Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/20.9TELSB-P.L1-9
Relator: MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS
Descritores: DECISÃO DE APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
PRESSUPOSTOS E SUA MANUTENÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE SALDO APREENDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I A modificação da decisão de apreensão de saldos bancários só poderá ocorrer se deixar de se verificar os pressupostos legais que determinaram o seu decretamento ao abrigo do disposto no artigo 181º do CPP;

IIA autorização da movimentação de parte do saldo bancário apreendido só será possível se entretanto surgirem indícios que parte do valor do saldo bancário apreendido não constitui vantagem de facto ilícito;

IIIA autorização de movimentação da conta bancária decretada na sequência de uma medida de suspensão de operação bancária não produz efeitos no âmbito de uma medida de apreensão de saldo bancário entretanto decretada ao abrigo do disposto no artigo 181º do CPP;

IVMesmo que o titular da conta bancária não tenha outros fundos, não está na sua disponibilidade utilizar as quantias monetárias que se encontram apreendidas para satisfação das suas obrigações pessoais.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


I.1.–O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pelo Sr. Juiz de instrução em 12.11.2021 que autorizou a modificação da medida de apreensão do saldo da conta BCP n.º PT ……………………………..
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I.2.– Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem)

II.–O bloco central dos factos investigados nos autos principais prende-se com a utilização do sistema financeiro nacional, em particular do EUROBIC) para o desenvolvimento de operações de desvio de fundos da empresa pública angolana SONANGOL, E.P., sua circulação por contas no exterior, em particular no Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, e seu posterior regresso a contas nacionais de entidades sob a esfera da suspeita AA, para beneficio pessoal desta e de pessoas que lhe são próximas.
III.–BB teve um papel fulcral na retirada de fundos das contas bancárias tituladas pela empresa pública angolana SONANGOL, E.P. para o Dubai, assumindo a qualidade de arguido no Processo Crime n.° 48/19, a correr termos junto da Direção Nacional de Investigação e Ação Penal, na PGR de Angola.
IV.–Com a exoneração de todo o conselho de administração da SONANGOL, E.P., presidido por AA e de que BB fazia parte, este último acabou por abandonar Angola e regressar a Portugal.
V.–E, o trabalho que em Portugal logrou alcançar foi o providenciado pela SANTORO FINANCE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, S.A., a partir de 01/06/2018, com uma remuneração anual ilíquida de 245.000,00 euros.
VI.–A SANTORO FINANCE é detida a 100% pela SANTORO FINANCIAL HOLDINGS, SGPS, S.A., e, esta é detida a 100% por AA.
VII.–A SANTORO FINANCE é uma das entidades que recebeu verbas vindas do Dubai.
VIII.–Na diligência externa efectuada em 21/05/2020 na morada da sede da SANTORO FINANCE, constatou-se que no local não se encontravam referências explícitas à mesma, e, que a mesma morada é também sede de várias outras sociedades da esfera de AA.
IX.–Nos exercícios de 2016 a 2018, a SANTORO FINANCE apenas recebeu fundos provenientes de partes relacionadas, por serviços cuja efectividade está colocada em causa- E, em 2019, as principais entradas e saídas de fundos são de e para entidades relacionadas.
X.–Foi por se constatar que BB recebia, com regularidade, na referida conta BCP n.° PT………………….., fundos suspeitos provenientes da SANTORO FINANCE que foi determinada e depois confirmada judicialmente, em 04/02/2020, uma medida de SOB.
XI.–Durante a vigência da SOB inicial e subsequentes prorrogações, e ao abrigo do art. 49.° n.° 5 da Lei n.° 83/2017, foram autorizadas diversas movimentações a débito a partir da mencionada conta BCP n.° PT……………………., requeridas por BB.
XII.–Um dos despachos judiciais de autorização de movimentações a débito foi proferido em 24/04/2020.
XIII.–Contudo, a SOB cessou, e, em face dos indícios recolhidos que reforçaram as iniciais suspeitas, a conta em causa foi alvo de medida de apreensão, por despacho proferido em 15/04/2021, ao abrigo do disposto no art. 181.° n.° 1 do CPP.
XIV.–Através do referido despacho de 15/04/2021 foi considerado indiciado que as quantias depositadas na referida conta constituem vantagens de factos típicos ilícitos.
XV.–Em 12/11/2021,embora declarando expressamente "existirem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos", o Sr. JIC autorizou a modificação da medida de apreensão de saldos bancários, decisão de que ora se socorre.
XVI.–Na base da decisão recorrida, está fundamentalmente a consideração de que "tendo a decisão de 27-4-2020 transitado em julgado, os efeitos da mesma mantêm-se e nem o despacho de 15-4-2021 tem a virtualidade de revogar o despacho anterior". Para o efeito convocou o art. 628.° do Código de Processo Civil, por via do art. 4.° do CPP.
Do alegado desconhecimento de outros fundos a BB
XVII.–Declarou o Sr. JIC recorrido que não são "conhecidos ao requerente outros fundos". Tal não corresponde à realidade.
XVIII.–Tivesse o Sr. JIC atentado no declarado pelo próprio suspeito BB, no afirmado pelo Ministério Público e consultado os autos, não lhe restariam dúvidas sobre a existência de "outros fundos".
Do erro na determinação da norma aplicável e da violação do art. 178.º n.º 7 do CPP
XIX.–A "autorização judicial de 27-4-2020" concedida ao suspeito BB para utilizar fundos da conta bancária em causa, a fim de efectuar pagamentos diversos e levantamentos, foi proferida na vigência da SOB, e, ao abrigo do art. 49.° n.° 5 da Lei n.° 83/2017.
XX.–Uma SOB é decretada com base em meras suspeitas, cfr. resulta da conjugação dos arts. 47.° n.° 1 e 48.° n.° 1 da Lei n.° 83/2017. A Lei não exige uma base de sustentação segura quanto aos factos.
XXI.–E, nesse contexto, entendeu o legislador prever a possibilidade de serem autorizadas operações pontuais a partir de uma conta sujeita a SOB, "ponderados os interesses em causa".
XXII.–Contudo, a SOB cessou, e, em face dos indícios recolhidos que reforçaram as iniciais suspeitas, a conta em causa foi alvo de medida de apreensão, por despacho proferido em 15/04/2021, ao abrigo do disposto no art. 181.° n.° 1 do CPP.
XXIII.–Com o decretamento da medida de apreensão (e a cessação da SOB), alterou-se o enquadramento fáctico-jurídico. Este já não é o mesmo que existia à data da prolação do douto despacho judicial de 27/04/2020.
XXIV.–Ao contrário do entendimento do Sr. JIC, não se trata de uma questão de revogar ou não revogar o douto despacho judicial de 27/04/2020.
XXV.–A questão é outra. Tendo cessado a SOB, cessaram os efeitos do douto despacho judicial de 27/04/2020.
XXVI.–No caso dos autos, a apreensão sucedeu à SOB.
XXVII.–Casos há em que a SOB é revogada ou não é prorrogada ou caduca por se ter atingido o seu prazo máximo de duração, sem que lhe siga uma apreensão ou um arresto preventivo. Nessas situações, o titular da conta recupera a plena disponibilidade da conta: pode fazer os débitos que entender, pode levantar ou transferir para outra conta bancária a totalidade dos fundos, e, pode, até, encerrar a conta. E, caso tenham sido proferidos, durante a vigência da SOB, despachos de autorização de movimentação da conta para serem pagos determinados tipos de despesas, também tais despachos veem cessados os seus efeitos.
XXVIII.–Independentemente do motivo e das circunstâncias da extinção de uma SOB, tal extinção implica a cessação automática dos efeitos dos despachos judiciais que tenham sido proferidos ao abrigo do art. 49.° n.° 5 da Lei n.° 83/2017.
XXIX.–Considerar que, mesmo depois da SOB estar extinta, perduram os efeitos dos despachos de autorização de movimentação de conta, proferidos ao abrigo do art. 49.° n.° 5 da Lei n.° 83/2017, como faz o Sr. JIC recorrido, manifesta uma incompreensão do regime legal das SOB 's e vai contra a razão de ser das coisas.
XXX.–Em Abril/2021, foi decretada e executada a apreensão do saldo da conta BCP n.° PT………………..
XXXI.–A apreensão do saldo da conta BCP n.° PT……………………… só pode ser modificada se surgirem contra-indícios de que parte desse saldo não constitui vantagem de facto ilícito típico. Até ao momento, tais contra-indícios não surgiram.
XXXII.–É certo que BB, como qualquer outro cidadão, tem encargos e despesas. Contudo, deve fazer face a tais encargos e despesas como é esperado de todos os demais cidadãos: com fundos lícitos.
Acresce que, tendo BB rendas e bens imóveis (não apreendidos), sempre poderá socorrer-se dos mesmos.
XXXIII.–BB teve a pretensão de continuar a usar e a beneficiar de fundos que foram apreendidos por se encontrar indiciado que constituem vantagens de factos típicos ilícitos, e, o Sr. JIC acolheu tal pretensão.
XXXIV.–Escreveu o Sr. JIC recorrido que, além da força do caso julgado da douta decisão judicial de 27/04/2020, acrescia a circunstância de o suspeito carecer de "satisfazer os seus compromissos" e de lhe não serem "conhecidos" "outros fundos”.
XXXV.–Considerar que, existindo necessidade de satisfazer "compromissos", deve o pagamento dos mesmos ser efectuado com recurso às vantagens apreendidas, se não se estiver "demonstrado nos autos" que o visado pela apreensão tem outros rendimentos e se não se estiver "demonstrada qual a situação financeira do requerente em Portugal", viola o art. 178.° n.° 7 do CPP.
XXXVI.–O declarado pelo Sr. JIC a quo leva à conclusão de que afinal o crime compensa. A mensagem transmitida é a de que o titular das vantagens pode continuar a recorrer aos bens apreendidos para fazer face aos seus encargos e despesas. E, para tal, basta-lhe alegar que não tem outros fundos... não tem sequer que o demonstrar...
XXXVII.–O crime não é título legítimo de aquisição de fundos, estes não podem ser utilizados em beneficio de quem os detinha ilegitimamente, designadamente para fazer face a encargos e despesas.
XXXVIII.–As " intenções ético-retributiva e preventiva que tradicionalmente presidem ao direito penal só lograrão plena satisfação se os agentes do crime sofrerem também abalo económico resultante da perda em favor do Estado ou das vítimas dos produtos e vantagens que hajam obtido".
XXXIX.–O princípio do Estado de Direito Democrático, tal como este é definido no art. 2.° da CRP, "impõe o confisco de tudo aquilo que seja logrado através do crime".
XL.–O combate ao crime "(...) só poderá ser eficaz se conseguir neutralizar os seus lucros avultados. Só dessa forma, através da asfixia económica, se poderá combater essa criminalidade, impedir que ela se consolide, reinvista os seus lucros, diversifique as suas operações, colocando em perigo a sobrevivência do próprio Estado de Direito (...)".
XLI.–Em suma, o Sr. JIC a quo errou na determinação da norma aplicável ao caso — convocou o art. 628.° do Código de Processo Civil, por via do art. 4.° do CPP, quando não se está perante uma questão de observar/respeitar o caso julgado da douta decisão judicial de 27/04/2020 -, e, violou a norma aplicável: a do art. 178.° n.° 7 do CPP.”

Pugna pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira a modificação da medida de apreensão do saldo da conta BCP n.º PT……………………… e determine a devolução pelo suspeito BB dos valores eventualmente debitados da conta apreendida em consequência do despacho recorrido.
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I.3.–BB, na resposta ao recurso do Ministério Público, pugnou pela sua improcedência.
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I.4.–Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público acompanhou a argumentação constante na motivação do recurso interposto pelo Ministério junto do tribunal recorrido.
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I.5.–Resposta
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II.– FUNDAMENTAÇÃO

II.1.–Questão a decidir

Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente a única questão a apreciar e decidir é saber se o despacho proferido em 12.11.2021 deve ser revogado por violação do disposto no artigo 178º, n.º 7 do C.P.P.
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II.2.– Decisão recorrida (que se transcreve integralmente)

“Veio o requerente BB, em 8-10-2021, requerer, nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, que o BCP seja notificado para retomar os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27-4-2020 e para regularizar os pagamentos que estão em falta e já vencidos.
Mais requereu a emissão de certidão do despacho judicial de 27-4-2020, bem como da promoção que lhe antecede (fls. 2242 a 2249), data de trânsito em julgado e com indicação expressa que tal despacho não foi revogado, mantendo-se em vigor.
Mais fez referência ao requerimento remetido a este TCIC no dia 4-8-2021 relativo ao pedido de pagamento dos impostos.
Quanto a este último pedido, o mesmo já se mostra satisfeito por decisão proferida no dia 4-10-2021 no Apenso N.
Notificado nos termos do artigo 178° n° 8 do CPP veio o MP pronunciar-se no sentido de ser indeferido o requerido alegando, em resumo, que em 15-4­2021 foi determinada a apreensão dos saldos bancários associados à conta bancária titulada pelo requerente junto do BCP, que não alegou quaisquer factos e nem juntou qualquer prova que afaste os pressupostos de facto e e direito em que se funda a decisão de apreensão dos saldos bancários, que não indicou qualquer norma ou princípios jurídicos que impunha ou permita que se usem vantagens de factos ilícitos para fazer face a pagamentos de serviços que lhe foram prestados.
Cumpre apreciar.
Por despacho de 15-4-2021, proferido nos autos principais, foi determinada a apreensão dos saldos bancários da conta ………………., junto do BCP, titulada pelo requerente, com fundamento da existência de indícios que as quantias em causa são produto da prática de um ilícito criminal.
Nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, os titulares dos instrumentos, produtos ou vantagens podem requerer a modificação ou a revogação da medida de apreensão.
No caso concreto, o requerente não pediu a revogação da medida, mas apenas autorização para que sejam retomados os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27-4-2020 e que o BCP proceda, também, à regularização dos pagamentos que estão em falta e já vencidos.
A decisão de apreensão dos saldos bancários, tendo em conta a fase processual em que nos encontramos, fundou-se apenas em indícios de que os saldos bancários em causa têm origem na prática de um crime, pelo que não constitui uma decisão final e definitiva quanto à origem desses fundos.
Conforme resulta do Apenso Bancário 22, a conta BCP ……………. é titulada pelo requerente e mostra-se apreendida à ordem destes autos.
Do Apenso bancário em causa consta o extracto bancário de 11-09-2019 a 25-3-2021 e nesse extracto não constam operações a crédito, no valor de 4.000,00€ mensais, relativo ao alegado pagamento de renda.
Quanto aos créditos, consta um crédito inicial, no valor de 110000,00, no dia 12-9-2019 com origem na conta ……………., transferências relativas a vencimento e transferências com origem na Santoro Finance Prestação de Serviços.
Dos extractos em causa não resulta nenhuma transferência directa com origem em contas bancárias tituladas pela Sonangol.
Por Decreto Presidencial 120/16, de 3 de Junho, o requerente foi designado administrador não executivo da Sonangol, no qual foi nomeado como Presidente do Conselho de Administração AA. (fls. 214 Apenso Bancário 1).
Por decisão do Conselho de Administração da Sonangol EP, do dia 9-11­2016, o requerente estava autorizado a movimentar as contas bancárias da Sonangol, sendo que era sempre necessária a autorização de dois dos membros do CA e pelo menos um deles tinha de ser o requerente ou AAA(fls. 215 e 216 do Apenso Bancário 1).
Em 15-11-2017 o CA da Sonangol foi exonerado tendo o requerente cessado funções como administrador da Sonangol.
Em 1-6-2018 o requerente passou a exercer funções para a Santoro Finance Prestação de Serviços SA, com uma remuneração anual ilíquida de 245.000,00 €.
Por despacho judicial proferido no dia 27-4-2020, na sequência da promoção do MP de fls. 2242 e 2243 dos autos principais, foi autorizada a realização de pagamentos, a partir da conta BCP ………………., para os fins indicados pelo MP na referida promoção.
Por decisão judicial de 15-4-2021 foi determinada a apreensão dos saldos bancários que até aí se encontravam sujeitos à medida de suspensão de operações bancárias.
 O despacho judicial de 27-4-2020 transitou em julgado e nem o mesmo se mostra revogado pelo despacho judicial de 15-4-2021 que decretou a apreensão, uma vez que este despacho não se pronunciou quanto ao mesmo.
O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado pelo que, aplicando subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (por força do disposto no art. 4° do CPP), pelo artigo 628° do novo CPC e que dizia o seguinte:
"A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação"
Assim sendo, tendo a decisão de 27-4-2020 transitado em julgado, os efeitos da mesma mantêm-se e nem o despacho de 15-4-2021 tem a virtualidade de revogar o despacho anterior.
Para além disso, não são conhecidos ao requerente outros fundos, pelo menos o MP não o indicou em termos factuais, que lhe permita satisfazer os seus compromissos.
Quanto ao alegado recebimento do valor de rendas, também não se mostra demonstrado nos autos, pelo menos em termos documentais, como não se mostra demonstrada qual a situação financeira do requerente em Portugal.
Assim sendo, não obstante, existirem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos, aliás como já exista aquando da autorização judicial de 27-4-2020, há que continuar a permitir, na sequência da anterior decisão judicial de 27-4-2020 que o requerente satisfaça os seus compromissos.
Em face do exposto, notifique o BCP para retomar de imediato os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27-4-2020, uma vez que este não se mostra revogado e para regularizar os pagamentos que estão em falta e já vencidos.
Mais informe o BCP que deverá dar conhecimento aos autos.
Notifique.
Após cumprido o processo remete os autos ao DCIAP para que o MP seja notificado no próprio incidente.”
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II.3.–Apreciação do Recurso
  • 1.–Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:
a)-No âmbito dos autos principais foi determinada e confirmada judicialmente, em 04.02.2020, a suspensão provisória e o bloqueio pelo período de 3 meses de todos os movimentos a débito e do acesso via homebanking sobre diversas contas bancárias, entre as quais, a conta BCP n.º PT …………………, titulada por BB, por existirem indícios que as quantias movimentadas nas contas em causa têm origem ilícita, nomeadamente na prática de crimes cometidos contra o Estado angolano e de as manobras bancárias realizadas em Portugal integrarem, também, a prática de um crime de branqueamento de capitais p e p pelo art° 368° A do CPP;
b)-No âmbito da medida da suspensão de operação bancária, por despacho proferido em 27.04.2020, foi autorizada a movimentação da conta BCP n.º PT ……………….., titulada por BB, nos seguintes termos:
- levantamento mensal correspondente a dois salários mínimos pelo suspeito BB a partir da conta bancária n.° PT…………………, para prover à sua subsistência;
- pagamento do XXXXXXXXXXXXXXXXXXX do suspeito, por transferência bancária para a conta n.° PT …………………… titulada pela CLIP — YYYYYYYYYYYYYY. (com o NIF ………….) e domiciliada no Banco Comercial Português S.A., a partir da conta bancária n.° PT……………….., a fim de ser cumprido o regime …………………………. fixado no Processo n.° HHHHHHHHHHHHHHHHHHHde Cascais — Juiz 1;
- pagamento da GGGGGGGGGGGGG no montante mensal de 300 euros …………………, no valor total mensal de 900,00 euros, até ao dia 08 de cada mês, conforme fixado no mencionado regime …………………….. a transferir para uma conta bancária exclusivamente titulada pelo cônjuge do suspeito ……………. (de nome CC), a partir da já referida conta bancária n.° PT……………………..;
- pagamento das pensões de alimentos em atraso, referentes a Fevereiro/2020, Março/2020 e Abril/2020, no montante total de 2.700,00 euros, a transferir para uma conta bancária exclusivamente titulada pelo cônjuge do suspeito ……………. (de nome CC), a partir da já referida conta bancária n.° PT………………………….;
-pagamento das quantias já vencidas e devidas ao …………………….., por transferência bancária para a conta n.° PT…………………. 05 titulada pela GGGGGGGGGGGGGGGGGGG. e domiciliada no Banco Comercial Português S.A., a partir da conta bancária n.° PT ………………………………….
c)-A medida de suspensão dos movimentos a débito nas referidas contas bancárias, entre as quais, a conta BCP n.º PT ……………………………, titulada por garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado foi prorrogada por diversas vezes, sendo a última decisão de prorrogação pelo periodo de 3 meses de 27.01.2021;
d)-Por despacho judicial de 15.04.2021 foi determinada a apreensão do saldo bancário da conta n.º PT ……………, titulada por BB, com fundamento na existência de indícios que as quantias monetárias depositadas nas contas em causa têm origem criminosa, nomeadamente, em crimes cometidos em Angola e contra o Estado angolano, e as operações de depósito e transferência destinaram-se apenas a conferir licitude à origem «suja» do dinheiro;
e)-Em 08.10.2021 BB veio requerer que o BCP seja notificado para retomar os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27.04.2020 e para regularizar os pagamentos que estão em falta e já vencidos.
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  • 2.–O M.P. sustenta, em síntese, que ao requerente BB são conhecidos fundos, os efeitos do despacho proferido em 27.04.2020 cessaram com a cessação da medida de suspensão de operação bancária e que não há indícios de que parte do valor do saldo bancário apreendido não constitui vantagem do facto ilícito típico.
Invoca como norma violada o artigo 178º, n.º 7 do C.P.P..
Vejamos se lhe assiste razão.
A apreensão do saldo bancário da conta n.º PT ………………, titulada por BB foi decretada judicialmente em 15.04.2021 por se mostrar indiciada a prática, entre outros, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., com conexão com outro país (Angola) e cuja gravidade é evidente atenta desde logo a respectiva moldura legal abstracta.
O instituto processual da apreensão previsto no artigo 181º do CPP tutela a necessidade de recolha e conservação de prova para efeitos de instrução do processo, mas tem igualmente aplicação nas situações em que importa exclusivamente a segurança dos bens apreendidos, tendo em vista a sua disponibilização para efeitos de confisco, ou seja, um meio ao serviço da eventualidade da declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime previstos nos artigos 109º e 110º do C.P. (na redacção dada pela Lei n.º 30/2017, de 30.05) - neste sentido veja-se Ac. TRL de 22.09.2021, disponível em www.dgsi.pt.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito do artigo 178º n.º 7 do C.P.P., autorizando os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27-4-2020 e para regularizar os pagamentos que estão em falta e já vencidos.
Da leitura deste despacho resulta que o Sr. JIC entendeu deferir a pretensão do requerente com base nos seguintes fundamentos:
- A decisão de apreensão dos saldos bancários não constitui uma decisão definitiva quanto à origem dos fundos;
- O despacho judicial de 27.04.2020 transitou em julgado e não se mostra revogado pelo despacho de 15.04.2021 que decretou a apreensão;
- Não são conhecidos ao requerente outros fundos que lhe permita satisfazer os seus compromissos.
Quanto ao primeiro fundamento importa referir que a decisão de apreensão dos saldos bancários fundou-se em indícios de que os saldos bancários em causa tinham origem na prática de um crime. E, sendo certo que tal decisão não é definitiva, a sua modificação só poderá ocorrer se deixar de se verificar os pressupostos legais que determinaram o decretamento dessa apreensão ao abrigo do disposto no citado artigo 181º do CPP, cujo preceito legal prevê as razões que poderão justificar a apreensão de quantias monetárias em estabelecimentos bancários, devendo o levantamento ocorrer quando as mesmas cessam.
No caso vertente, atento o disposto no citado artigo 181º, a movimentação de parte do saldo bancário apreendido nos termos ordenados no despacho recorrido poderia ser possível, caso tivesse, entretanto, surgido indícios que parte do valor do saldo bancário apreendido não constitui vantagem do facto ilícito, o que até à presente data não sucedeu. Aliás, o próprio despacho recorrido consignou que existem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos”.
Quanto ao segundo fundamento, sendo certo que o despacho de 15.04.2021 não revogou o despacho de 27.04.2020 (até porque tal revogação só pode ser determinada pelo Tribunal de Recurso e não entre juízes de 1ª Instância), não podemos olvidar que o despacho de 27.04.2020 (autorização judicial de movimentação do saldo bancário) foi proferido no âmbito de uma medida de suspensão de operação bancária e ao abrigo do disposto no artigo 49º, n.º 5 da Lei 83/2017, de 18.08.
Sucede que, tendo sido prorrogada por diversas vezes, a última decisão de prorrogação da medida de suspensão de operação bancária pelo período de 3 meses ocorreu em 27.01.2021, tendo a mesma cessado pelo decurso do prazo.
Ora, com a cessação da medida de suspensão de operação bancária o despacho de 27.04.2020 (autorização judicial de movimentação do saldo bancário), como é evidente, deixa automaticamente de produzir quaisquer efeitos, não sendo necessária qualquer declaração judicial para que tal suceda.
Assim, o invocado trânsito em julgado pelo Sr. JIC aqui não opera, porquanto, o despacho em causa à data da prolacção do despacho recorrido já não tinha qualquer virtualidade de produzir quaisquer efeitos.
E, como tal, não podia o Sr. JIC ter autorizado a movimentação da conta bancária nos termos autorizados por outro Juiz na sequência de uma medida de suspensão de operação bancária que nem sequer está em vigor e com base numa norma jurídica que, neste momento, também não é aplicável ao caso vertente.
Por conseguinte, a modificação da apreensão do saldo bancário só poderia ter lugar ao abrigo do disposto no artigo 178º, n.º 7 do CPP.
Quanto ao terceiro fundamento, o Sr. JIC provavelmente não atentou nos diversos requerimentos que o requerente BB tem apresentado no decurso do inquérito e, sendo certo que na conta aqui em causa, ao contrário do que alegou o requerente BB, não foi depositada mensalmente a invocada quantia de € 4000,00 de rendas do imóvel que diz ser proprietário, também é verdade que o mesmo admitiu receber mensalmente duas rendas de dois imóveis no valor total de € 4.750,00, tendo para o efeito junto documentos comprovativos dessa realidade.
Sempre se dirá que, mesmo que BB não tivesse outros fundos, não está na sua disponibilidade utilizar as quantias monetárias que se encontram apreendidas desde 15.04.2021 à ordem dos autos para satisfação das suas obrigações, designadamente, o pagamento do …………………. e o pagamento da ………………..
Na verdade, aquando da apreensão dos saldos bancários o Sr. Juiz entendeu existirem fundadas razões face aos fortes indícios constantes nos autos para concluir que os montantes depositados na conta bancária que o requerente BB pretende movimentar, são provenientes de actos indiciariamente ilícitos, sob investigação neste inquérito.
Daí a apreensão judicial decretada, fazendo com que tais quantias ficassem definitivamente fora do alcance do requerente BB, que doravante não poderia movimentar essa conta bancária (neste sentido, entre outros, veja-se Ac. TRL de 22.09.2021, acessível em www.dgsi.pt).
Conforme salientado no despacho de 15.04.2021 que decretou a apreensão dos montantes depositados na conta bancária do requerente BB “Estando em causa a investigação, entre outros, de um crime de branqueamento de capitais, tem aplicação o disposto na Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativo a esse tipo de ilícitos (artigo 1.°).
Com efeito, tem especial relevo, a presunção — estabelecida no artigo 7.° —, de que constitui vantagem criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, para efeito de perda de bens a favor do Estado, em caso de condenação pela prática de qualquer dos crimes mencionados no artigo 1.°
Paralelamente, o artigo 10.° da mesma lei prevê o arresto dos bens do arguido para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.° 1 do artigo 7.°, sendo declarados perdidos a favor do Estado os bens arrestados quando não tenha sido prestada caução económica ou não tenha sido efectuado o pagamento voluntário pelo arguido do valor que se considere corresponder à vantagem patrimonial decorrente da actividade ilícita. Para além disso, também o Código Penal prevê a perda a favor do Estado de instrumentos ou de produtos do crime, ainda que se trate de objectos pertencentes a terceiros (quando estes tenham concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou tiverem retirado vantagem do facto ilícito), bem como de direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes do crime ou representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (artigos 109.°, 110.° e 111 do CP).”

De todo o exposto, concordamos com o recorrente, no sentido de que os montantes depositados na conta bancária apreendida à ordem dos autos desde 15.04.2021 não poderão ser utilizados para os fins pretendidos pelo requerente BB.

A decisão recorrida, ao deferir a movimentação da conta bancária apreendida, autorizando os pagamentos ordenados e autorizados pelo despacho judicial de 27.04.2020 e ainda os que forem necessários para regularizar os pagamentos que estão em falta e já vencidos, pôs em causa a finalidade que presidiu a decisão proferida em 15.04.2021 de proceder à apreensão dos montantes depositados na conta bancária do requerente BB.

A este propósito, importa relembrar o que ficou exarado no despacho de 15.04.2021 que decretou a apreensão dos montantes depositados na conta bancária do requerente BB:
“Deste modo, apreensão de saldos bancários ao abrigo do disposto no artigo 181.° do CPP, como logo de depreende da inserção sistemática dessa disposição na Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado (GERMANO MARQUES DA SILVA, curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1999, pág. 197).
No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181.0, n.° 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico e que deva ser tido em consideração na fase de julgamento.
Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.
Assim sendo, a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado (cf. DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Centro de Estudos Judiciários, 2002, pág. 26).”

No caso vertente, conforme assinalado no despacho recorrido, existem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos”, sendo por isso tais montantes susceptiveis de serem declarados perdidos a favor do Estado (sendo esta uma das finalidades da sua apreensão).

E, não tendo surgido até à presente data quaisquer indícios que parte do valor do saldo bancário apreendido não constitui vantagem do facto ilícito, a apreensão dos montantes depositados na dita conta decretada nestes autos em 15.04.2021 deve manter-se inalterada, não podendo tais montantes serem legalmente movimentados nos termos pretendidos pelo requerente BB.

Em consequência de todo o expendido, o despacho recorrido deve ser revogado por violação do preceituado nos artigos 178º e 181, n.º 1, ambos do CPP, indeferindo-se a pretensão do requerente BB e determinando-se a devolução de eventuais quantias entretanto entregues.

Procede, por isso, o recurso.
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III–DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se:
a)-Revogar o despacho recorrido proferido em 09.07.2021;
b)-Indeferir a modificação da medida de apreensão do saldo da conta BCP n.º PT……………… requerida por BB e
c)-Determinar que BB devolva os valores eventualmente debitados da conta apreendida em consequência do despacho recorrido.
Sem custas.
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Lisboa, 21.04.2022

(Maria do Rosário Silva Martins)
(Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão)