Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1701/16.7T8LRS.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
DEVER DE PRESTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Provando-se que um dos ex-cônjuges está necessitado de alimentos e que o outro ex-cônjuge está em situação de os prestar e não se provando circunstâncias que, por manifesta equidade, impusessem a negação dos alimentos, deverá o cônjuge requerido prestá-los, na medida das suas possibilidades .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


M… intentou contra V… acção declarativa de alimentos definitivos, alegando, em síntese, que foi casada com o réu de quem se divorciou e que na vigência de 32 anos do casamento, por vontade do réu, ocupou-se exclusivamente das lides domésticas e do cuidado e educação do filho de casal, que entretanto faleceu, pelo que, tendo 64 anos de idade e como habilitações literárias a 4ª classe, não tem possibilidade de arranjar trabalho que lhe permita assegurar o seu sustento, tendo como única fonte de rendimento a pensão de invalidez de cerca de 280,00 euros mensais, não podendo suportar o pagamento da renda da casa onde residia com o réu e passando a residir num quarto na casa da sua irmã e cunhado para cujas despesas contribui com 100,00 euros mensais, não conseguindo fazer face aos restantes encargos com a sua saúde, alimentação e vestuário, necessitando que o réu contribua com uma pensão de alimentos, uma vez que tem possibilidades para o efeito.

Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 300,00 euros mensais a título de alimentos, devidos desde a propositura da acção.

O réu contestou alegando, em síntese, que foi a autora quem sempre quis ficar em casa durante a vigência do casamento e que sofreu as agressões por parte da autora e do filho do casal que culminaram com o seu internamento, após o qual não voltou para casa e, tendo-se a autora apoderado do saldo da conta bancária de ambos, o réu ficou com o único rendimento constituído por uma pensão de reforma de 942,26 euros, passando primeiro a residir com a sua irmã e cunhado na casa destes e, mais recentemente, numa casa onde paga uma renda de 200,00 euros por mês, a que acrescem as despesas correntes e com a sua saúde, não se encontrando em condições de prestar alimentos à autora, que deverá conformar-se em não manter o padrão de vida de que beneficiava no casamento e prover pelo seu próprio sustento. 
 
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora (a) a quantia mensal de 100,00 euros a título de alimentos até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária e a actualizar automaticamente em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação do ano anterior e (b) a quantia de 900,00 euros a título de prestações de alimentos vencidas desde a data da propositura da acção. 
*

Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:

Deve ser alterada a redacção dos pontos de facto nºs 6 e 9, que devem reflectir que o facto de a autora nunca ter trabalhado já ocorria antes do casamento e se devia à sua doença.
Deverá ser alterada a redacção do ponto 17, acrescentando-se que, com a empregada de limpeza, o réu tem despesa mensal nunca inferior a 162,00 euros.
Deverá ser acrescentado um ponto nº20 aos factos, no sentido de o réu ter abandonado a casa que partilhava com a autora por ali ser vítima de violência doméstica, alterando-se assim o correspondente facto não provado.
A sentença recorrida fez uma incorrecta valoração e interpretação dos factos provados e não provados com relevo para a decisão da causa.
A obrigação de alimentos entre os cônjuges, prevista no artigo 2015º do CC radica no dever de assistência estabelecido no artigo 1675º do mesmo código, que se mantém durante a separação de facto, sendo que, nos casos em que a separação de facto é imputável a m dos cônjuges, ou a ambos, este dever só incumbe ao único ou principal culpado.
De acordo com os artigos 2009º nº1 a) e 2015º do CC a obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges vigora não só na vigência do casamento, mas também após a extinção do vínculo conjugal por motivo de divórcio, constituindo, neste caso, um prolongamento da solidariedade familiar
Sem prejuízo da admissibilidade da fixação de alimentos a favor do ex-cônjuge prevista no artigo 2016º nº2 do CC, o certo é que o nº1 deste artigo estabelece o princípio de que, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, sendo o fundamento da eventual manutenção da obrigação de alimentos, independentemente do tipo de divórcio, a diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, sendo assim esta prestação condicionada pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante, não havendo o direito de exigir a manutenção do nível de vida existente na pendência do matrimónio.
Só após a verificação da incapacidade da demandante de prover à sua subsistência se pode passar à verificação dos requisitos dos artigos 2004º, 2016º nº1 3 2016º-A nº1, todos do CC, cabendo à demandante, nos termos do artigo 342º do mesmo código, o respectivo ónus da prova, nomeadamente de demonstrar que a redução da capacidade de prover ao seu sustento decorre do casamento e das opões efectuadas durante o mesmo e de que a sua situação resulta do abandono do exercício de actividade profissional por forma a assegurar as lides domésticas e os cuidados necessários ao agregado familiar.
No caso concreto, a recorrida não demonstrou quais os seus gastos efectivos, apenas se sabendo quanto ganha e que possui despesas de medicação, alimentação, vestuário, calçado e higiene pessoal, em montantes não concretamente apurados, desconhecendo-se se as despesas são superiores ao valor da sua pensão reforma, de 263,00 euros.
Da matéria de facto que se deve considerar provada resulta que a perda de capacidade para o trabalho da recorrida não resulta do avançar da idade, das opções tomadas durante o casamento sobre a sua ocupação profissional, ou de qualquer outro factos que não a doença da qual padece, esclerose múltipla, que já a impedia de trabalhar antes de se casar com o recorrente.     
Por outro lado da prova produzida resulta que recorrente tem despesas mensais fixas em montante não inferior a 417,18 euros, além das despesas com medicação, alimentação, higiene, vestuário e calçado, bem como manutenção de veículo automóvel, em montante não concretamente apurado, pelo que a sua reforma é insuficiente para prover ao seu sustento e ainda auxiliar financeiramente a recorrida.
Não cabe ao recorrente sacrificar a sua vida pessoal, nomeadamente a sua alimentação e demais despesas de primeira necessidade, de forma a salvaguardar a possibilidade de prestar alimentos à sua ex-cônjuge, devendo ser esta a prover ao seu próprio sustento e adaptar o seu padrão de vida aos seus rendimentos efectivos.
Não deverá o recorrente ficar obrigado ao pagamento de qualquer pensão de alimentos, nomeadamente de 100,00 euros, inclusivamente por motivos de equidade, tendo em atenção que a sua ex-cônjuge já antes do casamento não exercia, porque não podia, qualquer actividade profissional remunerada e, ao contrário do recorrente, contribuiu para a situação de separação e subsequente divórcio.
A sentença recorrida violou os artigos 2004º, 2009º, 2016º e 2016º-A do CC e não está fundamentada, devendo ser revogada, absolvendo-se o apelante de tudo o peticionado nos autos.
*

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Impugnação da matéria de facto.
III)Obrigação de alimentos.
*

FACTOS.

Os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida são os seguintes:

Provados.
1.A autora nasceu a 27/03/1951 e o réu a 11/03/1950.
3.Autora e réu casaram entre si a 18/10/1980.
4.Deixarem de viver juntos (de partilhar habitação, de dormir juntos e de tomar as refeições em conjunto) a partir Janeiro de 2013, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado a 01/10/2015.
5.MR…, filho da autora e do réu, nasceu a 25/10/1981, vindo a falecer em 10/01/2014.
6.Enquanto a autora esteve casada com o réu e com ele viveu, não exerceu qualquer actividade profissional remunerada, dedicando-se às lides domésticas e a cuidar do filho do casal (até ao falecimento deste).
7.A autora aufere uma pensão de velhice de €263 (duzentos e sessenta e três euros) mensais.
8.A autora vive em casa da irmã e do cunhado, sendo auxiliada economicamente por familiares.
9.A autora sofre de esclerose múltipla, que lhe reduz a capacidade de trabalho, fazendo acompanhamento médico e tomando medicação regularmente, com o que despende mensalmente valor médio (não concretamente apurado).
10.O réu aufere uma pensão de velhice de €942,26 (novecentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) mensais.
11.Vive em casa arrendada, pagando €200 (duzentos euros) por mês de renda de casa.
12.Suporta em electricidade e água da habitação, quantias mensais (não concretamente apuradas), sendo que, em Março de 2016 pagou €13,67 (treze euros e sessenta e sete cêntimos) de electricidade e €11,51 (onze euros e cinquenta e um cêntimos) de água.
13.O réu despende ainda cerca de €30 (trinta euros) de cada vez que adquire uma botija de gás para a sua habitação.
14.O réu, em Setembro de 2015, comprou para a sua habitação os electrodomésticos discriminados na factura de fls. 63 (cujo teor aqui dou por reproduzido), despendendo €443,95 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
15.O réu sofre de diabetes de tipo II com rinopatia, colesterol elevado e sofreu um enfarte isquémico, despende mensalmente em medicamentos quantia não concretamente apurada.
16.O réu tem veículo automóvel com o qual despende, em média por mês (em combustível, oficina, seguro, “imposto de circulação” e inspecção periódica) quantia não concretamente apurada.
17.O réu tem uma empregada de limpeza, algumas horas por semana, que lhe trata da roupa, auferindo quantias não concretamente apuradas.
18.Autora e réu em alimentação, vestuário e produtos de higiene e limpeza despendem, cada um, quantia mensal não concretamente apurada.
19.A petição inicial que originou a presente acção deu entrada em juízo a 08/02/2016.

Não provados.
Não se provaram os restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, as demais despesas, rendimentos e contributos financeiros para as despesas dos respectivos agregados familiares alegados pelas partes nos seus doutos articulados, que a autora se apropriou do dinheiro existente na conta do casal (designadamente proveniente do seguro de vida do réu), que a autora agrediu física e verbalmente o réu e qual o tipo de alimentação que réu tem de fazer.
*

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade da sentença.
Embora sem arguir directamente a nulidade da sentença, o apelante alega que a sentença não se encontra fundamentada, vício este que é causa de nulidade, nos termos do artigo 615º nº1 b) do CPC.
Contudo, não tendo o apelante indicado a razão pela qual a sentença não se encontra fundamentada, não se descortina que haja falta de fundamentação, encontrando-se a sentença fundamentada de facto e sucintamente fundamentada de direito.
Improcede, pois a arguição de falta de fundamentação.
*

II) Impugnação da matéria de facto.
O apelante pede a alteração da redacção dos pontos de facto nºs 6, 9 e 17 e o aditamento de um ponto de facto novo, de que o réu abandonou a casa onde vivia com a autora por aí ser vítima de violência doméstica.

É a seguinte a redacção dos referidos pontos de facto:
6.Enquanto a autora esteve casada com o réu e com ele viveu, não exerceu qualquer actividade profissional remunerada, dedicando-se às lides domésticas e a cuidar do filho do casal (até ao falecimento deste).
9.A autora sofre de esclerose múltipla, que lhe reduz a capacidade de trabalho, fazendo acompanhamento médico e tomando medicação regularmente, com o que despende mensalmente valor médio (não concretamente apurado).
17.O réu tem uma empregada de limpeza, algumas horas por semana, que lhe trata da roupa, auferindo quantias não concretamente apuradas.   
O apelante pretende que nos pontos 6 e 9 fique a constar que já antes do casamento a autora não trabalhava por já então sofrer da doença de que actualmente padece.

Alega o apelante que a autora recorrida reconheceu este facto na tentativa de conciliação que teve lugar antes do julgamento, mas, ouvida a gravação das declarações da autora, verifica-se que esta declarou que teve conhecimento de que estava doente na altura em que namorava com o réu e, por causa da doença, não quis casar, mas o réu insistiu, dizendo que ganhava pelos dois, sendo estas declarações insuficientes para considerar provado que foi por causa da doença que a autora não trabalhou durante o casamento, ignorando-se qual foi a evolução da doença e se esta, no seu início, foi ou não incapacitante e quais foram as decisões do casal sobre esse assunto.

Invoca também o apelante o depoimento da testemunha FG…, casado com a irmã da autora e em casa de quem esta reside. Esta testemunha declarou que, quando casou com a irmã da autora esta trabalhava temporariamente na colónia o Século e que deixou de o fazer quando a irmã casou com a testemunha, ficando a viver com o casal, declarações estas que igualmente não são suficientes para demonstrar o facto pretendido pelo réu, ignorando-se as concretas razões pelas quais a autora ficou a viver em casa da testemunha e deixou de trabalhar temporariamente, não se sabendo quais as intenções da autora e mais uma vez se ignorando se a sua doença era ou não incapacitante nessa altura.  

No depoimento da testemunha MS…, sobrinho da autora, também invocado pelo apelante, o mesmo declarou que “pelo que sabia” a sua tia, por motivos de saúde, deixou de trabalhar há vinte ou vinte e tal anos, declarando também que a tia cuidava do filho, primo da testemunha, que estava em casa e tinha problemas de saúde, depoimento que reflecte a opinião da testemunha sobre a situação que conheceu, de ver a tia em casa a tratar das lides domésticas e a cuidar do primo, não se podendo concluir deste depoimento qual dos vários factores da vida da autora e do réu foi determinante para a autora não ter trabalhado durante a vigência do casamento. 

Deverá, assim, manter-se a redacção dos pontos 6 e 9.

Pretende também o apelante que no ponto 17 fique a constar que, com a empregada da limpeza, tem despesas num mínimo de 162,00 euros mensais.

A testemunha FE… declarou ser a pessoa contratada pelo réu para fazer limpezas, esclarecendo que vai a casa do réu duas vezes por semana, trabalhando por vezes 3 horas, por vezes 4 horas e ganhando a quantia de 6 euros por hora, pelo que ficou demonstrado que o réu despende com este contrato a quantia mínima de 18,00 euros por dia, correspondente a 3 horas a 6,00 euros, 36,00 euros por duas vez em cada semana e 144,00 euros por quatro vezes em cada mês, devendo alterar-se a redacção do ponto 17, em conformidade. 
 
Finalmente, pretende o apelante que seja aditado um facto novo, no sentido de que se viu forçado a abandonar a casa onde vivia com a recorrida por ser vítima de violência doméstica. 
 
Para o efeito, indica o depoimento da testemunha SA…, assistente social da Câmara Municipal de Loures, que foi chamada ao hospital por o réu aí estar internado e por a irmã deste ter telefonado a comunicar que ele estava a ser vítima domestica, tendo a testemunha feito uma visita domiciliária logo a seguir à alta do réu, verificando que este estava a dormir no sofá e que ainda não tinha sido aviada a receita prescrita pelo hospital, constatando também que o filho do casal residia na casa e era uma pessoa problemática, dependendo de medicação e sem ocupação. Declarou ainda esta testemunha que teve conhecimento de que o réu acabou por ir viver para casa da irmã por ter sido ameaçado pela autora com uma faca e por ter medo do filho, o qual era agressivo com o pai quando não tomava a sua medicação, tendo a testemunha considerado o réu vítima de violência doméstica e deixando de acompanhar a família deste, nomeadamente a autora.
Desde logo, a expressão “violência doméstica” é um conceito conclusivo que tem de ser integrado com factos e, deste depoimento, retira-se que o casal tinha uma relação conflituosa e um ambiente problemático em casa, pelo menos em parte devido à presença do filho que tinha problemas graves de saúde, sendo o facto de o réu estar a dormir no sofá e ter havido negligência no aviamento dos medicamentos obviamente insuficiente para se concluir que estava a ser alvo de violência doméstica.

Por outro lado, a situação da ameaça feita pela autora com uma faca não foi presenciada pela testemunha, que manifestamente atendeu à versão do réu, sendo certo que a testemunha MS…, sobrinho da autora, quando perguntado sobre a existência de agressões, respondeu que ouviu várias versões por parte de vizinhos e ouviu queixas de ambos os lados do casal, bem como a descrição de agressões por parte do filho do casal.

Assim, só se poderá concluir que havia conflitos entre o casal e que o filho doente de ambos teria uma relação mais problemática com o pai, não se podendo concluir estar verificada a invocada violência doméstica contra o réu, pelo menos por parte da autora, não devendo ser aditado o pretendido facto novo.

Pelo exposto, julga-se a impugnação da matéria de facto improcedente, com excepção na parte relativa à alteração do ponto 17, que passará a ter a seguinte redacção:
Ponto 17 - O réu tem uma empregada de limpeza, algumas horas por semana, que lhe trata da roupa, despendendo a este título  a quantia mínima mensal de 144,00 euros.
*

III) Obrigação de alimentos.
A obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003º e seguintes do CC e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º do CC que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (2).

A estes critérios gerais, acrescem os que vêm previstos nos artigos 2015º e seguintes do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges.

O artigo 2015º contém as normas relativas aos alimentos e ao dever de assistência na vigência do casamento e os artigos 2016º e 2016º-A definem os parâmetros da obrigação de alimentos no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

Estando a autora e o réu divorciados desde 2015, não são aplicáveis as normas sobre o direito de assistência previstas no artigo 1675º para a vigência do matrimónio, não havendo que apurar a culpabilidade dos cônjuges na separação de facto a que este último artigo se refere, como parece que o apelante pretende fazer.

E, no que respeita ao divórcio, a fixação da culpabilidade dos cônjuges na sua produção deixou de ser atendida no regime actual, resultante das alterações aos artigos 1779º e 1781º do CC introduzidas pela Lei 61/2008 de 31/10.

Relativamente ao direito a alimentos, conferido pelos artigos 2009º nº1 a) e 2016º do CC, este último artigo, ao contrário do que sucedia no regime anterior, que sujeitava o direito a alimentos ao facto de o requerente não ter sido declarado culpado, estabelece actualmente que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” (nº1), que “qualquer os cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio” (nº2) e que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado” (nº3).

Deste modo, após o divórcio cessa o dever de assistência, devendo cada cônjuge prover à sua subsistência, mas poderá qualquer dos cônjuges, independentemente do tipo de divórcio, requerer a prestação de alimentos do outro, se demonstrar encontrar-se em situação de os necessitar e de o requerido estar em situação de os poder prestar, nos termos gerais do artigo 2004º.

Contudo, não sendo a culpabilidade dos cônjuges relevante para a produção do divórcio e seus efeitos, ao contrário do que sucedia na anterior redacção do artigo 2016º, contém o nº3 do actual artigo 2016º uma norma que permite a negação do direito a alimentos nas situações em que, por razões de manifesta equidade, seria abusiva a sua atribuição, face às suas concretas circunstâncias.

No presente caso, auferindo a autora, de 65 anos, uma pensão de reforma de 263,00 euros, não tendo casa própria, sofrendo de esclerose múltipla e sem nunca ter trabalhado durante cerca de 30 anos de vigência do matrimónio, é manifesto que não tem meios de prover ao seu sustento e que está necessitada de alimentos.

Por sua vez, o réu, embora não vivendo desafogadamente, enfrentando as correntes despesas com renda de casa e demais despesas domésticas, bem como as despesas necessárias ao tratamento das doenças de que padece, diabetes e vigilância por já ter sofrido enfarte, aufere uma pensão de reforma de 942,26 euros, que lhe permite auxiliar a autora.

Por outro lado, não ficaram provados factos que impusessem, por equidade a negação do direito a alimentos, devendo aferir-se a medida da respectiva prestação pelos critérios do artigo 2016º-A do CC, mostrando-se equilibrada a quantia mensal de 100,00 euros fixada na sentença recorrida. 
            
Improcedem, pois, as alegações de recurso.
*
*

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
*

Custas pelo apelante.
*


Lisboa, 2018-01-25

                                                                                                                                
Maria Teresa Pardal                                                                     
Carlos Marinho 
Anabela Calafate