Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16126/17.9T8SNT.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAUSA DE PEDIR
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. É na petição inicial com introduz em juízo a ação de prestação de contas que o autor deve dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar.
2. Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas, a obrigação de as prestar decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação prevista no art. 573º do C.C.
3. Sendo a obrigação de prestação de contas estruturalmente uma obrigação de informação­ e a ação de prestação de contas, uma das formas do exercício do direito de informação, ela justifica-se sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo, e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
4. A obrigação de prestação de contas pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa-fé ou de negócio jurídico.
5. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
I - S.A.R.L, intentou a presente ação de prestação de contas contra JJ e CS, Lda., alegando, em suma, que é uma sociedade de direito luxemburguês, que tem como atividade a prestação de serviços de consultadoria, assessoria técnica e formação de agentes desportivos.­­
Por sua vez, o 1.º réu era, à data dos factos, presidente do clube de futebol profissional cabo-verdiano denominado “BFC”.
Era também, desde 2008, agente desportivo inscrito na F.I.F.A., representando jogadores em processos de transferências entre clubes.
Por sua vez, a 2.ª ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto a compra e venda de materiais de construção.
No início do mês de janeiro de 2010, o 1º réu, juntamente com JC, também agente F.I.F.A., propuseram à autora uma parceria desportiva, com a finalidade da entrada desta no mundo dos negócios propiciados pelo futebol.
Para a prossecução e desenvolvimento da referida parceria, o 1.º réu propôs à autora a candidatura a um concurso público lançado pelo Ministério da Juventude e do Desporto de CV..., que tinha por objetivo dinamizar e generalizar a atividade física desportiva naquele país, através da formação de futuros “homens-atletas”, sendo que, à candidatura vencedora, seria atribuído um fundo (subsídio) anual de USD 2.200.000, durante dois anos.
Para dar credibilidade a tal iniciativa, foi entregue à autora uma missiva alegadamente remetida pelo “Ministério da Juventude e dos Desportos – República de CV...”, dirigida ao 1.º réu, na qualidade de presidente do “BFC”.
Com o mesmo intuito, foi-lhe entregue uma missiva dirigida ao 1.º réu, na referida qualidade, pela Federação CV... de Futebol.
Após algumas insistências e contactos, a autora aceitou a proposta da dita parceria e, consequentemente, candidatar-se ao concurso que lhe tinha sido anunciado.
Assim, e tendo em vista a prossecução e implementação do aludido projeto desportivo, «mandatou o 1.º réu, dando-lhe poderes para, em seu nome e representação, encetar contactos e negociações com toda e qualquer organização e organismo em CV..., no sentido de formalizar a aludida candidatura.
No entanto, ficou o 1.º réu obrigado, conforme acordado com a autora, a não celebrar nenhum contrato sem o conhecimento desta, enviando-lge seguidamente cópia daqueles que tivessem sido outorgados.
Mais ficou acordado que o 1.º réu deveria imediatamente prestar contas das quantias pagas e/ou recebidas no âmbito dos negócios realizados»[1].
Foi neste contexto que o 1.º réu elaborou uma carta conjunta dirigida ao Ministério da Juventude e dos Desportos de CV..., a formalizar a candidatura da autora àquele concurso.
Em outubro de 2013, o 1.º réu, através de um terceiro, conhecido comum, enviou à autora mais duas missivas de uma suposta responsável daquele Ministério, informando-a que a candidatura conjunta, apresentada por si e pelo “BFC”, representado pelo 1.º réu, tinha ganho aquele concurso, e que, por isso, seria necessário proceder ao pagamento da quantia de $USD 120.000,00 a título de caução, cuja devolução seria efetuada depois de formalizados todos os trâmites legais, sob pena de referida verba de USD 2.200.000,00 anuais não lhes ser disponibilizada.
Nessa ocasião:
- foi indicada a conta bancária para a qual a autora deveria transferir a referida quantia de USD 120.000,00;
- a autora foi também informada que o subsidio de USD 2.200.000,00, atribuído a candidatura vencedora, já se encontrava disponível no “FHB”, de HONOLULU, e que aquele valor seria pago em duas tranches iguais, uma logo após a efetivação do deposito/caução, no valor de USD 120.000,00, e outra até 15 de dezembro de 2010.
No dia 3 de novembro de 2010, a autora, convencida da credibilidade da candidatura realizada, seguindo as instruções do 1.º réu, procedeu à transferência da quantia de USD 120.000,00 para a conta n.º 0000, do BANCO, titulada pela 2.ª ré.
Sucede que, a autora veio a descobrir que não obstante ter procedido à transferência da quantia de USD 120.000,00, nos termos acabados de referir, a primeira tranche do subsidio/fundo (no valor de USD 1.100.000,00$) não foi disponibilizada no prazo de 5 dias, nem em qualquer outra ocasião, o mesmo tendo sucedido relativamente à segunda tranche, no mesmo valor.
A partir daquela mesma data a autora não mais conseguiu estabelecer contacto com o 1.º réu, o qual, assim, não lhe prestou qualquer informação, fosse a que título fosse, nem lhe devolveu a quantia de USD 120.000,00.
Perante tal situação, a autora desenvolveu diligências com vista a aferir da veracidade formal e material das missivas alegadamente emitidas pelo Ministério da Juventude e dos Desportos e pela Federação CV... de Futebol, na sequência do que ficou a saber que aquelas entidades não emitiram qualquer missiva, e que foi ludibriado pelo 1.º réu, que utilizou a referida quantia de USD 120.000,00 em seu proveito próprio, ou seja, para pagamento de uma dívida que teria contraído junto da 2.ª ré, a qual recebeu tal montante na sua conta bancária por indicação daquele.
A 2.ª ré, dadas as suas relações e influência em CV..., estava incumbida de agilizar o recebimento daquele subsídio, «tendo sido acordado entre todos que os RÉUS atuariam de forma conjunta e concertada tendo em vista os indicados fins.
A autora ficou sem os referidos USD 120.000,00 e ignora o destino dado aos mesmos.»
Por isso, entende a autora que ambos os réus devem «prestar contas no sentido de informar qual o destino dado a tal quantia.
Daí que a AUTORA tenha direito de exigir a ambos os RÉUS a prestação e contas em juízo.»
A autora conclui assim a petição inicial:
«Nestes termos e nos demais de direito,
Deve a presente acção ser recebida e, em consequência, citados os réus para, no prazo legal, apresentarem as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respectivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, relativamente a transferência bancária aludida no artº 32 do presente articulado, bem como serem condenados solidariamente a pagar à autora a quantia que resultar do julgamento das contas, tudo com as demais consequências legais».
*
Ambos os réus contestaram, defendendo-se:
- o 1.º réu, por impugnação;
- a 2.ª ré, por exceção e por impugnação.
*
O juiz a quo, ex officio, e após cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., por despacho de fls. 125-127, datado de 19 de junho de 2018, julgou verificada a exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Afirma-se nesse despacho, depois de, sumariamente, se descrever o alegado pela autora na petição inicial:
«Feita esta sumula da alegação que sustenta a causa de pedir, como questão prévia, dir-se-á que se afigura difícil conceber a prestação de contas de uma caução, tendo presente que, por lado, a prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 941.º do CPC) e, por outro lado, a caução destina-se sempre a servir como garantia de algo (a sua prestação em numerário não gera receitas e nem despesas).
Acresce que, da exposição supra extrai-se que a causa de pedir assenta num alegado ilícito, consubstanciado na criação de uma encenação com vista a obter da autora a quantia de USD 120.000,00 (alegadamente a título de caução a prestar num concurso público), perpetrada pelo 1º réu e eventualmente com a conivência da 2ª ré.
A causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde emerge a pretensão deduzida pelo autor – cf. art. 581º, nº 4 do CPC, sendo, assim, a causa de pedir é composta pelos factos, através dos quais, há de derivar e proceder, por via do direito, o efeito jurídico peticionado.
Verifica contradição intrínseca ou substancial insanável entre a causa de pedir e o pedido, por inexistir nexo lógico entre a causa de pedir e pedido de prestação de contas.
A causa de pedir assim configurada mostra-se contraditória com o pedido de prestação de contas, o que é causa de ineptidão da p.i. – cf. art. 186º, nº 2, al. c) do CPC.
“É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial” – cf. art. 186º, nº 1 do CPC.
A nulidade de todo o processo configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância (cf. art. 577º, al. c), 578º e 576º, nº 2 do CPC).
Face ao exposto, declara-se verificada a ineptidão da petição inicial e consequente a nulidade de todo e processo, absolvendo-se, assim, os réus da instância.»
*
O autor não se conformou com esta decisão e dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as suas alegações:
1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão recorrida, proferida em 19/06/2018 que, entendendo que a petição inicial enfermava de ineptidão, por contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido, defendeu:
(I) que, naquela peça, a autora invocou que a quantia recebida (infra referida) se destinou a prestar uma caução, que não gera nem recei tas nem despesas;
(II) e que a causa de pedir assenta num alegado ilícito;
(III) tendo, em consequência, absolvido os réus da instância.
2. Salvo o devido respeito, sem razão.
3. Na verdade, a ora recorrente instaurou a presente ação de prestação de contas contra os recorridos JJ e CS, tendo invocado, além do mais,
(I) que entre Autora e Réus foi celebrado um contrato com representação (artºs 9 a 48 inclusive da p.i.),
(II) que a autora disponibilizou àqueles a quantia de 120.000,00 USD para prestação de uma caução no âmbito dum concurso público com entidades oficiais de CV...,
(III) que os réus, obtido tal montante, não mais prestaram qualquer informação à autora, nem devolveram tal quantia,
(IV) que a autora instaurou processo-crime ao 1º Réu (além do mais) que dele foi absolvido (artºs 49 a 78 inclusive da p.i.),
(V) tendo, no entanto, a autora, logrado provar a entrega daquela quantia e os fatos invocados nos artigos 1, 2, 3, 5, 12, 18, 20, 23, 31, 32, 45, 46 e 47 da p. i. e, finalmente,
(VI) que os réus se encontravam constituídos na obrigação de prestar contas à autora (artºs 54 a 78 inclusive da p.i., com o devido enquadramento legal descri to nos artºs 79 a 117 da mesma peça).
4. Foi, assim, alegada uma necessidade objetiva e grave, justificada, razoável, fundada, de lançar mão deste processo de prestação de contas relativamente a uma a ocorrência de administração, pelos réus, de bens alheios (120.000,00 USD).
5. A obrigação de prestar contas pode emergir de disposição legal (o caso do mandatário (art. 1161.º, d) do CC), e do gestor de negócios (art. 465.º, c), do Código Civil), mas pode, ainda, ter como fonte o princípio da boa fé ou o negócio jurídico.
6. A AUTORA pretende conhecer com exatidão e apurar:
· as despesas eventualmente efetuadas pelo réu JJ (se tiver sido efetivamente prestada a caução e despesas a ela conexas);
· as receitas que poderão ter exist ido (a caução, a existir, poderia ter sido prestada e posteriormente devolvida, na total idade ou em parte…);
· e o consequente saldo, seja ele positivo ou negativo.
7. A presente ação tem, portanto, como objeto não só a apresentação de contas, mas também a demonstração e a justificação da atividade desenvolvida pelos réus.
8. O douto despacho recorrido assenta, assim, em dois equívocos.
9.    Em primeiro lugar, refere, sem razão, que a prestação de uma caução não gera nem receitas nem despesas, pois que a atividade tendente à prestação de uma caução pode gerar despesas e receitas:
(I) uma caução pode ser prestada na total idade ou em parte;
(II) pode ser anulada na total idade ou em parte e, em consequência, pode o respetivo valor ser devolvido total ou parcialmente;
(III) pode nem ter sido prestada, mas existirem despesas legitimamente realizadas (para tal fim), etc. etc.
10.  Em segundo lugar, defende, também infundadamente, que a causa de pedir assenta num alegado ilícito – o que não corresponde à verdade e realidade processual dos autos (tal ilícito foi já apreciado no processo crime identificado na petição inicial e dele resultou a absolvição do réu JJ).
11.  Pelo contrário, a causa de pedir assenta, não naquele ilícito (na dita encenação) mas na entrega de determinadas importâncias (entregas dadas como provadas naquele processo crime), importâncias que tinham um determinado destino e objetivo.
12. Entregou-se o dinheiro para alegadamente prestar uma caução; pretende-se saber: A caução foi prestada ou não? Se foi prestada, em que montante? Com ou sem despesas conexas? Se não foi prestada (ou se foi prestada e posteriormente o seu valor devolvido, na total idade ou em parte), que destino foi dado ao dinheiro? Com ou sem despesas conexas? Quais as despesas e receitas que se verificaram? Qual o saldo daí resultante?
13. A causa de pedir foi assim definida, na petição inicial, como um conjunto de razões de facto e de direito que permitem, na lógica da autora (ou numa outra lógica que o Tribunal entenda aplicável), fundamentar o pedido formulado.
14.  Existe um nexo e compatibilidade lógica entre a causa de pedir (administração de bens alheios pelos réus, possibilitada pela entrega aos mesmos de determinadas importâncias e com um determinado fim) e o pedido (prestação de contas de tais valores – artºs 941 e seguintes do NCPC) , não se verificando a decidida ineptidão da petição inicial.
15. Foram invocados os necessários factos jurídicos para sustentar o efeito jurídico ou pedido deduzidos – artº 581º nºs 3 e 4 NCPC.
16.  Não existe assim a contradição prevista (e regulada) na alínea b) do nº 2 do artigo 186º do NCPC, invocada, sem fundamento, pela decisão recorrida.
17.  O douto despacho recorrido, violou por erro de interpretação o disposto nos antes citados preceitos do NCPC.
18.  Devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, ordenando-se o prosseguimento dos respetivos trâmites da presente ação, assim se fazendo Justiça.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se a petição inicial é, ou não, inepta, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.
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3.2 – Do mérito do recurso:
Nos termos do art. 186.º, n.º 1, do C.P.C., «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial», acrescentando a al. b) do n.º 2, que «diz-se inepta a petição (...) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir».
O vício de que padece uma petição inicial cujo pedido está em contradição com a causa de pedir que o fundamenta, tem o seu paralelismo no art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª, parte, do C.P.C., donde resulta que a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão­­».
Na verdade, afirma Alberto dos Reis, «a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o silogismo duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto a sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de dum silogismo e a sua conclusão.
(...)
É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, termos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e, portanto uma conclusão errada.
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Essa é mesmo, a nosso ver, a modalidade mais característica de ineptidão. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta»[2].
Conforme refere Abrantes Geraldes, «a petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, e estabelecendo um nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Em tal silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas; a premissa menor é preenchida com as razões de facto; o pedido corresponde à conclusão daquele silogismo.
Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre pedido e causa de pedir»[3].
Segundo Antunes Varela, «é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da acção judicial, que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam a aplicam a contradição prevista (e regulada) na al. b) do nº 2 do art. 193º do Código de Processo Civil[4].
Se a crise da pretensão deduzida em juízo reside, não na falta de correspondência lógico-normativa entre o facto concreto alegado pelo autor e a providência jurisdicional por ele requerida, mas na simples falta real de um pressuposto (seja de facto, seja de direito) da concessão desta providência, a situação é de improcedência da acção - e não de contradição (lógica, normativa) entre o petitum e a causa petendi.
Ao definir aquele vício específico da petição, já Alberto dos Reis insistia no carácter lógico do nexo que deve existir entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão do articulado. A causa de pedir alegada tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão (apontada contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao tribunal).
Isto basta, afirma o insigne processualista depois do paralelo que traça entre a causa de ineptidão da petição referida na alínea c) do art. 193.° (do Código de 39) e o fundamento da nulidade da sentença previsto no n.º 3 do art. 668.° do mesmo diploma legislativo, para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.
Para que o retrato da figura processual (contradição entre pedido e causa de pedir) fosse dado em corpo inteiro, só faltou ao Mestre acrescentar que a existência ou a falta do nexo lógico entre o facto concreto (que é a causa de pedir) e a providência judiciária requerida (o pedido) é dada ao julgador através da norma aplicável à pretensão formulada»[5].
Ainda segundo Antunes Varela, «uma coisa é, como Castro Mendes justamente observa, a oposição frontal entre duas ideias, a incompatibilidade lógica absoluta entre uma premissa e determinada conclusão; outra, a não coincidência de dois juízos, o simples desencontro entre a premissa de que se parte e a solução a que se chega.
Se o autor, alegando a nulidade do negócio e pedindo a sua declaração, requer ao mesmo tempo a condenação do outro contraente no cumprimento de uma obrigação emergente desse negócio, haverá manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir.
O pedido de cumprimento coercivo da obrigação emergente do contrato assenta sobre a premissa (validade do contrato) precisamente oposta àquela de que o autor partiu (a nulidade do contrato) ao requerer a declaração dessa nulidade»[6].
Ora, retornando ao caso concreto, norteados pelos considerandos que antecedem, desde já manifestamos a nossa discordância relativamente à decisão recorrida.
Tal como o autor estrutura a petição inicial, a presente é uma ação de prestação de contas.
Dispõe o art. 941.º, do C.P.C., que «a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se».
Tal como sucede em qualquer outra ação, também na ação especial de prestação contas a causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico de onde emerge o direito invocado e pretendido fazer valer pelo autor (art. 581.º, n.º 4, do C.P.C.).
No que à ação especial de prestação de contas concretamente diz respeito, refere Alberto dos Reis, com a clareza caracterizadora dos seus escritos, que «na petição inicial deve o autor invocar o acto ou facto que justifica o pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir. Quer dizer, há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar.»
Conforme bem refere Luís Filipe Sousa, «inexiste norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem que prestar contas. A norma processual do Artigo 941º pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham a obrigação de prestar contas.
Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no Artigo 573º do Código Civil. Nos termos deste preceito, a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
SINDE MONTEIRO[7], analisando os deveres de informação, reporta-se aos “(...) deveres de prestação derivados que visam a preparação e comprovação de pretensões do legitimado contra o obrigado (potencial adversário processual), ou de exceção do primeiro contra pretensões do segundo. Pode estar em causa a transmissão de uma informação, isto é, a comunicação de factos (normalmente por escrito) com base numa pergunta prévia, ou um mero pôr à disposição de objetos com vista à sua obtenção. Concretamente, surgem-nos aqui as obrigações de informação, de prestação de contas e de apresentação de coisas ou documentos (arts. 573 a 575)".
Antunes Varela[8] assinala que "( ... ) é muito amplo o raio de ação com que o Artigo 573º do Código Civil, ao criar uma nova modalidade de obrigações (quanto aos sujeitos e quanto ao objeto) - Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos -, multiplica o número de obrigações com esse conteúdo, em perfeita consonância com a intensificação das relações de cooperação entre os homens, característica da chamada socialização do direito".
A informação consiste na exposição de uma dada situação de facto, seja qual for o seu objeto: pessoas, coisas ou qualquer outra relação. A informação esgota-se na comunicação de factos objetivos, sem qualquer valoração dos mesmos.
(...)
A jurisprudência têm enfatizado que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, afirmando designadamente que a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (Artigo 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
A obrigação de prestar contas, não existindo sempre que exista a obrigação de informação, encontra-se casuisticamente consagrada em várias normas, decorrendo - assim e desde logo - da lei.
A obrigação de prestar contas pode também derivar de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé. Escreveu a este propósito VAZ SERRA[9] que:
“Uma modalidade que as obrigações podem apresentar, no que respeita ao seu conteúdo, é a das obrigações de prestação de contas.
A obrigação de prestação de contas existe em numerosos casos. Pode resultar de disposição especial da lei (v.g., mandatário, administrador de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça-de-casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos), do princípio da boa fé ou de negócio jurídico.
Dada a frequência com que a lei a estabelece, e a regra da boa fé, pode firmar-se o princípio de que esta obrigação tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios.
A obrigação de prestação de contas, se não for ditada por norma de ordem pública, deve poder ser afastada por convenção das partes”.
Noutro lugar[10], VAZ SERRA afirmou perentoriamente que “Não importa a fonte de administração: o que importa é o facto da administração de bens alheios seja qual for a sua fonte”»[11].
Já Alberto dos Reis dava conta de «pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses»[12].
Perante tudo isto, alegando o autor, aquilo que alega na petição inicial, e que acima se deixou transcrito, nomeadamente:
a) que «mandatou o 1.º réu, dando-lhe poderes para, em seu nome e representação, encetar contactos e negociações com toda e qualquer organização e organismo em CV..., no sentido de formalizar a aludida candidatura»;
b) que o 1.º réu ficou «obrigado, conforme acordado com a autora, a não celebrar nenhum contrato sem o conhecimento desta, enviando-lge seguidamente cópia daqueles que tivessem sido outorgados»;
c) que «ficou acordado que o 1.º réu deveria imediatamente prestar contas das quantias pagas e/ou recebidas no âmbito dos negócios realizados»;
d) que, neste contexto, e depois de lhe ter sido comunicado pelo 1.º réu o vencimento do concurso, entregou a este a quantia de USD 120.000,00, supostamente para servir de caução à entrega, em tranches, pelo Ministério da Juventude e do Desporto de CV..., do subsídio objeto daquele concurso, no valor anual de USD 2.200.000,00, durante dois anos, condição, aliás, sine qua non para a estrega desta quantia;
e) que não recebeu qualquer umas tranches em que se repartia aquele subsídio;
f) que não lhe foi devolvida a quantia de USD 120.000,00;
g) que não consegue contactar o 1.º réu;
h) que este não a informou do destino que deu à quantia referida em f),
e concluindo pugnando no sentido de que os réus sejam citados para, no prazo legal, «apresentarem as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respectivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, relativamente a transferência bancária aludida no artº 32 do presente articulado, bem como serem condenados solidariamente a pagar à autora a quantia que resultar do julgamento das contas, tudo com as demais consequências legais»,
dúvidas não subsistem de que não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, não podendo afirmar-se, ao invés do que, ainda que de modo superficial, faz a decisão recorrida, que se verifica, in casu, «contradição intrínseca ou substancial insanável entre a causa de pedir e o pedido, por inexistir nexo lógico entre a causa de pedir e pedido de prestação de contas».
A petição inicial poderá padecer de outras patologias; poderá até, eventualmente, concluir-se não haver lugar a prestação de contas. O que não ocorre, no entanto, seguramente, é uma situação de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Não se verifica, por conseguinte, a exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo por ineptidão da causa de pedir, com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, inexistindo, por isso, fundamento para a absolvição dos réus da instância com fundamento em tal exceção – arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º, do C.P.C..
A decisão recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da ação, eventualmente para apreciação de outras exceções dilatórias e para o demais que for de direito.

IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que:
a) revogam a decisão recorrida;
b) determinam o prosseguimento da ação, conforme de direito.
Sem custas.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Relator
José Capacete
Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1] O destacado a negrito é da nossa autoria.
[2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, pp. 381-382.
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, I, pp. 114-115.
[4] Hoje, al. b) do n.º 2 do art. 186.º, do C.P.C./13.
[5] R.L.J., Ano 121º, pp. 121 ss.
[6] Idem, ibidem.
[7] Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Almedina, 1989, pp. 410-411.
[8] R.L.J., Ano 123.º, p. 63.
[9] Obrigação de prestação de contas e outras obrigações de informação”, in B.M.J. n.º 79, pp. 149-150.
[10] Parecer, in Scientia Iuridica, 1969, p. 115.
[11] Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2016, pp. 118-120.
[12] Ob. cit., p. 303.