Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3162/21.0T8CSC-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE VISITA
AVÓS DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: SUMÁRIO 1,2

I– A criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que se pode designar por direito de visita.

II– O art. 1887º-A, do CCivil, estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO(3)
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.–RELATÓRIO


G…, avó paterna da menor, R…, intentou ação tutelar comum contra I…, mãe da menor, R…, pedindo a fixação de convívios com a neta, duas vezes por semana, em períodos não inferiores a uma hora, ou durante três horas no sábado, em sua casa ou em local que se mostre necessário a preencher uma necessidade da menor, bem como no dia de aniversário da menor e da requerente, podendo tais convívios ocorrer sem a presença continuada da requerida.

Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna:

- A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

Inconformada, veio a requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[4][5],que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[6]:

a)- Deriva do regime legal aplicável ao caso vertente, máxime do art. 1887º-A do Cod. Civil, a presunção de que o convívio com os Avós pelo menor é positivo, mais, é necessário para o
desenvolvimento da sua personalidade, para aquisição de conhecimentos e praticas enriquecedoras, sendo os avós fontes de transmissão de conhecimentos, vivencias, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, nos quais assenta o desenvolvimento, formação e bem-estar dos menores

b)- Tal ocorre em absoluto no caso vertente, não podendo traços de personalidade da Avó, que se não coadunam com um estereotipo genericamente criado de pessoa sempre alegre e
descontraída (ainda que eventualmente irresponsável e inconstante), ser tidos como perniciosos ou prejudiciais à menor.

c)- Em especial tratando-se da pessoa que, até á morte do seu filho (Pai da sua neta) sempre foi a pessoa que dela cuidou na ausência dos Pais, sem qualquer constrangimento ou limitação;

d)- Qualquer réstia de dúvida sobre a salutar relacionamento entre a recorrente e a sua neta sempre seria sanado pela inquirição da menor, cuja não audiência sem justificação ou explicação invalida a decisão sob recurso.

e)- O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas.

f)- A decisão recorrida viola os comandos legais e princípios supra apontados e está ferida de erro sobre os pressupostos.

A requerida e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.

Colhidos os vistos[7], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[8],[9]

 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por G..., ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.)–Saber se o direito de visita da avó paterna no relacionamento com a neta pode ficar dependente do critério e discricionariedade da progenitora.

2.)–Saber se a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula por preterição do direito de audição da criança.
            
2.–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.–FACTOS
              

1.)- R…, nasceu em 12-12-2016, e é filha de P…, falecido em 01-09-2019, e de I…
2.)- R… é neta paterna de, G… e de H… .

3.)- H… faleceu em 24-08-2018.       

4.)- Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

2.2.–O DIREITO
     
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
   
1.)– SABER SE O DIREITO DE VISITA DA AVÓ PATERNA NO RELACIONAMENTO COM A NETA PODE FICAR DEPENDENTE DO CRITÉRIO E DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.

A apelante alegou que “O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas”.

Pelo tribunal a quo foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R ... estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

Vejamos a questão.

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentesart. 1887º-A, do CCivil.

Com a entrada em vigor do art. 1887º-A, do CCivil, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. O direito de visita, em sentido estrito, consiste na possibilidade de ver a criança na residência desta, de a receber no domicílio do visitante ou de sair com esta para qualquer local à escolha do mesmo, durante apenas algumas horas e de acordo com uma certa periodicidade. Num sentido amplo, o direito de visita abrange estadias de fins-de-semana ou durante parte das férias[11][12],[13][14][

O direito de visita assume uma relevância especial em casos de rutura da vida familiar, como o divórcio, a separação de facto dos pais ou a morte de um deles, sobretudo se os avós são os pais deste último e a criança é adotada pelo cônjuge do progenitor sobrevivo[15].

Está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para a criança e necessário para o desenvolvimento da personalidade deste[16],[17],[18],,[19],,[20].

Trata-se este de um direito/dever que visa a realização do interesse da criança (e não o da sua mãe) e que só merece tutela jurídica na medida em que promova este mesmo interesse[21].

A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. O papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada[22].

O interesse da criança prevalece sempre relativamente ao interesse dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança[23],[24].

Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança. Para ser decretado um direito de visita da criança relativamente aos avós ou aos irmãos, basta que tal medida esteja de acordo com o interesse da criança, ou seja, produza efeitos favoráveis para esta[25],

No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que “a menina tem o direito de estar com a avó (é um direito da criança e não da avó), mas desde que tais visitas não prejudiquem o seu (dela, menina) bem-estar emocional”.

Porém, decidiu que “deverá ser a mãe – que conta com o olhar atento da educadora e do psicólogo da filha – a definir quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó”.

Assim, entendeu o tribunal a quo que os convívios entre a avó paterna e a neta deveriam continuar a existir, só que, os mesmos dependeriam de uma avaliação a efetuar pela progenitora da criança (quando, onde, com que regularidade, com que duração e na companhia de quem é que a R… está com a avó).

Isto é, deixou ao critério e discricionariedade da progenitora da criança nas visitas à avó paterna, estabelecer quando as mesmas ocorreriam, onde ocorreriam, com que regularidade ocorreriam, com que duração e na companhia de quem nessas visitas, é que a menor estaria com a avó.

O tribunal a quo ao deixar ao critério da progenitora avaliar se as visitas à avó paterna eram adequadas ao bem-estar da menor e, deixar de estabelecer o respetivo regime de convívio, não emitiu pronúncia sobre o pedido formulado nos autos, o que configura denegação de justiça.

A relação da criança com os avós e com os irmãos não deve ser deixada ao capricho e discricionariedade dos pais[26].

Isto é, no caso, se a progenitora entender que a visita da criança à avó não era adequada e benéfica para o bem-estar da mesma, privaria o convívio entre ambas, sem que tal avaliação fosse fiscalizada por alguém, que não pela própria progenitora, que no caso, não tem um interesse imparcial.

A ser assim, não precisaria a avó da criança de recorrer a tribunal para que este fixasse um regime de convívio entre ambas, pois deixaria ao critério da progenitora.

Temos, pois, que atento o interesse da criança, os convívios entre esta e a avó paterna deverão manter-se por representarem uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para a criança, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade, pois nada nos autos desaconselha uma privação de convívio entre ambas.

Assim, entende-se que o direito de visita da criança à avó paterna deverá continuar por ser do interesse daquela, na medida em que permite dar continuidade às relações afetivas entre ambas[27],[28].

E, em que termos deverão ocorrer tais convívios entre a criança e a sua avó paterna? Deverão os mesmos ocorrer com, ou, sem a companhia e presença da mãe da criança?
              
Decorre dos autos[29],[30], que além de a criança viver perto da casa da sua avó paterna, perdeu repentinamente o pai, em consequência do que revela diversas fragilidades emocionais (sentidas na escola e acompanhadas há 2 anos por psicólogo clínico) e, precisa por ora, que as suas rotinas se mantenham.

Ora, vivendo a criança perto da casa da sua avó paterna, nada impede e, até aconselha, que esses convívios ocorram, pelo menos, uma vez por semana, na casa da avó (segundo a progenitora, de acordo com o psicólogo, as visitas deveriam ser reduzidas para uma vez por semana).

Como se sabe, há crianças mais medrosas do que outras, devido à sua personalidade, histórico de ansiedade na família, ou vivência de eventos estressantes (separação dos pais, morte de um deles, mudança de cidade ou escola).

Nestes casos, é essencial no processo de superação desses medos infantis, que os pais devem cercar a criança com medo de muito carinho e compreensão para reduzir a sua ansiedade.

É que a perda de alguém próximo pode dar origem a muitas dúvidas e anseios sobre a sua própria vida e a dos pais.

Após o contacto com a morte, algumas crianças desenvolvem medos sobre determinados locais e circunstâncias que relacionam com esse acontecimento, podendo tornar-se nervosas, ansiosas e pouco confortáveis quando confrontadas com situações que relacionam com a morte, como conversas relativas à morte de familiares, ou, uma doença.

Assim, face à situação de fragilidade emocional da criança, derivada da morte do pai e, enquanto tal não for superado, os convívios com a avó paterna deverão ocorrer com a progenitora presente, pois de outro modo, a criança pode sentir-se abandonada e perdida.

Estando a mãe presente nos convívios com a avó, reduz a sua ansiedade e nervosismo, o que é essencial na superação do medo da criança (medo de perder a mãe, atendendo a que perdeu recentemente o pai).

Tendo perdido o pai, a criança terá medo de perder a sua mãe, pelo que, só com a presença desta, sabendo-a por perto, sentirá estabilidade e segurança, não a deixando ansiosa, nem nervosa.

O estar sozinha com a avó paterna, na casa desta, sem a presença da mãe, além de alterar as suas rotinas, pode destabilizá-la psicologicamente, sentindo-se insegura, pois falamos de uma criança com 5 anos de idade (a criança terá ficado desestabilizada emocionalmente só pelo facto de a sua mãe lhe ter dito que a avó pretendia ir buscá-la ao colégio, quando é a mãe que o faz habitualmente).

Estando a mãe por perto nestes convívios com a avó, será uma maneira de salvaguardar o equilíbrio emocional da criança, face à fragilidade emocional decorrente da morte recente do pai e, também evitar que eventuais conversas da avó paterna com a neta não sejam adequadas e a possam desestabilizar psicologicamente relevante evitar que a criança sinta que tem de assumir responsabilidade pela dor das outras pessoas).

Com o decorrer do processo, o tribunal a quo realizará, com certeza, diligências tendentes a averiguar da situação psicológica da criança, para deste modo, se poder ou não estabelecer um outro regime de convívios entre a criança e a avó paterna, isto é, com ou sem a presença da progenitora, ou, de outra pessoa (o tribunal a quo poderia ter ouvido a criança sobre o convívio com a avó paterna, nomeadamente, sobre o que costumam conversar; se a avó lhe faz muitas perguntas; se faz, quais são essas perguntas; se brincam e, se brincam, com que brinquedos; como passam o tempo quando estão juntas; de que forma gostaria que fossem os convívios, para deste modo, poder eventualmente concluir, que nos convívios seria aconselhável ou não a presença da mãe, ou, de outra pessoa[31],[32]).

Assim, estando a mãe da criança presente nestes convívios, além de esta não se sentir abandonada, por a ter por perto, pode ser também uma maneira de estreitamento de relações entre a nora e a sogra e, com isso, solidificarem-se os laços de família.

Como entendeu o tribunal a quo “a avó está longe de estar em condições de estar sozinha com a neta. Prioriza o seu sofrimento sobre o da nora e o da neta (como se só a avó tivesse o direito de estar de luto), compara-se com a avó materna (que, do que se sabe, não terá nenhuma limitação emocional no convívio com a neta) e tem uma atitude (injustificada) de rispidez, de concorrência e de desconfiança com a nora que, no meio do seu sofrimento pela perda do marido e preocupada e atenta que está ao sofrimento da filha, não falha as visitas à avó paterna, que faz duas vezes por semana e que quer manter na vida da filha”[33].

Temos, pois, que por ora, não se descortinam motivos válidos para que a apelante/avó paterna não queira que a apelada/mãe da criança esteja presente nesses convívios, pois além de poder ter qualquer tipo de conversa com a neta, será um modo de os laços familiares se poderem estreitar e fortalecer.

Como o interesse da criança prevalece sempre relativamente aos interesses dos avós, face à fragilidade emocional da criança, os convívios entre esta e a sua avó paterna, deverão ocorrer na presença da mãe da criança[34].

Parece-nos, pois, aconselhável nesta fase, estabelecer-se, pelo menos, um dia de convívio entre a criança e avó paterna, na casa desta, sem prejuízo de a progenitora, se o entender, levar a filha, mais dias por semana, ao convívio com a avó paterna.

Entende-se, por isso, adequado estabelecer, a título provisório, um regime de visitas da criança à avó materna, pelo menos, uma vez por semana, em casa desta, aos sábados, entre as 14h30 e as 17h30, com a presença da progenitora da criança.

****
 
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº 2, ex vi, do art. 663º, nº 2, ambos do CPCivil.

Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, por exemplo, se o tribunal se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa[35].
     
Sendo revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, mostra-se prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela apelante, no caso, saber se a decisão proferida é nula por preterição do direito de audição da criança.

3.DISPOSITIVO
          
3.1.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se fixa, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna, G…:

- A R… estará com a avó paterna, pelo menos, uma vez por semana, em casa desta, aos sábados, entre as 14h30 e as 17h30, com a presença da progenitora da R….
  
3.2.REGIME DE CUSTAS
                
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[36]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[37].
                    
       

Lisboa, 2022-06-09[38],39]


(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Paulo Fernandes da Silva) – 1º adjunto
(Pedro Martins) – 2º adjunto



[1]O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo– art. 663º, nº 7, do CPCivil.
[2]O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.
[3]O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º, nº 2, do CPCivil.
[4]Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[5]As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[6]O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[7]Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[8]Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[9]Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[10]Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[11]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., pp. 249/50.
[12]O art.º 1887.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por “direito de visita” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-07-14, Relator: NUNO RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[13]1.- O disposto no citado artigo 1887.º-A contempla expressamente o direito dos avós às relações pessoais com os seus netos, direito esse que apenas pode ser derrogado no caso de existirem razões justificativas que impeçam o exercício de tal direito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-06-01, Relatora: DINA MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[14]Com a entrada em vigor do artº. 1887º-A do Código Civil (aditado pela Lei 84/95 de 31/8), os menores passaram a ser titulares de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos, ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-04-07, Relatora: MARIA CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[15]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 254.
[16]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 255.
[17]O artº 1887-A do C.C. tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-02-08, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[18]Subjacente a tal normativo encontra-se a presunção ou princípio de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo e necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para o adquirir de conhecimentos e práticas enriquecedoras, ou seja, corresponde ao primado do seu superior interesse – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-10-04, Relator: ARLINDO CRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[19]O artigo 1887º-A do Código Civil tutela o direito autónomo da criança ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-10-14, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[20]Subjacente à norma do artº. 1887º-A do Código Civil está uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança, e os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-04-07, Relatora: MARIA CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[21]Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-02-08, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[22]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 255.
[23]MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 881.
[24]O interesse da criança prevalece sempre relativamente aos interesses dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido, se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança - CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 256.
[25]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 259.
[26]CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª ed., p. 263.
[27]Sem a colaboração da criança, não será viável o estabelecimento da relação entre avós e netos e entre irmãos. Os tribunais não têm legitimidade para impor afetos – MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 882.
[28]Aliás, a própria lei estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica a esta e, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio, terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-07-14, Relator: NUNO RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[29]Apesar da urgência, da simplificação instrutória e da oralidade que presidem a processo tutelar cível no qual os progenitores discordam sobre a escola que a menor deve frequentar, o tribunal não está dispensado de consignar na decisão, ainda que de forma mais aligeirada, a factualidade que considera provada e que fundamenta a sua decisão – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-01-25, Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[30]Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurada no âmbito do RGPTC, sendo processo de “jurisdição voluntária” (cf. art. 12º do RGPTC), deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos arts. 154º e 607º do n.C.P. Civil, este último por força das remissões que resultam da conjugação do disposto nos arts. 295º e 986º, nº 1, do mesmo diploma legal. Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, ainda que em medida devidamente adaptada ao caso, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-02, Relator: LUÍS CRAVO, http://www. dgsi.pt/jtrc.
[31]Em processo tutelar comum para exercício do direito de visita ou convívio dos avós com uma neta (art.º 1887.º-A do CC), pode não haver lugar à audição direta de uma menor de 5 anos, por falta de discernimento bastante para exprimir livremente a sua opinião por a recusa aparente no convívio com os avós se dever à lealdade para com a mãe, mãe que, após a morte do pai da menor, não promove e recusa mesmo o seu relacionamento com os avós paternos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2014-01-14, Relator: FRANCISCO CAETANO, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[32]A audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta. No entanto, essa audição depende da maturidade da criança, refletida na sua compreensão sobre os assuntos que se encontram em discussão (cfr. art.º 4º, n.º 1, al. c) do RGPTC), e quando se deva proceder à sua audição importa observar o estabelecido no art.º 5º do referido diploma legal – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-04-07, Relatora: MARIA CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[33]Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à criança. Não cumpre aquele ónus a recorrente que não indica factos dos quais resulte que os avós não gostem da criança ou que não tenham capacidade para cuidar dela no curto espaço de tempo que o Tribunal autorizou, provisoriamente, que a mesma possa estar com os avós, sem a supervisão da progenitora – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-10-14, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[34]O interesse do menor condiciona “o direito de visita” dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja suscetível de lhe acarretar prejuízos ou de o afetar negativamente, sendo que em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita” – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2022-04-07, Relatora: MARIA CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[35]ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.
[36]Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[37]A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[38]A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[39]Acórdão assinado digitalmente.