Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5821/14.4YYLSB-A.L2-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: RECURSO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Os recursos são processos autónomos para efeitos de tributação e quando o seu valor exceda € 275.000,00, a taxa de justiça é variável: à taxa inicialmente paga, correspondente ao valor de 8 U.C., acresce, a final, o valor remanescente, correspondente a 1,5 UC por cada euro ou fração (arts. 6º, nºs 1, 2, e 6; 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B, que lhe está anexa). 
II. Em 2ª instância, não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art. 6º, nº 8, a contrario do RCP).
III. Os embargantes que interpuseram recurso da parte do despacho liminar que rejeitou parcialmente os embargos, são responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do ar. 6º, nº 8, do RCP, quando o recurso culmine com a prolação de acórdão que manteve o julgado em 1ª instância e condenou em custas os embargantes. 
IV. A decisão definitiva de rejeição parcial dos embargos impede que os embargantes sejam considerados parte integralmente vencedora, os termos e para os efeitos do disposto no art. 14º, nº 9, do RCP.
V.  O requerimento para dispensa de pagamento ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado antes do trânsito em julgado da decisão que condenou em custas ou, no limite, dentro do prazo para a dedução do incidente de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art. 616º do CPC, sob pena de preclusão de tal direito (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/22).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
M.S.M., J.C.G.M., J.M.P.G.M., e T.M.G.M., deduziram embargos de executado contra o exequente/embargado, “Banco (…).”, que correm por apenso à execução (…), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Execução – Juiz 9, e que foram julgados procedentes, por provados, por decisão transitada em 1 de outubro de 2018 (referência citius 382453892), com a consequente extinção da execução e condenação do exequente/embargado nas custas do processo nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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O processo foi remetido à conta, tendo-se apurado o valor de € 8.109,00 a pagar pelos embargantes, conforme conta elaborada em 20 de maio de 2020 (referência citius 396281409), traduzindo aquele valor a diferença apurada face à taxa de justiça cível total de € 8.925,00 e o valor inicialmente pago pelos embargantes, de € 816,00, relativamente ao recurso que interpuseram do despacho inicial que indeferiu liminar e parcialmente os embargos de executado e em que decaíram.
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Notificados para pedirem a reforma ou reclamarem da conta de custas, vieram os embargantes em 22 de junho de 2020 (referência citius 26474275) apresentar reclamação da conta e, subsidiariamente, requerer dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos seguintes termos (com interesse para o objeto deste recurso infra referido):
I. Reclamação da conta
a) Dispensa dos Embargantes/Executados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
- É imputada aos embargantes a obrigação de pagamento do valor de €8.109,00 relativo ao remanescente da taxa de justiça referente ao recurso que interpuseram em 14/11/2016, tendo como objeto o despacho proferido em 24/10/2016 (Refª 359128756), o qual deu origem ao Apenso B;
- Valor esse a que acresce o montante de € 816,00 da taxa de justiça que autoliquidaram no momento de apresentação do seu requerimento de interposição de recurso;
- Em 06/07/2017 o referido recurso foi julgado improcedente através do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, consequentemente, determinou a condenação dos apelantes em custas.
- Sendo o valor imputado aos embargantes/executados na conta ora reclamada integralmente referente a tal condenação no âmbito do recurso de apelação em separado que constituiu o Apenso B;
- Como resulta dos autos, em 30/10/2017 foi proferido despacho saneador-sentença (Ref.ª370351800) que pôs termo a este processo e julgou extinta a execução;
- Os embargantes/executados não foram condenados a final, tendo, ao invés, vencido integralmente a causa, com os presentes embargos a ser julgados procedentes e com a consequente extinção da execução, sendo o embargado/exequente condenado nas custas;
- Não são, por isso, parte vencida e como tal, contrariamente ao que resulta da conta, devem considerar-se dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça face ao disposto no artigo 14.º nº 9 do RCP, não lhes sendo exigível o pagamento do montante de € 8.109,00 constante da conta e da respetiva guia para pagamento.
Terminam, pedindo seja julgada procedente a reclamação e seja determinada a retificação da conta final face à dispensa dos embargantes/executados, nos termos do artigo 14.º nº9 do RCP, da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a devida pelo recurso que constitui o Apenso B, e consequentemente que seja determinada a reformulação da conta em conformidade.
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II. Dispensa dos Embargantes/Executados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº8 do RCP
Sem prescindir, dizem
- Para efeitos do disposto no artigo 6º nº8 do RCP, o presente processo de embargos de executado terminou antes de concluída a fase de instrução, sendo os embargantes/executados parte vencedora e o embargado/exequente parte vencida e condenada no pagamento das respetivas custas;
- Sem qualquer prejuízo do supra exposto quanto à aplicação do artigo 14º nº 9 do
RCP, em qualquer caso, contrariamente ao que resulta da conta ora reclamada, deve considerar-se que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça face ao disposto no artigo 6.º nº8 do RCP, uma vez que o processo de embargos de executado terminou antes de concluída a fase de instrução e com os embargantes/executados como parte vencedora.
Termos em que requerem seja julgada procedente a reclamação e se determine a retificação da conta final por não existir lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça pelos embargantes/executados face ao disposto no artigo 6.º nº8 do RCP, designadamente a devida pelo recurso que constitui o Apenso B, e consequentemente que seja determinada a reformulação da conta em conformidade.
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Sem prescindir, e no caso de não se vir a entender que os embargantes/executados estão dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº8 e/ou 14º nº9 do RCP, pediram dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos seguintes termos:
- Como resulta da conta, aos embargantes/executados vem imputada a obrigação de pagamento do valor de €8.109,00 relativo ao remanescente da taxa de justiça referente ao recurso que interpuseram em 14/11/2016 no Apenso B e que foi julgado improcedente;
- De nenhuma forma o elevado valor do recurso espelha aquela que foi a complexidade do mesmo em termos de justificar ou tornar adequada a obrigação dos embargantes/executados, que foram a parte vencedora na ação, de pagamento do elevadíssimo valor total de €8.925,00 de taxa de justiça nos termos constantes da conta final;
- E é ainda completamente desadequado face à conduta processual das partes;
- A tributação do recurso correspondente ao Apenso B por intermédio da aplicação tabelar do Regulamento das Custas Processuais e a consequente exigência de um pagamento do remanescente de taxa de justiça nos termos constantes da conta final ora notificada, no valor elevadíssimo de €8109,00, implicaria uma oneração manifestamente excessiva e injustificada das partes, concretamente dos embargantes/executados que até foram parte vencedora na ação principal, sem correspondência com a complexidade da tramitação dos autos de recurso.
Terminam, pedindo seja proferida decisão no sentido de determinar a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, com a consequente reformulação da conta final do processo.
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Apresentada a dita reclamação, foi prestada informação pela senhora oficial de justiça, ouvido o Ministério Público, após o que foi proferida a seguinte decisão:
“Fls. 469 a 476 – Reclamação da conta:
Vêem os Embargantes, notificados da conta de custas, apresentar reclamação da mesma, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
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A contadora e o MP pronunciaram-se nos termos de fls. 478 e 479, respectivamente.
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Decidindo, dir-se-á que:
- quanto ao ponto A, o impulso processual respeitante ao recurso autónomo (apenso B), mesmo que interposto em sede de embargos de executado, está sujeito a taxa variável, sendo pois de liquidar a final o remanescente em falta, tanto mais que a lei considera processo autónomo cada recurso, corra ou não por apenso, desde que dê origem a tributação própria (art. 1.º, n.º 2 do R.C.P.).
Logo, no caso vertente não é aplicável o disposto no art. 14º, n.º 9 do R.C.P. (segundo o qual «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final»), pois que no que respeita ao impulso processual do recurso em causa, enquanto processo autónomo, os embargantes ficaram vencidos a final nesse recurso.
- quanto ao ponto B, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 6.º, n.º 8 do R.C.P. pois que o processo autónomo a que respeita o impulso processual do qual origina o remanescente em falta não terminou antes de concluída a fase de instrução.
- quanto ao ponto C, é patente que a conta se mostra correctamente elaborada, inexistindo o apontado erro de cálculo, pois que o valor total de €8.925,00 de taxa remanescente (ao qual é deduzida a taxa já paga de €816,00) corresponde à soma parcelar da taxa devida pelo recurso (€8.313,00) e das duas condenações em 3 UC incidentais proferidas nos despachos de fls. 145 e 146 dos embargos.
- por fim, quanto ao ponto D da reclamação, entende-se que a “reclamação da  conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP” (Ac. do TRL de 19/05/2016, disponível em www.dgsi.pt; ver ainda neste mesmo sentido o Ac. da RL de 09/01/2018 citado por Salvador da Costa, As Custas Processuais, p. 142-143), pelo que é de considerar extemporânea a sua formulação na reclamação da conta.
E o certo é que “a interpretação que considera extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, quando deduzido após a notificação da conta de custas e em reclamação desta, não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça” (Ac. do TRL de 28/02/2019).
Na verdade, “quem litiga em causas de valor superior a €275.000,00 pode sempre antecipadamente à decisão final, saber qual é o valor do remanescente de taxa de justiça a pagar. Pode, por isso, em face da actividade que se desenvolveu no processo, que fica conhecida, senão no encerramento da discussão ou com a decisão final em cada instância, pelo menos até ao momento anterior àquele em que é devida a elaboração da conta, fazer uma previsão sobre se os critérios que justificam a redução ou dispensa do pagamento do remanescente, além do próprio valor, estarão ou não manifestamente preenchidos, ou seja, se é ou não evidente que a situação concreta do processo é específica no sentido da simplicidade que implica a aplicação de um correctivo de proporcionalidade. Se, por via dos critérios outros que o valor da acção, designadamente pela duração do processo, pelo volume do processo, pelo número de recursos, não é evidente a desproporção, deve a parte interessada – desde logo porque, com o devido respeito por outras posições, o poder-dever do juiz não isentar a parte da sua própria responsabilidade na condução da sua melhor defesa – requerer a dispensa do pagamento do remanescente, concordando-se igualmente que o juízo de inconstitucionalidade por desproporção e impedimento de acesso à justiça não se estende à definição legal do momento até ao qual o pedido pode ser feito, e sobretudo não implica, de modo algum, que o pedido possa ser feito a todo o tempo, sem qualquer limite” (ac. citado).
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Improcede, assim, a reclamação apresentada.
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Custas incidentais a cargo dos Reclamantes.”
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Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os embargantes, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem interposto do Despacho proferido em 25/10/2021 (Ref.ª409697075), que julgou improcedente a Reclamação da conta de custas apresentada pelos Embargantes em 22/06/2020 (Ref.ª35846392), e considerou extemporâneo o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado, de forma autónoma e subsidiariamente, na mesma peça processual.
B) O Despacho recorrido padece, salvo o devido respeito, de manifestos erros de julgamento na aplicação do Direito, que se traduzem numa decisão absolutamente iníqua, e também violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e do equilíbrio prestacional, impondo a quem teve integral ganho de causa na presente acção, os ora Recorrentes, um pagamento que, interpretando e aplicando correctamente o regime legal constante do Regulamento das Custas Processuais, não lhes é exigível, e que, de todo o modo, sempre representaria um gritante excesso de tributação, sendo a taxa de justiça exigida aos ora Recorrentes a título de remanescente da taxa de justiça (€7.497,00) uma verdadeira exorbitância, manifestamente desproporcional face à complexidade do recurso a que diz respeito (Apenso B) e à conduta processual dos Embargantes, e tornando assim desproporcional, injusto e excessivamente oneroso para os ora Recorrentes o custo a suportar pela prestação do serviço público de justiça.
Quanto à decisão sobre a Reclamação da conta de custas,
C) A letra do artigo 14º nº9 do RCP, onde se lê, “que não seja condenado a final”, deve-se ter por reportada à decisão final do processo, no caso em apreço à decisão final do incidente de embargos de executado, e não à decisão final do recurso integrado na sua tramitação, no caso o recurso da decisão interlocutória proferida em 24/10/2016 correspondente ao Apenso B.
D) Ainda que um recurso constitua um “processo autónomo” para efeitos do Regulamento das Custas Processuais, a “parte vencida” a que se refere o artigo 14º nº9 do RCP deverá entender-se como sendo a parte vencida na causa, e não a parte vencida nos seus recursos ou incidentes, e, no caso dos autos, no recurso da decisão interlocutória proferida em 24/10/2016 (Refª 359128756) correspondente ao Apenso B.
E) Contrariamente ao que resulta do Despacho recorrido, em erro de julgamento quanto à aplicação do Direito, tendo os Embargantes obtido ganho de causa integral nos presentes embargos de executado, com a consequente extinção da execução que constitui os autos principais, tendo o douto despacho saneador-sentença de 30/10/2017 (Ref.ª370351800) condenado o Embargado/Exequente no pagamento das custas do processo, estão os ora Recorrentes dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça por força do disposto no artigo 14.º nº9 do RCP.
F) A decisão recorrida padece de um manifesto erro de julgamento na interpretação e consequente afastamento da aplicação do artigo 6.º nº8 do RCP, sobre o qual faz uma interpretação que não tem correspondência com a letra da lei, e que se afasta daquela que foi a intenção do legislador com a referida disposição legal.
G) Contrariamente ao que resulta da decisão ora recorrida, ao referir-se a “processo” no artigo 6º nº8 do RCP o legislador quis referir-se à própria acção, e não a cada um dos seus incidentes ou recursos.
H) Aquilo que o legislador pretendeu com o estatuído no artigo 6º nº8 do RCP foi desonerar as partes do ónus de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando “o processo”, ou seja, uma determinada acção, e não os seus apensos (sejam incidentes ou recursos) termine numa fase incipiente, “antes de concluída a fase de instrução”.
I) Um recurso de um despacho interlocutório, como o do Apenso B dos presentes autos, só tem tramitação em separado para que os autos possam prosseguir os seus termos na pendência do mesmo, não sendo o seu objecto ou decisão autónomos face à decisão da própria acção a que dizem respeito, no caso, à decisão dos embargos de executado, e tendo esse recurso sido decidido antes da decisão que pôs termo à causa, e sendo essa decisão proferida “antes de concluída a fase de instrução”, não se poderá deixar de entender que não há lugar à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça do recurso por força da aplicação do artigo 6º nº8 do RCP.
J) Contrariamente ao que decorre do Despacho recorrido, num erro de julgamento do douto Tribunal a quo quanto à aplicação do Direito, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça pelos Embargantes/Executados por força da aplicação do artigo 6.º nº8 do RCP, não lhes sendo exigível o pagamento do montante de €7497,00 correspondente ao remanescente da taxa de justiça do Apenso B do presente processo.
Quanto à decisão sobre o requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça,
K) No caso concreto dos presentes autos o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pelos ora Recorrentes no prazo de 10 dias após a notificação da conta final do processo, nunca poderia ser considerado extemporâneo, constituindo tal decisão um erro de julgamento do douto Tribunal a quo.
L) A única interpretação ajustada e razoável do artigo 6.º n.º 7 do RCP é a de só e apenas o Tribunal que julga o caso em 1.ª instância está capacitado para apreciar os fundamentos da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
M) E apenas o pode fazer quando os autos se encontrem, para todos os efeitos, concluídos: isto é, após o trânsito em julgado da decisão final, seja ela proferira em 1.ª instância ou em sede de recurso.
N) Verifica-se que a tese reflectida no despacho ora recorrido milita frontalmente contra os princípios da celeridade e da agilização processual, sendo a única solução conforme com esses princípios a que consiste em atribuir a competência para aplicação do artigo 6.º n.º 7 do RCP ao Tribunal que julgou e acompanhou a causa em 1.ª instância, e sempre após o trânsito em julgado da decisão final.
O) Só com a notificação da conta de custas pode a parte interessada saber se precisa de deitar mão do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, nomeadamente para reclamar da não aplicação desse preceito pelo Tribunal, quando, por razões de proporcionalidade, o deveria ter feito.
P) E mais assim é num caso como o dos presentes autos: sendo a decisão final do processo o douto despacho saneador-sentença de 30/10/2017 (Ref.ª370351800), e daí resultando a condenação do Embargado/Exequente no pagamento integral das custas dos embargos de executado e consequentemente da execução, e sendo o remanescente da taxa de justiça imputado aos Embargantes na conta final apenas referente ao recurso correspondente ao Apenso B que constitui uma apelação interposta do despacho interlocutório proferido em 24/10/2016, logo, interposta e decidida em momento prévio à decisão final do presente processo, só com a conta de custas os ora Recorrentes poderiam saber se o Tribunal a quo iria, como deveria ter feito, dispensar os mesmos do pagamento da taxa de justiça por verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º n.º 7 do RCP.
Q) Só era possível para os Embargantes, no caso dos presentes autos, saber que o Tribunal de 1ª Instância não iria fazer uso do poder-dever previsto na segunda parte do artigo 6.º n.º 7 do RCP, precisamente quando foram notificados da conta de custas final do processo, e não em momento anterior, sendo os Embargantes parte vencedora nos embargos de executado a que diz respeito a conta de custas aqui em apreço.
R) A interpretação do artigo 6.º n.º 7 do RCP no sentido de não ser admissível o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça até ao termo do prazo de pagamento da conta de custas/no prazo de 10 dias após a notificação da conta, quando a mesma exprimir uma tributação desproporcional pelos serviços de administração da Justiça prestados à parte responsável, é manifestamente inconstitucional, por se traduzir numa restrição desproporcional à garantia fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º 18.º e 20.º n.º 1 da CRP.
S) A melhor jurisprudência, mesmo a mais recente, tem defendido, pacificamente, que a faculdade de invocação do artigo 6.º n.º 7 do RCP pode ser exercida até ao termo do prazo para reclamação ou reforma da conta de custas, nos termos do artigo 31.º do RCP.
T) O disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP deve ser interpretado no sentido de ser admissível o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça até ao termo do prazo de pagamento da conta de custas, e, por maioria de razão, dentro do prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas, como sucedeu no caso dos autos com o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelos Embargantes em 22/06/2020 (Ref.ª35846392), em simultâneo com a Reclamação da conta.
U) Padecendo a decisão ora recorrida de um de um erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, ao considerar que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não podia ser formulada na reclamação da conta, sem cuidar de atender que foi formulada na mesma peça processual mas com total autonomia e a título subsidiário face à reclamação da conta.
V) E ao considerar tal requerimento extemporâneo, quando na verdade foi apresentado em tempo, nomeadamente dentro do prazo legal de 10 dias após a notificação da conta de custas aos Embargantes, onde, embora sejam parte vencedora no presente processo, ficaram a conhecer que lhes é imputada a obrigação de pagamento do exorbitante montante de €7.497,00 referente ao remanescente da taxa de justiça do recurso que constitui o Apenso B.
W) O disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP deve ser interpretado no sentido de ser admissível o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça até ao termo do prazo de pagamento da conta de custas mais ainda quando o remanescente da taxa de justiça se traduzir numa prestação excessivamente onerosa para a parte responsável (no caso, para os Embargantes que obtiveram ganho de causa nos embargos de executado), restringido de um modo desproporcional e injustificado o seu direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 20.º n.º 1 da CRP, o que sucede nestes autos.
X) No caso dos presentes autos estão verificados os pressupostos legais estabelecidos na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, devendo ser determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelos ora Recorrentes, sob pena da manutenção da conta nos termos em que se encontra elaborada representar um gritante excesso de tributação, sendo a taxa de justiça exigida aos Embargantes/Executados a título de remanescente manifestamente desproporcional face à complexidade do recurso correspondente ao Apenso B e à conduta processual das partes.
Y) No caso dos presentes autos verifica-se que a tributação do recurso correspondente ao Apenso B por intermédio da aplicação tabelar do Regulamento das Custas Processuais, implica uma oneração manifestamente excessiva e injustificada das partes, concretamente dos Embargantes/Executados que até foram parte vencedora nos embargos de executado, sem correspondência com a complexidade da tramitação dos autos de recurso.
Z) Tendo por referência a conduta processual das partes e a simplicidade do processo em sede de recurso referente ao Apenso B, a cobrança do remanescente da taxa de justiça, no caso dos Embargantes/Executados no elevadíssimo valor de €7497,00 nos termos constantes da conta final, enquanto contrapartida da efetiva tramitação processual que consta dos autos, viola manifestamente os princípios da proporcionalidade e da adequação, ultrapassando os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão-comum que legitimamente recorreu aos tribunais, no caso para apresentarem a sua defesa perante uma acção executiva e interporem o recurso de uma decisão interlocutória com a qual não se conformavam, num processo no qual acabariam por ser parte vencedora.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e consequentemente, deverá o Venerando Tribunal ad quem revogar o Despacho proferido em 25/10/2021 (Ref.ª409697075), substituindo aquela decisão por outra que:
i) Determine a rectificação da conta de custas face à dispensa dos Embargantes/Executados, nos termos do artigo 14.º nº9 do RCP, da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a relativa ao recurso que constitui o Apenso B; caso assim não se entenda, o que se concebe por mera cautela de patrocínio, ii) Determine a rectificação da conta de custas face à inexigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a relativa ao recurso que constitui o Apenso B, por força da aplicação do artigo 6.º nº8 do RCP, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que se concebe por mera cautela de patrocínio, iii) Julgue tempestiva a apresentação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, por estarem reunidos os pressupostos legais previstos na segunda parte do artigo 6º nº7 do RCP, ou quando assim não se entenda, o que se concebe sem conceder e por mera cautela de patrocínio, face à desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça exigida na conta final e os serviços de justiça prestados, determine a dispensa dos ora Recorrentes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, e a consequente reformulação da conta em conformidade, com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 24 de março de 2022 foi proferida decisão singular pela ora relatora, que julgou improcedente a apelação.
O objeto do recurso foi fixado nos seguintes termos:
- Se é devido o pagamento do remanescente de taxa de justiça referente a recurso processado em separado do processo de embargos quando, tendo os embargantes/recorrentes nele ficado vencidos, veio a ver decidida a seu favor a ação de embargos, nomeadamente, antes da fase da instrução;
- Se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser formulado depois de elaborada a conta do processo e no prazo que a lei confere para a reclamação da mesma.
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Os apelantes reclamaram para a conferência, com os seguintes fundamentos:
- Dão nesta sede por integralmente reproduzidas as suas alegações e conclusões do recurso de Apelação que interpuseram em 19/11/2021, requerendo que recaia um acórdão sobre a matéria da decisão sumária, com a qual não se conformam;
- Os Embargantes, aqui Recorrentes foram os responsáveis pelo impulso processual correspondente ao recurso de apelação do despacho interlocutório que deu origem ao Apenso B;
- No entanto, não foram condenados “a final”, tendo, ao invés, vencido integralmente a causa, com embargos de executados a ser julgados procedentes e com a consequente extinção da execução que constitui os autos principais, sendo o Embargado/Exequente condenado nas custas do processo, pelo que os embargantes não são parte vencida no processo, mas sim parte vencedora, sendo que contrariamente ao entendimento espelhado na decisão sumária, a letra do artigo 14º nº9 do RCP, onde se lê, “que não seja condenado a final”, deve-se ter por reportada à decisão final do processo, no caso em apreço à decisão final do incidente de embargos de executado, e não à decisão final do recurso integrado na sua tramitação, no caso o recurso da decisão interlocutória proferida no Apenso B;
- Sendo a ratio legis do artigo 14º nº9 do RCP precisamente a de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça quem foi responsável por um impulso processual (no caso ao interpor um recurso de um despacho interlocutório) mas não foi condenado “a final”;
- Mais, por um lado, existe a apenas uma conta final do processo, que diz respeito à ação, aos seus incidentes e recursos, e não várias contas para cada um desses impulsos processuais.
- E, por outro, em cada causa existe apenas uma parte vencida (no caso, o Embargado/Exequente) e uma parte vencedora (no caso, os Embargantes/Executados) ainda que na proporção do respetivo decaimento;
- Em 30/10/2017 foi proferido despacho saneador-sentença que pôs termo ao processo de embargos, julgando-os procedentes, com a consequente extinção da execução;
- Assim, para efeitos do disposto no artigo 6º nº8 do RCP, o processo de embargos de executado terminou antes de concluída a fase de instrução, sendo os Embargantes/Executados parte vencedora, e o Embargado/Exequente parte vencida e condenada no pagamento das respetivas custas;
- No artigo 6º, nº 8, do Regulamentos das Custas Processuais lê-se; “Quando o processo termine (…)”, não se referindo o legislador a “processo autónomo” ou a “impulso processual”; ao referir-se ao “processo”, o legislador quis referir-se à própria ação e não a cada um dos seus incidentes ou recursos;
- Aquilo que o legislador pretendeu com o estatuído no artigo 6º nº8 do RCP foi desonerar as partes do ónus de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando “o processo”, ou seja, uma determinada ação, e não os seus apensos (sejam incidentes ou recursos) termine numa fase incipiente, “antes de concluída a fase de instrução”, por nesses casos não se justificar essa tributação tão gravosa, não podendo ainda ser ignorado que que, tratando-se de taxas, deverá sempre prevalecer a interpretação da norma que seja menos gravosa para os obrigados;
- Um recurso de um despacho interlocutório, como o do Apenso B dos presentes autos, só tem tramitação em separado para que os autos possam prosseguir os seus termos na pendência do mesmo, não sendo o seu objeto ou decisão autónomos face à decisão da própria ação a que dizem respeito, no caso, à decisão dos embargos de executado;
- Sendo que, tendo esse recurso sido decidido antes da decisão que pôs termo à causa, e sendo essa decisão proferida “antes de concluída a fase de instrução”, contrariamente ao que resulta da decisão sumária, não se poderá deixar de entender que não há lugar à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça do recurso por força da aplicação do artigo 6º nº8 do RCP;
- Devendo ser proferido douto Acórdão que, contrariamente ao que resulta da decisão sumária, por aplicação do artigo 14º nº9 do RCP, e/ou por força da aplicação do artigo 6.º nº8 do RCP, considere os Recorrentes dispensados desse pagamento, não lhes sendo exigível o montante de €7497,00 constante da conta e da respetiva guia para pagamento;
- Quanto às questões subsidiárias da tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado concomitantemente com a Reclamação da Conta, e da procedência dos fundamentos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo ao apenso B do presente processo, os Recorrentes dão por integralmente reproduzidas as suas alegações e conclusões de recurso, sendo questões que, no seu entendimento, merecem o proferimento de Acórdão que não acompanhe o exposto na decisão sumária aqui em apreço.
Terminam, assim, pedindo seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão sumária, no sentido da procedência do recurso de apelação interposto pelos recorrentes.
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O apelado não apresentou resposta.
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Os factos a atender para a decisão são os supra relatados, e ainda, os seguintes:
1. Em 24 de outubro de 2016 foi proferido despacho liminar nestes embargos, julgando os mesmos liminarmente indeferidos quanto a um dos fundamentos invocados pelos embargantes, nos seguintes termos:
“Vieram os Embargantes invocar nos arts. 34º a 41º a nulidade do processo/despacho de 16/06/2016.
Ora, a oposição à execução, em sede de embargos de executado, pode ter por fundamento algum ou alguns dos enumerados no art. 729º do N.C.P.C., nomeadamente a «falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento» (alínea c).
Estão, aqui, em causa as excepções dilatórias tal como se mostram enunciadas no art.º 577º, do N.C.P.C..
Lê-se, de outro passo, no art. 186º, n.º 1, do N.C.P.C., que «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial».
Ora, da leitura deste último dispositivo legal, conjugado com as disposições relativas aos fundamentos de oposição à execução, conclui-se que a arguição de nulidade de despacho proferido no processo executivo não constitui fundamento de oposição à execução (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2012, disponível em www.dgsi.pt, em que estava em causa a nulidade de citação).
Por conseguinte, a de um concreto despacho proferido na acção executiva, a ocorrer, não se enquadra no fundamento de embargos à execução previsto no art.º 729º, al. c), do N.C.P.C..
Logo, não pode, nesta sede, a denunciada nulidade servir de fundamento à dedução de embargos, já que não consubstancia, como vimos, excepção dilatória, nos termos do art. 186º, n.º 1, do N.C.P.C..
Pretender discuti-la aqui implica a utilização a um meio processual que a lei não faculta ao executado.
Termos em que indefiro liminarmente os Embargos de Executado quanto ao invocado fundamento” - (referência citius 359128756).
2. Os embargantes interpuseram recurso dessa decisão, que foi julgado improcedente neste Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de julho de 2017, com custas a cargo dos apelantes (decisão que nos foi comunicada pela secção de processos aquando da distribuição, em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da Relação).
3. A base tributável para efeitos de recurso foi de € 1.497.914,68 (cf. conta final do processo – referência 396281409).
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As questões que cumpre decidir são as que foram elencadas na decisão singular.
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Na reclamação apresentada, os embargantes insurgem-se quanto à interpretação feita em sede de decisão sumária quanto ao estatuído no artigo 6º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais, por entenderem que este desonera as partes do ónus de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando “o processo”, ou seja, uma determinada ação, e não os seus apensos (sejam incidentes ou recursos) terminem numa fase incipiente, “antes de concluída a fase de instrução”; e quanto à regra ínsita no nº 9, do art. 14º, do mesmo Regulamento, por entenderem que onde ali se lê “que não seja condenado a final”, deve ter-se por reportada à decisão final do processo – onde foram partes integralmente vencedoras - e não à decisão final do recurso integrado na sua tramitação.
Salvador da Costa, em “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro”, pág. 3, in Blog do IPPC, acessível a partir do endereço https://blogippc.blogspot.com/2018/12/comentario-ao-acordao-do-tribunal.html; Jurisprudência constitucional, dá conta que “O regime da responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça nas espécies processuais da área civilística consta essencialmente da parte geral do Código de Processo Civil de 2013 e do Regulamento das Custas Processuais de 2008.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Código estabelece, em tanto quanto aqui releva, no sentido de que a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que lhes houver dado causa, bem como a presunção de que lhes dá causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Decorrentemente, a responsabilidade pelo pagamento das custas em geral assenta, primacialmente, no princípio da causalidade, por referência ao resultado envolvente do decaimento na causa.
Mas a responsabilidade pelo pagamento de custas lato sensu, apesar do disposto no citado artigo 527.º nem sempre assenta no princípio da causalidade, conforme resulta da última parte do seu n.º 1 e do artigo 529.º daquele diploma.
Com efeito, decorre deste último artigo, por um lado, um conceito de custas em sentido lato, envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um conceito de custas de sentido restrito, apenas abrangente dos encargos e das custas de parte.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil, a taxa de justiça é devida, não em função [do] decaimento das partes na causa, mas por virtude do respetivo impulso processual, por exemplo, o ajuizamento da petição inicial ou da contestação.
Assim, a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça não assenta atualmente no princípio da causalidade consubstanciado no decaimento na causa, mas no facto de as partes terem processualmente impulsionado os seus termos por via de petição inicial, contestação, requerimento executivo, embargos, requerimento de recurso ou instrumento de contra-alegação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 530.º daquele Código e no confronto dos casos ajuizados.”  
Como se deixou referido, na decisão singular proferida, “os processos estão sujeitos a custas nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (diploma a que pertencem as disposições legais doravante citadas sem outra indicação expressa), como consagrado no art. 1º, nº 1, esclarecendo desde logo o nº 2 da mesma norma que “ Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. (sublinhado nosso)
Dispõe o art. 5º:
“(…)
3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.” – sublinhado nosso.
E o art. 6º:
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
(…).”
Os recursos têm, assim, tributação própria e são por isso considerados processos autónomos”, quer sejam processados nos próprios autos ou por apenso.
As taxas de justiça constituem a contrapartida devida pela utilização do serviço público de justiça.
Quanto às taxas devidas pela interposição do recurso, e como também se explicou na decisão sumária, a taxa de justiça devida “(…) é definida pela tabela I-B anexa ao referido Regulamento, e quando o valor do processo (recurso) exceda € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final, por cada euro ou fração, 1,5 UC.
Ou seja, nos processos de valor superior a € 275.000,00 a taxa de justiça é variável. Inicialmente é paga taxa de justiça correspondente a 8 UC (cf. art. 7º, nº 2), e a final acrescerá o valor remanescente a calcular nos referidos termos e em função do valor concreto do processo de recurso.”
Traduzindo a interposição de recurso um impulso processual distinto da ação donde emerge e que dela é independente em termos tributários, é com referência a esse processo autónomo que deve ser aferido, face ao disposto no sobredito art. 6º, nº 8, se não deve haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ora, no caso concreto, o processo de recurso terminou com o julgamento, ultrapassada a fase em que ao juiz relator é concedida a possibilidade de apreciar questões como as elencadas no art. 652º, nº 1, do Código de Processo Civil ou ordenar as diligências que considere necessárias, pelo que no caso dos autos e nos termos da dita norma, não podia haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente à tramitação que ocorreu no 2º grau de jurisdição.
Sobre a elaboração da conta, e como se deixou expresso na decisão sumária, há que ter em conta os seguintes normativos:
“ Artigo 29.º
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (…)”.
Artigo 30º:
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. -sublinhado nosso.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
(…)”.
Sendo elaborada uma só conta, nela devem ser discriminadas as taxas pagas e devidas por referência a cada um dos processos autónomos, de acordo com as suas próprias vicissitudes e condenações fixadas a título de custas.”
E sob a epígrafe, “Oportunidade de pagamento”, dispõe, o art. 14º, no seu nº 9:
“(…)
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”
No caso, tendo presente o já decidido, e com referência ao recurso interposto do despacho liminar na parte em que indeferiu liminarmente os embargos apresentados pelos embargantes, é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a tal impulso processual, e que cujo montante deverá ser levado à conta final do processo.
Os embargantes entendem que têm de ser dispensados do respetivo pagamento porque venceram a ação de embargos, o que significaria, a terem razão, e de acordo com a dita norma, que o pagamento de tal remanescente teria de ser imputado, na conta final, à parte que entendem ter ficado vencida no processo – ao exequente/embargado –.
Com referência ao impulso processual autónomo que desencadearam – o recurso do despacho liminar na parte em que rejeitou parcialmente os embargos – os embargantes/recorrentes ficaram vencidos, decaíram na sua pretensão, e foram condenados nas custas a que a sua iniciativa deu causa.
Ainda em decorrência do acórdão proferido em 2ª instância, os embargantes ficaram vencidos nos embargos, na parte em que estes foram liminarmente rejeitados.
Assim, contrariamente ao que ora alegam, os embargantes não venceram integralmente a causa tal como a apresentaram em juízo, pois relativamente a uma das questões suscitadas e que apresentaram como fundamento dos embargos que deduziram, e que exigiu do tribunal o respetivo conhecimento, decaíram e ficaram vencidos, razão pela qual não pode aqui ser convocável o art. 14º, nº 9, para os dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo impulso processual do recurso. A entender-se o contrário, a dispensa dos embargantes do pagamento do remanescente da taxa de justiça redundaria, ainda, numa situação de injustiça para a parte contrária, que teria de ser responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente a um recurso que não impulsionou e que foi decidido a seu favor com a prolação de um acórdão que confirmou, inclusivamente, uma decisão que também lhe foi favorável no processo de embargos.
Nestes termos, improcede neste tocante a reclamação.
Não obstante responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso do recurso, os embargantes tinham ao seu dispor mecanismos para pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, pelo menos, a sua redução, nos termos previstos no sobredito art. 6º, nº 7.
E após notificação da elaboração da conta, para dela poderem reclamar, os embargantes dirigiram efetivamente ao processo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, que foi indeferido, por extemporaneidade, decisão com a qual os embargantes também não se conformaram.
A este respeito, mantém-se o decidido em sede de decisão sumária:
“O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado verificadas as circunstâncias previstas no sobredito art. 6º, nº 7.
O juiz pode decidir oficiosamente da dita dispensa – podendo/devendo fazê-lo na decisão final, quando decide da responsabilidade das partes quanto às custas da ação -, ou precedendo requerimento de qualquer das partes.
Salvador da Costa[1] defende, inclusivamente, e com ele concordamos, que se o juiz não se pronunciar na sentença, aquando da fixação das custas, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, podem as partes suscitar a reforma da sentença quanto a custas, nos termos previstos no art. 616º, do Código de Processo Civil, ou então, recorrer dessa parte da sentença. Podem, porém, e simplesmente, dirigir requerimento fundamentado ao processo pedindo a referida dispensa.
A questão que se coloca - na falta de prazo estipulado por lei para a dedução de tal pedido - é saber até quando poderão as partes suscitar a questão perante o juiz.
Sufragámos sempre do entendimento de que as partes teriam de suscitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final, momento a partir do qual se tem por definitivamente fixada a condenação em custas, sendo que, já então, e por referência às custas fixadas, as partes dispõem de elementos que lhes permitem antever o valor que terão de suportar a final, pelo menos, em termos muitos próximos da realidade, a ponto de poderem fundamentar devidamente o pedido de dispensa de pagamento. Efetivamente, numa ação como a dos autos, de valor superior a € 275.000,00, as partes têm de estar representadas por advogado, profissionais do foro, conhecedores e capazes de interpretar as sobreditas regras sobre custas, que permitem determinar antecipadamente, antes da realização da conta, os valores devidos a título de remanescente(s) de taxa(s) de justiça, considerando o que pagaram anteriormente, o que terá ainda de ser calculado em função das referidas regras sobre as custas e em função da condenação/condenações em custas determinadas no processo.
A conta a elaborar a final, pressupõe que estejam definitivamente resolvidas as questões concernentes às taxas de justiça devidas.
Remetido o processo à conta, e elaborada a mesma, apenas cabe reclamação dela nos termos previstos no art. 31º, nº 3.
O Tribunal Constitucional, em acórdão proferido em 4 de outubro de 2016[2], decidiu sobre esta questão, nos seguintes termos:
“É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa …): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.
2.2.4. Cumpre referir, ainda, que – tal como a decisão recorrida evidencia – pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em outras decisões, pelo que a Autora, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.
Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar.
2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.
É o que nos resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas; e
(….)”.
Em termos jurisprudenciais conhecem-se, não obstante, decisões que reconhecem o direito de as partes requererem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça depois de notificadas da conta de custas[3] – solução que nunca defendemos - , sendo que, no início deste ano, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão Fixador de Jurisprudência nº 1/22[4], decidiu que "A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".
Por conseguinte, qualquer requerimento a respeito da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado antes do trânsito em julgado da decisão ou, pelo menos, e no limite, dentro do prazo para a dedução do incidente de reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art. 616º do CPC, o que significa que os embargantes deveriam ter dirigido ao Tribunal da Relação - onde foi proferida decisão que culminou na sua condenação em custas – o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça que sabiam ser-lhes imputável, por via do decaimento no processo autónomo de recurso e ao abrigo das norma constantes do regulamento das Custas Processuais supra referenciadas.
Deste modo, improcede a apelação, sendo de manter a decisão proferida pela Mmª juíza do tribunal de 1ª instância.
V. Decisão
Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento jurídico citado, acordam os ´Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, assim mantendo a decisão da 1ª instância.
Custas a cargo dos recorrentes (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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LISBOA,26/5/2022
Cristina da Conceição Pires Lourenço
Ferreira de Almeida
Teresa Prazeres Pais
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[1] As Custas processuais”, 6ª Edição, pág. 135.
[2] Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro José Teles Pereira - Processo n.º 113/16, da 1.ª Secção , acessível em tribunalconstitucional.pt.
[3] Acórdão TRL, de 15/10/2015, processo 6431/09.3TVLSB-A.L1-6; Acórdão do STJ, de 12/10/2017, processo 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2, acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03.