a “compensação" feita aquando da devolução de parte da indemnização que segundo o autor incluiria aqueles créditos.

            (Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
           

         AA,  (…), intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra:

         BB, LDA, (…).

A ré apresentou articulado de motivação do despedimento por extinção do posto de trabalho, no qual alega, em síntese, que sofreu uma diminuição de facturação de 15% no ano de 2009 para 2010 e de 25% de 2010 para 2011; a dispensa do 2° farmacêutico (posto de trabalho ocupado pelo A.) revela-se essencial para assegurar a sua viabilidade económica; o posto de trabalho ocupado pelo A. revela-se desnecessário por as respectivas funções já serem asseguradas pelos restantes funcionários; o posto de trabalho ocupado pelo A. apenas existia por imposição legal vigente até à entrada em vigor do D.L. 171/12, de 1 de Agosto, que alterou o regime jurídico das farmácias de oficina; o critério de escolha do posto de trabalho do A. foi o de este ter deixado de ser obrigatório; todos os trabalhadores da Ré são efectivos e têm maior antiguidade que o Autor.

No articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou contestação, alegando, em síntese, que O Dr. VDS se encontra em situação de reforma por limite de idade e que o mesmo não se apresenta ao serviço nas instalações da farmácia, incumprindo as normais obrigações decorrentes da existência de um contrato de trabalho; o Autor era o único farmacêutico ao serviço na Ré; foram transferidos para a conta do Autor no dia 25.02.2013, € 3.975,24 (€ 2.772,00 a título de indemnização e € 1.480,91 por créditos laborais devidos pela cessação do contrato), tendo o Autor devolvido à Ré o montante de € 2.001,58; a diferença de valores prendeu-se com a necessidade de compensar valores em dívida (€ 553,99 relativos a horas extraordinárias não pagas e € 584,43 referentes ao salário de 1 a 21 de Fevereiro de 2012 e € 835,00 devido a título de subsídio de férias do ano em curso); o valor pago é inferior ao devido, que ascende a € 5.764,29 (dos quais 4219.03 respeita à indemnização, € 1.155,60 a formação profissional e € 389,65 a proporcionais); o regime jurídico das Farmácias de Oficina (aprovado pelo D.L. 307/2007 e alterado pelo D.L. 171/12) enferma de vícios legislativos. Concluiu pela procedência da impugnação do despedimento e pediu a sua reintegração.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença na com decisão final nos seguintes termos: Julgo improcedente a oposição apresentada pelo Autor AA ao despedimento e declaro extinto o direito deste o impugnar, absolvendo a ré do pedido.

O autor, inconformado, interpôs recurso com os seguintes fundamentos:

- A improcedência a excepção peremptório de aceitação do despedimento, que o tribunal recorrido julgou procedente;

- A não verificação dos motivos invocados para integrarem o fundamento do despedimento por extinção do posto de trabalho.

Nas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido.

O Exmº Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais 

Apreciando

Fundamentos de facto

Foram considerados provados os s seguintes factos:

(…)

Fundamentos de direito

            Excepção peremptória da aceitação do despedimento

A Ré invocou a aceitação pelo Autor do despedimento por extinção do posto de trabalho por força da presunção prevista no art.366° n°s 4 e 5 do CT, porquanto não devolveu a totalidade do valor pago a título de compensação.

 O tribunal recorrido entendeu que cabendo ao trabalhador (aqui autor) o ónus de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento por via da aceitação da compensação e não o tendo feito - tendo resultado provado que apenas devolveu parte da mesma – impõe-se julgar procedente a excepção extintiva invocada pela Ré e consequentemente julgar precludido o direito de o autor impugnar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho (V. entre outros Ac. TRL de 10.04.2013, publ. in www.dgsi.pt). Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento e consequentemente julga-se improcedente a presente acção.

O Autor/recorrente contrapõe que, em momento prévio à analise da verificação da presunção prevista no n.º4 do art.366 do CT, deveria ter sido confirmado se teria ou não sido preenchido o requisito indispensável previsto no nº4 do art.º371 do mesmo Código, que o Autor entendeu não se verificar, pelo que, não procedeu à totalidade da devolução da quantia relativa à compensação, por força da necessidade de compensar parte dos valores que a recorrida tinha em dívida para consigo, procurando fazer-se pagar dos mesmos, de acordo com as regras gerais da compensação dos créditos prevista no artigo 847 e segts do CCivil - (artigos 28 a 41 das alegações de recurso)

            Vejamos então
  Na verdade, um dos direitos do trabalhador, decorrentes da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, é o de lhe ser paga uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ou 20 dias a partir de 1 de Novembro de 2012, por força da Lei n°23/2012, de 25 de Junho) – art.366° nº 1 do CT, aplicável Ex vi art.372° do CT.
         No caso, como decorre da factualidade provada, ao autor foi pago a título de compensação pela cessação do contrato por extinção do seu posto de trabalho o valor de € 2.772,00 €, tendo este devolvido à ré o montante de 2.001,58 € (pontos n.ºs 19 e 20 dos factos provados).
Como decorre expressamente do art.366° n° 5 do CT, o recebimento da compensação faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, só podendo a mesma ser ilidida através do procedimento previsto no n°6 do mesmo normativo, que dispõe: A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que em simultâneo o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
       No caso dos autos, o autor, como o próprio confessa, devolveu à ré parte da compensação pecuniária recebida. Afigura-se-nos, porém, que tal devolução parcial é insusceptível de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento já que a lei é clara quanto à necessidade de devolução ou colocação na disponibilidade do empregador da "totalidade da compensação".
       Por outro lado, os créditos laborais que o autor se arrogava ter para com a ré (horas extraordinárias, último salário e subsídios de férias - art°15 da contestação), e que justificariam a invocada "compensação" e desse modo a diminuição do valor devolvido, não se provaram existir, tendo pelo contrário ficado provado que o último salário e o subsídio de férias foram pagos na mesma altura da compensação, assim como não se provou serem devidas quaisquer horas extraordinárias, que não se provou terem sido prestadas, nem sequer solicitadas pela ré.
Mas, também, não resultou da factualidade apurada que estivesse em dívida qualquer crédito por formação profissional, nem que tivesse sido requerida a utilização do respectivo crédito de horas. Com efeito, o autor não logrou provar serem-lhe devidos créditos que lhe permitissem fazer operar a "invocada compensação de créditos" cujo ónus lhe competia - 342° do código civil. Assim sendo, deverá improceder a alegação do autor quanto à “compensação" feita aquando da devolução da indemnização que incluiria aqueles créditos.
Deste modo, concordamos com o tribunal recorrido ao considerar que a presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, prevista no art°366° no3 CT, não foi ilidida, porquanto é condição legal para que o possa ser que o trabalhador devolva ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação recebida, cf. art.366° no 5 CT, o que o trabalhador não fez, como ele próprio o admite.
Ora, cabia ao autor/recorrente o ónus de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, por via da não aceitação da totalidade da compensação devida, não o tendo feito, pois apenas devolveu parte da mesma, impõe-se julgar, tal como o tribunal recorrido, procedente a excepção extintiva invocada pela ré e consequentemente julgar precludido o direito de o autor impugnar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
O tribunal recorrido apreciou ainda, sem que o devesse fazer, face à procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento, a legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo confirmado que o mesmo não estava ferido de qualquer ilegalidade, tal como a própria ACT havia entendido no parecer que emitira a solicitação do trabalhador - factos 13 e 14.

        

Decisão

Face ao exposto, confirma-se a procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento, tal como o tribunal recorrido a tinha julgado, e julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

         Lisboa, 17 de Dezembro de 2014.

Paula Sá Fernandes

Filomena Manso

Duro Mateus Cardoso

Decisão Texto Integral: