Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO ACEITAÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Sumário: | 1. Cabia ao autor/recorrente o ónus de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento, por via da não aceitação da totalidade da compensação devida. Não o tendo feito pois, apenas, devolveu parte da mesma, impõe-se julgar procedente a excepção extintiva invocada pela ré e consequentemente julgar precludido o direito de o autor impugnar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. O autor não logrou provar serem-lhe devidos créditos que lhe permitissem fazer operar a "invocada compensação de créditos" cujo ónus lhe competia nos termos do 342° do código civil, pelo que terá de improceder alegada a “compensação" feita aquando da devolução de parte da indemnização que segundo o autor incluiria aqueles créditos. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra: BB, LDA, (…). A ré apresentou articulado de motivação do despedimento por extinção do posto de trabalho, no qual alega, em síntese, que sofreu uma diminuição de facturação de 15% no ano de 2009 para 2010 e de 25% de 2010 para 2011; a dispensa do 2° farmacêutico (posto de trabalho ocupado pelo A.) revela-se essencial para assegurar a sua viabilidade económica; o posto de trabalho ocupado pelo A. revela-se desnecessário por as respectivas funções já serem asseguradas pelos restantes funcionários; o posto de trabalho ocupado pelo A. apenas existia por imposição legal vigente até à entrada em vigor do D.L. 171/12, de 1 de Agosto, que alterou o regime jurídico das farmácias de oficina; o critério de escolha do posto de trabalho do A. foi o de este ter deixado de ser obrigatório; todos os trabalhadores da Ré são efectivos e têm maior antiguidade que o Autor. No articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou contestação, alegando, em síntese, que O Dr. VDS se encontra em situação de reforma por limite de idade e que o mesmo não se apresenta ao serviço nas instalações da farmácia, incumprindo as normais obrigações decorrentes da existência de um contrato de trabalho; o Autor era o único farmacêutico ao serviço na Ré; foram transferidos para a conta do Autor no dia 25.02.2013, € 3.975,24 (€ 2.772,00 a título de indemnização e € 1.480,91 por créditos laborais devidos pela cessação do contrato), tendo o Autor devolvido à Ré o montante de € 2.001,58; a diferença de valores prendeu-se com a necessidade de compensar valores em dívida (€ 553,99 relativos a horas extraordinárias não pagas e € 584,43 referentes ao salário de 1 a 21 de Fevereiro de 2012 e € 835,00 devido a título de subsídio de férias do ano em curso); o valor pago é inferior ao devido, que ascende a € 5.764,29 (dos quais 4219.03 respeita à indemnização, € 1.155,60 a formação profissional e € 389,65 a proporcionais); o regime jurídico das Farmácias de Oficina (aprovado pelo D.L. 307/2007 e alterado pelo D.L. 171/12) enferma de vícios legislativos. Concluiu pela procedência da impugnação do despedimento e pediu a sua reintegração. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença na com decisão final nos seguintes termos: Julgo improcedente a oposição apresentada pelo Autor AA ao despedimento e declaro extinto o direito deste o impugnar, absolvendo a ré do pedido. O autor, inconformado, interpôs recurso com os seguintes fundamentos: - A improcedência a excepção peremptório de aceitação do despedimento, que o tribunal recorrido julgou procedente; - A não verificação dos motivos invocados para integrarem o fundamento do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido. O Exmº Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais Apreciando Fundamentos de facto Foram considerados provados os s seguintes factos: (…) Fundamentos de direito Excepção peremptória da aceitação do despedimento A Ré invocou a aceitação pelo Autor do despedimento por extinção do posto de trabalho por força da presunção prevista no art.366° n°s 4 e 5 do CT, porquanto não devolveu a totalidade do valor pago a título de compensação. O tribunal recorrido entendeu que cabendo ao trabalhador (aqui autor) o ónus de ilidir a presunção legal de aceitação do despedimento por via da aceitação da compensação e não o tendo feito - tendo resultado provado que apenas devolveu parte da mesma – impõe-se julgar procedente a excepção extintiva invocada pela Ré e consequentemente julgar precludido o direito de o autor impugnar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho (V. entre outros Ac. TRL de 10.04.2013, publ. in www.dgsi.pt). Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento e consequentemente julga-se improcedente a presente acção. O Autor/recorrente contrapõe que, em momento prévio à analise da verificação da presunção prevista no n.º4 do art.366 do CT, deveria ter sido confirmado se teria ou não sido preenchido o requisito indispensável previsto no nº4 do art.º371 do mesmo Código, que o Autor entendeu não se verificar, pelo que, não procedeu à totalidade da devolução da quantia relativa à compensação, por força da necessidade de compensar parte dos valores que a recorrida tinha em dívida para consigo, procurando fazer-se pagar dos mesmos, de acordo com as regras gerais da compensação dos créditos prevista no artigo 847 e segts do CCivil - (artigos 28 a 41 das alegações de recurso) Vejamos então
Decisão Face ao exposto, confirma-se a procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento, tal como o tribunal recorrido a tinha julgado, e julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus Cardoso
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Decisão Texto Integral: |