Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
783/09.2TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE IMPRENSA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O direito à informação prevalece sobre o direito ao bom nome e reputação, quando a notícia, sendo lícita, porque devidamente investigada, reveste interesse público.
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 02.4.2009 A intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, C, D e   E, S.A..
O A. alegou, em síntese, que na edição de 20.02.2009 do jornal “E” foi publicado um artigo, de que junta cópia, no qual se transmite aos leitores e ao público em geral a suspeita de que o A. agiu de modo ética e juridicamente reprovável na compra do apartamento onde vive, ou cometendo fraude fiscal, ou beneficiando de tratamento privilegiado na compra, por parte da entidade vendedora. No artigo em questão dá-se aos factos um encadeamento, procede-se a comparações, subentendem-se alusões, proferem-se juízos subliminares e associa-se a compra do apartamento do A. e ainda de um apartamento pela sua mãe a uma off-shore e à investigação do caso Freeport, de forma a fazer um retrato da situação grosseiramente falso e ofensivo da honra e reputação do A.. O artigo foi assinado pelos dois primeiros réus, jornalistas do “E”, que deturparam e manipularam os factos com o objetivo de propalarem junto da opinião pública a ideia de que o A. agiu ilicitamente na compra do apartamento em causa, com intenção de atingirem a imagem de seriedade do A., procurando incutir no público a ideia de que ele não é uma pessoa íntegra e honesta na sua vida particular. O 3.º R. é diretor do referido jornal e teve certamente conhecimento do artigo, bem como do seu tratamento gráfico, senão foi mesmo, como é normal, responsável pelos títulos, subtítulos e destaques conferidos ao artigo. A 4.ª R. é a empresa proprietária do mesmo periódico. Em virtude da conduta descrita o A. sofreu danos morais cujo ressarcimento é da responsabilidade solidária dos quatro RR., nos termos legais (que o A. explicita).
O A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente por provada e os RR. fossem condenados solidariamente a pagar ao A. uma indemnização não inferior a € 250 000,00, acrescida de juros compensatórios, à taxa legal, a partir da citação.
Os RR. contestaram a ação, relatando os passos dados até ser redigido e publicado o artigo em questão, defendendo que o mesmo constituía informação com interesse público, pois respeitava ao primeiro-ministro de Portugal, tendo o “E” apresentado os factos que apurara e que considerara relevantes do ponto de vista jornalístico, de forma exata, equilibrada e dando voz a todos os citados para que cada leitor pudesse formar o seu juízo e tirar as conclusões que entendesse. Segundo os RR., com a publicação das notícias em causa não foi praticado qualquer ato ilícito, não houve culpa dos RR. e não foi causado qualquer dano ao A..
Os RR. concluíram pela improcedência da ação, por não provada.
Foi dispensada a audiência preliminar e, proferido saneador tabelar, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em várias sessões, e a final foi proferida decisão de facto.
As partes apresentaram alegações escritas sobre a matéria de direito.
Em 29.7.2013 foram as partes notificadas da sentença, em que se julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se os RR. do peticionado.
O A. apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
 (…)


Os apelados/RR. contra-alegaram, tendo rematado com as seguintes conclusões:

(…)


FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso tem por objeto as seguintes questões: impugnação da matéria de facto; responsabilidade dos RR. por violação ilícita da honra e consideração do A., no exercício da liberdade de imprensa.
Primeira questão (impugnação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
A) Os réus B e C são jornalistas, e exerciam as suas funções, em 20 de Fevereiro de 2009, no jornal “E” (Alínea A dos Factos Assentes).
B) Em 20 de Fevereiro de 2009, o réu D era o director do jornal “E” (Alínea B dos Factos Assentes).
C) A ré “E” é a proprietária do jornal “F”, empresa integrada no grupo “Sonae” (Alínea C dos Factos Assentes).
D) Na edição de 20 de Fevereiro de 2009, no jornal “F” foi publicado o seguinte artigo, constante a fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, sob o título “APARTAMENTOS IDÊNTICOS, ESCRITURAS COM VALORES MUITO DIFERENTES” e com o sub-título “O NEGÓCIO FOI FECHADO EM 1996.  “A” DECLAROU TER PAGO 47 MIL CONTOS PELO SEU APARTAMENTO. DOIS ANOS ANTES, UM EMIGRANTE HAVIA PAGO MAIS DE 70 MIL CONTOS”: (…). Tomando como correctos os valores que constam das escrituras, A teve um desconto de 31 mil contos (155 mil euros), cerca de 40 por cento abaixo do preço inscrito na primeira tabela, enquanto o desconto do emigrante foi de 7.800 contos, cerca de 10 % sobre o preço pedido pela imobiliária. Face à segunda tabela a que o E teve acesso, então o abatimento de que A teria beneficiado foi superior a 22 por cento. (…). A discrepância de valores registada nas escrituras (…) em relação a qualquer das duas tabelas de preços de negociação não acontece apenas entre estas duas fracções. (…) a generalidade das transacções (…) foi feita por quantias muito abaixo das que constavam das tabelas utilizadas pela mediadora imobiliária RE, mas também do valor declarado pelo emigrante que beneficiou de isenção de sisa (…). Este empresário (…) adquiriu a sua habitação num ano de recessão, o que “conteve” os preços comerciais. A partir de 1995 iniciou-se a recuperação do mercado imobiliário (…). Além da excepção verificada na compra do emigrante, há um outro negócio realizado por valores idênticos: foi realizado em 2001 quando uma empresa também isenta de sisa comprou um apartamento semelhante e declarou, para efeitos fiscais, que a aquisição foi feita por 375 mil euros. Este imóvel tinha sido adquirido à H dois anos e meio antes por um particular que fizera a escritura por 220 mil euros. AVALIAÇÃO DO FISCO CONTRARIA DIFERENÇAS NOS PREÇOS. (…). Na revisão dos valores patrimoniais efectuada em 2006 pelos serviços fiscais, o apartamento de A aparece como um dos mais valiosos do prédio: 303.354 euros, mais do que os 235 mil por que foi registado. (…). Este é também o valor de avaliação que as Finanças atribuíram ao apartamento que a mãe de A comprou no mesmo prédio em Maio de 1998 por um valor declarado de 250 mil euros. A compra foi feita a uma sociedade off-shore, a ST, que o tinha adquirido três anos à H por um valor declarado de 280 mil euros. Ou seja, de acordo com as escrituras, a ST, que está a ser investigada no âmbito do caso Freeport (ver caixa na pág. 4), perdeu 30 mil euros com a transacção desse imóvel numa altura em que os preços do imobiliário subiam sustentadamente em Portugal. Outro apartamento que tem um valor tributável igual ao de A é o 4º A. Este foi comprado por (JA) 33 dias antes do então ministro de (GA) ter negociado o seu imóvel e por menos dois mil contos: 45 mil contos (255 mil euros). O preço de venda anunciado no primeiro prospecto da RE para o apartamento de (JA) era de 79.500 contos. Na segunda tabela surge com o valor de 61.625 contos. Na altura o ex-dirigente do Benfica realizou a transacção através de uma sociedade, a (IV)-Investimentos Imobiliários, proprietária, entre outros activos, da quinta de …., a residência da família (JA). Quatro anos depois (JA) venderia essa fracção por 336 mil euros, ou seja, com uma mais valia de 141 mil euros (…). O QUE DIZEM OS INTERVENIENTES. “O valor escriturado da minha compra coincide com o valor pago à H e foi um pouco mais de 70 mil contos, pois beneficiei de um abatimento sobre o preço de venda” declarou o emigrante que comprou o apartamento 3ºE (…) explicou que o negócio foi acordado com a mediadora imobiliária RE, nunca tendo tido contactos com a H. (…). Nessa época os capitais não circulavam livremente na Europa, como hoje sucede, pelo que a movimentação de divisas entre países europeus carecia de justificação detalhada. (…). Já “S”, que está à frente da imobiliária RE, afirmou ao “E” que (…) foi a H que celebrou directamente os contratos de compra e venda dos andares do Edifício HC e que esta, “por ser inglesa e ter contabilidade organizada tinha interesse em declarar tudo como deve ser”. “S” garantiu que não conhece “nenhuma transacção em que o preço pago fosse superior ao escriturado”, apesar de inquirido pelo “E”, ter dito não poder “garantir que sem o meu conhecimento tenham existido transacções com outros preços acordados”. (…) os valores que estavam no prospecto de venda estavam um pouco inflacionados pelo que houve dificuldade em colocar todo o prédio, cuja componente de escritórios era superior à da habitação, admitindo que possa ter existido “alguma revisão do preço”. Contudo quando lhe perguntámos se, para o mesmo piso, um andar semelhante e com preço inicial de comercialização igual, podia ter uma diferença de 50 por cento na escritura, respondeu: “isso já me parece muito”. Esta resposta foi dada antes do gabinete do primeiro-ministro ter recebido, na terça-feira à tarde, as perguntas enviadas pelo “E”. Na quarta-feira, após novo contacto do “E, a mediadora imobiliária fez pela primeira vez referência a uma segunda tabela de preço dos apartamentos e que teria começado a ser aplicada em Março de 1994. (…) Confrontado pelo “E” sobre se existia uma terceira tabela, “S” informou que não, mas lembrou que a partir de 1995 a venda das habitações do Edifício HC foi entregue a outros dois promotores, a “KY”, que vendeu as casas a (JA) e ao primeiro-ministro, e a Luxor”. Quando o “E” contactou “IT” da SITSA, para obter uma declaração, também esta já tinha sido abordada pelo gabinete de A, tendo declarado que o negócio realizado entre a H e o actual chefe de Governo fora “irrepreensível”. Disse que existia uma terceira tabela de preços, a que foi aplicada quando a promotora começou a trabalhar na comercialização dos apartamentos do HC. (…). Até ao fecho desta edição não nos fez chegar qualquer novo documento. Garantiu que “não existe nenhum valor escriturado, dos apartamentos vendidos por nós que não seja real”. (…).(…) o advogado que representou a H nos contratos de compra e venda dos apartamentos do edifício HC, (PC) do gabinete Q, (GP) e Associados, remeteu uma explicação para a sede do grupo em Londres, pois o seu gabinete já não tem a H como cliente. O “E” fez várias diligências durante mais de uma semana junto da H Internacional (…). Até ontem não tinha surgido nenhuma resposta”. (…). APARTAMENTOS DO EDIFICIO HERON VENDERAM-SE DEPRESSA MAS OS ESCRITÓRIOS NEM POR ISSO. Os apartamentos do edificio HC, comercializados nos anos 90, venderam-se bem. No dia 20 de Novembro de 1999, a edição do semanário “Expresso” citava uma fonte ligada à comercialização dos 20 apartamentos que afirmava que, “apesar dos elevados preços por que foram colocados no mercado – os quais, contudo, não revelam -, a procura absorveu rapidamente os espaços disponíveis” – O semanário revelava já que “entre os vários inquilinos que esgotaram desde logo as habitações do HC” se encontravam “os colunáveis (W) (que terá adquirido mais do que uma fracção), Ana, o polémico presidente do Benfica, (JA), e ainda o ministro do Ambiente e Ordenamento A”. De facto, de acordo com os documentos públicos, no início de 1998 regista-se já uma segunda vaga de aquisições de apartamentos do Edifício HC, tendo do lado vendedor proprietários iniciais que anos antes negociaram com a H (por exemplo, a empresa offshore que vendeu à mãe do agora primeiro ministro). (…) Entre 1993 e 1999 a valorização média anual da habitação em Portugal foi de 6,4 por cento, acelerando para nove por cento a partir do final da década passada. (…) “ST”. OFF_SHORE INVESTIGADA NO CASO FREEPORT. A ST, empresa off-shore que vendeu o apartamento à mãe de A com um prejuízo declarado de 30 mil euros em cerca de três anos, está a ser investigada no âmbito do caso Freeport. De acordo com a SIC, os investigadores estão a procurar elementos sobre a empresa que vendeu o apartamento onde vive “M”. No Primeiro Jornal de 31 de Janeiro, a SIC avançava que a ST era alegadamente uma das empresas offshore de quem os investigadores apuravam elementos nas buscas no âmbito do processo Freeport. O único negócio da ST conhecido em Portugal é precisamente a compra e a venda do apartamento da mãe de A. “M” vive também no Edifício “HC”, onde adquiriu um apartamento no quarto piso por 50 mil contos. A escritura de compra do imóvel foi assinada a 12 de Maio de 1998, dois meses depois de A ter adquirido à H o seu apartamento. Mas ao contrário de A, a mãe comprou a casa não à H, mas à ST, off-shore com sede em Road Town, Tortola, nas Ilhas Virgens Britânicas. A ST tinha comprado o apartamento a 10 de Janeiro de 1995 à H, por mais seis mil contos (30 mil euros) do que aquilo que cobrou cerca de três anos depois” (Alínea D dos Factos Assentes com a rectificação supra ordenada).
E) O artigo referido em D) é assinado pelos réus B e C e ocupa três páginas do jornal (Alínea E dos Factos Assentes).
F) “H Internacional “NV”, representada por “U”, e A, subscreveram o documento denominado “Contrato promessa”, datado de 07.03.1996, cuja cópia consta a fls. 32 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Que a promitente vendedora pretende vender e o promitente comprador pretende comprar a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, composta por dois quartos, uma sala de estar com lareira, uma sala de jantar, uma cozinha, duas instalações sanitárias, um hall de entrada, um pátio e uma varanda e com direito exclusivo ao lugar de estacionamento nº 7, localizada no piso três, denominada “3A”, e a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, composta por uma divisão para arrecadação, localizada no piso menos dois, denominada Arrecadação “O”, doravante designadas por “Fracções”. (…). 3A - A escritura notarial de compra e venda terá lugar logo que a documentação relativa às fracções e necessária à referida escritura seja obtida, na data, hora e notário indicados pela promitente vendedora ao promitente comprador, por carta registada, com a antecedência de quinze dias, mas nunca antes de 30 de Dezembro de 1996. 4ª - O preço das fracções será de 48.500.000$00 a ser pago pelo promitente-comprador da seguinte forma: a) Simultaneamente com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, o promitente-comprador entrega à promitente vendedora um cheque na quantia de 5.200.000$00; b) No dia 15 de cada mês, de Março a Dezembro de 1996, inclusive, a quantia de 200.000$00; c) Simultaneamente com a escritura de compra e venda da fracção a quantia de 41.300.000$00.(…)” (Alínea F dos Factos Assentes).
G) Em 29 de Fevereiro de 1996, foi paga nos serviços de finanças de Lisboa, a quantia de 4.850.000$00, tendo ali sido declarado que “pretende pagar a sisa que for devida com referência a compra que A, (…), vai fazer pelo preço global de esc: 48.500.000$00 a H Internacional (…), com referência às seguintes fracções: pelo preço declarado de esc: 47.000.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras “AF” (…); pelo preço declarado de esc: 1.500.000$00, a fracção autónoma designada pelas letras “AT” (…). Vai servir de base à liquidação da respectiva sisa o preço declarado com a aplicação da taxa de 10%. (…)” (Alínea G dos Factos Assentes).
H) No dia 02 de Março de 1998, foi realizada, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 41 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [H Internacional] foi dito: Que pela presente escritura e pelo preço total de quarenta e oito milhões e quinhentos mil escudos, que (…) declara já ter recebido do segundo outorgante [A], a este vende, livre de quaisquer ónus ou encargos: 1- pelo preço de quarenta e sete milhões de escudos, a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, que corresponde à habitação no terceiro piso, designada por três-A, com o valor patrimonial de 46.129.500$00; 2-pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, a fracção autónoma designada pelas letras “NA”, que corresponde à arrecadação no piso menos três, designada pela letra F, com o valor patrimonial de um milhão oitocentos e nove mil escudos, (…). (…). Pelo segundo outorgante foi dito: Que aceita o presente contrato nos termos exarados e que entrou posse e fruição das referidas fracções na data da liquidação do Imposto Municipal de Sisa. Que destina a dita fracção “AE” a sua residência permanente e que a presente aquisição foi efectuada com recurso ao crédito para habitação mediante um empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos. (…)” (Alínea H dos Factos Assentes).
I) A “K”-Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A” subscreveu o instrumento particular datado de 20 de Fevereiro de 2009, cuja cópia consta a fls. 46 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Ao Jornal E. A empresa “K” – actual designação da antiga “KY” – mediadora da venda de sete fracções do imóvel HC, cujas transacções são hoje referidas nos media, desmente de forma categórica que tenha havido qualquer anormalidade, muito menos incumprimento fiscal, em todas as vendas realizadas por seu intermédio, As sete fracções foram comercializadas entre 1996 e 1998, o que revela bem as dificuldades encontradas pelo vendedor em alienar as mesmas. Foram essas dificuldades, já anteriores a esse período, que forçaram a revisão, em baixa, dos preços oferecidos ao mercado. A essa evolução corresponderam várias tabelas de preços, tendo os compradores adquirido as fracções com base nos valores das tabelas em vigor, às datas em que foram celebrados os contratos-promessa de compra e venda. Na realidade, a venda do imóvel HC, inclusive por outros mediadores, ocorreu em duas fases, uma em 1993/1995, a um preço mais elevado, e a segunda, a partir de 1996, por mediação da “K”, com valores bastante inferiores, dada a dificuldade na venda. Cremos que a constatação dessa realidade, facilmente comprovável pelos documentos disponíveis é suficiente para que, de boa-fé, se conclua que nada de anormal ocorreu, no que respeita às sete fracções comercializadas pela “K”” (Alínea I dos Factos Assentes).
J) No dia 12 de Maio de 1998, foi realizada, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 56 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pela primeira outorgante [“P” em representação da sociedade “ST”] foi dito: Que, livre de quaisquer ónus ou encargos, e pelo preço de cinquenta milhões de escudos, que declara já recebido, vende à segunda outorgante [M] a fracção autónoma designada pelas letras “AI”, correspondente ao Quarto E – Quarto Piso, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Braamcamp, número… (…). Disse a segunda outorgante: Que aceita a presente venda nos termos exarados, destinando-se a fracção ora adquirida a sua habitação permanente. (…)” (Alínea J dos Factos Assentes).
L) O autor é primeiro-ministro de Portugal desde 12 de Março de 2005 (Alínea L dos Factos Assentes).
M) O autor, desde Setembro de 2004, é secretário geral do Partido ..., actualmente no Governo (Alínea M dos Factos Assentes).
N) O autor foi um dos fundadores da Juventude Social-Democrata, tendo vindo a aderir ao Partido ... em 1981 (Alínea N dos Factos Assentes).
O) O autor foi engenheiro técnico dos quadros da Câmara Municipal da Covilhã (Alínea O dos Factos Assentes).
P) O autor foi secretário de Estado do Ambiente a partir de 1995, ministro para a Juventude e Desportos em 1997 e ministro do Ambiente em 1999 (Alínea P dos Factos Assentes).
Q) A partir de 2002, o autor passou a ser deputado na Assembleia da República pelo Partido ... (Alínea Q dos Factos Assentes).
R) Na altura referida em Q), o autor participava num programa semanal de análise política na RTP, canal público de televisão (Alínea R dos Factos Assentes).
S) No dia 10 de Dezembro de 1993, foi realizada, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 181 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [“PC” como procurador de “H International N.V.”] foi dito: Que, pela presente escritura, em nome da sociedade que representa e pelo preço de setenta milhões e duzentos mil escudos, vende aos segundos outorgantes [(LA)e à mulher deste] a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, constituída por um apartamento designado por três E, no terceiro piso e estacionamento número doze no piso menos dois, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua Braamcamp, número …, (…). E que tendo já recebido dos compradores o indicado preço, dá como efectuada a presente venda, livre de ónus ou encargos. Disseram os segundos outorgantes: Que, para si e para a sua representada, aceita o contrato. (…). O presente contrato está isento do Imposto Municipal de Sisa, nos termos do Decreto Lei cento e quarenta A/oitenta e seis de catorze de Junho, por os compradores serem emigrantes em França e terem transferido para as suas contas poupança emigrante, (…)” (Alínea S dos Factos Assentes).
T) No dia 29 de Setembro de 1998, foi realizada, no 10º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 187 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pela primeira outorgante [“PC”, na qualidade de procurador de H Internacional NV”] disseram: Que a sociedade representada do primeiro outorgante vende, ao segundo outorgante [SF] e este compra, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de quarenta e quatro milhões de escudos, que a vendedora já recebeu do comprador, a fracção autónoma designada pelas letras “X”, correspondente ao Dois E –Segundo Piso, para habitação, do prédio urbano sito na Rua Braamcamp, número …, (…)” (Alínea T dos Factos Assentes).
U) No dia 09 de Março de 2001, foi realizada, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 191 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [SF] foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de setenta e cinco milhões de escudos, que já recebeu da sociedade representada pelo segundo outorgante, [(Z)-Sociedade Imobiliária, SA], a esta vende a fracção autónoma, designada pela letra “X”, correspondente ao Dois E – Segundo Piso, destinada a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Braamcamp, (…). Declarou depois o segundo outorgante. Que, para a sociedade sua representada, aceita esta venda nos precisos termos exarados e que o imóvel comprado é destinado a revenda. (…). Este acto está isento de sisa, (…)” (Alínea U dos Factos Assentes).
V) Na revisão dos valores patrimoniais efectuada em 2006 pelos serviços fiscais, à fracção adquirida pelo autor foi fixado o valor de € 303.354,00 e às fracções adquiridas pelo casal “LA” e “RA” e por “(Z)-Sociedade Imobiliária, S.A” foi fixado o valor patrimonial de €294.423,00 (Alínea V dos Factos Assentes).
X) No dia 10 de Janeiro de 1995, foi realizada, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 194 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [U como procurador de H Internacional NV] foi dito: Que, pela presente escritura, em nome da sociedade que representa e pelo preço de cinquenta e seis milhões de escudos, vende à sociedade que a segunda outorgante representa [“P” como directora única da sociedade “ST”] a fracção autónoma designada pelas letras “AI”, a que corresponde o apartamento destinado a habitação, designado por Quarto E – Quarto Piso, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Braamcamp, … (…). E que tendo já recebido da compradora o indicado preço, dá como efectuada a venda da sobredita fracção autónoma, livre de ónus ou de encargos. Disse a segunda outorgante: Que, para a sociedade que representa, aceita o contrato tal como fica exarado. (…)” (Alínea X dos Factos Assentes com a rectificação supra ordenada).
Z) “S”enviou à ré “B”, em 18 de Fevereiro de 2009, um mail, cuja cópia consta a fls. 47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com o seguinte teor: “Exmª Srª Junto envio alguns documentos que encontrei nos meus arquivos: Tabela de preços praticada em 91; tabela de preços praticada em 94 (com valores substancialmente inferiores). Evidência de transacções que tiveram lugar em 97 e 98, com valores ainda mais baixos, e onde fica bem claro a dificuldade que havia na altura em fechar negócios, o que justifica a descida de preços. Não consegui encontrar tabelas de preços mais recentes, no entanto vou ainda procurar noutros arquivos. Talvez valha a pena perguntarem à Engª “IT”, da “KY”, empresa que a partir de certa altura colaborou activamente na comercialização dos apartamentos, pode ser que tenha a informação que desejam. Melhores cumprimentos, “S””. (Alínea Z dos Factos Assentes).
AA) No dia 29 de Janeiro de 1998, foi realizada, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 205 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [“PC” como procurador de H Internacional NV] foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço de quarenta e seis milhões de escudos, que para a sua representada, declara já ter recebido da representada do segundo outorgante, [(JA) na qualidade de gerente da sociedade comercial “IV-Investimentos Imobiliários, Ldª”] a esta vende, livre de quaisquer ónus ou encargos: pelo preço de quarenta e cinco milhões de escudos, a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, a que corresponde a habitação, designado do Quarto Piso, designada por Quatro-A, com o valor patrimonial de quarenta e seis milhões cento e vinte e oito mil escudos. (…)” (Alínea AA dos Factos Assentes).
AB) No dia 10 de Janeiro de 2002, foi realizada, no 7º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura pública, cuja cópia consta a fls. 210 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Pelo primeiro outorgante [“LC” como procurador “(IV)-Investimentos Imobiliários, Ldª”] foi dito: Que, pela presente escritura e pelo preço global de trezentos e oitenta e um mil quinhentos e oitenta euros e trinta e oito cêntimos, que para a sua representada, declara já ter recebido, vende aos segundos outorgantes, [JJ] pelo preço de trezentos e sessenta e seis mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e cinco cêntimos, a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, a que corresponde ao Quatro-A,(…)” (Alínea AB dos Factos Assentes).
AC) No dia 18 de Fevereiro de 2009, a ré B enviou a “S”, por e.mail, cuja cópia consta a fls. 216 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, enviando-lhe o texto publicado no jornal “Expresso”, no suplemento de Economia, no dia 20 de Novembro de 1999, com o título “HC-ocupado ao fim de oito anos”, cuja cópia consta a fls. 217 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido (Alínea AC dos Factos Assentes).
AD) Antes da realização do artigo descrito em D), os réus consultaram o documento denominado “Confidencial Imobiliário – Índice Confidencial Imobiliário comemora 20º aniversário – Valor da Habitação Triplica em 20 anos”, cuja cópia consta a fls. 223 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido (Alínea AD dos Factos Assentes).
AE) Antes da realização do artigo descrito em D), os réus consultaram os artigos jornalísticos cujas cópias constam a fls. 225 a 241 dos autos, e a fls. 242 do autos (Alínea AE dos Factos Assentes).
AF) Antes da realização do artigo descrito em D), os réus visualizaram a entrevista de WW à jornalista ZZ, sobre o “caso Freeport” transmitido no “Jornal da Noite” do canal televisivo SIC, do dia 29 de Janeiro de 2009 (Alínea AF dos Factos Assentes).
AG) Antes da realização do artigo descrito em D), os réus visualizaram a notícia sobre a compra do apartamento de (M), transmitida no “Primeiro Jornal” do canal televisivo SIC, do dia 01 de Fevereiro de 2009 (Alínea AG dos Factos Assentes).
AH) O autor, tendo visto um anúncio de venda dos apartamentos, passou pelo edifício, onde o porteiro lhe entregou a tabela de preços em vigor à data (Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória).
AI) Para a compra do apartamento o autor contactou a mediadora que estava a comercializá-lo, a “KY” (Resposta ao quesito 2º).
AJ) O autor aceitou a compra do apartamento pelo valor da tabela referida em AH) (Resposta ao quesito 3º).
AL) Os sete apartamentos, incluindo arrecadações, vendidos pela “KY”, nos anos de 1996 a 1998, no prédio referido em F) tiveram os seguintes preços:
- 1º A 42.000.000$00 vendido em 16.06.1997;
- 1º E 38.000.000$00 vendido em 01.04.1996;
- 2º A 48.000.000$00 vendido em 20.08.1996;
- 2º D 36.000.000$00 vendido em 19.02.1998;
- 2º E 44.000.000$00 vendido em 17.04.1998;
- 3ºA 48.500.000$00 vendido em 07.03.1996;
- 4º A 46.000.000$00 vendido em 27.12.1996 (Resposta ao quesito 4º).
AM) A comercialização dos apartamentos do edifício “HC” foi iniciada em 1991 e apenas em 1998 a promotora do empreendimento conseguiu vender os últimos apartamentos (Resposta ao quesito 5º).
AN) Em Março de 1994, a RE tinha ainda por vender metade dos apartamentos, não obstante ter baixado os preços em mais de 20% (Resposta ao quesito 6º).
AO) E, em consequência, dois anos depois, a “KY” sugeriu e a “H” aprovou, uma descida de preços para os apartamentos não vendidos (Resposta ao quesito 7º).
AP) As empresas mediadoras contactadas pela ré B explicaram-lhe que as 1ª e 2ª tabelas de preços da RE referidas em D) já não existiam à data referida em F), pelos motivos referidos em AM) e AN) (Resposta ao quesito 8º).
AQ) Em Fevereiro de 2009, a “K”, SA” enviou aos réus, e estes receberam, o documento descrito em I) (Resposta ao quesito 10º).
AR) O artigo descrito em D) provocou mágoa, desgosto e indignação no Autor (Resposta ao quesito 12º).
AS) As referências feitas à sua mãe provocaram no autor e no seu ambiente familiar desconforto e perturbação (Resposta ao quesito 13º).
AT) O artigo descrito em D) resultou de uma avaliação realizada pelo jornal “E” depois da reportagem, da autoria de (JM), apresentada pela “SIC” e “SIC Notícias” (Resposta ao quesito 14º).
AU) E de terem os réus tido conhecimento da existência de uma queixa anónima na Direcção-Geral de Finanças sobre a compra por (JA) de um andar no prédio referido em F) (Resposta ao quesito 15º).
AV) Para a elaboração do artigo descrito em D), os réus reuniram documentação relativa às fracções do referido prédio através de cartórios notariais e da conservatória do registo predial (Resposta ao quesito 16º).
AX) Os RR tiveram acesso à tabela de preços de fls. 53 e 54 e que serviram de base à comercialização das fracções (Resposta ao quesito 17º).
AZ) E contactou com “LA”, o emigrante que tinha adquirido dois anos antes um apartamento semelhante ao adquirido pelo autor (Resposta ao quesito 18º).
AAA) As respostas do Autor foram publicadas na íntegra e com destaque no artigo descrito em D) (Resposta ao quesito 20º).
AAB) O preço indicado na tabela de preços de 1991, junta a fls.54, para as fracções T2a) e T2b) era de 78.000.000$00 (Resposta ao quesito 21º).
AAC) No âmbito das diligências de informação que efectuaram para a preparação do artigo referido em D), a empresa mediadora RE fez chegar às instalações do Jornal E a tabela de preços junta a fls. 53 (Resposta ao quesito 22º).
AAD) A tabela de preços referida em AAC) e que estaria em vigor a partir de Março de 1994 apontava para um preço de esc: 60.650.000$00 para a fracção adquirida pelo autor (Resposta ao quesito 23º).
AAE) “LA”, contactado telefonicamente pela ré “B”, afirmou que o preço declarado na escritura foi o efectivamente pago por si (Resposta ao quesito 25º).
AAF) “S”, presidente da “RE”, fez as seguintes afirmações à ré B:
- que a actuação da RE na comercialização das fracções autónomas do Edifício H tinha resultado de um pedido da H;
- que a H celebrou directamente os contratos de compra e venda;
- que a H por “ser inglesa e ter contabilidade organizada, tinha interesse em declarar tudo como deve ser”;
- garantiu não conhecer nenhuma transacção em que o preço pago fosse superior ao escriturado;
- referiu não poder garantir que, sem o seu conhecimento, tenham existido transacções com outros preços acordados;
- que os preços que estavam no prospecto ou tabela estavam um pouco inflacionados, tendo havido dificuldades em colocar todo o prédio, admitindo que tivesse existido alguma revisão de preços;
- perguntado se, para andares semelhantes com o mesmo preço inicial, poderia existir uma diferença de 50% nas escrituras, respondeu que tal diferença lhe pareceria muito grande (Resposta ao quesito 26º).
AAG) No dia 18 de Fevereiro de 2009, após a indicação por “S” da existência da segunda tabela de preços, a ré B, perguntou-lhe se existira uma terceira tabela de preços, tendo o mesmo referido que não, e sugerido o contacto com outros dois promotores, a “KY” e a “LX”, a quem tinha sido entregue a partir de 1995 a comercialização das habitações do Edifício HC (Resposta ao quesito 27º).
AAH) Quando a ré B contactou “IT” da “KY”, a mesma já tinha sido contactada pelo gabinete do primeiro ministro, ora autor (Resposta ao quesito 28º).
AAI) “IT” afirmou aos jornalistas ora réus que:
- que a compra e venda da casa do primeiro ministro, ora autor, tinha sido “irrepreensível”;
- que existiria uma terceira tabela de preços que se encontrava arquivada no Algarve;
- que iria tentar reaver a terceira tabela de preços;
- que não existia qualquer valor escriturado nas vendas das fracções do Edifício HC, efectuadas através da “KY”, que não fosse real (Resposta ao quesito 29º).
AAJ) “IT” não fez chegar aos réus a terceira tabela de preços de venda das fracções do Edifício HC (Resposta ao quesito 30º).
AAL) A ré “B” contactou (PC), o advogado que representou a “H” na venda das fracções, e este remeteu para a sede do grupo em Londres quaisquer explicações (Resposta ao quesito 31º).
AAM) A ré B enviou diversos e-mails para a “H Internacional NV” procurando obter esclarecimentos sobre as discrepâncias nos valores das vendas das diversas fracções do Edifício HC e nunca obteve resposta (Resposta ao quesito 32º).
AAN) Nos dias 17 ou 18 de Fevereiro de 2009, antes da apresentação da nova tabela de preços referida em AAC) e AAG), o gabinete do primeiro-ministro, ora autor, contactou a empresa “RE” (Resposta ao quesito 33º).
O Direito
A decisão recorrida foi proferida e notificada às partes sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1961, na redação existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26.6 (que aprovou o novo CPC), pelo que os pressupostos processuais da sua impugnação, maxime quanto à matéria de facto, serão apreciados à luz do CPC de 1961 (art.º 12.º n.º 1 do Código Civil).
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada, no CPC de 1961, no art.º 712.º. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).
No caso dos autos, o apelante impugnou a resposta dada aos quesitos 9.º, 11.º e 26.º da base instrutória. Para tal invocou prova documental e testemunhal, que indicou de forma legal.
Estão reunidos, pois, os pressupostos da reapreciação, por esta Relação, da matéria de facto, com o âmbito indicado pelo recorrente.
Começando pelo art.º 26.º da base instrutória.
Nesse quesito transcreve-se o que, segundo os RR., foi transmitido (oralmente) à R. B, por “S”, presidente da “RE”, empresa que iniciou a comercialização das frações do edifício HC. Esse quesito foi dado como integralmente provado, correspondendo à alínea AAF) da matéria de facto.
Tem a seguinte redação:
“S”, presidente da “RE”, fez as seguintes afirmações à ré B:
- que a actuação da “RE” na comercialização das fracções autónomas do Edifício H tinha resultado de um pedido da H;
- que a H celebrou directamente os contratos de compra e venda;
- que a H por “ser inglesa e ter contabilidade organizada, tinha interesse em declarar tudo como deve ser”;
- garantiu não conhecer nenhuma transacção em que o preço pago fosse superior ao escriturado;
- referiu não poder garantir que, sem o seu conhecimento, tenham existido transacções com outros preços acordados;
- que os preços que estavam no prospecto ou tabela estavam um pouco inflacionados, tendo havido dificuldades em colocar todo o prédio, admitindo que tivesse existido alguma revisão de preços;
- perguntado se, para andares semelhantes com o mesmo preço inicial, poderia existir uma diferença de 50% nas escrituras, respondeu que tal diferença lhe pareceria muito grande.”
É sobre a última parte do quesito, por nós sublinhada, que incide a discordância do apelante. O apelante entende que esta parte não deve ser julgada provada. Caso assim não se entenda, o apelante defende que seja dada uma resposta explicativa, por forma a concretizar o contexto em que, segundo o apelante, foi proferida a dita afirmação. Deveria, assim, acrescentar-se, à dita resposta, o seguinte: “No entanto “S” esclareceu que essa diferença – referida em abstracto – não envolveu qualquer suspeita em relação à compra e venda do apartamento em causa nos autos.”
Ouvido o depoimento desta testemunha, que de resto foi transcrito, na parte relevante, pelo recorrente, não vemos razões para alterar a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 26.º. Na audiência de julgamento o mandatário do A. leu à testemunha o teor do quesito, perguntando-lhe se confirmava que tinha feito aquelas afirmações à jornalista B, e a testemunha admitiu tê-las feito, incluindo a última delas, sobre a qual agora surge a controvérsia. Desse depoimento não resulta que a testemunha na altura em que falou com a ora R. acrescentou, à última afirmação transcrita, a explicitação que ora se pretende aditar ao quesito. Tanto basta, cremos, para rejeitar a impugnação da decisão de facto, nesta parte.
Quanto aos quesitos 9.º e 11.º da base instrutória, respeitam a afirmações do A., contidas na petição inicial, e têm a seguinte redação:
“9.º - Com o artigo descrito em D), os réus B e C pretenderam atingir a imagem de seriedade do autor, procurando incutir no público a ideia de que ele não é uma pessoa íntegra e honesta na sua vida particular ?”
11.º - Em consequência da publicação do artigo descrito em D), o autor viu-se confrontado com uma suspeição de fraude fiscal ?”
O tribunal a quo deu estes dois quesitos como não provados. O apelante defende que sejam julgados provados.
Analisada a prova documental e testemunhal, esta Relação entende que o quesito 11.º deve ser julgado provado e o quesito 9.º deve ser julgado, tal como o entendeu a primeira instância, não provado.
Quanto ao quesito 11.º, a resposta decorre do teor do dito artigo jornalístico, confirmado pelos depoimentos testemunhais.
O artigo, composto de vários textos, tem como tema, como aliás decorre claramente das perguntas que foram dirigidas pelos jornalistas ao autor, e que naquele foram transcritas, a eventual desconformidade entre o preço declarado na escritura de compra e venda do apartamento que o A. adquirira no Edifício HC e o preço real, tendo como motivação, tal desconformidade (traduzida na declaração de um preço inferior ao real), o pagamento de imposto de sisa inferior ao que seria legalmente devido. Ora, o trabalho jornalístico em questão não afasta a possibilidade de que essa “fuga ao fisco” ocorreu. Pelo contrário, pese embora dele constem os desmentidos do ora A. e das empresas que intervieram no processo de promoção e mediação nas vendas dos apartamentos do dito edifício, no artigo dá-se relevo às disparidades existentes entre os valores praticados nas transações do A., da sua mãe e de outras frações, por um lado, e transações, por valores muito superiores, praticados em casos em que os compradores estavam isentos de sisa. E outra explicação que poderia haver para tal disparidade, a das variações do mercado, é apresentada como pouco plausível, uma vez que no dito trabalho jornalístico se noticia que os apartamentos se venderam bem. Assim, mesmo que no artigo não se diga que o A. declarou, na escritura de compra e venda do seu apartamento, um preço inferior ao real, e mesmo que se admita que um leitor que por ele nutra simpatia ou queira fazer um esforço de isenção possa considerar que o que consta no artigo não permite firmar um juízo seguro sobre o que realmente se passou, o artigo contém matéria suficiente para suscitar a dúvida. Tal foi, de resto, confirmado por algumas das testemunhas ouvidas, desde as que eram mais próximas do A. (…,….,…,….), até mais afastadas (…, jornalista ex-diretor do Diário Económico e do Jornal de Negócios que, de resto, reconheceu ter construído uma relação de amizade com o A. e, também, conhecer muito bem o R. C, que foi seu braço direito durante 9 anos e em quem manifestou ter total confiança), as quais deram nota da impressão que lhes ficou da leitura do artigo e dos ecos que lhes chegaram da reação de outras pessoas que o leram.
Quanto ao quesito 9.º, em que se pergunta se com o artigo em questão “os réus B e C pretenderam atingir a imagem de seriedade do autor, procurando incutir no público a ideia de que ele não é uma pessoa íntegra e honesta na sua vida particular”, esta Relação entende, como se disse, que se deve manter a resposta, dada pela primeira instância, de que a pretendida intenção não se provou. Isto é, embora se admita que os RR. tinham consciência de que o dito conjunto de textos beliscava a imagem de seriedade do A., suscitando dúvidas sobre a legalidade do negócio do ponto de vista fiscal, não encontramos motivos para ajuizar que à publicação do artigo presidiu o intuito de denegrir a imagem do A., ou seja, houve mais do que a intenção de exercer o direito de informar. Provou-se que esta matéria já fora anteriormente referida numa reportagem da SIC (além de outros órgãos de informação, como o Correio da Manhã, conforme resulta do escrito junto pelos RR. a fls 242, doc. 32 apresentado com a contestação). Nessa reportagem (a cujo visionamento esta Relação procedeu), que incidia mais sobre a mãe do A., referia-se que cinco anos antes da compra, pela mãe do A., de um apartamento no edifício onde o A. também adquirira uma fração, um emigrante, único comprador que estava isento de sisa, tinha pago 70 200 contos, mais 20 000 contos do que a mãe do A., por um apartamento semelhante ao desta. Por seu lado o A. adquirira a sua casa por 47 000 contos. Esta matéria tinha inegável interesse noticioso, pois respeitava a uma figura pública, o primeiro-ministro de Portugal. Os RR., conforme se provou e foi confirmado pela testemunha (QQ, que à data da reportagem era editor da secção de Economia do E, decidiram pegar no caso e investigar. O facto de a R. B ter conseguido chegar à fala com o aludido emigrante que comprara um apartamento no edifício H deu, como referiu a testemunha QQ, mais impulso para a decisão de publicar a notícia. Além do dito emigrante os RR. contactaram o A., os presidentes das empresas que intervieram na mediação da venda dos andares do edifício H, o advogado que representava em Portugal a H e a própria H. Deram conta dos resultados desses contactos. Analisaram as escrituras das vendas e o registo predial e deram conta dos valores que aí figuravam. Verificaram as avaliações fiscais das frações e indicaram os respetivos valores. Não há nota de que tenha havido qualquer incorreção nos valores divulgados. É certo que na notícia se diz que entre a venda do emigrante e a do A. mediaram dois anos, quando o intervalo, entre as escrituras, foi de quatro anos. Porém, o contrato-promessa, onde se firmou o preço da venda, “fechando-se” pois o negócio (como se escreveu num dos subtítulos da notícia), foi subscrito pelo A. em março de 1996, ou seja, pouco mais de dois anos sobre a data da escritura outorgada pelo emigrante (que data de dezembro de 1993). E não consta nos autos que os RR. tenham tido acesso ao contrato-promessa do emigrante ou sabiam, na ocasião, de quando era o contrato-promessa subscrito pelo emigrante. Veja-se, aliás, o que está dado como provado, sem impugnação, na alínea AZ) da matéria de facto. Quanto à razão do preço favorável de que o A. e outros compradores beneficiaram, e que, provou-se nesta ação, se deveu a condicionalismos de mercado (dificuldade na venda desses apartamentos), resulta do artigo sub judice que os RR., pese embora conhecessem a data das escrituras e apesar da explicação que nesse sentido lhes fora dada pelos presidentes das mediadoras (cfr. alínea AP da matéria de facto), não “acreditaram” nela, tendo dado primazia ao teor de um texto publicado no suplemento de economia do semanário “Expresso” em 20.11.1999, em que, citando-se “fontes ligadas à comercialização dos 20 apartamentos que integram o luxuoso edifício”, se escrevia que “apesar dos elevados preços por que foram colocados no mercado – os quais, contudo, não revelam -, a procura absorveu rapidamente os espaços disponíveis. Entre os vários inquilinos que esgotaram desde logo as habitações do HC encontram-se os colunáveis (…) e ainda o ministro do Ambiente e Ordenamento, A.” Do próprio teor da notícia sub judice, que evidencia os contactos que o gabinete do primeiro-ministro teve com as empresas mediadoras, resulta que os RR. encararam com desconfiança as informações prestadas por aquelas, as quais, como intermediárias nos negócios, sempre teriam interesse em negar alguma ilegalidade. Por outro lado a dita informação constante do Expresso coincidia com outras informações, mencionadas nas alíneas AD) e AE) da matéria de facto, que apontavam para uma subida sustentada dos preços da habitação, ao longo dos anos. Seja como for, o presidente da RE (“S”), que foi a empresa mediadora que lançou a venda do HC, foi confrontado pela R. B com a dita notícia do Expresso, e não se pronunciou sobre a mesma (alínea AC) da matéria de facto, cfr. e-mails de resposta de “S” a fls 216, doc 15 junto com a contestação e fls 47, doc. 6 junto com a p.i., reproduzido na alínea Z) da matéria de facto). E no artigo os RR. identificaram expressamente a fonte da sua afirmação de que os apartamentos se haviam vendido bem. Por outro lado havia, no artigo, infografia que permitia aos leitores darem conta das datas de várias das escrituras dos apartamentos em questão, e fazerem o seu próprio juízo sobre essa questão. Quanto à parte do trabalho jornalístico dos RR. em que se menciona que a empresa que vendera o apartamento à mãe do A., a empresa ST, estaria a ser investigada no âmbito do caso Freeport, os RR. limitaram-se a reproduzir o conteúdo de uma reportagem que fora emitida pela SIC (alínea AG da matéria de facto), do que deram nota na notícia. O nome do A. estava publicamente associado ao caso Freeport, pelo que não se pode recusar interesse jornalístico à notícia. O facto de a ST não estar mencionada no despacho, datado de 23.07.2010, que o Ministério Público proferiu no final da investigação ao caso Freeport, não deve penalizar os RR., que disso não poderiam ter conhecimento. Quanto ao facto de o “E” não ter publicado o documento descrito em I), enviado pela sociedade “K” (cfr. alínea AQ) da matéria de facto), não chega, a nosso ver, para pôr em causa o intuito meramente informativo dos RR., uma vez que o dito escrito foi enviado após a publicação do artigo e nada acrescentava de relevante àquilo que já tinha sido dito aos RR., além de que nem sequer fora pedida a sua publicação. Também a circunstância de nesta ação se ter provado, decorridas nove sessões de julgamento e apresentada extensa documentação - alguma da qual nem era, que se saiba, do conhecimento dos RR. - que a compra do apartamento do A. decorrera de forma perfeitamente legal e que o preço praticado resultara de condições de mercado favoráveis aos compradores (a vendedora aceitara baixar substancialmente os preços face à dificuldade na colocação dos sete ou oito últimos apartamentos que faltava vender, entre os quais o que veio a ser comprado pelo A.), não deve influenciar um juízo que se deve reportar às circunstâncias do momento em que a notícia foi elaborada.
Conclui-se, assim, quanto à impugnação da matéria de facto, que:
a) Não há que alterar a resposta dada aos quesitos 9.º e 26.º;
b) Deve dar-se como provada a matéria do quesito 11.º - assim, à matéria de facto adiciona-se uma alínea AAO), com a seguinte redação:
“Em consequência da publicação do artigo descrito em D), o autor viu-se confrontado com uma suspeição de fraude fiscal” (resposta ao quesito 11.º).
Segunda questão (responsabilidade dos RR. por violação ilícita da honra e consideração do A., no exercício da liberdade de imprensa)
Dispõe o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Desenvolvendo um aspeto particular da norma anterior, estipula-se no art.º 484.º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
Tem-se aqui em vista a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.º 70.º n.º 1 do Código Civil: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa (“O direito geral de personalidade”, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (cfr. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92.º, p. 181 e ss, nºs 2 e 5).
A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Tal tutela pode assumir feição penal, nos termos previstos nos artigos 180.º e seguintes do Código Penal.
Porém, é sabido que por vezes o exercício de um direito pode conflituar com o gozo de outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, em ordem a averiguar-se da licitude ou ilicitude da conduta do ou dos respetivos titulares. No que concerne à emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da C.R.P.) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do art.º 18.º). Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (art. 335.º n.º 1 do Código Civil); e, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (n.º 2 do art.º 335.º do C.C.).
O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento e o direito a informar, os quais têm também consagração constitucional.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (art.º 37.º n.º 1: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e a liberdade de imprensa (art.º 38.º).
A Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), explicita que a liberdade de imprensa “abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” (nº 2 do artigo 1.º).
A liberdade de imprensa admite, obviamente, limites, os quais são, nos termos do artigo 3.º do diploma, “os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”
Também a tutela penal da honra cederá quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira” (n.º 2 do art.º 180.º do C.P.). É certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 180.º do C.P., tais ressalvas não se aplicam quando esteja em causa a imputação de facto “relativo à intimidade da vida privada e familiar”. Mas logo a tal exceção se reconhece, no mesmo n.º 3 do art.º 180.º do C.P., a aplicabilidade do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 31.º do C.P., ou seja, a exclusão da ilicitude do facto praticado, nomeadamente, “no exercício de um direito” (alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do C.P.).
Importa levar em consideração o disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/75, de 13 de Outubro) e declarou, para os efeitos previstos no art.º 46.º da Convenção (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do art.º 50.º da Convenção, versão inicial, se o TEDH “declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.” A Convenção foi atualizada pelo Protocolo n.º 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. Na nova redação da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é instituído “a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção” (art.º 19.º), podendo qualquer das partes contratantes ou qualquer pessoa singular ou organização não governamental submeter ao TEDH a apreciação de alguma infração às disposições da Convenção e seus protocolos praticada por uma parte contratante (artigos 33.º e 34.º). O art.º 41.º reconhece à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.º da Convenção. E, na sequência do Protocolo n.º 14, de 13.5.2004, no art.º 46.º, sob a epígrafe “força vinculativa e execução das sentenças”, consagrou-se a obrigatoriedade, para as Altas Partes Contratantes, das “sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (nº 1), prevendo-se, nos números seguintes, medidas a tomar para assegurar a respetiva execução. Tal Protocolo, que foi ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 14/2006, de 21.02 e entrou em vigor em 01.6.2010, ditou a alteração introduzida à alínea f) do art.º 771.º do CPC de 1961 pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, o qual acrescentou à lista de casos justificativos da revisão extraordinária de sentenças a necessidade de conciliar a decisão recorrida com “decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 228 e 229; no CPC de 2013, vide art.º 696.º alínea f)). Conforme se pondera num estudo da Cour de Cassation francesa, o TEDH assume-se, no controle que faz em matéria de ingerência dos Estados contratantes na liberdade de expressão, como uma quarta instância de jurisdição, criticando tanto a motivação das decisões e as apreciações efetuadas pelos juízes nacionais, como as sanções aplicadas (“Liberté d´éxpression et diffamation en matière de presse dans la jurisprudence de la Cour de cassation et au regard de la convention de sauvegarde des droits de l´homme et des libertés fondamentales”, 31.7.2008, consultável no site do “European Observer on fundamental right´s respect”, http://www.europeanrights.eu//index.php?lang=eng&funzione=S&op=5&id=237).
O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão.
Estava em causa a eventual violação do art.º 10.º da Convenção, que tem o seguinte teor:
1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…).
2 – O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, (…) a protecção da honra ou dos direitos de outrem (…).
Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http:www.gddc.pt) o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.o 37698/97, § 30, TEDH 2000-X)” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22).
Desenvolvendo o seu pensamento, o TEDH entende que “a imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática: se aquela não deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente à protecção da reputação e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. A esta função de divulgação acresce o direito do público, de receber a informação. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda» (Thoma c. Luxemburgo, n.o 38432/97, § 45, TEDH 2001-III)” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 23).
O TEDH defende ainda que “sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria (n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp. 1274-1275, § 29)” (Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, queixa n.º 37698/97, 28 de Setembro de 2000, n.º 30 i.i.).
Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação.
No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes» (vide, entre muitos outros, Perna c. Itália [GC], n.º 48898/99, § 39, TEDH 2003-V e Cumpǎnǎ et Mazǎre c. Roménia [GC], n.º 33348/96, §§ 89-90, TEDH 2004-XI)” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 24).
Também o STJ reconhece que “o direito à informação prevalece sobre o direito ao bom nome e reputação, quando a notícia, sendo lícita, porque devidamente investigada, reveste interesse público” (acórdão de 14.11.2013, processo 693/10.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt).
Sempre tendo presente que “à liberdade de transmitir a informação contrapõe-se o dever de informação e de cumprimento das leges artis, isto é, o cumprimento das regras deontológicas que regem a profissão de jornalista, designadamente procedendo de boa fé na aferição da credibilidade respectiva antes da publicação” (STJ, 18.11.2012, processo 352/07.1TBALQ.L1.S1, www.dgsi.pt).
No caso dos autos, os RR. debruçaram-se sobre uma questão que já havia sido suscitada perante a opinião pública, que se prendia com a eventual fuga ao fisco, pelo então primeiro-ministro de Portugal, na compra de um apartamento sito num prédio mediático, localizado numa zona nobre de Lisboa. O tema, embora atinente a um ato da vida particular do A., era de inegável interesse público, pois o cumprimento dos deveres fiscais por parte de um membro do Governo é, naturalmente, alvo de especial escrutínio por parte da comunidade.
Foi, pois, no exercício da liberdade de informação, por meio da imprensa, que os RR. atuaram. E, cremos, fizeram-no de forma que se tem por suficientemente equilibrada. Contactaram todas as partes interessadas e deram conta das suas respostas. Analisaram a documentação oficial disponível (escrituras, registo predial e fiscal) e publicaram, sem erros que se descortinem, os dados pertinentes aí existentes. O apelante aponta o facto de na notícia se dizer que o já referido emigrante pagara, pela compra do seu apartamento, mais 50% do que o A., quando na verdade só pagara mais 33%. A isto os apelados responderam que o dito emigrante pagou a mais do que o A. a quantia de € 116 000,00, o que corresponde a 49,36% do preço pago pelo apelante. Pensamos que, estando os preços em causa indicados na notícia, os leitores estão em condições de fazerem esses cálculos. Mais se verifica que os RR. colheram informação sobre a evolução do mercado habitacional, e deram conta da mesma. Citaram e identificaram as suas fontes. Por outro lado, não se eximiram a dar a sua interpretação pessoal acerca dos factos apurados, dando realce àqueles aspetos que, no seu entender, o mereciam. Entre esses factos estava a disparidade entre os elevados preços praticados em compras que envolviam compradores isentos de sisa, em comparação com compradores que o não estavam. É certo que também ocorreu uma venda por preço elevado, que não envolveu comprador beneficiário da sisa, mas esse facto, embora omitido na infografia constante na página 2 do jornal, não foi escondido, pois consta da infografia incluída na página 4 do jornal. Por outro lado nessas informações gráficas dá-se nota das datas das escrituras, possibilitando ao leitor aperceber-se das disparidades temporais ocorridas entre os negócios sujeitos à dita comparação. Como se disse supra, os RR. deram especial relevo à informação contida no suplemento de economia do semanário “Expresso” em 20.11.1999, em que, citando-se “fontes ligadas à comercialização dos 20 apartamentos que integram o luxuoso edifício”, se escrevia que “apesar dos elevados preços por que foram colocados no mercado – os quais, contudo, não revelam -, a procura absorveu rapidamente os espaços disponíveis. Entre os vários inquilinos que esgotaram desde logo as habitações do HC encontram-se os colunáveis (…) e ainda o ministro do Ambiente e Ordenamento, A.” Os RR. deram conta, na notícia, de que quando começaram a abordar os intervenientes para investigarem os factos, houve contactos entre o gabinete do primeiro-ministro e as empresas mediadoras, daí resultando que os RR. encararam com desconfiança as informações prestadas por aquelas, tanto mais que as mediadoras, intervenientes no processo que dera origem às vendas, tinham interesse em defender a tese da respetiva legalidade. Por outro lado a dita informação constante do Expresso coincidia com outras informações, mencionadas nas alíneas AD) e AE) da matéria de facto, que apontavam para uma subida sustentada dos preços da habitação em Portugal, ao longo dos anos. E a terceira tabela, que no dizer da mediadora que vendera os últimos apartamentos, indicava os preços que haviam sido efetivamente praticados, não chegou a ser exibida aos RR.. Seja como for, os RR. identificaram expressamente a fonte da sua afirmação de que os apartamentos se haviam vendido bem, e no artigo havia infografia que permitia aos leitores darem conta das datas de várias das escrituras dos apartamentos em questão, e fazerem o seu próprio juízo sobre essa matéria. Na sua alegação de recurso (conclusões VV e WW) o apelante aponta também aos RR. o facto de na notícia não se ter feito menção de que a escritura mencionada na alínea AA) da matéria de facto, referente a apartamento também vendido em 1996 (data do contrato-promessa) e por preço até inferior ao do A., ter beneficiado de isenção de sisa. Sobre isto dir-se-á que se trata de facto não alegado na petição inicial e sobre o qual os RR. não foram, pois, chamados a defender-se. De resto na alínea AA) da matéria de facto não se refere que a dita transação beneficiou de sisa. Tal consta, contudo, na escritura. Não se terão os RR. apercebido de tal facto? Na contra-alegação os RR. limitam-se a responder que não ficou provado que os dois apartamentos fossem idênticos. Ou seja, este aspeto, no que respeita à boa ou má-fé dos RR., não ficou esclarecido, por não ter sido introduzido no debate judicial pelo A. pela forma própria, que seria a sua alegação na petição inicial ou, quiçá, pela forma mencionada no art.º 264.º n.º 3 do CPC de 1961.
Quanto à parte do trabalho jornalístico dos RR. em que se menciona que a empresa que vendera o apartamento à mãe do A., a empresa ST, estaria a ser investigada no âmbito do caso Freeport, reitera-se o supra já escrito: os RR. limitaram-se a reproduzir o conteúdo de uma reportagem que fora emitida pela SIC, do que deram nota na notícia. O nome do A. estava publicamente associado ao caso Freeport, pelo que não se pode recusar interesse jornalístico à notícia. O facto de a ST não estar mencionada no despacho, datado de 23.07.2010, que o Ministério Público proferiu no final da investigação ao caso Freeport, não pode penalizar os RR., que disso não poderiam ter conhecimento.
Como se disse, a notícia alvo desta ação suscitava dúvidas sobre a regularidade da compra do apartamento do A., do ponto de vista fiscal, o que afetava a honra e consideração do ora apelante. Provou-se, como já se salientou supra, que afinal o negócio nada teve de ilícito, pois o A. pagou pelo apartamento o preço que constava da escritura, tendo beneficiado, tal como outros compradores, de uma conjuntura de mercado especialmente favorável aos adquirentes, pois a empresa vendedora tivera grande dificuldade em vender os últimos sete ou oito apartamentos do edifício HC, pelo que decidira fazer reduções significativas nos preços. Porém, como também se explanou, o referido artigo foi publicado no exercício de um direito, o de informação, no âmbito da imprensa, direito esse cujo exercício deve ser apreciado face às contingências e circunstâncias da altura em que o dito trabalho jornalístico foi concretizado, e que pelas razões já explanadas esta Relação entende que se conteve dentro dos limites da boa fé, objetivamente analisada. O A. tinha a possibilidade de corrigir as omissões ou inexatidões do artigo, em especial quanto à razão do preço praticado, exercendo o seu direito de resposta e de retificação (artigos 24.º e 25.º da Lei de Imprensa), direitos esses que têm consagração constitucional (art.º 37.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). Essa seria, cremos, uma forma de repor equilíbrio face ao que porventura estivesse em falta na notícia publicada, sem haver necessidade, sem mais, para a atuação repressiva dos tribunais, nomeadamente por meio da presente ação condenatória assente na responsabilidade civil. Note-se que a comunicação enviada ao E pela mediadora que interveio na venda do apartamento ao A., mencionada nas alíneas I) e AQ) da matéria de facto, que data de momento posterior à da notícia e que os RR. não publicitaram, não se apresentou como pedido de retificação ou de resposta ao dito artigo.
Em suma, a conduta imputada aos RR. ocorreu no exercício legítimo de um direito, pelo que, não podendo ser reputada de ilícita, não fundamenta a condenação dos mesmos no pagamento ao A. de qualquer indemnização.
Termos em que julgamos a apelação improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo do apelante.

Lisboa,20.3.2014

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Jorge Manuel Leitão Leal

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Ondina Carmo Alves

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Eduardo José Oliveira Azevedo
Decisão Texto Integral: