Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29/15.4GACDV.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O cúmulo jurídico superveniente deve englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas
Decisão Texto Parcial:Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–RELATÓRIO:


1.1–Na Instância Local de Torres Vedras, Juiz 2, no processo de cúmulo jurídico nº 29/15 4GACDV.1, em que é arguido C.D.S., a Mmª Juíza “a quo”, na sequência da informação prestada pelo Juízo Criminal de Alcobaça no âmbito do processo nº 117/15.7GCACB, no sentido de que a pena de multa aplicada ao arguido se encontra extinta pelo cumprimento, estando por cumprir a pena acessória, em 20MAR17 proferiu o seguinte despacho:
«Informação que antecede: uma vez que todas as penas de multa em concurso se encontram extintas, não há lugar à realização de cúmulo jurídico».

1.2.–Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):
«1º.– Nos presentes autos foi proferido despacho que decidiu não haver lugar à realização de cúmulo jurídico em virtude das penas de multa a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB e que iriam ser engobadas já se encontrarem todas extintas.
2º.– Porém, a decisão recorrida padece de falta de fundamentação pois não indica qualquer norma jurídica que sustente a mencionada impossibilidade de realização de cúmulo, motivo pelo qual foi violado o art. 97.º. nº 5 do Código Penal.
3º.– Além disso, perante a atual a redação do art. 78º, nº 1, do Código Penal todas as penas que se encontrem em situação de concurso são necessariamente englobadas e só depois de encontrada a pena única é que são descontadas no seu cumprimento as penas parcelares que já tenham sido cumpridas.
4º.– Por outro lado, importa ainda efetuar o cúmulo das penas acessórias a que o arguido foi condenado nos supra referidos processos e que ainda não estão todas cumpridas.
5º.– Assim sendo, porque violou o disposto nos arts. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e 78º, nº 1 do Código Penal, deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que designe data para a continuação da audiência de cúmulo com vista à elaboração de decisão que englobe as penas de multa e as penas acessórias a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB.
Assim decidindo, farão Vªs Ex.as. a costumada Justiça!».

1.3.– Na 1ª Instância não houve resposta ao recurso.

1.4.– Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos:
«E parece-nos ter efetivamente razão quanto ao ponto de vista jurídico douta e competentemente sustentado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na motivação por si elaborada e subscrita (cf. fis.49/ 54).
Resulta hoje da lei (após a reforma introduzida pela Lei 57/ 2009, de 04.09) concretamente do artigo 78.°, n.° 1 do Código Penal, que foi suprimido o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena estar já cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo Jurídico e no desconto da pena única. Hoje, mesmo que cumprida, prescrita ou extinta, deverá sempre englobar o cúmulo jurídico superveniente, procedendo-se sempre ao respectivo desconto, pois que naturalmente a ideia subjacente é sempre beneficiar o arguido. Note-se que a decisão cumulatória não necessita de conter a transcrição de todos os factos de cada um dos processos em concurso mas apenas o respectivo resumo sucinto.
Para além da jurisprudência naquele sentido citada na motivação do recurso, refira-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2009 e de 27.01.2009.
E como bem refere ainda o Exmo. Colega é preciso ver que para além do cúmulo jurídico das penas principais há que atentar no cúmulo das penas acessórias, que também a nosso ver deve ter lugar».

1.5.–Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.6.–Foram colhidos os Vistos legais.
***

2.–FUNDAMENTAÇÃO.

2.1.–Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, relevantes para a decisão do presente recurso:
2.1.1.– Em 08NOV16 foi realizada a audiência de cúmulo jurídico tendo a Mmª Juíza proferido o seguinte despacho:
«No presente processo verifica-se que o arguido cumpriu a pena de multa que lhe foi aplicada convertida em trabalho a favor da comunidade.
Nos autos 207/15.6GCACB o arguido foi condenado numa pena de diferente natureza de prisão suspensa na sua execução, mas igualmente já cumprida.
Do processo 117/15.7GCACB a pena de multa em que foi condenado foi igualmente convertida em trabalho a favor da comunidade, que o arguido afirma já ter cumprido e no processo 181/15.9GCCLD a pena única que englobava duas de multa encontra-se já extinta.
Constata-se a fls. 110 a 111 destes autos que o arguido entregou a carta de condução à GNR que a encaminhou para estes autos em 19-06-2015.
Nestes autos o arguido cumpria uma pena acessória de 6 meses pelo que terminou em 19-12-2015. Desde essa data que a carta se encontra apreendida nestes autos porque o arguido desconhecia que tinha que a solicitar na medida em que tinha outros processos.
Percorrido o CRC do arguido constata-se, que a decisão, dentro dos processos supra referidos, que transitou em primeiro lugar foi a do processo 117/15.7GCACB na qual o arguido foi condenado numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses.
Para os efeitos tidos por convenientes envie cópia desta acta e ainda de fls. 112 ao processo 886/15.0T9CLD.
Verifica-se contudo que a carta que o arguido tinha primeiramente entregue não se encontrava válida – confira fls. 116 e 117 destes autos – e que para efeitos de liquidação das penas acessórias que o arguido tem de cumprir sucessivamente, a referência que conta é de fls. 115, na qual se fica a saber que a carta de condução está apreendida no processo 207/15.6GCACB desde 29-09-2015 para cumprimento de um ano de inibição, pelo que tendo aí ficado cumprida em 28-09-2016, solicite-a ao mesmo processo, solicitando ainda que esclareça em que data é que o arguido cumpriu aí a pena acessória, em ordem a proceder ao competente desconto.
Logo que a carta chegue abra vista».

2.1.3.– Em 30JUN17 foi entregue a licença de condução do arguido.
2.1.4.– Aberta vista ao Ministério Público, em 01FEV17 o mesmo promoveu nessa data, que fosse designada data para a continuação da audiência de cúmulo jurídico.
2.1.5.– Por despacho de 20FEV17, a Mmº Juíza “a quo” determinou que se oficiasse ao processo 117/15.7GCACB solicitando que informe se a pena em que o arguido aí foi condenado se encontra já cumprida na íntegra. Caso em que, salvo melhor opinião, perde utilidade a realização do cúmulo jurídico, pelo que, logo que seja junta tal informação, vão os autos com vista. E, determinou ainda que os autos vão com vista para ponderação ou reponderação a liquidação da pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi, nestes autos, condenado.
2.1.6.– Em 07MAR17, na sequência do despacho de 06MAR17, foi informado a estes autos que no processo 117/15.7GCACB o arguido cumpriu a pena de multa (substituída por trabalho) esclarecendo que está por cumprir integralmente a pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de seis meses, e que oportunamente fosse informado a decisão que viesse a ser tomada quanto à realização do cúmulo jurídico.
2.1.7.– Em resposta a este pedido de informação a Mmª Juíza “a quo” proferiu em 20MAR17, o seguinte despacho: «Informação que antecede: uma vez que todas as penas de multa em concurso se encontram extintas, não há lugar à realização de cúmulo jurídico».
***

3.–O DIREITO.

3.1.–O objeto do presente recurso, atentas as conclusões da respetiva motivação, prende-se, em suma, com as seguintes questões:
- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, por violação do art. 97º, nº5, do CPP
- Deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que designe data para a continuação da audiência de cúmulo com vista à elaboração de decisão que englobe as penas de multa e as penas acessórias a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB, por violação do art. 78º, do Código Penal.
3.1.1.– Analisando a primeira questão suscitada – nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – art. 97º, nº5 do CPP.

Alega o recorrente que, a decisão recorrida padece de falta de fundamentação pois não indica qualquer norma jurídica que sustente a mencionada impossibilidade de realização de cúmulo, motivo pelo qual foi violado o art. 97.°. n° 5 do Código Penal.

De harmonia com o disposto no art. 97º, nº5, do CPP «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

No caso subjudice estamos perante um ato decisório, previsto no citado art. 97º, nº 5, do CPP. Contudo, uma vez que se está perante a omissão da fundamentação de um ato decisório, a consequência dessa omissão não é a nulidade, mas a irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123º, do CPP.[1]

Com efeito, a falta de fundamentação de uma decisão só gera a sua nulidade nos casos tipificados como tal.[2] Daí que, a falta de fundamentação da sentença constitui uma nulidade expressamente prevista no art. 379º, nº1, alínea a), do CPP.

No caso subjudice, efetivamente, o despacho recorrida é irregular, porquanto não especifica as normas jurídicas em que se baseia para não proceder ao cúmulo jurídico em causa. Porém, essa irregularidade teria que ser arguida nos três dias seguintes à notificação do mesmo despacho, nos termos do citado art. 123º, do CPP. Não o tendo sido, tal irregularidade não pode ser conhecida por este Tribunal, em sede de recurso.

3.1.2.–Vejamos a 2ª questão suscitada, ou seja, se o despacho recorrido violou o art. 78º, do CP, porquanto decidiu não haver lugar à realização de cúmulo jurídico em virtude das penas de multa a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos n° 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB e que iriam ser engobadas já se encontrarem todas extintas, sendo que importa ainda efetuar o cúmulo das penas acessórias a que o arguido foi condenado nos supra referidos processos e que ainda não estão todas cumpridas.

Conforme resulta dos autos a Mmª Juíza “a quo” na sequência do despacho proferido em 08NOV16, considerou no despacho de 20MAR17 sob recurso, que não havia lugar à realização de cúmulo jurídico, uma vez que as penas de multa em concurso se encontram extintas.

O art. 78.º do Código Penal, disposição que regula o conhecimento superveniente do concurso, consagra:
«1.– Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2.– O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3.– As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior».
De acordo com este normativo, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro ao n.º 1 foi suprimido o requisito anterior, que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena estar já cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto da pena única.

Conforme refere o Exmº PGA no seu Parecer «Hoje, mesmo que cumprida, prescrita ou extinta, deverá sempre englobar o cúmulo jurídico superveniente, procedendo-se sempre ao respetivo desconto, pois que naturalmente a ideia subjacente é sempre beneficiar o arguido».

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo recorrente e pelo Exmº PGA no seu Parecer, designadamente o AC do STJ de 11MAI11[3]:
«II– O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interação entre as duas normas.
III– A nova redação do art. 78.º, n.º 1, do CP, com a supressão do trecho “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redação anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
(…).
VI– A nova redação do art. 78.º, n.º 1, do CP, introduzida em 2007, com a supressão do trecho “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redação anterior, veio prescrever que o cúmulo jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
VII– Neste sentido pronunciava-se já alguma jurisprudência, como por exemplo, os Acs. do STJ de 21-04-1999, Proc. n.º 593/98 - 3.ª, SASTJ n.º 30, pág. 77; de 24-05-2000, Proc. n.º 28/00 - 3.ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 (o cúmulo final deve abranger as penas extintas, total ou parcialmente, por perdão) e de 30-05-2001, Proc. n.º 2839/00 - 3.ª, com dois votos de vencido, SASTJ, n.º 51, pág. 83 e CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211 (o cúmulo final a efetuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento. A interpretação correta do art. 78.º, n.º 1, do CP, à face do disposto no art. 9.º do CC, é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cúmulo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80.º e 81.º. A não se entender assim, padece a dita norma do art. 78.º, n.º 1, de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada, não conforme com o art. 18.º da CRP)». (Sublinhados e realce nossos).
Revertendo ao caso dos autos, analisando os antecedentes criminais do arguido, constantes do seu certificado de registo criminal, vejamos quais são os crimes que se encontram em relação de concurso e quantas são as penas que o arguido tem cumprido ou deverá cumprir:
1.– No processo nº 117/15.7GCACB foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, nº1, do Código Penal, por factos praticados em 07MAR15, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros o que perfaz a multa total de 480 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, por sentença de 07ABR15, transitada em julgado em 07MA15.
2.– No processo 181/15.9GCCLD foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, nº1, do Código Penal, por factos praticados em 01ABR15 e em 03ABR15, na pena de 120 dias de multa taxa diária de 6,00 euros, o que perfaz a multa total de 720 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 1 ano e 1 mês, por sentença de 20ABR15, transitada em julgado em 20MA15.
Por despacho de 18DEZ15, transitada em 20MAI15 foi substituída a pena de multa por 118 horas trabalho a favor da comunidade, pena que veio a ser declarada extinta em 22SET16.
3.– Nos presentes autos – processo nº 29/15.4GACDV foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, nº1, do Código Penal, por factos praticados em 29JAN15, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros o que perfaz a multa total de 540 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, por sentença de 07MAI15, transitada em julgado em 08MA15.
4.– No processo nº 207/15.6GCACB foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p., pelo art. 353º, do CP e pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, do CP, por factos praticados em 29JUN15, respetivamente na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros o que perfaz a multa total de 540 euros e na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com a condição do arguido efetuar tratamento ao abuso de consumo de álcool, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 1 ano, por sentença de 13JUL15 transitada em julgado em 28SET15.

Por despacho de 20JAN16 foi homologado o plano de suspensão de execução da pena de prisão, proceder ao desconto de um dia de detenção na pena de multa em que foi condenado, nos termos do art. 80º, nº2, do CP, e substituído o remanescente dos 89 dias dessa pena de multa por 89 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade.

A pena de multa aplicada ao arguido neste processo foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 12OUT16.

Tendo em conta os indicados antecedentes criminais vejamos quais são as relações de concurso que existem entre os crimes que fundamentaram as condenações proferidas, o que é imprescindível para aquilatar da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.

A fronteira da situação de concurso é estabelecida, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal (disposição que delimita todas as relações de concurso), pela data da primeira condenação transitada em julgado[4].

No caso, essa primeira condenação ocorreu em 07ABR15 no âmbito do processo n.º 117/15.7GCACB.
A pena aplicada nesse processo deve ser cumulada com as aplicadas nos processos n.ºs 181/15.9GCCLD, 29/15.4GACDV, uma vez que os crimes com base nos quais as mesmas foram impostas foram praticados em 01ABR15 e em 03ABR15, 29JAN15, antes, portanto, daquela data.

O cúmulo jurídico deverá englobar as penas de multa e as penas acessórias em que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos processos 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB, descontando-se no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes as penas que já tiverem sido cumpridas (art. 78º, nº1, do Código Penal).

Neste sentido procede o recurso.
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4.–DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a continuação da audiência de cúmulo, com vista à elaboração de decisão que englobe as penas de multa e as penas acessórias em que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB.
Sem tributação.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
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Lisboa, 29 de novembro de 2017



Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Moraes Rocha



[1]Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário ao Código de Processo Penal, 4ª Ed, pág. 282 e jurisprudência ali citada.
[2]Vide, entre outros, o Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143.
[3]Processo n° 1040/06.1PSLSB.S, Relator Raul Borges, disponível in www.dgsi.pt
[4]Neste mesmo sentido, considerando que a data que delimita a situação de concurso é a da decisão de condenação, DIAS, Jorge de Figueiredo, «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 293, e ANTUNES, Maria João, «Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra, 2010,
p. 44, e 2013, p. 59.

Decisão Texto Integral: