Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2135/12.8YXLSB-E.L1-6
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: MASSA INSOLVENTE
MAIS-VALIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: O imposto devido pela mais-valia gerada pela venda de bem da massa insolvente é uma dívida da massa insolvente (art. 51º, nº1,c) do CIRE ).

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


A. e B. foram declarados insolventes por sentença de 19.03.2012.

Em 20 de Setembro de 2016 o insolvente veio requerer que seja declarado que constituem dívidas da massa insolvente o imposto devido pela mais valia gerada pela venda do prédio rústico ( sito em Sachola, freguesia de Sesimbra, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 25 da secção I da mesma freguesia ) no valor de € 6803,10, bem como as demais quantias que venham eventualmente a ser exigidas ao devedor pela AT a título de juros e custas no âmbito do respectivo processo fiscal ( art. 51º, nº1. c) e d) do CIRE).

Mais requereu que seja determinado o imediato pagamento de tais quantias, nos termos do disposto no art. 172º, nº1 e 3 do CIRE.

O Administrador da Insolvência considerou que tais dívidas não deverão ser consideradas da insolvência, em virtude de não merecerem enquadramento no disposto no art. 51º do CIRE.

Em 08.03.2017 foi proferido o seguinte despacho:
« O Sr. Administrador apresentou a fls. 717 e seguintes a situação concreta, em liquidação do património insolvente em que se insere a venda do imóvel supra referido, com a qual manifestamos concordância, pelo que se indefere ao requerido pelo insolvente, que deverá manifestar a discordância junto da Autoridade Tributária.»

O insolvente recorreu deste despacho e formulou as seguintes conclusões:

1ª.O presente recurso assenta na seguinte factualidade essencial:
 a)-Em 9.12.2014, no âmbito da liquidação dos bens que integravam a massa insolvente, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência outorgou um Contrato de Compra e Venda do Imóvel, propriedade do Recorrente;
b)-O Insolvente e ora Recorrente havia adquirido o Imóvel por sucessão hereditária através de escritura de partilha extra-judicial outorgada em 12.11.2009, pelo valor de EUR 2.500,00;
c)-Pelo Documento de Cobrança nº 1395139 de 23.03.2016 a AT, Direcção de Finanças de Lisboa notificou o Recorrente para o pagamento da quantia de EUR 6.083,10 a título de IRS relativo ao ano de 2014 devido pela mais-valia apurada na venda do Imóvel;
d)-Após a referida notificação da AT o Recorrente questionou o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência sobre a pertinência de lhe ser exigido o pagamento do referido imposto considerando que foi resultado de acto de liquidação de património integrado na Massa Insolvente, tendo aquele informado que entendia que tais actos não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, não devendo por isso ser suportado pelo Insolvente ou pela Massa Insolvente;
e)-Em 8.04.2016 o Insolvente e ora Recorrente apresentou reclamação graciosa junto da AT tendo por objecto o dito Acto de Cobrança de IRS, reclamação que veio a ser indeferida por Despacho 23.08.2016 do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças;
f)-Após aquela data o 11º Serviço de Finanças de Lisboa instaurou contra o Recorrente o respectivo processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi já realizada a penhora de 1/6 do vencimento auferido pelo mesmo;
g)-Em 20.09.2016 o Recorrente requereu nos presentes autos junto do Tribunal recorrido que o imposto devido pela mais-valia gerada pela venda do Imóvel, fosse integrado na Massa Insolvente e eventuais quantias devidas no âmbito do processo de execução fiscal associado àquele imposto fossem declaradas como dívidas da Massa Insolvente e com tal fosse determinado o respectivo pagamento por aquela Massa;
h)-Por requerimento de 31.10.2016 o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se sobre o aludido requerimento do Recorrente, sustentando essencialmente o entendimento de que “as mais valias porventura geradas na alienação dos bens das massas insolventes não são passíveis de tributação em sede de IRS ou IRC” e que o pagamento pela Massa Insolvente do “IRS que lhe está a ser exigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (…) não tem enquadramento legal no âmbito do CIRE e a estar só poderia ter o seu enquadramento no artigo 51º do CIRE, o que não acontece na questão em apreço”, culminando com a sugestão de que o Recorrente deveria impugnar judicialmente a decisão da AT;
i)-Em 30.11.2016, por cautela, o Recorrente apresentou Impugnação judicial do Despacho do 23.08.2016, que indeferiu a Reclamação Graciosa da Liquidação de IRS n.º 2016 5000048064 no valor de EUR 6.083,10 e do respectivo Acto de Cobrança nº 2016 1395139, processo que corre o seus termos sob o nº 3273/16.3BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa , Unidade Orgânica 3 (cf. Cópia da Petição inicial cujo teor de se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e cuja junção ora de requer como Documento nº 1 nos termos do art.º 425º e 651º, nº 1 do CPC);
j)-Por Despacho de 08.03.2017 o tribunal a quo decidiu que “o Sr. Administrador, apresentou a fls. 717 e seguintes a situação concreta, em Liquidação do património insolvente em que se insere a venda do imóvel supra referido, com a qual manifestamos concordância, pelo que se indefere ao requerido pelo insolvente, que deverá manifestar a sua discordância junto da Autoridade Tributária”.
2ª.Analisando a lacónica decisão sub judice verifica-se que a mesma é absolutamente omissa, seja quanto aos factos em apreciação, seja sobretudo quanto subsunção dos mesmos a um determinado enquadramento jurídico que justifique o indeferimento do pedido formulado pelo Recorrente, limitando-se para tal a manifestar concordância com o teor do requerimento do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência de fls. 717 e seguintes;
3ª.O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional, consagrado no art.º 205º da Lei Fundamental que visa justamente garantir aos destinatários das mesmas, sejam as partes sejam os tribunais superiores, a possibilidade de reconstituir o itinerário cognitivo-valorativo do julgador e nessa medida aferir da bondade das decisões.
4ª.O Recorrente não vislumbra minimamente - porque a Decisão não o espelha - o itinerário percorrido pelo Exmo. Srs. Juiz a quo para decidir nos termos em que o fez, não se alcançando sequer o que significa “a situação concreta, em Liquidação do património insolvente”, nem tão pouco em que medida é que tal situação pode obstar a que a Massa Insolvente suporte o valor do imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação do Imóvel;
5ª.Mesmo que se entendesse, o que se pondera sem conceder, que o dever de fundamentação que impede sobre o Exmo. Sr. Juiz a quo se mostra cumprido pela mera remissão ou adesão aos argumentos expendidos no Requerimento do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência datado de 31.10.2016, ainda assim esbarrar-se-ia numa fundamentação absolutamente insuficiente, pois naquele requerimento não se fez uma apreciação crítica e sustentada dos argumentos aventados pelo Recorrente, e muito menos uma apreciação que os abalasse e consequentemente justificasse o indeferimento da sua pretensão;
6ª.Deste modo, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b) do CPC porquanto apresenta uma fundamentação de facto e de direito manifestamente insuficiente;
7ª.O património do devedor apreendido passa a integrar uma massa insolvente que é um regime especial de administração e disposição de bens destinado ao pagamento das dívidas do insolvente, tal como resulta do art.º 46º do CIRE (cf. Luís Carvalho Fernandes, in ‘Teoria Geral do Direito Civil’, Vol. 1, 2012, UCP, págs. 158 e 159), sendo certo porém que este património autónomo não constitui um novo ente jurídico distinto do devedor, dotado de personalidade jurídica própria (ainda que disponha de personalidade judiciária como decorre do art.º 85º , nº 3, do CIRE) e como tal de personalidade tributária autónoma;
8ª.Tendo ocorrido no caso em apreço uma alienação onerosa de um bem do qual o Recorrente era proprietário e tendo tal alienação ocorrido por um preço superior ao de aquisição, verifica-se um ganho ou aumento patrimonial, qualificado como mais –valia nos termos previstos no art.º 10º, nºs 1, alínea a) e 4º, alínea a) do Código do IRS, contrariamente ao que o Despacho recorrido parece sustentar;
9ª.Pelo que, não consagrando o CIRE no âmbito dos benefícios fiscais, em particular no artº 268º que regula o IRS em sede de insolvência, qualquer isenção de imposto no caso das mais-valias realizadas por alienação de imóveis do devedor a terceiros, será devido o correspondente IRS, sendo o Recorrente o respectivo sujeito passivo tributário;
10ª.Mas não poderá ser o Recorrente a responder pelo efectivo pagamento de tal dívida desde logo porque que o dito ganho ou aumento patrimonial resultante da venda integrou a massa insolvente a qual abrange além do mais “os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (art.º 46º, nº 1, in fine, do CIRE) e vai ser integralmente consumida no pagamento aos credores da Insolvência;
11ª.E acresce que se trata de uma dívida que não resultou de qualquer actuação do Recorrente, mas sim do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência “no exercício das suas funções” consubstanciadas neste caso concreto no acto de “liquidação (…) da massa insolvente”, configurando por isso uma Dívida da massa insolvente nos termos preceituados no art.º 51º, nº 1, alíneas c) e d) do CIRE.
12ª.E assim sendo naturalmente que a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a massa insolvente, na pessoa do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 172º, nº 1 do CIRE;
13ª.Deve verificar-se uma substituição tributária atípica do responsável pelo pagamento do imposto, tal como vem sendo consagrado na jurisprudência e, até mesmo, pela AT através da Circular nº 10/2015, de 9 de Setembro no âmbito específico do Imposto Municipal sobre Imóveis.
14ª.Tal como se decidiu no douto Ac. do STA de 6.03.2014:“(…) a questão essencial nos presentes autos, atentas as particularidades do processo de insolvência, não é a de quem é o sujeito passivo do imposto mas antes a quem deve ser exigido o pagamento do tributo. E, a nosso ver é legal e justo que seja exigível à a massa insolvente o pagamento do imposto se o IMI em causa se reportar a período posterior à apreensão do bem à sua ordem (…)” - o sublinhado é nosso - (Proc. 01024/12, in www.dgsi.pt ).
15ª.Considerando que o imóvel alienado constituía parte integrante da massa insolvente afigura-se essencial que a dívida tributária a que deu origem seja satisfeita por bens pertencentes àquela mesma massa, ao abrigo do disposto no art.º 51º, nº 1, alínea c) do CIRE, sob pena de se desvirtuar o próprio conteúdo e utilidade da massa insolvente enquanto património autónomo (cfr. neste sentido Bruno Santiago e Beatriz Capeloa Gil, publicação citada, pág.12);
16ª.Conclui-se assim, na esteira do douto Ac. TRP, de 2.07.2015, que“ (…) praticando o administrador actos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes desta massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou colectiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor mas pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente.”, pelo que “o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação [art. 10/1a) do CIRS] é uma dívida da massa insolvente [art. 51/1c) do CIRE]”– (Proc. 729/12.4TBVNG-G.P1, in www.dgsi.pt ).
17ª.Impondo-se o pagamento de tal dívida na data de vencimento e antes do pagamento dos créditos sobre o insolvente, nos termos do art.º 172º, nº 1 e 3 do CIRE;
18ª.A Decisão recorrida ao indeferir a pretensão sub judice do Recorrente qualificou erradamente os factos à luz dos artºs 51º, nº 1, alíneas c) e d) e 172º, nº 1 e 3 do CIRE, impondo-se por isso a sua revogação tal como decorre do art.º 616º, nº 2, alínea a), ex vi art.º 613º, nº 3 do CPC;
19ª.Ainda que assim não se entendesse, o que se pondera sem conceder, sempre se impunha a suspensão do processo nos termos do art.º 272º, nº1 do CPC até que fosse decidida a Impugnação Judicial pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, enquanto causa prejudicial, visto que a decisão que ali venha a ser proferida será relevante para a determinar o exacto montante a ratear pelos credores nos presentes autos que será maior ou menor em função da Massa Insolvente vir ou não a ser responsabilizada pelo pagamento do imposto em causa.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
ser declarada nula a decisão recorrida por falta de fundamentação; ou, quando não
ser aquela revogada, substituindo-se por outra que defira o pedido de declaração do imposto devido pela mais-valia gerada pela venda do imóvel sub judice e constante da Liquidação nº 2016 5000048064, no valor de EUR 6.083,10 bem como as demais quantias que venham eventualmente a ser exigidas ao Recorrente pela AT a títulos de juros e custas no âmbito do respectivo processo de execução fiscal, como dívidas da massa insolvente e bem assim que determine o seu imediato pagamento pela Massa Insolvente;
Subsidiariamente, quando assim não entenda, sempre deverá determinar a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a suspensão do processo nos termos do art.º 272º, nº1 do CPC até que seja decidida a Impugnação Judicial pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, na medida em que a decisão que ali venha a ser proferida constitui causa prejudicial relativamente ao adequado rateio das quantias resultantes da liquidação da Massa Insolvente.
Por despacho da relatora do presente Acórdão foi determinada a junção aos autos de documento comprovativo da pendência da acção de impugnação judicial.
A fls. 145 foi junto documento comprovativo da pendência de acção no Tribunal Tributário de Lisboa.
                                  
IIImporta apreciar :
-Se a decisão recorrida padece do vício de nulidade;
-Se o imposto devido pela mais-valia resultante da venda de bem em processo de insolvência constitui dívida da massa insolvente.
                                  
IIIApreciação.
Refere o recorrente que a decisão recorrida padece do vício de nulidade, por falta de fundamentação.
Resulta do disposto no art. 615º, nº1 b) do CPC, que a decisão é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito.

Vejamos.
A decisão recorrida manifesta a sua concordância com a exposição do senhor Administrador.
Na referida exposição, o Administrador da Insolvência refere que procedeu à venda nos autos de insolvência do bem imóvel sito em Sachola, freguesia de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 2004, pelo valor de €25000. Mais refere que a situação descrita pelo insolvente não se enquadra no disposto no art. 51º, nº1, do CIRE.
A decisão recorrida remete para esta exposição, pelo que inexiste omissão dos fundamentos de facto e de direito.
Apenas a falta absoluta ( e não a insuficiência) de fundamentação gera o vício de nulidade da decisão.
Entendemos, por isso, que a decisão em apreço não está ferida do vício de nulidade.    
Vejamos, agora, se o imposto devido pela mais-valia resultante da venda de bem em processo de insolvência constitui dívida da massa insolvente.
Os factos com interesse para apreciação desta questão são os supra relatados.
Face à pendência acima descrita de acção no Tribunal Tributário, poder-se-ia determinar a suspensão da instância quanto ao pedido em apreço.
No entanto, atenta a natureza urgente dos autos e o disposto no art. 8º, nº1 do CIRE, entendemos que não deverá ser decretada a pretendida suspensão da instância.
A decisão proferida nos presentes autos não produzirá, contudo, efeitos fora destes autos e o eventual deferimento no Tribunal Tributário da pretensão do ora recorrente implicará o pagamento por este das quantias arbitradas ao senhor Administrador da Insolvência ( caso seja decretado o pagamento pela massa insolvente do imposto devido pela mais valia).  
                      
Conforme estabelece o art. 46º, nº1 do CIRE,« a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.».

De acordo com o disposto no art. 81º, nº1 do CIRE, « sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.»

Conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 02.07.2015- www.dgsi.pt, «As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou colectivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do art. 81/1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o AI. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).
Assim, praticando o administrador actos de liquidação da massa insolvente, na forma de venda de bens integrantes desta massa, por um valor superior ao valor pelo qual ele foi adquirido, tal corresponde a um acréscimo do património do devedor, pessoa singular ou colectiva, e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor mas pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente.»

E, conforme resulta do mesmo Acórdão : «Quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação (art. 10/1 a) do CIRS)  é uma dívida da massa insolvente (art. 51/1c) do CIRE).»

Conforme refere o Acórdão do STA de 10.05.2017- www.dgsi.pt., o art. 268º, nº1 do CIRE, prevê a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, mas não prevê idêntica isenção no caso da venda.

Uma vez que a dívida fiscal resultou de acto de liquidação da massa insolvente, deverá ser considerada dívida da massa insolvente ( art. 51º, nº1, c) do CIRE), acrescida dos respectivos juros, sem prejuízo da quantia que vier a ser paga ser devolvida à massa em caso de procedência da acção tributária.

No que concerne ao pagamento das demais quantias que venham eventualmente a ser exigidas ao Recorrente pela AT  a título de custas no âmbito do respectivo processo de execução fiscal, consideramos que a entidade responsável pelo pagamento de tais quantias deverá ser determinada no processo respectivo.
                                              
IVDecisão.
Em face do exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo a dívida de IRS a título de mais valias, acrescida dos respectivos juros, ser considerada dívida da massa insolvente, pelo que deverá o Sr. Administrador proceder ao pagamento da mesma, após ser apurado o montante exacto em liquidação desta decisão e sem prejuízo da possibilidade de reaver tal quantia em caso de procedência da acção tributária deduzida pelo ora recorrente.
Custas pela massa insolvente.



Lisboa, 19 de Outubro de 2017


   
Francisca Mendes 
Eduardo Petersen Silva 
Maria Manuela Gomes
Decisão Texto Integral: