Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27582/18.8T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACCÃO ESPECIAL DE ANULAÇAO DE CLÁSULAS
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Perante o texto do artigo 4º do CPT e no que às associações sindicais se refere, é de concluir que a intenção do legislador foi limitar o direito de submeter a tribunal os pedidos de interpretação e de anulação de cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho apenas àquelas que a outorgaram.
II - Mas tal não significa que a referida norma afasta a possibilidade das associações sindicais serem partes legítimas nas acções respeitantes à anulação de cláusulas de convenções colectivas que se limitaram a rever, sem a intervenção daquelas, cláusulas de convenções colectivas de trabalho que anteriormente outorgaram.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AAA, associação sindical, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. … Lisboa,
BBB, associação sindical, com o número único de matrícula e pessoa colectiva …, com sede na Rua …Lisboa,
CCC, associação sindical, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. … Lisboa,
DDD, associação sindical, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa, vieram, nos termos dos artigos 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, intentar acção especial de Anulação de Cláusulas de Convenção Colectiva de Trabalho contra:
EEE sociedade comercial anónima, pessoa colectiva n.º …, com sede no … Lisboa,
FFF, associação sindical, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …Porto,
GGG, associação sindical, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa, pedindo que, julgando-se procedente a acção, em consequência, sejam anuladas as quatro cláusulas presentes em cada um dos Acordos de Empresa celebrados entre a …. e o …; e a …. e o FFF e publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018.
Invocaram para tanto, em resumo, que:
- A …, presta Serviços de Assistência em Escala nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Porto Santo e tem cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) Trabalhadores;
-Existem sete Sindicatos com representatividade na (…) (…)
-Entre os Sindicatos supra e a (…), foram celebrados os seguintes Acordos de Empresa: o Acordo Empresa entre o AAA – EEE e Outro (… que aderiu em 2014) publicado no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012 e o Acordo de Empresa entre BBB e Outros (CCC – GGG – DDD) publicado no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012;
- No final de 2016, foram enviadas pelas Autoras propostas de Revisão Salarial para 2017 que não existiam desde 2008;
-Em Outubro de 2017 o Sr. Administrador Executivo da EEE convocou os Sindicatos para reunir sob o tema “Revisão Salarial para 2017”;
-Sendo que já decorria processo de Conciliação nos Serviços da DGERT – Direcção Geral do Emprego e das Relações Laborais, desde Abril de 2016 a pedido das Autoras;
-Tendo inclusive sido solicitado, a 9 de Novembro de 2017, o encerramento das conciliações e a transformação das mesmas em mediação;
-O CEO da EEE apresentou contraproposta de revisão salarial num formato que não o proposto pelas Autoras e inaceitável para estas, tendo em conta a diferenciação, a duração e a ausência de actualizações há 10 anos e porque seria aplicado um aumento maior dos níveis salariais mais baixos, os quais abrangem menos trabalhadores;
- A 2 de Novembro de 2017, não obstante Processo de Conciliação a decorrer na DGERT, o CEO da EEE anunciou, por e-mail dirigido a todos os Trabalhadores, que havia chegado a um Acordo de Revisão Salarial para os anos de 2017 / 2018 / 2019 com dois Sindicatos – GGG e FFF, descrevendo nessa comunicação os termos do Acordo;
-Nos dias seguintes, nomeadamente a 8 de Novembro, nas instalações da DGERT no âmbito do processo de Conciliação, as Autoras anunciaram que queriam transformar a Conciliação em Mediação;
-De imediato o CEO da EEE, informou que iria requerer a Mediação juntamente com os Sindicatos;
-A 28 de Novembro o CEO da EEE, convocou as Autoras para uma reunião individual, a realizar-se no dia 30 de Novembro de 2017 na sede da mesma, não obstante proposta de Revisão Salarial conjunta;
-Nessa reunião transmitiu a cada uma das Autoras que, “ou aderiam ao Acordo já celebrado e anunciado ou ficariam sem associados / filiados, que segundo o CEO EEE já estariam a perder”;
-O CEO da EEE definiu como prazo para as Autoras responderem, o dia 10 de Dezembro, tendo entregue em papel o que seria o Acordo já celebrado e ao qual deveriam aderir, sob pena, segundo o próprio, de ficarem sem filiados;
-O documento que foi entregue às Autoras, era diferente da comunicação efectuada aos trabalhadores pela EEE, a 2 de Novembro de 2017;
-No mesmo dia, 30 de Novembro, às 17.14 horas, sem ter esperado por qualquer resposta por parte das Autoras e não obstante prazo de resposta até 10 de Dezembro de 2017, o CEO da EEE enviou um e-mail a todos os Trabalhadores a anunciar o pagamento de uma compensação única, extraordinária e sem carácter de regularidade, correspondente a meio salário base, a ser pago em 15 de Dezembro de 2017, a 10 dias do Natal, a todos os filiados nos sindicatos, GGG e FFF e a todos os não sindicalizados, actuação que compele, de algum modo, os trabalhadores filiados nas Autoras a filiarem-se nos dois Sindicatos outorgantes do AE ou a desfiliarem-se de todo, pelo que teriam que o fazer até dia 10 de Dezembro, sob pena de não receberem a aludida compensação;
-Na sequência destes acontecimentos, a 1 de Dezembro de 2017, as Autoras apresentaram queixa no Centro Local de Lisboa Oriental da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho por considerarem a existência da violação de princípios Constitucionais, os quais têm concretização no Código do Trabalho;
-Posteriormente, a 4 de Abril de 2018 a ACT comunicou aos requerentes, após notificar a EEE, que concluiu as diligências inspectivas e que verificou os factos denunciados pelos requerentes, razão pela qual, enviou para o Ministério Público, por configurarem Crime (Processo n.º 2967/18.3T9LSB, 4ª Secção DIAP Lisboa);
- No dia 4 de Dezembro de 2017, o CEO da EEE envia novo e-mail a todos os trabalhadores relembrando da necessidade de filiação nos sindicatos GGG ou FFF, ou filiação desconhecida, para efeitos do pagamento de meio salário a 15 de Dezembro;
-A 5 de Dezembro, a representante do SE, contactou o CEO EEE a indagar sobre o facto de ter dois Filiados na EEE e nunca ter sido chamada para qualquer negociação salarial;
-Em resposta presencial, o CEO EEE, informou a representante Sindical que não se preocupasse, pois os seus 2 filiados seriam tratados, para este efeito, como não sindicalizados e que por isso receberiam a compensação de meio salário;
-Após estas comunicações da EEE aos trabalhadores, nos dias seguintes até ao dia 10 de Dezembro desvincularam-se das Autoras, centenas de Trabalhadores, causando danos irreparáveis às Autoras;
-A 15 de Dezembro, a EEE pagou o meio salário aos trabalhadores sem Filiação conhecida, aos dois filiados do SE- Sindicato dos Economistas e aos filiados no GGG e no FFF;
-Mais de 500 Trabalhadores não receberam a compensação de meio salário;
-Em 9 de Janeiro de 2018, a DGERT concluiu o processo de Mediação requerido por ambas as partes;
-As Autoras aceitaram as conclusões propostas pela DGERT para solucionar a situação, mas o CEO da EEE recusou a proposta;
-A 29 de Janeiro de 2018 foi publicado no BTE n.º 4 os Acordos de Empresa celebrados entre a EEE, S.A. e o GGG; e a EEE, S.A. e o FFF;
-Em ambos os Acordos, na cláusula primeira as Partes vieram rever as tabelas salariais constantes nos acordos empresa publicados no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012 (assinado também pelas Autoras);
-Na cláusula segunda as Partes acordaram na atribuição de uma compensação única e extraordinária aos filiados das Rés FFF e GGG;
-Na cláusula terceira vêm actualizar o montante respeitante ao subsídio de refeição.
-Sendo que a cláusula quarta é relativa à produção dos efeitos do acordo e respectiva entrada em vigor;
 -estas cláusulas representam uma diferenciação salarial apenas por Filiação Sindical, o que consubstancia um acto claramente discriminatório;
-Acresce que não foram verificadas, a montante, as medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da Igualdade e não discriminação a que alude a alínea d) do n.º 2 do artigo 492.º do Código de Trabalho;
-Verificando-se que 30 dias após publicação em BTE, não foi feita, por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a apreciação relativa à igualdade e não discriminação conforme previsto no n.º 1 do artigo 479.º do Código do Trabalho, uma vez que é claro que o acordo empresa é discriminatório;
-Conforme artigos 405.º, 406.º e 407.º do Código de Trabalho, tais actos / acordos são proibidos e por isso nulos;
- No início de Maio, a EEE começou a desenvolver um processo de Acordo de Adesão Individual dirigido, segundo o conhecimento das Autoras, aos Trabalhadores não sindicalizados, exortando-os presencialmente e através de coacção directa a aderir ao publicado no BTE nº 4 de 29 de Janeiro de 2018;
-Como se se tratasse de escolha de convenção aplicável a não sindicalizados, em que a opção apresentada, foi apenas uma e não todas as disponíveis/ aplicáveis;
-Sendo que ao incitar os não filiados a filiarem-se nos Sindicatos subscritores do Acordo de Revisão Salarial, a conduta da ré EEE consubstancia uma clara violação à liberdade de adesão sindical prevista no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa;
-Do documento de Adesão Individual constava um prazo de assinatura até ao dia 10 de Maio, por forma a poderem – os não sindicalizados aderentes -, beneficiar das novas tabelas ainda no mês de maio de 2018;
-Razão pela qual tinham as Autoras intenção de intentar procedimento cautelar antes do pagamento dos salários a 29 de Maio;
-Mas tal não foi necessário, uma vez que a 15 de Maio de 2018 o CEO da EEE enviou e-mail a todos os Trabalhadores da (…) Portugal a anunciar que “(…)todos os trabalhadores da (…) Portugal irão ver os seus salários actualizados, retroactivamente, desde Novembro de 2017. O valor do novo subsídio de alimentação será aplicado, retroactivamente, a partir do mês de Janeiro de 2018;
-Sendo que, não obstante, a comunicação enviada em 15 de Maio de 2018, a verdade é que os Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018 enfermam de vários vícios de violação de lei;
-Primeiro, porque os salários foram actualizados retroactivamente a Novembro de 2017, e não a Agosto de 2017 como prometido pela EEE no Doc.4;
-Em segundo lugar, a compensação extraordinária de meio salário, prevista na cláusula segunda, foi paga a todos trabalhadores, menos aos trabalhadores filiados nas autoras;
-Ou seja, a única condição para não receber a compensação extraordinária referida na cláusula segunda dos Acordos de Empresa, foi não ser filiado nestes 4 Sindicatos;
-Situação que consubstancia a prática de actos discriminatórios por parte da Ré EEE;
-As Autoras não outorgaram os referidos Acordos, o que deveria ter acontecido uma vez que os Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018 vieram rever as tabelas salariais constantes nos acordos de empresa publicados no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012 outorgados também pelas Autoras;
-Existindo, deste modo, uma falta de legitimidade dos outorgantes dos Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018;
-Pelo que in casu devem ser anuladas não apenas as cláusulas relativas à actualização salarial, do subsídio de alimentação e de atribuição de compensação única e extraordinária (cláusulas primeira, segunda e terceira) mas também a cláusula quarta uma vez que os Acordos de Empresa não poderiam ter sido revistos por apenas dois dos componentes da parte plúrima;
- O envio da comunicação aos trabalhadores e não pagamento da nova tabela salarial consubstanciou um apelo à deserção sindical nas Autoras e que veio causar danos muito graves por perda da confiança dos associados na capacidade e no interesse na filiação sindical nas Autoras;
-Tendo as Autoras perdido associados, perdido capacidade de negociação face ao empregador e visto lesada a sua imagem, danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve e só cessarão com a cessação das condutas ilícitas e gravemente danosas das Ré EEE para com as Autoras e para os seus associados;
-Sendo que as alterações das tabelas salariais, e a compensação representam uma diferenciação salarial apenas e exclusivamente por Filiação Sindical, que consubstancia a prática de actos discriminatórios por parte da Ré EEE;
-Sendo que esta discriminação contra as filiadas das Autoras se acentua e se torna clara, quando a Ré EEE vem dirigir aos “não filiados” e aos filiados da SE, e apenas a estes, Acordo de Adesão Individual, exortando-os presencialmente e através de coacção directa a aderir aos Acordos de Empresa publicado no BTE nº 4 de 29 de Janeiro de 2018;
- A aplicação dos acordos empresa vem, sob as mesmas regras de regulação de relações laborais, trazer 3 situações distintas:
-A primeira situação: em que os filiados no GGG e FFF receberam a compensação de meio salário em 15 de Dezembro de 2017 e vão receber aumentos nas tabelas salariais com retroactivos a agosto 2017;
-A segunda situação: a dos não sindicalizados e dos filiados do SE, que já receberam o meio salário em 15 de Dezembro, mas só receberam aumentos nas tabelas salariais com retroactivos a Novembro de 2017;
-A terceira situação: em que os filiados das autoras não vão receber qualquer compensação extraordinária, e só receberam aumentos nas tabelas salariais com retroactivos a Novembro de 2017;
-A actuação das Rés e os Acordos Empresas por si assinados incentivam os trabalhadores a tomar uma de duas opções: filiar-se nas Rés GGG e/ou FFF, ou simplesmente desfiliar-se das autoras, não estando filiado a nenhuma associação sindical;
-Acto discriminatório proibido nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 406.º do Código do Trabalho;
-Nestes termos, os Acordos de Empresa são nulos por conterem actos discriminatórios;
-Acresce que o incentivo da Ré EEE (empregadora) à desfiliação dos associados das Autoras impede as Autoras no exercício dos seus direitos, consubstanciando uma violação do n.º 2 do art.º 405.º do Código do Trabalho, infracção que constitui crime, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 407.º e contraordenação grave, nos termos do n.º 5 do art.º 405.º todos do Código do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e 40.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro);
-O incitamento dos filiados nas Autoras e filiarem-se nos dois Sindicatos GGG e FFF veio beneficiar por um lado os filiados das Rés GGG e FFF e prejudicar por outro lado os filiados das Autoras, violando o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho;
- Os Acordos de Empresa celebrados e a consequente exortação aos trabalhadores à adesão ao AAI veio coarctar a liberdade dos trabalhadores de tanto se associarem como de não deixarem de se associar a determinada Associação Sindical, violando o disposto nos artigos 24.º e 28.º do Código do Trabalho e nos artigos 26.º n.º 1 e 46.º da Constituição da República Portuguesa;
-Acresce que a comunicação escrita e enviada a todos os trabalhadores pela EEE discrimina directamente os associados das Autoras consubstanciando uma clara violação da liberdade de adesão sindical prevista no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa;
- A referência ao pagamento de um prémio equivalente a meio salário apenas aos trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores do Acordo de Adesão e aos não filiados, não só discrimina directamente os associados dos 4 sindicatos (autoras), como também a não aplicação da mesma tabela salarial aos trabalhadores filiados nas Autoras e aos não filiados, retroactivamente a Agosto de 2017, constituiu uma violação grosseira dos princípios da igualdade e o princípio de “trabalho igual, salário igual”, bem como constitui uma prática anti-sindical;
-Os Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018 ao não aplicarem as mesmas tabelas salariais, retroactivamente a Agosto de 2017, a todos os seus trabalhadores, constituem uma violação grosseira dos princípios da igualdade e do princípio de “trabalho igual, salário igual”, constitucionalmente consagrados nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, e legalmente consagrados no art.º 31.º do Código de Trabalho;
-O Acordo de Empresa apenas deveria aplicar-se aos filiados das associações outorgantes, de modo a que os resultados da actuação do sindicato, nomeadamente ao nível da negociação colectiva, fiquem apenas restritos aos filiados e não se estendam aos não filiados;
-Situação necessária para que em defesa do princípio da filiação, as associações sindicais possam atrair e manter os seus filiados, o que não aconteceu no caso concreto;
-Ao estender o Acordo Empresa aos não filiados de modo a usufruir dos benefícios acordados, é flagrante a discriminação dos associados das Autoras;
-Não foi efectuada pela DGERT / BTE a apreciação preventiva da legalidade relativamente a matéria de igualdade e não discriminação, violando o previsto nos artigos 479.º, e alínea d) do nº2 do artigo n.º 492.º ambos do Código de Trabalho.
- Uma vez que os Acordo de Empresa celebrados entre a EEE, S.A. e o GGG; e a EEE, S.A. e o FFF e publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018 (Doc. 17), vieram rever as tabelas salariais constantes nos acordos empresa publicados no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, revisão que não foi comunicada às Autoras, outorgantes dos Acordos de Empresa revistos e tendo sido ambos os Acordos de Empresa, publicados no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, celebrados por mais do que uma das associações sindicais estamos perante negociações conjuntas onde existe uma parte plúrima da relação negocial e embora se entenda que cada uma das entidades é realmente sujeito de um negócio autónomo, onde cada parte tem a faculdade de denunciar isoladamente o Acordo, a verdade é que a negociação conjunta originou um único instrumento de regulamentação colectiva, o qual só poderá ser revisto por iniciativa de todas as partes;
-A proposta dos Acordos de Empresa deveria ter sido escrita e fundamentada, indicando a convenção que se pretendia rever e respectiva data de publicação e sido enviadas às Autoras e à DGERT;
- Assim, não poderia o Acordo de Empresa ter sido revisto por apenas um dos componentes da parte plúrima;
-Como consequência, a falta de legitimidade dos outorgantes da convenção constitui fundamento para a recusa do depósito administrativo (art.º 494.º n.º 4 b) do Código do Trabalho);
- No início de Maio de 2018, a EEE começou a desenvolver um processo de Acordo de Adesão Individual (doravante AAI) dirigido aos Trabalhadores não sindicalizados, exortando-os presencialmente e através de coacção directa a aderir ao publicado no BTE nº 4 de 29 de Janeiro de 2018;
-Acontece que para fazer esta comunicação aos “não associados” foi necessário a EEE verificar quais os associados que se encontravam filiados nas Autoras;
-Sendo que, nem os filiados das Autoras, nem os “não filiados” autorizaram o tratamento dos dados acerca da sua filiação sindical, para a comunicação ora em análise; e
- A conduta da Ré EEE de consulta, tratamento e utilização de base de dados quanto aos elementos relativos à filiação sindical dos seus trabalhadores associados das Autoras para fins não autorizados constituiu, de per si, a violação da Lei quanto ao tratamento e utilização de dados pessoais, designadamente o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei nº 67/98, de 28/10 e no artigo 9.º Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento e Conselho Europeu de 27 de Abril de 2016.
Em 14.12.2018 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“I - AAA, associação sindical, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Av. (…) Lisboa, BBB, associação sindical, com o número único de matrícula e pessoa colectiva (…), com sede na Rua (…) Lisboa, CCC, associação sindical, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Av. (…) Lisboa, e DDD, associação sindical, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…) Lisboa, intentaram, em 11.12.2018, a presente acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, com processo especial previsto nos artigos 183º a 186º do C. P. Trabalho, contra:
- EEE sociedade comercial anónima, pessoa colectiva n.º (…), com sede no Aeroporto de Lisboa, (…) Lisboa;
- FFF, associação sindical, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…) Porto, e
- GGG, associação sindical, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo que sejam “…anuladas as quatro cláusulas presentes em cada um dos Acordos de Empresa celebrados entre a EEE (…), S.A. e o GGG; e a EEE  S.A. e o FFF e publicados no BTE n.º 4 de 29 de janeiro de 2018.”
Sob o art.º 62º da petição inicial, alegam que “…as autoras não outorgaram os referidos Acordos, o que deveria ter acontecido uma vez que os Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de janeiro de 2018 (Doc. 17) vieram rever as tabelas salariais constantes nos acordos empresa publicados no BTE n.º 6 de 15 de fevereiro de 2012 (Doc.1), outorgados também pelas Autoras.”
A redacção do art.º 4º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho”, é a seguinte: “As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.”
Com base no teor desta disposição legal, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26.03.2012, proferido no processo n.º 1647/10.2TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, no qual estava em causa um pedido de nulidade de cláusula de convenção colectiva por parte de um sindicato não subscritor da mesma, decidiu que o mesmo era parte ilegítima, tendo sido elaborado o seguinte sumário doutrinal:
“Um Sindicato não outorgante duma convenção coletiva não tem legitimidade para pedir a anulação de cláusula dela constante.”
Em tal decisão vem citado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2007, proferido no processo n.º 06S4608, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que havia decidido no mesmo sentido e no qual foi elaborado o seguinte sumário doutrinal:
I – A legitimidade, enquanto pressuposto processual positivo, define-se através da titularidade do interesse em litígio, interesse este que tem que ser directo, actual e inerente ao próprio objecto da acção.
II – Sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, como sucede com o art. 4.º do CPT/99, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.
III – Em face do art. 4.º do CPT/99, não tem legitimidade para intentar uma acção de anulação de um CCT (demandando as associações sindical e patronal subscritoras do mesmo) uma associação sindical que não outorgou no CCT impugnado.
Assim, em face de tais decisões e tendo em conta o disposto no art.º 8º, nº 3 do Código Civil, verificando-se, no caso presente, que as associações sindicais autoras não foram subscritoras da convenção colectiva cujas cláusulas pretendem ver anuladas, impõe-se a conclusão de que as mesmas não dispõem de legitimidade para intentar a presente acção.
A ilegitimidade de alguma das partes configura uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs. 577º, al. c) e 578º do C. P. Civil) que dá lugar à absolvição da instância (art.ºs. 278º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil) e é motivo de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 590, nº 1 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a), do C. P. Trabalho).
II - Pelos fundamentos expostos, indefiro liminarmente a presente acção.
Custas pelas autoras (art.º 527º do C. P. Civil), sem prejuízo da isenção de que gozam (art.º 4º, nº 1, al. f) do RCP).
Fixo o valor da causa em 30.000.01 € (art.º 305º, nº 1 do C. P. Civil)
Notifique e registe.”
As Autoras, inconformadas com o tal despacho, vieram recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
EEE, S.A. contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido, na forma, modo de subida e efeito adequados.
Subidos os autos a este Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, responderam as Autoras dando por reproduzidas as suas alegações de recurso e concluindo pela procedência do mesmo, com a consequente revogação da decisão recorrida e reconhecimento da sua legitimidade para a acção.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no caso, importa apreciar:
1ª- Se as Autoras gozam de legitimidade para intentarem a presente acção.
2ª- Subsidiariamente, se as Autoras gozam de legitimidade para arguirem a nulidade dos Acordos de Empresa publicados no BTE nº 4, de 29 de Janeiro de 2018.
Fundamentação de facto
A matéria relevante para apreciação do recurso é a que consta do relatório para o qual se remete.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar se as Autoras gozam de legitimidade para intentarem a presente acção.
Na presente acção especial pretendem as Autoras que sejam anuladas as quatro cláusulas presentes em cada um dos Acordos de Empresa celebrados entre a EEE –, S.A. e o GGG –; e a EEE, S.A. e o FFF e publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018.
Entendeu o Tribunal a quo, socorrendo-se do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.3.2012 e do Acórdão do STJ de 06.06.2007, ambos publicados em www.dgsi.pt, que não tendo as Autoras sido subscritoras da convenção colectiva cujas cláusulas pretendem agora ver anuladas, não gozam de legitimidade para intentar a acção.
Discordam as Autoras deste entendimento, defendendo que gozam de legitimidade activa para propor a presente acção uma vez que os mencionados Acordos de Empresa publicados no BTE n.º 4 de 29 de Janeiro de 2018 vieram rever as tabelas salariais constantes nos acordos de empresa publicados no BTE n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012 que foram outorgados pelas Recorrentes.
Vejamos:
A legitimidade enquanto pressuposto processual está definida no artigo 30º do CPC nos seguintes termos:
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Em anotação a este artigo escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pags 70 e 71:” Mas, constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs 1 e 2 pelo interesse direto (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica resultará para o réu da sua perda.”  
E como afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Revista e Actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85, Coimbra Editora, pag. 129, “Ser parte legítima é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela deduzida. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.”
E na pág. 131 ainda escrevem os citados autores: “ A legitimidade (que pressupõe a personalidade e a capacidade judiciárias) consiste, pelo contrário, numa posição da parte perante determinada acção - posição que lhe permite dirigir a pretensão formulada ou a defesa que contra esta possa ser oposta.” 
Assim, não existindo entre a parte e o objecto do processo aquela relação ou ligação que lhe permita fazer valer a sua pretensão, a parte é ilegítima.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória (art.577º al.e) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.º576.º n.º1 e 2 e 278.º n.º 1 al.d) do CPC) ou ao indeferimento liminar (art.º 590, n.º 1 do C. P. Civil), normas aplicáveis ao processo laboral ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT.
Sucede, porém, que, para além do disposto no artigo 30º do CPC, existem normas específicas que, desde logo e expressamente, identificam os sujeitos que gozam de legitimidade para intentar determinada acção, nelas se incluindo o artigo 4º do Código de Processo do Trabalho que sob a epígrafe “Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho” dispõe:
“As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.”
Sobre esta norma escreve Abílio Neto no “Código de Processo do Trabalho”, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, Lisboa, pag.30: “ A reforma do processo laboral introduzida pelo DL n.º480/99, de 9-11, ampliou e condensou num único normativo processual- neste art.4º- a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, a qual tinha anteriormente assento quer no artigo 5.º do Cód. Proc. Trabalho de 1980 - «as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções» -, quer no art.43.º do Dec.-Lei n. 519-C1/79, de 29-12 (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva), o qual, numa forma aparentemente redutora em relação ao Cód.Proc. Trabalho, prescrevia que «as associações sindicais e patronais, bem como os trabalhadores e entidades patronais interessados, podem propor acção de anulação, perante os tribunais do trabalho, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei».”
Ora, perante o texto do artigo 4º do CPT e no que às associações sindicais se refere, é de concluir que a intenção do legislador foi limitar o direito de submeter a tribunal os pedidos de interpretação e de anulação de cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho apenas àquelas que a outorgaram.
Por outro lado, consagrando o artigo 4º do CPT uma norma processual relativa à legitimidade neste tipo de acção especial, naturalmente que, na sua génese, teve em vista indicar os sujeitos que revelam um interesse directo com o objecto da acção e que estejam numa relação com ela que “lhes permita dirigir a pretensão.”
 Regressando ao caso, constata-se que o Tribunal a quo, para fundamentar a decisão de que as Autoras não gozam de legitimidade para intentar a presente acção, chamou à colação os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.3.2012 e do STJ de 6.6.2007, ambos publicados em www.dgsi.pt.
No sumário do Acórdão do STJ de 6.6.2007 escreve-se: “I – A legitimidade, enquanto pressuposto processual positivo, define-se através da titularidade do interesse em litígio, interesse este que tem que ser directo, actual e inerente ao próprio objecto da acção.
II – Sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, como sucede com o art. 4.º do CPT/99, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.
III – Em face do art. 4.º do CPT/99, não tem legitimidade para intentar uma acção de anulação de um CCT (demandando as associações sindical e patronal subscritoras do mesmo) uma associação sindical que não outorgou no CCT impugnado.
IV – Também na perspectiva do art. 5.º do CPT/99 – quer na vertente de legitimidade directa, quer na de legitimidade indirecta – falece ao autor/sindicato legitimidade para intentar tal acção na medida em que, face aos termos em que a estruturou, o interesse jurídico directo e actual que lhe está subjacente não é a defesa de interesses colectivos dos trabalhadores, mas a defesa das regras de concorrência entre empresas, o que não cabe nas suas atribuições.
E no referido aresto, afirma-se, além do mais: “De acordo com o próprio legislador, a redacção do citado artigo 4º visou colocar no sítio próprio a disciplina dum pressuposto processual relativamente às acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.”
(…).
Atendendo ao objecto da acção, ou seja, ao pedido (pedido de anulação do CCT celebrado entre os réus para o Sector de Prestação de Serviços de Segurança Privada, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, nº 4, de 18 de Abril de 2002, por claramente ofender os princípios da concorrência) e à causa de pedir, que na acção de anulação se identifica com a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (artº 498º-4 do CPC) e que, no caso concreto, corresponde a factos violadores das regras da concorrência entre empresas (artº 2º-1 do DL nº 371/93, de 29 de Outubro, e artº 81º do Tratado de Roma, na numeração introduzida pelo Tratado de Amesterdão de 2.10.97, aprovado pela Resolução AR nº 7/99 de 19 de Fevereiro, ratificado pelo Dec. PR nº 65/99, da mesma data, e que, antes, era o artº 85º) (2), não se suscitam dúvidas quanto ao tipo de acção proposta: acção de anulação da referida convenção colectiva de trabalho. De resto, assim a qualificou o próprio autor.
Por outro lado, temos como sujeitos processuais: do lado activo, uma associação sindical que representa em todo o território nacional, entre outros trabalhadores, os trabalhadores do sector de segurança e vigilância privadas, mas que não outorgou no CCT impugnado; do lado passivo, a associação patronal, Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e a associação sindical, Empresa-B – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Serviços e Correlativos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria – Sector de Prestação de Serviços de Segurança Privada, partes outorgantes da CCT impugnada.
Estando em causa uma acção de anulação, nos termos propostos, o regime da legitimidade há-de procurar-se no citado artº 4º do CPT.
E à luz deste preceito, tem que concluir-se, como fez a Relação, que o autor não é parte legítima.
(…).”
Ou seja, no caso analisado pelo STJ estava em causa alegada violação de regras da concorrência entre empresas sendo a autora uma associação sindical que representa em todo o território nacional, entre outros trabalhadores, os trabalhadores do sector de segurança e vigilância privadas, mas que não outorgou no CCT impugnado e do lado passivo as Rés que outorgaram na Convenção Colectiva de Trabalho para o sector de prestação de serviços de segurança e vigilância privados e que tem o âmbito de aplicação às empresas que se dediquem à actividade de prestação de serviços de segurança privada que se encontrem filiadas na Ré Câmara do Comércio e ainda aos trabalhadores filiados na Ré Empresa-B.
No caso, ainda ficou provado que a convenção colectiva de trabalho outorgada pela Autora (mas não impugnada) por força das suas cláusulas de expressão pecuniária (tabelas salariais, subsídio de alimentação, etc.) tem custos salariais e de massa salarial inferiores aos que constam da convenção colectiva de trabalho impugnada.
No sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.3.2012 que também alude ao citado Acórdão do STJ de 6.6.2007, escreve-se: “Um Sindicato não outorgante duma convenção colectiva não tem legitimidade para pedir a anulação de cláusula dela constante.”
E ainda se afirma no citado Acórdão:
 Como se evidencia do art. 4º do CPT, a legitimidade processual – ativa ou passiva – neste tipo de ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho delimita-se aos outorgantes da convenção em causa, cabendo apenas a estes a possibilidade de suscitarem a anulação ou a interpretação das convenções por si celebradas.
Com efeito, existindo norma específica respeitante à ação de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho (maxime da totalidade da convenção) – artº 4º do CPT -, a legitimidade das partes terá de ser aferida de acordo com este preceito, só podendo estar em juízo, em ações desta natureza, para além das respetivas entidades outorgantes, os trabalhadores e as entidades patronais interessados.
Conforme resulta já das considerações supra explicitadas a propósito da forma de processo, atendendo ao efeito jurídico pretendido com a dedução da ação (pedido) - pedido de anulação do n.º 1 da cláusula 10ª do Contrato Coletivo firmado pelos RR. -, e à causa de pedir, que na ação de anulação se identifica com a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 498º, n.º 4 do CPC) e que, no caso concreto, corresponde a factos violadores da lei que reserva as profissões de Técnico de Farmácia e de Farmacêuticos às atividades que o n.º 1 da clª. do CCT pretende cometer aos Técnicos Auxiliares e Farmácia, não se suscitam dúvidas quanto ao tipo de ação proposta: ação de anulação da referida cláusula da convenção coletiva de trabalho.
Ora, no caso em apreço, o CCT em causa nos autos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21 de 8 de junho de 2010, foi outorgado entre a D… e o C…, não sendo o A. parte outorgante no aludido CCT.
Em consequência, o aludido CCT não é aplicável aos trabalhadores eventualmente representados pelo A., ou por outros sindicatos.
Assim, não sendo o A. outorgante do CCT cuja cláusula pede que seja declarada nula por via da presente ação judicial, nem revestindo nos autos a qualidade de trabalhador e/ou empregador diretamente interessado, carece o mesmo de legitimidade processual para intentar a presente ação, em conformidade com o estatuído no art. 4º do CPT.”
Assim, concluíram ambos os Acórdãos que uma associação sindical não outorgante de uma convenção colectiva de trabalho não tem legitimidade para intentar acção de anulação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho que não outorgou, o que bem se percebe na medida em que as convenções colectivas de trabalho, por força do princípio da filiação, apenas obrigam os seus subscritores.
Com efeito, se a associação sindical não a outorgou e, consequentemente, dela não lhe podem resultar quaisquer obrigações, então, também nunca se poderia vislumbrar qualquer interesse directo decorrente de uma relação com o objecto do processo que inexistiria de todo.
Sucede, porém, que os casos analisados nos Acórdãos citados não são exactamente idênticos ao caso dos autos. Na verdade, nenhum deles trata de acções de anulação de cláusulas de convenção colectiva que vieram rever convenção colectiva outorgada pelas Autoras, como sucede no caso. Daí que se imponha questionar se, não obstante as ora Recorrentes não terem outorgado os AE que vieram rever as cláusulas dos AE que anteriormente outorgaram, mesmo assim, gozam de legitimidade a qual, como já se disse, deve ser aferida nos termos do artigo 4º do CPT, pois são as próprias Autoras que qualificam a acção como acção especial de anulação de cláusulas de convenção colectiva e formulam o pedido em conformidade com a mesma.
Ora, conforme decorre dos autos, entre as Associações Sindicais Autoras e a EEE foram celebrados os seguintes Acordos de Empresa: Acordo de Empresa entre o AAA -EEE e outro (FFF que aderiu em 2014) publicado no BTE nº 6 de 15 de Fevereiro de 2012 (fls.22vº a 44) e o Acordo de Empresa celebrado entre EEE e o SIMA e Outros (CCC-GGG-DDD, publicado no BTE nº 6 de 15 de Fevereiro de 2012 (documento de fls.44vº a 66 vº).
Em 29 de Janeiro de 2018 foi publicado no BTE nº 4, os Acordos de Empresa celebrados entre a EEE e o GGG e entre a EEE e o FFF- Alteração salarial e outras, juntos a fls. 93vº a 97.
Ora, nos referidos Acordos de Empresa a EEE, o GGG e o FFF acordaram: na revisão das tabelas salariais (cláusula primeira); que a EEE atribuirá uma compensação única que será paga a título de prémio extraordinário e que será calculada do modo que indicam (cláusula segunda); na actualização do montante do subsídio de refeição constante da cláusula 53ª do acordo de empresa que é objecto de um aumento de 5%, com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, dando, assim, nova redacção à cláusula 53.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012 (cláusula terceira); e que, com excepção do disposto na cláusula segunda, número 1 alínea a), que vigora e produz efeitos na data da assinatura, o acordo em causa entra em vigor em 29.1.2018, mas produzirá efeitos contados desde 1 de Novembro de 2017 e quando for assinado o contrato de prestação de serviços de assistência em escala entre a TAP e for comunicado pela ANAC a atribuição à EEE de todas as licenças que se encontram a concurso, que até à ocorrência das duas situações referidas manter-se-ão em vigor as tabelas salariais e o montante do subsídio de refeição actualmente em vigor e constante do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012.
Ou seja, os referidos AE de 2018 visaram a alteração de matérias incluídas nos AE de 15 de Fevereiro de 2012 (na parte da revisão das tabelas salariais e da alteração da cláusula 53.ª) os quais também foram outorgados pelas Autoras, traduzindo-se, assim, numa mera alteração parcial dos AE de 2012; não se trata pois de novas convenções colectivas às quais as Autoras sejam completamente alheias, mas sim de alterações às anteriores convenções colectivas que também foram outorgadas pelas Autoras.
E repare-se que um dos fundamentos do pedido de anulação das mencionadas cláusulas prende-se com a alegada falta de legitimidade das Rés para alterarem as cláusulas das convenções colectivas outorgadas pelas Autoras sem o seu conhecimento e consentimento, daí que não se possa negar a existência de um interesse directo das Autoras relativamente ao objecto da acção.
E cremos que, neste caso, o artigo 4º do CPT, não afasta a possibilidade das associações sindicais Autoras serem partes legítimas nas acções respeitantes à anulação de cláusulas de convenções colectivas que se limitaram a rever, sem a sua intervenção, outras cláusulas de convenções colectivas de trabalho que anteriormente outorgaram, pela simples razão de que resulta evidente o interesse directo que revelam perante o objecto do processo na medida em que os AE de 2012 ainda se mantêm em vigor e não houve denúncia dos AE por nenhuma das partes (cfr.art.500º do CT).
E salvo o devido respeito, nem a jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo contraria este entendimento, pois aquela, como já se disse, não se debruçou sobre o caso de alteração de cláusulas de convenções colectivas em que foram outorgantes os Autores.
Consequentemente, entendemos que o recurso deve proceder com a consequente revogação do despacho que indeferiu liminarmente a acção, julgando-se as Autoras partes legítimas para a presente acção.
Prejudicada fica a apreciação da segunda questão suscitada no recurso. 
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e revoga-se o despacho recorrido, declarando-se que as Autoras gozam de legitimidade para a presente acção.
Custas pelas Rés, sem prejuízo da isenção de que gozam (art.527ºdo CPC e al.f) do nº 1 do artigo 4º do RCP).

Lisboa, 11 de Julho de 2019
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José António Santos Feteira
Decisão Texto Integral: