Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5611/13.1T2SNT-A.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EXECUÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Como decorre do disposto nos art.ºs 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, do C. P. Civil, se a cessão do crédito exequendo ocorreu antes de instaurada a execução, uma vez que a qualidade de titular do crédito não resulta do próprio título executivo, o exequente deduzirá no requerimento executivo os fatos que lhe conferem essa qualidade.
2. Se a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P. Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão
3. A omissão de habilitação do cessionário do crédito exequendo não constituí fundamento legal para a oposição à execução por meio de embargos, por ilegitimidade superveniente do exequente, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil.
4. A aplicação do disposto no art.º 263.º, do C. P. Civil, à ação executiva, com as necessárias adaptações, como determina o n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, tendo em atenção os princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. P. Civil, de que destacamos o elemento literal da interpretação, a unidade do sistema jurídico e os valores legais a acautelar, conduzem-nos à conclusão de que em caso de cessão do crédito exequendo depois de instaurada a execução, o cedente continua a ter legitimidade para os termos da execução, sem prejuízo do dever de requerimento da habilitação do cessionário, no prazo que a contrario decorre do disposto no n.º 5, do art.º 281.º, do C. P. Civil, mas sempre antes do pagamento do crédito exequendo, a ser feito ao cessionário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito da oposição à penhora (de imóvel) feita na execução para pagamento de quantia certa deduzida pela executada Luísa … contra o exequente Banco … foi proferida sentença julgando improcedente, por extemporânea, a invocada exceção da ilegitimidade do exequente por ter cedido o crédito exequendo a terceiro e julgando a oposição improcedente.
Inconformada com essa decisão, a executada dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a procedência da exceção da ilegitimidade do exequente e a extinção da execução, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
13º O crédito objecto da presente execução foi cedido no decurso da acção executiva, em 07/02/2017, ou seja 4 anos depois e depois de já terem decorrido os prazos para a executada deduzir oposição a execução.
13º No entanto este facto superveniente obrigava quer a cedente, quer o adquirente do crédito a suscitar o incidente de habilitação, o que não fizeram, sendo assim a exequente parte ilegítima.
14º Como não o fizeram não se pode considerar que esta questão não podia agora ser suscitada pela executada, dado que este facto superveniente nunca lhe foi comunicado através do incidente de habilitação, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre questão por considerar que já estaria ultrapassado o prazo estipulado no artigo 728º, nº 2 do CPC.
15º Está assim a tempo a executada para suscitar esta questão na oposição à penhora, já que pode acumular com a oposição à execução, pelo que não tem razão o Tribunal a quo quando diz que já está esgotado o prazo para o fazer.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
1. Em 01/03/2013, Banco …, instaurou acção executiva para pagamento da quantia de €22.400,06, acrescida de juros de mora vincendos.
2. Em 10/05/2021, foi penhorado a fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 1.º andar frente do prédio urbano sito na Rua João Martins da Fonseca, …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Agualva-Cacém com o n.º …e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, que está registado em nome da executada, ora requerente, e do co-executado Carlos ….
3. O imóvel penhorado tem o VPT de €39.869,20.
4. O referido imóvel está arrendado para habitação a terceiros, mediante o pagamento de uma renda mensal de €350,00.
A. 2. Não provado o seguinte facto:
- O imóvel acima identificado tem um valor de mercado não inferior a € 130.000,00.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se a execução deve ser declarada extinta por ter sido realizada cessão do crédito exequendo e não ter sido feita no processo executivo a habilitação da cessionária.
Vejamos.
Como é pacífico nos autos, a execução foi requerida em 2/03/2013 e a cessão do crédito exequendo foi realizada em 2017, quando há muito tinha decorrido o prazo de oposição à execução por embargos, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 728.º, do C. P. Civil.
Pretende a apelante que a questão da ilegitimidade do exequente por cessão do crédito exequendo na pendência da execução se configura como matéria superveniente, podendo ser suscitada nos autos, nos termos e no prazo estabelecido pelo n,º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil, mas a nosso ver não lhe assiste razão.
Com efeito, a execução como meio coativo de realização de um direito, pode ser embargada por qualquer dos fundamentos previstos no art.º 729.º, do C. P. Civil e tratando-se de título executivo que não seja sentença, por quaisquer outros fundamentos, como previsto nos art.ºs 730.º e 731.º, do C. P. Civil.
 Nos termos do disposto na al. c), do art.º 729.º, do C. P. Civil, sendo a legitimidade das partes um pressuposto processual, como resulta do disposto no art.º 53.º, n.º 1 e na al. d), do n.º 1, do art.º 278.º, do C. P. Civil, a ilegitimidade em face do título executivo pode constituir um desses fundamentos de oposição.
A apelante/executada não deduziu oposição à execução invocando a ilegitimidade do exequente porque o pressuposto processual que lhe corresponde (legitimidade) estava presente na instância executiva, não havendo fundamento para oposição à execução a esse título.
Feita a penhora e tendo sido notificada para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 753.º, do C. P. Civil, a executada deduziu oposição à penhora no âmbito da qual deduziu também a exceção da ilegitimidade do exequente, em moldes de oposição à execução, com fundamento em que o mesmo cedeu o crédito exequendo no decurso da execução, não tendo sido requerida e admitida a habilitação do cessionário.
Ora, a nosso ver, a omissão de habilitação do credor cessionário no âmbito da execução não constitui fundamento para a oposição à execução por fato superveniente, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil, mas o regime especial próprio da habilitação, distinto do regime geral aplicável ao pressuposto processual, legitimidade.
Com efeito, como decorre do disposto nos art.ºs 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, do C. P. Civil, se a cessão do crédito exequendo ocorreu antes de instaurada a execução, uma vez que a qualidade de titular do crédito não resulta do próprio título executivo, o exequente deduzirá no requerimento executivo os fatos que lhe conferem essa qualidade.
Se, diversamente, a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P. Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão.
Deste regime legal podemos, desde logo, extrair uma primeira consequência, direta, relativamente à eventual ação do executado e esta é que, ao invés de deduzir oposição à execução, invocando o disposto no n.º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil, o direito processual especial e próprio que lhe é conferido e lhe assiste é o de ele mesmo requerer a habilitação do cessionário.
Registada essa consequência, importa enfrentar o cerne da questão em caso de omissão do requerimento de habilitação do cessionário e a este propósito a primeira subquestão que se coloca é a de saber quando é que estamos perante uma verdadeira omissão processual e neste caso qual o prazo para a prática do ato em causa.
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo especial para que seja requerida a habilitação nem o prazo geral para a prática dos atos processuais se mostra o adequado a esta habilitação, que pode ser requerida pelas partes na execução e até pelo cessionário que nela ainda não é parte.
Na falta de norma processual expressa, o prazo para requerimento da habilitação do cessionário e as consequências da sua inobservância devem ser extraídos do cumprimento/incumprimento do dever de impulso processual e da respectiva observância ou inobservância.
A este propósito, sabemos que o impulso da execução, como decorre do princípio geral relativo à realização coativa da prestação, consagrado no art.º 817.º, do C. Civil e do disposto nos art.ºs 3.º e 6.º do C. P. Civil, aplicáveis ao processo executivo ex vi, do n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, impende sobre o exequente.
O incumprimento do ónus de impulso da execução, nomeadamente com o requerimento da habilitação do cessionário, tem as consequências estabelecidas pelo n.º 5, do art.º 281.º, do C. P. Civil, a saber, a instância considera-se deserta “…quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, devendo ser declarada extinta a instância executiva, como dispõe a al. c), do art.º 277.º, do C. P. Civil.
Como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 263.º, do C. P. Civil, aplicável ao processo executivo ex vi do n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, com as necessárias adaptações, “…o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”, mas, a nosso ver, nem este preceito legal, nem o principio da estabilidade da instância, nem a dicotomia processual entre o pressuposto processual legitimidade e a titularidade do crédito exequendo permitem a extensão interpretativa deste preceito processual no sentido de que a habilitação é facultativa no caso de cessão do crédito exequendo e no sentido de que o exequente inicial, cedente desse crédito, se pode manter indefinidamente como parte na ação executiva[1].
Com efeito, como decorre do texto deste mesmo n.º 1, do art.º 263.º, a legitimidade do transmitente tem natureza transitória, enquanto não for requerida a habilitação, a qual, não só não é excluída para este caso, de cessão do direito, como só pode ser recusada no caso previsto no n.º 2, do mesmo preceito, a saber, “…quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária”.
Não se vislumbra, pois, no texto legal fundamento literal nem valor digno de proteção legal para uma interpretação do disposto no art.º 263.º, do C. P. Civil que, ignorando a totalidade do ordenamento jurídico aplicável, em especial as normas relativas ao ónus de impulso processual e consequências do seu incumprimento, consagradas nos art.ºs 3.º, 6.º, n.º 5, do art.º 281.º e al. c), do art.º 277.º, do C. P. Civil, permita uma conformação da instância executiva “contra o direito”, em que o titular do direito em realização coativa é um e o exequente desse mesmo direito é outro, conduzindo in extremis a que o cedente do direito, apesar de dele ter perdido a sua titularidade, e não o cessionário, apesar de a ter adquirido, viesse a obter pagamento na execução[2].
A aplicação do disposto no art.º 263.º, do C. P. Civil, à ação executiva, com as necessárias adaptações, como determina o n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, tendo em atenção os princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. P. Civil, de que destacamos o elemento literal da interpretação, a unidade do sistema jurídico e os valores legais a acautelar, conduzem-nos pois, à conclusão de que em caso de cessão do crédito exequendo depois de instaurada a execução, o cedente continua a ter legitimidade para os termos da execução, sem prejuízo do dever de requerimento da habilitação do cessionário, no prazo que a contrario decorre do disposto no n.º 5, do art.º 281.º, do C. P. Civil, mas sempre antes do pagamento do crédito exequendo, a ser feito ao cessionário.
Este regime legal especial relativo à habilitação do cessionário do crédito exequendo afasta o regime geral relativo aos pressupostos processuais da execução, entre eles a legitimidade do exequente, não constituindo a omissão de requerimento de habilitação do cessionário fundamento para oposição à execução por fato superveniente, nem conduzindo à extinção da instância executiva antes de decorrido o prazo (implícito) de seis meses a que acima acedemos para o requerimento da habilitação.
Não podemos, pois, deixar de concluir pela improcedência da apelação, quando pretende a extinção da execução por ilegitimidade do exequente, sem prejuízo do que tiver sido ou venha a ser decidido na instância executiva quanto ao cumprimento ou incumprimento do ónus de impulso da execução, in casu, materializado na apresentação de requerimento de habilitação do cessionário do crédito exequendo ou no decurso do respetivo prazo de apresentação.
C) SUMÁRIO
1. Como decorre do disposto nos art.ºs 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, do C. P. Civil, se a cessão do crédito exequendo ocorreu antes de instaurada a execução, uma vez que a qualidade de titular do crédito não resulta do próprio título executivo, o exequente deduzirá no requerimento executivo os fatos que lhe conferem essa qualidade.
2. Se a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P. Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão
3. A omissão de habilitação do cessionário do crédito exequendo não constituí fundamento legal para a oposição à execução por meio de embargos, por ilegitimidade superveniente do exequente, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil.
4. A aplicação do disposto no art.º 263.º, do C. P. Civil, à ação executiva, com as necessárias adaptações, como determina o n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, tendo em atenção os princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. P. Civil, de que destacamos o elemento literal da interpretação, a unidade do sistema jurídico e os valores legais a acautelar, conduzem-nos à conclusão de que em caso de cessão do crédito exequendo depois de instaurada a execução, o cedente continua a ter legitimidade para os termos da execução, sem prejuízo do dever de requerimento da habilitação do cessionário, no prazo que a contrario decorre do disposto no n.º 5, do art.º 281.º, do C. P. Civil, mas sempre antes do pagamento do crédito exequendo, a ser feito ao cessionário.
 
3. DECISÃO.
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10-11-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto
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[1] Como decidiu o acórdão da Relação de Guimarães, de 24/4/2019, publicado in dgsi.pt (Relator: José Alberto Moreira Dias), em cujo sumário consta que “3….a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo”.
[2] Sobre esta questão e em especial sobre a amplitude da aplicação do disposto no art.º 263.º, do C.P. Civil ao processo executivo, cfr. O estudo do Prof. Doutor Fernando Silva Pereira, “Cessão do Crédito Exequendo na Pendência da Ação Executiva. Comentário ao Acórdão do tribunal da Relação do Porto (3.ª secção) de 24 de outubro de 2019(1), publicado in https://portal.oa.pt/media/134332/fernando-silva-pereira.pdf, no qual, depois de ampla recensão de doutrina e jurisprudência expende que “…cremos que as razões subjacentes à norma do art. 263.º CPC não se aplicam no caso de transmissão/cessão na pendência da ação executiva”.
A talhe de foice, importa referir que no acórdão da Relação do Porto comentado, de 24/10/2019, publicado in dgsi.pt (Relatora: Francisca Mota Vieira) se decidiu, além do mais que “…no caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer, pelo que têm de se observar as normas dos arts. 371 a 375 (para a sucessão universal), 376 (para a sucessão singular) e 377 (habilitação perante os tribunais superiores), com as necessárias adaptações – (cf. Prof. J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, págs. 123-124)”.