Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4627/2007-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O prazo para comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial (autoliquidada) é um prazo peremptório.
II – Ao invés do que sucede quanto à taxa de justiça inicial devida pela junção de contestação, da taxa de justiça subsequente e da taxa de justiça inicial ou subsequente devida pela interposição de recurso, a lei não prevê a possibilidade de formulação de convite para junção de documento comprovativo do pagamento do montante devido.
III - Ocorrendo erro significativo de autoliquidação pela junção de oposição à execução, cabe à secretaria recusar o seu recebimento de acordo com o previsto na al. f) do nº 1 do artº. 474º do Cód. Proc. Civil.
IV - A omissão de recusa por parte da secretaria não permite à parte beneficiar de um novo prazo para efectuar e comprovar o pagamento da importância correcta.
(G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. Por apenso à execução comum nº que lhes move A, Lda., vieram os executados M, C e C Lda., em separado, deduzir oposição à execução.

2. Com as respectivas petições (enviadas através de fax), juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de € 44,50, cada um.

3. Recebidas as petições pela Secretaria (e juntos os respectivos originais), a fls. 76, a Secção de processos lançou informação de que «a taxa de justiça paga pelos executados não é no valor correcto».

4. Por despacho de 25.10.2006 (fls. 77-78), o Sr. Juiz, «em virtude dos opoentes terem pago menos do que o devido a título de taxa de justiça inicial», determinou «o desentranhamento da p. i. e a sua devolução à parte», e, em consequência, declarou «a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e), do Código de Processo Civil».


5. Inconformados, os co-executados interpuseram recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 85)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Os ora recorrentes deduziram Oposições separadas, tendo pago e junto com a apresentação dos articulados, os comprovativos do pagamento da taxa de justiça correspondente à execução, ou seja € 44,50 por cada um, o que soma € 133,50.
2ª. Obviamente que o pagamento da referida importância a título de taxa de justiça inicial, se deveu a um lapso dos recorrentes que, erradamente não só pagaram três taxas, como procederam, em termos de valor da taxa a pagar, como se a Oposição fosse a contestação da acção executiva.
3ª. Sabemos que assim não é pois, a Oposição, correndo embora por apenso à Execução, o que induziu os recorrentes naquele erro, vem regulada no C.P.Civil, como um processo declarativo – artigo 817º, e o requerimento de Oposição, mais não é do que a petição de uma acção declarativa, pelo que a taxa a pagar deve ser a constante da tabela da taxa de justiça, que é determinada em função do valor da acção.

4ª. No entanto, e ressalvando melhor entendimento, caberia à secretaria recusar a aceitação dos articulados, ou, verificado o erro, notificar os recorrentes de que deveriam proceder ao pagamento da importância correcta.
5ª. Não o fizeram, de mótu próprio, nem o Meretíssimo Juiz a quo o ordenou.
6ª. Este, verificado o facto, quando o processo lhe foi concluso, limitou-se, com todo o respeito, a declarar extinta a instância e a mandar desentranhar e devolver à parte a Oposição-p.i.
7ª. Pese embora todo o respeito por opinião contrária, mal andou, a nosso ver, o Meretíssimo Juiz, porque recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta.
8ª. Não lhe concedendo tal oportunidade, os executados, ficam impossibilitados de se defender, tendo, como têm, segundo o seu entendimento, a lei do seu lado, que se prendem também com as várias irregularidades cometidas pela exequente.
9ª. Esta preencheu abusivamente a letra, apondo-lhe o valor e todos os outros elementos, dado que os Executados assinaram a letra em “branco”, sobre coacção, e confiados de que a mesma se destinava apenas a ficar na posse da Exequente como garantia do crédito que esta detém sobre a Sociedade Executada.
10ª. Apresentou a letra a desconto, sem dar conhecimento aos executados.
11ª. Interpôs a acção executiva com base nesse mesmo título, sem a submeter a protesto, embora tenha aposto no seu verso a menção “com despesas”.
12ª. Mesmo assim, executou, não só os bens da Sociedade aceitante, como os dos seus dois sócios, que intervieram na letra como avalistas.
13ª. O que, nos termos do disposto nos artigos 46º a contrario e 44º da LULL, lhe estava vedado, pois, ao apor na letra a menção “com despesas”, obrigava-se a submete-la a protesto e a juntar aos autos o respectivo instrumento notarial.
14ª. E, não tendo sido convidada pelo Meretíssimo Juiz a suprir essa deficiência, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 812º por referencia ao nº 2 do artigo 265º do C.P.Civil, apenas podia instaurar a acção executiva contra o aceitante – artigo 53º da LULL.
15ª. A alínea f) do artigo 474º, do CPC, dispõe que, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando, “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…”.
16ª. E, o artigo 476º do CPC, dispõe que,”o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos dez dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
17ª. In casu, a secretaria devia ter recusado os requerimentos de execução apresentados, por insuficiência do pagamento do valor adequado da taxa de justiça. Não o tendo feito, não podem os recorrentes ficar em pior posição do que ficariam se o mesmo tivesse sido recusado. cfr. excertos retirados do acórdão do T. R. do Porto – Proc.065462. de 09.10.2006.- Livro 274-fls.121.
18ª. Se os requerimentos de Oposição à execução tivessem sido recusados, como deviam, os recorrentes tinham tido a oportunidade de corrigir o pagamento efectuado a título de taxa de justiça inicial e juntar o respectivo comprovativo, no prazo estabelecido no artigo 476º do CPC.
19ª. Ora, tendo os mesmos sido recebidos, parece que, por maioria de razão, deviam os recorrentes poder prevalecer-se daquele prazo.
20ª. Não faria, a nosso ver, qualquer sentido, que, tendo a secretaria recebido os requerimentos, os recorrentes sejam ainda penalizados por isso.
21ª. Acrescentamos ainda, que, admitir que a petição - requerimento de Oposição possa ser “recusada” pelo Juiz, sem que antes fosse dada ao apresentante a possibilidade de pagar a taxa de justiça em falta – aqui trata-se de corrigir o pagamento do valor da taxa de justiça devida, seria “queimar” uma etapa que a lei pretende assegurar ao apresentante da petição, acabando o erro da secretaria – ao aceitar indevidamente a petição – por prejudicá-lo. cfr. excertos retirados do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo 00323/05.2 BEPNF, de 07.09.2006.
22ª. Citando ainda a decisão proferida, e que pode ser adaptada a este caso, no douto acórdão do T.R. de Coimbra de 31.05.2005, Recurso nº 1601/05, acrescentaremos que,
A secretaria judicial deve recusar o recebimento da petição inicial quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – artigo 474º, al. f), do CPC.
Caso assim não aconteça há que dar a possibilidade aos autores de pagarem a taxa de justiça em falta e, assim, de poderem juntar o documento respectivo, nos termos do artigo 476º do CPC, para o que deverão ser notificados.
Concluem pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita os requerimentos de Oposição apresentados e recebidos pela secretaria com as legais consequências.

6. A exequente/agravada contra-alegou, sustentando, em síntese, que:
1ª. O douto despacho recorrido não violou a alínea f) do artº 474 do C.P.C. nem o artº 476 do mesmo Código.
2ª. Tais preceitos devem ser conjugados com o estatuído no artº 150-A do C.P.C que estipula designadamente no seu nº 3 “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetida ao Tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior sob pena de desentranhamento da petição apresentada”.
3ª. A agravante enviou a petição inicial por fax em 20 de Setembro de 2006 e no prazo concedido no artº 150 A do C.PC. apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça muito inferior à devida e portanto irrelevante para o efeito.
4ª. Em conformidade com o citado preceito, uma vez que não se comprova no prazo concedido, o pagamento devido da taxa de justiça, a consequência de tal omissão é o desentranhamento da petição inicial.

Conclui pela confirmação da decisão recorrida.


7. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação de fls. 113-114.

8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito - apenas - à questão de saber se há lugar ao desentranhamento das petições de oposição e consequente declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, «em virtude de os opoentes terem pago menos do que o devido a título de taxa de justiça inicial» ou se, ao invés, devem ser notificados os opoentes para procederem ao pagamento do montante exacto da taxa de justiça inicial.
[Efectivamente, embora em sede de conclusões recursórias, sob os pontos 9 a 14, os recorrentes convoquem questão referente ao fundamento da própria oposição, o meio processual de que lançaram mão apenas tem por finalidade provocar o reexame da decisão proferida em sede de intervenção liminar anómala, extravazando, assim, tais conclusões o âmbito de tal reexame e não tendo a virtualidade de as transmutar em questão solvenda no âmbito deste recurso].

III. Fundamentação

1. Do factualismo e das ocorrências processuais relevantes

1.1. Os opoentes deduziram oposição à execução mediante a apresentação, em separado, das respectivas petições iniciais.

1.2. Enviaram tais petições por telecópia.

1.3. Igualmente, por fax, remeteram o documento comprovativo do pagamento, por cada um deles, da quantia de € 44,50 de taxa de justiça inicial.

1.4. A taxa de justiça inicial devida era de € 578,50.

1.5. Recebidas pela Secretaria e após junção dos respectivos originais, a Secção fez os autos conclusos com a informação de que «a taxa de justiça paga pelos executados não é no valor correcto».

1.6. Na sequência da informação prestada, foi proferido o despacho ora sob recurso que, «em virtude dos opoentes terem pago menos do que o devido a título de taxa de justiça inicial», determinou «o desentranhamento da p. i. e a sua devolução à parte», e, em consequência, declarou «a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e), do Código de Processo Civil».

2. Apreciação do mérito do agravo
2.1. Enquadramento preliminar: o procedimento declarativo de oposição à execução
Traduzindo-se, ao fim e ao cabo, o procedimento declarativo de oposição à execução -enquanto meio típico de oposição à execução prefigurado e regulado nos artºs. 813º a 819º do Cód. Proc. Civil -, quanto à sua natureza, numa acção declarativa, de estrutura contraditória, cujo fim se confina a impedir que o direito dado à execução se efective, a petição de oposição está sujeita aos requisitos legais próprios da petição inicial na acção declarativa, nomeadamente, os previstos nos artºs. 151º, 152º e 467º do Cód. Proc. Civil.
No âmbito da sua esfera de competência para controlar os requisitos externos da petição da oposição, poderá, assim, a secretaria recusá-la com base nos fundamentos previstos no artº. 474º, seguindo-se, se for caso disso, o disposto no artº. 475º, que se aplicam subsidiariamente, por imperativo do nº 1 do artº. 466º do Cód. Proc. Civil.
Recebida a petição de oposição pela secretaria e autuada por apenso aos autos de execução, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho liminar, no âmbito do qual o juiz deverá:
- indeferir liminarmente a petição de oposição nos termos gerais previstos no nº 1 do artº. 234º-A do Cód. Proc. Civil (ou seja, quando ocorra uma excepção dilatória insuprível, que seja do conhecimento oficioso, ou quando a oposição deduzida seja manifestamente improcedente) e, mais especificamente, nos casos enunciados no nº 1 do artº. 817º;
- proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento para suprimento de alguma excepção dilatória, ao abrigo do disposto no artº. 265º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, ou poderá convidar o opoente a completar ou esclarecer a exposição dos factos alegados, desde que logo se afigure necessário, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº. 266º do Cód. Proc. Civil;
- proferir despacho de indeferimento mediato, se não for suprido o vício em que se fundou o despacho de aperfeiçoamento prévio;
- não ocorrendo nenhum motivo para indeferimento liminar (imediato ou mediato), receber a petição e ordenar a notificação do exequente para contestar (seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração).
2.2. Da pretextada inadmissibilidade do desentranhamento das petições de oposição
Revertendo ao caso dos autos:
O acto processual da parte em referência (petição de oposição à execução) foi apresentado em juízo mediante telecópia (fax) (e não por «outro meio de transmissão electrónica de dados», como sustenta a exequente em sede de contra-alegação recursória, conceito que se resume a uma transmissão unidireccional de dados para uma base de dados, através de meios informáticos, executada através de um determinado código definido por uma certa aplicação informática), nos termos permitidos pelos artºs. 150º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil; 2º e 4º do DL nº 28/92, de 27.2.
O requisito complementar de tal acto a ter em linha de conta no caso concreto respeita à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário, cuja falta determina a recusa da peça processual ou o seu desentranhamento consoante os casos, nos termos estabelecidos nos artºs. 150º-A, 467º, nºs. 3 a 5, 474º, al. f), todos do Cód. Proc. Civil.
Efectivamente, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial (cfr. al. a) do nº 1 do artº. 24º do Cód. Custas Judiciais), em conformidade com o actual sistema de autoliquidação da mesma taxa, consequenciando o incumprimento da obrigação processual ora prevista no nº 3 do artº. 467º do Cód. Proc. Civil a aplicação da cominação igualmente prevista na lei de processo, concretamente, na al. f) do nº 1 do artº. 474º do mesmo diploma (cfr. artº. 28º do Cód. Custas Judiciais).
Ademais, como afirma SALVADOR DA COSTA, «os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica parece ser a seguinte:- se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la (...).» (in “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, 7ª ed., p. 218).

Apenas fora do caso da não apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (ou apresentação de documento comprovativo do pagamento de «menos do que o devido» da taxa de justiça inicial) relativa à petição inicial há lugar à notificação dos faltosos nos termos ora pretendidos pelos recorrentes (assim, quanto à omissão do documento comprovativo do pagamento: da taxa de justiça inicial concernente à contestação, cfr. artº. 486º-A, nº 3, do Cód. Proc. Civil; da taxa de justiça subsequente, pelo autor ou pelo réu, cfr. artº. 512º-B, nº 1, do Cód. Proc. Civil; da taxa de justiça inicial ou subsequente nos recursos, cfr. artº. 690º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
Na hipótese de apresentação em juízo de peças processuais nos termos previstos na al. c) do nº 1 do artº. 150º do Cód. Proc. Civil, a parte remeterá a tribunal, no prazo de 10 dias (originariamente de 7 dias, na primitiva redacção do DL nº 28/92, de 27.2; alargado para 10 dias por força do disposto na al. b) do nº 1 do artº. 6º do DL nº 329-A/95, de 12.12; encurtado para 5 dias com a redacção dada ao nº 3 do artº. 150º do Cód. Proc. Civil pelo DL nº 183/200, de 10.8; e, actualmente, novamente prazo geral de 10 dias conforme prevê o nº 1 do artº. 153º do Cód. Proc. Civil), a peça processual (original) correspondente ao acto praticado através de telecópia e todos os documentos que a devam acompanhar.
No caso vertente, os executados/opoentes juntaram às petições/originais documento/ original comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, sendo, todavia o montante das autoliquidações inferior ao devido: o montante da taxa de justiça inicial devida era de € 578,50; os recorrentes juntaram documento comprovativo do depósito de € 44,50 /cada.
Cabia assim à secretaria recusar o recebimento da petição inicial por ocorrer o facto previsto na al. f) do nº 1 do artº. 474º do Cód. Proc. Civil.

Todavia, a Secretaria, em preterição do disposto na aludida al. f) do nº 1 do artº 474º do Cód. Proc. Civil, recebeu a petição inicial, tendo, de seguida, a Secção de processos feito o processo concluso ao juiz com informação de que «a taxa de justiça paga pelos executados não é no valor correcto».
Não tendo a Secretaria tido em atenção o montante incorrectamente autoliquidado da taxa de justiça inicial e não tendo recusado o recebimento da petição inicial, apenas restava ao Mmº. Juiz a quo, em intervenção liminar anómala, ordenar a respectiva devolução, mediante desentranhamento, com a consequente extinção da instância na forma apontada na decisão sob recurso (que, pese embora, a ordem de registo dela constante, assume a forma de despacho jurisdicional vinculado), como bem fez.
Insurgem-se os opoentes/recorrentes contra tal despacho, sustentando que devem ser notificados para procederem ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta e junção do respectivo documento comprovativo, uma vez que, se a secretaria tivesse recusado o recebimento, beneficiariam do prazo constante do artº. 476º do Cód. Proc. Civil.
Ao invés do pretextado pelos opoentes/recorrentes, sendo o prazo para comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial (autoliquidada) um prazo peremptório e não prevendo a lei, contrariamente ao que sucede nas hipóteses da taxa de justiça inicial devida pela junção do instrumento de contestação, da taxa de justiça subsequente e da taxa de justiça inicial ou subsequente devida pela interposição de recurso, a possibilidade de formulação de convite para junção de documento comprovativo do pagamento do montante devido (com ou sem qualquer outro sancionamento pecuniário), o significativo erro de autoliquidação verificado e apenas imputável aos recorrentes acarreta a consequência negativa (de prolação de despacho determinativo) da devolução da petição inicial, sem que os recorrentes possam aproveitar da omissão da recusa de recebimento pela Secretaria para beneficiarem de um novo prazo para efectuarem e comprovarem o pagamento da importância correcta, atento, ainda, o disposto no artº. 234º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Como assim, improcede o argumentário dos agravantes, não logrando o recurso obter provimento.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, negando provimento ao agravo interposto pelos executados/opoentes, confirmar, em consequência, o despacho que oposição à execução.
Custas a cargo dos agravantes.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça)





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