Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23994/16.0T8LSB-D.L1-1
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
COIMA
COBRANÇA COERCIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Conhecida uma questão, ainda que de forma sucinta, (sendo que a mesma na verdade consistia na apreciação do mérito da causa) não pode deixar de se considerar que da decisão tomada é manifesto que o Tribunal se pronunciou pela admissibilidade da reclamação, não ocorrendo assim a nulidade do art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.
II. O art.º 146º, n.º 2, a) do CIRE, no caso de créditos já constituídos, apenas exclui a apresentação de requerimento para verificação ulterior de créditos pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º.
III. A legitimidade do MºPº, quer para a fase judicial do processo, quer para a cobrança coerciva das coimas aplicadas, decorre da Lei, em representação do Estado Português, independentemente do papel das autoridades administrativas em sede de instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias nos processos contraordenacionais a correr junto dessas autoridades e independentemente dos direitos das entidades administrativas sobre os montantes das coimas aplicadas.
IV. A lista dos créditos reconhecidos e não impugnados no prazo legal, não pode considerar-se como uma “decisão transitada em julgado”, porquanto apenas dispõem de tal eficácia as decisões judiciais proferidas no processo – e no caso, ainda não foi proferida Sentença no Apenso de Reclamação de Créditos.
V. Como tal, sempre se podia perspectivar que, carecendo o Banco de Portugal de competência para a cobrança judicial ou coerciva das coimas aplicadas, tal crédito não seria por esse motivo reconhecido em sede de Sentença Judicial, não sendo indiferente a identificação do credor, como exige o art.º 129º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE.
VI. Considerar que a extinção da obrigação de pagamento das coimas é consequência da declaração de insolvência, por tal acarretar a extinção da insolvente, tal interpretação contraria o que decorre da própria Lei, nomeadamente o disposto pelo art.º 234.º, n.º 3, do CIRE e o artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, dos quais resulta que a extinção de uma sociedade comercial não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo de encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após rateio final.
VII. Destas normas decorre que a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da Sociedade não se extingue pela dissolução da mesma em consequência da sua declaração de insolvência, uma vez que esta mantém a sua personalidade jurídica, não sendo a declaração de insolvência comparável à morte de pessoa singular e, consequentemente, não levando à aplicação do regime previsto pelo art.º 176º, nº 2, alínea a) do CPPT (não sendo aplicáveis os art.º 61º e 62º do RGIT uma vez que não está em causa uma infracção tributária).
VIII. Não estão excluídos do processo de insolvência quaisquer créditos, consoante a sua natureza, ou quaisquer credores, sendo antes um processo de execução universal, podendo quaisquer créditos sobre o insolvente, sem distinção, ser reclamados nos termos do disposto pelo art.º 128º do CIRE.
IX. Não se coloca a questão da intransmissibilidade do crédito porquanto, após a insolvência, todos os bens e direitos do insolvente integram a massa insolvente e, nos termos do art.º 46º do CIRE, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas; ou seja, os créditos que se hão-de pagar pelo produto da liquidação da massa insolvente são os da titularidade dos credores da insolvente, bem como os da própria massa, não distinguindo a Lei entre credores.
X. Assim, na verdade, não ocorre qualquer transmissão de créditos como pretende a Recorrente, susceptível de fazer operar a extinção do crédito, não se verificando a inconstitucionalidade por violação do art.º 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
XI. Não cabe neste processo alterar/revogar ou modificar a decisão que já foi tomada e que transitou em julgado; não cabe nesta sede reapreciar o que já ficou decidido, nem decidir sobre factos ou nulidades em causa noutro processo.
XII. Condenados os administradores por decisão transitada em julgado, decorre do art.º 226.º do RGICSF que a insolvente responde solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que os seus ex-administradores foram condenados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Por apenso aos autos de insolvência, em que figura como insolvente Privado Holding SGPS, S.A., veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, intentar a presente ação de verificação ulterior de créditos, peticionando, a final, que seja reconhecido e graduado o crédito sobre a insolvente no montante global de € 5.830.265,61 (cinco milhões oitocentos e trinta mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).
Efetuada a citação, contestaram as rés Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação e Massa Insolvente de Privado Holding SGPS, S.A., pugnando ambas pela improcedência da acção, invocando a inutilidade da presente lide, a inexigibilidade do pagamento das coimas e a exclusão da responsabilidade da insolvente pelas coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente e do Banco Privado Português, S.A. (BPP).
Notificou-se o A. para responder por escrito à matéria de excepção, o que fez.
Designou-se data para uma tentativa de conciliação, a qual não foi possível concretizar; obteve-se a anuência das partes para a dispensa da realização de Audiência Prévia e, convidados a proferir alegações tendo em vista o conhecimento imediato do mérito da causa, declararam prescindir das mesmas.
*
Foi proferido Saneador Sentença onde se julgaram improcedentes a invocada inutilidade superveniente da lide e inexigibilidade de pagamento das coimas, bem como a exclusão da responsabilidade da insolvente pelas coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente e do BPP e, a final, se decidiu;
Julgar procedente a acção e, consequentemente, julgar verificado o crédito peticionado pelo autor, Ministério Público, em representação do Estado Português, de natureza comum, no montante global de € 5.830.265,61 (cinco milhões oitocentos e trinta mil e duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).
*
Dessa decisão Recorre a Credora Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação (“BPP”), concluindo as suas Alegações nos seguintes termos:
“A) A presente Apelação tem por objeto o despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, notificado às partes em 13 de fevereiro de 2020, o qual julgou procedente a pretensão do Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando verificado o crédito por este peticionado, no montante global de € 5.830.265,61 (cinco milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).
B) Não pode a Recorrente conformar-se com o despacho proferido, porquanto o mesmo padece de diversos erros de julgamento quanto à matéria de Direito, que importam, a final, a sua revogação e substituição por douto Acórdão que julgue a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, não reconheça ao Recorrido qualquer crédito sobre a Insolvente.
C) Desde logo, note-se que a presente ação padece de manifesta inutilidade, na medida em que o crédito peticionado foi já reclamado pelo Banco de Portugal e reconhecido pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo a decisão do seu reconhecimento já transitado em julgado, não podendo, por isso, ser reconhecida ao Recorrido a titularidade do mencionado crédito.
D) Pelo que a decisão sobre a pretensão do Recorrido se revela desprovida de qualquer utilidade, colidindo, inclusive, com o princípio da limitação dos atos, previsto no artigo 130.º do CPC, que estabelece a proibição de realizar no processo atos inúteis.
E) Verificando-se, in casu, a exceção de inutilidade da lide quanto ao pedido de reconhecimento de um crédito no valor de € 5.825.000,00, deve esta ser extinta, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE.
F) Este entendimento – contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo – não representa uma negação de tutela jurisdicional ao Recorrido, porquanto este tinha ao seu dispor meios adequados para obter o reconhecimento do seu putativo crédito, designadamente, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIRE.
G) A ação de verificação ulterior de créditos não integrava um desses meios, visto que a sua finalidade não é impugnar a titularidade de um crédito já reconhecido, mas sim conceder «uma última oportunidade aos credores de reconhecimento dos respetivos créditos, por forma a que sejam ainda atendidos no processo de insolvência» - Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 5ª Edição, 2013, p. 245, tendo por objeto um crédito não reclamado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
H) Mais, não é despiciendo o facto de o Recorrido não fazer qualquer referência, na sua Petição Inicial, à circunstância de o crédito peticionado ter já sido reconhecido ao Banco de Portugal.
I) Por outro lado, andou igualmente mal o Tribunal a quo ao considerar que a obrigação de pagamento das coimas aplicadas à Insolvente ser-lhe-ia ainda exigível, não se extinguindo por efeito da dissolução e liquidação da sociedade.
J) Com efeito, apesar de a sociedade dissolvida manter a sua personalidade jurídica, de acordo com o disposto no artigo 146.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), a realidade é que, com a declaração de insolvência, todos os bens da sociedade dissolvida são apreendidos, passando a constituir-se um novo património: a massa insolvente, razão pela qual deixa de
fazer sentido a aplicação de qualquer coima, equiparando-se assim a dissolução da sociedade à sua extinção.
K) Esta é a única interpretação coerente com a finalidade da aplicação de coimas, com a exigência constitucional de não transmissibilidade das penas, vertida no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, e com o princípio de pessoalidade das penas.
L) Assim, é só e apenas o infrator quem deve cumprir a pena.
M) Com efeito, a cobrança de coimas nesta fase não prejudica o infrator, mas sim os seus credores, que não praticaram qualquer facto conducente à aplicação de tais coimas.
N) É este o fundamento para que se considere que a obrigação de pagamento de coimas aplicadas às sociedades se extingue por efeito da sua dissolução e liquidação.
O) Esta interpretação é absolutamente unânime na jurisdição administrativa e fiscal, conforme reconhece o Tribunal a quo.
P) Não estando em causa nos presentes autos a responsabilidade penal da Insolvente, mas sim a sua responsabilidade pelo pagamento das coimas que lhe foram aplicadas em sede de processo contraordenacional, não deve ser transposto o entendimento adotado pelos tribunais judiciais, mas sim o entendimento unanimemente defendido pelos tribunais administrativos e fiscais, no sentido de a responsabilidade das sociedades pelo pagamento das coimas que lhes foram aplicadas se extinguir com a sua dissolução.
Q) Interpretação contrária, aliás, padecerá de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da CRP.
R) Finalmente, a decisão recorrida errou, ainda, ao considerar a Insolvente solidariamente responsável pelo pagamento das coimas aplicadas aos ex-administradores desta e da Recorrente, por entender que a Recorrente poderia ter alegado e demonstrado, no âmbito do processo 45/14.3YUSTR, que os ex-administradores teriam atuado no seu exclusivo interesse.
S) Salvo o devido respeito, a presente ação tem natureza declarativa, e não executiva, não estando naturalmente a Recorrente vinculada aos argumentos aduzidos em sede de processo contraordenacional, inexistindo previsão legal para qualquer preclusão.
T) Sem prejuízo, é importante notar que da decisão condenatória em causa não resulta qualquer condenação solidária da Insolvente pelas coimas aplicadas aos seus ex-administradores, sendo manifesto, por outro lado, que os administradores da Insolvente atuaram exclusivamente prosseguindo interesses próprios.
U) Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 203.º do RGICSF, «a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela».
V) Sendo certo, por outro lado, que os factos que sustentaram as condenações dos ex-administradores da Insolvente no referido processo contraordenacional nem sequer respeitam, no essencial, à violação de deveres enquanto administradores da Insolvente, mas antes à sua atuação enquanto administradores da Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue o crédito peticionado pelo Recorrido não verificado.”
*
Igualmente recorre a e Massa Insolvente de Privado Holding SGPS, S.A., concluindo como segue;
“I. Nos termos e ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 176.º da Lei n.º 83/2017 de 18.08, o Estado Português, representado pelo A., não tem legitimidade, para reclamar, por via da acção de verificação ulterior de créditos, o pagamento do produto das coimas aplicadas à Sociedade Privado Holding S.G.P.S., S.A. e seus administradores em processo de contraordenação cuja instrução foi da competência do Banco de Portugal, em virtude do dito produto das coimas pertencer ao Fundo da Garantia de Depósitos, pessoa diferente do Estado. Tratando-se de excepção dilatória de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal, no saneamento do Processo, ter declarado a ilegitimidade do A., ao abrigo do disposto nos arts.º 577.º, al. e), 578.º e do C.P.civil. Não o tendo feito, deve a douta sentença recorrida, ser declarada nula e de nenhum efeito e ser revogada e substituída por outra que aprecie e declare a ilegitimidade activa do A. e, consequentemente, não aprecie o mérito da causa, absolvendo a R. do pedido.
II. Sem prescindir do que se disse, e ainda que por mera hipótese, o A. pudesse ser considerado parte legítima nos autos, o que não se concede, o certo é que, a douta sentença recorrida é nula, por falta de pronúncia sobre a questão da admissibilidade da presente acção de verificação ulterior de créditos. De facto, emerge do aquisitivo processual que:
a) Em 27.10.2016, o A. foi notificado da sentença que declarou a insolvência da sociedade Sociedade Privado Holding S.G.P.S., S.A. para reclamar, em 30 dias, os créditos a que tivesse direito.
b) Fê-lo, em representação do Estado, a favor da Fazenda Nacional e da Direcção Geral do Tesouro e das Finanças, mas nenhum outro crédito reclamou, inclusivamente, não reclamou os créditos a que os presentes autos se reportam, já vencidos à data da declaração da insolvência; E,
c) Já muito depois desse prazo, em 16.01.2017, o A., propôs a presente acção para reclamar um alegado crédito a favor do Estado, correspondente ao produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal, cuja decisão condenatória final proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, no proc. n.º 45/14.3YUSTR, transitou em julgado em 22.06.2016. Pelo que,
d) Encontrando-se tal alegado crédito já constituído, o A. deveria ter reclamado o respectivo pagamento no referido prazo de 30 dias fixado na sentença, pelo que, não o tendo feito, a reclamação de créditos que deu origem aos presentes autos é manifestamente extemporânea, e inadmissível. Assim, o Tribunal deveria ter, oficiosamente, conhecido e declarado a inadmissibilidade da reclamação de créditos por via da verificação ulterior deduzida pelo A. e ter absolvido a R. do pedido. Pelo que, não o tendo feito, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no art.º 146.º, n.º 2, al. a) do C.I.R.E. e, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), ser revogada a substituída por outra que declare a inadmissibilidade da presente acção.
III. Ainda que o A. tivesse legitimidade, e a acção fosse admissível, o que não se concede, a douta sentença recorrida violou o princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, os princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição da prolação de decisões injustas, discriminatórias e incompatíveis com a ideia de Direito, por entender que a extinção do procedimento contraordenacional e das penas, em caso de insolvência, só tem lugar no caso de procedimentos de natureza tributária e/ou fiscal, assim criando uma dualidade de pensamento e de decisões quanto à responsabilização da massa insolvente pelo pagamento de coimas em que foi condenada a sociedade ainda em “vida” e os seus administradores: a massa insolvente não é responsável pelo pagamento de coimas de natureza fiscal e/ou tributária, mas já seria responsável pelo pagamento de coimas de qualquer outra natureza.
IV. O Tribunal não atendeu à natureza ou aos fins que presidem à aplicação de uma coima que é a especial advertência e repressão da pessoa colectiva que praticou determinado ilícito na prossecução do seu objecto social/comercial e a prevenção da reincidência na prática de ilícitos semelhantes. Sucede que, in casu, a sociedade declarada insolvente deixou de, em virtude da sentença que declarou a insolvência, exercer a actividade comercial para cujo fim foi criada, pelo que, a eventual aplicação de uma qualquer sanção ou cobrança de coima à dita sociedade deixa de ter sentido ou razão de ser, uma vez que os fins que com a sua aplicação se visam, ficam vazios de conteúdo e objecto. Por outro lado,
V. o reconhecimento do direito ao pagamento de uma coima por via da liquidação do património da sociedade declarada insolvente, seria subverter as finalidades do processo de insolvência, pois que, o processo de insolvência é um processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a satisfação dos interesses dos credores e já não a prossecução do seu objecto social. Acresce que,
VI. os credores cuja satisfação se visa através do processo de insolvência são aqueles cujos direitos de crédito emergiram ou de um vínculo jurídico (obrigação de natureza comercial) ou por causa de um vínculo jurídico (obrigações declarativas ou contributivas de natureza laboral, fiscal, tributária…) que entre o credor e a sociedade se estabeleceu no âmbito da tal “vida económica e empresarial” da sociedade que, por impossibilidade desta, não foram por ela cumpridos, mas que aqueles têm direito ao seu cumprimento, através do património da sociedade que agora integra a massa insolvente. Sucede que,
VII. as coimas cujo pagamento pretende o A. ver reconhecidas ao estado Português, através dos presentes autos, têm uma natureza distinta, por se tratar de prestações coactivas de natureza sancionatória, aplicadas no âmbito de um procedimento de contraordenação, por uma entidade administrativa, não tendo, por isso, a natureza de obrigações emergentes de ou por causa de qualquer vínculo jurídico que se tenha constituído na prossecução do objecto da sociedade e cujo não cumprimento sobreveio à declaração de insolvência, pelo que, não ficam a coberto do processo de insolvência, não podendo ser reconhecidas como créditos da Insolvência.
VIII. O reconhecimento e pagamento às custas da massa insolvente de coimas contraria as finalidades do processo de insolvência, porquanto, diminui de forma significativa a garantia patrimonial do pagamento dos credores.
IX. A douta sentença proferida é inconstitucional por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art.º 30.º, n.º 3 da C.R.P. ao responsabilizar a Massa Insolvente da Sociedade Privado Holding S.G.P.S., S.A. pelo pagamento de coimas aplicada à sociedade, em “vida” desta, e seus administradores, e viola, de entre outros, o disposto nos artigos 176.º a) da Lei 83/2017 de 18.08, os artigos 128.º e 146.º 2. a) do CIRE, e 557.º e), 578.º e 615.º d) do CPC.”
*
Contra-alegou o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
“A – A Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação (“BPP”) e a Massa Insolvente da Sociedade Privado Holding, SGPS, S.A. interpuseram recurso do saneador-sentença que julgou verificado o crédito peticionado pelo Ministério Público no valor de 5.830.265,61 EUR.
B – Pretendem a sua revogação, por padecer de diversos erros de julgamento quanto à matéria de Direito, e a sua substituição por Acórdão que julgue a ação ulterior de créditos improcedente e, em consequência, não reconheça ao Autor/Recorrido qualquer crédito sobre a insolvente.
C – O despacho saneador-sentença não padece de qualquer vício, seja por, conforme sustentado pelas Recorrentes, manifesta inutilidade da lide, inexigibilidade do pagamento das coimas, exclusão da responsabilidade da insolvente pelas coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente e do BPP.
D – O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado, no valor de 5.830.265,61 EUR não lhe foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência em sede de Lista Definitiva do artº. 129º do CIRE, por ter sido reconhecido ao Banco de Portugal que, por requerimento de 17.01.2017, reconheceu ao Estado a titularidade do crédito de 5.825.000,00 EUR e esclarecendo que o reclamou a título subsidiário.
E – O artº. 146º do CIRE limita a sua tutela apenas aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artº. 129º do CIRE, pelo que não pode ser negada ao Autor/Recorrido a possibilidade de recorrer, quanto ao peticionado crédito, à ação de verificação ulterior de créditos, sob pena de, estando o mesmo incorretamente reconhecido a outro credor na Lista Definitiva, como foi o caso, ficar sem qualquer meio de impugnar tal lista ou requerer o reconhecimento da titularidade do crédito, negando-se-lhe tutela jurisdicional.
F - Não se alcança como poderia limitar-se a impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos sem reclamar a titularidade desse mesmo crédito, o que fez em conformidade com o disposto no artº. 146º do CIRE.
G – Sendo o Banco de Portugal a autoridade administrativa que aplicou a coima cujo valor foi peticionado e reconhecido, a legitimidade para a sua cobrança, tendo havido recurso para os meios judiciais das coimas aplicadas, cabe ao Ministério Público, em representação dos interesses do Estado, sendo, por isso, titular do crédito em causa. 
H - Tal titularidade não se confunde com os direitos da(s) autoridade(s) administrativa(s)s sobre os montantes, ou partes dos montantes, das coimas que aplicam, pelo que a ação de verificação ulterior de créditos é admissível, existe interesse em agir, assiste legitimidade ao Ministério Público para o efeito e não está, consequentemente, em causa qualquer colisão com o princípio da limitação de atos previsto no artº. 130º do Cód. Proc. Civil.
I – A obrigação de pagamento das coimas por parte da insolvente não se extinguiu por efeito da sua declaração de insolvência, decorrendo do disposto no artº. 234º, nº 3 do  CIRE e artº. 160º, nº 2 do Cód. Soc. Comerciais, que a extinção de uma sociedade comercial não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo de encerramento da respetiva liquidação e, no caso da insolvência, com o registo do encerramento do processo após rateio final.
J - Tal solução, decorrente da lei, tem manifestos efeitos na manutenção da responsabilidade contraordenacional pelas infrações anteriormente praticadas, a qual não pode, por isso mesmo, ser declarada extinta antes de cessada a personalidade da entidade que praticou esses ilícitos.
L - A punição continua a fazer sentido, designadamente, pelo seu objetivo intrínseco, pela possibilidade de efetivação da mesma e não está em causa o princípio da intransmissibilidade das penas, nem é nessa sede que a discussão relativa à manutenção do pagamento do crédito deve ser efetuada.
M – Diverso entendimento conduziria a resultados perversos, bastando considerar as situações de aprovação de plano de insolvência, em que a sociedade poderia continuar em atividade, incluindo com administração própria, mas estando extinta a obrigação de pagamento da coima. 
N- Acresce que as coimas em questão não têm natureza tributária, não se aplicando o disposto nos artºs. 61º e 62º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artº. 176º, nº 2, alínea a) do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, dos quais decorre a extinção do procedimento contra-ordenacional por coimas dessa natureza.  
O - A decisão proferida pelo tribunal recorrido não é, pois, no respetivo segmento, inconstitucional, por violação do disposto no artº. 30º, nº 3 da C.R.P.
P – A insolvente é responsável pelas coimas aplicadas aos seus ex-administradores, bem como do Banco Privado Português, S.A. 
 Q - As Recorrentes não invocaram, nem demonstraram, qualquer facto concreto que permitisse afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicadas aos seus ex-administradores, limitando-se a alegar que estes atuaram exclusivamente prosseguindo interesses próprios, o que consideram facto público e notório, mas sem qualquer factualização.
R – A condenação em causa transitou em julgado, impondo o artº. 226º do RGICSF a solidariedade da obrigação de pagamento da coima (e custas).
S - O despacho saneador-sentença que julgou verificado o crédito peticionado pelo Ministério Público, em representação do Estado, no valor de 5.830.265,61EUR não padece de qualquer erro de julgamento quanto à matéria de Direito, não subverteu as finalidades do processo de insolvência, não violou os alegados princípios da unidade e coerência do sistema jurídico, da igualdade, da razoabilidade e da proibição de prolação de decisões injustas, discriminatórias e incompatíveis com a ideia do Direito, bem como do princípio da proporcionalidade, devendo, em consequência, ser mantido.”
*
II. Da Admissibilidade do Recurso.
O Recurso foi devidamente admitido.
*
III. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pelo que as questões a decidir no presente recurso são:
- Da nulidade da Sentença por não ter conhecido e declarado a inadmissibilidade da acção de verificação ulterior de créditos;
- Da ilegitimidade activa do reclamante;
- Da Inutilidade da lide;
- Da extinção da responsabilidade da insolvente com a declaração de insolvência e da inexigibilidade do pagamento de coimas e da inconstitucionalidade da decisão por violação do art.º 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;
- Da exclusão de responsabilidade da insolvente pelas coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente e do BPP.
*
IV. Fundamentação de Facto:
Resultam dos autos os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1)  Privado Holding, SGPS, S.A., pessoa coletiva nº 506 625 249, com sede na Avenida de Berna, n.º 30, 3.º-B, Avenidas Novas, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi declarada insolvente por sentença datada de 18-10-2016 e transitada em julgado em 16-11-2016 foi declarada insolvente.
2) O autor interpôs a presente ação a 16-01-2017.
3) O autor não reclamou os créditos aqui peticionados junto do Sr. Administrador de Insolvência.
4) O Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a 17-12-2016.
5) O Sr. Administrador de Insolvência incluiu na lista de credores reconhecidos o crédito aqui peticionado pelo Ministério Público, no montante de € 5.825.000,00 (cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil euros), reconhecido ao Banco de Portugal, com natureza comum, repartido por dois créditos parcelares de € 2.500.000,00 e € 3.325.000,00, correspondentes a coimas aplicadas nos processos de contraordenação n.ºs 01/09/CO e 05/09/CO, no segundo caso alegando responsabilidade solidária da insolvente.
6) Por requerimento de 17-01-2017, veio o Banco de Portugal alegar ter reclamado os créditos que lhe foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência a título meramente subsidiário, devendo o Estado ser reconhecido como titular dos mesmos e requerendo que seja declarada a inutilidade superveniente da sua intervenção enquanto titular daquele crédito.
7) O crédito reconhecido ao Banco de Portugal pelo Sr. Administrador de Insolvência não foi objeto de qualquer impugnação.
8) O Banco Privado Português, S.A. - Em Liquidação – (doravante também designada por BPP), Privado Holding, SGPS, S.A. (doravante igualmente designada por Privado Holding),  e outros (….)interpuseram recurso da decisão do Banco de Portugal (doravante também designado por BdP) que lhes aplicou:
1. Ao arguido Banco Privado Português, S.A. (Em Liquidação):
a.  As seguintes coimas parcelares:
 i. Coima de € 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na existência no BdP de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g), (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros offshore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergentes de operações que nunca existiram, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora d perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela infração consubstanciada na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais da instituição sem que, por essa forma, fossem devidamente reconhecidos os prejuízos emergentes das operações contratadas com os clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 1.875.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, unível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a titularidade das sociedades OREGAN e STIMULUS, punível nos termos do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
ix. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
x. Coima de € 1.875.000,00 (um oitocentos e setenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
xi. Coima de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a exposição do BPP à Lehman Brothers, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
xii. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de três anos.
c. O pagamento das custas processuais no valor de € 1.054,06 (mil e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
2. À arguida Privado Holding, SGPS, S.A.:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada ma existência no BPP e um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela infração consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a exposição do BPP aos riscos de desvalorização dos ativos que compunham as carteiras dos clientes com garantia de capital, punível nos termos do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
iii. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.185,61 (mil cento e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
3. Ao arguido [ J ... ]:
a. As seguintes penas parcelares:
i. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais da instituição sem que, por essa forma, fossem devidamente reconhecidos os prejuízos emergentes das operações contratadas com os clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
ix. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
x. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 1.995.191,58 (um milhão novecentos e noventa e cinco mil e cento e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.214,79 (mil duzentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
4. Ao arguido [ AA ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais da instituição sem que, por essa forma, fossem devidamente reconhecidos os prejuízos emergentes das operações contratadas com os clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
ix. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
x. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.051,87 (mil e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva. e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
5. Ao arguido [ SV ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal aos riscos de desvalorização dos ativos que compunham as carteiras dos clientes com garantia de capital, punível nos termos do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
iii. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela infração consubstanciada na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais da instituição sem que, por essa forma, fossem devidamente reconhecidos os prejuízos emergentes das operações contratadas com os clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
ix. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
x. Coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
xi. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros).
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.062,25 (mil e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de oito anos.
6. Ao arguido [ VC ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 30.000,00 (trinta mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 30.000,00 (trinta mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 30.000,00 (trinta mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de cinco anos.
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.065,44 (mil e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dois anos.
7. Ao arguido [ FL ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF; vi. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela infração consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, punível nos termos do artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de cinco anos.
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.071,11 (mil e setenta e um euros e onze cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de três anos.
8. Condenar o arguido [ PL ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na criação e manutenção de sociedades em centros off-shore que, apesar de pertencerem, materialmente, ao BPP, não foram refletidas na contabilidade desta instituição, nem na contabilidade da Privado Holding, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iv. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
v. Coima de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos fossem adequadamente refletidos na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vi. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais da instituição sem que, por essa forma, fossem devidamente reconhecidos os prejuízos emergentes das operações contratadas com os clientes, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
vii. Coima de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
viii. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela infração consubstanciada na implementação de um mecanismo de sobrevalorização do valor dos ativos face ao respetivo valor de mercado, destinado a adulterar a contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
ix. Coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, infração punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de cinco anos.
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.087,74 (mil e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
e. A sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de cinco anos.
9. Ao arguido [ RD ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), suspensa, em cinco sextos do seu valor, pelo período de quatro anos.
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.066,87 (mil e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
10. Ao arguido [ NP ... ]:
a. As seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pela infração consubstanciada na existência, no BPP, de um modelo de gestão discricionária com garantias de capital, sem que o mesmo estivesse devidamente reconhecido na contabilidade da instituição, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (3.ª parte), do RGICSF;
ii. Coima de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela infração consubstanciada na implementação de um procedimento de alisamento dos resultados da instituição, imputando prejuízos às Contas de Recuperação emergente de operações que nunca existiram, nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF;
iii. Coima de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), pela infração consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou exclusivamente a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerrar as restantes Contas de Recuperação, punível nos termos do artigo 211.º, alínea g) (1.ª parte), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, o pagamento de uma coima única no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), suspensa, em cinco sextos do seu valor, pelo período de quatro anos.
c. O pagamento de custas processuais no valor de € 1.058,27 (mil e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), (…), atento o preceituado no artigo 224.º do RGICSF.
d. A sanção acessória de publicação da punição definitiva.
9) Nessa sequência, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do processo de Recurso (Contraordenação) n.º 45/14.3 YUSTR – 1.º Juízo, por sentença transitada em julgado em 22 de junho de 2016, decidiu declarar a nulidade parcial da decisão do BdP, nomeadamente na matéria respeitante à contraordenação imputada relativa às operações de ocultação de resultados da carteira própria denominadas de alisamento de resultados (operações cambiais e com títulos entre a carteira própria e as Contas de Recuperação),  p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF e, absolvendo-os quanto ao demais:
1. Condenar o arguido Banco Privado Português, S.A. (Em Liquidação):
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iii. Coima de € 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, bem como na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais do BPP, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de adequado reconhecimento na contabilidade do BPP da realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
v. Coima de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerramento das restantes Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação a contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
vi. Coima de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela contraordenação consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a titularidade das sociedades OREGAN e STIMULUS, p.p. pelo artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
vii. Coima de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
viii. Coima de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela contraordenação consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a exposição do BPP à Lehman Brothers, p.p. pelo artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
ix. Coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), suspensa, na sua totalidade, pelo período de três anos.
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
2. Condenar a arguida Privado Holding, SGPS, S.A.:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Coima de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), pela contraordenação consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a exposição do BPP aos riscos de desvalorização dos ativos que compunham as carteiras dos clientes com garantia de capital, p.p. pelo artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
iii. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das off-shores instrumentais, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
iv. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
3. Condenar o arguido [ J ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iii. Coima de € 900.000,00 (novecentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, bem como na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais do BPP, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de adequado reconhecimento na contabilidade do BPP da realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
v. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerramento das restantes Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação a contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
vi. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
vii. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
d. Na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
4. Condenar o arguido [ AA ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iii. Coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, bem como na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais do BPP, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de adequado reconhecimento na contabilidade do BPP da realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
v. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerramento das restantes Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação a contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
vi. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
vii. Coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
d. Na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dez anos.
5. Condenar o arguido [ SV ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal sobre a exposição do BPP aos riscos de desvalorização dos ativos que compunham as carteiras dos clientes com garantia de capital, p.p. pelo artigo 211.º, alínea r), do RGICSF;
iii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das off-shores instrumentais, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iv. Coima de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, bem como na gestão de performance em carteiras de retorno absoluto, ajustando-a fraudulentamente às necessidades pontuais do BPP, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
v. Coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de adequado reconhecimento na contabilidade do BPP da realização de pagamentos a membros do Conselho de Administração, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
vi. Coima de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerramento das restantes Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), que integra falsificação a contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
vii. Coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
viii. Coima de € 70.000,00 (setenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros).
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva. d. Na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de sete anos.
6. Condenar o arguido [ FL ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), que integra falsificação da contabilidade, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das off-shores instrumentais, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude da relação de consunção face à utilização de off-shores instrumentais para fins ilícitos; iii. Coima de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), pela contraordenação consubstanciada no parqueamento, fora do perímetro de consolidação do BPP, de ativos que se encontravam na sua carteira própria ou de ativos não colocados em clientes, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela contraordenação consubstanciada na simulação de operações de compra e venda de títulos, que visou a dotação da conta STIMULUS com o montante necessário para encerramento das restantes Contas de Recuperação (off-shores instrumentais), p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF;
v. Coima de € 40.000,00 (quarenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de registo na contabilidade do BPP do contrato de opção sobre ações da Privado Holding, p.p. pelo artigo 210.º, alínea f), do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), suspensa, em quatro quintos do seu valor, pelo período de cinco anos.
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
d. Na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, pelo período de dois anos.
7. Condenar o arguido [ VC ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das off-shores instrumentais, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iii. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, do BPP, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
8. Condenar o arguido [ PL ... ]:
a. Nas seguintes coimas parcelares:
i. Coima de € 90.000,00 (noventa mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ausência de relevação contabilística dos compromissos assumidos pelo BPP perante os clientes (garantias), p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
ii. Nenhuma coima pela contraordenação consubstanciada na ausência de reconhecimento contabilístico das off-shores instrumentais, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte do RGICSF, em virtude deste ilícito ser consumido pelas contraordenações seguintes que se traduziram na utilização ilícita de off-shores instrumentais;
iii. Coima de € 90.000,00 (noventa mil euros), pela contraordenação consubstanciada na ocultação de ativos da carteira própria do BPP e não colocados em clientes, os quais eram parqueados fora do perímetro de consolidação, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF;
iv. Coima de € 100.000,00 (cem mil euros), pela contraordenação consubstanciada na imputação a terceiros (clientes) das perdas relacionadas com o CDS da Lehman Brothers, por via de operações de compra e venda fictícias, p.p. pelo artigo 211.º, alínea g), 1.ª parte, do RGICSF.
b. Em cúmulo jurídico, no pagamento de uma coima única no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), suspensa, na sua totalidade, pelo período de três anos.
c. Na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
9. Absolver os arguidos [ RD ... ] e [ NP ... ].
10. Condenar os arguidos não absolvidos totalmente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 93.º, n.º 3, e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
9) No âmbito do processo identificado no facto provado 8), foram contadas, em 13-10-2016, custas da responsabilidade da Privado Holding, SGPS, S.A., no montante de € 3.225,61 (três mil duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos), tendo terminado em 26-11-2016 o prazo para o respetivo pagamento, sem que o mesmo tivesse sido efetuado.
10) A Privado Holding, S.A., na qualidade de recorrente/reclamante, foi condenada pelo Tribunal Constitucional em custas cuja taxa de justiça foi fixada em 20 UC, sendo aí as mesmas contadas a 09-09-2016, no montante de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), no âmbito do mesmo processo n.º 45/14.3 YUSTR, não tendo aquela procedido ao seu pagamento apesar de notificada para o efeito.
*
V. Fundamentação de Direito.
*
Da nulidade da Sentença por não ter conhecido e declarado a inadmissibilidade da acção de verificação ulterior de créditos.
Nas suas alegações de Recurso, a Recorrente Massa Insolvente da Sociedade Privado Holding, S.G.P.S., S.A. vem invocar a nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, alegando que, pese embora se refira no Saneador Sentença em Recurso “(…) importa apurar da admissibilidade do presente incidente, designadamente da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” o Tribunal não apreciou esta questão, mais vindo a Recorrente, a coberto da invocação da nulidade, defender declaração da inadmissibilidade da reclamação de créditos, por violação do 146º, n.º 2, a) do CIRE (questão que não havia suscitado em sede de contestação).
Para tanto, argumentou, em síntese, que tendo o MºPº sido notificado da Sentença que declarou a insolvência e fixou o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, em 27/10/2016, tendo no referido prazo reclamado créditos a favor da Fazenda Nacional e da Direcção Geral do Tesouro e das Finanças, e nenhum outro, e encontrando-se o crédito agora em causa já constituído  (uma vez que a Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém no Proc. 45/14.3YUSTR transitou em 22/6/2016) a reclamação do presente crédito para além desse prazo de 30 dias é inadmissível, por ter sido deduzida muito para além do prazo processual de 30 dias em que o A. foi notificado para exercer o seu direito – reclamar os seus créditos (todos).
Nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil “(…) compete ao juiz apreciá-la [à nulidade] no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”; não o tendo feito, como é o caso, “(…) pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido” – n.º 5 do art.º 617º do Código de Processo Civil.
Sucede, no presente caso, não se julgar indispensável a baixa do processo à 1ª instância, porquanto, adianta-se desde logo, não se verifica a invocada nulidade.
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil”, conf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/7/2014, Proc. n.º 00858/14, disponível em www.dgsi.pt.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil “Causas de nulidade da sentença” e para o que aqui interessa, que:
“1 - É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(…)”.
O vício a que se reporta o preceito em causa prende-se com os limites da decisão, tratando-se de um defeito de atividade ou de construção da própria sentença, relativo à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”  - Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734.
O vício em causa – omissão e excesso de pronúncia - encontra-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum”  - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374, mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), quando tal não sucede, verifica-se a nulidade em causa.
Diferentemente, se o Juiz conhecer da questão em causa embora sem considerar todas ou algumas das linhas de fundamentação jurídica invocadas pelas partes, já não ocorre a invocada nulidade, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Finalmente, a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia não determina, necessariamente, a baixa dos autos à Primeira Instância, uma vez que, nos termos do art.º 665º do Código de Processo Civil, ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação (n.º 1) e que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários (n.º 2).
O exercício do enunciado poder de substituição pelo tribunal ad quem apenas não será possível quando os autos não contenham todos os “elementos necessários” que permitam a prolação dessa decisão de substituição, caso em que, nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil, se impõe anular a decisão recorrida e determinar a ampliação do julgamento à matéria de facto necessária à prolação dessa decisão.
Tal é o ensinamento de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., Almedina, pág. 335: “Porém, ainda que a Relação confirme a arguição de algumas das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, n.º 2.
Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Vejamos então, antes de mais, se no caso se verifica a nulidade em causa.
Ora, analisada a Sentença em apreço, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente, delimitada nos termos supra referidos na Sentença a questão em causa, resulta que foi aflorada a questão na fundamentação de direito, embora sob a epigrafe “Quanto à alegada inutilidade da Lide”.
Assim, pode ler-se na Sentença em Recurso:
“Efetivamente, o artigo 146.º do CIRE limita a sua tutela apenas aos credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º do mesmo diploma legal, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior, o que não é o caso. E tal solução não cria qualquer lacuna a nível de tutela jurisdicional porquanto, os credores avisados nos termos daquele artigo podem impugnar a lista nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE, sendo portanto nessa sede que a discussão relativa ao crédito incluído na lista do artigo 129.º deve ser efetuada.
No caso dos autos, ao Ministério Público, em representação do Estado Português, não pode ser negada a possibilidade de recorrer, quanto ao peticionado crédito de € 5.825.000,00, à presente via de verificação ulterior nos termos do artigo 146.º do CIRE, não ocorrendo qualquer inutilidade, nem falta de interesse em agir, porquanto tal crédito não lhe foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência.”
Assim, embora de forma sucinta, a questão foi abordada; aliás, tal questão é essencialmente o mérito da decisão e, consequentemente, não pode deixar de se considerar que da decisão tomada é manifesto que o Tribunal se pronunciou pela admissibilidade da reclamação.
Deste modo julga-se não se verificar a invocada nulidade.
Sem prejuízo, sempre se dirá que o art.º 146º, n.º 2, a) do CIRE, no caso de créditos já constituídos, apenas exclui a apresentação pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º.
Ora, o art.º 129.º do CIRE respeita aos créditos que constem das listas apresentadas pelo administrador de insolvência, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, uma de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, dispondo o n.º 4 desta norma que “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.”
Decorre assim da lei que apenas ficam exceptuados da possibilidade de reclamar posteriormente o seu créditos aqueles credores que façam parte da lista apresentada pelo AI, com créditos reconhecidos que não foram reclamados ou com créditos não reconhecidos, o que não foi manifestamente o caso (não sendo indiferente para a identificação do crédito a sua titularidade), pelo que, deduzida tempestivamente a reclamação de créditos pelo MºPº e que ora nos ocupa (e dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, nos termos do art.º 146º, n.º 2, b) do CIRE), não se verifica o fundamento invocado pelo Recorrente para julgar inadmissível a reclamação de créditos, não havendo razões para alterar nesta parte a Sentença recorrida.
*
Da ilegitimidade activa do reclamante.
A Recorrente Massa Insolvente da Sociedade Privado Holding, S.G.P.S., S.A. alega no seu Recurso a ilegitimidade do MºPº para reclamar os créditos em causa, invocando desta feita o art.º 176º, a) da Lei n.º 83/2017 de 18/8.
A Lei 83/2017 estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.
No seu art.º 176.º “Destino das coimas e do benefício económico” estipula que “Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:
a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;
b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;
c) Em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.”
À luz da disposição legal citada pretende a Recorrente que o MºPº não dispõe de legitimidade para reclamar os créditos em causa, resultantes de coimas aplicadas pela prática de contra-ordenações em sede de processo inicialmente instruído pelo Banco de Portugal e reapreciado judicialmente pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém no Proc. 45/14.3YUSTR.
Alega a Recorrente que;
4.º O atrás referido Fundo de Garantia de Depósitos, como é consabido, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira diferente do Estado, com o número de contribuinte fiscal 503 222 607 e com sede na Avenida da República, n.º 57, 8.º andar, em Lisboa, que é gerido por uma Comissão Directiva.
Pelo que,
5.º salvo melhor entendimento, o Estado Português não é credor do produto das coimas que, vem reclamar nos autos. Andou mal o tribunal recorrido, logo no saneamento do processo, ao conferir ao Estado legitimidade para reclamar créditos que não lhe pertencem.
6.º Já agora, a talho de foice, da mesma forma se refira que também o Banco de Portugal (que não é aqui parte) não tem legitimidade para tal.”
Mas sem qualquer razão, pelos motivos que infra se expõem.
E desde logo se estranha que a Recorrente não tenha na devida altura deduzido qualquer impugnação ao crédito que foi reclamado pelo Banco de Portugal, mas sendo esta questão matéria que está a ser apreciada na 1ª instância quanto à litigância de mé fé da recorrente e eventual causa de destituição do AI, e a qual não faz parte do objecto deste recurso, sobre a mesma não se irão tecer mais considerações.
Quanto à invocada ilegitimidade do MºPº, confunde a Recorrente o que seja a competência para a instrução do processo de contra ordenação em causa e aplicação de coimas, do Banco de Portugal; a competência para executar a cobrança judicial e coerciva das coimas em causa (e custas), do MºPº; e a entidade beneficiária do produto das coimas em causa, o Fundo de Garantia de Depósitos.
A Constituição da República Portuguesa no seu art.º 219º, n.º1, estatui que ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Nos termos do art.º 1º do Estatuto do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15/10, na redacção da Lei n.º 114/2017, de 29/12; actualmente art.º 2º da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, “O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.”
Em consonância com os artigos 33.º, 62.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), que dispõe:
“Artigo 33.º (Regra da competência das autoridades administrativas)
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.(…)
Artigo 62.º (Envio dos autos ao Ministério Público)
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.(…)
Artigo 89.º (Da execução)
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.”
Deste modo, a legitimidade do MºPº, quer para a fase judicial do processo, quer para a cobrança coerciva das coimas aplicadas, decorre da Lei, em representação do Estado Português, independentemente do papel das autoridades administrativas em sede de instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias nos processos contraordenacionais a correr junto dessas autoridades (sendo ainda que nos termos do art.º 64º, n.º 2 da Lei Orgânica do Banco de Portugal “No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado”); e independentemente dos direitos das entidades administrativas sobre os montantes das coimas aplicadas.
Quanto a custas, a legitimidade do MºPº advém do disposto pelo art.º 35º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à da Lei 27/2019 de 28/3 (conf. art.º 11º dessa Lei), ex vi art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, igualmente na redacção anterior à referida Lei.
Deste modo, improcede também nesta parte o Recurso, bem andando a Sentença em análise ao julgar o MºPº parte legitima.
*
Da Inutilidade da lide.
A Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação vem no seu recurso argumentar pela inutilidade da lide, na medida em que o crédito em causa foi reclamado pelo Banco de Portugal e reconhecido pelo AI na lista de créditos reconhecidos, tendo a decisão do seu reconhecimento já transitado em julgado. É desta forma inútil reconhecer o mesmo crédito, agora peticionado pelo MºPº, devendo a presente instância ser extinta, nos temos dos artigos 130º; 277º, e) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do CIRE.
Desde logo se adianta que ao caso não teria aplicação o art.º 277º, e) do Código de Processo Civil, uma vez que este dispõe sobre a inutilidade superveniente da lide e no presente caso estar-se-ia perante uma vicissitude que se verificaria ab initio, pelo que se trataria de um caso de falta de interesse em agir.
O interesse em agir, que Manuel de Andrade apelida de “interesse processual”, em Noções Elementares do Processo Civil, 1979, pg. 79 consiste no interesse de utilizar a máquina judiciária, ou na necessidade de recorrer ao processo. Por isso, diz este Autor, o mesmo consiste em estar “o direito do demandante carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo”, tendo-o conceptualizado em três modos diferentes - como condição da acção, como algo integrativo da legitimidade, ou como simples causa de condenação em custas do autor que vá a juízo sem necessidade de tutela -  propendendo para o ver como uma condição da acção.
O interesse em agir distingue-se da legitimidade desde logo por esta preceder aquele – é que o interesse em agir pressupõe que a parte tenha legitimidade, a legitimidade não supõe o interesse em agir.
Importa ainda compreender que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual – como hoje a doutrina e a jurisprudência pacificamente o conceptualizam -  não se destina a garantir a eficácia da sentença, como sucede com a legitimidade, pretendendo antes assegurar a utilidade da mesma.
Ainda segundo tem vindo a ser entendido na doutrina e jurisprudência mais actual, a falta desse pressuposto, ou seja, a falta de interesse em agir ou falta de interesse processual, constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente, como tal, à absolvição da instância (vide A. Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, 1º vol., 2.ª edição revista e ampliada, pag. 264 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/5/2018, Proc. n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1).
Vejamos assim se é susceptível de configurar-se a pretensão trazida pelo MºPº a juízo carente de tutela judiciária ou se a resposta tem de ser negativa.
Pretende a Recorrente que o crédito em causa está foi já reclamado e está já reconhecido pelo AI, em “decisão transitada em julgado”.
Ora, ser o crédito reclamado pelo Banco de Portugal ou ser o mesmo reclamado pelo MºPº (que, como vimos, é quem tem legitimidade para tanto) não é a mesma coisa.
E a questão em causa carece ainda de ser perspectivada à luz das especificidades processuais do processo de insolvência e apenso de reclamação de créditos, bem como das competências do Administrador de Insolvência.
O Apenso de reclamação de Créditos inicia-se com a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo AI, nos termos do art.º 129º (Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos), que refere:
“1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.(…)”.
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019, Proc. n.º 1732/16.7T8VFX-B.L1 (Relatora a aqui Adjunta Amélia Rebelo): “Da norma citada extraem-se desde logo duas conclusões: a primeira, que as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo Administrador da Insolvência não correspondem a um mero parecer, antes consubstanciam uma decisão administrativa (passível de impugnação e sindicância judicial); a segunda, que o Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos sem que os mesmos tenham sido reclamados, e com o que, por configurar exceção ao princípio do pedido previsto pelo art. 3º, nº 1 do CPC, se impõe concatenar e interpretar o disposto no art. 128º, nº 1, na parte em que prevê que Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…).
Sendo a atividade processual devida exercer pelo Administrador da Insolvência funcionalmente perspetivada ao cumprimento de desiderato legalmente pressuposto, os termos da elaboração da lista de créditos não é arbitrária, antes obedece a requisitos de conteúdo, precisamente, os previstos pelo nº 2 do art 129º, pelo que dela deverão constar: a) a identificação de cada credor, b) a natureza do crédito, c) o montante de capital, d) o montante de juros à data do termo do prazo das reclamações, e) as garantias pessoais e reais, f) os privilégios, g) a taxa de juros moratórios aplicável, h) se existirem, as condições suspensivas ou resolutivas dos créditos a elas sujeitos.
Estas exigências de forma, como no Acórdão citado igualmente se refere, “(…) insere-se na lógica sistemática do processamento da reclamação, verificação e graduação de créditos porquanto, conforme dispõe o art. 130º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na ausência de impugnações e salvo caso de erro manifesto, o Juiz deveria limitar-se à homologação da lista de créditos tal qual como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, e à subsequente graduação de créditos de acordo com o direito aplicável aos termos em que naquela constam descritos.
Com efeito, prevê o art. 130º, nº 3 do CIRE que, se não houver impugnações, é proferida sentença homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, graduando-se os créditos em atenção ao que conste dessa lista, no confronto com os bens apreendidos. Assim, os créditos, respetivos montantes e qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo Administrador da Insolvência e que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados, salvo caso de erro manifesto.
 Ora, aqui chegados, cumpre reflectir sobre o papel do Julgador na sindicância do “erro manifesto” previsto no n.º 3 do art.º 130º do CIRE. E não pode deixar de se entender (como igualmente referido no Acórdão que se vem citando) que “Por referência ao papel inderrogável do exercício da atividade jurisdicional enquanto garante da legalidade das decisões e da sua conformidade com o direito aplicável, a sindicância do erro manifesto previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência  (nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, ed. 2009, pg. 456; e Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, págs. 76-77)”.
Ou seja, do que se expôs resulta sem dúvida que a lista dos créditos reconhecidos, e não impugnados no prazo legal, não pode considerar-se como uma “decisão transitada em julgado”, porquanto apenas dispõem de tal eficácia as decisões judiciais proferidas no processo – e no caso, ainda não foi proferida Sentença no Apenso de Reclamação de Créditos.
Como tal, sempre se podia perspectivar que, carecendo o Banco de Portugal de competência para a cobrança judicial ou coerciva das coimas aplicadas, sempre tal crédito não seria por esse motivo reconhecido em sede de Sentença Judicial (não sendo indiferente, como vimos, a identificação do credor, sendo uma das menções exigidas pelo art.º 129º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE).
A absolvição da instância do presente apenso apenas ocorreria se efectivamente tivesse sido proferida Sentença transitada em julgado no Apenso que houvesse reconhecido o crédito reclamado pelo Banco de Portugal, o que não foi o caso.
Acresce, como resulta igualmente dos autos, que o Banco de Portugal veio já requerer e alegar, a 17/1/2017, ter reclamado os créditos que lhe foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência a título meramente subsidiário, devendo o Estado ser reconhecido como titular dos mesmos e requerendo que seja declarada a inutilidade superveniente da sua intervenção enquanto titular daquele crédito, requerimento sobre o qual, a esta data, e tanto quanto é do conhecimento desta Relação, ainda não recaiu despacho.
Deste modo, não se verifica qualquer inutilidade na proposição do presente Apenso, falecendo assim este argumento da Apelante, devendo nesta parte ser mantida a decisão da 1ª Instância.
*
Da extinção da responsabilidade da insolvente com a declaração de insolvência e da inexigibilidade do pagamento de coimas e da inconstitucionalidade da decisão por violação do art.º 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Coincidem as Apelantes na alegação deste fundamento dos Recursos interpostos, invocando, resumidamente, que a obrigação do pagamento de coimas aplicadas às sociedades se extingue por efeito da sua dissolução e liquidação; acresce que, por outro lado, com a declaração de insolvência todos os bens da sociedade dissolvida são apreendidos integrando a massa insolvente, deixando de ter sentido a aplicação das coimas, cuja finalidade é a de prevenção e repressão de comportamentos desviantes e não a obtenção de receitas; a interpretação contrária padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio da intransmissibilidade das penas e sanções.
O RGIMOS estabeleceu o regime geral do direito de mera ordenação social, definindo os princípios gerais aplicáveis à determinação de comportamentos que constituam contra-ordenações e às regras sobre o respectivo sancionamento (plano material), e a conformação do procedimento para aplicação das sanções (plano processual).
O artigo 7.º desse regime define os sujeitos passíveis de responsabilidade por contra-ordenação: tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas, bem como as associações sem personalidade jurídica, sendo que «as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».
Prevê-se no art.º 90.º, nº 1 do RGIMOS que “A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.”
Enquanto causa de extinção da responsabilidade (procedimento, pena e coima), a morte a que a lei se refere significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e que constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano; em termos jurídicos a morte que faz cessar a personalidade como dispõe o artigo 68.º, n.º 1, do Código Civil: «a personalidade cessa com a morte» e que constitui causa de extinção da responsabilidade criminal (e por contra-ordenação) é um acontecimento, o momento e o culminar de um processo que só tem sentido, no plano jurídico e no da natureza quando se refira a uma pessoa física; a noção de morte, juridicamente relevante, assenta numa pré-compreensão biológica e antropológica.
Nesta perspectiva, apenas em relação às pessoas singulares fazia sentido falar em responsabilidade criminal - princípio da individualidade da responsabilidade criminal e da intransmissibilidade das penas, tal como vinham assentes no Código Penal de 1886. Assim, apenas a pessoa física, individualmente considerada, podia ser agente de infracções criminais.
No entanto, o Código Penal de 1982 - instrumento de codificação que acolheu as modernas construções dogmáticas, especialmente relativas aos grandes princípios e aos institutos da parte geral - introduziu uma radical alteração no que respeita à posição problemática sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas (contemporânea da previsão da responsabilidade por contra-ordenações).
Deste modo, o artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal de 1982 passou a dispor que «salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal». Afirma-se, deste modo, a regra (não o princípio) da individualidade da responsabilidade criminal, mas admitem-se excepções, que têm de resultar da lei e estão pensadas precisamente para a situação específica das pessoas colectivas.
A par da possibilidade de imputação de responsabilidade criminal e contra ordenacional às pessoas colectivas, igualmente se tem de conceber conceitualmente a extinção desta responsabilidade, por aquilo a que seja tido como a “morte” da pessoa colectiva.
Ora, atendendo à existência de um centro de imputação funcionalmente construído, que pode não desaparecer como realidade material de interesses ao lado da respectiva função instrumental e é, por isso, independente desta no caso de continuidade organizatória e de prossecução das respectivas finalidades, a extinção das pessoas colectivas apenas ocorre se e quando a existência, como construção jurídica instrumental, de uma pessoa colectiva cessar, não em perspectiva funcionalista estritamente jurídica mas cessação e desaparecimento de todos os elementos integrantes da pessoa colectiva, não apenas o suporte jurídico mas também o corpus e o respectivo substracto.
Revertendo ao caso concreto, considerar que a extinção da obrigação de pagamento das coimas é consequência da declaração de insolvência, por esta acarretar a extinção da insolvente, é interpretação que contraria o que decorre da própria Lei, nomeadamente o disposto pelo art.º 234.º, n.º 3, do CIRE e o artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, dos quais resulta que a extinção de uma sociedade comercial não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo de encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após rateio final.
Há que considerar ainda a favor da não extinção da procedimento ou da responsabilidade, o facto de haver sempre a possibilidade de a sociedade retomar a sua atividade (artigo 230.º do CIRE), bem como (contrapondo o argumento da inutilidade da pena) o facto de a punição continuar a fazer sentido, pelo seu objetivo intrínseco, pela possibilidade de efetivação da mesma, e pelos futuros efeitos da condenação penal, designadamente os de reincidência ou de sucessão de crimes e todas as suas decorrências jurídicas (como vem referido na Sentença em Recurso).
Destas normas decorre que a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da Sociedade não se extingue pela dissolução da mesma em consequência da sua declaração de insolvência, uma vez que esta mantém a sua personalidade jurídica, não sendo a declaração de insolvência comparável à morte de pessoa singular e, consequentemente, não levando à aplicação do regime previsto pelo art.º 176º, nº 2, alínea a) do CPPT (não sendo aplicável os art.º 61º e 62º do RGIT uma vez que não está em causa uma infracção tributária).
Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/9/2014, Proc. n.º 836/12.0TBSTS-C.P1, aliás citado na decisão em recurso.
Veja-se ainda que, perante a controvérsia da questão da extinção ou não da responsabilidade contraordenacional da Sociedade em caso de fusão, situação cujos argumentos podem ser transponíveis para a situação em causa, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2004, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 144, de 21/06/2004, onde se decidiu que “A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada.“
Não se esquece que a actual corrente maioritária da Jurisprudência dos tribunais Superiores Administrativos vai no sentido que a declaração de insolvência acarreta a extinção do procedimento contra-ordenacional, mas mesmo aí é aceite a divergência relativamente ao que vem sendo defendido nos Tribunais comuns e salienta-se a especificidade da legislação tributária e fiscal (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2/7/2014, Proc. 0638/14 ou de 14/11/2018, Proc. 03044/12.6BELRS).
Uma vez que o crédito em causa não diz respeito a contraordenações tributárias ou fiscais, não há sequer que proceder à análise crítica de tais posições, que aqui não têm aplicação.
E quanto à uniformidade do sistema jurídico, dada a diversidade de áreas legislativas, não se afigura que tal argumento igualmente proceda, no sentido de se adoptar aquela corrente jurisprudencial dos tribunais Administrativos.
Veja-se também que, por exemplo, em sede de direito laboral, se admite a transmissão da responsabilidade pelo pagamento da coima – actualmente, artigo 285º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Assim e nos termos da legislação citada, julga-se que a declaração da insolvência não acarreta a extinção da responsabilidade da insolvente pelo pagamento das coimas em causa.
Acresce que tal questão já havia sido suscitada no âmbito da impugnação judicial da decisão do BdP e decidiu-se em conformidade com o exposto.
Quanto à questão das finalidades das contra-ordenações e da insolvência e inconstitucionalidade suscitada cumpre referir o seguinte;
Dispõe o art.º 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa  que “A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”, sendo que as normas dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal são aplicáveis à responsabilidade contra-ordenacional, por força do disposto no artigo 32.º do RGIMOS.
“A intransmissibilidade das penas, como princípio constitucional inscrito no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, significa que a responsabilidade se extingue com a morte do agente e não se transmite para familiares, parentes ou terceiros (sucessão), e que não há possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas” - cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 197 e 198.
Estabelece-se, assim, nos artigos 127.º e 128.º, n.º 1, do Código Penal (e também no artigo 90.º do regime jurídico de mera ordenação social) a concretização do princípio da individualidade e da intransmissibilidade das penas.
Defende a Apelante Massa Insolvente a este respeito, em síntese, que “o reconhecimento do direito ao pagamento de uma coima por via da liquidação do património da sociedade declarada insolvente, seria subverter as finalidades do processo de insolvência, pois que, o processo de insolvência é um processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a satisfação dos interesses dos credores e já não a prossecução do seu objecto social, mais acrescendo que os credores cuja satisfação se visa através do processo de insolvência são aqueles cujos direitos de crédito emergiram ou de um vínculo jurídico (obrigação de natureza comercial) ou por causa de um vínculo jurídico (obrigações declarativas ou contributivas de natureza laboral, fiscal, tributária…) que entre o credor e a sociedade se estabeleceu no âmbito da tal “vida económica e empresarial” da sociedade que, por impossibilidade desta, não foram por ela cumpridos, mas que aqueles têm direito ao seu cumprimento, através do património da sociedade que agora integra a massa insolvente. Sucede que as coimas cujo pagamento pretende o A. ver reconhecidas ao estado Português, através dos presentes autos, têm uma natureza distinta, por se tratar de prestações coactivas de natureza sancionatória, aplicadas no âmbito de um procedimento de contraordenação, por uma entidade administrativa, não tendo, por isso, a natureza de obrigações emergentes de ou por causa de qualquer vínculo jurídico que se tenha constituído na prossecução do objecto da sociedade e cujo não cumprimento sobreveio à declaração de insolvência, pelo que, não ficam a coberto do processo de insolvência, não podendo ser reconhecidas como créditos da Insolvência”.
Ora, é certo que o “processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” – art.º 1º n.º 1 do CIRE.
Desde logo desta definição resulta claro que não estão excluídos do processo de insolvência quaisquer créditos, consoante a sua natureza ou quaisquer credores, sendo antes um processo de execução universal. Assim, não se destina a dar pagamento apenas aos créditos  que “emergiram ou de um vínculo jurídico (obrigação de natureza comercial) ou por causa de um vínculo jurídico (obrigações declarativas ou contributivas de natureza laboral, fiscal, tributária…) que entre o credor e a sociedade se estabeleceu no âmbito da tal “vida económica e empresarial” da sociedade que, por impossibilidade desta, não foram por ela cumpridos, mas que aqueles têm direito ao seu cumprimento, através do património da sociedade que agora integra a massa insolvente.”
Que quaisquer créditos, sem distinção, podem ser reclamados, resulta ainda do disposto pelo art.º 128º do CIRE.
Quanto à questão da intransmissibilidade do crédito porquanto após a insolvência todos os bens e direitos do insolvente integram a massa insolvente, veja-se que, nos termos do art.º 46º do CIRE, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas; ou seja, os créditos que se hão-de pagar pelo produto da liquidação da massa insolvente são os da titularidade dos credores da insolvente, bem como os da própria massa, não distinguindo a Lei entre credores.
Assim, na verdade, não ocorrer qualquer transmissão de créditos como pretende a Recorrente, susceptível de fazer operar a extinção do crédito, não se verificando a inconstitucionalidade invocada.
*
Da exclusão de responsabilidade da insolvente pelas coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente e do BPP.
Finalmente, defende a Recorrente Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, que a decisão recorrida errou, ainda, ao considerar a Insolvente solidariamente responsável pelo pagamento das coimas aplicadas aos ex-administradores desta e da Recorrente, por entender que a Recorrente poderia ter alegado e demonstrado, no âmbito do processo 45/14.3YUSTR, que os ex-administradores teriam atuado no seu exclusivo interesse; alega a Recorrente que a presente ação tem natureza declarativa, e não executiva, não estando naturalmente a Recorrente vinculada aos argumentos aduzidos em sede de processo contraordenacional, inexistindo previsão legal para qualquer preclusão e que é importante notar que da decisão condenatória em causa não resulta qualquer condenação solidária da Insolvente pelas coimas aplicadas aos seus ex-administradores, sendo manifesto, por outro lado, que os administradores da Insolvente atuaram exclusivamente prosseguindo interesses próprios pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 203.º do RGICSF, «a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela».
Antes de mais, tem razão a Recorrente quando refere que a presente acção tem natureza declarativa e não executiva, pelo que em sede de reclamação de créditos é possível apreciar a validade, montante, constituição dos créditos, legitimidade,… diversamente do que sucede na acção executiva em que o crédito há-de estar devidamente reconhecido e constar do título executivo.
Tal não obsta, porém, a que se respeite o caso julgado, cujo reconhecimento, força e eficácia aqui têm inteira aplicação.
Posto isto, quanto à aplicação do art.º 203º, n.º 3 do RGICSF, invoca a Recorrente que é manifesto que os administradores da insolvente actuaram exclusivamente prosseguindo interesse próprios e que os factos que sustentaram as condenações dos ex-administradores da insolvente nem sequer respeitam à violação dos deveres enquanto administradores da insolvente, mas antes à sua actuação enquanto administradores da recorrente.
Ora, verifica-se que a questão da actuação dos administradores da insolvente e absolvição das Recorrentes foi suscitada no âmbito da impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal (como resulta da certidão da Sentença junta aos autos, sendo objecto das conclusões aí apresentadas pelas Recorrentes); tais questões foram abordadas na decisão que aplicou as contra-ordenações em causa, não cabendo neste processo alterar/revogar ou modificar a decisão que já foi tomada e que transitou em julgado; não cabe nesta sede reapreciar o que já ficou decidido, nem decidir sobre factos ou nulidades em causa noutro processo, devendo também nesta parte manter-se a decisão recorrida.
Quanto à solidariedade no pagamento das coimas aplicadas aos ex-administradores da insolvente, antes de mais veja-se que tal questão não é colocada pela própria insolvente; ainda assim, dispõe o art.º 226.º do RGICSF (Responsabilidade pelo pagamento) aplicável ao caso, que:
“1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.”
Condenados os administradores por decisão transitada em julgado, decorre da Lei que a insolvente responde solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que os seus ex-administradores foram condenados, conforme foi decidido na Sentença em recurso.
Nestes termos, também aqui não existe motivo para alterar a decisão recorrida.
*
VII. Das Custas.
Improcedentes ambos os Recursos há que proceder à fixação de custas.
Assim, as custas devidas pelo Recurso interposto pela Insolvente são a cargo da massa insolvente, nos termos dos art.º 304º do CIRE e art.º 527º do Código de Processo Civil.
As custas devidas pelo Recurso interposto pela Comissão Liquidatária do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação, são a cargo da mesma, nos termos dos artigos 148º do CIRE e 527º do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedentes os Recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelas Recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa,  29/9/2020
Vera Antunes
Amélia Rebelo
Maria Manuela Espadaneira Lopes