Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30464/15.1T8LSB-A.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ATENDIBILIDADE NA AÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–  A reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.

II.–  Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação.

III.–  Preessuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.

IV.–  A não admissibilidade de junção de um documento apresentado em audiência, só pode ser sindicada por via de recurso autónomo - despacho de rejeição de um meio de prova -, conforme o disposto no artigo 644.º 2, alínea d), do CPC Revisto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.–  Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que J E MO intentaram contra MF e MA, (tendo como título executivo a sentneça condenatória) vieram os executados deduzir oposição alegando que são credores dos exequentes e pretendem fazer operar a compensação de contra-créditos.

2.– Os exequentes contestaram alegando a inexistência de qualquer crédito para compensar.

3.– Na audiência vieram os Embargantes reduzir o pedido, circunscrevendo-o ao primeiro tema da prova, isto é ao eventual crédito detido pela Executada MA em relação aos Exequentes, no montante de € 27.710,90, em resultado da venda do imóvel supra referido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

4.–  Desta decisão recorrem os embargantes/executados alegando com as seguintes conclusões:

a)- A Douta Sentença, que julgou improcedentes os Embargos de Executado dos
Recorrentes e determinou o prosseguimento da execução, acha-se redigida com superior espírito de síntese e rigor.
b)- Não obstante, salvo o devido respeito pela Douta Decisão A
Quo, existe vício de raciocínio nas respectivas considerações e erro na apreciação e valoração da prova, que mal levaram o Meritíssimo Juiz à decisão ora impugnada, como de seguida se demostrará.
c)- Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal A Quo ao julgar como não provado o crédito da Exequente e ao decidir-se pela improcedência dos presentes Embargos.
d)- Como ado por provado, Exequente e Executado Maridos,
adquiriram em 1974, juntamente com o Pai do Executado e sogro do Exequente, o prédio urbano sito na Rua X em Lisboa, ficando cada um detentor de 1/3 do mencionado edifício.
e)- Por óbito do comproprietário, pai e sogro de executado e
exequente, Manuel Ferreira, foi a sua quota-parte transmitida na
proporção de 4/18 para a viúva LA e de 1/18 para Exequentes e Executado.
f)- Por óbito da comproprietária viúva, Ludovina Lopes Ferreira, foi a sua quotaparte correspondente a 4/18 transmitida, na proporção de 1/3 para a Executada na qualidade de herdeira testamentária, e 1/3 para Exequentes e Executado Marido.
g)- A Mãe do Executado Marido e da Exequente Mulher, por Testamento, instituiu herdeira da sua quota disponível, a aqui Executada MA.
h)- Posteriormente, a 18 de Janeiro de 2006, Exequentes e Executados procederam à venda a terceiros do prédio urbano descrito sob a ficha 3117/20041012 sito na Rua X em Lisboa.
i)- O preço de venda do imóvel foi de € 748.196,85 e foi integralmente pago aos Exequentes e Executado Marido, não
sendo entregue à Executada Mulher a sua quota-parte na venda do imóvel.
j)- Entende o Tribunal A Quo, contra as regras de repartição do ónus da prova, que competiria à Executada fazer a prova de não ter recebido o seu crédito.
k)- Mal andou porém, o Tribunal a Quo, o que violou, não só
os artigos 847º, 848º e 854º, mas também, os artigos 342º Nr.2, 352º e 787º todos do Código Civil.
l)- Na sua petição de Embargos, os Executados limitaram-se a arguir a existência do crédito da Executada, que quantificaram devidamente e cuja existência não foi sequer impugnada pelos Exequentes e Embargados.
m)- O que os Exequentes alegam em sua defesa é que, reconhecendo embora a existência do crédito da executada o teriam entretanto pago, sem contudo especificarem nem o modo, nem o momento desse suposto pagamento.
n)- Neste circunstancialismo, constitui-se agora sim, um verdadeiro ónus de prova que impendia sobre os exequentes e no qual estes soçobraram.
o)- De facto, invocando os exequentes o cumprimento da sua obrigação de pagamento à executada (como resulta dos artigos 26º a 28º da sua Contestação aos embargos), pretendem com tal invocação, arguir agora sim a excepção do cumprimento, como modo de extinção da sua obrigação.
p)- Confessada pelos exequentes a existência do crédito da executada, e esgrimida posteriormente a extinção da obrigação pelo seu putativo pagamento, recaía sobre aqueles o ónus da prova desse mesmo pagamento.
q)- Enquanto facto extintivo do direito invocado pelos Embargantes, que se apresentam como credores, o pagamento integra ou constitui, consoante artigo 493º Nr.3 do CPC, excepção peremptória ou de direito material.
r)- É por conseguinte, sobre o devedor demandado em sede de embargos que, consoante artigo 342º Nr.2 do código Civil, recai o
ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.
s)- Com efeito e conforme Prof. Galvão Telles in Direito das Obrigações, 6ª edição (1989), 327 “O cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal”. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume”.
t)- Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo da obrigação.
Vide por tudo o Ac. STJ de 06-07-2006, processo 06B2102, em que foi Relator o Conselheiro Oliveira Barros, in www.gdgsi.pt
u)- Quem alega um determinado crédito, não tem e provar que o
devedor não pagou, antes é a este que incumbe provar que pagou o preço, sob pena se, não o fazendo, ser condenado a proceder a esse pagamento.
v)- Mal andou o tribunal a quo ao inverter injustificadamente o ónus da prova, como o que violou as regras dos artigos 787º e 342º Nr.2 do Código Civil.
w)- Vide ainda, com relevo para esta matéria, o Ac. STJ de 15.11.1995 in Processo 87578, in BMJ 451º, 378.
x)- O Tribunal a quo, nas suas respostas à matéria de facto, deu por provado que em 18.01.2006, Exequentes e Executados procederam à venda, pelo valor de € 748.196,85, do prédio sito na Rua X em Lisboa, sem referir a presença na escritura, como outorgante, do exequente J, também ele devedor principal da executada MA, o que deve ser corrigido.
y)- Refere a Douta Decisão A Quo, que todos os depoimentos
testemunhais e de parte teriam sido desvalorizados por interesse directo dos depoentes e desconhecimento das testemunhas, terceiros em relação aos factos,
z)- E no entanto, em directa violação das regras sobre a repartição do ónus da prova, o Tribunal decide-se por considerar não ter resultado provado se a executada recebeu ou não o seu crédito.
aa)- Ora, na falta de outros elementos de prova e para além das regras de repartição do ónus da prova (que faziam impender sobre os exequentes a prova do pagamento do crédito da executada), resta-nos o Documento 4 junto à petição de embargos, constituído por uma sentença homologatória de uma transacção, onde, em 12 de Novembro de 2007, os exequentes se confessam devedores do crédito da executada.
bb)- Refere a aludida transacção, homologada por sentença, na sua alínea f) que
“Todas as partes se obrigam a apurar o valor devido á Executada, em virtude de a venda do imóvel sito na Rua Xe a tê-lo em conta no acerto de contas a realizar até 15-01-2008”.
cc)- Semelhante Transacção, celebrada quase dois anos após a
venda do Nr. 30 X, em Lisboa, constitui verdadeira confissão dos exequentes sobre a existência do crédito da executada, que o tribunal não podia ter desconsiderado na valoração da prova, com o que violou directamente por erro de interpretação, o disposto nos artigos 352º e seguintes do Código Civil.
dd)- Mais uma vez, mal andou a Mª Juiz a Quo ao desconsiderar este meio de prova, violando directamente o artigo 358º do Código Civil.
ee)- Finalmente, considera ainda o Tribunal A Quo, não ter ficado demonstrada a aceitação das contas prestadas e referidas no ponto 7 dos factos assentes.
ff)- Com semelhante decisão, mais uma vez,violou a Mª Juiz A quo
as regras de repartição do ónus da prova, já que a não aceitação das contas prestadas, constitui verdadeira excepção invocada pelos exequentes, os quais reconhecendo embora o envio das contas, alegam não as ter aceite, sem contudo fazerem a menos prova dessa não aceitação. Vide artigo 342º Nrs. 1 e 2 do Código Civil.
gg)- Ora, sendo esta alegação dos exequentes, competia-lhes a prova de não terem aceitado as contas, o que não foi sequer tentado.
hh)- Sobre este particular importa trazer aos autos, que a alegação dos exequentes é falsa e seria demonstrada se o tribunal tivesse deferido a junção aos autos do documento cuja junção se pediu em audiência.
ii)- Esse documento era constituído pela execução da mencionada Transacção de 18.01.2006, em que os exequentes argumentam, ter recebido as contas e que, sendo-lhes as mesmas favoráveis, teriam os executados de lhes pagar o saldo devedor das mesmas. Por isso reclamavam os executados a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.
jj)- Tudo visto e considerado, mal andou o Tribunal A Quo ao julgar improcedentes os Embargos dos Executados, assim premiando a má conduta dos exequentes e violando por erro de interpretação as normas da repartição do ónus da prova, ínsitas nos artigos 342º 1 e 2, as da confissão, vertidas nos artigos 352º e seguintes e principalmente a do artigo 358º Nr.1, também do Código Civil, as do cumprimento das obrigações e as da compensação, estas previstas nos artigos 787º, 847º, 848º e 854º, todos do Código Civil.
kk)- Ao recusar ainda a junção de documento essencial à descoberta da verdade, que só por si demonstrava, não só a
a directa e expressa aceitação das contas a que se refere o facto 7 dos factos provados, mas também a má fé processual dos exequentes, que omitiram deliberadamente o conhecimento dessa aceitação, alterando a verdade dos factos, violou ainda o Tribunal a Quo, por erro de interpretação o artigo 152º Nr.1 do CPC.
ll)- O Processo, contém as provas necessárias à integral procedência dos embargos e compensação de créditos, pois se aos 4/18 que pertenciam à viúva, LM, correspondiam a € 166.266,00 do valor de venda do imóvel, tendo a Executada herdado por força da quota disponível de LM, um terço dos 4/18 que a esta caberiam pela venda do imóvel, cabe-lhe receber € 55.422,00 daquele valor.
mm)- Devendo valor de € 55.422,00 ser pago em parte iguais, por Exequentes e Executado Marido, são os Exequentes devedores à Executada MA, metade do mesmo, isto € 27.710,90.
nn)- E, no termos do disposto no 847º do CC, é este contra crédito da Executada compensável com o crédito dos Exequentes.

5. Contra-alegaram os embargados/exequentes, pugnando pela improcedência do recurso.

6. Nada obsta ao conhecimento do recurso.

7. Factualidade enunciada na decisão recorrida:

A) Factos provados:

Da produção de prova, resultaram provados os seguintes factos,
com relevância para a discussão da causa, tendo em consideração a redução do pedido já efectuado:

1.- A execução foi movida para cobrança aos executados do valor
de € 25.728,95, por conta de 65 meses de renda devida pela ocupação da sua casa de morada de família, sita no número 33 da
Avenida São João de Deus, em Lisboa.
2.- O título dado à execução é a sentença de 17 e Novembro de
2014, proferida no processo n.º 349/10.4YXLSB do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância  Central, J12, que condenou os Executados a pagar aos Exequentes o valor mensal de € 395,83 pela ocupação da fracção, com efeitos reportados a 30 de Abril de 2010, acrescido de juros calculados à taxa anual de 4% que ascendem a € 2.878,00.
3.- O Exequente e Executado Maridos, adquiriram em 1974, juntamente com o pai do Executado e sogro do Exequente, em arrematação em hasta pública, o prédio urbano descrito sob a ficha 3117/20041012 sito na Rua X em Lisboa.
4.- A Executada foi instituída herdeira testamentária da mãe do Executado Ludovina Lopes Ferreira.
5.- Em 18 de Janeiro de 2006, Exequentes e Executados
procederam à venda, pelo valor de € 748.196,85, a terceiros do prédio urbano descrito sob a ficha 3117/20041012 sito na Rua X em Lisboa, figurando como primeiros outorgantes MF, MO, JF, na qualidade de vendedores, como segundo outorgante CA, na qualidade comprador e, na qualidade de terceiro outorgante, MA na qualidade de cônjuge do primeiro outorgante.
6.- Resulta da sentença homologatória do acordo firmado entre Exequentes e Executados, no âmbito do processo n.º 847/05.1TVLSB, que as partes se obrigam a apurar o valor devido à Executada, em virtude de a venda do imóvel  sito na Rua X e a tê-lo em conta no acerto de contas a realizar até 15-01-2008.
7.- Em 15 de Janeiro de 2008 foram apresentadas, por parte do advogado dos Executados, as respectivas contas.

B) Factos não provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados nos
articulados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que:
a)- Que o valor da venda do imóvel referido em 5., tenha sido dividido, em partes iguais, entre Executado Marido e Exequentes e que a Executada nada tenha recebido.
b)- Que as contas prestadas e referidas em 7., tenham sido aceites.
c)- Que os Embargantes e Embargados tenham conhecimento que estejam a alegar factos que não correspondem à verdade.

8. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes-artigos 639.º e 635.º do Novo CPC (aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06).

Os recorrentes centram o seu recurso na incorrecta aplicação pelo tribunal das regras do ónus da prova.

Embora se insurjam contra a decisão de facto, nalguns segmentos, por razões de oportunidade vamos deixar essa questão para mais adiante.

Os embargantes deixam pairar a ideia de que os embargados terão confessado, com a sua contestação, a existência do crédito mas que invocaram o respectivo pagamento e que o julgador fez recair sobre aqueles o ónus da prova de que não o receberam.

Dão os embargantes uma interpretação à alegação dos embargados, em sede de contestação, que não tem correspondência com o que se pode ler nesse articulado.

Os embargados não alegaram, contrariamente ao que se pretende fazer crer, que cumpriram a sua obrigação de pagamento à executada- arts.º 26.º a 278 da contestação - nem que seja seu propósito arguir a excepção de cumprimento. Se assim fosse a razão estaria do lado dos recorrentes.

O que está alegado é que a venda foi realizada em dinheiro, tendo os titulares do crédito recebido o que era devido.

Não se mostra assim reconhecido o crédito da embargante, perante os embargados, nem o respectivo montante, nem que o mesmo tenha sido pago pelos embargados. O que se diz é que cada um recebeu o que lhe era devido. Ora, “receber” deixa inclusa a possibilidade de ter recebido do comprador.

E da fundamentação da sentença logo se vê o que os recorrentes não querem ver. Não se mostra violada qualquer rega do ónus da prova porque o que se julgou foi não terem os embargantes feito a prova da existência do crédito. Diz-se: “Não foi possível ao Tribunal apurar, com um grau de segurança suficiente, se o valor da venda do imóvel referido em 5., foi dividido, em partes iguais, entre Executado Marido e Exequentes, nem tão pouco se a Executada recebeu ou não alguma quantia.

De facto, dos documentos juntos aos autos, apenas se pode concluir que a compra e venda foi efectuada e que a Executada figurava na escritura pública, na qualidade de terceira outorgante, como cônjuge do primeiro outorgante e apenas nessa qualidade. Mais, da análise de tal documento é possível extrair que o preço foi efectivamente pago pelo comprador e recebido pelos vendedores, o que não é possível extrair, é que o produto da venda tenha, efectivamente, sido dividido e por quem o foi. O Tribunal não pode extrapolar o conteúdo de tal documento e concluir, sem mais, que o produto da venda foi dividido e em que medida.” 

E mais adiante: “Os Embargantes pelos motivos supra consignados não conseguiram convencer o tribunal da existência do crédito de que se arrogam, motivo pelo qual não pode ser tal excepção julgada procedente e em consequência extinguir a execução.”

Alegam os recorrentes que no Documento 4 junto à petição de embargos, constituído por uma sentença homologatória de uma transacção, de 12 de Novembro de 2007, os exequentes aí se confessam devedores do crédito da executada.

Analisada a transacção não vemos que a mesma comporte a ilação tirada pelos recorrentes. Trata-se de uma transacção obtida no âmbito duma prestação de contas, em que os aqui embargantes/ executados surgem como devedores para com os exequentes/embargados (e uma terceira pessoa) do saldo no valor de €23.718,42. Dela apenas se retira que as partes acordaram em acertar contas e que nesse acerto de contas se comprometeram a apurar o saldo devido à agora aqui executada MA, desconhecendo-se contudo qual o seu concreto valor.

Voltando agora à impugnação da decisão de facto, diremos que:
Não é a invocação de qualquer erro ou incorrecção na decisão de facto proferida em primeira instância que impõe a este tribunal recurso a reapreciação da prova. Só se justificam as modificações que tenham a virtualidade de levar a uma alteração da decisão de direito. Entender-se doutro modo é dar azo a actividade inútil.

A este propósito tem cabimento o que se decidiu no Ac. RL de 2007/6/21, proc. 5629/2007-8 relatado por Salazar Casanova:
“ A reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.”

Ora, não estando o crédito provado por confissão, a compensação invocada só podia ser atendida, para paralisar a execução, se o crédito a compensar estivesse judicialmente reconhecido. Este o entendimento que vem perfilhado ao nível do nosso STJ e que não vemos razões para divergir, antes o subscrevendo.

Ver o Ac. STJ de 2/6/2015, proc. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, com a indicação de muitas outras decisões no mesmo sentido, acessível na base de dados da dgsi, donde se extrai o seguinte sumário:
I- Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação.
II- Pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.
III- Entendimento contrário ao acolhido em II pode, mesmo, consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela(RLJ - 121º/148).

Não estando, como não está, judicialmente comprovada a existência do crédito invocado pelos embargantes, confirma-se a improcedência dos embargos.

Quanto à invocada violação do art.º 152.º do CPC, por não ter o tribunal admitido a junção dum documento em sede de audiência, tratava-se de matéria a ser sindicada por via de recurso autónomo - despacho de rejeição de um meio de prova, conforme artigo 644.º 2,d) – recurso esse que não foi interpôs.

Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.



Lx, 2018/2/22

 

Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio