Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
91/20.8PBRGR-A.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DOS OFENDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I-Será de elementar Justiça, que deverá ser permitido à vitima (pelo Juiz da primeira instância) de crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência contra aquela, perpetrados pelo arguido, quando este é descrito como uma pessoa violenta, psicologicamente instável, dependente do álcool e de outras drogas, e mais, ainda quando existe um  risco para a vitima relativo à sua integridade física e psicológica, assim como para a sua filha menor, sendo tal patente, pois a vitima fez um pedido de afastamento do denunciado, sendo que todas estas circunstâncias levaram a que tivesse de se refugiar numa instituição de acolhimento de vítimas de violência doméstica;
II-A prestação do depoimento mediante “ declarações para memória futura”, visa, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/ agressor, tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento, evitando desta forma uma vitimização secundária da vitima já de si fragilizada face á natureza do crime indiciado, não devendo ser só atendido critérios de idade e saúde desta, mas sim os factos concretos que decorrem nos autos, nomeadamente na fase de inquérito, que se afiguram prementes no caso dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, Processo de Inquérito n.º 91/20.8PBRGR, onde é ofendida AA e arguido BB, estando este indiciado da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, promoveu o Ministério Público que à mesma ofendida fossem tomadas “declarações para memória futura”, tendo em vista assegurar a produção de prova em audiência de julgamento.
Porém, esta pretensão foi indeferida pela Mm.ª Juiz “a quo” com a prolação do seguinte despacho:
“(…)
Veio o Ministério Público requerer que sejam tomadas declarações para memória futura a AA, ao abrigo do disposto no artigo 33.° da Lei 112/2009, de 16.09, devendo a mesma descrever os factos perpetrados pelo denunciado.
Dispõe o art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2009, de 16/09, sob a epígrafe "Declarações para memória futura", que "O juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento." Por seu turno, diz o art.° 16.°, n.° 2, do mesmo diploma que "As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal."
Por sua vez, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.° 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1 do art.° 1° - cf. art.° 1.°, n.° 3, do mesmo diploma. Dizendo o art.° 26.°, n.° 1, que "quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas." Acrescentando no n.° 2 que a "a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência."
Por outro lado, nos termos do diploma citado, "durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime" – n.° 1 do art.° 28°. E, "Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.° do Código de Processo Penal."
Analisada a Lei n.° 112/2009, de 16/09, resulta da mesma que no seu artigo 33.° se veio prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do art. 271.° do CPP.
Admitindo o art. 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. Esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das  finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da  justiça. Na verdade, a inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre vítima e denunciado, relação de parentesco, idades dos intervenientes, etc., outros casos haverá em que não existe essa necessidade premente. Nem este mecanismo pode ser utilizado para outros fins que devem ser acautelados através de outros mecanismos como sejam o interrogatório judicial, no âmbito do qual podem ser aplicadas ao denunciado medidas adequadas a afastar perigos de continuação da actividade criminosa e ainda de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição da prova (o qual tanto mais rápido deve ser promovido quanto mais elevado for o risco que está em causa no caso concreto).
Ora, da factualidade carreada aos autos, constante do denominado "auto de violência doméstica" de fls. 2 e ss., resulta que nada nos leva a crer que estamos perante um caso de uma  vítima com cuidados especiais ao nível da saúde nem da idade, que nos leve a que a mesma seja ouvida, desde já, sem mais, em declarações para memória futura.
Não obstante não ter sido este o entendimento de alguns arestos da Relação de Lisboa, com os quais discordamos frontalmente, e associarmos o risco elevado da ficha de avaliação de fls. 8 e 9 a uma automaticidade de promoção de tomada de declarações para memória futura e subsequente deferimento (cujo conhecimento tem de ser dado conhecimento obrigatório ao denunciado) por parte do Ministério Público e não antes de promoção de interrogatório de arguido (ou eventualmente de detenção do arguido fora de flagrante delito), e assim, salvaguardar/acautelar esse risco elevado com os meios adequados - quais sejam - a eventual sujeição do denunciado/arguido a medidas de coação, está a subverter-se completamente o sistema. A ser assim, todos os processos de violência doméstica que viessem classificados na ficha de avaliação com risco elevado seriam automaticamente encaminhados para declarações para memória futura, sem promoção do Ministério Público nem apreciação do Juiz de Instrução Criminal. Ora, não é isto que a lei prevê. Não foi esta sequer a intenção do legislador.
Entendemos, assim, que a melhor interpretação do artigo 33.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2009, de 16/09, é de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima). Na realidade, a ser procedente a pretensão do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica era praticamente automática, o que não entendemos que seja o caso.
Em face do exposto, e porque não vislumbramos, pelo menos por ora, qualquer razão fundada ao nível de protecção dos interesses da vítima, indefiro a requerida tomada de declarações para memória futura de AA.. (…)”.
*
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, o qual sustentou no facto de caber a si a direcção da acção penal e, consequentemente, aferir da tempestividade e adequação da diligência promovida, do mesmo modo que considera enfermar a decisão recorrida do vício da “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão”.
Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
1. Nos termos dos arts. 53.º n.º 2 al. b) e 263.º n.º 1 do CPP, cabe ao Ministério Público e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias a direcção da acção penal, sendo aquele quem poderá decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.
2. A Meritíssima Juíza, ao referir que as declarações para memória futura não são a única forma de inquirir a vítima, que não podem servir para acautelar outros que devem ser acautelados através de outros mecanismos como sejam o interrogatório judicial ou a imediata detenção do Arguido, que não são automáticas apenas porque existe um “Risco Elevado” para a vítima, com o devido respeito, faz uma interpretação mais formal do que substancial do sistema jurídico e descura a necessidade de protecção das vítimas.
3. Na verdade, o que se pretende dos magistrados, judiciais ou do Ministério Público, em casos como o vertente, é uma interpretação sistemática das normas legais, que, não sendo manifestamente ilegal, permita proteger as vítimas.
4. E isto não é qualquer subversão do sistema. O sistema é (ou deve ser) isto.
5. As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, como é o caso das vítimas de Violência Doméstica, permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de factos necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de discussão e julgamento e evitar a vitimização secundária dos Ofendidos.
6. Não admitir a realização das declarações para memória futura obsta àquelas evidentes vantagens, obriga à interposição de recursos e à realização de outros actos processuais e, isso sim, apenas diminui a celeridade e rapidez no andamento do processo.
7. Mesmo que a tomada de declarações para memória futura fosse obrigatória e automática em casos de “Risco Elevado”, desse entendimento não resultaria qualquer lesão ou atropelo a direitos fundamentais do Arguido, apenas resultariam vantagens para a vítima e para a investigação.
8. As declarações para memória futura são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto menor for o lapso de tempo entre a ocorrência dos factos denunciados e a sua tomada.
9. Em casos de inexistência de flagrante delito como é o caso, não pode o Ministério Público promover a realização imediata de detenções/interrogatórios judiciais de denunciados/Arguidos, como parece ser sugerido no despacho recorrido, sem que exista um mínimo de prova consistente sobre a factualidade denunciada, prova essa que baseia, na esmagadora maior parte dos casos, nas declarações dos Ofendidos, as quais, por seu turno, em casos como presente, são sistematicamente indeferidas neste Juízo Local Criminal, não obstante alguns entendimentos diversos do Tribunal da Relação de Lisboa quanto a esta questão.
10. É, pois, no nosso entendimento, sempre mais prudente e acautelado deferir a realização da referida diligência.
11. É para nós, pois, evidente a vulnerabilidade da Ofendida, patente no risco existente para a sua integridade física e psicológica assim como para a sua filha menor, no pedido que fez de afastamento do denunciado e que levou a que se refugiasse numa instituição de acolhimento de vítimas de violência doméstica, e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados, da ficha de avaliação de risco, concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações da Ofendida – em julgamento ou noutras fases processuais -, assim se assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações da Ofendida na vertente adjectiva.
12. Não será, pois, a prestação de declarações para memória futura que, por si só, protegerá a vítima, mas será essencial para, num caso como o vertente, de “Risco Elevado”, com ameaças de morte, descrever com a minúcia exigida a factualidade denunciada, para evitar que a mesma seja revitimizada e, assim, se possa lograr, a final, uma efectiva responsabilização penal do denunciado, assim se verifiquem, pois, indícios da prática do crime que de acordo com as regras do direito probatório permitam sustentar uma condenação.
13. Acresce ainda que através da prestação de declarações para memória futura, estando presente na diligência o Defensor do Arguido, facilmente se assegurará o contraditório quanto àquelas declarações, nos termos legais.
14. Assim, se asseguraria, igualmente, a validade das declarações da Ofendida em caso do eventual acontecimento funesto da morte da vítima com um cabal contraditório prévio na referida diligência, o que não aconteceria nos mesmos termos, dada a falta de contraditório, se as declarações da Ofendida – v.g. prestadas perante magistrado do MP - fossem lidas ao abrigo do disposto no art. 356.º, n.º 4 do CPP.
15. Ao contrário do que a Meritíssima Juíza a quo parece considerar, - com o maior respeito, atendendo-se demasiado à fundamentação de direito expendida no referido aresto do TRL -, não é necessário estarmos perante uma Ofendida que necessite de especiais cuidados quanto à saúde ou idade que lhe confiram o estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do art. 67.º - A, n.º 1, al. b) do CPP, art. 28.º da Lei 93/99 e 33.º, n.º 1, da lei 112/2009 de 16-9 para que a mesma preste declarações para memória futura.
16. E mesmo que assim não fosse, todas as vítimas de violência doméstica, por estarmos perante criminalidade violenta, são consideradas especialmente vulneráveis nos termos do disposto nos arts. 67.º - A, n.ºs 1, al. b) e n.º 3, e art.º 1.º, al. j), ambos do CPP, entendimento que este Tribunal ignora.
17. O legislador nada quis dizer expressamente a esse respeito quanto aos requisitos invocados no douto despacho recorrido, não acrescenta esses requisitos.
18. A ser assim, só as crianças e idosos e/ou doentes, perturbados ou com morte iminente é que poderiam ser elegíveis para prestarem declarações para memória futura em casos de Violência Doméstica.
19. Não podemos, com o maior respeito, sufragar tal entendimento.
20. Na verdade, consideramos que tal articulação de normas surge referida pelo referido Juiz Desembargador no citado aresto, salvo o devido respeito, num douto exercício de explanação da lógica do sistema jurídico quanto à protecção de vítimas, sendo no que aresto em causa se decide precisamente em sentido contrário ao aqui decidido.
21. Mas não foi assim que o tribunal a quo decidiu: foram invocadas normas e requisitos formais que a lei não exige para esta diligência processual, sobrepondo-as à necessidade de evitar a revitimização da vítima, optando-se por um entendimento formal que de forma clara sufraga que, para aquele Tribunal, a regra é a de indeferir a tomada de declarações para memória futura, a não ser que se verifiquem os já aludidos requisitos (que, repita-se, a lei não exige que se preencham).
22. Seguimos, pois, neste recurso, muito de perto o mui douto Acórdão proferido pelo TRL, de 5-3-2020, relatado pelo Venerando Desembargador Almeida Cabral, disponível em www.dgsi.pt, sobre esta mesmíssima questão, neste mesmíssimo Tribunal.
23. Além do referido, foi já este o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa nos processos 14/20.4PBRGR-A.L1, 539/19.4PCRGR e 779/19.6PARGR (também publicado em www.dgsi.pt) todos proferidos em processos pendentes no DIAP da Ribeira Grande e ainda no processo 382/19.0PASXL-A.L.1 proferido no âmbito de processo pendente na SEIVD do Seixal.
24. Por outro lado, o Ministério Público é o titular da acção penal, ao qual cabe – e não à Meritíssima Juíza com funções instrutórias - definir o momento em que as diligências probatórias são realizadas e o meio de prova em causa é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e fulcral para impedir a revitimização da Ofendida, sendo, com o devido respeito, inaceitável que num caso como o vertente, não se defira a tomada de declarações para memória futura.
25. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juíza violou os arts. 16.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1 da Lei 112/2009 de 16-9, arts. 1.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º, al. a), 26.º, n.ºs 1 e 2, 28.º, n.º 1 da Lei 93/99, e arts. 53.º, n.º 2, al. b), 67.º - A, n.º 1, al. b), 127.º e 263.º, n.º 1 do CPP.
26. Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por despacho que determine a realização de diligência de declarações para memória futura de Irene Pimentel, o que se pretende com o presente recurso. (…)”.
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
*
Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da procedência do recurso.
*
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
*
2 - Cumpre apreciar e decidir:
É o objecto do recurso em causa, essencialmente, o aferir-se das circunstâncias em que à vítima de crime de violência doméstica deverão ser tomadas “declarações para memória futura”, nos termos previstos no art.º 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Ora, porque questão idêntica foi já por nós decidida no processo n.º 779/19.6PARGR, deste mesmo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, passamos a reproduzi-la, no essencial, pese embora a assumida “discordância frontal” da Mm.ª Juiz “a quo”, esperando-se que, entretanto, sem outras consequências indesejáveis, designadamente para a vítima.
“Vejamos:
Como resulta dos autos, estando indiciada a prática de um crime de “violência doméstica”, promoveu o Ministério Público que à ofendida fossem tomadas “declarações para memória futura”, tendo em vista acautelar o valor probatório futuro das declarações de Irene Pimentel, em julgamento ou noutras fases processuais.
Porém, a Mm.ª Juiz “a quo” indeferiu a pretensão formulada pelo Ministério Público, alegando, essencialmente, que devem existir razões especiais para que se possa proceder à tomada de declarações para memória futura, o que deverá ser aferido em cada caso e circunstâncias concretas.
Ora, dispõe o art.º 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Assim, na linha das finalidades previstas no art.º 3.º da mesma Lei e dentro das competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo art.º 53.º do C.P.P., cabendo a este dirigir o respectivo inquérito, sabe o mesmo qual a melhor forma de o fazer, seja promovendo a obtenção e conservação das respectivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de actuação na recolha das mesmas, sendo-o, sempre, com o objectivo único da descoberta da verdade e da melhor decisão para a causa.
Por isso, dever-se-á reconhecer-lhe, logo à partida, por vezes sustentado no “secreto” conhecimento dos factos em investigação, um presumido sentido de real interesse e oportunidade nas diligências que promove e para as quais o juiz não poderá deixar de mostrar a necessária receptividade e sensibilidade, tanto mais que não é ele quem dirige o inquérito e desconhece, muitas vezes, o objecto e a amplitude do mesmo.
Por outro lado, em casos como o dos autos, em que se investiga a eventual prática de um crime de “violência doméstica”, com todos os motivos de interesse e preocupação que rodeiam a perseguição e punição deste novo “flagelo social”, mais a disponibilidade/receptividade do juiz se justifica quando lhe são solicitadas diligências como a aqui em causa.
Todavia, apesar da cobertura legal que é dada à pretensão do Ministério Público e de ser esta uma prática frequente na sequência da “Diretiva n.º 5/2019”, de 04 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República, a Mm.ª Juiz “a quo”, conhecedora que já é de decisões proferidas por esta instância de recurso, as quais, pelos vistos, lhe causam um assumido “desconforto”, pois que contrárias ao seu entendimento, teima em “perder-se” na discussão de meras questões formais, ignorando o essencial, isto é, que, ante o quadro fáctico indiciado nos autos, é de todo o interesse colher, com a urgência possível, o depoimento da ofendida. O arguido é descrito como uma pessoa violenta, psicologicamente instável, dependente do álcool e de outras drogas. Que mais é preciso para se poder prever o pior, caso tenha o mesmo oportunidade para isso!?
Não pode, pois, a Mm.ª Juiz “a quo” ignorar o relato dos trágicos casos frequentemente conhecidos, em que às vítimas de violência doméstica não é dado, sequer, poderem chegar com vida até ao momento do julgamento!
Depois, que incómodos ou transtornos causa à Mm.ª Juiz poder proceder a uma recolha antecipada de prova relativamente a um crime de violência doméstica, ainda que se coloquem dúvidas sobre a real necessidade da mesma? Não é essa disponibilidade/receptividade/responsabilidade, enquanto administradora da justiça em nome e no interesse de todos cidadãos, que estes de si esperam!?
Assim, sendo certo que o art.º 33.º da citada Lei n.º 112/2009 deixa nas mãos do juiz o “poder” de proceder à recolha das declarações da vítima para memória futura ainda na fase de inquérito, não é o mesmo um poder arbitrário ou que possa ser levianamente exercido, pois que a crescente gravidade dos factos neste, também, cada vez mais repetido tipo de crime exige de todos os operadores judiciários cuidados e preocupações acrescidas, ajustado sentido de oportunidade nas respectivas decisões, as quais deverão ser marcadas por um inequívoco fim preventivo, ainda que aferido em “excesso”, acautelando-se, sempre, as piores e imprevisíveis consequências.
Existe, no caso dos autos, uma vítima reconhecida, que tem um estatuto e direitos próprios, sendo, por isso, descabida, no nosso modo de ver, a invocação da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, para a “Protecção de Testemunhas”, a qual foi concebida num tempo e para diferentes realidades.
Entendemos, salvo melhor opinião, prever esta Lei a protecção que haverá de ser dada às testemunhas no momento em que as mesmas haverão de prestar o seu depoimento, visando-se, assim, preservar a liberdade de pensamento e de expressão, ou, como diz a mesma lei, “garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas”, enquanto que a Lei n.º 112/2009 visa a antecipada recolha de declarações das vítimas de violência doméstica a fim de, sendo necessário, as mesmas serem tomadas em conta no julgamento. 
Deste modo, estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados, agora, pela Lei n.º 112/2009, neste “poder” que é conferido ao juiz está implícito o “dever” de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única.
Diz a Mm.ª Juiz “a quo” que, na perspectiva do recorrente Ministério Público”, a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica acaba por se tornar “automática”.
Dir-se-á, porém, que, não sendo rigorosamente assim, é “muito assim”.
Efectivamente, casos há de crimes de violência doméstica em que, nada, manifestamente, justifica este tipo de preocupação na recolha antecipada de prova. Por isso se compreende o poder de decisão que o já citado art.º 33.º confere ao juiz, analisando o caso concreto e aferindo do interesse e oportunidade na realização da diligência.
Porém, na nossa perspectiva, o mesmo art.º 33.º haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, contrariamente ao aqui entendido pela Mm.ª Juiz “a quo”, cuja regra já assumiu ser a do indeferimento, excepto quando haja “razões especiais”, no caso concreto, para deferir a realização da mesma diligência.
Assim, como se disse, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do “dever de protecção” à mesma vítima consagrado no art.º 20.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento.
Deste modo, se a vítima ou o Ministério Público requerem a tomada de declarações para memória futura é porque nisso vêem interesse, sendo este, também, necessária e consequentemente, o interesse da comunidade, os quais (interesses), afinal, todos passam pela descoberta da verdade e pela efectiva realização da justiça.
Voltando ao caso dos autos, ainda que os factos nestes indiciados fossem, apenas, os descritos pelo Mm.º Juiz “a quo”, já seriam os mesmos por demais suficientes para justificarem a realização da pretendia diligência. Todavia, eles são bem mais e de inequívoca gravidade, como o salienta o Ministério Público na sua motivação de recurso, razão bastante para que se proceda à requerida tomada de declarações para memória futura.    
Assim sendo, haverá de conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe data para a rápida tomada de declarações à ofendida Irene Pimentel.
3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, nos termos atrás referidos.
Sem custas.
Notifique

Lisboa, 10/09/2020
Almeida Cabral
Fernando Estrela