Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3703/05.0TTLSB.L3-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Verificado algum dos requisitos a que aludem as alíneas a) a e) do artigo 373º do CPC, o juiz declara a caducidade da providência cautelar apreciando-a com referência ao momento em que se produziu o facto extintivo, no caso, o trânsito em julgado da decisão e não com referência ao momento em que profere o despacho de caducidade da providência, sem que isso se traduza na fixação de efeitos retroactivos ao seu despacho.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Na presente acção de impugnação judicial de despedimento sob a forma de processo comum em que é autor AAA e Ré, BBB, S.A, veio a Ré, em 28 de Julho de 2016 (fls.5902) requerer que se declare a extinção da providência cautelar, com efeitos à data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 373.º n.º 1 al.c) do CPC), bem como a devolução da caução prestada.

A fls.5901 dos autos consta que foi cumprido o disposto no artigo 221º do CPC, por via electrónica, não constando dos autos qualquer resposta do Autor.

Em 6.10.2016 o Exm.º Juiz Conselheiro Relator proferiu o seguinte despacho:
“ Tendo o acórdão proferido por este Supremo Tribunal transitado em julgado, baixem os autos à 1ª instância, onde será apreciado o requerimento de fls.5902.”

Em 11 de Abril de 2017, veio o Autor, a fls.5947 dos autos, requerer que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 389º nº 4 do anterior CPC, actual artigo 373º, nº 3 do CPC, fosse emitida certidão do despacho que tivesse sido proferido a decretar o levantamento da providência cautelar anteriormente decretada nos presentes autos, com data do respectivo trânsito em julgado.

Por requerimento datado de 26.6.2017 (fls.5951) a Ré veio, de novo, requerer a devolução da caução prestada.

De fls. 5950 consta ter sido cumprida, por via electrónica, a notificação entre mandatários nos termos do artigo 221º do CPC.

Dos autos não consta resposta do Autor a este requerimento.

Por requerimento datado de 16 de Outubro de 2018 (fls.5958 e 5959) veio a Ré, invocando que a lei prevê despacho do Tribunal a declarar a extinção da providência cautelar (art.373º nº 1 al.c) do CPC) e que o Autor vem exigindo retribuições e outras prestações referentes a períodos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que julgou o despedimento lícito alegando que ainda não houve esse despacho, requerer que se declare a extinção da providência cautelar, com efeitos à data do trânsito em julgado, salientando que a Ré já fez idênticos requerimentos em 28.7.2016 (Ref.ª 23287016 e em 26.7.2017 (Ref.ª 26195964) e que até à data ainda não obteve resposta.

O dito requerimento foi notificado ao ilustre mandatário do Autor (fls.5957) que, em 29.10.2018, respondeu invocando que o levantamento da providência deverá ser efectuado com data em que for propalado o despacho judicial previsto no art.373º, nº 1 al.c) do CPC, não podendo o Tribunal fixar os seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão, porquanto não existe lei que habilite ou permita o Tribunal fixar tais efeitos retroactivamente a solicitação de uma das partes e que a Ré pretende confundir a caducidade da providência cautelar com o levantamento da providência cautelar, realidades jurídicas distintas, pelo que deve ser indeferido o requerimento da Ré na parte em que requer a fixação dos efeitos do levantamento da providência cautelar à data do trânsito em julgado da decisão e que a Ré não indica.

Na mesma data (29.10.2018), sobre o requerimento da Ré apresentado em 16.10.2018 (Ref.ª 30395726) recaiu o seguinte despacho:
Requerimento da Ré (REF.ª 303955726)
“(…).
DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA ACÇÃO PRINCIPAL
No procedimento cautelar de suspensão de despedimento foi proferida decisão, datada de 14 de Julho de 2005, que decretou a suspensão do despedimento que o aí requerente foi alvo.

Interposto recurso, veio a sentença da 1.ª instância a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de Abril de 2006.

Na acção principal foi proferida sentença, datada de 21 de Fevereiro de 2011, que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a ré de todos os pedidos que haviam sido formulados pelo autor.

Interposto recurso pelo autor, foi proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão que julgou parcialmente procedente o referido recurso, reconhecendo a natureza retributiva das quantias devidas ao recorrente a título de combustível e de telemóvel, condenando a ré a reconhecer que as quantias de € 200,00, por mês, e € 80,00, por mês, a título, respectivamente, de despesas de combustível e de telemóvel, integravam a retribuição do autor.

Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foram interpostos, pelo autor e pela ré, recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, neste tribunal, sido proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo autor e procedente o recurso interposto pela ré, assim a absolvendo da respectiva condenação.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça data de 22 de Setembro de 2015 e foi notificado aos Ils. Mandatários das partes por ofícios datados de 23 de Setembro de 2015 (cfr., fls. 5774 e 5775).

O autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do mesmo passo que arguiu a nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de Novembro de 2015, foi julgada improcedente a nulidade arguida pelo autor, acórdão esse notificado aos Ils. Mandatários das partes por ofícios datados de 13 de Novembro de 2015 (cfr., fls. 5835 e 5836).

O recurso do autor para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho proferido a fls. 5851 e 5852, datado de 19 de Janeiro de 2016, tendo ao mesmo sido atribuído efeito suspensivo.

Saliente-se, no entanto, que o recurso do autor para o Tribunal Constitucional se circunscreveu: (i)- ao segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, julgando procedente o recurso subordinado (de revista) da ré, revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que condenou a ré a reconhecer que as quantias de € 200,00, por mês, e € 80,00, por mês, a título, respectivamente, de despesas de combustível e de telemóvel, integravam a retribuição do autor; (ii)- ao segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu da matéria referente aos recursos de agravo interpostos, versando estes sobre matéria adjectiva.

Vale o exposto por dizer que o segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, pronunciando-se sobre a questão atinente ao despedimento do autor – e que confirmou a decisão das demais instâncias, no sentido de o despedimento ser lícito – não foi objecto de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que se deve ter por transitado em julgado, nessa parte, no dia 26 de Novembro de 2015, isto é, 10 (dez) dias após a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da nulidade arguida pelo autor.

Destarte e pronunciando-nos, expressamente, quanto ao requerido pela ré a fls. 5902 (1) e a fls. 5958- 5959 e quanto ao aduzido pelo autor a fls. 5947 e tendo em ponderação o que resulta do preceituado no art. 373.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código de Processo Civil, declaro a caducidade do procedimento cautelar com efeitos reportados a 26 de Novembro de 2015. (1 Sendo que o aí requerido coincide com o que o foi a fls. 5958-5959 e, quanto a fls. 5902, teve já o autor oportunidade de exercer o contraditório, não tendo oferecido qualquer pronúncia.
Notifique.”

Inconformado com tal despacho, o Autor arguiu a sua nulidade e recorreu formulando as seguintes conclusões:
“1– A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente tem legitimidade para o efeito e a taxa de justiça mostra-se auto-liquidada.
2– A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos do disposto no art.615º, nº 1, alínea d) e e) do C.P.C.
3– O despacho a que decreta a caducidade da providência cautelar, a ser proferido, tem de ser proferido no apenso que decretou a providência e não na acção principal, tal como sucedeu no despacho impugnado.
4– O A. não foi notificado dos requerimentos da Ré a que alude a decisão impugnada-os quais nem constam do citius e das notificações efectuadas ao A.- com excepção do requerimento datado de 16 de Outubro de 2018, solicitando a extinção ou levantamento da providência cautelar.
5– A caducidade e a extinção e/ou levantamento da providência cautelar são realidades jurídicas distintas, com tratamentos diversos na lei processual civil, desde logo, no corpo do art.373º do C.P.C., já que uma e outra realidade têm efeitos jurídicos diversos e operam na ordem jurídica de modo diverso, não confundindo a caducidade da providência cautelar prevista na alínea c) do nº 1 do art.373º do C.P.C., com o despacho judicial exigido pelo art.373º, nº 3 do C.P.C., tal como parece fazer o despacho impugnado.
6– O levantamento ou extinção da providência cautelar, exige a prolação de um despacho judicial expresso naquele sentido, conforme impõe o art. 373º, nº 3 do C.P.C., não se confundindo tal despacho com o despacho de decretamento da caducidade da providência cautelar, o qual, não foi requerido pela R., não obstante decretado.
7– O despacho judicial impugnado que decreta a caducidade do procedimento cautelar, fixa o efeito da caducidade em 26 de Novembro de 2015, decretando que o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção, ocorreu em 26 de Novembro de 2015, não cabendo ao Tribunal a quo fixar ou alterar os efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional nem, muito menos, decidir sobre quais os efeitos de tal recurso para aquele Tribunal, sob pena de mais uma vez, os Tribunais de recurso ficarem com os seus poderes de decisão e jurisdição diminuídos pelo Tribunal recorrido.
8– O despacho recorrido refere, de modo expresso, que o recurso do A. para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho proferido a fls.5851 e 5852, datado de 19 de Janeiro de 2016, tendo sido ao mesmo atribuído efeito suspensivo (cfr.9º parágrafo, pag.2 do despacho recorrido), pelo que nunca o Tribunal a quo poderia, agora, tal como o faz no despacho impugnado, fixar o trânsito em julgado da decisão recorrida em momento processual anterior àquele, porquanto a decisão só transitou em julgado em
9– O efeito suspensivo que foi fixado a tal recurso, não foi somente a este ou aquele segmento da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, já que, para efeitos de recurso, a decisão judicial não é cindível em partes, tal como pretende o Tribunal a quo no despacho impugnado.
10– Não se poderá concluir que no âmbito do recurso do A. para o Tribunal Constitucional, parte da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça tivesse transitado em julgado e outra parte não, já que o trânsito em julgado não é parcial ou cindível na decisão judicial em causa.
11– Não obstante o referido despacho fazer menção ao disposto no art.373º, nº 3 do C.P.C., o mesmo não decreta o levantamento ou extinção da providência cautelar, em manifesta violação do comando exigido pelo normativo em causa, o qual exige que a extinção ou levantamento da providência cautelar seja efectuada mediante despacho judicial ouvida a parte contrária.
12– O pedido da R. não foi que fosse decretada a caducidade da providência cautelar, mas sim que fosse decretado o levantamento da providência cautelar ou extinção da mesma, pedido esse que teve como resposta o decretamento da caducidade da providência cautelar com efeitos a 26 de Novembro de 2016, data anterior à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final para o Tribunal Constitucional, pelo que o despacho recorrido nunca, a propósito do requerimento para levantamento ou extinção da providência cautelar, pode decidir sobre o trânsito em julgado da decisão na data em que decidiu, porquanto a R. em diversos momentos processuais, reconheceu tal decisão ter transitado em julgado, somente a 15 de Julho de 2016.
13– As decisões judiciais só podem ter efeitos retroactivos, nos termos expressamente previstos na lei ou quando exista lei que permita ao Tribunal fixar tais efeitos em data anterior à prolação da decisão, o que não é o caso dos autos e do despacho impugnado.
14– Assim, entende o A., sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, que o despacho recorrido violou o disposto nos arts.3º, nº 1, 615º, nº 1, alínea d) e e) e ainda o disposto no art.373º, nº 3 todos do C.P.C.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a integralmente o despacho recorrido, só assim se fazendo a V. costumada Justiça.”

A Ré contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
“(1)– O despacho recorrido não enferma de nenhum dos vícios que o Autora ora Recorrente pretende assacar-lhe.
(2)– Com efeito, a lide cautelar e a lide principal passam a ser, depois da propositura desta última, um todo incindível, não subsistindo uma sem a outra (cfr., desde logo, o art.373.º/1,al.c) do CPC, nos termos do qual a improcedência da acção principal determina a caducidade da providência que haja sido decretada).
(3)– Por outro lado, sempre tal caducidade operaria automaticamente e independentemente de qualquer despacho, como, aliás, reconhece o próprio Autor – cfr. Alegações de Recurso, pag.4/13.
(4)– O despacho ora impugnado tem em conta a resposta do Autor ao requerimento da Ré apresentado em 16.10.2018, afastando-se contudo, do entendimento ali vertido.
(5)– Resulta do art.373.º/1, al.c) do CPC, em conjugação com o nº 3 do mesmo artigo, que, com o trânsito em julgado da decisão que julga improcedente a acção principal, a providência cautelar que tenha sido decretada caduca e o procedimento cautelar extingue-se.
(6)– O despacho que reconhece a caducidade da providência não revoga o despacho que a decretou, limitando-se a certificar uma realidade que se consolidou na ordem jurídica independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido.
(7)– Como reconhece o próprio Autor, com o trânsito em julgado da decisão que julga improcedente a ação principal, a providência caduca de forma automática –neste sentido cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p.55.
(8)– E caducou em 26.11.2015 porque nessa data deixou de ser recorrível – e, nessa medida transitou em julgado – a decisão que julgou lícito o despedimento, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade interposto pelo Autor quanto ao demais.
(9)– O recurso é objectivamente delimitado pelas conclusões do Recorrente (art.635.º/2 e 4, do CPC), transitando em julgado a decisão que não for objecto de impugnação – cfr. RUI PINTO, O Recurso Civil, Uma Teoria Geral, AAFDL, Editora, Lisboa, 2017, p.236 e ainda, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ, de 18.08.2013 (Proc.Nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, e da RL, de 06.06.2018 (Proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1).
(10)– A decisão recorrida também não extravasa o pedido do Autor nem viola o disposto nos arts. 3.º/1, 615.º/1, d) e e) e 373.º/3 do CPC.
(11)– Se, por um lado, o despacho recorrido está em linha com o requerido pela Ré ora Recorrida em 16.10.2018, por outro, é inequívoco, que o princípio do dispositivo não tem aplicação nas questões em que o tribunal possa intervir oficiosamente e independentemente do impulso processual das partes.
(12)– O despacho impugnado não tem, pois, efeitos retroactivos, limitando-se a reconhecer a caducidade da providência, que se consolidou na ordem jurídica de forma automática, aquando do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção.
(13)– O despacho recorrido não merece, assim, qualquer censura, devendo ser confirmado por este Venerando Tribunal.”
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

O recurso foi admitido, na forma, modo de subida e efeito adequados.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades do despacho recorrido nos seguintes termos:
“ No seu requerimento de interposição do recurso, argui o recorrente a nulidade do despacho recorrido com fundamento em duas questões distintas: (i)- o despacho recorrido deveria ter sido proferido no procedimento cautelar ao invés de o ter sido na acção principal; (ii)- o despacho recorrido deferiu um pedido não formulado pela ré.
Salvo melhor opinião e sempre com o respeito que nos é devido por enquadramento distinto daquele que foi o acolhido no despacho recorrido, entende-se não enfermar este do vício que lhe é imputado pelo recorrente. Com efeito, e quanto à primeira questão, dirá o tribunal que a prática de um acto que a lei não admita só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, ainda que o despacho recorrido não pudesse ser proferido, como foi, na acção principal ao invés de o ser no procedimento cautelar, jamais o mesmo estaria, no nosso modesto entendimento ferido de nulidade, na medida que insusceptível de influir no exame ou decisão da questão que dele foi objecto. No que respeita à segunda questão, o tribunal não extravasou o pedido da ré, limitando-se a julgar caduco o procedimento cautelar nos termos do disposto no art.373.º nº 1, al.c) e n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, entende este tribunal, no seu modesto ver, não enfermar o despacho recorrido de nulidade.
(…).”

Subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, veio o Autor responder dando por reproduzidas todas as alegações por si efectuadas no recurso e pugnando pela sua procedência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar as seguintes questões:
1ª– Se o despacho recorrido enferma das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 615º do CPC.
2ª– Se o despacho recorrido errou ao fixar os efeitos da declaração de caducidade da providência cautelar a 26 de Novembro de 2015.

Fundamentação de facto
Os factos com interesse para a decisão são os descritos no relatório que antecede e para o qual se remete, especificando-se, ainda, que, na acção, o Autor formulou os seguintes pedidos:

Que seja declarado:
a)- Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do A. por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas.
b)- Violado o direito do A. de ocupação efectiva do posto de trabalho.

E mais condenada a R.:
c)– A reintegrar o A. ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar a quantia de € 186.384,00.
d)– A pagar ao A., a título de isenção de horário de trabalho, a quantia de € 81.583,00.
e)– A pagar ao A., a título de danos morais, a quantia de € 20.000,00.
f)– A pagar aos A. os prémios referentes aos anos de 2001 e 2004 no valor de € 77.660,00.
g)– A Pagar ao A. todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efectiva reintegração.
h)– A pagar juros, sobre todas as quantias em dívida desde a citação.
i)– A título de sanção pecuniária compulsória e para a hipótese do A. optar pela reintegração, no pagamento da quantia diária de € 1000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.

– O A. ainda apresentou novo articulado, pedindo o aditamento dos seguintes pedidos: a) Danos morais até 50.000,00; b) retribuições salariais (danos patrimoniais) a quantia de 23.160,00, assim discriminada: -carro - 17.000,00; -telemóvel-1.120,00, -gasóleo - 2.800,00; - descontos de funcionários - 2.240,00.

– Foi admitido o aditamento de causas de pedir e de pedidos, com excepção do relativo à reparação de danos patrimoniais no montante de 17.000,00 euros.

– Do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Setembro de 2014, ainda resulta que:
- O Autor recorreu do despacho que admitiu parcialmente a resposta que apresentou à contestação, que foi admitido como agravo, com subida diferida, tendo este Tribunal da Relação negado provimento ao recurso;
- O Autor recorreu da decisão de não admissão do depoimento de parte da Ré, que foi admitido como agravo, com subida diferida e que foi julgado improcedente por esta Relação;
- O Autor recorreu do despacho que indeferiu a acareação das testemunhas (…) e (…) que foi admitido como agravo, tendo a Relação julgado extinta a instância quanto a ele;
- O Autor recorreu do despacho que indeferiu o seu pedido de ampliação da base instrutória, que foi admitido como agravo, com subida diferida, tendo a Relação julgado improcedente este recurso;
- O Autor recorreu do despacho que ordenou a remessa dos originais das cassetes 25 a 29, a título devolutivo, à sociedade (…), Lda, sendo que após a interposição deste agravo foi proferido despacho que deu sem efeito os depoimentos das testemunhas (…) e (…) devido a deficiências de gravação, tendo sido determinada a repetição dos seus depoimentos.

Este Tribunal da Relação julgou extinta a instância quanto ao recurso de agravo;
– O Autor interpôs recurso do despacho que ordenou a notificação da Ré para depositar a totalidade da quantia pedida pela sociedade (…), entrando em regra de custas, tendo esta Relação revogado o dito despacho; e
– O Autor recorreu do despacho que indeferiu a acareação das testemunhas (…) e (…), que foi admitido como agravo, recurso que foi julgado improcedente por esta Relação;
– No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e conforme decisão sumária daquele Tribunal, o Recorrente delimita o respectivo objecto nos seguintes termos:

“(…) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma constante dos arts. 249º e 258º, respectivamente, do Código do Trabalho de 2003 e 2009, interpretada no sentido de que a utilização do veículo automóvel e telefone, fornecidos pela entidade empregadora no âmbito da vigência da relação laboral, quando afetos à vida privada do trabalhador e na medida em que constituem para este um benefício, sem que a empregadora faça distinção entre utilização funcional e privada, não constituem retribuição, nem integram o conceito legal de retribuição previsto nas normas atrás citadas, entendimento que (…) ofende o art.59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Também se entende que o acórdão recorrido, ao consagrar o entendimento que o art.671º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil, não permite a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça das questões substantivas ou adjectivas que tenham sido objecto de recurso em 1ª instância, sendo a forma de recurso o agravo, por consagrar o entendimento de que para tais questões basta um duplo grau de jurisdição, ofende o disposto no art.20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, norma que prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”

– Por decisão sumária datada de 12 de Maio de 2016, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso.

– Dessa decisão o Autor reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional e, em 13 de Julho de 2016, foi proferido Acórdão que confirmou a decisão sumária reclamada e indeferiu a reclamação.

– As notificações do mencionado Acórdão foram endereçadas às partes em 14.7.2016.

– Com data de 19 de Setembro de 2016 foi lavrada certidão nos autos a certificar que o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado.

Fundamentação de direito
Tendo o Recorrente cumprido o disposto no artigo 77º do CPT, comecemos, então, por apreciar se o despacho recorrido enferma das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 615º do CPC.

Fundamenta a sua pretensão invocando, em síntese, que:
– O despacho que decreta a caducidade da providência cautelar deve ser proferido no apenso onde esta foi decretada, no caso, no apenso E e não no processo principal como foi; e
– O despacho recorrido defere um pedido que não foi formulado pela Ré, que pediu a extinção ou levantamento da providência cautelar, tendo o Tribunal a quo declarado a caducidade do procedimento cautelar.

Vejamos:

O artigo 615º do CPC enumera taxativamente as causas de nulidade da sentença.

Por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do mesmo Código, o disposto no artigo 615º aplica-se aos despachos com as necessárias adaptações.

De acordo com a al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença, quando “ O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Prevê, assim, esta alínea a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.

Ora, sobre a omissão de pronúncia escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.2º, 3ª Edição pag. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608º- 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado…”.

Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto do Reis, no “Código de Processo Civil, anotado”, Vol.V, pags.142 e 143: “ A primeira parte do nº 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.660º- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)

Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt “1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”.

Em suma, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando não aprecie questões que devia conhecer oficiosamente, desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pelo de outras.

E sobre o excesso de pronúncia, ensina o Prof. Alberto dos Reis, na obra citada, pag.143:” O juiz conheceu na sentença, de questão, de que não podia tomar conhecimento.

Quando isso suceder, a sentença é nula.

É evidente que esta nulidade está em correlação com o 2º período da 2ª alínea do art.660º. Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do artigo 668º desenha-se assim: A sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva.”

E elucida o Acórdão do STJ de 18.10.2012, in www.sgsi.pt” I - Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não se identifique com o pedido.”

Por fim, a alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC considera a sentença nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Sobre esta alínea escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra já citada, pag.737:” É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observa os limites impostos pelo artigo 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.”

Regressando ao caso, é de concluir, desde logo, que a circunstância do despacho recorrido ter sido proferido no processo principal em vez de o ser nos autos de procedimento cautelar, como devia, não constitui nenhuma das arguidas causas de nulidade da sentença.

Com efeito, como escreve o Exm.º Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume (4ª Edição Revista e Actualizada) 5.Procedimento Cautelar Comum, pag.316 “Este incidente deve processar-se nos autos do procedimento e não na acção principal ou por apenso, na medida em que, sendo favorável ao requerido, o resultado traduzir-se-á na caducidade da providência ou na extinção do procedimento.”

Acresce que também o elemento sistemático que enforma as normas relativas aos procedimentos cautelares aponta no sentido de que que o despacho que declara a caducidade da providência cautelar ou a extinção do procedimento cautelar deve ser proferido nos autos onde foi decretada a medida cautelar, ou seja, nos autos de procedimento cautelar e não nos autos principais.

Não obstante, a verdade é que o despacho recorrido não deixou de apreciar a questão que lhe foi submetida pela Ré, nem excedeu a sua pronúncia quanto ao que lhe foi pedido.

O que aqui se poderá equacionar é, tal como refere o Tribunal a quo, a eventual prática de acto que a lei não admita, o que nos transporta para o âmbito das nulidades processuais e não das nulidades da sentença que são realidades distintas.

E mesmo nesse caso, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, tal acto só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa o que, manifestamente, não se verifica.

Assim, se é certo que a caducidade da providência cautelar deve ser declarada nos autos de procedimento cautelar, ou seja, onde foi decretada, bem como o procedimento cautelar deve ser declarado extinto no âmbito desse mesmo procedimento cautelar, não é menos certo que a prática de tal acto nos autos principais em nada influi no exame ou decisão da causa, daí que não produza nulidade processual.

Por fim, também não descortinamos em que medida o despacho recorrido defere um pedido que não foi formulado pela Ré.

Ora, a Ré pediu a extinção da providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 373º nº 1 al.c) do CPC (fls.5902) e reiterou esse pedido a fls.5958 e 5959, do que resulta que o pedido da Ré visava, pois, que fosse declarada a caducidade da medida cautelar decretada.

O Tribunal a quo, estribando-se no preceituado no artigo 373º, nº 1, al.c) e nº3 do CPC, declarou a caducidade do procedimento cautelar.

Embora a expressão utilizada pelo Tribunal a quo “caducidade do procedimento cautelar” e a expressão utilizada pela Ré “extinção da providência cautelar” não sejam as mais felizes posto que, à luz do artigo 373º do CPC, a caducidade reporta-se à providência cautelar (medida cautelar decretada) e a extinção reporta-se ao procedimento cautelar (conjunto de actos ou processo no âmbito do qual é decretada, ou não, a providência cautelar solicitada), a verdade é que não podemos afirmar, como faz o Recorrente, que o Tribunal a quo deferiu um pedido que não foi formulado pela Ré.

O que sucedeu foi que o Tribunal a quo, percebeu o sentido da pretensão da Ré e integrou o seu pedido que, em última análise, visava a declaração da caducidade da providência cautelar e consequente extinção do procedimento cautelar no nº 1 al.c) e no nº 3 do artigo 373º do CPC.

Ora, conforme dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC, “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

Consequentemente, salvo o devido respeito, não cremos que a qualificação efectuada pelo Tribunal a quo permita concluir que o juiz conheceu de objecto diverso do pedido.

Em conclusão, também não se verifica a arguida nulidade do despacho com fundamento na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 
***

Apreciemos, agora, se o despacho recorrido errou ao fixar os efeitos da declaração de caducidade da providência cautelar a 26 de Novembro de 2015.

A este propósito invoca o Recorrente, em resumo, que a caducidade e a extinção e/ou levantamento da providência cautelar são realidades jurídicas distintas, com tratamentos diversos na lei processual civil, desde logo, no corpo do art.373º do C.P.C., já que uma e outra realidade têm efeitos jurídicos diversos e operam na ordem jurídica de modo diverso, não confundindo a caducidade da providência cautelar prevista na alínea c) do nº 1 do art.373º do C.P.C., com o despacho judicial exigido pelo art.373º, nº 3 do C.P.C., tal como parece fazer o despacho impugnado, que o levantamento ou extinção da providência cautelar exige a prolação de um despacho judicial expresso naquele sentido, conforme impõe o art. 373º, nº 3 do C.P.C., não se confundindo tal despacho com o despacho de decretamento da caducidade da providência cautelar, que não cabe ao Tribunal a quo fixar ou alterar os efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional nem, muito menos, decidir sobre quais os efeitos de tal recurso para aquele Tribunal, que nunca o Tribunal a quo poderia, tal como o faz no despacho impugnado, fixar o trânsito em julgado da decisão recorrida em momento processual anterior àquele, o efeito suspensivo fixado ao recurso para o Tribunal Constitucional não foi somente quanto a este ou aquele segmento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, já que, para efeitos de recurso, a decisão judicial não é cindível em partes, que não obstante o despacho recorrido fazer menção ao disposto no art.373º, nº 3 do C.P.C., o mesmo não decreta o levantamento ou extinção da providência cautelar, em manifesta violação do comando exigido pelo normativo em causa, o qual exige que a extinção ou levantamento da providência cautelar seja efectuada mediante despacho judicial ouvida a parte contrária, o pedido da Ré não foi que fosse decretada a caducidade da providência cautelar, mas sim que fosse decretado o levantamento da providência cautelar ou extinção da mesma, pedido esse que teve como resposta o decretamento da caducidade da providência cautelar com efeitos a 26 de Novembro de 2016, data anterior à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e da decisão do Tribunal Constitucional, pelo que o despacho recorrido nunca, a propósito do requerimento para levantamento ou extinção da providência cautelar, pode decidir sobre o trânsito em julgado da decisão na data em que decidiu, porquanto a Ré em diversos momentos processuais, reconheceu tal decisão ter transitado em julgado, somente a 15 de Julho de 2016 e as decisões judiciais só podem ter efeitos retroactivos nos termos expressamente previstos na lei ou quando exista lei que permita ao Tribunal fixar tais efeitos em data anterior à prolação da decisão, o que não é o caso dos autos e do despacho impugnado.

Ainda invocou o Recorrente que não foi notificado dos requerimentos da Ré, os quais não constam do Citius e das notificações efectuadas ao Autor, com excepção do requerimento datado de 16 de Outubro de 2018, solicitando a extinção ou levantamento da providência cautelar, sendo certo que quanto a este requerimento o Autor pronunciou-se e exerceu contraditório, pelo que não pode o despacho recorrido concluir pela falta de pronúncia do Autor.

Vejamos:

Começando a nossa análise por esta última alegação do Recorrente, importa referir que, salvo o devido respeito, não se percebe quais as consequências que o Recorrente dela pretende retirar.

Contudo, conforme resulta do relatório supra, dos requerimentos juntos aos autos pela Ré no sentido de ser “declarada a extinção da providência cautelar”, consta que foi cumprido o disposto no artigo 221º do CPC e que o ilustre mandatário do Autor deles foi notificado electronicamente.

De qualquer modo, o Recorrente foi notificado do requerimento apresentado pela Ré em 16 de Outubro de 2018 e no qual esta reafirma o teor do requerimento apresentado em 28 de Julho de 2016, sendo certo que, contrariamente ao que se refere no despacho impugnado, o Recorrente pronunciou-se sobre o teor daquele requerimento defendendo que o levantamento da providência deverá ser efectuado com data em que for proferido o despacho judicial previsto no artigo 373º nº 1 al.c) do CPC e que o Tribunal não pode fixar os seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão, concluindo no sentido de ser indeferido o requerimento do Autor na parte em que requer a fixação dos efeitos do levantamento da providência cautelar à data do trânsito em julgado da decisão.

Ora, embora também não se perceba o motivo pelo qual o despacho recorrido considerou que o Recorrente não se pronunciou sobre o dito requerimento, o que se constata é que este despacho foi proferido na mesma data em que deu entrada no tribunal o requerimento do Autor e que este foi incorporado nos autos posteriormente àquele despacho, o que apenas nos permite retirar que, no momento em que foi proferido o despacho, o requerimento ainda não tinha sido enviado, ou a Exma. Sra. Juiz não se deu conta que já se encontrava no processo.

Ainda invocou o Recorrente que o despacho recorrido viola o princípio da necessidade previsto no artigo 3º nº 1 do CPC.

De acordo com a referida norma, “ O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

Salvo o devido respeito, não se vislumbra que a decisão viole o invocado princípio da necessidade do pedido, posto que a Ré formulou o seu pedido ao abrigo do disposto no nº 1 al.c) do artigo 373º do CPC, que se reporta tanto à caducidade da providência cautelar como à extinção do procedimento cautelar, ocorrendo, esta, necessariamente, na sequência daquela.

Além disso, nada impedia que o Tribunal a quo, cumprido o contraditório, tivesse conhecido oficiosamente da caducidade da providência cautelar na medida em que esta é perfeitamente perceptível mediante a consulta dos autos.

Apreciando, agora, a questão essencial suscitada no recurso.

No procedimento cautelar de suspensão de despedimento que correu por apenso a estes autos, em 14.7.2005 foi proferida decisão que decretou a suspensão do despedimento de que o requerente foi alvo.

Da sentença foi interposto recurso, vindo aquela a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de Abril de 2006.

Dispunha o nº 2 do artigo 39º do CPT na redacção do DL nº 480/99, de 9.11, vigente à data da sentença: “ A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.”

E quanto à caducidade da providência, estatui o artigo 40º-A do CPT na redacção do DL nº 295/2009 de 13.10: “O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a)– Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
b)– Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.

Assim, por força da citada norma é aplicável ao caso, o disposto no artigo 373º do CPC que sob a epígrafe “Caducidade da providência”, determina:
“ 1– Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a)- Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b)- Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c)- Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d)- Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição anterior;
e)- Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2– Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

3– A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.”

Em anotação a este artigo, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra acima citada, pags. 66 e 67, “ O nº 1 não se limita a dispor sobre a caducidade das providências cautelares. Considera também, nos mesmos casos, extinto o procedimento cautelar. Seguiu-se, neste ponto, a proposta da comissão Varela (Anteprojecto, art.312-1; Projecto, art.329-1). O aditamento tem o sentido útil de expressar a evidência de que que, mesmo que a providência não tenha sido decretada, a ocorrência da causa de caducidade, inviabilizando o seu futuro decretamento, designadamente em recurso pendente da decisão que a haja recusado, torna inútil o procedimento cautelar ainda em curso, o qual, por isso, sempre se extinguiria nos termos do art.277-e.”  

No caso, o Tribunal a quo, tendo em conta o que resulta do disposto no artigo 373.º n.º 1 al.c) e n.º 3 do CPC, declarou a caducidade do procedimento cautelar com efeitos reportados a 26 de Novembro de 2015.

Reafirma-se aqui o que acima se disse no sentido de que a caducidade está para a providência cautelar decretada como a extinção está para o procedimento cautelar desde que se verifique algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 373º do CPC, pelo que a expressão “extinção da providência cautelar” não traduz correctamente o que resulta do nº 1 al.c) e do nº 3 do referido artigo.

Sobre a al.c) do citado preceito legal escrevem os mesmos autores, na obra citada pag. 69: “ Proferida, na acção, sentença de absolvição da instância ou do pedido, de que seja interposto recurso, a providência cautelar mantém-se enquanto não houver decisão definitiva, independentemente do efeito do recurso interposto. Mas verificado o trânsito em julgado (art.628º), a providência caduca e o procedimento cautelar extingue-se:
– imediatamente, no caso de absolvição do pedido;
(…).
O primeiro fundamento de caducidade referido é óbvio: absolvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos os efeitos, declarado não existir, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visava garanti-lo. (…)”.
E sobre a redacção do nº 3 do artigo 373º ainda lemos na citada obra, pags.72 e 73:
“ Outra alteração relativamente ao regime anterior à revisão de 1995-1996 do CPC 1961 consiste em ter deixado de se exigir que a iniciativa do levantamento seja do requerido, exigência que o anterior art.383 fazia (…). Perante a redação do nº 3, afigurar-se-á que, desde que conste dos autos a ocorrência do facto que o determina, a ele trazido de acordo com as regras gerais (art.411), o juiz, ouvido o requerente, deve ordenar o levantamento da providência ainda que oficiosamente.
(…).
“ O facto que constitui causa de caducidade é em alguns casos de conhecimento oficioso, por virtude do exercício da função jurisdicional. É o que acontece quando o requerente da providência propõe tardiamente a acção principal ou quando esta é julgada improcedente, por decisão transitada em julgado: apensado o procedimento cautelar aos autos do processo principal, neste são esses factos facilmente verificados. Mas tal não significa que, perante esse facto, o juiz possa oficiosamente declarar caducada a providência.”

Também em anotação ao artigo 373º do CPC escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pags. 440-44:”“Se as circunstâncias de que a lei faz depender a extinção do procedimento ou a caducidade da providência resultarem imediata e objectivamente dos autos, sem necessidade de recurso a elementos externos ou à averiguação de factores de índole subjetiva, o juiz deve decretar oficiosamente os efeitos extintivos; caso contrário, a intervenção do juiz terá de ser requerida. É o que sucederá, com maior probabilidade, no caso da al. e). Em qualquer dos casos, deve ser ouvido o requerente, isto é, o sujeito processual que será prejudicado pela decisão que determine a caducidade da providência […]”

No mesmo sentido pronuncia-se o Exm.º Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes na obra “Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume (4ª Edição Revista e Actualizada) 5.Procedimento Cautelar Comum, pag.316.

Assim e em jeito de conclusão, se dos autos resultar algum dos requisitos que determina a extinção do procedimento cautelar ou a caducidade da providência cautelar, o juiz deve decretar esses efeitos mesmo oficiosamente; mas face ao nº 3 do artigo 373º do CPC, impõe-se-lhe sempre a audição prévia do requerente do procedimento cautelar.

Sucede, porém, que não obstante incumbir ao juiz o decretamento dos efeitos extintivos quer da medida cautelar decretada, quer do procedimento cautelar, tal não significa que tais efeitos extintivos produzem efeitos a partir da data do trânsito em julgado do despacho que os declara.

Com efeito, como escreve o Exmº Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes na obra citada, em nota de rodapé na pag.300, embora a propósito da alínea a) do anterior artigo 389º do CPC, mas cujo entendimento cremos também ser aplicável à actual alínea c) do nº 1 do artigo 373º do CPC, “Neste sentido, referindo-se à lei anterior, cfr.Ac.da Rel. Do porto, de 11-12-79, BMJ 293.º/438 e o Ac. Da Rel.de Évora, de 10-10-95, BMJ 450.º/578, aliás confirmando a tese de Alberto dos Reis, CPC anot.vol.I, pag.635, quando refere que “ a caducidade, embora haja de ser apreciada pelo juiz, tem de sê-lo com referência ao momento em que se produziu o facto, e não com referência ao momento em que se requereu o levantamento”, sendo irrelevante a circunstância de ter cessado a inactividade do autor à data em que o réu requer o levantamento.”

Assim, verificado algum dos requisitos a que aludem as alíneas a) a e) do artigo 373º do CPC, o juiz declara a caducidade apreciando-a com referência ao momento em que se produziu o facto extintivo, no caso, o trânsito em julgado da decisão e não com referência ao momento em que profere o despacho de caducidade da providência, sem que isso se traduza na fixação de efeitos retroactivos ao seu despacho.

E como se escreve na pag.301 da obra que acabámos de citar, agora a propósito da al.c) do nº 1 do anterior artigo 389º, actual al.c) do nº 1 do artigo 373º “ Porém, ainda que nessa acção seja proferida sentença a negar o direito provisoriamente afirmado no âmbito do procedimento cautelar, depois de um contraditório mais alargado e do decurso de uma tramitação processual mais garantística, isso não foi julgado suficiente para determinar a imediata cessação da medida cautelar. Os efeitos extintivos do procedimento e a caducidade da providência não resultam da simples prolação de sentença que declare a acção improcedente, mas do respectivo trânsito em julgado.” 

Assim, tal como refere a Recorrida, no caso, o despacho limita-se a “certificar” a caducidade da providência cautelar que ocorreu em momento anterior à sua prolação, isto é, com o simples trânsito em julgado da decisão.

E percebe-se que assim seja na medida em que a caducidade opera no momento em que se verifica o facto que a determina e que, no caso, entendemos ocorrer com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional, ou seja, em 19.9.2016.

Com efeito, tendo o Recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, além do mais, que fosse apreciada a constitucionalidade do entendimento que o art.671º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil, não permite a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça das questões substantivas ou adjectivas que tenham sido objecto de recurso em 1ª instância, sendo a forma de recurso o agravo, por consagrar o entendimento de que para tais questões basta um duplo grau de jurisdição, entendemos que, visando alguns dos agravos pôr em crise a decisão do Tribunal de 1ª instância que não admitiu a ampliação da base instrutória, que não admitiu o depoimento de parte da Ré, nem a acareação de duas testemunhas, não será possível considerar, como considerou o Tribunal a quo, que a decisão relativa ao despedimento do Autor se consolidou em 26.11.2015 mas, tão só, no momento do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, ou seja, em 19.9.2016.

Aliás, não faria sentido que, tendo sobrevindo a caducidade da providência cautelar por a acção ter sido julgada improcedente, a Requerida fosse penalizada pelo facto do Tribunal a quo, só decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tivesse vindo a declarar a caducidade da providência cautelar, quando é certo que em 28 de Julho de 2016, a Requerida já havia requerido a “extinção da providência cautelar”. (fls. 5902)

Mas ainda invoca a Recorrida o disposto no artigo 635º nº 5 do CPC que estatui que “ os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”

Estabelece esta norma o princípio da proibição da reformatio in peius que impõe que “ a parte não recorrida de uma decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo; a decisão do tribunal de recurso não pode, assim, ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida. – José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, Almedina, pag.33.

Ora, no caso, o eventual provimento do recurso para o Tribunal Constitucional determinaria a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos agravos interpostos pelo Recorrente e sendo estes providos, tal demandaria, necessariamente, a reapreciação da ilicitude do despedimento questão que foi suscitada perante aquele Tribunal, donde não ser possível afirmar que a decisão relativa ao despedimento do Autor transitou com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
         
Por conseguinte, não podia o despacho recorrido ter fixado os efeitos da declaração de caducidade da providência cautelar e consequente extinção do procedimento cautelar com efeitos reportados a 26 de Novembro de 2015, na medida em que estes se reportam à data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

Em consequência, o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que declarou a caducidade do procedimento cautelar com efeitos reportados a 26 de Novembro de 2015, impondo-se a declaração da caducidade da providência cautelar e consequente extinção do procedimento cautelar, cujos efeitos extintivos se reportam à data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, a 19.9.2016.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido na parte em que declarou a caducidade do procedimento cautelar com efeitos reportados a 26 de Novembro de 2015, declarando-se a caducidade da providência cautelar e consequente extinção do procedimento cautelar cujos efeitos extintivos se reportam à data do trânsito em julgado da decisão que se verificou em 19.9.2016.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.



Lisboa, 13 de Março de 2019


           
Maria Celina de Jesus de Nóbrega           
Paula de Jesus Jorge dos Santos          
José António Santos Feteira