Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4899/14.5T2SNT-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A jurisprudência tem admitido largamente o arrolamento de depósitos bancários, em que a situação de perigo típica deste procedimento cautelar especifico é facilmente configurável.
2. Esse arrolamento incide sobre bens e não direitos e por isso é indiferente que aquela quantidade de dinheiro que se quer ver preservada até à definição do respectiva titularidade, seja objecto de depósito no Banco “A” ou B”, mantendo-se o seu arrolamento quando, tendo sido ordenado o arrolamento do saldo de uma conta bancária num banco, o mesmo foi transferido, posteriormente, para uma conta noutro banco.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:

  

I – A.E, intentou procedimento cautelar de arrolamento contra R.E. tendo sido nele decidido, em 3/7/2014, sem prévia audiência da requerida, como requerido, decretar o arrolamento das bens que fazem parte da herança aberta por óbito de H.E., discriminados no documento 64 apresentado com o requerimento inicial, concretamente:
 
- conta de depósito bancário com o NIB 003300007980 3647687, no Millenium BCP, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de lindos associados à mesma;

- conta de depósito bancário com o NIB 003300004521174898605, no Millennium BCP, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de titulas associados à mesma;

- conta de depósito bancário com o N1B 004300010400105581959, no Deutsche Bank AG, sucursal em Portugal, e todos valores, instrumentos e aplicações financeiros e carteiras de títulos associados à mesma;

- fundo fiduciário denominado Trust Gaudi, constituído por H. E., na instituição bancária Suíça denominada UBS, S.A., na Rue de la Corraterie, n.° 5, 1204 Geneve, Suíça;

- imóveis identificados nas verbas nº 5 a 27 do referido documento 64.

Foi designado para depositário das contas bancárias, os próprios bancos depositários das contas em causa, e para depositário dos imóveis, os requerentes.

Em 9/7/2014 o Deutsche Bank juntou aos autos ofício referindo estar nessa data depositada na conta arrolada a quantia de € 656.275,28.
 
Na oposição subsequentemente deduzida a requerida pediu o levantamento do arrolamento.

Produzida a prova a que essa oposição deu lugar, foi proferida decisão, em 19/11/2014, julgando-a improcedente e por isso, determinando a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretado, mas determinando que, «mostrando-se efectuado o arrolamento, seja oficiado aos bancos ao abrigo dos quais as contas se encontram arroladas para disponibilizarem de imediato o acesso às contas à requerida (…)».
      
Na sequência desta decisão, foram expedidas notificações, em 19/11/2014, entre o mais, não relevante para os presentes autos de recurso, para:

- o Millennium BCP, notificando-o de que por sentença «foi ordenado o desbloquear das contas de depósito bancário com os NIB 00330000798033647687 e MB 003300004521174898605 e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos associados às mesmas, ficando com acesso às mesmas a requerida R.E.»; 
- o Deutsche Bank, notificando-o de que por sentença «foi ordenado o desbloquear da conta de depósito bancário com o NIB 004300010400105581959 e todos os valores, instrumentos e aplicações financeiras e carteiras de títulos associados às mesmas, ficando com acesso às mesmas a requerida R.E.».
      
Em face destas notificações os requerentes, referindo que delas «não consta que a mesma sentença determinou a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretada» e «tendo em conta, por um lado, a natureza conservatória, preventiva e cautelar do arrolamento e, por outro, que as referidas notificações, ao referirem apenas parte do que foi decidido na douta sentença, poderão suscitar nas destinatárias a dúvida legítima sobre se o arrolamento se mantém ou não», pediram que, «em complemento das anteriores notificações fossem as mesmas entidades notificadas que a sentença determinou a manutenção da providência cautelar de arrolamento decretada».

Respondeu a requerida que, «para que nem os bancos, nem os requerentes invoquem o pretexto de serem depositários dos bens para obstarem a sua disponibilização à requerida», fosse ordenada «a notificação de uns e outros de que a qualidade de depositários que lhes foi conferida pelo despacho que decretou o arrolamento cessou».

Foi proferido despacho a respeito destes requerimentos do seguinte teor:

«Indefere-se, por ora, a requerida notificação aos bancos com a informação que a providência cautelar de arrolamento se mantém e de que cessou a qualidade de depositários, dado que nos ofícios já se mencionou que deve ser permitido o acesso às contas bancárias (…)»
           
Os requerentes interpuseram recurso de apelação, e nesse recurso foi decidido, por este Tribunal da Relação, em 24/3/2015, e nos aspectos que relevam para a apreciação da apelação que está aqui em causa, improceder a alteração, pretendida pela recorrente, de depositário dos valores depositados no Millenium BCP e Deutsche Bank AG, sucursal em Portugal, mantendo os bancos as funções de depositário dos valores depositados nessas contas, mas com excepção dos juros produzidos por esses valores que devem ser facultados à requerida, e proceder a revogação da permissão da requerida aceder aos valores depositados nessas contas bancárias, concluindo :

«III- Pelo exposto, julgando os recursos parcialmente procedentes, improcedentes na parte restante, alteramos a decisão recorrida, que no mais se mantém, pelo modo seguinte:

(…) Os depositários das contas bancárias arroladas devem facultar à requerida os juros produzidos pelos valores depositados;

Revoga-se a permissão da requerida aceder aos valores depositados nessas contas bancárias».

Na sequência do assim decidido, foi ordenado, na 1ª instância, por despacho de 29/4/2015, que se notificassem «os Bancos cujas contas foram arroladas de que a requerida fica impedida de as movimentar, com excepção dos juros produzidos por esses valores, os quais devem ser facultados à requerida», ordenando-se ainda que fossem tais Bancos oficiados «para informarem o saldo bancário das contas bancárias à data de 3/7/2014 (data em que foi decretado o arrolamento) e o saldo actual».

O Deusche Bank informou, a fls 48, que em «1 de Dezembro de 2014 a cliente se deslocou pessoalmente ao balcão e ordenou a transferência de todo o saldo da conta e, simultaneamente o encerramento da conta», e a fls 50 que esse saldo «era então o de  € 656.275,28 e que foi transferido para a conta 0035.2168.0002110160023 da Caixa Geral de Depósitos de que é beneficiária Rosita Else Rodriguez Ehhert» .

Vieram então os requerentes, dando conta dessa circunstância e referindo que da forma descrita «a Requerida, abusando da decisão referida (…)  - apesar de bem saber que a mesma decisão confirmara o arrolamento decretado — não hesitou em ordenar a transferência da totalidade do saldo arrolado existente na aludida conta no Deutsche Bank para a conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, visando, desse modo, subtrair o saldo arrolado ao controle do arrolamento decretado», sendo que, com esta conduta, «visou frustrar o carácter conservatório do arrolamento, confirmando à saciedade a sua intenção de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, cujo justo receio foi invocado pelos Requerentes e reconhecido na douta decisão que decretou o arrolamento», e que, «sabendo-se que o saldo de 656.275,28€ que se encontrava depositado no Deutsche Bank, se encontra arrolado e foi transferido para a Caixa Geral de Depósitos, impõe-se providenciar pela manutenção do referido saldo e tentar, pelo menos, minorar o prejuízo que da dita conduta da requerida poderá resultar», requerer, que seja «notificada a CGD de que o saldo, até ao máximo de 656.275,28 €, da conta de depósito com o NIB 0035221680002110160023 na CGD de que é titular a Requerida, se encontra arrolada à ordem dos presentes autos, ficando a Requerida impedida de movimentar a mesma conta até ao aludido montante, com excepção dos juros produzidos pelo referido saldo. Mais requerem que a requerida notificação seja ordenada sem audição da Requerida, atento o manifesto risco de extravio da parte do saldo que ainda reste na CGD».

Foi então proferido o seguinte despacho:

       «Requerimento de 30.04.2015:

Como referem os requerentes, já foi proferido acórdão transitado em julgado que ordenou o arrolamento de determinados bens, designadamente das contas bancárias.

O requerido a 30.04.2015 justifica a pretensão, contudo, com a prolação da decisão final ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal (artigo 613.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) pelo que não é possível, no âmbito deste arrolamento determinar o arrolamento da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, ou qualquer outra para a qual a requerida tenha transferido os saldos das anteriores contas.

Indefere-se, pois, o requerido a 30.04.2015 por esgotado o poder jurisdicional do tribunal».

II - È deste despacho que apelam os requerentes, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

1-No seu requerimento de 30.04.2015, os Requerentes solicitaram a "notificação da Caixa Geral de Depósitos de que o saldo - até ao máximo de 656.275,28€ da conta de depósito com o NIB 003521680002110160023 na Caixa Geral de Depósitos, de que é titular a Requerida, se encontra arrolado à ordem do presentes autos...", saldo esse que se encontrava anteriormente depositado no Deutsche Bank, na conta com o NIB 004300010400105581959.

2-Na douta decisão recorrida foi indeferido o requerido com o fundamento de "que não é possível, no âmbito deste arrolamento determinar o arrolamento da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos,..." por estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal. (negrito nosso).

3-Porém, o solicitado pelos Requerentes não foi o arrolamento da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, mas sim a notificação daquela entidade bancária de que o saldo de 656.275,28 € para ali transferido se encontra arrolado à ordem dos presentes autos.

4-Pelo que, o deferimento do solicitado pelos Requerentes não implica qualquer alteração da sentença que decretou o arrolamento "quanto à matéria da causa", trata-se apenas do normal exercício do poder jurisdicional que não pode deixar de ser exercido, pois, "o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente" (cfr. neste sentido o Professor Alberto dos Reis e o acórdão do S.T.J. de 25.05.1988, (P. 39 542), in Bol. do Min. da Just., 377, 446, nos trechos transcritos no corpo das presentes alegações).

5-Nos presentes autos, não restam quaisquer dúvidas de que o bem arrolado é o saldo de 656.275,28 €, que esteve depositado no Deutsche Bank AG Sucursal em Portugal e actualmente está depositado na Caixa Geral de Depósitos (cfr. douta sentença de 3 de Julho de 2014, que decretou o arrolamento conjugada com a carta do Deutsche Bank de 9 de Julho de 2014, junta aos autos a fls....).

6-Portanto, sendo o referido saldo o objecto do arrolamento e não a conta bancária onde ele esteve ou está depositado, o deferimento do requerido pelos Requerentes em 30.04.2015 não constitui violação do disposto no n°. 1 do artigo 613° do Código de Processo Civil.

7-Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende-se que foi feita errada interpretação do disposto no n°. 1 do artigo 613° do Código de Processo Civil, o qual deveria ter sido interpretado no sentido de a norma em causa não impedir o deferimento do requerido em 30.04.2014, por se enquadrar no normal exercício do poder jurisdicional da Mma Juiz a quo, sem qualquer alteração ou modificação da douta sentença que decretou o arrolamento.

8-Fundamento específico da recorribilidade: decisão desfavorável aos Requerentes, proferida em causa com valor superior à alçada da 1a instância, proferida após a decisão final.

Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverão as presentes alegações ser julgadas procedentes e, consequentemente, ser proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso revogue o douto despacho recorrido e defira o requerido pelos ora apelantes no seu requerimento de 30/4/2014.

            Não foram produzidas contra alegações.

III – Cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual acima relatado.
           
IV – O que está em causa decidir é se o disposto no art 613° do CPC obstava ao deferimento do requerido pelos apelantes, isto é, se o facto de ter sido proferida decisão final nestes autos de providência cautelar de arrolamento, obstaculizava a que, no âmbito da mesma providência cautelar, se deferisse a requerida notificação da CGD no sentido de se encontrar arrolado à ordem do presentes autos o saldo - até ao máximo de 656.275,28€  - da conta de depósito de que é titular a requerida, ficando esta impedida de movimentar tal conta até ao aludido montante, com excepção dos juros produzidos pelo referido saldo.

A resposta a esta questão é necessariamente negativa, como se passa a expor.

Refere o artigo 613° do CPC, sob a epigrafe "Extinção do poder jurisdicional e suas limitações", que, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

Como é evidente, o disposto nesta norma só impediria o deferimento do requerido pela apelante quando, e se, o aí requerido, constituísse alteração ao decidido «quanto à matéria em causa».

Terá sido entendimento do tribunal recorrido que tal deferimento só seria possível no âmbito de diferente providência cautelar de arrolamento, interpretando o requerimento em causa como se de novo pedido de arrolamento se tratasse, sendo decerto apenas por isso que se diz «não é possível, no âmbito deste arrolamento determinar o arrolamento da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, ou qualquer outra para a qual a requerida tenha transferido os saldos das anteriores contas».

Ora, só se mostra possível atribuir ao requerimento em causa a natureza de um novo arrolamento, quando se não tenha presente que, o que se arrolou, foi uma determinada quantidade de dinheiro, relativamente à qual tanto se pretendem titulares os requerentes como a requerida, sendo, precisamente, o objectivo do arrolamento, o de assegurar a manutenção desse bem litigioso enquanto a titularidade do direito sobre ele estiver em discussão na acção principal.

Como refere Alberto dos Reis [1], «Se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso… do arrolamento».

O objectivo do arrolamento – estando, obviamente, a fazer-se referência ao arrolamento de bens, e não ao de documentos, a que se refere igualmente o  nº 1 do art 403º, mas que tem fundamentos muito diferentes do de bens móveis ou imoveis - é o de manutenção dos bens controvertidos e deverá ser decretado em função da probabilidade da titularidade do requerente sobre esse bem e da prova sumária de situação de perigo que incida sobre ele, perigo  que o legislador tipifica como de «extravio, ocultação ou dissipação».

A jurisprudência tem admitido largamente o arrolamento de depósitos bancários, em que a situação de perigo típica deste procedimento cautelar especifico é facilmente configurável.

O arrolamento, na modalidade a que se está a fazer referência incide, sobre bens e não direitos – e por isso é indiferente que aquela quantidade de dinheiro que se quer ver preservada até à definição do respectiva titularidade, seja objecto de depósito no Banco “A” ou B”.

Dir-se-á até – como aliás o fazem notar os aqui apelantes – que a circunstância do titular de um depósito bancário cujo saldo foi objecto de arrolamento, por razões que agora não importa referir, conseguir transferir esse saldo para outra instituição bancária, só (melhor) comprova o risco do respectivo extravio, ocultação ou dissipação.

Do que se vem de dizer logo se constata que o requerimento dos apelantes que o despacho recorrido indeferiu em nada poderia alterar o conteúdo da «matéria da causa».

Bem pelo contrário, destinava-se a tornar útil o decidido, mantendo a garantia  que se pretendeu de que aquele soma de dinheiro não resultará extraviada, ocultada ou dissipada pela requerida.

Faz pois todo o sentido o que os apelantes referem: O que foi solicitado em 30/04/2015 não foi o arrolamento da conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, mas sim a notificação daquela entidade bancária de que o saldo de 656.275,28 € para ali transferido se encontra arrolado à ordem dos presentes autos. Se o saldo de 656.275,28 € que, desde 3 de Julho de 2014, estava arrolado à ordem dos presentes autos, encontrando-se então depositado no Deutsche Bank, na conta de depósito com o NIB 004300010400105581959, foi transferido, em 1 de Dezembro de 2014, para a conta com o NIB 003521680002110160023 na Caixa Geral de Depósitos, só se executará o deferido arrolamento com a notificação pretendida.

Mostrando-se oportuno e explicativo citar, como o fizeram os apelantes, Alberto dos Reis[2]: «Proferida a sentença (ou despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz “quanto à matéria da causa”. Qual o alcance e a justificação do princípio? O alcance é o seguinte: o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. (…) Convém atentar nas palavras “quanto à matéria da causa”. Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu».[3]

Será até caso para dizer, como o sugerem os apelantes, que o Exmo Juiz a quo se mostra contraditório, pois que já anteriormente despachara no sentido de serem os bancos oficiados para informarem o saldo bancário das contas à data de 3.7.2014 (data em que foi decretado o arrolamento) e o saldo actual, e tal despacho que só faria sentido, tendo em vista a preservação do arrolamento decretado em face de conduta eventualmente frustrante dessa medida cautelar por parte do titular do depósito bancário.

O objecto do arrolamento não foi «a conta bancária» onde a referida quantidade de dinheiro esteve depositada, mas foi essa quantidade de dinheiro.

Pelo que procede a apelação.

       V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar o despacho proferido, que deve ser substituído por outro que defira a notificação da CGD de que o saldo, até ao máximo de 656.275,28 €, da conta de depósito com o NIB 0035221680002110160023 na CGD de que é titular a Requerida, se encontra arrolada à ordem dos presentes autos, ficando a Requerida impedida de movimentar a mesma conta até ao aludido montante, com excepção dos juros produzidos pelo referido saldo.

Sem custas.


Lisboa, 2 de Julho de 2015

                                                          
Maria Teresa Albuquerque                                             
José Maria Sousa Pinto                                             
Jorge Vilaça


[1] - «Código de Processo Civil Anotado», II, p 105
[2]- «Código de Processo Civil Anotado», V, 126/127
[3] - Aplicando esta ideia, cfr Ac STJ 12/3/2015, (Mário Belo Morgado)