Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17012/17.8T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: PUBLICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRECTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O diretor da publicação está sujeito a um especial dever de conhecer antecipadamente o teor das notícias a publicar, e decidir sobre o conteúdo das mesmas, de modo a prevenir a divulgação de notícias ou artigos de opinião lesivas do direito à honra e bom nome de terceiros, ou evitar o uso não autorizado da  imagem destes (art. 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa[1]).
II- De tal obrigação emerge uma presunção legal elidível, de conhecimento antecipado do teor de cada edição da mesma publicação.
III- Perante a invocação da publicação de uma notícia ou imagem lesivas dos direitos referidos em I-, cabe ao diretor o ónus de alegar e provar o desconhecimento não culposo.
IV- Não sendo aquela presunção elidida, a empresa jornalística responde solidariamente pelos danos causados pela publicação da notícia– art. 29º, nº 2 da LI.
V- As situações de conflito entre os direitos à imagem e ao bom nome, de um lado, e à liberdade de expressão e informação, por outro, devem resolver-se à luz dos critérios consagrados nos arts. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa[2], e 10º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3].
VI- Na interpretação e aplicação da CEDH os Tribunais portugueses devem ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
VII- Se a notícia publicada consiste na imputação a determinada pessoa da prática de um crime, a prova da verosimilhança dos factos deve considerar-se satisfeita mediante a demonstração de que a visada foi constituída arguida em processo-crime que visava investigar aqueles factos, tendo o mesmo processo terminado por arquivamento condicional do processo (art. 281º do CPP).
VIII- Nas circunstâncias referidas em VII-, a publicação da notícia não constitui facto ilícito e culposo, pelo que não gera responsabilidade civil da empresa jornalística.
A utilização indevida da imagem da pessoa visada pela notícia não gera dever de indemnizar se da factualidade provada resulta que os danos não patrimoniais sofridos pela mesma são consequência da publicação da notícia, não tendo ficado demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a utilização indevida da imagem daquela e os mesmos danos.

[1] Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13-01, retificada pela Decl. Retif. 9/99, de 04-03, e sucessivamente alterada pelas Leis nºs 18/2003 de 11-06; 19/2012, de 08-05; e 78/2015, de 29-06. A este diploma nos passaremos a referir pela sigla “LI”.
[2] Adiante designada pela sigla “CRP”.
[3] Doravante CEDH. A designação “Direitos Humanos” resulta da tradução para Português do texto oficial da Convenção em Inglês, tendo sido objeto de preferência expressa por parte do legislador nacional através da Lei 45/2019, de 27-06, em detrimento da expressão “Direitos do Homem”, que resultava da tradução da versão da mesma Convenção em Francês.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.  RELATÓRIO
A., titular do nº de id. civil …, contribuinte fiscal nº …, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra B. S.A., pessoa coletiva nº 502…, pedindo que o Tribunal condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que a ré é detentora do jornal “Z.”, e que publicou neste diário uma notícia com utilização não autorizada de uma fotografia sua, e de teor ofensivo da sua honra e consideração, notícia essa que afetou a sua credibilidade, causando-lhe tristeza, desgosto, angústia e nervosismo, perturbações do sono, e irritabilidade.
Citada a ré a mesma contestou, invocando a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, e impugnando de facto e de Direito o alegado na petição inicial.
Na sequência de convite formulado pelo Tribunal, a autora pronunciou-se sobre a matéria de exceção, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a ação, e do respetivo pedido absolvo a ré.”
Inconformada com tal sentença, veio a autora dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
I - Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ao julgar improcedente a presente ação e por consequência, absolver a Ré do pedido formulado pela A. e condenar a mesma no pagamento das custas do processo.
II - O objeto do presente recurso é delimitado à reapreciação da decisão que se debruçou sobre o requisito do conhecimento prévio e não oposição do diretor do jornal da intenção de publicação da notícia em causa nos presentes autos, e a relevância dessa prova para a responsabilização solidária da ré, enquanto empresa jornalística.
III - Resultou provado que o diretor não teve conhecimento da edição do jornal em crise, e da publicação em primeira página da notícia e imagem da autora, porque nem sequer interferiu, nem conheceu tal edição, como aliás é a regra nesse jornal.
IV - Nada tendo sido demonstrado quanto à isenção de culpa desse desconhecimento já que compete ao diretor, nomeadamente, nos termos do estipulado pelo artigo 20°, n° 1, a), da Lei da Imprensa, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação".
V — Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
VI - Impondo-se ao diretor da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário. E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado do ónus da prova do facto — Art.° 350°, n°s 1 e 2, do C.C.
VII - Face ao exposto, a Ré não alegou nem provou que o diretor ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito e imagem causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidindo, consequentemente, a base da presunção.
VIII - Pelo que se requer a revogação da decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, tendo em conta os factos dados como provados, nomeadamente os danos provocados e a conduta ilícita da Ré, condene esta ao pagamento de uma indemnização à apelante, nos termos peticionados.
IX - A sentença proferida pelo Tribunal a quo violou as normas jurídicas previstas arts. 20.° n.° 1 a), 29.° n.° 2, ambos da Lei n.° 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações subsequentes, 483.° n.° 1, 350.° n.° 1 e 2, ambos do Código Civil.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos: “deve ser concedido provimento ao presente recurso julgando-o totalmente procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida, determinando-se a sua substituição por outra que, tendo em conta os factos dados como provados e a conduta ilícita da Ré, a condene ao pagamento de uma indemnização à apelante, nos termos peticionados”.
A autora respondeu ao recurso da ré e requereu a ampliação do seu objeto, pugnando pela improcedência daquele e pugnando pela procedência da sua pretensão, em termos que sintetizou nas seguintes conclusões:
1) Pelo presente recurso, pretende a Recorrente que o Tribunal da Relação considere que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil e que, com a notícia em causa, a Recorrida violou o seu direito de personalidade e, consequentemente, é responsável pela publicação em causa.
2) Pretende ainda a Recorrente que seja alterada a resposta dada ao ponto II dos factos dados por não-provados em sede de sentença.
3) Porém, não obstante a aparente impugnação suscitada pela Recorrente, a verdade é que, através da análise das conclusões formuladas, em lado nenhum se atesta a intenção das Recorrentes em alterar o ponto de matéria de facto não-provado número II, conforme é aludido em sede de alegações.
4) Nos termos dos artigos 639.° e 640.° do CPC, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entre outras obrigações, o Recorrente deve “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” (sublinhado e negrito nossos), não tendo sido o que aconteceu no caso sub judice, pois as Recorrentes enunciaram na apelação, a impugnação do ponto 14 dos factos provados da sentença, mas na verdade, esse ponto não foi elencado nas conclusões de recurso que de acordo com a disposição do art. 640.° do CPC deveria ter sido.
5) Sempre se diga que, as conclusões devem refletir a síntese da argumentação de forma a permitir a identificação clara dos motivos de discordância do Recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade. Pois, são as conclusões que definem o objeto de recurso e que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, nos termos do art. 635.° n.° 4 e 639.° n.° 1, ambos do CPC.
6) Pela análise do conteúdo das alegações de recurso, assim como das respetivas conclusões, facilmente se conclui que a Recorrente não cumpre com os requisitos previstos no artigo 640.° do CPC, para a correta delimitação das conclusões de recurso na parte de impugnação da matéria de facto, devendo, em consequência, considerar-se definitivamente julgados os pontos da matéria de facto, tal como constam da sentença recorrida. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá o seguinte,
7) No que diz respeito à notícia em causa, é patente que a sua publicação nunca poderia no presente processo ser imputável à Recorrida, uma vez que tal imputação dependeria da efetiva responsabilização, em juízo, do efetivo autor de tal notícia, conforme resulta do artigo 29°, n.° 2 da Lei da Imprensa.
8) O que se encontra liminarmente excluído, atendendo a que a ação em juízo apenas foi intentada contra a Recorrida, e não contra qualquer jornalista efetivamente responsável pela elaboração da notícia.
9) Igualmente deverá o recurso improceder atendendo ao desconhecimento não-culposo da notícia em questão por parte da direção do Jornal, conforme resulta expressamente comprovado na sentença recorrida, sem que tal matéria tenha sido objeto de pedido de alteração válido por parte da Recorrente e conforme foi referido pelas testemunhas HM (depoimento prestado por HM de 16:01:39 a 16:28:48, mais concretamente ao minuto 15:23 - 16:09); PS (depoimento prestado por PS de 16:29:56 a 16:47:56, mais concretamente ao minuto 04:56 - 06:00) e ED (depoimento prestado por ED de 16:49:12 a 17:11:03, mais concretamente ao minuto 06:49 - 08:15 e 12:35).
10) Em todo o caso, a notícia em questão foi elaborada e publicada no âmbito de um exercício lícito da liberdade de expressão e do dever de informar que incumbe aos meios de comunicação social;
11) A publicação da notícia foi precedida de uma investigação idónea, tendente o completo esclarecimento dos factos da mesma e por forma a transmitir informação verdadeira, completa e objetiva.
12) Não tendo a veracidade dos factos descritos sido sequer contestada pela Recorrente.
13) A fotografia que acompanhou a notícia não é apta a provocar a ofensa e os danos reclamados pela Recorrente, porquanto se trata apenas de uma foto lateral, retirada de um perfil público, e que não permite a identificação idónea da pessoa em questão.
14) A publicação da notícia não constitui a prática de um ato culposo, quer a título de dolo, quer de negligência, porquanto a publicação foi precedida da investigação e cautelas devidas nos termos da deontologia profissional, e não foi acompanhada de qualquer intenção de praticar qualquer dano.
15) Nem sendo o dano um resultado de uma violação negligente de qualquer dever de cuidado por parte dos jornalistas em causa.
16) Face à matéria de facto apurada, bem como às inconsistências nos depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrente, a publicação da notícia em questão não se mostra idónea a produzir os danos alegados por parte da Recorrente.
17) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, e sem mais desenvolvimentos, concordam os Recorridos inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida, pelo que, deve a mesma ser mantida na sua íntegra, improcedente o recurso na sua totalidade.
DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO:
18) Entende a Recorrente que o Tribunal ad quem, em caso de procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente, deve apreciar os seguintes fundamentos, requerendo, nos termos do artigo 636.° do CPC, a ampliação do objeto do recurso, mais concretamente, que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto constante do ponto L da sentença recorrida.
19) Face aos depoimentos apresentados pelas testemunhas da Recorrente, MN (depoimento prestado por MN de 14:48:41 a 15:31:24, mais concretamente aos minutos 04:05, 05:13, 06:45 11:30 a 12:00, 06:55 e 20:25, 23:45), 38:40 a 39:05 e 37:30 a 38:15) e EP (depoimento prestado por EP de 15:32 a 16:00:09, mais concretamente aos minutos 19:27 e 21:05 a 23:34), não devia o Tribunal a quo ter dado como provado o Ponto L) dos factos provados.
20) Conforme resulta do exposto, os depoimentos das referidas testemunhas da Recorrente apresentam diversas contradições, que põem em causa quer os danos efetivamente sofridos pela Recorrente, quer a causalidade entre a conduta dos jornalistas da Z. e tais eventuais danos.
21) Adicionalmente, as testemunhas em questão, sendo a única base factual para a prova dos danos, demonstram falta de isenção e rigor em pontos essenciais dos seus depoimentos.
22) Pelo que, sendo a única fonte de prova para o facto em questão, impõe-se que seja alterada pelo Tribunal ad quem a resposta dada a tal ponto, devendo os danos suportados pela Recorrente serem dados como não-provados.
23) Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto L, pelo que deve ser alterada a resposta dada aos respetivos factos passando os mesmos a considerar-se como não provado.
24) Por tudo o supra exposto deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a decisão recorrida.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“a) Deve ser rejeitado o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos requisitos legais;
b) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida, na íntegra, a decisão recorrida;
c) Na eventualidade de obter vencimento o fundamento do presente recurso, desde já se requer que seja admitida a ampliação do âmbito do recurso e alterada a resposta dada aos factos constantes do ponto L) da sentença recorrida e, ainda assim, ser mantida a decisão recorrida.”

O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a esta Relação, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos.

2. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões  que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
No caso dos autos, verificamos que nas suas alegações de recurso, a ré e recorrida sustentou que o recurso da autora “versa”, nomeadamente sobre a “alteração da resposta à matéria de facto”, sustentando a recorrida que a recorrente “pretende que o facto constante do ponto “II” da matéria de facto não provada passe a constar dos factos provados”.
Não é essa a conclusão que retiramos da análise das alegações de recurso apresentadas pela autora.
Na verdade, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões, sem sequer nas considerações com que remata as suas alegações a autora / recorrente manifesta uma tal vontade.
Na verdade, o que a recorrente pretende é que este Tribunal valore de forma diferente os factos que foram considerados provados na sentença recorrida, por considerar que dos mesmos devem emergir conclusões diversas. Mas efetivamente não descortinamos nas alegações de recurso nenhuma frase de onde se retire que a autora pretende que este Tribunal considere provados os factos constantes do ponto (ii) dos factos não provados.
Assim sendo, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Se se verificam os pressupostos da responsabilidade da ré, enquanto empresa jornalística;
b) Em caso afirmativo, se, como pretende a ré a propósito da ampliação do objeto do recurso, os factos constantes da al. L) dos factos provados devem ser considerados não provados;
c) Se a autora tem direito à indemnização peticionada

3. OS FACTOS
A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade:
3.1 Factos provados:
A) Antes de 2012 A. residiu vários anos em França como emigrante, e sem perder as ligações a esse país, em 2012 veio residir para a vila da Batalha, região de onde é natural, e onde então comprou uma casa.
B) Desde 2012 a Autora realizava investimentos em Portugal, tendo (em 2016) boa situação económico-financeira.
C) A Ré dedica-se, à atividade de comunicação social, designadamente televisão e radiodifusão e a edição, eletrónica ou não, publicação, comercialização e distribuição de publicações periódicas e não periódicas.
D) Dentro da sua atividade, a Ré publica, diariamente, o jornal denominado “Z.”, sendo titular e detentora da marca nacional com o mesmo sinal e com registo junto do Instituto Nacional da Propriedade Nacional.
E) O “Z.” é um jornal generalista, líder de mercado em Portugal, com cerca de 105 mil exemplares vendidos por dia, sendo o jornal que mais vende em Portugal, com mais de 40% da quota de mercado dos diários.
F) Em 16.03.2016 a direção do “Z.” era composta por OR (Diretor), e pelos Diretores-adjuntos AP, CR, ED, e JC
G) Na edição de 16 de março de 2016, na primeira página do jornal “Z., publicou a imagem da Autora, sob o título, a letras garrafais, “GOLPE MILIONÁRIO COM JOIAS E ARTE”, acompanhado ainda da menção “Empresaria Apanhada por tentar burlar seguradora”, referindo o nome da mesma, logo por baixo da sua imagem, e remetendo para as páginas 6 e 7, conforme teor do doc.1 pi, fls. 14.
H) E nas páginas 6 e 7 da mesma edição do Z. constava o desenvolvimento da notícia anunciada na página 1, consistindo em atribuir-se á Autora a participação de falso assalto visando beneficiar de indemnização do seguro, voltando a publicar a imagem da A., num tamanho consideravelmente maior, conforme teor do doc., 2 pi, fls. 15 a 17.
I) A Autora não autorizou previamente a 16.03.2016 a publicação da sua imagem no “Z.”.
J) Relativamente à factualidade relatada na notícia provada em G) e H), a Autora foi constituída arguida em processo penal, no qual por despacho de julho de 2016, foi decretada a suspensão provisória de processo, com sujeição a injunções, que cumpridas determinaram o arquivamento do processo por decisão de janeiro de 2017.
L) As pessoas do relacionamento da Autora na vila da Batalha associaram-na à notícia provada em G) e H), e nas semanas subsequentes, sentindo-se afetada na sua honra e consideração pela publicação da mesma, a Autora reduziu o convívio com aquelas, e temporariamente mudou-se a residir em Leiria.

3.2 Factos não provados:
(i) A Administração da Ré B., SA fez publicar na edição de 16.03.2016 do "Z.”, a notícia provada em G) e H).
(ii) Os membros da Direção do "Z.”, OR (Diretor), e os Diretores-adjuntos AP, CR, ED, e JC tiveram conhecimento antecipado do propósito editorial da publicação na notícia provada em G) e H), e não se opuseram a tal.
(iii) Em consequência da notícia provada em G) e H), a Autora viu prejudicada a sua situação económico-financeira, e por isso retornou a França.

4. OS FACTOS E O DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.

4.1 Da responsabilidade da ré enquanto empresa jornalística
A primeira questão a equacionar e decidir reside em determinar se a ré pode ser responsabilizada pelos danos que a autora alegou ter sofrido em consequência da publicação no jornal Z., da notícia a que se reportam os presentes autos.
Com efeito, resultou provado que a ré se dedica à atividade de comunicação social, sendo detentora do jornal “Z.”, e bem assim que na edição de 16-03-2016 foi publicada, sem autorização da autora, uma notícia que esta considera ofender os seus direitos à imagem, bom nome e reputação[3].
Estabelece o art. 29º, nº 1 da LI, que na determinação das formas da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da empresa se observam os princípios gerais.
No caso vertente, estará em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual, consagrado nos arts. 483º e segs. do CC, cujos pressupostos são o facto, o dano e o nexo de imputação.
Estando em causa a imputação delitual, são requisitos do mesmo o ato ou omissão ilícito e culposo, o dano, e o nexo de causalidade entre aquele e este[4].
Ora, nos termos do disposto no art. 487º, nº 1 do CC é ao autor lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Conjugando estas disposições legais com o disposto no art. 29º, nº 1 da LI, que dispõe que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com o conhecimento e sem oposição do diretor ou do seu substituto lega, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”, entendeu alguma jurisprudência que quem se considere lesado, nomeadamente na sua honra, bom nome e reputação em consequência da publicação de notícias e pretenda responsabilizar o diretor e ou a empresa jornalística, tem que alegar e demostrar que o diretor teve conhecimento antecipado daquela publicação, e não se opôs à mesma – neste sentido cfr. acs. STJ 07-02-2008 (João Bernardo), p. 07B1103 e RG 24-04-2012 (Eduardo Azevedo), p. 6063/10.3TBBRG.G1[5].
No entanto, a esta corrente jurisprudencial se vem opondo uma outra, segundo a qual a própria Lei de Imprensa consagrou uma presunção de culpa do Diretor, que caso não seja elidida, conduz igualmente à responsabilização da empresa jornalística.
Por especialmente emblemático deste entendimento, releva de modo significativo o ac. STJ 14-02-2012 (Hélder Roque), p. 5187/07.2TBOER.L1.S1, onde se escreveu:
“Com efeito, compete ao diretor, nomeadamente, nos termos do estipulado pelo artigo 20º, nº 1, a), da Lei da Imprensa, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”. Esta competência, entre outras, que a lei comete ao diretor significa que lhe impõe um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, que lhe importa determinar como um dever funcional, em ordem a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. Sobre o diretor impendem os aludidos deveres especiais de conhecimento das matérias a publicar e de eventual impedimento da divulgação daquelas que sejam suscetíveis de determinar responsabilidade. Impondo-se ao diretor da publicação o dever, de acordo com as competências definidas por lei, de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens suscetíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal, porque a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário. E esta presunção legal dispensa ao autor-lesado o ónus da prova do facto, ou seja, o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação, por parte do diretor, a que a presunção conduz, isto é, a demonstração da culpa do lesante, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção «tantum iuris», nos termos do estipulado pelo artigo 350°, nºs 1 e 2, do CC. Ora, tendo o autor invocado os factos constitutivos do ilícito, isto é, no caso concreto, a publicação do «escrito», os réus, por seu turno, não alegaram, nem provaram que o diretor ignorava, de forma não culposa, o teor do escrito causador da lesão ou que este foi publicado sem o seu conhecimento ou com a sua oposição, não ilidindo, consequentemente, a base da presunção(…), tornando-se, assim, civilmente, responsáveis pelos danos causados (…). A presunção legal de conhecimento do diretor dos conteúdos jornalísticos publicados, responsabiliza-o pelos mesmos, sem que ao lesado caiba demonstrar que aquele soube, antecipadamente, das notícias e a elas se não opôs. Por outro lado, o normativo legal do artigo 29º, nº 2, da Lei da Imprensa, não determina como condição da efetivação da responsabilidade da proprietária da publicação, que o diretor da mesma seja demandado, conjuntamente com aquela, previsão que, aliás, pouco sentido faria, tratando-se, «in casu», de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido, na totalidade, quer ao autor do escrito, quer à proprietária da revista, atento o preceituado pelo artigo 512º, nº 1, do CC, inexistindo, na hipótese em apreço, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, relativamente ao diretor da publicação, independentemente de se ter provado que o escrito tinha sido publicado com o conhecimento e sem a oposição do diretor da empresa.”
Este entendimento foi também sufragado nos acs. STJ 09-09-2010 (Gonçalo Silvano), p. 77/05.2TBARL.E1.S1; RL 30-06-2011 (Rosário Gonçalves), p. 1755/08.0TVLSB.L1-7RL 12-07-2012 (Cristina Coelho), p. 342/09.0TVLSB.L1-7; e RL 18-04-2013 (Ezagüy Martins), p. 2768/10.7TVLSB.L1-2.
Havendo que optar, aderimos resolutamente a esta tese, por ser aquela que de forma mais consentânea e abrangente, confere inteiro significado aos deveres de supervisão, chefia e vigilância do diretor da publicação jornalística, conduzindo a uma distribuição equilibrada do ónus da prova dos pressupostos da responsabilização da empresa jornalística.
Assim, ao lesado caberá invocar e provar a publicação da notícia que entende lesiva dos seus direitos, bem como os danos que sofreu e o nexo de causalidade entre aquela e estes, e à empresa jornalística caberá alegar e provar que por razões estranhas à sua vontade, não teve conhecimento antecipado da publicação dessa notícia.
No caso vertente, a ré nem sequer alegou que o diretor do Z. não teve conhecimento antecipado da publicação da notícia a que se reportam os presentes autos, e muito menos alegou factos que permitissem concluir que tal desconhecimento não lhe era imputável, limitando-se a sustentar, na contestação, que a Lei não prevê a responsabilidade objetiva da empresa jornalística, e que a autora não alegou factos que permitam responsabilizar o jornalista que redigiu a notícia, sustentando mesmo que “desconhece se a direção do jornal teve conhecimento prévio do texto e fotografias que acompanham a notícia e se, conhecendo, não se opuseram a tal publicação”[6].
Assim sendo, diremos que a ré não elidiu a presunção de conhecimento prévio da notícia por parte do diretor do Z., razão pela qual, nos termos do art. 29º, nº 2 da LI, na qualidade de empresa jornalística, responde pelos danos que a publicação da notícia tenha causado à autora.
Não obstante, como dispõe o nº 1 do mesmo preceito, a responsabilização da empresa jornalística depende da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, o que apreciaremos adiante.

4.2 Do recurso da ré -  impugnação da decisão sobre matéria de facto
(…)

Assim, sendo, é de alterar a redação da al. L) dos factos provados, passando a mesma a ter o seguinte teor:
L) Pessoas do relacionamento da Autora na vila da Batalha associaram-na à notícia referida em G) e H), e nas semanas subsequentes, sentindo-se envergonhada e afetada na sua honra e consideração pela publicação da mesma, pelo facto de a sua residência ter sido alvo de diligências policiais, e por ter sido constituída arguida em processo-crime, a Autora reduziu o convívio com aquelas, e temporariamente mudou-se a residir em Leiria.

4.3 Do direito à indemnização peticionada
Tendo concluído pela verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária da empresa jornalística, nos termos previstos no art. 29º, nº 2 da LI, cumpre agora determinar se no caso em apreço se encontram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes da publicação da notícia em foco nos presentes autos.
Para tanto começamos por recordar que, como nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito e culposo, os pressupostos do direito à indemnização invocado pela autora serão o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.
No caso em apreço, o facto consiste na publicação, no jornal Z., de uma notícia com o título “GOLPE MILIONÁRIO COM JÓIAS E ARTE”, referindo o nome da autora logo por baixo da sua imagem[7].
A ilicitude resultaria da imputação à autora, na mesma notícia, da “participação de falso assalto visando beneficiar de indemnização do seguro”, e da circunstância de tal notícia ser acompanhada de fotografia da autora não tendo esta autorizado o uso da sua imagem[8].
Com efeito, os comportamentos imputados à autora na referida notícia são suscetíveis de ser qualificados como crime, nomeadamente a burla e a burla relativa a seguros, tipos legais previstos e punidos nos arts. 217º a 219º do Código Penal.
Tal imputação é objetivamente ofensiva do direito da autora ao bom nome e reputação, e à imagem, os quais são por um lado direitos fundamentais, tutelados no art. 26º da Constituição da República Portuguesa, e por outro constituem direitos de personalidade, tutelados nos arts. 70º e 79º do Código Civil. A relevância do direito ao bom nome é aliás enfatizada no art. 484º do CC, o qual dispõe que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados.”
Neste particular importa salientar que a doutrina e jurisprudência vêm considerando que também podem ser considerados ofensivos e por isso ilícitas as imputações verdadeiras[9].
Em contraponto com estes direitos podemos invocar o direito à liberdade de expressão e opinião, consagrado no art. 37º da Constituição da República bem como a liberdade de imprensa, consagrada no art. 38º da Lei Fundamental.
Finalmente haverá que ter presente a consagração destes Direitos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente nos art. 8º e 10º, nº 2.
Com efeito, o art. 8º da CEDH tutela, respetivamente, o direito à vida privada e familiar, de uma forma ampla.
Já o art. 10º consagra a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa referindo expressamente, no seu nº 2 a possibilidade de tais direitos sofrerem limitações impostas pela necessidade de proteger o direito de terceiros à honra e bom nome.
Acresce que, nos tempos previstos no art. 16º, nº 1 da CRP “os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional” sendo certo que, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Daqui resulta, em nosso entender, que os Tribunais portugueses estão vinculados não só a aplicar as disposições da CEDH como a ponderar a interpretação que das mesmas faz o TEDH – No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs STJ. 30-06-2011 (João Bernardo), p. 1272/04.7TBBCL.G1.S1; 21-04-2014 (Gregório Silva Jesus), p. 941/09.0TVLSB.L1.S1; 13-01-2017 (Roque Nogueira), p. 1454/09.5TVLSB.L1.S1; e 05-06-2018 (Fernanda Isabel Pereira), p. 517/09.1TBLGS.L2.S1, e 20-02-2019 (Lopes da Mota), p. 557/13.6TAVCL.B.S1. Em sentido diverso, cfr. ac. RL 26-01-2017 (Vítor Morgado), p. 2175/11.4TDLSB.L1-9.
No entanto, cremos que a chave para a superação de eventuais conflitos de normas ou princípios não reside no conceito de hierarquia de fontes de Direito, na medida em que os arts. 16º, nº 1 da CRP e 53º da CEDH tal como de resto o art. 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, já agora, também o art. H da Carta Social Europeia apontam uma solução diversa: em matéria de direitos fundamentais com o estatuto de direitos humanos deve prevalecer a norma que confira uma proteção mais intensa, independentemente da sua natureza ou posição hierárquica.
Não obstante, como assertivamente se referiu no ac. STJ 13-07-2017 (Lopes do Rego), p. 3017/11.6TBSTR.E1.S1, “Importa essencialmente operar uma compatibilização ou concordância prática entre os valores fundamentais da defesa da honra, do direito ao crédito, ao bom nome e privacidade dos cidadãos e o exercício das liberdades de expressão, opinião e de imprensa, obrigando naturalmente a convocar, não apenas as normas constitucionais e legais internas, mas também as que integram a CEDH, tal como vêm sendo reiteradamente interpretadas e aplicadas pelo TEDH - órgão jurisdicional especificamente criado pela Convenção para zelar pela respetiva interpretação e aplicação.”
Ou, como bem aponta HENRIQUES GASPAR[10], “As relações de mútua influência entre o TEDH e os tribunais nacionais tecem-se dentro de um modelo que não reveste natureza processual, seja hierárquica ou normativa. (…) A relação que exista poderá eventualmente ser enquadrada numa categoria de diálogo judicial «semivertical», no sentido em que os tribunais de qualquer dos Estados membros estão também diretamente compreendidos no respeito pelos direitos fundamentais tal como são garantidos pela CEDH, ou seja, com o desenvolvimento e como são interpretados e aplicados pelo TEDH. Não obstante os termos limitado da vinculação direta, as decisões do TEDH quando interpretam as disposições da CEDH devem ter uma «autoridade específica» que se impõe a todos os Estados por força da chamada autoridade de «chose interpreté»: o TEDH tem por função clarificar, garantir e desenvolver as normas da CEDH, contribuindo para assegurar o respeito pelos Estados dos compromissos que assumem pela vinculação convencional. A interpretação pelo TEDH de normas convencionais deve ser considerada como integrando a própria CEDH.»”.
De forma mais incisiva, refere MOREIRA DAS NEVES[11]:
“Já vimos que a Constituição trata em termos paritários os direitos a que nos vimos referindo, mas estabelece uma regra crucial nos artigos 8.º e 16.º, n.º 1, em matéria de direito internacional, ao elevar a CEDH e as suas normas a um plano superior ao ordinário. Daí que o texto convencional desempenhe um papel primordial não apenas no plano precetivo, como também no plano da interpretação que sucessivamente vem fazendo o TEDH. O artigo 46.º, n.º 1 da CEDH dispõe que as Altas Partes Contratantes se obrigam a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem partes. Na hermenêutica desta norma vem sendo sublinhado pelo próprio TEDH que:
«Os Estados que conservam na sua ordem jurídica normas contrárias à Convenção, tal como consta dos Acórdãos do Tribunal, mesmo que o país em causa nele não seja parte, devem conformar-se com tal jurisprudência sem que tenham de esperar para serem demandados no Tribunal Europeu.34» Foi em decorrência deste princípio que na ordem interna se construíram as atuais alíneas f) do artigo 696.º do CPC (e já a anterior al. f) do artigo 771.º do CPC revogado) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, permitindo a revisão de decisões já transitadas que sejam inconciliáveis com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.”
No caso vertente é flagrante o confronto entre direitos com estatuto de direitos fundamentais e direitos humanos. São eles, de uma banda, o direito à honra e ao bom nome e de outra o direito à liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
A chave para a resolução deste conflito reside nos testes de proporcionalidade consagrados quer no art. 18º, nº 2 da Constituição da República, quer nos arts. 8º e 10º da CEDH.
Cremos por isso, ser possível e desejável, ensaiar uma interpretação daquela norma constitucional à luz da jurisprudência do TEDH em torno destes preceitos da Convenção.
Recordemos que a norma constitucional estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Já o art. 10º, nº 2 da CEDH, reportando-se à liberdade de expressão, que o nº 1 do mesmo preceito afirma compreender “a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”, dispõe que “O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.”[12]
Como recentemente apontou o TEDH em acórdão de 24-09-2019 (caso Antunes Emídio e Soares Gomes da Cruz c. Portugal, queixas nºs 75637/13 e 8114/14)[13], sumariando posições há muito consolidadas na sua jurisprudência, os critérios para aplicação das restrições à liberdade de expressão e informação que visam salvaguardar os direitos à privacidade e à honra de terceiros são os seguintes:
- Aferir se o teor da publicação contribuiu para um debate de interesse geral;
- Determinar o quão conhecido era o/a visado/a;
- O objeto da notícia;
- A conduta anterior do/a visado/a;
- O método de obtenção da informação publicada e a sua veracidade;
- O conteúdo, forma e consequências da publicação;
- A severidade da sanção imposta[14].
Não obstante, o TEDH salienta que o art. 10º, nº 2 da CEDH consagra uma reduzida margem para restrições à liberdade de expressão e informação quando estão em causa o debate político ou questões de interesse público[15].
Por outro lado, o TEDH sublinha que haverá que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor, na medida em que se os primeiros podem ser objeto de prova, os segundos são insuscetíveis de demonstração[16].
No caso vertente, está em causa uma notícia publicada no jornal Z., onde, nomeadamente, se pode ler o que segue:
“Acabada de chegar de Paris, onde passa parte do ano a negociar arte, a empresária diz ter encontrado um cenário desolador. Treze quadros valiosos, esculturas e jóias, tudo fora roubado da sua moradira na Batalha. Restava a A., 65 anos, participar o caso ao seguro, na última sexta-feira. Pelo meio teve de passar pela PJ – que encontrou quase tudo escondido pela falsa vítima, dentro da própria casa.
Tudo não passou de uma tentativa de burla a companhia de seguros – Embora Maria Patrocínio tenha sido desmascarada antes sequer de conseguir fazer a participação à seguradora. Os inspetores da PJ de Leiria, numa inspeção à casa, descobriram a maior parte dos treze quadros entre os quais obras de Vieira da Silva, outras de escola inglesa e holandesa do século XVII – esculturas, faqueiro em prata e jóias, a maioria anéis e pulseiras de ouro, platina e diamantes.
A dona de casa, divorciada, tinha afinal escondido tudo. E arrisca-se agora a ficar sem nada. Apreendido o objeto do crime – todos os bens com o valor dos quais pretendia burlar uma seguradora – este pode acabar por reverter a favor do estado“[17].
A notícia em causa imputa à autora a apresentação de uma denúncia falsa, referindo-se à autora como “falsa vítima”, e imputando-lhe a intenção de “burlar uma seguradora”, condutas suscetíveis de configurar crimes, sendo certo que a burla e a burla relativa a seguros se acham expressamente qualificadas como crimes nos arts. 217º a 219º do Código Penal.
Por outro lado, provado resultou igualmente que na capa da mesma edição consta uma fotografia da autora, e o seu nome próprio[18], e que a notícia surge acompanhada da mesma fotografia, em tamanho maior[19], tendo igualmente resultado provado que a autora não autorizou tal utilização da sua imagem[20].
Trata-se, por isso de uma imputação factual, objetivamente ofensiva da honra e consideração da autora, e lesiva do seu direito à imagem.
Aplicando ao caso vertente os critérios jurisprudenciais acima gizados, não descortinamos na factualidade provada qualquer indício de que a publicação desta notícia se enquadre num qualquer debate sobre questões de interesse geral. Por outro lado, não se apurou que a autora fosse pessoa conhecida, nem o comportamento imputado à autora parece suscetível de gerar interesse do público em geral.
Relativamente ao comportamento anterior da autora, nada de relevante se apurou.
No tocante à observância pelo jornalista que investigou e publicou a notícia dos deveres deontológicos a que está obrigado, importa ter presente que nos termos do disposto no art. 14º, nº 1, al. a) e nº 2, al c) do Estatuto do Jornalista[21],  os jornalistas se acham sujeitos a especiais deveres de rigor, isenção, e de se absterem de formular acusações sem provas, devendo respeitar a presunção de inocência.
Como se refere no ac. STJ 14-02-2012 (Hélder Roque), p. 5817/07.2TBOER.L1.S1, “E a imputação lesiva, para ser lícita e suscetível de prevalecer sobre o direito à honra, refletindo a realização do interesse legítimo do exercício do direito constitucional à livre expressão, deve obedecer a uma justa causa e bem assim como a critérios de isenção e honestidade.
Desde logo, tratando-se de uma opinião, deveria encontrar-se, convenientemente, apoiada em factos ou informações pré-existentes, o que pressupõe, senão a obrigatoriedade, pelo menos a possibilidade da sua verificação.
Por outro lado, deveria ter sido emitida de boa fé, a esta se equiparando o erro não censurável sobre a existência de justa causa, mas que será de excluir quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso imponham sobre a verdade da imputação.”
Nesta mesma linha, sustentou recentemente o ac. RL 09-04-2019 (Micaela Sousa), p. 16687/16.0T8PRT.L1-7, deste Tribunal e secção, relatado pela Exª Desembargadora que assina o presente na qualidade de 2ª adjunta:
“(…) constituirá causa de exclusão da ilicitude da conduta a verificação de que o jornalista atuou em consonância com a sua função pública de formação da opinião pública, utilizando o meio menos danoso para a honra do atingido, com respeito pela verdade das imputações, em que fundadamente acreditou, depois de ter cumprido o seu dever de esclarecimento e comprovação, o dever de verificação da verdade da imputação. Ainda que esta verificação, conforme se referiu, não deva nem possa revestir as exigências da comprovação científica ou judiciária, terá necessariamente de ser a bastante em face das exigências derivadas das legis artis dos jornalistas, ou seja, o jornalista não se pode bastar com um convencimento meramente subjetivo, devendo aquele assentar numa base objetiva. A prova de que as imputações correspondem à verdade ou a de que o agente as tomou como tais apenas depois de cumprido o dever de esclarecimento, é admitida no contexto do direito à informação e função pública da imprensa e o respetivo ónus recai sobre aquele. Se é certo que o cidadão não pode nem deve estar protegido contra todas as opiniões, ainda que desmesuradamente acintosas, de modo que, por regra, as formulações críticas escapam à integração de ilicitude (com exceção dos casos de crítica caluniosa), essa ilicitude será reconhecida, porém, em face de afirmações falsas e injuriosas proferidas dolosamente, isto é, com conhecimento da sua falsidade ou de forma negligente, ou seja, sem o necessário esforço de verdade e objetividade que seria de esperar, a apreciar de acordo com as regras deontológicas e com os critérios técnicos da profissão. Bastando-se a responsabilidade civil dos jornalistas com a imputação do facto ao agente a título de mera culpa, exige-se uma negligência que se traduza na violação grave dos deveres mais elementares que regem o exercício da profissão, como a total ausência de cuidados básicos, de tal modo que se exclua a expcetio iuris veritatis.”
Nesta conformidade, teremos que concluir que no caso vertente o ónus da prova do cumprimento dos deveres deontológicos do jornalista competia à ré (art. 342º, nº 2 do Código Civil).
No caso vertente resultou provado que “relativamente à factualidade relatada na notícia provada em G) e H), a Autora foi constituída arguida em processo penal, no qual por despacho de julho de 2016, foi decretada a suspensão provisória do processo, com sujeição a injunções, que cumpridas determinaram o arquivamento do processo por decisão de janeiro de 2017”.
Ora, nos termos do disposto no art. 281º do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo depende da verificação de indícios suficientes da verificação de um crime e da identidade do seu autor, e a concordância do arguido. 
É certo que, quando redigiu a notícia, o jornalista não podia ainda saber que desfecho teria a investigação dos factos que noticiou. E é também verdade que o respeito pela presunção de inocência consagrada no art. 32º, nº 2 da CRP aconselhava a que o texto jornalístico usasse de outro tom, imputando indícios ou suspeitas de crime, em lugar de afirmações comumente interpretadas pelo comum dos cidadãos como certezas.
Porém, a verdade é que o teor da notícia permite ao leitor comum aperceber-se que uma eventual conduta criminosa da autora estaria ainda sob investigação.
Nesta conformidade, cremos que no contexto acima descrito concluir pela ilicitude da publicação configuraria uma limitação excessiva à liberdade de informação.
Não obstante, se assim pensamos no que respeita à notícia, o mesmo não podemos dizer no tocante ao uso da imagem da autora.
Com efeito, considerando o contexto e teor da notícia e o reduzido ou inexistente interesse público na sua divulgação, e considerando que a autora não autorizou o uso da sua imagem, e que não consta dos factos provados que a imagem utilizada estivesse livremente disponível, forçoso é considerar que a sua utilização nos termos expostos viola o direito da autora à imagem, e nesta medida configura um facto ilícito.
Donde concluirmos que a publicação da notícia dos autos não configura um ato ilícito, mas que a utilização não autorizada da imagem da autora assim deve ser qualificada.
Do já mencionado resultou igualmente que a culpa da ré se presume, pelo que quanto a esta questão nada mais haverá a precisar.
Cumpre assim aferir dos danos e do nexo de causalidade.
Da factualidade provada consta que “pessoas do relacionamento da Autora na vila da Batalha associaram-na à notícia referida em G) e H), e nas semanas subsequentes, sentindo-se envergonhada e afetada na sua honra e consideração pela publicação da mesma, pelo facto de a sua residência ter sido alvo de diligências policiais, e por ter sido constituída arguida em processo-crime, a Autora reduziu o convívio com aquelas, e temporariamente mudou-se a residir em Leiria.”[22]
Estão assim em causa sentimentos de vergonha e ofensa que levaram a autora a reduzir o convívio com terceiros e a mudar temporariamente a sua residência para Leiria.
Tratando-se de danos de natureza não patrimonial, rege igualmente o art. 496º, nº 1 do CC, o qual dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Interpretando o normativo em apreço, referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[23], citando GALVÃO TELLES e VAZ SERRA:
“Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. Podem citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (…) a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma careira, etc. (…)
Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (…).”
No caso vertente, é de considerar que tais sentimentos correspondem a sofrimento psicológico relevante, que não pode deixar de merecer a tutela do Direito.
Sobre a matéria do nexo de causalidade rege o art. 563º do CC, o qual dispõe que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Interpretando este preceito dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[24]:
“1.   A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores — a doutrina da causalidade adequada —, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar» (Manual de Direito das Obrigações, n.° 229).
Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente: «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária» (…).”
No caso vertente, resulta da al. L) da factualidade provada e acima transcrita que para tais danos concorreram três causas: a circunstância de ter sido objeto de investigação policial, o facto de ter sido constituída arguida em processo-crime, e a publicação da notícia dos autos.
Ora, a jurisprudência tem entendido que a simples verificação de situações de concurso de causas não é suficiente para afastar a imputação delitual, desde que uma dessas causas seja o facto ilícito e culposo, e se possa concluir pela verificação do requisito da adequação, ainda que se trate de uma causa indireta, conquanto não se apure que o dano sempre se teria verificado mesmo que não tivesse ocorrido o facto ilícito - vd., entre outros, acs. RL 05-02-2015 (Fernando Fernandes Freitas), p. 74/12.1TBVVD.G1; e STJ 14-02-2017 (Alexandre Reis), p. 528/09.7TCFUN.L2.S1.
Contudo, a verdade é que da factualidade vertida na al. L) dos factos provados resulta que só se poderia estabelecer um tal nexo entre a publicação da notícia e os danos não patrimoniais sofridos pela autora, e não também entre o sofrimento psíquico a que a autora foi sujeita e a utilização ilícita da sua imagem.
A impossibilidade de estabelecer um tal nexo impede assim que se considerem preenchidos todos os requisitos de que depende o direito à indemnização peticionada pela autora, o que obsta à procedência da presente ação.
Termos em que se conclui que sem prejuízo da alteração da decisão sobre matéria de facto, nos termos já expostos, improcedem os demais argumentos invocados pela recorrente no presente recurso.

5. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A- Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos expostos no ponto 4.2.;
B- No mais, julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida, embora com fundamento diverso.
Custas por apelante e apelada, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente (art. 527º n.º 1 do CPC).

Lisboa, 08 de outubro de 2019 [25]

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] Als. C), D), G), H) e I) dos factos provados
[4] Sobre esta matéria cfr., por todos MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, VIII, Almedina, 2016, pp. 429-434.
[5] Todos os acórdãoos proferidos por Tribunais portugueses aqui citados sem indicação de proveniência se encontram disponíveis em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt. Para facilitar a sua consulta, a versão digital deste acórdão contém hiperligações para tais arestos.
[6] Vd. arts. 9º a 16º, e 26º a 28º da conterstação.
[7] Als. G) e H) dos factos provados.
[8] Al. I) dos factos provados.
[9] Cfr., por todos, “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987,p. 486; e ac. STJ 03-02-1999 (Garcia Marques), p. 98A1195.
[10] “A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional. A perspetiva nacional ou o outro lado do espelho”, Julgar nº 7, 2009, pp. 3 ss., disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/04/02-Henriques-Gaspar-Influ%C3%AAncia-da-CEDH.pdf.
[11] “A tutela da honra frente à liberdade de expressão numa sociedade democrática”, Data Venia, nº 5, janeiro de 2016, pp. 74-96, disponível emhttps://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao05/datavenia05_p073-096.pdf.
[12] Acentuados nossos.
[13] Todos os acórdãos do TEDH aqui referidos se acham disponíveis para consulta livre em http://hudoc.echr.coe.int. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para os acórdãos do TEDH nele invocados.
[14] Parágrafo 39.
[15] Parágrafo 40.
[16] Parágrafo 41
[17] Al. H) dos factos provados, e doc. fls. 16 ali referido.
[18] Al. G) dos factos provados.
[19] Al. H) dos factos provados.
[20] Al I) dos factos provados.
[21] Aprovado pela Lei nº 1/99, e alterado pela Lei nº 64/2007, de 06/11, retificada pela Decl. Retif. 114/2007, de 20/12 .
[22] Al. M) dos factos provados.
[23] Ob e vol. cits., p. 499.
[24] Ob. cit., p. 578.
[25]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.
Decisão Texto Integral: