Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27138/11.6T2SNT-C.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efectuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar;
II-Nesta situação transitória, ao Requerente que tem 48 anos de idade e com aparente plena capacidade laboral exige-se, o esforço de contenção de despesas e a percepção de novas receitas, isto por forma a minimizar o prejuízo dos credores;
III-Considerando que o recorrente é solteiro, tem 48 anos de idade, aufere de vencimento ilíquido 1.285,14 euros/mês, não suporta qualquer quantia a título de renda de casa uma vez que vive sozinho em casa emprestada, ainda que se admita que o requerente tenha de despender os mencionados 100,00 eur mensais com água, luz e gás, 200,00 eur com a sua própria alimentação e 150, 00 eur mensais com transporte do próprio e despesas médicas, o valor global dessas despesas de 450,00 eur/mês encontra-se dentro do valor excluído da cessão que no momento é de 530,00 eur/mês mas que de acordo com o próprio despacho até é actualizável por força da lei, sendo adequado o valor correspondente ao salário mínimo nacional como valor a excluir da cessão.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


APELANTE/INSOLVENTE: LUIS .... (Representado em juízo pelo ilustre advogado L….., com escritório em Lisboa, conforme cópia certificada do instrumento de procuração de 26/4/2011 de fls.39 destes autos de recurso em separado).
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APELADOS/CREDORRES na INSOLVÊNCIA: C ……, S.A.(Representada em juízo pelo ilustre advogada S……., com escritório em Lisboa, conforme certificado está nos autos); B…… S.A.; M…….; M…………; CONDOMÍNIO TORRE ………..; ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA: ARNALDO ………… ( com domicílio profissional nas C………… como resulta de fls. 50)
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Com os sinais dos autos.
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I.1.-Inconformada com a decisão proferida aos 07/09/2016 na seguinte parte “determino que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir no prazo de 5 anos a contra da data de encerramento do processo de insolvência que se denomina período de cessão se considere cedido ao fiduciário ora nomeado com a exclusão da quantia mensal de um salário mínimo nacional (de acordo com  a lei vigente durante o período em que vigorara esta decisão) que se repute adequada ao sustento do insolvente, tendo em conta as actuais despesas  e rendimentos do mesmo, a que acrescerá eventual pensão de alimentos pagas aos filhos menores, desde que comprovadas documentalmente..”, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui em suma :

1.-O Requerente requereu a sua insolvência e aí a exoneração do passivo restante, tendo sido fixado em 530,00 euros mensais o montante excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário durante o período de cessão valor que é nitidamente diminuto tendo em consideração que  o requerente vive sozinho mas tem dois filhos que passam com ele fins de semana e férias e face às despesas mensais invocadas nos atos (conclusões a) a e)
2.-O valor fixado não respeita o espírito do art.º 239/3/b do CIRE nem se entende de que forma foi calculado e ponderado atribuir ao insolvente como valor justo e adequado à manutenção de uma vida condigna, sendo que o cumprimento do despacho empurrará esta pessoa para uma situação de grande debilidade económica e para uma situação de sobrevivência limite que colocará em causa a sua dignidade; dando-se provimento à apelação deve ser revogado parcialmente o despacho substituindo-se por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em 1 ordenado mínimo e meio que é o valor necessário para uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao despacho inicial de exoneração. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que conceda ao apelante o valor de um salário mínimo e meio (conclusões f) a k].

I.2.-Não houve contra-alegações de recurso.

I.3.-Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que aos Ex.mo Juízes-adjuntos foi enviado, nada obsta ao seu conhecimento.

I.4.-Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a pelo menos um salário mínimo nacional e meio.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

II.1.-O despacho recorrido deu como provados os seguintes factos, que o apelante não impugna nos termos da lei de processo:
1.-O insolvente vive sozinho em casa emprestada;
2.-Tem dois filhos, menores de idade, que se encontram confiados à guarda da respectiva mãe;
3.-Auferia, pelo menos em 2011, um salário mínimo mensal ilíquido de cerca de € 1.285,14.
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II.2.-No seu requerimento de apresentação á insolvência ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 3, 18/1, 28, 52/2, 235 e ss e 248/1 do CIRE o requerente e recorrente pedir que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante e que fossem deduzidas ao rendimento disponível ao quantia global de 1.355,00 euros correspondente à soma das seguintes quantias 400,00 eur (renda de casa a arrendar); 100,00 eur(despesas previstas para a água, luz e gás), 80,00 eur de despesas com internet e telemóvel, 200,00 eur com a sua própria alimentação, 35,00 eur com a farmácia e consultas do requerente e 2 filhos, 60,00 eur de despesas com vestuário e calçado dos filhos, 130,00 eur de despesas com transporte do requerente e 350,00 eur de pensão de alimentos a filhos menores (documento certificado a fls. 70/84).

II.3.-O Requerente foi declarado insolvente por cessão judicial de 20/1/2012 conforme fls. 62/67 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.

II.4.-No seu Relatório a que se refere o art.º 155 do CIRE o senhor administrador de insolvência entre o mais referiu que:
·O devedor é solteiro, nasceu em 24/10/1968;
·O devedor vive sozinho em casa emprestada, viveu em concubinato com C...C... de cuja união nasceram 2 filhos ainda menores que se encontram confiados á guarda da mãe
·O devedor alega que suporta mensalmente, a título de alimentos a favor dos seus dois filhos a quantia de €350,00 eur mas não comprova documentalmente tal. (cfr fls. 11/15 dos autos).

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

III.1.-Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2.-Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.-Saber se o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art.º 239/3/i do C.I.R.E. devendo ser substituído por outro que determine a cessão ao fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente venha a auferir com a exclusão do montante equivalente a pelo menos um salário mínimo nacional e meio.
III.3.1.-Sustenta o recorrente em suma que o valor a fixar para o insolvente atendendo as comprovadas despesas dos autos deve ser de um salário mínimo nacional e meio.
III.3.2.-No Título XII, Capítulo I do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas e na epígrafe do Título XII “Disposições específicas de insolvência de pessoas singulares” encontramos a Exoneração do passivo.
III.3.3.-Reza assim o art.º 235 do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/04 de 18/03 entrado em vigor em 15/09/2004, decorridos assim os 180 dias constantes do art.º 13 do diploma em questão): “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste nos termos das disposições do presente capítulo.”
III.3.4.-O art.º 237 do mesmo diploma subordina a concessão efectiva da exoneração do passivo aos seguintes requisitos que se têm de considerar cumulativos:
a)não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no art.º 238;
b)o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art.º 239 durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, designado por despacho inicial;
c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d)Após o período mencionado na alínea b) e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições o juiz emita um despacho decretando a exoneração definitiva.

III.3.4.-O art.º 238 do CIRE contém as circunstâncias em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
III.3.5.-O art.º 239 do CIRE estabelece as condições a observar pelo insolvente singular durante o período de cinco anos, chamado o período da cessão (cessão ao fiduciário do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir no prazo de cinco anos).
III.3.6.-A cessação antecipada da exoneração pode ocorrer antes de decorrido o período de 5 anos a requerimento fundamentado de algum dos credores, do administrador de insolvência ou do fiduciário ocorrendo qualquer uma das situações do art.º 243 do CIRE.
III.3.7.-Nos 10 dias subsequentes ao termo do período de 5 anos referidos sem que cessação antecipada tenha ocorrido o juiz decide sobre a concessão ou não exoneração do passivo restante do devedor, nos termos do art.º 244 do CIRE., sendo que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, exceptuados os créditos do n.º 2 nos termos do art.º 245 do CIRE.
III.3.8.-Os despacho inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados conforme art.ºs 247 do CIRE, 69, n.º 1, alínea l) do CRgC e 9, alínea m) do CRgCom, na redacção do DL 53/2004, de 18/03.
III.3.9.-O despacho de indeferimento liminar a existir, faz cessar o incidente de exoneração do passivo restante, incidente este que tem assim dois despachos fundamentais, caso prossiga: o despacho inicial (assim designado pela lei) e o despacho de exoneração do passivo findo o período de 5 anos e cumpridas que tenham sido pelo devedor as condições legais. E este despacho final de exoneração acarreta a extinção de todos os créditos que ainda subsistam então. Tal é extremamente vantajoso para o devedor insolvente que vê extinguirem-se no termo do prazo de 5 anos dívidas cuja prescrição é, em regra, de 20 anos, por força do disposto no art.º 309 do CCiv.
III.3.10.-O pedido de exoneração do devedor do restante passivo traduz-se nisto: apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento dos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, é exonerado pelo juiz do cumprimento daqueles; trata-se de uma solução inspirada no modelo da fresh start, amplamente difundido nos EUA (discharge do Bankruptcy Code) e acolhido no Código da Insolvência Alemão (Rechtsschulbefreiung da InsolvenzOrdnung) inspirador directo da nossa lei.
III.3.11.-Tendo sido tempestivamente deduzido o pedido de exoneração (no prazo de 10 dias a contar da citação, sendo que o requerimento do requerido foi entregue em juízo dentro desse prazo), o devedor goza do direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à Assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento, que foi o que ocorreu neste caso.[2]
III.3.12.-Relativamente ao conteúdo do pedido, o requerimento contém expressamente uma declaração de que o requerente preenche os requisitos e condições exigidas por lei para vir obter a exoneração (art.º 236, n.º 2 do CIRE).
III.3.13.-No caso concreto, não ocorreu indeferimento liminar e foi proferido o despacho dito inicial de cessão dos rendimentos ao abrigo do art.º 239/2 do CIRE, ordenando a cessão dos rendimentos que ultrapassem o valor do salário mínimo nacional. A recorrente na sua p.i., atendendo às despesas fixas que tem e que ascendem a 660,48 euros e ao rendimento que mensalmente aufere de 687,97 euros/mês , apenas dispõe livres da quantia de cerca de 17,00EUR. A cessão, acompanhamos aqui Assunção Cristas no alegado estudo[3], é uma cessão judicial de créditos futuros, apenas dependente de um exercício de vontade por parte do devedor, ou seja, por sua iniciativa a seu pedido submete-se ao procedimento de exoneração do restante passivo que o coloca numa situação em que não lhe é pedido que transmita direitos de créditos, ou seja, não lhe é dada a opção de os transmitir, mas em que os créditos são transmitidos por efeito do despacho inicial do juiz, verificados que sejam os legais requisitos; são dois os efeitos do despacho inicial do juiz, um impõe um ónus ao devedor e transmite os créditos integráveis no rendimento disponível.
III.3.14.-O n.º 3 do art.º 239 do CIRE, em causa no recurso exclui do rendimento disponivel, referido no n.º 2, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”-b.i; “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”-bii); “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”b.iii).
III.3.15.-Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra e local citados, decorre destas duas alíneas a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que é, como sabido a garantia geral dos credores; não concordamos inteiramente com essa afirmação, o que decorre da letra e parece-nos que do seu espírito é que se devem harmonizar essas duas funções do património, sacrificando a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito; o limite máximo da exclusão são 3 salários mínimos
III.3.16.-A operação é casuística, isto é o Tribunal deve ponderar na presença dos factos provados relativos aos rendimentos e despesas do devedor e seu agregado familiar o que é razoavelmente necessário para aqueles fins (assim se entendeu entre outros, nos acórdãos desta Relação de 9/11/2011, proferido no rec 1311/11.5bbpld.b.l1-1, relatado pela ilustre Juiza Desembargadora Teresa Henriques onde se decidiu excluir 1.200,00EUR/mês do rendimento do casal de 1.800,00EUR/mês; no de 16/2/2012, relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Jorge Leal no rec 1613/11.0tbmtj-d.l1.2, onde se decidiu excluir o valor de salário mínimo e meio, ou seja 727,50EUR/mês). Nesta situação transitória, ao Requerente que tem 48 anos de idade e com aparente plena capacidade laboral, exige-se o esforço de contenção de despesas e a percepção de novas receitas, isto por forma a minimizar o prejuízo dos credores. O Recorrente, como acima se disse, não impugna nos termos da lei de processo os factos dados como provados. Considerando que o recorrente é solteiro, tem 48 anos de idade, aufere de vencimento ilíquido 1.285,14 euros/mês, não suporta qualquer quantia a título de renda de casa uma vez que vive sozinho em casa emprestada, ainda que se admita que o requerente tenha de despender os mencionados 100,00 eur mensais com água, luz e gás, 200,00 eur com a sua própria alimentação e 150, 00 eur mensais com transporte do próprio e despesas médicas, o valor global dessas despesas de 450,00 eur/mês encontra-se dentro do valor excluído da cessão que no momento é de 530,00 eur/mês mas que de acordo com o próprio despacho até é actualizável por força da lei; e não foram contabilizadas as despesas com uma casa arrendada precisamente por não vir impugnado que a casa onde vive é emprestada, (logo não acarreta para o recorrente qualquer despesa) não estando demonstrado que o recorrente pague qualquer quantia a título de alimentos aos seus dois filhos menores. Assim, o valor correspondente ao salário mínimo nacional, atendendo muito justamente à circunstância de o requerente ser solteiro e com capacidade laboral, não ter outros encargos fixos que não sejam os da sua própria alimentação e subsistência porque ao insolvente se exige um especial esforço de contenção, vivendo sozinho, é razoável exigir que se contenha nas despesas não essenciais como por exemplo as alegadas despesas com internet e telefone, mostra-se adequado.
 
IV-DECISÃO:

Tudo visto acordam os juízes em:
a)julgar improcedente a apelação e consequentemente manter a decisão recorrida;
Regime de Responsabilidade por Custas: Custas pela Massa.



Lxa., 26.01.2017



João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves



[1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção de insolvência ser de 2016, e a decisão recorrida ter sido proferida em 17/05/2016 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2]Assunção Cristas,  Comunicação apresentada ao seminário sobre o Novo Direito de Insolvência, sob o tema “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Thémis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, edição especial, 2005, pág.168.
[3]Autora e obra citadas, pág. 177.; no sentido de que integra uma promessa de entrega de ganhos, por isso, acto negocial, vão Menezes Leitão, Código de Insolvência, pág. 210, Raposo Subtil e outros citados ali; Luis Carvalho Fernandes e João Labareda no seu Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, II volume, Quid Iuris, 2006, pág. 195, sem a analisar do ponto de vista jurídico, diz que não ocorre qualquer promessa de cessão,
mas cessão imediata desde o despacho inicial