Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16514/18.3T8SNT.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Decorre do art. 327º-2 do CC que quando se trate de absolvição da instância o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
II- Não é aplicável o prazo de dois meses estabelecido no art. 327º-3 do CC quando a absolvição da instância é imputável à autora que apresentou na acção de despedimento colectivo uma coligação ilegal de pedidos.
III- Tendo havido já decisão judicial a julgar ilícito o despedimento da autora e a determinar a sua reintegração, embora ainda sem trânsito em julgado, em acção intentada antes do completar do prazo prescricional previsto no art. 337º-1 do CT/2009 na primeira acção, uma vez que existe a possibilidade de a mesma vir a ser confirmada e a transitar em julgado, tal implicando a reposição ou retoma da vigência jurídica do contrato de trabalho que foi celebrado entre autora e ré, sempre a autora poderá vir a ter a possibilidade de invocar os mesmos créditos no prazo de um ano após nova e futura cessação do contrato de trabalho, por força do art. 337º-1 do CT/2009.
IV- Tal possibilidade não se compagina com uma eventual decisão, neste momento, de consideração dos efeitos da ocorrência da invocada prescrição relativamente à primeira acção, sob pena de se estar a impedir, nesta altura, o exercício de um direito que a apelante pode, eventualmente, ter o direito de exercer mais tarde. V- Justifica-se por isso a suspensão da instância relativamente à 1ª acção por existência de causa prejudicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AAA, intentou no Juízo de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa, com processo comum, CONTRA,
BBB, LDA.
II- PEDIU o pagamento de trabalho suplementar, nocturno, e em dias de descanso e feriados, bem como descansos compensatórios.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Os créditos peticionados estão prescritos;
- No âmbito do processo especial de despedimento colectivo a correr termos com o nº 610/16.4T8SNT, o despedimento da autora foi considerado ilícito por decisão de 24/10/2017;
- Tal decisão foi objeto de recurso por parte da ré e ainda está pendente de decisão no Tribunal da Relação e se for revogada e o despedimento for considerado lícito, o contrato de trabalho da autora considera-se cessado em 9.8.2015;
- Se assim ocorrer presente ação foi proposta já depois de decorrido o prazo de prescrição de 1 ano a que alude o art. 337º, nº 1, do CT.
- As quantias agora pedidas foram também peticionadas na acção de despedimento colectivo tendo a aqui também ré sido absolvida da instância quanto aos mesmos pedidos por cumulação ilegal de pedidos, por decisão de 24/10/2017.
IV- A autora RESPONDEU à contestação dizendo, em síntese, nesta parte agora com interesse, que não se verifica a prescrição atentos os efeitos interruptivos consignados nos arts. 326º e 327º do CC.
Dispensou-se a realização de Audiência prévia e foi elaborado despacho saneador em que se decidiu pela forma seguinte:
“Nos termos do art. 337º, nº 1, do CT, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho da autora cessou em 9.8.2015, por despedimento.            
Porém, o despedimento em questão foi declarado ilícito e a ré foi condenada a reintegrar a autora. Por força desta decisão, o contrato de trabalho foi reposto em vigor e mantém-se plenamente válido e em execução.
Esta decisão não transitou em julgado porque a ré interpôs recurso que ainda não foi decidido.
Se a decisão vier a ser revogada e o despedimento vier a ser declarado lícito, então o contrato de trabalho cessou em 9.8.2015 e a prescrição poderá ter ocorrido face ao disposto nos arts. 323º, 326º e 327º, do CC, pois o novo prazo de prescrição de 1 ano não se conta do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, mas sim a partir do ato interruptivo.
Porém, se a decisão for confirmada, como o contrato é reposto em vigor nem sequer existe prazo de prescrição em curso.
Conclui-se, do exposto, que a decisão que vier a ser proferida quanto à licitude ou ilicitude do despedimento influencia diretamente a solução a dar à questão da prescrição.
Nos termos do art. 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Esta norma permite assim a suspensão quando existir uma causa prejudicial.
Uma ação é prejudicial doutra sempre que, naquela, se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta. A relação de dependência entre uma ação e outra, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de numa ação se discutir, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra, em termos de a decisão proferida numa ser suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos na outra, por a resolução da primeira - a prejudicial -, por si, só poder modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da segunda - a dependente.
Assim, é de concluir que existe uma relação de prejudicialidade entre a decisão sobre a ilicitude do despedimento que é objeto da ação nº 610/16.4T8SNT e estes autos, devendo, consequentemente, ser suspensa a instância até tal questão ser decidida.
*
Face ao exposto, nos termos do art. 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância até à decisão, com trânsito em julgado, sobre a licitude ou ilicitude do despedimento da autora no âmbito da ação nº 610/16.4T8SNT, visto a mesma constituir causa prejudicial relativamente à prescrição invocada nos presentes autos.
Consequentemente, fica sem efeito o julgamento designado.
Notifique.”
Desta decisão a autora interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª Com a interposição da ação que aprecia a regularidade do despedimento da A. cumulou a mesma o pedido de pagamento do trabalho suplementar tendo interrompido a prescrição com a citação realizada no âmbito desta ação;
2.ª De acordo com o art.º 326º, do CC, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido da prescrição;
3.ª Nos termos do art.º 327º nº 1 e 2, a contagem do novo prazo prescricional apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão no processo que a interrompeu;
4.ª Tendo o despacho de 24/10/2017, absolvido o R. da instância, a contagem do novo prazo de 1 ano iniciar-se-á com o trânsito em julgado ocorrido a 13/11/2017;
5.ª Ao interpor a ação em 26/09/2018 a A. a mesma foi interposta dentro do referido prazo de 1 ano;
6.ª Não estando em causa a existência de prescrição nos termos do art.º 337º, do CT, por ter sido interrompida com a interposição da primeira ação, erra a Meritíssima Juíza ao declarar a suspensão da instância por causa prejudicial;
Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores:
a) Devem V. Exas, Venerandos Desembargadores, julgar procedente, por provado, o presente recurso, decidindo, pelos erros de julgamento contidos no despacho de 08/01/2019.
E assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
A ré contra-alegou (fols. 273 v. a 275), pugnando pela improcedência do recurso.
Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 284), no sentido da confirmação da decisão recorrida.
V- Os factos considerados provados, não impugnados, são os seguintes:
1- A presente ação foi instaurada em 26.9.2018.
2- A autora foi despedida pela ré em 9.8.2015 no âmbito de um despedimento coletivo.
3- A autora impugnou o referido despedimento no âmbito do processo de impugnação de despedimento coletivo nº 610/16.4T8SNT e aí peticionou as verbas que pede nesta ação.
4- Por decisão de 24.10.2017, proferida na ação de impugnação de despedimento coletivo, a ré foi absolvida da instância quanto a esses pedidos por se ter considerado que existia uma coligação ilegal de pedidos.
5- A decisão referida em 4) transitou em julgado em 13.11.2017.
6- Por decisão de 24.10.2017, proferida na ação de impugnação de despedimento coletivo, foi declarado ilícito o despedimento da autora e a ré foi condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade.
7- A ré interpôs recurso desta decisão, o qual ainda não se encontra decidido.
8. A ação de impugnação de despedimento coletivo nº 610/16.4T8SNT foi instaurada em 11.1.2016.
*
Atento o disposto no art. 662º-1 do CPC e porque com interesse para a decisão da causa, após consulta também dos autos de impugnação de despedimento coletivo nº 610/16.4T8SNT, aditam-se dois factos provados com os nºs 8 e 9 e as seguintes redacções:
8- A ré Mondelez foi citada nos autos de impugnação de despedimento coletivo nº 610/16.4T8SNT no dia 22/1/2016, conforme aviso de recepção postal de fols. 217 daqueles autos.
9- A ré Mondelez foi citada nos presentes autos no dia 4/10/2018, conforme aviso de recepção postal de fols. 138.
VI- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é a de saber se a suspensão da instância não deveria ter sido decretada.
VII- Decidindo
Sustenta a apelante ter havido uma interrupção do prazo de prescricional previsto no art. 337º-1 do CT/2009 por força da citação ocorrida na acção de despedimento colectivo em que os mesmos pedidos foram deduzidos, atento o disposto nos arts. 323º, 326º e 327º, todos do CC. E, assim sendo, iniciando-se novo prazo de 1 ano a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (13/11/2017), é manifesto que a prescrição só ocorreria a 13/11/2018 enquanto que a presente acção foi interposta a 26/9/2018.
Conclui que não havendo possibilidade de ocorrer a prescrição não se coloca sequer a possibilidade e existência de causa prejudicial.
Mas não é inteiramente assim como a autora/apelante coloca as coisas.
Atentemos.
Decorre do art. 327º-2 do CC que quando se trate de absolvição da instância o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, ou seja, no caso que nos ocupa, o novo prazo começou a correr desde a data da citação da ré ocorrida nos autos de despedimento colectivo (P. nº 610/16.4T8SNT), ou seja a 22/1/2016 (facto provado nº 8).
Seguro também que não é aplicável sequer o prazo de dois meses estabelecido no art. 327º-3 do CC na medida que a absolvição da instância é imputável à autora que apresentou na acção de despedimento colectivo uma coligação ilegal de pedidos.
Também não é possível fazer apelo ao disposto no art. 279º-2 do CPC, mesmo para quem defende que este regime é adicionável ao regime do art. 327º-2-3 do CC (Veja-se neste sentido o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1º vol., 3ª ed., pag. 552, e em sentido contrário António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pags. 326 e 327), uma vez que tendo a decisão de absolvição da instância transitado a 13/11/2017, a presente acção só foi intentada a 26/9/2018 (factos provados nºs 1 e 4), ou seja, muito para além dos 30 dias previstos naquele art. 279º-2 do CPC.
Portanto, a 22/1/2016 iniciou-se novo prazo prescricional de 1 ano que se completou a 23/1/2017, muito antes sequer da instauração desta acção a 26/9/2018 (facto provado nº 1).
Porém, tendo havido já decisão judicial proferida a 24/10/2017 a julgar ilícito o despedimento da autora e a determinar a sua reintegração, embora ainda sem trânsito em julgado (factos provados nºs 6 e 7), ou seja, na acção intentada antes do completar daquele prazo prescricional ocorrido a 23/1/2017, e uma vez que existe a possibilidade de a mesma vir a ser confirmada e transitar em julgado, tal implicando a reposição ou retoma da vigência jurídica do contrato de trabalho que foi celebrado entre autora e ré, sempre a autora poderá vir a ter a possibilidade de invocar estes mesmos créditos no prazo de um ano após nova e futura cessação do contrato de trabalho, por força do art. 337º-1 do CT/2009, não se podendo compaginar esta realidade jurídica com uma eventual decisão, neste momento, de consideração dos efeitos da ocorrência da invocada prescrição. Isto sob pena de se estar a impedir, nesta altura, o exercício de um direito que a apelante pode, eventualmente, ter direito de exercer mais tarde por via da ilicitude do seu despedimento.
Aliás, por isso e acertadamente, a ré só invocou a prescrição dos créditos “à cautela” para o caso de o despedimento vir a ser declaro lícito (art. 9º da contestação).
Daí que, também acertadamente, o despacho recorrido considerou existir uma causa prejudicial e decidiu suspender a instância até à decisão, com trânsito em julgado, sobre a licitude ou ilicitude do despedimento da autora no âmbito da ação nº 610/16.4T8SNT.
Por isso, a apelação improcede.

VIII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida de suspensão da instância.

Custas da apelação a cargo da apelante/autora.

Lisboa, 29 de Maio de 2019

Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares