Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/19.3T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PACTO DE PERMANÊNCIA
DESPESAS DE FORMAÇAO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – Os pactos de limitação à liberdade de trabalho, entre os quais o pacto de permanência, por comprimirem a liberdade de trabalho do trabalhador, só são admissíveis nos termos previstos na lei
II – Para que possa convencionar-se um pacto de permanência importa que o empregador faça despesas avultadas com a formação e consequente valorização do trabalhador, que ultrapassem as despesas de formação ordinária (art.º 127/1/d, do Código do Trabalho), das quais é razoável que seja compensado através do acesso à atividade do próprio empregador durante um determinado período que não ultrapassará 3 anos.
III. Durante esse período o trabalhador não poderá denunciar o contrato ad nutum, meramente ao abrigo da sua liberdade de trabalho (art.º 137/1, CT); mas poderá, pôr termo ao contrato com outros fundamentos, vg. resolução com justa causa, revogação (por acordo com o empregador) ou caducidade por impossibilidade do empregador receber a atividade (art.º 343/b e 346).
IV. Consequentemente, não vincula o trabalhador um pacto por 3 anos aposto no contrato a termo certo de 6 meses, após o decurso dos aludidos 6 meses, o qual finda por caducidade (art.º 344).
V. Não é um pacto de permanência e nem é válida, por falta de fundamento legal, a cláusula aposta num contrato de formação quando:
a) não é garantido ao trabalhador contrato de trabalho;
b) o valor da formação é liquidado em 35.000,00 €, independentemente dos encargos reais;
c) é fixado tal valor como o devido pelo trabalhador caso a atividade não seja prestada - se a credora a quiser receber – até ao fim dos ditos 3 anos, independente-mente do tempo maior ou menor em que preste a atividade;
d) o trabalhador é sempre declarado responsável caso esteja impossibilitado de cumprir o acordado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
A A. demandou a R. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 32.279,40, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, juros esses que, à data da propositura da ação, ascendiam a € 753,18.
Alegou, em síntese, que: (i) mediante contrato de formação, celebrado em 15 de julho de 2016, facultou à ré a frequência de um curso de qualificação com vista a habilitá-la ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de oficial piloto turbo-prop no equipamento ATR, curso esse com início em 18 de julho de 2016 e termo em 30 de setembro de 2016; (ii) nos termos do referido contrato, a ré obrigou-se a, finda a formação, exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada pelo prazo que lhe viesse a ser proposto; (iii) assim, em 28 de outubro de 2016, as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, que, depois de ser renovado, veio a ser denunciado pela ré com efeitos a 5 de novembro de 2017, inobservando, assim, a ré o prazo de três anos a que se obrigara contratualmente; (iv) no contrato de formação, as partes estabeleceram uma indemnização pelas despesas suportadas pela formadora e que tarifaram em € 35.000,00; (v) não obstante ter assumido proceder ao pagamento do referido valor, a ré assim não procedeu, estando em dívida o valor global de 32.279,40 €, depois de descontados os créditos vencidos por efeito da cessação do contrato de trabalho.
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Não tendo havido acordo na audiência de partes a R. contestou, por exceção invocando a exceção perentória da prescrição, e por impugnação, alegando, em síntese, que: (i) não aceitou qualquer reconhecimento de dívida, tanto mais que não assinou qualquer uma das propostas que lhe foram remetidas pela autora; (ii) a autora nunca apresentou qualquer discriminativo das despesas avultadas com formação a fim de exigir o seu pagamento, sendo que na ação também assim não procede; (iii) a cláusula acessória tipificada no art.º 137.º, do Código do Trabalho, constitui uma limitação à liberdade de desvinculação do trabalhador; (iv) sem prejuízo, o trabalhador pode desvincular-se mediante a restituição à empregadora das quantias por esta despendidas na sua formação profissional; (v) a fixação prévia, por acordo das partes, de indemnização devida em caso de incumprimento contratual é denominada pela lei de cláusula penal e que, vista como um limite máximo, não dispensa a comprovação por parte da autora dos montantes efetivamente despendidos com a formação; (vi) independentemente da qualificação como cláusula penal do valor previamente fixado no pacto de permanência, o trabalhador apenas está obrigado a proceder ao pagamento do montante das despesas comprovadamente efetuadas com a sua formação profissional, devendo, ainda, levar-se em consideração o tempo do contrato entretanto já decorrido.
Mais deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 2.760,60 €, a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
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A A. respondeu, pugnando, a final, pela improcedência da exceção e do pedido reconvencional, e pela procedência da ação.
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O Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, convidou as partes a pronunciarem-se, querendo, quanto à discrepância entre a duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes – contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses – e a previsão de um pacto de permanência com a duração de três anos. As partes pronunciaram-se, conforme se colhe dos requerimentos ajuizados a fls. 62-53v.1 e a fls. 66-672.
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O Tribunal, em saneador sentença, julgou entretanto improcedente a exceção da prescrição invocada pela R. e improcedente a ação, absolvendo a R. do pedido.
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Inconformada, a A., empregadora, apelou, apresentando motivação e formulando as seguintes conclusões:
a) Num contrato de formação profissional ou num contrato de trabalho a termo ou sem termo celebrado na sequência daquela, é lícito à formadora, enquanto tal ou como entidade patronal, estabelecer com um formando ou trabalhador um pacto de permanência de três anos para o exercício da atividade profissional resultante da formação ministrada quando esta tenha natureza extraordinária e um custo elevado, como acontece no caso em apreço;
b) À luz deste entendimento, o “Contrato de Formação” celebrado entre A. e R. em 15 de julho de 2016 (ponto 1 dos “Factos Provados”) é absolutamente lícito, não enfermando de qualquer vício;
c) Naquela data e durante a formação acordada, não impendia sobre a A. qualquer obrigação legal de a ministrar, posto que não era então entidade patronal da R.;
d) Não obstante o quadro acabado de sublinhar, comprometeu-se a A. a ministrar à demandada ação de formação – no caso, por definição de natureza extraordinária -, revestindo carácter teórico e prático para a habilitar ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea para operar o equipamento ATR;
e) Compromisso que cumpriu, assegurando à R. ações desenvolvidas no país e no estrangeiro por forma a habilitá-la, como habilitou, àquela relevante qualificação profissional;
f) É público e notório que um curso de habilitação/qualificação a oficial piloto de linha aérea tem um custo elevado para a entidade formadora ao suportá-lo, como aqui aconteceu, e um benefício ainda mais elevado para o formando ao abrir-lhe caminho a uma carreira profissional no plano nacional e internacional;
g) Neste entendimento, A. e R. estabeleceram logo naquele contrato (cls. 7.ª e 8.ª) uma indemnização única e tarifada a prestar pela formanda à formadora, no mon-tante de 35.000,00 €, sem lugar a redução, pelas despesas suportadas por esta, caso, findas as ações formativas, não cumprisse a obrigação de exercer a atividade profissio-nal resultante da formação ministrada pelo prazo que lhe fosse proposto durante o período mínimo de três anos a contar da data do termo final da dita formação;
h) Ao assumir aquela obrigação e nos justos limites nela expressos, em ma-téria da sua inteira disponibilidade, estava a R. de boa-fé, livre na sua pessoa, vontade e determinação, o que aliás nunca pôs em causa, bem pelo contrário, ratificou-a/con-validou-a, designadamente no momento da celebração do Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo, que a recebeu (ponto 2 dos Factos Provados, fp);
i) O referido contrato, celebrado por seis meses, foi renovado no seu termo e denunciado pela R. com efeitos a 5 de novembro de 2017, mais de um ano após o seu início (Ponto 3 dos Factos Provados), não impondo a lei que a relação de trabalho que receba um pacto de permanência estabeleça ab initio um prazo mínimo não inferior ao que for fixado no próprio pacto;
j) Na sequência da denúncia, a A. enviou à R. o email datado de 22 de novembro de 2017 (ponto 4 fp) ao qual ia anexa para sua assinatura a minuta de Acordo de Reconhecimento de Dívida (ponto 5, ibidem)
k) Agradecendo e respondendo ao referido email, a R., já livre da situação de dependência e subordinação inerente à por si denunciada relação laboral, o que não é de somenos, respondeu também por email (ponto 6 fp) continuando a não pôr em causa a obrigação indemnizatória (e respetivo montante) antes sucessivamente assumida para com a A.;
l) Mais do que isso, naquela resposta, enfática, inequivocamente e sem ex-pressar qualquer dúvida, reparo ou objeção, declarou: “Estou fora do País por 6 sema-nas, e só poderei fazer o reconhecimento notarial quando voltar a Portugal, espero que não seja um problema”, isto não obstante ter sido alertada no email a que respondia, que caso necessitasse de algum esclarecimento não hesitasse em contactar a A.;
m) Se dúvidas houvesse sobre o compromisso indemnizatório assumido pela R. no Contrato de Formação, dada a sua natureza genética e expressamente transmitido para o Contrato de Trabalho, a declaração acabada de citar, dirigida à A. e por esta recebida, traduz por forma clara e inequívoca o reconhecimento/confissão pela demandada do direito de crédito no montante acordado pelas partes (€ 35.000,00) que sobre ela tem a demandante, sujeitando-a à produção dos efeitos do negócio (entre outros, art.º 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.º 4 e 357.º n.º 1, do C. Civil);
n) Para esta conclusão concorre o dever de boa-fé contratual que impunha à R., para mais detentora do perfil acima referido, que suscitasse qualquer dúvida que lhe merecessem os contratos de formação, de trabalho e a minuta de acordo referida no ponto 5 dos fp, na qual se incluía o quantum indemnizatório;
o) Tendo este reconhecimento sido atendido na sentença recorrida para efeitos de improcedência da exceção de prescrição, em contraponto e por efeito dele, deveria ter condenado a R. nos termos do pedido formulado, enfermando a douta decisão recorrida, assim e nesta parte, da nulidade estabelecida no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, quando, partindo dos mesmos factos, contraditoriamente decreta a sua absolvição;
p) Da absolvição do pedido resulta, objetivamente, um enriquecimento da demandada à custa da demandante, iníquo por definição e na justa medida dos elevados custos da formação extraordinária ministrada, que a A. assim não pôde rendibilizar como é seu direito, nos termos previstos no art.º 137.° do C. Trabalho (CT).
q) Face às conclusões anteriores, a decisão recorrida terá violado, entre outros, os art.º 137.º do CT, 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, desconsiderando a imposição à R. da produção dos efeitos do negócio nos termos previstos os art.º 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.º 4 e 357.º n.º 1, do CC, tanto mais que a demandada havia concluído o acordo que substancia a causa de pedir da presente ação com observância do dever de boa-fé.
Remata pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu a demandada e a condenação desta no pedido.
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A R. contra-alegou e pediu a improcedência do recurso, concluindo:
A-C. A A. não se conformando com a douta sentença que julgou improcedente o seu pedido indemnizatório no montante de € 32.279,40, acrescidos de juros de mora à taxa legal, por incumprimento, pela R., do pacto de permanência, veio interpor recurso com fundamento na errada aplicação da lei, da jurisprudência e da doutrina invocadas com violação dos artigos 137.º do CT, 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e art.º 352.º, 353.º, n.º1, 355.º, n.º 4 e 357.º, n.º 1 do CC., alegando (…).
D. No entanto, a R., ao contrário do que a A. pretende fazer valer, não aceitou/reconheceu os precisos termos da minuta de acordo de reconhecimento de dívida enviada por e-mail datado de 22.11.2017 (Cfr. documento de fls. 11 e 12 dos autos),
E. Uma vez que, na sua resposta por e-mail datado também de 22.11.2017, a R. não se pronuncia sobre o teor da minuta de acordo enviada apenas referindo que estava fora do país e, como tal, seria impossível proceder às formalidades exigidas (reconhecimento notarial) (Cfr. doc de fls. 12),
F. Tanto é que não só a R. nunca veio a subscrever este nem nenhum outro “acordo” com a A., bem como é a própria A. que reconhece a não concordância e reconhecimento pela R. do montante de 35.000,00 € vertido no “Acordo de Reconhecimento de Dívida” enviado por email de 22 .11.2017,
G. Quando, mais tarde, em email de 22.02.2018, vem propor à R. uma outra versão de “Acordo de Reconhecimento de Dívida” (doc. de fls.36) que contempla como valor a “título de indemnização global pela formação” a quantia de20.000,00 € (documento de fls. 38 a 39),
H. Tendo a R. respondido por email de 05.03.2018 (doc. de fls.35), pronunciando-se, pela primeira vez, sobre o teor do “Acordo” agora apresentado (a 22.02.2018),
I. Referindo expressamente a sua intenção em “chegar a um entendimento quanto ao valor e forma de pagamento” (ponto 3 do email de 03.03.2018) e solicitando esclarecimentos quanto aos valores apresentados.
J. E volta a reiterar por email enviado a 07.03.2018 a sua pretensão em pagar os custos efetivos com a sua formação, razão pela qual continuava a solicitar esclarecimentos quanto aos valores propostos (doc. a fls.40 dos autos).
K. Factos provados por prova documental junta aos autos, que corrobora que a R. nunca assinou qualquer “Acordo”, optou por qualquer das minutas apresentadas ou reconheceu/confessou qualquer direito de crédito no montante de €35.000,00 como a Recorrente quer fazer crer,
L. Sendo que, a R. apenas reconhece a obrigação de pagar o montante das despesas comprovadamente incorridas pela A. na sua formação, conforme dispõe o art.º 137.º, n.º2, do CT.
M. Sendo que, se impunha à A. (empregadora) o ónus da prova das despesas efetivamente realizadas com a formação da R. (trabalhadora), a qual nunca logrou provar nem extra judicialmente nem judicialmente em sede da presente ação.
N. No entanto, a A. em sede de alegações vem dar o dito por não dito, alegando que para efeitos de improcedência da exceção de prescrição a sentença recorrida atendeu ao reconhecimento pela R. do crédito reclamado no valor de 35.000,00 €.
O. E, portanto, devia ter sido a R. condenada nos termos do pedido formulado, enfermando a decisão do tribunal a quo da nulidade estabelecida no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, que partindo dos mesmos factos, contraditoriamente decretou a sua absolvição.
P. Porém, não é verdade, o Tribunal a quo é claro e inequívoco quanto à matéria do reconhecimento operado: “(…) a R., nos diversos emails enviados à A. (cfr., factos provados sob os pontos 6., 11. e 13.), reconheceu o direito indemnizatório que a esta assistia por força da formação ministrada e da cessação do contrato antes dos três anos de permanência previstos no contrato de trabalho (...) Na verdade, se atentarmos nos sucessos emails enviados pela R. à A.- o último deles datado de 7 de Março de 2018 – não é difícil neles descortinar não colocar em causa aquela o direito indemnizatório destoutra, sem prejuízo da ausência de menção a valores concretos, isto é, ao reconhecimento, em toda a sua extensão, do valor indemnizatório reclamado. A R., nos mencionados e sucessivos emails, refere-se, inequivocamente, ao pagamento da formação e reitera, também por diversas vezes, tal como se extrai dos factos provados, a intenção de chegar a um entendimento quanto ao valor e forma de pagamento (...)” (sublinhado da R.).
Q. Concluindo o Tribunal pelo reconhecimento do direito indemnizatório pela R., por força da formação ministrada e da cessação do contrato antes de decorridos os três anos de permanência (numa primeira análise em sede de apreciação da exceção de prescrição), mas não dos valores exatos constantes de qualquer um dos referidos acordos apresentados.
R. Daí que, se o efeito deste reconhecimento opera para efeitos de interrupção da prescrição invocada, conforme entendimento do douto tribunal a quo na sentença proferida, o Tribunal a quo é claro e inequívoco quanto à matéria do reconhecimento operado;
S. O mesmo não poderá ser atendido para efeitos do pedido concreto da A. nos presentes autos, ou seja, da condenação da R. no pagamento do montante de € 32.279,40, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
T. Pelo que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer contradição, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida e como tal a douta sentença não padece de qualquer nulidade.
U, V. Mais acresce que ainda que se tivesse verificado, sem conceder, o alegado reconhecimento do valor peticionado pela A., o reconhecimento de uma dívida é um negócio causal, ou seja, decorre de uma relação fundamental que lhe subjaz, que no caso em apreço resultará do incumprimento do pacto de permanência fixado no clausulado do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.
W, X. No entanto, pelos fundamentos expostos na sentença do tribunal a quo (I, II e II), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o pacto de permanência não foi incumprido pela R., uma vez que, a cláusula de permanência fixada (três anos) no contrato de trabalho in casu é inválida na parte que excede a duração inicial do contrato de trabalho a termo (6 meses),
Y, Z. E assim sendo, tendo a R. cumprido, na íntegra, a permanência pelo prazo de 6 (seis) meses (denúncia do contrato ocorreu após o decurso integral deste prazo, ou seja, com efeitos aos 5 de novembro de 2017, quando o contrato se iniciara em 28 de outubro de 2016), não há incumprimento do pacto de permanência e, consequentemente, não há lugar ao pagamento de nada à A. a título de indemnização pelas despesas avultadas com a sua formação.
AA. E, desta forma, o alegado reconhecimento não se verifica, uma vez que a relação fundamental subjacente ao mesmo não existe (o incumprimento do pacto).
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O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
A R respondeu.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se:
a) se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos  e a decisão, art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (al. o das conclusões);
b) a cláusula designada de “pacto de permanência” é válida (e em caso afirmativo com que consequências).
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Da nulidade da sentença
Dispõe o art.º 615/1/c que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A A. defende-o, argumentando que a R. aceitou a divida e a sentença reconheceu-o a propósito da prescrição, logo tinha de se limitar, sob pena de contradição, a condenar no pedido.
Responde a R. que apenas aceitou pagar a formação, e nunca os valores indicados, o mesmo referindo a sentença.
Vejamos. É sabido que esta nulidade só existe quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão noutro, “situação violadora do silogismo judiciário” (neste sentido cfr. Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 737-738). No fundo, não há uma fundamentação lógica, compreensível, como se o redator mudasse inexplicável e inexplicadamente de orientação já depois de motivar a decisão.
No caso, a sentença refere que a R. não coloca em causa o direito indemnizatório destoutra, sem prejuízo da ausência a valores concretos, e nos emails trocados pelas partes reitera “a intenção de chegar a um entendimento quanto ao valor e forma de pagamento”. Afirma ainda que “pese embora a ré não tenha subscrito ou optado por nenhuma das minutas de "Acordo de Reconhecimento de Dívida” enviadas pela autora – o que, no caso, apenas dispensaria a autora da prova da relação fundamental, nos termos do disposto no art.º 458.°, n.º 1, do Código Civil – o certo é que instada para assim proceder, a ré, nos diversos emails enviados à autora (cfr., factos provados sob os pontos 6., 11. e 13.), reconheceu o direito indemnizatório que a esta assistia por força da formação ministrada e da cessação do contrato antes dos três anos de permanência previstos no contrato de trabalho, sendo, neste conspecto, irrelevante que esse reconhecimento o não tenha sido nos exatos termos constantes de qualquer um dos referidos acordos propostos”.
É com este fundamento que a A. esgrime que “o reconhecimento do seu direito pela R. enquanto tal sufragado na douta sentença do julgamento da exceção, deve valer também e necessariamente para a declaração judicial da existência da obrigação… impondo necessariamente a obrigação de pagamento do valor antes fixado pelas partes”.
Salvo o devido não vemos qualquer contradição entre os fundamentos da sen-tença – que são outros – e a decisão. E nem que por notar que a R. declarou pretender pagar se siga a sua condenação nos termos propostos pela A., argumentando que ambas subscreveram o acordo que alude a 35.000,00 €.
Para o que importa, a sentença defende detalhadamente os motivos pelos quais considera que a decisão deve ser a improcedência da ação (reproduzir-se-ão alguns infra). Invocar a argumentação acima exposta com o que funda o dispositivo da sentença confunde os planos, já que na sentença o que releva sobremodo é a (in)validade do pacto (que é logicamente anterior)
Logo, inexiste qualquer nulidade.
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São estes os factos apurados nos autos:
1. Datado de 15 de Julho de 2016, foi, entre autora e ré, celebrado o convénio constante de fls. 8 e 8v., dos autos, denominado “Contrato de Formação”, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)1.º Outorgante:
AAA (...)
E
2.º Outorgante/Formando:
BBB (...) adiante designado 2.º Outorgante ou Formando;
Entre os acima identificados Outorgantes é celebrado o presente Contrato de Formação Profissional,  sujeito às seguintes cláusulas:
Clas. 1.ª
A AAA facultará ao 2.º Outorgante a frequência de um Curso de Qualificação com vista a habilitar o formando ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto Turbo-Prop no equipamento ATR;
1. O presente Curso terá início em 18/07/2016 e fim previsto para 30/09/2016 e será constituído por ações de formação de carácter teórico e prático, sendo que o formando terá de concluir o treino em linha com aproveitamento.
Clas. 2.ª
A Ação de Formação Profissional referida na cláusula anterior terá lugar em (...) Tires para formação teórica em Viena, Áustria para Simuladores, ou ainda noutro local que possa vir a ser designado, de acordo com o planeamento de voos da AAA para o ATR, segundo horário a estabelecer pela referida empresa formadora. (...)
Clas. 6.ª
Fica bem claro que o presente Contrato de Formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado, ficando bem claro que também não vale como promessa de trabalho, só neste pressuposto, essencial para a Empresa, sendo facultada a presente Formação, sem prejuízo do estabelecido na cláusula seguinte;
Clas. 7.ª
Concluída com aproveitamento a formação aqui acordada, caso o 1.º Outor-gante tenha interesse na contratação do 2.ª Outorgante, este obriga-se a exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de Oficial Piloto Turbo-Prop pelo prazo que lhe for proposto, e com a obrigação que se mantém durante o período mínimo de três anos a contar da data do termo final da dita formação;
Clas. 8.ª
Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do Formando de cumprir a obrigação acabada de referir, incorre no dever de indemnizar a  pelos encargos decorrentes do Curso de Formação Profissional ministrado, nos quais fica sub-rogada, fixando-se desde já o montante total da indemnização, única e tarifada, em EUR 35.000,00 € (...), não havendo lugar a qualquer redução em função do tempo de vinculação laboral que venha a ser celebrado.
(...)». – documento de fls. 8 e 8v., dos autos.
2. Datado de 28 de outubro de 2016, autora e ré celebraram o convénio constante de fls. 9 a10, dos autos, denominado “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo”, sendo o seguinte o seu teor:
«(...)1.ª Outorgante:  – AAA. (...),
2.º Outorgante: BBB (...) adiante designado 2.º Outorgante;
Entre os acima identificados Contraentes é celebrado o presente contrato individual de trabalho, a termo certo, sujeito às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Com efeitos a 28 de outubro de 2016, a  admite ao seu serviço, subordinado às suas ordens, direção e fiscalização, o 2.º Contraente com a categoria profissional de Oficial Piloto Turbo- Prop, a que correspondem, essencialmente, as funções descritas no documento anexo sob o n.º 1, indo o Trabalhador operar o equipamento ATR ou outro da frota da Empresa para que esteja qualificado;
O presente contrato é celebrado no pressuposto, essencial para a , de o 2.º Contraente manter em cada momento da sua vigência, válida e eficaz a licença de voo e os requisitos de aptidão exigidos pela autoridade de aeronáutica competente para o exercício das funções contratadas.
Cláusula 2.ª
O local/base de trabalho do 2.º Contraente será em Lisboa, ou qualquer outro que se mostre necessário ao exercício das funções contratadas onde a  determi-ne a respetiva execução, obrigando-se o trabalhador a realizar os serviços de voo que lhe forem atribuídos pela Empresa, ainda que envolvam estadas fora da base, e a deslocar-se à Sede da 1.ª Outorgante sempre que tal por ela lhe for determinado.
Cláusula 3.ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, tendo início em 28 de outubro de 2016, caducando em 27 de abril de 2017, mediante comunicação escrita, no prazo de quinze dias ou oito dias, respetivamente da 1.ª Contraente ou do Trabalhador, manifestando a vontade de o fazer cessar, sob pena de renovação automática.
Cláusula 4.ª
O trabalho será prestado em regime de tempo completo, segundo planeamento a definir pela, adequado à categoria profissional para que o trabalhador é contratado e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.
Cláusula 5.ª
Como contrapartida do trabalho prestado, a  pagará ao 2.º Contraente integrado no nível 1 da tabela interna específica dos Oficiais Piloto Turbo-Prop, a remuneração base ilíquida mensal de € 1.990,00 (...).
(...)
Cláusula 11.ª
1. A contratação do 2.º Outorgante é feita na sequência da previsão estabelecida no “Contrato de Formação Profissional” celebrado entre as partes em 15 de julho de 2016, subsistindo e aqui se renovando e reproduzindo integralmente para todos os efeitos legais as obrigações ali assumidas nas Cláusulas 7.ª e 8.ª pelo ora 2.º Contraen-te, designadamente de exercer a atividade profissional resultante da formação minis-trada, com a categoria profissional para que ora é contratado, durante um período mínimo de três anos a contar da data da outorga do presente contrato a termo, desde que tal lhe seja proposto pela 1.ª Outorgante, sem prejuízo de lhe poder ser proposta contratação por período inferior àquele mínimo, ajustado às necessidades da
2. Em consonância com o disposto no número anterior, estando ambas as partes de boa-fé, livres nas suas pessoas, vontade e determinação, o 2.º Contraente assume ponderadamente que, no caso de recusa ou impossibilidade de exercer as funções prestadas pelo período mínimo de três anos, se tal lhe vier a ser proposto pela 1.ª Contraente, obriga-se a indemnizá-la integralmente por todas as despesas, abonos e encargos decorrentes da formação que lhe foi ministrada pela  ao abrigo do mencionado Contrato de Formação, que antes não detinha, e que reconhece tê-lo enriquecido profissionalmente e ser de alto valor para o exercício da sua profissão de Piloto e inerentes currículo e carreira profissional.
3. Para os efeitos dos números anteriores, liquida-se e tarifa-se, para não mais ser discutida, a importância única de 35.000,00 € (...), a título de indemnização a que ali se alude, não havendo lugar a qualquer redução em função do tempo de vinculação laboral já decorrido.
Cláusula 12.ª
O presente contrato tem fundamento no art.º 140.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Código do Trabalho, pelas seguintes razões:
O 2.º Contraente vai operar o equipamento ATR;
A 1.ª Contraente acordou com a (…)  uma Operação temporária envolvendo alguns aviões daquele tipo em regime de Wet Lease, a qual se prevê ter uma intensificação excecional nos próximos seis meses.
O acordo acabado de referir, temporário também pela sua natureza, não permite configurar a sua subsistência no tempo, além do mais pela imprevisibilidade da atividade do transporte aéreo em geral, e daquele tipo de equipamento em particular, estreitamente ligada à saúde da economia, particularmente no que respeita ao transporte aéreo não regular.
Operando o avião ATR, o 2.º Contraente vai ficar, essencialmente, afeto à referida Operação contratada com a TAP.
Todas estas razões conduzem a que a 1.ª Contraente não esteja em condições de prever para o futuro, por forma consistente, as suas necessidades permanentes de pilotos a afetar ao referido equipamento, razão pela qual admite o 2.º Contraente mediante o presente contrato de trabalho a termo certo.
(...)». – documento de fls. 9 a 10, dos autos.
3. Com data de 2 de outubro de 2017, a ré comunicou à autora como segue:
«(...) Exmos. Srs.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 400.º, do Código do Trabalho, venho por este modo comunicar a V. Exas. que denuncio o contrato de trabalho que me liga a esta empresa. A referida denúncia produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo dia 05 de novembro de 2017, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais na empresa.
Entretanto, solicito a V. Exas. que procedam ao apuramento dos vencimentos que me sejam devidos até àquela data. Ressalvo que até à data que cessa o contrato apenas usufrui de 17 dias de férias.
(...)». – documento de fls. 10v., dos autos.
4. Com data de 22 de novembro de 2017, a autora remeteu email à ré, sob o assunto “Acordo de Pagamento”, sendo o seguinte o seu teor:
«(...) Vimos pela presente enviar em anexo o Acordo de Reconhecimento de Dívida para apreciação e assinatura.
Agradecemos, que a sua assinatura do acordo seja reconhecida notarialmente.
(...)». – documento de fls. 11, dos autos.
5. Em anexo ao email referido em 4. foi remetido à ré um acordo de reconhecimento de dívida, constante de fls. 11 v. e 12., dos autos, e em cuja cláusula única se previa que:
«(...) 1. Pelas razões supra referidas e em consequência da denúncia do Contrato pela 2.ª OUTORGANTE, a
1.ª OUTORGANTE apurou, a título de indemnização global pela Formação, a quantia única de € 35.000,00 (...).
(...)». – documento de fls. 11v. e 12, dos autos.
6. Em resposta ao email referido em 5., a ré respondeu como segue por email datado de 22 de novembro de 2017:
«(...) Agradeço o anexo infra.
Estou fora do País por 6 semanas, e só poderei fazer o reconhecimento notarial quando voltar a Portugal, espero que não seja um problema.
(...)». – documento de fls. 12v., dos autos.
7. Com data de 15 de janeiro de 2018, a autora remeteu à ré email, sob o assunto “Acordo de Pagamento”, sendo o seguinte o seu teor:
«(...) Vimos pela presente, solicitar a entrega dos pertences da empresa, bem como o Acordo de Reconhecimento de Dívida assinado, e reconhecido notarialmente.
 (...)» - documento de fls. 13, dos autos.
8. Com data de 22 de fevereiro de 2018, a autora remeteu à ré email, sob o assunto “Acordo de Pagamento”, sendo o seguinte o seu teor:
«(...) Decorrido todo este tempo e sem quaisquer notícias da sua parte, venho pelo presente submeter novamente o Acordo de Reconhecimento de Dívida, na realidade, em duas versões:
- uma, correspondente à versão que havia sido inicialmente apresentada;
- outra, prevê a redução da Bond, cumprindo as demais condições ora mencionadas no documento.
Assim, sou a solicitar-lhe:
· A verificação dos documentos e que nos informe por qual das versões vai optar;
· A impressão em duas vias da versão que for aceite por ambas as Partes e que, numa delas (a que se destina a ser entregue), a sua assinatura seja reconhecida presencialmente (ou seja, assinado no momento, perante oficial público numa conservatória ou no Notário) e o documento alvo de Autenticação pela mesma entidade.
(...)». – documento de fls. 36, dos autos.
9. Em anexo ao email referido em 8. seguia documento com o mesmo conteúdo documento referido em 5. - cfr., documento de fls. 36v. a 37v., dos autos.
10. Em anexo ao email referido em 8. seguia, igualmente, documento intitulado “Acordo de Reconhecimento de Dívida” cuja cláusula única era do seguinte teor:
«(...) 1. Pelas razões supra referidas e em consequência da denúncia do Contrato pela 2.ª OUTORGANTE, a 1.ª OUTORGANTE apurou, a título de indemnização global pela Formação, a quantia única de € 35.000,00 (...);
2. Contudo, em resultado de um Acordo com a 2.ª Outorgante, a 1.ª Outorgante aceita o montante único de 20.000,00€.
(...)». – documento de fls. 38 a 39, dos autos.
11. Por email datado de 5 de março de 2018, a ré respondeu à autora, sendo o seguinte o teor da referida resposta:
« (...) Quanto ao pagamento da formação. Começo por reiterar a minha intenção de chegar a um entendimento quanto ao valor e forma de pagamento.
Não poderei assumir neste momento um compromisso de tempo.
Como sabem estou em processo de admissão noutra companhia aérea, com remuneração parcial, pelo que não poderei em consciência e no imediato assumir o compromisso do pagamento. Por diversos motivos, incluso o de respeito pela empresa que me acolheu, não gostaria de ser parte numa ação judicial com V. Exas., no ent[a]n[t]o, reitero, em consciência, não poder no momento presente celebrar o sugerido acordo de pagamento. Assim que o meu processo de admissão findar, entrarei de imediato em contacto com V. Exas., de forma a encontrarmos um entendimento quanto a esta matéria.
Aproveitava, para solicitar, se possível, esclarecimentos quanto à alteração de valores. Quais os critérios subjacentes?
(...)» - documento de fls. 35v., dos autos.
12. Por email datado de 5 de Março de 2018, a autora respondeu à ré como segue:
«(...) Quando é suposto findar o seu processo de admissão?
A indicação que tenho é que em junho 2018 iniciaria o pagamento da Bond.
Aproveitava, para solicitar, se possível, esclarecimentos quanto à alteração de valores. Quais os critérios subjacentes?
(…):
Na versão dita standard, que comtempla o valor dos 35000 conforme contratos assinados por V. Exª, alteração prende-se com o facto de, à altura, em novembro de 2017, a signatária não se ter apercebido que já lhe havia sido feito o acerto de contas, desconto, em razão dos direitos que lhe assistem na sequência da denúncia ao contrato de trabalho.
Por isso, na versão que agora lhe foi enviada em 22FEV2018, já se contempla essa informação/desconto, pelo que a dívida à AAA se escolher esta versão, se cifra na quantia de € 32.279,40.
Entretanto, a  entendeu apresentar uma alternativa à versão standard, que se traduz numa redução significativa do valor em dívida, na condição de o referido valor se demonstrar pago na data da celebração do acordo, caso em que, a sua dívida, seria assim de 17.279,40€.
(...)». Cfr., documento de fls. 39v. e 40, dos autos.
13. Por email de 7 de março de 2018, a ré respondeu à autora como segue:
«(...) Assunto: Acordo de pagamento
Exma. Senhora Dra. (…)
(...) Agradeço a V. pronta resposta. Lamento se não fui clara no meu anterior Mail, pelo que sou a esclarecer o dito:
- Referi que estou em processo de recrutamento para nova companhia aérea;
- Por tal, no momento estou sem remuneração;
- Sem remuneração não posso assumir uma data para início de pagamento;
- Assim que o meu recrutamento estiver concluído, o contrato celebrado e começar a ser remunerada entrarei de imediato em contacto para estabelecer data para início de pagamento do valor da formação efetivamente despendido por essa empresa com o meu Type Rating.
- Desconheço ainda a data da minha contratação;
- Por várias razões, mormente a de respeito pela instituição que me recebeu na primeira fase da minha profissão como piloto de ATR, não gostaria de ser parte numa ação judicial com V. Exas.,
- Não posso igualmente deixar de informar, por razões de honestidade com V. Exas., que pretendo pagar os custos efetivos com a minha formação, razão pela qual solicitei esclarecimento quanto à alteração do valor de 35.000€ (valor constante da cláusula contratual) e o valor de 20.000€ agora ventilados como contraproposta, se liquidados a pronto pagamento. Solicitação que reitero.
(...). – cfr. documento de fls. 40v., dos autos.
14. A presente ação deu entrada em juízo no dia 3 de janeiro de 2019. – cfr., fls. 14, dos autos.
15. A ré foi citada para os termos da ação no dia 16 de janeiro de 2019. – cfr., fls. 17, dos autos.
*
De Direito
O Direito do Trabalho tem por princípio básico enformador a proteção do trabalhador, como parte à partida mais débil da relação laboral, já que enquanto o empregador investe meios materiais e capital, o trabalhador entra antes do mais com a sua própria pessoa, ficando aliás em situação de subordinação jurídica perante o empregador.
É sabido que o Direito tem a sua origem no princípio da igualdade, que deter-mina que situações iguais sejam tratadas da mesma forma e situações dissemelhantes diferentemente. É exatamente esta profunda diferença entre o empregad0r e o trabalhador que impõe o dito princípio de proteção (sobre o princípio da proteção do trabalhador, cfr. Guilherme Dray, obra homónima).
Essa proteção, que não busca mais do que repor uma verdadeira igualdade entre as partes, está outrossim subjacente à regulamentação dos pactos de limitação à liberdade de trabalho, e nomeadamente, ao art.º 137, que rege os pactos de permanência.
Deve notar-se que a liberdade de trabalho é um valor constitucional, que deriva da dignidade da pessoa humana, dispondo o n.º 1 do art.º 47 da CRP que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”, havendo que notar que, como dizem Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 653, “A liberdade de profissão é uma componente da liberdade de trabalho, que, embora, sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de direito democrático. A liberdade de trabalho inclui, obviamente a liberdade de escolha do género de trabalho, expressa-mente consagrada no artigo 47.º/1 da CRP, não se esgotando, todavia, aí: liberdade de não trabalhar, proibição de trabalho forçado, etc.)” (citado por Rita Seara, in Reflexões Sobre o Pacto de Permanência na Empresa, 14, disponível em repositorio.ucp.pt › bitstream).
Consequentemente, só há lugar a restrições a esta liberdade nos casos em que a lei ordinária, sopesando devidamente todos os interesses em presença face aos valores e princípios fundamentais da ordem jurídica, o permita.
Nesta senda, dispõe o art.º 137º do CT que 
1 - As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.
Esta norma foi precedida pelo art.º 147º do Código do Trabalho na versão de 2003, que estipulava:
1 - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 - Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.
E ainda pelo n.º 3 do artigo 36º da velha LCT, Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, que, sob a epigrafe “Liberdade de trabalho; pacto de não concorrência”, estabelecia:
(…) 3. “É lícita igualmente a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
(…)”
*
Através do pacto de permanência o trabalhador “renuncia temporariamente ao seu direito de denúncia (…) como forma de garantir que certas despesas realizadas pelo primeiro na sua formação profissional fiquem compensadas” (cfr. Joana Vicente, Pactos de Limitação à Liberdade de Trabalho, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Leal Amado e aut., 511). O trabalhador renuncia, pois, durante certo período, à faculdade de denúncia ad nutum do contrato de trabalho que lhe assiste por virtude da liberdade de trabalho.    
Há, necessariamente - de outro modo não seria possível tal compressão da liberdade de trabalho, “uma vez que sem o reconhecimento do direito à demissão do trabalhador a liberdade de trabalho «que consubstancia [cita a mencionada obra de Canotilho e Moreira, 285-5] um aspeto do próprio direito à vida dos trabalhadores», pode ficar vazia de conteúdo, afetando-se o seu conteúdo fundamental” (João Zenha Martins, Dos Pactos de Limitação da Liberdade de Trabalho, 247) - bons motivos para isso: de um lado, o trabalhador obtém uma formação dispendiosa, que de outra forma não lograria obter; de outra parte, o empregador assegura uma mão-de-obra qualificada, sendo razoável a “proteção dos interesses do empregador de recuperação e amortização das despesas feitas na formação profissional do trabalhador, despesas essas que não visam apenas a satisfação do interesse da organização, mas também o enriquecimento do património pessoal e profissional do próprio trabalhador e, em ultima instancia, o interesse da coletividade, uma vez que o know how formativo é visto como um beneficio extra para a sociedade” (Joana Vicente, idem, 502). Como dizem Hans-Georg Meier/Rolf Schulz, citados por Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 625, “O empregador, como é óbvio, ao custear as despesas da formação do trabalhador, não o faz por altruísmo, mas na expectativa de vir a beneficiar do acréscimo de competência do trabalhador. Este, por seu turno, depois da conclusão da formação, vê, segundo a qualidade e a extensão da formação ministrada, melhoradas as suas chances no mercado, de modo que aumentaria o risco de o trabalhador fazer cessar o contrato e de frustrar, assim, a expectativa legítima do empregador de amortizar o seu investimento”.
Este enquadramento tem grande relevo, porque permite compreender a teleologia do art.º 137 do Código do Trabalho: ao trabalhador apenas cabe comprimir a sua liberdade de trabalho na medida em que importa compensar um investimento avultado do empregador, feito para além dos limites do seu dever ordinário de proporcionar formação profissional (art.º 127/1/d, CT), do qual o próprio trabalhador é beneficiário direto. A vantagem colhida de uma formação dispendiosa, suportada pelo empregador, deve ter como contrapartida a prestação de atividade durante o tempo necessário à amortização destas despesas.
Este é o escopo dos ditos preceitos, e de alguma maneira a própria boa-fé assim o impõe, como impõe que se observe, em termos gerais, o enquadramento legal.
Há, é certo, a nosso ver, algumas dificuldades suscitadas na aplicação deste normativo. Desde logo a quantificação, que deve existir, das despesas, para que o trabalhador possa, querendo, recuperar a plenitude da sua liberdade de trabalho, ao abrigo do n.º 2 do art.º 137: naturalmente, o acordo deve ser celebrado antes de a formação ter lugar, o que significa que o empregador não tem conhecimento do montante das despesas, mas apenas uma previsão. Ora, vindo a provar-se mais adiante que a previsão falhou significativamente, pode acontecer que o empregador fique prejudicado naquilo em que a ultrapassou; ou, inversamente, suceder que em sede de liquidação de sentença se apurem valores que nem avultados são (logo situados fora do âmbito do art.º 137), não obstante ter sido declarado judicialmente que sim, com base na previsão exarado no acordo. Seria, porventura, conveniente fazer constar uma discriminação elementar das verbas mais significativas que integram a previsão (vg viagens…w, estadia…x, custo do curso/ação de formação…y, outras…z), de modo a minimizar este risco.
Debatida tem sido a questão dos termos em que é admissível a celebração deste pacto por referência a contratos de trabalho a termo, e da duração da obrigação emergente.
Este ponto reveste importância significativa para os autos, pois foi exatamente a partir dele que o Tribunal a quo decidiu a improcedência da ação.
Fê-lo argumentando desta sorte:
“(…) A doutrina aborda a possibilidade de inclusão de uma cláusula desta natureza nos denominados contratos a termo (…) o vínculo celebrado entre as partes foi um contrato de trabalho a termo certo com a duração de seis meses.
(…) A cláusula de permanência pressupõe, até pela duração máxima prevista na lei, a estabilidade da relação laboral. Aliás, o contrato de trabalho é, na sua essência, um vínculo de duração ilimitada, destinado a perdurar no tempo, só sendo admitida a sua celebração a termo – certo ou incerto – nos casos especificamente previstos na lei. (…)
Não nos afastamos da corrente doutrinária que aponta no sentido da admissibilidade da estipulação da cláusula de permanência num contrato a termo. [… Joana Vasconcelos e Júlio Gomes entendem] que, nestes casos, o pacto de permanência não pode exceder o da duração do termo aposto no contrato. Como nota da primeira autora, «(...) apesar de a lei não estabelecer a este propósito qualquer distinção, entendemos que a duração do pacto de permanência aposto a um contrato a termo certo deverá conter-se na duração para aquele fixada, a qual constituirá, no caso, o limite máximo admitido – irrelevando, para o efeito, ser o contrato renovável ou a estabilização pactuada inferior a três anos. Não nos parece, com efeito, defensável uma obrigação de permanência de duração superior à do contrato cuja estabilização visa promover – seja no plano da liberdade de trabalho (duplamente comprimida por tal estipulação, que faria o trabalhador renunciar, não apenas ao seu direito de denúncia, como ao de invocar a caducidade, atingido o termo), quer das próprias exigências que a lei faz depender as válidas celebração e renovação do contrato a termo (com destaque para a transitoriedade do motivo que justifica uma e, sendo o caso, a outra». Também o Prof. Júlio Gomes (…) quando se questiona quanto à inclusão de uma cláusula de permanência de três anos num contrato a termo com a duração, por exemplo, de um ano, conclui que, neste caso, se limita «já não a faculdade de o trabalhador rescindir o contrato sem aviso prévio, mas mesmo a possibilidade de o trabalhador invocar a caducidade, criando-se, deste modo, um dever unilateral de renovação (na hipótese de contrato a termo de um ano)». E prossegue dizendo que «afigura-se-nos muito duvidoso que o termo de uma cláusula acessória seja à partida superior ao da duração do contrato em que é enxertada. Como o dever que resulta da cláusula de permanência é unilateral, só impende sobre o trabalhador, pode resultar também daqui uma assimetria de posições que entra em conflito com o paradigma de que a lei partiu ao regular certas situações (...)».
(…) Dessa forma, se desvirtua justamente o princípio da proporcionalidade pressuposto por uma cláusula restritiva da liberdade de desvinculação constitucionalmente garantida. (… Se) o empregador apenas se obriga a, aquando da celebração do contrato de trabalho, manter ao seu serviço o trabalhador por um termo certo, mal se compreende que, doutro passo, limite a liberdade de desvinculação do trabalhador por um prazo superior.
(…) As cláusulas acessórias limitadoras da liberdade de trabalho são, pela sua própria natureza, cláusulas excecionais que encontram arrimo e previsão em normas também elas de natureza excecional, como sucede, em concreto, com o art.º 137.º, fundamentando-se a sua ratio nos requisitos que tivemos já ensejo de explicitar. Sendo normas de carácter excecional, não consentem elas interpretação analógica – art.º 11.º, do Código Civil – daí que na interpretação do art.º 137.º se não possa subsumir outra renúncia à liberdade de desvinculação senão a que emerja da denúncia pelo trabalhador, operada seja à luz do disposto no art.º 400.º, seja à luz do disposto no art.º 114.º, seja à luz da equiparação a essa forma de cessação que resulta do disposto no art.º 403.º, n.º 3. (…) Concorrendo com a denúncia outras formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tal como delineadas no art.º 340.º, als. a) e g), entende-se que no espírito da lei se não visou a sua contemplação para efeitos de impossibilidade de desvinculação ao abrigo de um clausulado pacto de permanência.
(…) Em síntese, conclui-se no sentido de num contrato celebrado a termo não poder a cláusula acessória de permanência ser de duração superior ao termo inicialmente estipulado, sob pena de, admitindo-se o contrário, se vedar ao trabalhador a possibilidade de operar, por sua vontade, a caducidade do contrato de trabalho, sendo que esta forma de cessação, ainda que unilateral, é distinta da denúncia e só a denúncia está prevista no art.º 137.º. Desta feita, uma cláusula de permanência que exceda a duração do termo inicialmente estipulado deve ter-se por inválida, por violação de norma de natureza imperativa e cujo conhecimento oficioso se impõe. Sem prejuízo, essa invalidade não acarreta a invalidade de todo o contrato de trabalho, mas apenas a redução da cláusula de permanência ao limite de duração do termo aposto no contrato, à semelhança do que sucederia no caso de, num contrato sem termo, se estipular um pacto de permanência de duração superior a 3 anos (art.º 121.º, n.º 1).
Concordamos com a douta fundamentação (aliás mais extensa e com abundantes referencias bibliográficas por comodidade não transcritas).
Desde logo, não se vê como possa o prazo do pacto de permanência ultrapassar o do contrato no âmbito do qual é celebrado, considerando que só a denuncia ad nutum está vedada ao A. nos termos do disposto no art.º 137/1, do CT (no sentido de que está em causa apenas a denuncia do contrato (ad nutum) pelo trabalhador, como o art.º 137/1, proclama apertis verbis, cfr. Joana Vicente, op. cit., 517: “a restrição produzível pelo pacto de permanência apenas abrange a denuncia do contrato por iniciativa do trabalhador, e não outras formas de extinção”).
Mais importante: a sua admissibilidade contende fortemente, salvo melhor opinião, com a arquitetura dos direitos e princípios fundamentais de referência.
Com o princípio da proteção do trabalhador, que passa a estar na completa dependência da contraparte, a qual decidirá se quer ou não renovar e em que termos o contrato, sem que aquele possa objetar o que quer que seja.
O mesmo ocorre com o princípio da liberdade de trabalho.
E ainda com o princípio da estabilidade e segurança no emprego, em que ocorreria este fenómeno curioso: em lugar de ser assegurada a estabilidade do trabalhador, passaria a garantir-se a do empregador, à custa da estabilidade do trabalhador.
Isto basta para concluir pelo acerto da sentença, que não será, pois, censurada.
*
No entanto, a economia do acórdão exige que nos debrucemos ainda sobre os termos concretos do clausulado.
Afigura-se-nos, com efeito, duvidoso que a cláusula possa ser qualificada como um pacto de permanência.
Senão vejamos.
A teleologia deste pacto prende-se com a formação especial proporcionada do trabalhador, e a inerente compensação que, muito justamente, é devida ao emprega-dor pelos custos suportados.
Sendo este o escopo das normas do art.º 137, a ultrapassagem destes limites fica fora do âmbito de compressão da liberdade de trabalho que a lei permite, e, como diz a sentença recorrida, sendo a compressão excecional, fora dos limites legais a cláusula não terá validade.
Ora, na cláusula 11, n.º 3, do contrato de formação, ficou estipulado:
a) que as custas da formação se fixam em 35.000,00 €;
b) a título de indemnização;
c) “não havendo lugar redução em função do tempo de vinculação já decorrido.
Na cláusula 6ª refere-se que
d) O presente contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado… também não vale como promessa de trabalho.
Cláusula 8ª: 
e) Em caso de recusa ou impossibilidade da parte do formando de cumprir a obrigação de exercer a atividade profissional incorre no dever de indemnizar, não havendo lugar a qualquer redução em função do tempo de vinculação laboral que vier a ser celebrado.
Deste clausulado não resulta, desde logo, qualquer compensação para o empregador, que é sempre ressarcido com a quantia de 35.000,00 € (que é qualificada no convénio como indemnização), independentemente do custo real da formação e, sobretudo, do tempo que a trabalhadora viesse a laborar. Quer dizer, mesmo que ela prestasse a atividade 2 anos e 11 meses, se por qualquer motivo não prestasse o ultimo mês, continuaria a estar obrigada a pagar 35.000,00.
Nada disto é compatível com a estrutura de um pacto de permanência, no qual o empregador deve ser ressarcido dos encargos efetivamente suportados com a valorização do trabalhador, o que é feito aproveitando a atividade que o mesmo presta ao longo do tempo (art.º 137/1). A compensação exigiria sempre um cálculo real do custo da formação e a dedução do valor correspondente ao tempo de serviço prestado.
Da cláusula 6ª resulta, bem vistas as coisas, que não há qualquer garantia de trabalho para o trabalhador. O que se assegura, pelo contrário, é a colocação do trabalhador à disposição da R.
Também isto é incompatível com um pacto de permanência.
Enfim, a responsabilização do formando em caso de impossibilidade também extravasa claramente o âmbito deste pacto.
É que o art.º 137/1 só prevê a recusa através da denúncia do contrato. Imputar ao trabalhador a responsabilidade por casos de impossibilidade (que englobará porventura os casos de impossibilidade subjetiva do devedor, art.º 791, Código Civil) ultrapassa claramente os limites do pacto.
Ora, se o trabalhador fica vinculado a prestar a atividade, mas a R. não se obriga de nenhum modo a dar-lhe trabalho; se o trabalhador, caso não cumpra até ao fim, está obrigado a pagar 35.000,00 € independentemente do custo real da formação e do tempo que chegue a laborar dos 3 anos convencionados; se fica obrigada a tal prestação ainda que exista impossibilidade da sua parte a qualquer título, então dir-se-á que o que está em causa não é um pacto de permanência mas uma cláusula penal orientada a manter o trabalhador à disposição do empregador durante 3 anos, retirando-lhe para isso a liberdade de trabalho.
Uma cláusula assim, porém, não encontra qualquer apoio legal, é fortemente desproporcionada e desequilibrada, protegendo apenas uma das partes, que não é a mais fraca, e não pode, pois, subsistir.
Destarte, o recurso improcede.
*
DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a, aliás, douta sentença.
Custas pela R.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega