Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4772/04.5TBCSC-G.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESSUPOSTOS DO REGIME DE PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Os alimentos devem ser fixados em conformidade com as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado à sua prestação, tendo-se ainda em conta, quando se trate de menores, o que se mostre indispensável para o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, nos termos prescritos nos artigos 2003.º e 2004.º do CC.
2. Uma vez fixados, segundo o preceituado no artigo 2012.º do CC, podem ser reduzidos ou aumentados por decisão do tribunal, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem.
3. No mesmo sentido, e já no que respeita a alimentos devidos a menores, o 182.º da OTM dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração.
4. Nessa medida, incumbirá, à pessoa obrigada a prestar alimentos o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua redução, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido, nos termos combinados dos artigos 342.º, n.º 1, do CC e 264.º, n.º 1, do CPC.
5. Assim, cabia ao ora A. o ónus de provar a alteração das circunstâncias em que se fundou a fixação dos alimentos por sentença já proferida, de forma a demonstrar a necessidade da sua redução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I– Relatório
1. MF (A.) intentou, em .../ 2008, junto da 1.º Juízo de Família e Menores de C..., contra LF (R.) acção a presente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos menores GF e FF, no que se refere à guarda destes, para que passassem a residir com o pai e, caso assim se não entenda, reduzir a pensão de alimentos de cada um deles para o montante de € 150,00, alegando, em resumo, que:
- O indicado regime foi fixado por sentença proferida em .../ 2007, com referência à última sessão de julgamento realizada em 17/06/ 2007 e ainda ao enquadramento factual à data da propositura da acção em 2004;
- Devido a circunstâncias supervenientes, nomeadamente à idade dos menores, ao comportamento da R. e ao modo como esta tem exercido a guarda daqueles, tal regime encontra-se desajustado, devendo aqueles menores ser confiados à guarda e aos cuidados do pai;
- Caso assim se não entenda, deverão ser reduzidos os montantes das prestações de alimentos, uma vez que o A. vive apenas do seu ordenado mensal, como funcionário da E. , no valor de € 1.703,90, pagando de renda mensal o valor de € 400,00 e, a título de pensão de alimentos aos referidos menores, a quantia de € 560,00;
- O A. tem mais dois filhos, ainda estudantes, fruto de anterior casamento;
- O A. tem ainda despesas mensais com água, luz, gás, telefone, transporte, saúde, vestuário e alimentação e vive apenas com o seu filho mais velho.
2. A R. deduziu contestação, pugnando pela manutenção do regime da regulação do poder paternal fixado na sentença, sustentando, no que aqui releva, que:
- O enquadramento factual à data da fixação da pensão em causa era o reportado a meados de 2007;
- Porém, o A. não alega quaisquer factos novos, insistindo nos que foram objecto do julgamento há cerca de um ano.
3. Realizada a conferência de pais, não se logrou qualquer acordo, tendo as partes apresentado alegações subsequentes.
4. Porém, no início da audiência final, em 21/02/2011, o A. desistiu do pedido relativo à alteração da guarda dos menores, tendo ambos os mandatários das partes concordado, por isso, em dispensar a inquirição de testemunhas, prosseguindo os autos apenas para a apreciação da pretensão de redução da pensão de alimentos, conforme consta da acta de fls. 249-252.
5. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 261), no sentido de não existir fundamento para a pretendida alteração, dado não ocorrer incumprimento por ambos os progenitores nem circunstâncias supervenientes.
6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, mantendo as pensões alimentares anteriormente fixadas.
7. Inconformado com tal decisão, o A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - O apelante efectivamente aufere o vencimento mensal líquido de € 1.723,83, vivendo somente do vencimento que aufere na E…, não tendo actualmente outro meio de subsistência,
2.ª - Deixou de colaborar com Engenheiros de electrotecnia, na realização de projectos para gabinetes de projectistas, construtores e electricistas;
3.ª - É do vencimento que o apelante aufere na E… que, suporta sozinho as despesas de renda de casa (400 €), despesas de água, E., telefone e gás, que perfaz o valor total de 140 €;
4.ª - Por se encontrar a trabalhar em L… despende mensalmente, a título de transportes, uma média de 157 € e a título de refeição 120€ /220 €;
5.ª - É o apelante quem suporta sozinho as despesas de IMI e, taxas de saneamento dos imóveis, imóveis estes também propriedade da apelada.
6.ª - Sendo também o aqui apelante quem suporta sozinho as despesas mensais do imóvel em …, designadamente, E., água, gás, condomínio e demais despesas de manutenção e que também é propriedade da apelada, que não suporta quaisquer despesas;
7.ª - É também do seu vencimento que o apelante paga € 100,00, a título de mesada ao filho P;
8.ª – Os menores usufruem de uma assistência médica, em virtude de o apelante ser funcionário da E…, pertencendo a SV ao grupo E.,
9.ª - Sendo também o apelante quem suporta as taxas moderadoras correspondentes ao valor de € 2,00, beneficiando os menores das consultas integradas nesse plano ou na comparticipação em actos médicos.
10.ª - Custo este que o apelante desconta mensalmente (13,76 €), no seu vencimento;
11.ª – O apelante despendeu em consultas médicas no ano de 2006, o valor total de € 174,25;
12.ª - Comparticipa ainda o apelante em despesas que não estejam integrados no plano de assistência SV, na proporção de metade, quando apresentadas pela apelada.
13.ª - O menor GF, actualmente com 17 anos de idade, frequentava o 10.º ano de escolaridade, na Escola Secundária do …;
14.ª - Frequentando actualmente a Escola Secundária SS em …, sendo esta uma Escola Pública;
15.ª - E o menor FF, actualmente com 12 anos de idade, a frequentar o 6.º ano do Colégio da … .
Pede que seja dado provimento ao recurso e, por via disso, se reduza a pensão de alimentos para o valor € 200,00 para cada um dos menores, fixando-se a pensão de alimentos no valor global de € 400,00.
8. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado, e em que remata com a seguinte síntese conclusiva:
1.ª - Não se encontram reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 182.º da O.T.M.;
2.ª - Cabia ao Recorrente o ónus da prova dos novos factos alegados para efeitos de redução da pensão fixada.
3.ª - O Recorrente prescindiu da prova testemunhal e limitou-se a juntar catorze documentos, devidamente impugnados pela R. na audiência de julgamento, conforme acta de 21 de Fevereiro de 2011.
4.ª - A matéria dada como provada é a que serve de base à sentença proferida em Novembro de 2007.
5.ª - O A. não recorreu da referida sentença, conformando-se com a decisão.
6.ª - Os novos factos de que se socorre nas alegações de recurso não têm qualquer valor processual.
7.ª - O recurso deverá ser considerado improcedente e mantida a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Face ao teor das conclusões de recurso, as questões a resolver consistem:
a) – primeiramente, em ponderar sobre a factualidade a ter como provada quanto à alegada situação económica actual do apelante;
b) – e, em função do que assim for considerado, ajuizar se ocorrem factos supervenientes relevantes para reduzir a prestação alimentar em referência.
III - Fundamentação
1. Factualidade dada como provada pela 1.ª instância
Vem dada como provada pela 1.ª instância a seguinte matéria de facto:
1.1. GF e FF nasceram respectivamente em …/…/1994 e …/…/1999 e são filhos do A. e da R.;
1.2. Na sentença proferida em .../2007 nos autos de regulação do poder paternal (apenso A), que fixou a pensão de alimentos a cargo do pai na quantia mensal de é € 280,00 para cada um dos menores, deu como provado, designadamente, que:
1.2.1. A mãe é escriturária e aufere o vencimento líquido de € 619,00 na “Ed… Ld.a”;
a) - O pai trabalha na E… e aí aufere as seguintes remunerações ilíquidas:
- Remuneração base - € 1.500,00, catorze vezes no ano;
- Remuneração antiguidade - € 272,97, catorze vezes no ano;
- Subsídio de alimentação - € 9,00 por dia útil de trabalho, onze meses no ano;
c) - Para além desta actividade, o requerido fez, pelo menos até 2004, projectos para gabinetes de projectistas, construtores e electricistas, auferindo desta forma quantia mensal concretamente não apurada;
d) - No ano de 2001, o requerido efectuou depósitos bancários em conta de sua titularidade no montante total de € 270.806,49;
e) - No ano de 2002, o requerido efectuou depósitos bancários em conta de sua titularidade no montante total de € 103.657,32;
f) - No ano de 2003, o requerido efectuou depósitos bancários em conta de sua titularidade no montante total de € 89.448,16;
g) - No ano de 2004, o requerido efectuou depósitos bancários em conta de sua titularidade no montante total de € 10.963,37;
h) - Mediante escritura pública realizada em .../98, o requerido declarou aceitar a venda a seu favor do lote de terreno, designado por lote 123, sito no Bairro …, pelo valor de seis milhões de escudos;
i) - Mediante escritura pública realizada em 21/3/01, o requerido declarou aceitar a venda a seu favor de um lote de terreno para construção, situado nos limites das AM, pelo valor de cinco milhões de escudos;
j) - Mediante escritura pública realizada em .../01, o requerido declarou aceitar a venda a seu favor do prédio urbano designado por "lote cinquenta", destinado a habitação, sito na Urbanização …, freguesia …, pelo valor de trinta e um milhões e quinhentos mil escudos;
k) - Encontra-se inscrita na … Conservatória do Registo Predial de … a favor do requerido a aquisição, mediante a AP. …, do lote …, situado no …, que corresponde à casa de morada de família, constituída por cave, r/c - composto por sala, w.c. e cozinha -, 1.° andar composto por 4 quartos e ainda por um jardim);
l) - O filho mais velho do requerido, o P…, vive com ele, que é estudante do Instituto Superior T…, sendo que o requerido assegura o pagamento das despesas do filho P…, à excepção do passe social, cujo custo é suportado pela sua progenitora;
m) - Mais entrega o requerido uma mesada ao filho P…, no valor de € 100,00;
n) - Contribui, ainda, o requerido com quantia concretamente não apurada a favor do seu outro filho, R…;
o) - O requerido despende quantia concretamente não apurada em gás, água, electricidade e telefone, alimentação, gasolina, vestuário e calçado;
p) - Suporta de contribuição autárquica a quantia mensal de cerca de € 84,00;
q) - A requerente despende quantia concretamente não apurada em gás, água, electricidade e telefone;
r) - O menor GF frequenta o 7.° ano do 3.° ciclo do ensino básico da Escola …, com a mensalidade de € 199,00;
s) - O menor FF frequenta o 2.° ano do 1.° ciclo do Ensino Básico da mesma escola, com a mensalidade de € 110,40 euros;
t) - O menor FF frequenta o ATL, com o custo mensal de € 45,00;
u) - Os menores despendem em alimentação, médicos, transportes e divertimentos quantia concretamente não apurada;
v) - O menor FF frequentava em Janeiro de 2005 o infantário AS, com ia mensalidade de € 219,36, a que acrescia o custo de natação, no valor mensal de 24 euros e prolongamentos, no valor mensal de € 14,40.
w) - O menor GF frequentava na mesma data estabelecimento de ensino, com o custo mensal de cerca de € 280;
x) - Em 24/06/2010, o menor GF frequentava o 10.º ano de escolaridade na Escola Secundária do … e o menor FF frequentava o 5.° ano de escolaridade no Colégio da S…;
1.3. Em 2009, o A. pagou de taxa de conservação de esgotos a quantia de € 229,17.
1.4. Em 2009, o A. pagou, a título de imposto municipal sobre imóveis - respeitante a dois imóveis em …, um em … e um em … -, a quantia de € 913,52;
1.5. No ano de 2006, o A. despendeu em consultas médicas com os seus filhos P… e R… a quantia de € 174,25.
2. Factos não provados
Na sentença recorrida, ficou consignado que não foi dada relevância probatória aos "recibo de renda" juntos pelo A. a fls. 238 e 239, porquanto os mesmos foram impugnados pela R. e não foram juntos os correspondentes originais, nem o contrato de arrendamento a que dizem respeito. Também não se deu relevância probatória aos documentos juntos a fls. 246 a 248 pelo A. (como doc. 12, 13 e 14) por se considerar não serem susceptíveis de demonstrar a realização de qualquer despesa.
3. Do mérito do recurso
3.1. Quanto aos factos a considerar provados
Sustenta o apelante que, face aos documentos juntos aos autos, o tribunal a quo deveria ter tomado em consideração como factos provados que:
- o A. sobrevive apenas com o seu vencimento mensal líquido de € 1.703,90;
- o A. tem como despesas mensais fixas líquidas mínimas, no total de € 980,00, as seguintes:
. renda de casa, no valor de € 400,00;
. despesas mensais de € 140,00;
. mesada - € 100,00;
. alimentação (€ 10,00 x 22 dias úteis) - € 220,00;
. gasolina - € 120,00.
Nesse sentido, argumenta o apelante que os documentos de fls. 14-16, bem como os recibos de renda juntos a fls. 238 e 239, devem ser relevados, muito embora não se trate dos respectivos originais, cuja falta de junção bem poderia ter sido suprida por convite do tribunal, de modo a ter como provada a despesa mensal com a renda da casa.
Quanto às despesas mensais no total de € 140,00 (E. - € 50,00; SMAS - € 30,00; Gás - € 25,50; telefone - € 30,00), diz o mesmo apelante que são valores normalmente dispendidos por qualquer homem médio.
Relativamente à despesa com gasolina, no valor mensal de € 120,00, acrescida ainda do valor do passe de € 37,40, alega que tal despesa decorre do facto de o A. trabalhar fora do local de residência, necessitando de se deslocar de PS para L…, em viatura própria até à estação de O… e de comboio daí para L… .
No que respeita à despesa de alimentação, refere que ela deriva também do facto de o A. trabalhar em L…, necessitando assim tomar as refeições fora de casa com um acréscimo de despesa não inferior a € 10,00.
Antes de mais, importa ter presente que a este tribunal de recurso é lícito reapreciar a decisão de facto sobre os pontos que tenham sido questionados pelo recorrente, desde que do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ressalvados os requisitos específicos de impugnação respeitantes à prova gravada, nos termos do artigo 712.º, n,º 1, alínea a), do CPC.
Além disso, é sempre lícito a este tribunal apreciar questão que se prendam com o valor legal das provas produzidas, por se tratar de questões de direito.
No caso vertente, como não foi produzida prova testemunhal, restará reapreciar a decisão apenas em função da prova documental constante do processo.
Ora, quanto aos elementos probatórios tendentes a provar que o A. suporta uma despesa mensal de € 400,00 com casa arrendada, por ele foram juntas aos autos cópias não certificadas quer de um contrato de arrendamento (fls. 14-16), cuja data não se mostra muito legível, mas que seria de 2008, quer dos recibos de fls. 238 a 239.
Todavia, o tribunal a quo não deu qualquer relevância probatória a tais documentos pelas razões já acima indicadas.
Sucede que o A. alegou sob o artigo 28.º da petição inicial, no que aqui releva, que “… paga de renda mensal o valor de 400,00 euros”, juntando para prova desse facto o documento de fls. 14 a 16, reproduzido em cópia não certificada, donde conta um contrato de arrendamento celebrado com um terceiro. E o A. juntou ainda, no decurso da audiência final fotocópias não certificadas de três recibos de renda de Setembro a Novembro de 2009, os quais foram impugnados logo pela R., questionando a sua veracidade.
A primeira questão que aqui se colocaria seria a de saber se a falta de impugnação por parte da R. do facto alegado no artigo 8.º da petição inicial teria o efeito de admissão por acordo nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC, uma vez que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária para alteração de alimentos devidos a menores; seguidamente, para a hipótese de se ter tal matéria por impugnada, colocar-se-ia então a questão de saber se seriam suficientes para essa prova os documentos juntos, tanto os relativos ao contrato de arrendamento como aos recibos de renda. Seja como for, o que se tem por adquirido é que o A. se limitou a alegar que paga a renda mensal de € 400,00, mas nada alegou quanto à sua situação habitacional à data em que foram fixadas as pensões que pretende alterar.
Nessa medida, ainda que se tivesse por provado que o A. paga a renda mensal de € 400,00 ficaria sempre por apurar que esta despesa, por si só, represente uma alteração da sua situação económica anterior, já que o A., como foi dito, nada alegou de relevante nesse particular.
Relativamente às despesas correntes com electricidade, água, gás, telefone, alimentação e transportes não se coloca aqui uma questão que tenha de ser equacionada em sede de apreciação de prova produzida nos autos, mas, quando muito, no plano da ponderação dessas despesas, segundo juízos de equidade fundados nas regras da experiência comum.
O apelante questiona também o valor de € 913,52, relativo ao IMI, dado como provado no ponto 1.4, contrapondo que dos documentos de fls. 236 e 237 decorre que se trata de duas prestações anualmente cobradas, cujo total é de € 1.827,02, no que se afigura assistir-lhe razão, já que de tais documentos resulta que se trata da 1.ª prestação, de Abril de 2009 (fls. 236) e da 2.ª prestação, de Setembro de 2009 (fls. 237).
Posto isto, altera-se a matéria do ponto 1.4, dando-se como provado que:
1.4. Em 2009, o A. pagou, a título de imposto municipal so-bre imóveis - respeitante a dois imóveis em …, um em … e um em … -, duas prestações, a 1.ª em Abril, no valor de 913,52, a 2.ª em Setembro, no valor de € 913,51, perfazendo o total de 1.827,03.
Quanto ao actual vencimento mensal líquido do A., alegado no art.º 28.º da petição e inicial e não impugnado pela R., além disso comprovado pelo documento de fls. 18, verifica-se que o mesmo é de € 1.703,90, incluindo remuneração base, remuneração mensal de antiguidade, prémio de produtividade, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade.
Considera-se, pois, provado e adita-se à factualidade relevante o seguinte:
1.6. O vencimento mensal líquido do A., desde Abril de 2008, é de € 1.703,90, incluindo em valores ilíquidos as parcelas de € 1.651,00, a título de remuneração base, € 329,40, de remuneração mensal de antiguidade, € 165,00 de prémio de produtividade, € 129,57 e 75,81 de subsídios de alimentação e € 66,11, de prémio de assiduidade e € 18,57 de comp. prémio de assiduidade.
2.2. Quanto à solução de direito
Estamos no âmbito de uma acção para redução das prestação mensais de alimentos devida aos menores GF e FF, filhos do A. e da R., no valor de € 280,00 cada uma, no total de € 560,00, conforme ficou estabelecido por sentença proferida em .../2007, e a que o mesmo A. se encontra adstrito.
De referir que o A., inicialmente, peticionou a redução de cada uma daquelas pensões para o montante de € 150,00, mas, na audiência final (fls. 250), limitou ao montante de € 200,00, no total de € 400,00.
Ora, os alimentos devem ser fixados em conformidade com as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado à sua prestação, tendo-se ainda em linha de conta, quando se trate de menores, o que se mostre indispensável para o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, nos termos prescritos nos artigos 2003.º e 2004.º do CC.
Uma vez fixados, segundo o preceituado no artigo 2012.º do CC, podem ser reduzidos ou aumentados por decisão do tribunal, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem. No mesmo sentido, e já no que respeita a alimentos devidos a menores, o 182.º da OTM dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração.
Nessa medida, incumbirá, à pessoa obrigada a prestar alimentos o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua redução, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido, nos termos combinados dos artigos 342.º, n.º 1, do CC e 264.º, n.º 1, do CPC.
Assim, cabia ao ora A. o ónus de provar a alteração das circunstâncias em que se fundou a fixação dos alimentos pela sentença proferida em .../2007 de forma a demonstrar a necessidade da sua redução.
Sucede que o A., no que aqui releva, fundou a sua pretensão, basicamente, na alteração dos seus rendimentos e nas suas despesas actuais, bem como na actual idade actual dos menores.
Resta saber se a factualidade dada como provada o comprova.
Vejamos.
No que respeita ao vencimento do A., verifica-se que, à data considerada na sobredita sentença o seu vencimento mensal ilíquido era integrado pela remuneração base de € 1.500,00, catorze vezes no ano, remuneração antiguidade de € 272,97, catorze vezes no ano; subsídio de alimentação de € 9,00 por dia útil de trabalho, onze meses no ano.
Por sua vez, do facto aditado sob o ponto 1.6 o actual vencimento líquido do A. é de € 1.703,90, integrando os valores ilíquidos parcelares de € 1.651,00, a título de remuneração base, € 329,40, de remuneração mensal de antiguidade, € 165,00 de prémio de produtividade, € 129,57 e 75,81 de subsídios de alimentação e € 66,11, de prémio de assiduidade e € 18,57 de comp. prémio de assiduidade.
Daí resulta com evidência o aumento desse vencimento.
Todavia alega o A. que a sua situação financeira se alterou significativamente em virtude de não mais ter colaborado na realização de projectos, conforme ficou provado na sentença de 2007, nos termos da qual, pelo menos até 2004, o A. elaborava projectos para gabinetes de projectistas, construtores e electricistas, auferindo desta forma quantia mensal concretamente não apurada.
Sucede que para além de o A. nem sequer ter provado neste processo essa alteração, o que é certo é que, já naquela altura, só ficara provado que elaborara tais projectos até pelo menos 2004, sem que se tivesse apurado quanto auferia com tais actividades.
Por conseguinte, daí não se extrai nenhuma diminuição relevante dos seus rendimentos.
No que respeita às despesas, da prova produzida não resultou provada a alegada despesa com a renda mensal, como também se desconhece qual era a sua anterior situação habitacional, o que sempre impossibilitaria um conclusão no sentido de que tivesse havido alteração relevante.
No capítulo das despesas correntes, da sentença de 2007 decorre que o ora A. despendia quantia concretamente não apurada em gás, água, electricidade e telefone, alimentação, gasolina, vestuário e calçado. Daí que, mesmo a considerar, segundo um juízo equitativo, as despesas actuais nessas rubricas, não se vê que elas se tenham alterado significativamente, a não ser por efeito do aumento do custo de vida.
No que toca ao pagamento de impostos, na sentença proferida em 2007 consta que o A. suportou a contribuição autárquica mensal de cerca de € 84,00, enquanto que, em 2009, pagou, a título de imposto municipal sobre imóveis - respeitante a 2 imóveis em …, 1 em … e 1 em … -, duas prestações, a 1.ª em Abril, no valor de 913,52, a 2.ª em Setembro, no valor de € 913,51, perfazendo o total de 1.827,03.
Desconhece-se, porém, nesse confronto, se este último valor representa ou não a actualização daquela contribuição e se respeitam aos mesmos imóveis, não se podendo extrair daí qualquer conclusão segura no sentido de aumento relevante dessa despesa. O mesmo se dirá quanto à despesa no valor € 229,17 paga pelo A., a título de taxa de conservação de esgotos, não se mostrando viável o seu confronto com o contexto de 2007.
De igual forma, não se conclui sequer que a alegada renda mensal de € 400,00, represente alteração da situação anterior do A., nesse particular, como já ficou dito.
Relativamente ao facto de o A. ser pai de mais dois filhos do seu primeiro casamento e do encargo suportado com a mesada de € 100,00 ao seu filho P…, era situação que já ocorria no contexto factual retratada na sentença proferida em 2007.
Finalmente, quanto ao argumento do aumento custo de vida e à actual idade dos menores, dir-se-á que esse aumento também incide, na mesma proporção, no plano das necessidades dos alimentandos e, por outro lado, não existem elementos para considerar que, por virtude de aqueles menores terem hoje idades mais avançadas, isso tenha representado diminuição com as suas despesas de sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, bem podendo até acontecer o contrário.
Não se vislumbra ainda que a situação económica da progenitora se tenha alterado positivamente, como bem se observa na sentença recorrida.
Em suma, a factualidade dada como provada não leva a concluir pela alteração relevante das circunstâncias em que se fundou a fixação das prestações alimentares em causa.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação de todo improcedente e decidem confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante
Lisboa, 23 de Outubro de 2012
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho