Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2555/19.7T8SXL.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DE ENTREGA DO LOCADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I.– Nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, a suspensão refere-se a «atos» processuais relacionados com a concreta «entrega do local arrendado», não quanto à suspensão dos processos aí mencionados.

II.– A situação de «fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa» deve ser alegada e ponderada perante a iminência de «atos de execução da entrega do local arrendado», necessariamente numa fase de execução dos autos, em função de elementos probatórios então existentes.

SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.
RELATÓRIO.


Na presente ação declarativa com processo comum, em 12 de agosto do corrente ano, o Tribunal recorrido decidiu
Julgar «a presente acção, totalmente procedente, por provada e, em consequência» decidiu
1.-Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes;
2.-Condenar os Réus F… e I… … a desocupar o locado sito em R. …,  r/c, Quinta…, Seixal, entregando-o aos Autores livre de pessoas e bens;
(…)

***

Conforme supra considerado, o actual regime processual transitório e excepcional vigente em matéria de prazos e actos e diligências judiciais é, portanto, aquele que vem consagrado no art.º 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o qual, entre o mais e com relevância para a situação vertente, consagra, no seu n.º 7, alínea c), que “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo, os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”
Ora, no caso em apreço, o Réu apresentou o requerimento de 21.07.2020 – fls. 54 verso, referindo uma “grave situação de fragilidade económica”, nada mais dizendo, o que motivou o despacho de 21.09.2020, ao que o mesmo respondeu com o requerimento de 16.10.2020 – fls. 63.
Alude, desta feita, e tão somente que se encontra em situação de “insuficiência económica”, juntando a declaração de IRS do casal – ora RR, do ano de 2019, daí se extraindo os rendimentos declarados – fls. 66.
Notificado ainda do teor do despacho de 27.11.2020 – fls. 77 e ss, veio o Réu responder que “a pensão mal dá para o sustento familiar” e que não tem qualquer outra habitação.
Por outro lado, verifica-se que ao Réu foi concedido apoio judiciário – cfr. fls. 47 e ss, na modalidade de pagamento faseado.
Atendendo aos proventos dos RR apenas referentes às pensões que auferem e que totalizou no ano de 2019 a quantia de € 12.499,33 – e que corresponde a um valor médio mensal de € 892,81 (acrescido dos correspondentes subsídios de Natal e de férias), demonstra-se ser precária a sua situação financeira, tendo a sua situação de insuficiência económica sustentado, aliás, a concessão de protecção jurídica ao Réu.
Por outro lado, o mesmo veio declarar que não dispõe de outra habitação para além da que estabeleceu no imóvel locado – o que atentas as regras de experiência comum é crível, uma vez que o locado constitui, ininterruptamente, a sua casa de morada de família desde o ano de 1975.
Pode-se, portanto, concluir que esse réu e sua esposa – co-ré, por força da presente sentença, que decreta o despejo, podem ser colocados em situação de fragilidade, por falta de habitação própria.
Termos em que se decide, desde já, que ficam suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado, no âmbito desta acção de despejo, enquanto vigorar o descrito regime processual transitório e excepcional em matéria de prazos e actos e diligências judiciais, que vem actualmente consagrado no art.º 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril».

Notificado daquela decisão, os Recorrente, António…e Maria…, vieram dela recorrer em 16.09 último, apresentando as seguintes conclusões:
«I–O despacho, sequente à sentença proferida, que julga o pedido totalmente procedente, que, sem formulação de pedido nesse sentido, nem sequer de forma indireta ou mal formulada, em diversos despachos convida o réu a formular esse pedido e alegar factos e juntar documentos com vista à suspensão do despejo que vem a determinar, após a sentença, sem comprovação no processo dos factos pertinentes para decidir, sem considerar e muito menos ponderar os interesses dos autores, contrapostos e, ainda assim, o faz, procede a tratamento desigual das partes e com falta de isenção em violação do dever de imparcialidade e do direito a um processo equitativo incorrendo em inconstitucionalidade e ilegalidade que gera a sua nulidade e necessidade de revogação.
II–O despacho que decide a suspensão ao abrigo do disposto no art 6.º-E, 7, c) aditado à Lei 1-A/2020, pela Lei 13-B/2021, quando o único pedido formulado pelo réu é o de, dada a sua alegada insuficiência económica, solicita o cancelamento do aumento de renda que não contestou nem pagou ao longo de oito anos e meio, e que é a causa de pedir do despejo, viola o dever de se abster de conhecer e resolver um conflito de interesses sem que uma das partes formule esse pedido, e gera nulidade do decidido e necessidade da sua revogação.
III–A sentença final esgota o poder jurisdicional pelo que o despacho que após esta determina suspensão dos atos de entrega do local arrendado que a sentença anterior havia decidido dever ser entregue aos autores constitui decisão não admitida e, por isso, nula, devendo ser revogada.
IV–Constitui erro de julgamento a decisão que determina suspensão dos atos tendente ao despejo de inquilino ao abrigo de uma disposição legal de que se extrai a norma cuja previsão não é preenchida pelos factos que se julgam provados no processo, como é o caso do art 6.º-E, 7, c) aditado à Lei 1-A/2020, pela Lei 13-B/2021, e o singelo apuramento de rendimentos mensais de 1.041,61 € auferidos pelos réus e nenhuma situação de especial fragilidade além da comum em qualquer despejo ou outra situação de imperiosa razão social.
Normas violadas:
I–Constituição da República Portuguesa: art 20º, 4; e o Estatuto dos Magistrados Judiciais: art 6ºC - Dever de imparcialidade.
II–Código do processo civil: arts 3º, 1; 609º, 1; 615º, 1; cfr: Lei 1-A/2020, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 5 de Abril: art 6.º-E, 7, alínea c), e 8.
III–Código do processo civil: art 613º; cfr: Código do processo civil: art 615º, 1, d).
IV–Lei 1-A/2020, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 5 de Abril: art 6.º-E, 7, alínea c), e 8.
Termos em que Requer que o presente recurso seja julgado procedente com fundamento nas razões invocadas nas presentes alegações, mediante a declaração das nulidades invocadas e do apontado erro de julgamento».

Os Recorridos não constituíram mandatário, nem beneficiam do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar a decidir.

II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões dos Recorrentes delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, no presente recurso está em causa tão-só saber se o Tribunal recorrido procedeu devidamente quando declarou «suspensos os atos tendentes à execução da entrega do local arrendado».

III.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Na interpretação da lei deve, pois, partir-se da «letra da lei» e, tendo esta sempre como limite, importa igualmente considerar aspetos históricos, racionais ou teológicos e sistemáticos relativos à norma ou normas jurídicas cuja interpretação se pretende.
«Toda a fonte carece de interpretação. (…)
A interpretação, enquanto processo complexo, convoca distintos elementos ou recursos, que apenas para efeitos de análise se determinam isoladamente. Também distinto é o peso relativo de cada um deles para a determinação da regra jurídica, do critério de solução do caso que é o seu produto ou resultado. O n.º 1 do preceito convoca tais elementos, tradicionalmente agregadas na dicotomia letra/espírito. Explicitando-os. O legislador não deixa, pois, de frisar que a interpretação da norma não se basta no reconhecimento de um sentido transportado num enunciado gramatical, antes se reconduzindo a um período ou resultado da interação entre letra e espírito da norma interpretada, entre o texto e os demais elementos interpretativos: histórico, racional ou teleológico (ratio legis), sistemático»[1].
No que releva à situação em apreço.
A decisão recorrida data de 12 de julho último.
Então, era aplicável ao caso o disposto no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, enquanto «regime processual excecional e transitório» decorrente da «situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», situação epidemiológica cujo início remonta a março de 2020.
Nos termos do n.º 7, alíneas b) e c), do referido artigo 6.º-E, no que ora releva, «ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: b) os atos a realizar em sede de processo executivo (…) relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família», bem como «c) os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada quando o arrendatário, por força da decisão judicial a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».

A suspensão em causa refere-se a «atos» processuais relacionados com a concreta entrega de imóvel que sirva de habitação, no propósito de salvaguardar o imóvel para habitação na esfera jurídica do respetivo possuidor/detentor durante a situação epidemiológica.
No quadro da apontada alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, a suspensão não se refere a processos, ao contrário do disposto no artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, [2] artigo 7.º, n.º 11, daquela Lei, na redação do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e constante do Anexo à Lei n.º 4-B/2020, igualmente de 6 de abril,[3] e artigo 6.º-A, n.º 6, alínea c), da referida Lei n.º 1-A/2020, na redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2020, de 29 de maio,[4] sendo que nestes a suspensão reportava-se a «ações de despejo», «procedimentos especiais de despejo» e «processos para entrega de coisa imóvel arrendada».
Por outro lado, da apontada alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, decorre que os «atos de execução da entrega do local arrendado» apenas devem ser «suspensos» «quando o arrendatário (…) possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».

Tal significa que a entrega do locado deve ficar suspensa quando a sua execução coloque o arrendatário numa posição débil, fraca, sensível, embaraçosa, por não ter habitação própria ou em razão de motivo social imperioso.
Dada o princípio dispositivo, incumbe ao arrendatário alegar a factualidade integradora daquela «fragilidade».
Mais, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que a apontada «fragilidade» suspende a entrega do locado, obstando assim a esta, o ónus da prova da «fragilidade» pertence ao arrendatário.
A suspensão em causa não é, pois, automática, não opera ope legis, nem é oficiosa, incumbindo antes ao arrendatário alegar e provar a apontada «situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa»[5].

Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 25.02.2021, processo n.º 3463/19.7T8VFX.L1-2, relatado pelo aqui primeiro Adjunto e subscrito pela aqui segunda Adjunta, «(…) a suspensão do processo não decorre da própria lei, mas sim de uma decisão judicial que, perante a prova produzida de forma contraditória de factos oportunamente alegados pelos arrendatários, considere preenchida a supra referida previsão legal da suspensão do processo».
O retardamento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não constitui uma novidade legislativa.
Sem recuarmos no tempo, reportando-nos tão-só ao regime vigente imediatamente anterior à referida Lei n.º 1-A/2020, os artigos 864.º e 865.º do CPCivil, assim como 15.º-N e 15.º-0 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, regulavam o «diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação», conferindo ao arrendatário o ónus de o requerer fundadamente.

Com o regime decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o que constitui novidade é a suspensão dos apontados «processos»/«atos de execução» com um termo final incerto, pois tal suspensão processual perdurará até terminar a «situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».
Diversamente do disposto no n.º 4 do artigo 865.º do CPCivil e n.º 4 do artigo 15.º-0 do Novo Regime do Arrendamento Urbano que estabelecem que «o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder».

Visto assim o regime legal aplicável, a decisão recorrida que declara «suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado» configura-se infundada, tendo o Tribunal recorrido abordado questão que não podia então conhecer.
Com efeito, se é certo que os autos não constituem um «processo executivo», também não deixa de ser certo que não estão em causa «atos de execução da entrega do local arrendado».

Os autos onde foi proferida a decisão recorrida constituem uma ação declarativa, sendo que a prática de «atos de execução da entrega do local arrendado» depende ainda da ocorrência de elementos por ora existentes: desde logo, depende da não entrega do locado aos ora Recorrentes e do impulso destes no sentido de lhes ser judicialmente entregue o locado.

Nestes termos, têm-se por prematuros e, por isso, por ora impertinentes para a pretendida suspensão da entrega do locado quer o requerimento apresentado pelo Recorrido Fernando em 21.07.2020, no qual alega que se encontra numa «situação de fragilidade económica», quer o requerimento que ele apresentou em 16.10.2020, no qual junta a declaração modelo 3 do IRS dos Recorridos relativa ao ano de 2019, de onde decorrem rendimentos anuais no valor €12.499,33, quer ainda o requerimento do Recorrido de 10.12.2020, no qual alega que a «pensão mal dá para o sustento familiar» e que não tem «mais nenhuma habitação».
A situação de «fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa» deve ser alegada e ponderada perante a iminência de «atos de execução da entrega do local arrendado», necessariamente numa fase de execução dos autos, em função de elementos probatórios então existentes.
Em consequência, a decisão recorrida que declara «suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado» padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPCivil: conhece «de questões de que não podia tomar conhecimento.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, nomeadamente quanto a outros aspetos alegados pelos Recorrentes, procede, pois, o presente recurso.

IV.–DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que declarou «suspensos os actos tendentes à execução da entrega do local arrendado».   
Custas pelos Recorridos – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.



Lisboa, 18 de novembro de 2021



Paulo Fernandes da Silva - (relator)
Pedro Martins - (1.º adjunto)
Inês Moura - (2.ª adjunta)
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[1]Tatiana Guerra de Almeida, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição de 2014, páginas 46 a 48.
[2]O qual dispunha que «são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria».
[3]Que preceituava que «(…) são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».
[4]Que estipulava que «ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».
[5]No mesmo sentido e quanto à questão ora em causa, acórdãos da Relação do Porto de 09.12.2020, processo n.º 1570/19.5YLPRT.P1, e 08.03.2021, processo n.º 3744/06.0TBVLG-B.P1, bem como acórdãos da Relação de Lisboa de 13.04.2021, processo n.º 3011/19.9YLPRT.L1-7, e de 17.06.2021, processo n.º 1055/20.7YLPRT.L1-6, todos in http://www.dgsi.pt.