Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1400/17.2T8STR.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENFORCAMENTO
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I.– O empregador não é responsável pelo acidente de trabalho dolosamente provocado pelo sinistrado ou proveniente de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança por ele estabelecidas ou previstas na lei ou exclusivamente de negligência grosseira do mesmo (art.º 14.º, n.º 1, als. a) e b) da LAT).

II.– Não descaracteriza o acidente de trabalho que causou a morte por enforcamento de um trabalhador que caiu para um poço quando se não apuraram as razões que levaram à formação de uma laçada ao redor do seu pescoço numa corda presa pelas extremidades num ponto exterior e num interior daquele quando a segurava em tensão sobre as suas costas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


AAA, BBB e CCC, patrocinadas pelo Ministério Público, intentaram a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra (…)S. A. e (…), S. A., pedindo:

– a título principal, que seja a Ré/empregadora condenada a pagar as seguintes prestações em dinheiro, acrescidas dos respectivos juros legais:

à 1.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €4.475,61, devida desde 29.04.2017 e até à data que as suas duas filhas – 2.ª e 3.ª Autoras - igualmente recebam pensão, e aumentada para €10.443,10 após tal data;
- metade de €5.561,42, a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.
- €3.000,00 relativos a subsídio por despesas de funeral previsto no art. 66.º da L.A.T.;
- €15.000,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
- €12,00 por despesas de transporte nos termos do art. 39.º, n.os 1, 3 e 6 da L.A.T.

à 2.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €2.983,74, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no art.os 57.º, n.º 1, al.) c e 60.º, n.os 1e 2 da L.A.T.;
- 1/4 de €5.561,42 a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- €15.000,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
- €12,00 por despesas de transporte nos termos do art. 39.º, n.os 1, 3 e 6 da L.A.T.

à 3.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €2.983,74, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no art.os 57.º, n.º 1, al.) c e 60.º, n.os 1e 2 da L.A.T.;
- 1/4 de €5.561,42, a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- €15.000,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

– subsidiariamente, caso não seja de condenar a 1.ª Ré nos termos do pedido anterior, peticionaram que seja a Ré/seguradora condenada a pagar as seguintes prestações em dinheiro, acrescidas dos respectivos juros legais:

à 1.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €3.132,93, devida desde 29.04.2017 até perfazer a idade de reforma por velhice e no valor de €4.177,24, a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
- metade de €5.561,42, a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- €3.000,00 relativos a subsídio por despesas de funeral previsto no art. 66.º da L.A.T.;
- €12,00 por despesas de transporte nos termos do art. 39.º, n.os 1, 3 e 6 da L.A.T.

à 2.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €2.088,62, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no art.os 57.º, n.º 1, al.) c e 60.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- 1/4 de €5.561,42, a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- €12,00 por despesas de transporte nos termos do art. 39.º, n.os 1, 3 e 6 da L.A.T.

à 3.ª Autora:
- uma pensão anual no valor de €2.088,62, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no art.os 57.º, n.º 1, al.) c e 60.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.;
- 1/4 de €5.561,42, a título de subsídio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.os 1 e 2 da L.A.T.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:

– O sinistrado XXX era trabalhador da 1.ª Ré, desempenhando as funções de tratador de animais numa suinicultura desde 2002, auferindo a retribuição anual de € 10.443,10, quando a 28 de Abril de 2017 foi vítima de um acidente de trabalho quando procedia a uma operação de retirada de uma bomba eléctrica submersa do interior de um poço de recepção de dejectos, colocando-se de pé em cima da parede exterior do poço e puxando com as mãos uma corda atada a tal bomba, que passava pela zona das suas costas e traseira do pescoço, a qual, de forma não concretamente apurada, ficou presa e enrolada no seu pescoço, asfixiando-o quando caiu para o interior do poço, o que lhe causou a morte por asfixia;

– Antes do acidente a empregadora não procedeu à avaliação dos riscos inerentes aquela tarefa, não identificou o perigo nem procedeu à tomada de medidas de proteção e prevenção de danos, nem deu uma instrução específica ou formação trabalhadores sobre a forma como devia ser desempenhada, o que só fez depois do acidente;

– Caso tivesse sido previamente feita a avaliação do risco e a identificação do perigo e implementadas medidas preventivas de segurança, a morte do sinistrado não teria ocorrido;

– A empregadora tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida ara a 2.ª R, através da apólice n.º 00812850 em função da totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado;

– O sinistrado deixou como beneficiários legais as Autoras, respectivamente sua mulher e filhas de 18 e 12 anos;

– A 1.ª Autora foi casada durante quase vinte anos, com o sinistrado com quem tinha grandes laços de afecto, amizade e companheirismo, e com a sua morte ficou em estado de choque e muito abalada e desanimada, sofreu um intenso desgosto, perdeu a vontade de comer, teve dificuldade em dormir, passou a ficar facilmente em estado de apatia, sofreu de grande ansiedade e angústia;

– Também as filhas do sinistrado ficaram profundamente abaladas com a morte do pai, ficaram muito tristes e choraram muito, sentiram grande revolta, nervosismo e ansiedade;

– A 1.ª Autora pagou como despesas de funeral, cujo corpo foi trasladado para a Ucrânia o valor de €3000,00;

– A 1.ª e 2.ª Autoras despenderam, cada uma, €12,00 em despesas de transporte para comparência à tentativa de conciliação e ao julgamento.

A ré empregadora contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, devendo ser responsabilizada pela reparação do acidente apenas a ré seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, através da apólice n.º 0.....0 em função da retribuição auferida pelo sinistrado, impugnando parcialmente os factos alegados pelas autoras e alegando, em síntese, que:
– procedeu à identificação dos riscos ligados à operação de retirada da electrobomba do poço, quando necessária, em relatório elaborado em 2016, tendo dado instruções aos trabalhadores - incluindo o sinistrado - para que a tarefa fosse sempre realizada em conjunto por, pelo menos, dois trabalhadores, a partir do chão e, jamais, em cima do muro do poço e desamarrando previamente a corda do poste onde estava atada;
– desconhece se para realização da tarefa o sinistrado adoptava a conduta descrita na p. i., pois se de tal tivesse conhecimento, teria adoptado medidas para que o sinistrado não o fizesse, nunca a tendo autorizado;
– não violou os deveres de cuidado impostos pelas normas legais nem quaisquer regras de segurança, tendo dado ao sinistrado e demais trabalhadores formação adequada ao desempenho das suas tarefas a nível de segurança, higiene e saúde no trabalho, não existindo por isso uma actuação culposa da sua parte que tenha determinado a ocorrência do acidente.

Também a ré seguradora contestou, concluindo pela sua absolvição, sendo que, caso se viesse a apurar e provar que o acidente resultou da adopção, por parte do sinistrado e contra instruções da empregadora, daquele procedimento manifestamente inseguro descrito na petição inicial, poderiam ter sido violadas e/ou incumpridas as ordens da entidade patronal e as normas sobre segurança na realização daquela tarefa, resultando, nessa medida, o acidente totalmente descaracterizado, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, mas aderindo à mesma no que respeita à responsabilidade da empregadora pela reparação do acidente, sem prejuízo de poder vir a decorrer da prova a descaracterização do acidente, alegando, em síntese, que:
– não existia por parte da empregadora qualquer planeamento, prevenção ou identificação dos riscos elevados relacionados com altura/queda associados à tarefa que o sinistrado fazia no momento em que se deu o acidente nem implementou as respectivas medidas de segurança;
– o sinistrado realizava há vários anos a tarefa da forma descrita na p. i., o que era do conhecimento da empregadora, tendo o acidente resultado exclusivamente da violação das mais elementares normas de segurança por parte da empregadora, designadamente, as previstas no artigo 15.º n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e d) da Lei 102/2009.

A ré empregadora respondeu à contestação apresentada pela ré seguradora, reafirmando, no essencial, as alegações já feitas na sua contestação quanto à ausência de culpa da sua parte na produção do acidente, reiterando ter efectuado a avaliação de riscos e determinado procedimentos concretos para a realização da tarefa, nos termos já alegados na contestação.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual o Mm.º Juiz julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência:
1.º– Declarou que em 28.04.2017 o sinistrado XXX sofreu um acidente de trabalho que lhe causou a morte nesse mesmo dia;
2.º– Condenou a Ré EEE, S.A., a pagar à Autora AAA:
a)- … uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.132,93 (três mil cento e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) devida desde 29.04.2017 até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo aumentada para o valor de €4.177,24 (quatro mil cento e setenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em prestações mensais adiantadas até ao 3.º dia de cada mês, correspondentes, cada uma, a 1/14 da pensão anual, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal, cada um também no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro (deduzindo nas prestações mensalmente correspondentes os valores pagos a título de pensão provisória), bem como juros de mora vencidos à taxa legal contabilizados sobre o valor de cada uma das referidas prestações mensais relativas ao pagamento da pensão (ou sobre o valor correspondente à diferença entre ao valor da prestação e o valor pago a título de pensão provisória, quando o mesmo tenha existido), desde a data em que deveria ter sido efectuado o pagamento de cada uma dessas prestações (3.º dia de cada mês) até integral pagamento das mesmas;
b)- … a quantia de €2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta euros e setenta e um cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 29.04.2017 e vincendos até integral pagamento;
c)- … a quantia de €3.000.00 (três mil euros) a título de subsídio por despesas por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 29.04.2017 e vincendos até integral pagamento;
d)- … a quantia de €12,00 (doze euros) a título de pagamento de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 08.02.2018 e vincendos até integral pagamento;

3.º– Condenou a Ré EEE, S.A., a pagar à Autora BBB:
a)- … uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.088,62 (dois mil e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) devida desde 29.04.2017 até aos 25 anos de idade e enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado ou sem limite de idade, quando afectada por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em prestações mensais adiantadas até ao 3.º dia de cada mês, correspondentes, cada uma, a 1/14 da pensão anual, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal, cada um também no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro (deduzindo nas prestações mensalmente correspondentes os valores pagos a título de pensão provisória), bem como juros de mora vencidos à taxa legal contabilizados sobre o valor de cada uma das referidas prestações mensais relativas ao pagamento da pensão (ou sobre o valor correspondente à diferença entre ao valor da prestação e o valor pago a título de pensão provisória, quando o mesmo tenha existido), desde a data em que deveria ter sido efectuado o pagamento de cada uma dessas prestações (3.º dia de cada mês) até integral pagamento das mesmas;
b)- … a quantia de €  1.390,36 (mil trezentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 29.04.2017 e vincendos até integral pagamento;
c)- ... a quantia de €12,00 (doze euros) a título de pagamento de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 08.02.2018 e vincendos até integral pagamento;

4.º– Condenou a Ré EEE, S.A., a pagar à Autora CCC:
a)- … uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.088,62 (dois mil e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) devida desde 29.04.2017 até aos 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afectada por deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em prestações mensais adiantadas até ao 3.º dia de cada mês, correspondentes, cada uma, a 1/14 da pensão anual, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal, cada um também no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro (deduzindo nas prestações mensalmente correspondentes os valores pagos a título de pensão provisória), bem como juros de mora vencidos à taxa legal contabilizados sobre o valor de cada uma das referidas prestações mensais relativas ao pagamento da pensão (ou sobre o valor correspondente à diferença entre ao valor da prestação e o valor pago a título de pensão provisória, quando o mesmo tenha existido), desde a data em que deveria ter sido efectuado o pagamento de cada uma dessas prestações (3.º dia de cada mês) até integral pagamento das mesmas;
b)- … a quantia de €1.390,36 (mil trezentos e noventa euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 29.04.2017 e vincendos até integral pagamento;

5.º– Absolveu a Ré EEE, S.A., do que mais lhe era peticionado pelas Autoras;
6.º– Absolveu a Ré DDD, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelas Autoras;
7.º– Condenou as Autoras e a Ré EEE, S.A. no pagamento das custas na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção de custas de que as Autoras beneficiam nos termos da al. h), do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, e com ressalva dos encargos referidos no aludido artigo 17.º, n.º 8, do RCP, que são da responsabilidade da Ré seguradora;
8.º– Fixou o valor da causa em €231.954,89 (duzentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).

Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso, culminando as alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra-alegaram as autoras, sustentando que o recurso não merece provimento devendo manter-se nos seus exactos termos a decisão recorrida.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, remetidos e chegados os autos a esta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso.[1]

Colhidos que foram os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
– a conduta do trabalhador descaracteriza o acidente que o vitimou e nessa medida desresponsabiliza a apelante.
***

II–Fundamentos.

1.–Factos julgados provados:
1)- A 28 de Abril de 2017, XXX de nacionalidade ucraniana, à data com 41 anos de idade, era trabalhador da Ré DDD,S.A., nela desempenhando, desde data aproximada ao ano de 2002, as funções de tratador de animais numa exploração pecuária – suinicultura, também conhecida como «(…)» sita na zona da (…);
2)- Entre as 8 horas e as 11h40m do referido dia 28 de Abril de 2017 (período que integrava o seu horário de trabalho) XXX encontrava-se a desempenhar as funções laborais referidas em 1), procedendo a uma operação de retirada de uma bomba eléctrica submersa do interior de um poço de recepção de dejectos – efluentes pecuários;
3)- Para desempenhar essa tarefa o XXX colocou-se de pé em cima da parede exterior do poço para aí, usando as mãos, puxar pela corda que numa das extremidades estava presa a um poste no exterior do poço e na outra extremidade estava atada à bomba submersa, tendo passado essa corda pela zona das suas costas e traseira do pescoço;
4)- Durante essa operação o XXX caiu para o interior do poço e, por força do movimento de queda a corda ficou presa e enrolada, em tensão, no seu pescoço, sem desfazer a laçada, assim provocando a sua morte por asfixia mecânica por enforcamento;
5)- No relatório de identificação de perigos e avaliação de riscos profissionais elaborado em Outubro de 2016, a Ré DDD, S.A., procedeu à identificação de perigos na ETAR e avaliação dos riscos de 'queda a diferentes níveis' com possíveis danos materializados em 'lesões várias, afogamento, morte' ligados às actividades de 'manutenção e limpeza do separador, tanques / poço de recepção' estabelecendo como medida de controlo que 'o acesso ao sistema de tratamento deve ser limitado a pessoas autorizadas e nunca deverá ir apenas uma pessoa sozinha', tendo transmitido essa orientação aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado;
6)- Nesse relatório não foi feita referência concreta ao poço em que o acidente ocorreu, nem à concreta operação de retirada da bomba submersa do interior do mesmo, nem à tomada de medidas de proteção e prevenção de danos associados a essa tarefa específica;
7)- À data do acidente (28 de Abril de 2017) não existia da parte da Ré DDD, S.A. uma instrução específica quanto aos procedimentos a adoptar na concreta operação de retirada da bomba do interior do poço, nem tal questão foi abordada nas acções de formação frequentadas por parte dos trabalhadores;
8)- Posteriormente ao acidente e após notificação nesse sentido por parte do A.C.T., a Ré DDD, S.A. elaborou uma instrução de trabalho com descrição dos procedimentos de segurança a observar no sistema de retenção de efluentes pecuários, que especificamente contemplava a obrigação de, além de garantir a presença pelo menos duas pessoas, no caso de bombas submersíveis serem as mesmas previamente desligadas no quadro eléctrico e nunca se subir para o murete do tanque/poço;
9)- Caso a Ré tivesse definido os procedimentos de segurança referidos em 8) antes da data do acidente de trabalho – e os mesmos tivessem sido observados pelo sinistrado – não teria ocorrido o acidente que vitimou o sinistrado;
10)- A 28 de Abril de 2017 XXX auferia como trabalhador por conta da Ré DDD, S.A., os seguintes valores em contrapartida da disponibilidade da sua força de trabalho: retribuição base no valor de €650,00 mensais, pagos 14 vezes por ano + subsídio de alimentação no valor de €5,55 diários, pagos 242 dias por ano, o que totaliza a retribuição anual de €10.443,10;
11)- Na referida data a Ré DDD, S.A tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré EEE, S.A., através da apólice n.º 0.....0 em função da retribuição referida em 10);
12)- O sinistrado XXX faleceu no estado civil de casado com a Autora AAA;
13)- A Autora BBB, nascida em 17.01.1999, é filha do sinistrado XXX e da Autora BBB e é estudante da E.S.T.S. de Lisboa;
14)- A Autora CCC, nascida em 30.08.2005, é filha do sinistrado XXX e da Autora BBB;
15)- A Autora AAA foi casada durante quase vinte anos com o sinistrado, com quem se dava muito bem sendo ele um excelente marido e pai, e com quem tinha grandes laços de afecto, amizade e companheirismo, não tinha conflitos ou zangas, e formavam com as duas filhas uma família unida;
16)- Em consequência do falecimento do seu marido, a Autora AAA, ficou em estado de choque e muito abalada, sofreu um intenso desgosto, sentiu-se muito desanimada e apática, por várias vezes perdeu a vontade de comer e teve dificuldade em dormir, precisando de tomar medicação durante um certo tempo para a ajudar a dormir;
17)- As Autoras BBB e CCC ficaram sem o pai, perdendo o amor, amizade, educação e apoio que o mesmo lhes dava tendo ficado muito tristes e profundamente abaladas, e chorado muito pela morte do pai;
18)- A Autora AAA pagou valor de €3.000,00 pelas despesas de funeral do sinistrado, cujo corpo foi trasladado para a Ucrânia;
19)- As Autoras AAA e BBB despenderam montante não inferior a €12,00, cada uma, em deslocações e transporte entre a zona da sua residência na Lourinhã e o Cadaval, para comparência à diligência de tentativa de conciliação e ao julgamento do processo.

2.–O direito.

Convém recordar que nas alegações a apelante expressamente concordou com a exclusão da responsabilidade da ré empregadora e com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz a quo acerca da matéria de facto, pelo que a única questão solvenda é efectivamente a atrás enunciámos.

A questão coloca-se nesses termos porquanto o art.º 14.º da Lei dos Acidentes de Trabalho estatui que "1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado".[4]

Note-se que no caso sub iudicio a sentença excluiu liminarmente que "face aos factos provados, [era] de excluir a existência de uma actuação dolosa do sinistrado" e bem se compreende que assim tenha sido uma vez que o dolo pressupõe um grau de voluntarismo da acção (quando não mesmo intenção, quando na forma de dolo directo) que aqueles manifestamente não comportam (nem a apelante convoca em benefício dessa tese quaisquer factos provados que permitissem apontar para esse caminho); sendo certo que se não apurou (nem tampouco alegou) que o sinistrado executava a tarefa sozinho e, por conseguinte, a razão que o teria levado a fazê-lo, pelo que terá que se excluir a hipótese de violação de uma qualquer condição de segurança estabelecida pelo empregador sem causa justificativa, o que afasta previsão da primeira alínea daquela norma.

É certo que a sentença reconheceu que a vítima do acidente agiu de forma negligente, neste passo:
"Ora, no caso dos autos não podemos deixar de concluir pela existência de negligência do sinistrado pois que não podia deixar de ter consciência de que subindo para o beiral do poço, existia risco de queda para o interior do mesmo. Esse risco de queda constituía um risco decorrente daquela conduta, que era previsível para um homem comum e não poderia por isso deixar de o ser para um trabalhador que exercia aquelas funções há muitos anos, como era o caso do sinistrado, impondo assim a conclusão de que o mesmo não agiu assim com o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz".

Porém, considerou ainda o seguinte:

"No entanto, o acidente em apreço reveste-se de uma particularidade distinta e insólita que importa ter presente: é que o dano relevante ou seja, a morte do sinistrado, não resultou da queda em si mesma, mas sim do enforcamento. Na verdade, o sinistrado não faleceu em consequência da queda, nem tão pouco se afigura e muito menos demonstrou, que a queda para dentro do poço pudesse por si só levar à sua morte, pois que, como evidenciam as fotografias a fls. 30, a altura desde o muro do poço até ao nível dos efluentes era de pouca dimensão – 1,40 metros – e não se demonstrou que existisse risco de afogamento pois, por um lado, não se apurou que os efluentes tivessem uma profundidade suficiente para o efeito e, por outro lado, sequer se demonstrou que a crosta existente em cima dos efluentes permitisse o afundamento do corpo do sinistrado, pois que, como se verifica nas fotografias de fls. 29 e 30, o corpo não afundou, ficando em cima da crosta dos efluentes, de tal forma que, como demonstra a fotografia de fls. 39, os sapatos do sinistrado apenas estavam sujos na zona da biqueira. Seria assim perfeitamente admissível a possibilidade do sinistrado cair para dentro do poço – ou seja, de se concretizar o risco previsível – e ainda assim não ocorrer o dano morte do sinistrado.

Efectivamente o que de forma determinante causou a morte do sinistrado, foi o enlace espontâneo e acidental, não desfeito, da corda, em tensão, à volta do seu pescoço, no âmbito do movimento de queda. Ora, se o risco de queda era um risco previsível como já referido, já a possibilidade de no âmbito dessa queda vir a ocorrer uma laçada espontânea, acidental e não desfeita da corda à volta do pescoço do sinistrado, constituía uma circunstância imprevisível para qualquer pessoa, de tal forma atípica e improvável se afigurava tal possibilidade. E, assim sendo, não se afigura que a conduta do sinistrado, sendo negligente, se deva considerar tão reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum, que deva ser qualificada como negligência grosseira.
Entende-se, por conseguinte, não haver lugar à descaracterização do acidente de trabalho".

Ora, a verdade é que nenhum facto se provou que permitisse retirar uma conclusão diversa da sentença acerca das circunstâncias (fortuitas) em que se formou a laçada ao redor do pescoço da vítima e consequente morte desta, designadamente da sua previsibilidade por parte dela e, por conseguinte, da sua exclusiva responsabilidade pela produção do acidente e consequências dele resultantes e da concomitante desresponsabilização da apelante.

Pelo que não pode a apelação ser provida antes a sentença confirmada.
***

III–Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***


Lisboa, 27-02-2019.
António José Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho

_______________________________________________________
[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[4]E o n.º 1 do art.º 79.º desse diploma que "o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar
este seguro".