Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9128/16.4T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES DA SEGURADA
OMISSÃO DE DADOS DE SAÚDE
CONDUTA DOLOSA
COBERTURA DOS RISCOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Tendo a Autora accionado o seguro, face à situação de invalidez, e verificando-se que à data da celebração desse seguro a Autora declarou não padecer de doenças nem estar a ser medicada, quando sofria há anos de depressão crónica com episódios major e de doenças degenarativas na coluna vertebral com dores articulares, é lícito à seguradora invocar a invalidade do contrato de seguro nos termos do art. 429º do Código Comercial (aplicável à data).

II.– Bem sabendo a Autora que consultava regularmente o médico assistente devido, entre outras, a essas patologias, sendo medicada em permanência com anti-depressivos, além de medicação com ansiolíticos e anti-inflamatórios, existe uma conduta dolosa da sua parte nas declarações prestadas à Seguradora antes da celebração do seguro.

III.– Provando-se que a Seguradora não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez, nomeadamente quanto à cobertura dos riscos e aos prémios, se tivesse tido conhecimento da verdadeira situação clínica da Autora à data do seguro, procede o pedido de anulação deste mesmo seguro.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 


Relatório:


PD, viúva, reformada, veio intentar acção declarativa com a forma de processo comum contra Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, peticionando:
1– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a reconhecer que os contratos de seguro titulados pelas apólices 5005430-000236 e 6035430-000012 estavam, à data de 30/09/2014, válidos e em vigor;
2– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., em cumprimento dos ditos contratos celebrados, a pagar à 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, o capital em dívida à data de 30/09/2014 referente ao contrato de abertura de crédito referido no art.º 20.º da PI, no montante de € 81.600,81, coberto pela apólice 5005430-000236; o capital em dívida à data de 30/09/2014 referente ao contrato de mútuo celebrado na escritura referida no art.s 27.º, no montante de € 68.793,76, coberto pela apólice 6035430-000012;
3– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. o remanescente do capital seguro € 41.206,24 (€ 110.000,00 - € 68.793,76), pela apólice 6035430-000012, já não devido à Caixa de Crédito Agrícola à data de 30/09/2014;
4– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. € 10.000.00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
5– A condenação da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A., a título de indemnização, os montantes que esta pagou depois de 30/09/2014 e vier a pagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo em satisfação das suas dívidas emergentes dos dois contratos referidos nos art.ss 20º e 27º da P.I., incluindo, quaisquer tipos de juros, a liquidar posteriormente;
6– A condenação da 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL a pagar-se primeiro à custa da 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., pelos montantes que lhe são devidos inerentes aos contratos referidos nos arts. 20º e 27º da P.I.;
7– A condenação da 2.ª R., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL., a informar por escrito a A. decorridos 10 dias do trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presentes autos, o valor recebido - que não da 1.ª R. - incluindo juros de quaisquer tipos, referente a cada um dos contratos referidos nos arts. 20º e 27º da P.I., depois de 30/09/2014.
 
Alegou, para tanto e em síntese, que é viúva desde 07/01/1982. Tem uma filha, que até casar esteve sempre ao seu encargo e que dotou de licenciatura.

Desde, pelo menos, o ano de 1993 que a A. ganhou para o seu sustento e o da sua família como empresária no ramo do comércio de transformação e compra e venda de azeitonas.

O seu comércio traduzia-se, designadamente, por adquirir a azeitona verde, retalhava-a, adoçava-a e fornecia-a a grossistas e retalhistas.

Preparava e transaccionava centenas de toneladas de azeitona por ano.

A azeitona era transportada pela A., quer na aquisição quer na distribuição.

E sempre foi ela mesmo que conduzia os veículos pesados em que fazia o transporte. Também sempre foi ela própria que descarregava nas suas instalações a dita azeitona e a depositava em silos próprios.

Fazia, por norma, milhares de kms por semana, conduzindo, indo carregar a azeitona ao Alentejo, à Beira Baixa e até a Espanha.

Conduzia os pesados de noite e de dia.

E assim trabalhou, ininterruptamente, até ao ano de 2013, ano em que deixou de poder trabalhar.

Por norma, limitava-se a A., de quando em vez a ir à consulta à sua médica de família, não dependendo da toma de quaisquer fármacos.

E trabalhava com prazer, sentindo-se absolutamente saudável.

Até que já no ano de 2013, passou a sentir-se cansada, angustiada e deprimida e passou a frequentar o médico psiquiatra.

No dia 25/11/2003 a 2ª Ré., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL., outorgou a escritura de fls. 70 a fls. 72 do Livro de notas para Escrituras Diversas n 514 e o documento complementar nela referido.

Em tal escritura a R., Caixa de Crédito Agrícola, abriu a favor da A. um crédito até à quantia de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), tendo-lhe facultado esta quantia.

Não obstante tal abertura de crédito ter ficado garantido por hipoteca, a Caixa Agrícola Mútuo, 2.ª R. garantiu-se também com um SEGURO DE VIDA GRUPO de capital seguro de € 115.000,00 em que é seguradora a 1.ª R., Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., a pessoa segura é a ora A. e beneficiária do Seguro é a CCAM Ribatejo Norte, ou seja, a 2.ª R.
Para o efeito, exigiu a Caixa de Crédito Agrícola a adesão da A. ao dito contrato de SEGURO DE VIDA GRUPO que ganhou o nº de apólice 5005430-000236.

Tendo a A. assinado e entregue a adesão nº 236.
E tendo ficado convencionado que era a A. a pagar o prémio. A duração do seguro é de 19 anos, com inicio em 25/11/2003.

No dia 24/09/2007 no Cartório Notarial de Elsa Sofia Agostinho Nogueira da Silva Afonso, em Torres Novas, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, 2.ª R., e a ora A. celebraram por escritura pública contrato epigrafado de "MÚTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO", contendo documento complementar que o integra e pelos quais a Caixa emprestou à ora A. € 110 000.00 pelo prazo de 15 anos e esta confessou-se devedora de tal quantia.

Apesar do empréstimo contratado na escritura referida ficar garantido por hipoteca e fiança, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo, CRL., exigiu ficar ainda garantida com um SEGURO DE VIDA GRUPO cuja apólice tem o n.º 6035430-000012 e em que é seguradora a Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., 1ª Ré, a pessoa segurada é a ora A., o tomador e o beneficiário são a CCAM do Ribatejo Norte, 2.ª R.
Para o efeito, foi acordado entre a Caixa de Crédito e a A. que o contrato de seguro já em vigor, apólice 6035430-000012, ficasse a valer como garantia para o crédito formalizado na escritura referida e o capital seguro da dita apólice passasse a ser de € 110.000,00 e se estendesse até 24/08/2023.

Tendo a A. assinado a Declaração de Adesão da Apólice 6035430-000012.

E ficado convencionado que era a A. a pagar o prémio.

Este prémio foi sempre de valor inalterado, depois da actualização do seguro para o capital de € 110.000,00, de € 331,78, independentemente, da quantia do empréstimo já paga.

Tendo a A. vindo a pagar os prémios de ambos os contratos até ao ano de 2015.

À A., no ano de 2014, foi diagnosticado cancro no intestino e também já no ano de 2014 foram detectadas lesões na coluna da A.

Em 01/08/2014 foi emitido à A. "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso"/ "Avaliação da Incapacidade" declarando a A. portadora de deficiência com incapacidade permanente global de 89%, ficando a A., definitivamente, impossibilitada de desenvolver qualquer actividade remunerada.

A A. participou o seu estado de saúde à R. Caixa de Crédito Agrícola Vida Companhia de Seguros, S.A. em 30/09/2014, remetendo o Atestado e accionando os dois referidos contratos de seguro.

A 1.ª R., Crédito de Seguro Vida, depois de pedir muitos elementos à A. acabou por concluir em carta datada de 29/01/2015 sob o assunto "Protecção de Crédito Habitação Apólice n.º 5005430 - Adesão 000236" que o contrato de seguro é nulo pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

A l.ª R., Crédito de Seguro Vida, depois de pedir muitos elementos à A. acabou por concluir em carta datada de 29/01/2015 sob o assunto: "Protecção de Crédito Pessoal Apólice n.º 6035430 - Adesão 000012" que o contrato de seguro é nulo pelo que não há lugar a qualquer tipo de indemnização.

A R., Seguradora, não submeteu a A. a exame médico quando contratualizou os seguros.

E aceitou o seguro da apólice 5005430-0000236 mesmo que a última folha do inquérito da Adesão 236 não tenha sido objecto de qualquer resposta nos seus dezoito itens, não tendo exigido à aderente que preenchesse tais campos.

Tendo a A. preenchido o questionário com a ajuda do funcionário da Caixa de Crédito, 2.ª R. que lhe indicou quais eram os campos a preencher.

À data de 30/09/2014, a A. tinha os pagamentos das prestações inerentes aos contratos de mútuo em dia.

À data de 30/09/2014, o capital em dívida pela A. à Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo referente ao crédito por esta concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito referido no art.s 20.º da PI era de € 81.600,81.

À data de 30/09/2014, o capital em dívida pela A. à Caixa de Crédito de Agrícola Mútuo referente ao contrato mútuo celebrado na escritura referida no art.s 27.º da PI era de € 68.793,76.

O seguro a garantir a dívida do contrato de abertura de crédito referido no art. 20.º é do tipo "Protecção Crédito Habitação", enquanto o seguro a garantir a dívida do mútuo referido no art.º 27.º é do tipo "Protecção Crédito Pessoal".

O prémio do seguro "Protecção Crédito Habitação" tem vindo a ser reduzido à medida da redução da dívida, enquanto o prémio do seguro "Protecção Crédito Pessoal" se mantem constante.

O seguro de "Protecção Crédito Habitação" que garante o crédito da abertura de crédito só responde pela dívida à data do seu accionamento.

Enquanto o seguro de "Protecção Crédito Pessoal" que garante o crédito do mútuo responde pela totalidade do capital seguro - € 110.000,00.

Até ao presente - 8/04/2016 - desde Outubro de 2014, inclusive, até Março de 2016, inclusive, a A. pagou € 9.285,31 relativamente ao contrato de abertura de crédito referido no art.s 20º e € 16. 031,33 relativamente ao crédito de mútuo referido o art. 27º.

A A. anda num desassossego permanente ante a perspectiva de ficar arruinada, até sem casa e sem meios para viver e da desconsideração social que tal acarreta.

E é à conduta omissiva da R., Crédito Agrícola Vida, a causadora de tal padecimento da A .
 
A CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., apresentou contestação onde, por excepção, invocou a nulidade dos contratos de seguro porquanto alegou que a A. faltou à verdade no preenchimento do exame médico geral e do questionário clínico que acompanhavam a declaração individual de adesão às apólices de seguro.

Após análise da documentação clínica entregue à seguradora, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FA e do Dr. FV, e do registo de exames radiológicos efectuados pela A. na USCP de Torres Novas, veio a apurar-se que a mesma sofria de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, bem como que sofria de alterações degenerativas na coluna vertebral (atitude escoliótica - artrose em l5 - 51 desde Julho de 1995, osteofitose vertebral desde Maio de 1997 e alterações de C5 - C6, l2 - l3 - l4 e aceleração de l5 - 51 desde Agosto de 2006), nada tendo a A. declarado sobre tais doenças aquando da subscrição dos seguros em omissão deliberada e intencional. 

Se a 1.ª Ré soubesse (que não soube) da real situação clínica da A., preexistente à data da celebração dos contratos (como se impunha à A. informar), não teria, sequer, aceite celebrar os contratos de seguro com a mesma, ou, caso ainda assim decidisse aceitar celebrar os seguros, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios, uma vez que, nesse caso (de decidir, ainda assim, contratar os seguros com a A.), os seguros ficavam sempre com causas de exclusão adicionais, para além de ficarem, também, com prémios de seguro mais elevados.

Impugnou de forma motivada a restante alegação da A. constante da PI.

Peticionou, de forma subsidiária, a procedência da excepção peremptória de nulidade do seguro ou a improcedência da acção.
  
A R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, actualmente com a firma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL apresentou contestação, tendo invocado a ineptidão da PI quanto a esta R. atento o teor dos pedidos contra si formulados que, em seu entender, corresponde a falta ou ausência de pedidos, traduzindo-se na falta do objecto do processo, e mais concretamente na falta de conexão entre a causa de pedir e a posição de Ré atribuída pela Autora ao demandar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, tornando o processo inviável, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial.

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL foi constituída beneficiária de duas apólices de seguro e por via disso carece de legitimidade para reclamar a liquidação e discutir a verificação ou não de todos os pressupostos da exigibilidade do capital seguro em cada uma delas, tendo apenas e só legitimidade para exigir que, ocorrendo o pagamento os seus créditos cobertos por tais seguros lhe sejam pagos.

Nessa medida a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, aderiu aos termos e fundamentos expendidos na contestação da Ré CRÉDITO AGRíCOLA VIDA -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A ..
 
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, não impôs os seguros à Autora, tal como não lhe impôs, nem a ela, nem a ninguém o dever ou obrigação de contratar, muito menos lhe transmitiu factos aptos a que se convencesse que caso ocorresse a sua morte ou invalidez se pagaria primeiro à custa da seguradora.

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, não pode pagar-se pelos valores em dívida nos empréstimos contraídos pela Autora à custa da Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., mesmo sendo beneficiária de seguros.

Os valores em dívida e os valores pagos nos empréstimos processados com os números 61003460534 (€ 115.000,00) e 56040057759 (€ 110.000,00) são os constantes do Extracto da Conta de cada um desses Empréstimos, que revelam o lançamento a débito referente ao capital utilizado e disponibilizado em cada qual, posteriormente lançado a crédito na respectiva conta D.0. e os de movimentos a crédito respeitantes à amortização de capital.
Peticionou, de forma subsidiária, a procedência da excepção dilatória de ineptidão da PI, ou a procedência da excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro ou a improcedência da acção.

Notificada para o efeito, veio a A. responder às excepções invocadas pelas RR., sendo que quanto à nulidade dos contratos de seguro por falsas declarações da A. impugnou a factualidade sobre tal matéria indicada nas contestações e peticionou a improcedência da excepção.

Quanto à ineptidão da PI pugnou de igual forma pela improcedência desta excepção dilatória.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi conhecida a excepção dilatória de ineptidão da PI, tendo tal excepção sido julgada improcedente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e julgou procedente a excepção de anulabilidade dos contratos de seguro em causa, absolvendo as RR dos pedidos

Foram dados como provados os seguintes factos:
1)– A A. é viúva desde 07/01/1982.
2)– Tem uma filha, SD que até casar esteve sempre ao seu encargo e que dotou de licenciatura.
3)– A. A. é empresária no ramo do comércio de transformação e compra e venda de azeitonas, traduzindo-se a sua actividade na aquisição da azeitona verde, que retalhava, adoçava e fornecia a grossistas e retalhistas.                               
4)– A azeitona era transportada pela A., quer na aquisição quer na distribuição.
5)– A A. conduzia os veículos pesados em que fazia o transporte da azeitona, descarregando-a nas suas instalações e depositando-a em em silos próprios.
6)– Em 20 de Janeiro de 2016, a Segurança Social emitiu a seguinte declaração: " Nome completo: PD ( ... ) Para os devidos efeitos, declara-se que a beneficiária acima identificada apresenta, nesta instituição, a situação a seguir indicada:
Não consta com registo de subsídio de Doença neste Centro Distrital no período de 08/1991 a 10/2013.".
7)– A Segurança Social endereçou à A. ofício datado de 12-09-2014, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " ( ... ) Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.
A pensão por INVALIDEZ RELATIVA tem início em 2013-10-23, sendo o seu valor actual 378,54. ( ... )".
8)– Por escritura pública datada de 25 de Novembro de 2003, a 2ª R., na qualidade de primeira outorgante e a A. na qualidade de segunda outorgante acordaram que a 2ª R. abriria em favor da A. um crédito até à quantia de € 115.000,00, com garantia hipotecária sobre a fracção autónoma designada pela letra "S", correspondente ao segundo andar, a terceira a contar do poente com frente para a Rua X, destinada a habitação e sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AO", na sub-cave, destinada a garagem, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua TX, Nazaré, freguesia e concelho da Nazaré, omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição, inscritas na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob os números 000 e AO/Nazaré.
9)– Da escritura pública indicada em 8) consta o documento complementar de fls. 16v a 17v.
10)– A A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Protecção Crédito Habitação", com dois carimbos de entrada, o primeiro datado de 11 de Fevereiro de 2004 e o segundo datado de 21 de Junho de 2004, contendo entre outros os seguintes dizeres: "Declaração Individual de Adesão; Adesão n.º  236; 1ª Pessoa Segura/Segurado: PD; Data de início do seguro: 25/11/2003; Capital Seguro: 115.000 EUR; Prémio mensal previsto: 36,80 EUR; Duração: 19 anos 0 meses; Beneficiários em caso de morte ou invalidez: CCAM Ribatejo Norte, CRL credor privilegiado pelo capital em dívida à data da ocorrência, tendo como limite o capital contratado; para capital remanescente: Em caso de morte: os legítimos herdeiros; em caso de invalidez: os legítimos herdeiros.

A preencher pelas pessoas seguras
Questionário referentes  às pessoas seguras
Tem seguros de vida  em Vigor? Sim
Companhia: Crédito Agrícola Vida
( .. .)
Declaração de Saúde
Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico?
Não
Exerce a profissão que desempenha no seu dia a dia com alguma restrição provocada por motivos de saúde? Não
Tem alguma incapacidade de ordem motora ou doença de natureza definitiva? Não
(. .. )
Declaração
Declara-se ter respondido com veracidade  às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo conhecimento que qualquer omissão, resposta incompleta ou falsas declarações que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a anulação da adesão ao contrato (. .. ).  Declara-se ainda ter tomado conhecimento de todas as condições aplicáveis ao contrato, com estas concordando inteiramente."  .

11)– A A. apôs a sua assinatura no escrito designado "Exame médico Geral", pelo qual a 1ª R. solicitou a realização de exame médico geral à A. com base em questionário de preenchimento total e obrigatório, datado de 12 de Janeiro de 2004, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Declarações do Candidato ao Médico (A ser preenchido pelo Candidato)
Goza de boa saúde? Sim
Toma medicamentos? Não
Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não Pretende consultar algum médico especialista? Não  (. .. )
Declaração
Declaro que preenchi  com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento."

12)– À adesão indicada em 10 veio a corresponder a apólice 5005430, a qual contém as condições gerais de fls. 18 a 21v que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente: " ( ... ) Incontestabilidade: As declarações prestadas pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato. ( ... )
As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam  o contrato nulo, não produzindo, consequentemente o mesmo quaisquer efeitos, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios.".
13)– À data de 2 de Janeiro de 2015, o capital seguro no âmbito da apólice 5005430 ascendia a € 81.600,81.
14)– A A. apôs a sua assinatura no escrito com a designação "Declaração de Adesão", com carimbo de entrada de 18 de Outubro de 2006, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Protecção Crédito Pessoal"; Apólice n.º 6035430-000012, Tomador do Seguro: CCAM. de R.. Norte Torres Novas;  1ª Pessoa Segura: PD; Data de início 17-10-2006; Data de termo: 17-10-2007; Capital Seguro: 85.000 Euros; Beneficiário para o capital em dívida - Em caso de morte ou invalidez: credor privilegiado: CCAM Norte TNovas; Beneficiários para o capital remanescente - Em caso de morte: Herdeiros legais; Beneficiários para o capital remanescente - Em caso de invalidez: Herdeiros legais. ( ... )
Declaração de Saúde
Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está  a  efectuar algum tratamento médico? Não
Exerce  a profissão que desempenha no seu dia a dia com alguma restrição provocada por motivos de saúde? Não
Tem alguma incapacidade de ordem motora ou doença de natureza definitiva? Não
( .. .)
Declaração
Declaro ter respondido com verdade às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, tendo conhecimento que qualquer omissão, resposta inexacta ou incompleta que induzam  em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão ao contrato ( ... ). Declaro ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, exclusões e actualizações de prémios."

15)– A A. apôs a sua assinatura no escrito datado de 17-10-2006, intitulado
"Questionário Clínico", contendo, entre outros, os seguintes dizeres: 
Goza de boa saúde? Sim
Toma medicamentos? Não
Faz viagens frequentes? Não
Consultou  o seu médico assistente/ de família nos últimos 3 anos? Sim; Motivo: Rotina
Consultou algum médico especialista nos últimos 3 anos? Não
Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não
Pretende consultar algum médico especialista? Não
Já consultou algum Psiquiatra ou Psicólogo? Não
Tem ou teve algumas das seguintes doenças ou distúrbios
9. NEUROLÓGICAS E MENTAIS  -  Epilepsia, convulsões, desmaios, doenças de foro psiquiátrico, etc.: Não
10. REUMÁTICAS-Inflamatórias, degenerativas, gota, auto-imunes, etc.: Não
13. DOENÇAS LOCOMOTORAS  - Músculos, articulações, ossos, coluna vertebral, etc.: Não. (...)
Declaração
Declaro que preenchi com  o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a  Crédito Agrícola Vida delas tome  conhecimento.”

16)– A A. apôs a sua assinatura no escrito designado "Exame médico Geral", datado de 17-10-2006, pelo qual a 1ª R. solicitou a realização de exame médico geral à A. com base em questionário de preenchimento total e obrigatório, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Declarações do Candidato ao Médico (A ser preenchido pelo Candidato)
Goza de boa saúde? Sim
Toma medicamentos? Não
Está a ser tratado ou observado por algum médico? Não
Quando foi   a última vez que o consultou? 8/2000; Porquê? Rotina
Pretende consultar algum médico especialista? Não (...)

Declaração
Declaro que preenchi com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a Crédito Agrícola Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a Crédito Agrícola Vida delas tome conhecimento. ".

17)– Em 13-09-2007, a pedido da A., o capital inicial do seguro pela apólice 6035430-00012 foi aumentado para € 110.000,00.
18)– A apólice 6035430-000012 contém as condições gerais e especiais de fls. 101v a 105v que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente: "( ... ) Incontestabilidade: As declarações prestadas pelo Segurado e pela Pessoa Segura, tanto na Declaração Individual de Adesão como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato. ( ... )

As omissões  e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, não produzindo, consequentemente o mesmo quaisquer efeitos, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios.".

19)– No dia 24/09/2007 no Cartório Notarial de Elsa Sofia Agostinho Nogueira da Silva Afonso, em Torres Novas, a 2ª! R. e a A. celebraram por escritura pública contrato epigrafado de "MÚTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO", contendo documento complementar que o integra e pelos quais a 2ª R. Caixa emprestou à A. € 110.000,00 pelo prazo de 15 anos e esta confessou-se devedora de tal quantia.

20)– SD e NV, casado com SD, intervieram na escritura pública indicada em 19), na qualidade de terceira outorgante e quarto outorgantes, respectivamente, sendo que a terceira outorgante, juntamente com a A. e com o consentimento do quarto outorgante, constituiu a favor da 2ª R. hipoteca sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito na R, freguesia de Cancelaria, concelho de Torres Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, sob o n.º 00, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o art.s 000.
   
21)– A terceira e quarto outorgantes prestaram fiança a favor da 2ª R., pelo que solidariamente assumiram e garantiram o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da mutuária, previstas ou decorrentes deste empréstimo e nas condições constantes do documento complementar anexo, de cujos termos têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, renunciando à excussão e dando o seu acordo a quaisquer modificações das condições, incluindo da taxa de juros e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas.
22)– A A. sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, bem como sofre de alterações degenerativas na coluna vertebral (atitude escoliótica - artrose em L5 - S1 desde Julho de 1995, osteofitose vertebral desde Maio de 1997 e alterações de C5 - C6, L2 - L3 - L4 e aceleração de L5 - S1 desde Agosto de 2006.
23)– A A. tinha conhecimento do descrito em 22) nas datas de subscrição das apólices 5005430- 236 e 6035430-000012.
24)– À A. foi diagnosticado, em 2014, cancro no intestino.
25)– A A. foi submetida a junta médica para avaliação da incapacidade, tendo resultado da mesma que a A., a 1 de Agosto de 2014, sofria de uma incapacidade permanente global de 89%. 
26)– A. A. dirigiu-se ao Balcão da 2ª R. dando conta da incapacidade indicada em 25) e pretendendo accionar ambos os seguros.
27- A 1ª R. enviou à A. carta datada de 29 de Janeiro de 2015, por esta recebida, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " Assunto: Protecção Crédito Habitação; Apólice n. º 5005430 - Adesão n. º 000236 ( ... )
No entanto, após análise da documentação clínica que nos foi entregue, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FA  e do Dr. FV bem como da "Folha de Registo de Elementos de Diagnóstico - exames radiológicos", veio a apurar-se que a Sra. PD sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, e de alterações degenerativas na coluna vertebral ( ... ) nada tendo, no entanto, a mesma declarado sobre tais doenças aquando da subscrição do seguro. ( ... )
Com efeito, aquando da subscrição da Adesão ao seguro Protecção Crédito Habitação, em 25.11.2003, e respectivo Questionário Clínico, a 12.01.2004, a Sra. PD omitiu deliberada e intencionalmente tais doenças, antes declarando que gozava de boa saúde. ( .. .)
Assim,  o contrato de seguro titulado pela Apólice supra referida é nulo, nulidade que aqui se invoca, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da Crédito Agrícola Vida.".  

28)– A 1ª R. enviou à A. carta datada de 29 de Janeiro de 2015, por esta recebida, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "Assunto: Protecção Crédito Pessoal; Apólice n. º 6035430 - Adesão n. º 000012 ( .. .)
No entanto, após análise da documentação clínica que nos foi entregue, designadamente dos relatórios médicos da Dra. FAe do Dr. FV bem como da "Folha de Registo de Elementos de Diagnóstico - exames radiológicos", veio a apurar-se que a Sra. PD sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996, com episódios frequentes de depressão major, e de alterações degenerativas na coluna vertebral ( ... ) nada tendo, no entanto, a mesma declarado sobre tais doenças aquando da subscrição do seguro. ( ... )
Com efeito, aquando da subscrição da Adesão ao seguro Protecção Crédito Pessoal, em 17.10.2006, e respectivo Questionário Clínico, na mesma data, a Sra. PD omitiu deliberada e intencionalmente tais doenças, antes declarando que gozava de boa saúde.  ( .. .)
Assim,  o contrato de seguro titulado pela Apólice supra referida é nulo, nulidade que aqui se invoca, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da Crédito Agrícola Vida. ". 

29)– As respostas indicadas em 10), 11), 14), 15) e 16) foram determinantes para que a 1ª Ré aceitasse as condições em que assumiu, o risco subjacente à adesão da A., aos seguros titulados pelas apólices n.º 5005430 - Adesão n.º 000236 e n.º 6035430 - Adesão n.º 000012, como pessoa segura.

30)– E foi com base nas respostas da A. que a 1ª Ré calculou o montante dos respectivos prémios de seguro.

31)– À data de 28 de Abril de 2016, o capital em dívida pela A. à 2ª R. referente ao contrato indicado em 8) ascendia a € 77.636,19. 
32)– À data de 28 de Abril de 2016, o capital em dívida pela A. à 2ª R. referente ao contrato indicado em 19) ascendia a € 56.004,81.

33)– A A. liquidou os prémios dos seguros titulados pelas apólices indicadas em 27) até Janeiro de 2015.

34)– A 2ª R. não exigiu o pagamento das prestações dos contratos indicados em 8) e 19) à 1ª R.

Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- Os RR. deduziram exceção da nulidade dos contratos e a Sra. Juíza declarou a anulabilidade dos contratos.
- A Sentença recorrida ao declarar procedente a exceção peremptória da "anulabilidade" dos seguros julgou em objeto diverso do pedido dando causa à nulidade prevista no art. 615.°, nº 1, al. e) do C.P.C. 
- A Sra. Juíza para fazer opção pela contratação dolosa por parte da A. teve a necessidade de decidir a matéria de facto de forma criativa, ditando uma solução absolutamente inverosímil. 
- O facto dado por provado 22 que corresponde ao facto alegado no art. 56.° da R. Caixa e ao art. 46.° da R. seguradora e os factos dados por não provados a), b) e c), que correspondem, respetivamente, aos arts 10.°, 11.° e 12.° da P.I., traduzem, reconhece-se, o julgamento do núcleo essencial da matéria de facto, face à posição das partes. Mas o julgamento dessas matérias está errado.
- Face ao depoimento das testemunhas da A., MP e JS, esta também de ambos os RR., impõe-se que a resposta ao facto alegado no art. 10º da P.I. "A A. fazia, por norma, milhares de kms por semana, conduzindo, indo carregar a azeitona ao Alentejo, à Beira Baixa e até a Espanha." seja dada noutro sentido, no sentido de fato provado.
-  Face aos depoimentos das testemunhas da A. MP e JS (esta também de ambos os RR.) a resposta ao facto alegado no art. 11º da P.I. - conduzia os pesados de noite e de dia- impõe-se que seja dada noutro sentido, no sentido de facto provado.
-  Face ao depoimento das testemunhas da A. MP e JS (esta comum a ambos os RR.) a resposta aos factos alegados no art. 12º da P.I. - a A. trabalhou, ininterruptamente, até ao ano de 2013, ano em que deixou de poder trabalhar- impõem-se que seja dada noutro sentido, no sentido de fato provado.  
- A vida de trabalho da A. não é compatível com o padecimento de depressão crónica com episódios frequentes de depressão major.
- Depois da Sra. Juíza ter entendido na motivação da fundamentação de facto que as informações clínicas da autoria do psiquiatra FV deixaram de ser consideradas, só por si, não é possível dar por provado a parte do facto 22  “A. sofre de depressão crónica pelo menos desde 1966, com episódios frequentes de depressão major".

- A informação clínica do Dr. FV junto com a PI como doc. 5 vem esclarecer o alcance do seu relatório clínico de 11/10/2013. 
- Por sua vez, a Dra. MA que facultou a informação clínica de 15/10/2014 não é psiquiatra, é clínica geral do Centro de Saúde e deu a informação, no que tange ao seu ponto 1, com base no relatório clínico do Dr. FV de 11/10/2013.
- O depoimento da Dra. MA, testemunha dos RR., e o depoimento do Dr. AP, também testemunha dos RR., conjugados com os documentos juntos pelo Centro de Saúde de Torres Novas, de fls. 287 a 418, não permitem dar por provado que a A. sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996 com episódios frequentes de depressão major.
- Por outro lado, enfatiza-se que o relatório do Dr. AS, a fls. 314 e 315, não contem data (sendo que já  foi feito no ano de 2013 ou mesmo no ano de 2014) e que as anotações contidas nas folhas de consulta e nas folhas de registo de elementos de diagnóstico-exames radiológicos não podem fazer concluir que a A. tinha conhecimento das patologias aí referidas, pelo que as "alterações degenerativas na coluna vertebral ( atitude escoliótica - artrose em L5 - 51 desde Julho de 1995, osteofitose vertebral desde Maio de  1997 e alterações de C5 - C6, L2 - L3, L4 e aceleração de L5 - 51 desde Agosto de 2006" não podem ser dadas por provadas.
- A sentença reporta-se aos art.os 24.°, 25.° e 26.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16/04 e que entrou em vigor em 01/09/2009. 
- Ora os dois contratos de que trata o processo são dos anos de 2004 e 2006. 
- A Sra. Juíza decide, notoriamente, embora que implicitamente, na base do conceito de Declaração Inicial do Risco  que só ganhou forma no dito regime jurídico, sendo que o direito contido neste regime jurídico e o que lhe é anterior são muito diferentes (Ac. STJ08A3737, de 02/12/2008, publicado no site www.dgsi.pt).
- A sentença recorrida faz errada aplicação da lei aos contratos em questão.
- A generalidade da jurisprudência donde se respigam os Ac. STJ nº 08A3737, de 02/12/2008,  STJ nº 965049, de 03/07/1996, TRP nº 0430103, de 25/03/2004, TRP nº 0324444, de 21/03/2003 e STA nº 9820008, de 30/06/1988, disponíveis no site www.dgsi.pt. Entende que o art. 429 contempla a simples anulabilidade, ali conforme o decidido no Ac. de uniformização de jurisprudência 10/2011 publicado no DR 298, de 27/12/2001. 
- O art. 429.°, nº 1 do C. Com. impõe que se faça prova que a inexatidão verificada possa ter influenciado na existência e condições do contrato.  
- Ora competia às RR. fazer prova que a eventual inexatidão verificada era determinante na vontade de contratar por parte da R. Seguradora (Ac. STJ 08A3737, de 02/12/2008, disponível no site www.dgsi.pt).
- Face às contestações dos RR., verifica-se que estes não abordam tal questão, pelo que também por esta última razão a exceção deduzida da nulidade dos contratos tem que improceder.
Pelo exposto, deve ser revogada a Sentença recorrida e declarada procedente a ação nos termos peticionados.
  
A Seguradora contra-alegou, vindo igualmente requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos:
- O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, é aplicável aos contratos em causa nos presentes autos desde 01.01.2009 nos termos dos respetivos artigos 2.°, nº 1, e 7.°, no entanto, quer por força do artigo 3.°, nº 1, 2ª parte, para o caso dos contratos renováveis, quer por força do art. 4.°, nº 1, para os contratos não sujeitos a renovação, as disposições do referido diploma legal não se aplicam em situações como a dos autos, em que os contratos foram celebrados em 2004 e 2006, pelo que a norma aplicável à matéria em causa nos presentes autos é a prevista no art. 429.° do Código Comercial.
- Para além das "inexatidões", "reticências" e "omissões" da Autora relativamente à sua situação clínica, no momento da celebração dos contratos, a Recorrida também demonstrou que as respostas dadas pela Recorrente foram determinantes para que a Recorrida aceitasse as condições em que assumiu o risco subjacente aos seguros em causa  nos autos (facto provado nº 29), e que foi com base nessas respostas que esta calculou o montante dos respetivos prémios de seguro (facto provado nº 30).
- Tendo ainda demonstrado que se soubesse da existência das doenças mencionadas em 22) dos factos provados não teria aceitado os seguros ou, se o tivesse feito, não seria nas condições em que o fez, designadamente não teriam sido aceites as coberturas de invalidez, e as coberturas de morte teriam tido os prémios agravados em 75%.
- Com efeito, tal matéria - que a Recorrida invocou expressamente nos artigos 51.° a 56.° da sua Contestação e que ficou a constar do ponto C. dos Temas da Prova fixados no despacho saneador resulta em parte das regras da experiência comum e (na segunda parte) também do depoimento das testemunhas AP e CG.
- Pelo que, salvo melhor entendimento, devia ter sido aditado à matéria de facto provada o facto 30-A com a seguinte redação: Se a 1ª Ré soubesse da existência das doenças mencionadas em 22) não teria aceitado os seguros ou, se o tivesse feito, não seria nas condições em que o fez, designadamente não teriam sido aceites as coberturas de invalidez, e as coberturas de morte teriam tido os prémios agravados em 75%.
- O que a Recorrida requer subsidiariamente, em sede de ampliação do recurso.
- Ficou pois demonstrado também o nexo causal entre as doenças omitidas e a decisão da seguradora Recorrida em contratar os seguros, que lhe permitiram, fundadamente, anular os contratos ao abrigo do art. 429º do Código Comercial.
- Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais.
- Ou, no caso de vir a ser considerada procedente a argumentação do Recorrente, serem conhecidos, a título subsidiário, os fundamentos em que a Recorrida decaiu constantes da ampliação de recurso requerida, sempre improcedendo a presente ação, com as demais consequência legais.
  
Cumpre apreciar.

No seu recurso, pretende a Autora a alteração das respostas dadas à matéria dos artigos 10º a 12º da PI, no sentido de se considerarem os mesmos como provados.

Por outro lado, entende que deve ser considerado parcialmente não provado o teor do art. 22º da decisão factual.

Quanto aos factos por si alegados em 10º, 11º e 12º da petição, não vislumbramos a sua relevância para a apreciação e decisão da causa. São factos atinentes ao trabalho da Autora que em nada contendem com o teor do art. 22º da decisão factual, já que não está em causa que, independentemente das patologias descritas neste último artigo, a Autora exercesse uma profissão, como de resto foi dado como provado nos nºs 3, 4 e 5 da decisão factual.

A questão central reside nesse artigo 22º e em relação ao mesmo pretende a Autora que não pode ser dado como provado que “a Autora sofre de depressão crónica pelo menos desde 1996 com episódios frequentes de depressão major” e que tivesse  conhecimento das alterações degenerativas da coluna vertebral.

O processo clínico da Autora, nomeadamente a folha de consulta junto a fls. 229 a 344, mostra, desde 27/2/96, um quadro de depressão e de problemas na coluna (espondilose, na consulta de 27/2/96), como se vê nas consultas de 27/2/96, 26/10/2000, 13/03/2001, 17/10/2002, 12/06/2003 isto para referir aquelas onde é legível claramente a referência a um estado de depressão, hipertensão arterial e problemas na coluna, com prescrição de medicação adequada, desde anti-depressivos, ansiolíticos e anti-inflamatórios.

No seu depoimento, a Dra. MG, médica da Autora desde 1996 ou 1997, referiu que a Autora não padecia de doença incapacitante de 2003 a 2006 – período de celebração dos seguros – trabalhando bastante numa actividade muito dura. Referiu igualmente que a Autora, quando a consultou pela primeira já tomava medicação anti-depressiva receitada por outros médidos, continuando com a mesma. Explicou que a Autora padecia de depressão crónica – como o Dr. AV explicou, uma depressão é considerada crónica quando se mantém por mais de dois anos – com episódios major, ou seja, de maior intensidade.

O relatório clínico do Dr. AV(psiquiatra), junto a fls. 109, refere um quadro depressivo cronicizado “com seguimento psiquiátrico de longa evolução ao qual se vêm sobrepondo múltiplos episódios depressivos major recorrentes (...)”. A Autora disse-lhe sofrer de episódios depressivos desde 1996.

A testemunha só mostra conhecimento directo, por observação da Autora, desde 2013.

A longa lista de medicação receitada à Autora desde 1996 e constante das folhas de consulta já referidas, conjuntamente com o depoimento da médica que a assistia desde 1996, mostram que a Autora padecia desde 1996 – ou até antes – de depressão crónica com episódios major, sendo que desde 18/09/2003 é medicada por psiquiatra, bem como de osteofitose vertebral – vulgarmente designada de “bicos de papagaio”- e hipertenção arterial.

A questão que resulta dos documentos clínicos bem como dos depoimentos dos médicos ouvidos como testemunhas, é que a Autora padecia de tais patologias e era regularmente medicada em conformidade. Que na altura essas patologias não eram incapacitantes nem a impediam de efectuar o seu trabalho habitual, parece igualmente resultar da prova efectuada – ver, neste último aspecto, os depoimentos de MP, contabilista que efectuava a contabilidade da Autora, e J...A...S..., ex-funcionário da Caixa de Crédito Agrícola, confirmando o trabalho muito exigente fisicamente que a Autora efectuava.

Contudo, a questão colocada no art. 22º nada tem a ver com situações de incapacidade, mas apenas com o facto de que a Autora desde 1996 que padecia de depressão crónica com episódios major, patologias da coluna designadamente osteofitose com polialteralgias – dores em várias articulações – e hipertensão alterada, recebendo medicação compatível regularmente. E esta matéria está indiscutivelmente provada, pelas razões referidas.

Quando a recorrente afirma que “a vida de trabalho da A. não é compatível com o padecimento de uma depressão crónica com episódios frequentes de depressão major” está a tirar uma conclusão que não é sustentada por nenhum dos médicos ouvidos ou pelo processo clínico da Autora. A Autora era regularmente consultada pela sua médica assistente, sendo recorrentes as referências à aludida depressão e à medicação com antidepressivos.

Sublinhe-se ainda que o facto de a Dra. Maria FA não ser psiquiatra não é impeditivo de mostrar conhecimento do que é uma depressão crónico e de como a tratar, o que fez durante vários anos, como ela própria explicou.

Assim quanto à matéria dos artigos 10º, 11º e 12º da petição, alusiva à actividade profissional da Autora, o que consta dos artigos nºs 3, 4 e 5 da decisão factual recobre a mesma, sem que se veja a necessidade de acrescentar outros pormenores, já que nunca esteve em causa que a Autora podia realizar e realizava a sua exigente actividade profissional. Agora é inaceitável que, a partir daí, pretenda a recorrente negar a evidência das patologias de que padecia e devido às quais consultava regularmente os médicos, era medicada, fazia exames.

O teor do nº 22 da decisão factual não merece assim qualquer censura.

Quanto ao art. 23º da mesma decisão factual, igualmente essencial para a decisão da causa, a questão não se coloca em termos de a Autora saber, à data da celebração de ambos os contratos de seguro, a designação clínica das patologias que a afectavam. Mas sabia que sofria de tristeza, crises de choro e angústia (referidas da consulta de 27/2/96), enxaquecas (consulta de15/10/96), dores nas articulações e que tomava com regularidade – medicação permanente nas palavras da sua médica Dra. Maria e para as dores – Voltaren – e medicamentos para a hipertenção.

De resto, o próprio facto de a Autora se ver na necessidade de ser consultada diversas vezes pela sua médica, e a partir de 2003 também por um psiquiatra, mostra que se sentia afectada pelos sintomas inerentes a tais patologias.

Assim, quando a Autora declara na “declaração de adesão” – fls. 80 verso – que não sofre ou sofreu de alguma doença e não está a efectuar qualquer tratamento médico, que não toma medicamentos (fls.82 verso), que não está a ser tratada ou observada por um médico (idem), assim como referiu (fls. 84) nunca ter padecido de hipertensão arterial, doenças ou distúrbios do foro psiquiátrico, nas articulações e coluna vertebral, não podia ignorar estar a faltar à verdade.

O mesmo sucede nas desclarações feitas a propósito do 2º contrato de seguro e que constam de fls. 95 verso e seguintes, nomeadamente que consultou o seu médico assistente nos últimos 3 anos indicando como motivo: rotina. Declara novamente que não toma medicamentos, não padece de hipertensão arterial, de doenças ou distúrbios do foro psiquiátrico, das articulações e da coluna vertebral.

O  Dr. Ap, director clínico da Ré seguradora, era à data do segundo seguro (e continua a ser) o responsável pela decisão sobre as coberturas abrangidas pelo seguro e indicação de existência, ou não, de motivos para agravamento dos prémios.

No seu depoimento, declarou que caso a Autora tivesse dado adequado conhecimento da sua situação clínica, seria do parecer que o seguro se poderia realizar mas com significativo agravamento do prémio para o caso da depressão crónica. Já quanto à patologia da coluna seria do parecer favorável à realização do seguro no tocante à cobertura por morte mas não de invalidez.

Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do art. 615º nº 1 e) do CPC, isto porque decidiu julgar procedente a excepção peremptória de anulabilidade dos contratos, quando as RR tinha invocado a nulidade dos mesmos.

Na verdade, a Ré Seguradora invocou expressamente a nulidade dos contratos, com fundamento nas declarações inexactas da Autora, sobretudo quanto ao seu estado de saúde – ver artigos 63º a 65º da contestação.

Contudo, no art. 66º do mesmo articulado a Seguradora pretende que os contratos celebrados se tenham por anulados, nada devendo a Ré no âmbito dos mesmos.

Como refere Pessoa Jorge - “Obrigações” pág. 390 - “enquanto a decisão que reconhece a nulidade tem efeito meramente declarativo, limitando-se a verificar uma situação jurídica que já existe, a decisão judicial que decreta a anulação tem natureza constitutiva, pois envolve uma alteração na ordem jurídica existente, uma vez que o acto até então válido passa a ser inválido”.

Apesar desta distinção doutrinária, o que se observa numa situação como a dos autos, é que, quer a seguradora quer a própria sentença empregam os conceitos de nulidade e anulação indistintamente – ver fls. 443 verso – já que, no caso, os efeitos são indistintos. Quer o Mº juiz a quo declarasse a nulidade dos contratos quer anulasse os contratos, os efeitos seriam os mesmos, neste caso e como estamos em sede de excepção peremptória, a improcedência da acção e a absolvição das Rés do pedido por invalidade dos contratos.

Por outro lado, os factos em que o tribunal recorrido assenta o seu juízo relativo à anulabilidade são exactamente os invocados pela seguradora.

A diferença assim assenta numa mera qualificação dos mesmos factos, conducente a um resultado coincidente com o excepcionado.

Trata-se a nosso ver de um caso em que não existe condenação em objecto diverso do pedido, já que aqui os efeitos quer da declaração de nulidade quer da anulação são os mesmos – art. 289º do Código Civil.

E nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Posto isto e passando agora à análise da vertente jurídica contratual, caberá apurar qual a legislação aplicável, sendo pacífico que estão em causa dois contratos de seguro.

Na sentença recorrida optou-se por aplicar o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/04, com entrada em vigor em 01/09/2009.

Os contratos foram celebrados em 2004 e em 18/10/2006.

Perante isto, tendo ainda em conta o disposto nos artigos 3º nº 1 e 4º nº 1 do aludido diploma, o regime aplicável aos contratos dos autos será o do art. 429º do Código Comercial, assistindo aqui razão à Autora.

Dispõe o referido art. 429º:
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre  a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
& único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”.

Como vimos, ficou provado que a Autora prestou declarações inexactas acerca do seu estado de saúdo no momento de celebração dos contratos, omitindo factos que eram necessariamente do seu conhecimento e pelos quais consultava regularmente a médica assistente e era medicada. Nomeadamente que padecia de depressão crónica desde 1996 com episódios major, ou seja, mais acentuados e que padecia de patologia na coluna vertebral de que decorriam dores nas articulações, sendo medicada com anti-depressivos, ansiolíticos e anti-inflamatórios.

O Dr. Ap, director clínico da seguradora Ré, e responsável pela indicação da delimitação da cobertura do seguro e a própria efectivação deste, consoante o quadro clínico da pessoa que pretende fazer o seguro, explicou com clareza e alguma minúcia os diferentes critérios que são seguidos, com vista a uma avaliação do risco.

Como já referimos, o Dr. Ap explicou que a depressão crónica não era impeditiva da celebração do seguro, mas a avaliação do factor risco seria consideravelmente aumentada – e consequentemente o prémio.

Quanto à patologia da coluna vertebral e embora – para usar as palavras da aludida testemunha – a mesma não mate, pode levar, dado o seu carácter degenarativo, a situações de invalidez. Neste caso, o Dr. Ap referiu que teria indicado que o seguro apenas abrangesse o caso de morte do segurado e não o de invalidez.

A Ré seguradora, na sua contestação, invocou a circunstância de ter decidido contratar com a Autora, devido às declarações prestadas por esta sobre o seu passado clínico e existência de doenças. Alegou que, se a seguradora soubesse da real situação clínica da Autora, preexistente à celebração dos contratos, não teria sequer aceite tal celebração ou, mesmo que a aceitasse seria sempre em condições diferentes designadamente quanto a exclusões e prémios – ver artigos 50º a 56º da contestação, fls. 76 verso.

Não sendo pois aceitável o alegado pela recorrente na conclusão nº 24.

Foi dado como provado no nº 29 da decisão fáctica, que as respostas das pela Autora ao questionário da Seguradora relativamente ao seu historial e situação clínica, foram determinantes  para que a Seguradora  aceitasse as condições em que assumiu o risco subjacente ao contrato. Tendo sido ainda com base em tais declarações que calculou os respectivos prémios de seguro.
                                                                                                               A matéria que a recorrida seguradora pretende integrar na ampliação do recurso está em larga medida integrada nos nºs 29 e 30 da decisão factual.

Contudo, reconhece-se que tal matéria, que na verdade resulta dos depoimentos do Dr. Ap e C...G... (esta técnica de análise de risco da Ré seguradora), torna mais clara a matéria de facto aqui em apreço, pelo que se atende, parcialmente, a tal ampliação, nos seguintes termos:
Nº 35 da decisão factual:
“Se a Ré seguradora soubesse da existência das doenças mencionadas no nº 22, não teria aceitado celebrar os seguros nas condições em que o fez, nomeadamente em termos de cobertura de riscos e  prémios”.

Perante isto, parece indiscutível que a sentença recorrida não merece censura.

Conclui-se em suma que:
– Tendo a Autora accionado o seguro, face à situação de invalidez, e verificando-se que à data da celebração desse seguro a Autora declarou não padecer de doenças nem estar a ser medicada, quando sofria há anos de depressão crónica com episódios major e de doenças degenarativas na coluna vertebral com dores articulares, é lícito à seguradora invocar a invalidade do contrato de seguro nos termos do art. 429º do Código Comercial (aplicável à data).

– Bem sabendo a Autora que consultava regularmente o médico assistente devido, entre outras, a essas patologias, sendo medicada em permanência com anti-depressivos, além de medicação com ansiolíticos e anti-inflamatórios, existe uma conduta dolosa da sua parte nas declarações prestadas à Seguradora antes da celebração do seguro.

– Provando-se que a Seguradora não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez, nomeadamente quanto à cobertura dos riscos e aos prémios, se tivesse tido conhecimento da verdadeira situação clínica da Autora à data do seguro, procede o pedido de anulação deste mesmo seguro.

Assim e pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.



LISBOA, 7/6/2018


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais