Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2208/14.2T8LSB-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO SOB CONDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O crédito de que é titular o mutuante, sobre os fiadores da mutuária que renunciaram ao benefício da excussão prévia, num contrato que tem vindo a ser cumprido pela mutuária, é um crédito sob condição, a que se refere o artigo 50º do CIRE.
- No processo especial de revitalização, tal crédito deverá constar na lista de créditos prevista no artigo 17º-D do mesmo código.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



RELATÓRIO:


No processo especial de revitalização em que são devedores A… e B…, junta aos autos a lista provisória dos créditos, veio a Caixa… impugná-la, alegando, em síntese, que em 17/05/2005 celebrou com C… um contrato de mútuo, mediante o qual esta ficou devedora à impugnante da quantia de 94 938,26 euros, tendo os ora requerentes prestado fiança com renúncia à excussão previa, razão pela qual a impugnante tem um crédito sobre os mesmos, no referido valor, acrescido de 14,94 euros de seguros e dos juros vincendos, crédito esse com natureza comum e sob condição suspensiva, dado que o contrato se encontra a ser pontualmente cumprido pela mutuária. 
 
Concluiu pedindo a procedência da impugnação e o reconhecimento do invocado crédito, para ser aditado à lista de créditos.

Os requerentes devedores deduziram oposição à impugnação, alegando, em síntese, que, sendo a fiança acessória e subsidiária e encontrando-se o contrato de mútuo a ser pontualmente cumprido pela mutuária, não existe o crédito invocado, por não ser judicialmente exigível.

Concluíram pedindo o não reconhecimento do crédito.

O senhor administrador judicial provisório veio declarar não ter nada a opor ao reconhecimento do crédito e aditou-o à lista de créditos, como comum sob condição suspensiva.

Foi então proferido despacho que concluiu da seguinte forma:
“(…) Conhecendo e decidindo, cumpre referir que estamos no âmbito de um processo especial de revitalização, que se rege pelo disposto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, que não se vislumbra que a devedora vá incumprir a obrigação principal, pelo que os revitalizandos enquanto fiadores apesar de terem renunciado ao benefício da excussão prévia, uma vez que a devedora principal está a cumprir as obrigações assumidas, não podem ser accionados.
Ao invés do que sustenta a impugnante o processo de revitalização não se confunde com o processo de insolvência e as regras desta não podem todas ser transpostas sem mais para aquele.
Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, julgo improcedente a impugnação apresentada (…)”.
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Inconformada, a impugnante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso é interposto da douta decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, CAIXA…, na sequência da junção da lista provisória de créditos pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório, prevista no artigo 17º-D, nº3 CIRE.

B. Ora, não se conforma a ora recorrente com a decisão proferida, considerando que esteve mal o douto Tribunal a quo ao julgar a impugnação apresentada pela requerente CAIXA… completamente improcedente.

C. Com a impugnação apresentada a ora recorrente peticionou a inclusão do seu crédito, no valor total de 94 938,26 euros, com natureza comum e sob condição suspensiva, nos termos do artigo 47º, nº4, alínea c) e 50º, nº1 ambos do CIRE, emergente do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança nº270.21.000286-0, no qual os devedores intervieram na qualidade de fiadores.

D. O objecto do presente recurso consiste em saber se deverá ou não o crédito da ora recorrente ser aditado à Lista de Créditos elaborada pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório.

E. É inequívoco que o contrato objecto de impugnação existe, assim como o capital reclamado, o que torna inegável a sua condição de credora dos devedores.

F. O facto do mesmo não se encontrar vencido, ou seja, a inexistência de uma situação de mora dos devedores, também principais pagadores por conta da renúncia ao benefício da excussão prévia, não pode ser interpretado como se o crédito não existisse.

G. E a não exigibilidade imediata aos devedores revitalizados não se pode traduzir no seu não reconhecimento.

H. O que seria equivalente a negar o direito de crédito da ora recorrente sobre os mesmos, o qual existe, mesmo que condicionado, motivo pelo qual a ora recorrente peticionou o seu aditamento à lista de créditos, sob condição suspensiva.

I. Não poderá é, salvo o devido respeito, ser negada à ora recorrente o reconhecimento da sua qualidade de credora perante os devedores, tão pouco o Tribunal a quo sustentar a sua fundamentação no facto de que não se vislumbra que vá haver incumprimento por parte da devedora principal, e com base nisso fazer tábua rasa do seu direito de crédito e garantias.

J. Facto é que, caso venha a existir o mencionado incumprimento, o PER em negociação já poderá estar devidamente aprovado e homologado e consequentemente a ora recorrente encontrar-se-á vinculada ao mesmo, que tenha ou não participado nas negociações, tal como assim dispõe o artigo 17º-F nº6 do CIRE.

K. Tal como decidiram os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 09-05-2013 e 24-06-2014, Processos nº2134/12.0TBCLD-BL1.2 e 1390/13.0TBTVD-L1.6, respectivamente, “a lista apresentada pelo administrado judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, se apresente desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº1 do artigo 154º do CIRE, não descurando o preconizado no nº2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos” (negrito e sublinhado nosso). 
 
L. Por sua vez, o regime estatuído no artigo 17º-G, nº7, do CIRE, estipula que “Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no nº4, o prazo de reclamação de créditos previsto na al. j) do nº1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº2 do artigo 17º-D”.

M. Tal circunstância prejudica a posição da apelante, no âmbito de um hipotético processo de insolvência dos devedores, uma vez que no âmbito do PER passa a haver decisão já transitada em julgado, que considera improcedente a impugnação de créditos apresentada pela CAIXA….

N. Consequentemente a ora recorrente encontrar-se-ia impedida de intervir no referido processo de insolvência, por não lhe ter sido reconhecida a sua qualidade de credora no âmbito do PER, uma vez que nos termos do nº4 do artigo 17º-D do CIRE a lista elaborada torna-se definitiva, não tendo sido impugnada, ou sendo-o, as impugnações forem decididas por decisão judicial transitada em julgado, em conjunto com os créditos que não tenham sido alvo de impugnação.

O. Também o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-06-2014, Processo nº666/14.4T2AVR-B.C1, é categórico ao afirmar “Ora, no caso dos autos, a declaração de insolvência da requerente do PER resultou do malogro das negociações com vista à aprovação do plano de recuperação e já havia lista definitiva de créditos, uma vez que alguns não foram impugnados e, quanto aos impugnados, já tinham sido alvo de decisão judicial que as (impugnações) apreciou (a decisão de 13 de Janeiro de 2014, junta a fls 181 e 182), pelo que tem aplicação o disposto no nº7 do artigo 17º-G do CIRE, que, assim, impede a ora recorrente de apresentar nova reclamação de créditos no processo de insolvência”.  

P. Se lhe for vedado o reconhecimento do seu crédito no âmbito do PER, mesmo que sob condição, tal como peticionado, a ora recorrente ficará impedida de ver o mesmo constar nas listas a elaborar nos termos do artigo 154º e 129º do CIRE, no âmbito da insolvência dos devedores, uma vez que já foi proferida decisão, transitada em julgado, a julgar a sua impugnação de créditos totalmente improcedente. 

Q. Assiste assim à ora recorrente um interesse legítimo de ver o seu crédito reconhecido, mesmo que sob condição, motivo pelo qual interpôs o presente recurso da decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação de créditos por si apresentada, no âmbito do PER.

R. Por sua vez, também o douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 24-06-2014, Processo 1390/13.0TBTVD-A.L1.6, é claro ao afirmar que “Tornada a lista definitiva – seja por não haver reclamações, seja porque, havendo-as, elas não foram atendidas e a decisão assim tomada transitou em julgado – ela fica estável e já não pode ser alterada” (negrito e sublinhado nosso). 

S. Evita-se assim os passos os passos processuais próprios do processo de insolvência previstos nos artes 128º e segas do CIRE, ou seja, as fases de reclamação de créditos, de relação dos mesmos através da elaboração de uma lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, de impugnação dessa lista, respectivo contraditório, instrução e decisão.

T. Consequentemente resulta que “Uma lista definitiva de créditos, que transitou do PER para o processo de insolvência, não pode ser sujeita a impugnação, quando sobre ela recaiu já uma decisão transitada que a tornou imutável” (negrito e sublinhado nosso).

U. Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida substituindo-se por outra em que se julga procedente a impugnação à lista provisória apresentada pelo Exmo Administrador Judicial Provisório, determinando-se a correcção da mesma, aditando-se o crédito da recorrente, sob pena de se inibir o direito de crédito da ora apelante sobre os devedores não só no âmbito do PER, mas também em um hipotético processo de insolvência dos mesmos, subsequente ao presente PER, nos termos do disposto no nº7 do art. 17º-G do CIRE.

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Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

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A questão a decidir é a de saber se deve ou não ser admitido o crédito da apelante, em que esta figura como mutuante num mútuo em que os apelados figuram como fiadores da mutuária. 

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FACTOS:

Para além dos factos constantes no relatório do presente acórdão, há atender aos documentos juntos com a impugnação da lista de créditos e ao acordo das partes, dos quais resulta que:

- No dia 17/05/2005 D… declarou vender a C…, que declarou comprar, um imóvel pelo preço de 108 489,00 euros, declarando ainda a compradora que se confessava devedora à ora impugnante, Caixa…, da referida quantia, a pagar em prestações no prazo de quarenta anos, constituindo hipoteca sobre o imóvel e declarando os ora revitalizandos que se constituíam fiadores e principais pagadores da dívida, renunciando ao benefício da excussão prévia e declarando a mutuante que aceitava a confissão de dívida, a hipoteca e a fiança.
- A mutuária tem vindo a cumprir pontualmente o contrato de mútuo.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

Tendo sido invocado pela ora apelante um crédito resultante de um mútuo em que os apelados são fiadores da mutuária, entendeu a decisão recorrida que o crédito não é de incluir na lista de créditos, com o fundamento de que o mesmo não é exigível enquanto a mutuária estiver a cumprir pontualmente o contrato de mútuo e também com o fundamento de que não são aplicáveis ao processo de revitalização todas as regras do processo de insolvência.

A apelante não se conforma com esta decisão, alegando que o seu crédito deve ser admitido por ser um crédito sob condição, a que se refere o artigo 50º do CIRE e que, não sendo o mesmo admitido, a decisão fará caso julgado e, havendo uma eventual conversão do processo em processo de insolvência, não poderá ser o seu crédito vir a ser atendido, face ao disposto no nº7 do artigo 17º -G do mesmo código. 

O processo especial de revitalização está previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, aditados pela Lei 16/2012 de 20/4 e “destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (artigo 17º-A nº1).

Iniciado o processo por iniciativa do devedor e cumpridos os requisitos previstos no artigo 17º-C, o juiz deve nomear de imediato administrador judicial provisório (nº3 a) deste artigo).
Notificado do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, o devedor deve comunicar que deu início às negociações aos credores que não subscreveram a declaração inicial do processo, podendo qualquer credor reclamar o seu crédito junto do administrador, no prazo de 20 dias a contar da publicação, no portal do Citius, do despacho de nomeação de administrador judicial provisório e devendo o administrador elaborar uma lista provisória de créditos (artigo 17º-D, nºs 1 e 2).

Impõe depois o nº3 do artigo 17º-D que a lista provisória dos créditos seja publicada no portal do Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo em seguida o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas, estatuindo o nº4 do mesmo artigo que, não havendo impugnação, a lista provisória de créditos se converte em definitiva.

O artigo 17º-F prevê como se deve proceder à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do credor, quer no caso em que intervenham todos os credores, quer no caso em que apenas intervenham parte deles, remetendo para as regras do artigo 212º, no que respeita ao quórum e número de votos necessários para a aprovação do plano.

Já o artigo 17º-G contempla os casos em que não há aprovação do plano de revitalização, podendo o processo ser encerrado, ou ser requerida a insolvência do devedor, estabelecendo o nº7 deste artigo que “havendo lista definitiva de créditos reclamados e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no nº4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do nº1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº2 do artigo 17º-D”.

Esta última disposição legal tem sido alvo de interpretações jurisprudenciais divergentes.

Nos acórdãos da RL 20/02/2014, P. 1390/13 e 9/05/2014, P. 2134/12, ambos em www.dgsi.pt e citados pela apelante nas suas alegações, foi entendido que a lista de créditos do artigo 17º-D tem de ser exaustiva, devendo conter todos os elementos que permitem concluir qual a natureza dos créditos, nomeadamente se são comuns ou privilegiados, uma vez que, por força do nº7 do artigo 17º-G, tal lista se torna definitiva caso não seja impugnada ou depois da decisão proferida sobre as impugnações, fazendo caso julgado em relação aos créditos reclamados, admitidos e não admitidos e nos termos em que que foram conhecidos.

Em sentido diferente (ou não totalmente coincidente), há jurisprudência que entende que a lista de créditos não tem de ser exaustiva, apenas devendo conter os créditos e respectivos montantes, pois o seu objectivo primordial no processo de revitalização não é o da graduação, mas sim o de permitir aos credores intervir nas negociações e na votação do plano de revitalização, sendo indiferente a discussão sobre qualificação dos créditos, nomeadamente como comuns ou privilegiados e constituindo esta verificação de créditos um procedimento simplificado e restrito, cujo contraditório é insuficiente para uma decisão definitiva sobre a existência ou não de garantias, não obstando o nº7 do artigo 17º-G a que as qualificações dos créditos venham a ser discutidas de novo no processo de insolvência e cingindo-se este artigo à reclamação a que se refere o artigo 129º nº1, mas não à impugnação mais completa a que se refere o artigo 130º (Acs STJ 1/07/2014, P. 2852/13 e RC 14/04/2015, P. 904/14, também em www.dgsi.pt).

No presente caso, porém, a questão não se coloca no âmbito da qualificação do crédito que influencie a sua graduação, mas sim ao nível da sua própria admissão, pelo que tem manifesta relevância a impugnação apresentada pela ora apelante, já que, desde logo, a admissão ou não admissão do crédito determina a possibilidade ou não de a impugnante intervir nas negociações e de votar o plano de revitalização.  
     
O crédito da apelante foi invocado como crédito sob condição suspensiva, ao abrigo do artigo 50º do CIRE, que considera créditos sob condição suspensiva ou resolutiva, respectivamente, “aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico” e encontrando-se o respectivo regime contido nos artigos 91º nº 1 (a contrario), 94º e 181º do mesmo código.

O crédito em discussão integra, efectivamente a previsão do artigo 50º, pois, sendo os apelados fiadores, com renúncia do benefício da excussão prévia, num mútuo em que que a apelante é mutuante, a sua verificação depende apenas do incumprimento futuro do contrato pela mutuária, nos termos do contrato celebrado entre as partes.

E se é certo que, como se afirma na decisão recorrida, nem todas as disposições do processo de insolvência serão aplicáveis ao processo de revitalização, deverão aplicar-se aquelas que permitam a efectiva intervenção todos os credores, viabilizando o objectivo do processo que é o de proporcionar a negociação entre o devedor e todos os seus credores, de forma a atingir-se um acordo que permita a recuperação do primeiro sem prejuízo da defesa dos interesses dos segundos.

Neste contexto, o crédito ainda não exigível, como é o caso dos créditos previstos no artigo 50º, não deixa de ser um crédito que, por um lado, poderá ter influência na futura solvência do devedor e que, por outro lado, merece protecção, como decorre da possibilidade de se intentar acção declarativa pedindo-se o reconhecimento de obrigações não vencidas (artigos 535º nº2 b) e 610º do CPC).

Deverá, portanto, ser incluído na lista de créditos o crédito da apelante, procedendo as alegações de recurso. 
 
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, devendo considerar-se incluída na lista de créditos o crédito da impugnante, ora apelante.

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Custas pelos apelados. 
 
                                                                
Lisboa, 2015-06-18
                                                         
Maria Teresa Pardal                                                                    
Carlos Marinho      
Anabela Calafate