Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9086/18.0T8LSB-A.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RELAÇÃO LABORAL
JUNTA DE FREGUESIA
JUÍZOS DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1.– A competência de um tribunal em razão da matéria, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito e determina-se pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum” e apresenta a correspondente causa de pedir “causa petendi”.

2.– No caso em apreço, uma vez que a Autora estrutura a causa de pedir na existência de uma relação contratual de trabalho, de direito privado, com a Ré Junta de Freguesia e formula o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho de duração indeterminada entre ambas as partes, pedindo, igualmente, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia decorrente de indemnização pela cessação unilateral e ilícita desse contrato, bem como no pagamento de outros créditos laborais que não lhe teriam sido pagos atempadamente, acrescidos dos correspondentes juros de mora, é competente para apreciação do pleito o Tribunal Judicial da Comarca – Juízos do Trabalho – e não o Tribunal Administrativo como defende a Ré.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, que a AAA, residente no (…) Lisboa, com o patrocínio do Ministério Público, move contra a Ré Junta de Freguesia de (…), com sede na Rua (…)  Lisboa, a Autora pede que seja reconhecido como contrato de trabalho de duração indeterminada, o contrato estabelecido entre si e a Ré, pedindo, igualmente, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.923,31 €, acrescida de juros à taxa legal.

Em síntese e como fundamento deste pedido, alega a Autora que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, o qual começou a ser executado em 1 de agosto de 2016, contrato esse outorgado com o prazo inicial de 5 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações.

A Autora foi contratada para prestar, supostamente em regime de avença, serviços de jardineira em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia (…), até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de 8.400,00€, pagável em 12 prestações mensais de 700,00€.

Acontece que, apesar de, por imposição da Ré, a relação contratual ter sido designada de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho, uma vez que a Autora sempre esteve integrada numa equipa de 4 a 7 jardineiros, tendo sido entregue à Autora, aquando da celebração do contrato, um conjunto de fardamento de jardineiro pertencente à Ré e destinado a ser utilizado pela Autora enquanto estivesse no desempenho da sua atividade profissional para a Ré.

Para além disso, sempre a Autora esteve adstrita ao cumprimento de um horário de trabalho de 40 horas semanais, tendo de cumprir o período diário das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para almoço, folgando aos fins de semana.

A Autora e demais jardineiros estavam hierarquicamente subordinados aos responsáveis da jardinagem, os quais organizavam diariamente o trabalho a desenvolver pelos jardineiros, determinando os locais em que cada um trabalhava e quais as concretas tarefas de jardinagem a realizar, responsáveis hierárquicos que fiscalizavam constantemente o modo como as tarefas eram por aqueles desempenhadas.

A Autora sempre utilizou, no desempenho das suas tarefas profissionais, os equipamentos, utensílios e máquinas de jardinagem pertencentes à Ré e por esta disponibilizados.

Enquanto trabalhou para a Ré, a Autora fê-lo sempre de forma exclusiva e quando tinha necessidade de faltar, para além de ter de dar conhecimento, tinha também de apresentar justificação aos seus superiores hierárquicos, sendo que esses tempos de trabalho eram descontados no final do mês.

Acresce que quando gozou férias em 2017, teve de marcar esse período em articulação e conjugação com os seus colegas e de acordo com mapa elaborado pelos serviços administrativos da Ré.

Em 12 de dezembro de 2017 foi convocada para comparecer nas instalações da Junta de Freguesia para uma reunião com a chefe de Divisão (…), tendo, então, sido dito à Autora que estava despedida e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte 13 de dezembro de 2017, tendo-lhe sido entregue uma notificação assinada pela Presidente da Junta que dava conta da rescisão do contrato com efeitos imediatos e com fundamento em incumprimento do contrato, sem que tivesse sido invocado qualquer comportamento ou facto concreto que o justificasse.

Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, a Autora nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e durante o tempo em que esteve ao serviço da Ré, apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais lhe foram pagos.

Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.

Tal contrato trata-se de um verdadeiro contrato de trabalho.

Após audiência de partes que foi infrutífera em termos de conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio, contestou a Ré, por exceção e por impugnação, arguindo, desde logo e no que aqui releva, a exceção de incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para a apreciação da presente causa, por considerar que a mesma está legalmente deferida ao Tribunal Administrativo.

Pede, por isso e a final, que seja julgada procedente a exceção da incompetência material do Tribunal da Comarca de Lisboa e a sua absolvição da instância.

Foi proferido despacho saneador, no qual a Mma. Juíza do Tribunal da 1ª instância apreciou a aludida exceção de incompetência em razão da matéria, o que fez nos seguintes termos:
«A ré excepciona a incompetência do Tribunal em razão da matéria alegando para o efeito que, considerando a forma como a autora configura a relação de trabalho com a ré, desde 2008 as autarquias locais deixaram de ter capacidade jurídica de direito privado em matéria de relações laborais, deixando assim de poder celebrar contratos de trabalho regidos pelo direito privado.
Notificada a autora nada disse.

Cumpre decidir.

A competência material é um pressuposto processual que é aferido pelo modo como o autor configura a causa de pedir.

A caracteriza a relação mantida com a ré como sendo uma relação de trabalho subordinado.

O que é suficiente para assegurar a competência deste tribunal – artigo 126º, alínea b) da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 62/2013 de 26.08.).

Por seu turno o artigo 4º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estabelece que estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público” [alínea b)].

A questão da natureza do contrato respeita ao mérito da acção (prova de tal facto e respectivo enquadramento jurídico), e não a algum pressuposto meramente processual, como é o caso da competência.

Se este tribunal entender a final que à relação não é aplicável o Código de Trabalho e legislação privada então limita-se a julgar a acção improcedente, sem que ter de se imiscuir em questões do foro administrativo.

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção, e declaro este tribunal competente».

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
a)- O Ministério Público, em representação da Autora, configura a relação que existiu entre Autora e Ré qualificando-a como relação jurídica de trabalho (privado) subordinado que teve o seu início em 1 de Agosto de 2016;
b)- Sem embargo de não ser o caso, na medida em que tal relação é de mera prestação de serviços, o que, ipso facto, determinaria a incompetência material do Tribunal – cf. artigo 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a competência do foro comum;
c)- O facto é que, estando a relação jurídica entre Autora e Ré configurada como relação jurídica de trabalho subordinado, é nos termos em que a mesma vem configurada pelo sujeito activo da lide que a competência deve ser aferida;
d)- E a existir tal subordinação - o que, sem conceder, apenas por mera hipótese se discute - a competência material está deferida ao Tribunal Administrativo;
e)- O artigo 266.º, n.º 1, da CRP, que consagra o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração apenas pode actuar precedendo norma jurídica anterior e dentro dos limites da mesma, determina que a capacidade jurídica de direito privado da Administração é residual e apenas existe quando a lei lho consinta e dentro dos limites em que o consinta;
f)- Ao menos desde 2008, a lei deixou de consentir às autarquias capacidade para celebrarem contratos de trabalho regidos pelo direito privado;
g)- Dado que a Lei n.º 12-A/2008, de 28/02 – cf. artigo 116.º, alíneas x) e aa) - passou a prever relações de trabalho subordinado no âmbito das autarquias locais através dos vínculos de nomeação e de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado ou a termo resolutivo certo ou incerto – cf. artigos 9.º e seguintes e 21.º;
h)- E nem se diga que o artigo 117.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 consente leitura diversa, já que o mesmos e reporta a “… relações jurídicas de emprego público”;
i)- Mas, ainda que assim não fosse, a Lei n.º 23/2004, de 22/06, foi revogada, com efeitos a 1 de Agosto de 2014, pelo artigo 42.º, alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP);
j)- Pelo que, em 1 de Agosto de 2016, não tinham as autarquias locais capacidade jurídico laboral de direito privado;
k)- Nem se argumente com o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04-02-2016, na medida em que este se reporta a situação constituída em 1 de Fevereiro de 2008, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, data em que as autarquias locais tinham capacidade jurídica de direito privado;
l)- Nem com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF, na medida em que esta norma é de carácter adjectivo, não se destinando a fixar a capacidade jurídica de direito privado dos entes públicos e, por outro lado, tem o seu campo de aplicação nas relações jurídicas desde tipo constituídas até à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, ou, no limite da LGTFP – 1 de Agosto de 2014;
m)- Pelo que, o despacho impugnado violou, por desaplicação os artigos artigo 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária e artigo 4.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02 e 12.º da LGTFP, preceitos que o despacho impugnado violou.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho impugnado e substituindo-se por outro que declare a incompetência do Tribunal em razão de matéria.

Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foi admitido o recurso interposto pela Ré, com subida em separado e efeito devolutivo.

Remetido para este Tribunal da Relação o apenso respeitante ao recurso interposto pela Ré, instruído com certidão das peças processuais indicadas pela Recorrente, foi mantido o recurso.

Pelas razões que constam de fls. 94, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Apreciação

Em face das conclusões do recurso interposto pela Ré/apelante, é colocada à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da competência do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecimento da lide objeto do processo principal.

Fundamentos de facto.
Consideram-se aqui, na apreciação da suscitada questão de recurso, as incidências processuais mencionadas no precedente relatório, designadamente o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial deduzida pela Autora, a contestação formulada pela Ré na parte em que argui a exceção de incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria e o despacho saneador na parte em que apreciou essa exceção julgando-a improcedente e afirmando a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa para conhecimento da lide, incidências que aqui se dão por reproduzidas.

Fundamentos de direito.

Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação mediante o recurso interposto pela Ré/apelante, consiste em saber se o Tribunal a quo tem ou não competência em razão da matéria para conhecimento da lide objeto do processo principal.

A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito[1].

Na verdade, como também ensinava o Prof. Manuel Domingues de Andrade em «Noções Elementares de Processo Civil» pag.ª 88 e ss, a competência dos tribunais «[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal. Trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».

Ora, a Constituição da República Portuguesa no n.º 1 do seu art. 211º estabelece que «[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

Por seu turno, o Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, em consonância com o mencionado preceito constitucional e depois de estipular no n.º 1 do art. 60º que «[a] competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código», prevê no art. 64º que «[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», sendo que a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, depois de estabelecer no n.º 1 do art. 38º que «[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» e de estipular no n.º 2 do art. 40º que «[a] presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada», define no seu art. 126º a competência cível das Secções do Trabalho, estipulando no n.º 1 desse preceito e no que aqui releva que «[c]ompete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:… b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…».
Posto isto e sabendo-se que a competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, se determina pelos termos em que o Autor formula o pedido, o “quid disputatum” no dizer do Prof. Manuel da Andrade (ob cit., pagª 91), e apresenta a correspondente causa de pedir[2], verifica-se que, no caso em apreço e como claramente resulta da petição inicial formulada pela Autora AAA – petição cujos aspetos essenciais descrevemos no precedente relatório –, esta estrutura a causa de pedir na existência de uma relação contratual de trabalho, de direito privado, entre si e a Ré Junta de Freguesia de (…), ao invés de uma relação contratual de prestação de serviços como esta defende e poderia resultar do contrato que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, contrato assinado por ambas as partes e que começou a ser executado em 1 de agosto de 2016. Contrato que, tendo sido outorgado pelo prazo inicial de 5 meses e podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses até ao máximo de duas renovações, cessou unilateralmente, por iniciativa da Ré, com efeitos a partir do dia 13 de dezembro de 2017, sem que, contudo e na alegação da Autora, tivesse sido invocado qualquer comportamento ou facto concreto que justificasse essa cessação.

Como consequência lógica desta causa de pedir, formulou a Autora um pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho de duração indeterminada entre si e a Ré, pedindo, igualmente, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4.923,31 €, decorrente de indemnização pela cessação unilateral e ilícita desse contrato, já que sem fundamento em justa causa, bem como no pagamento de outros créditos laborais que não lhe teriam sido pagos atempadamente pela Ré, importância acrescida de juros de mora à taxa legal.

Ora, em face da estrutura desta petição inicial, quando conjugada com mas regras da competência legalmente estabelecidas e a que já fizemos anterior alusão, parece não restarem grandes dúvidas que, para a apreciação do litígio existente entre as partes e que constitui o objeto dos autos principais, se mostra competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízos do Trabalho, mormente o Tribunal a quo como se concluiu na 1ª instância e não os Tribunais Administrativos como defende a Ré.

Na verdade e contrariamente ao que se infere das alegações e conclusões de recurso, de forma alguma o pedido deduzido pela Autora na sua petição inicial, assente na causa de pedir que a mesma aí desenvolve e a que fizemos referência, compreende uma relação jurídico-administrativa entre um particular (Autora) e uma pessoa coletiva de direito público (Junta de Freguesia de (…)). Ao invés disso e em face da estrutura da petição inicial, estamos perante a invocação de uma típica relação jurídico-laboral de cariz privado, sendo que a competência para a apreciação de um litígio desta natureza cabe, sem dúvida, aos Juízos do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, desse modo, ao Tribunal a quo.

Se a Ré dispunha ou não de capacidade jurídico-laboral de direito privado (como alega a Ré) para a celebração do invocado contrato de trabalho e quais as consequências jurídicas daí decorrentes, é já outra questão que se prende com o mérito da causa e não com os respetivos pressupostos processuais.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida, a qual, deste modo, é de manter.

Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.


Lisboa, 07-11-2018


José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso (1º Adjunto)
José Manuel Duro Mateus Cardoso (2º Adjunto)


[1]Cfr. Prof. Artur Anselmo de Castro em «Direito Processual Civil Declaratório» Vol. II, pág.ª 7.
[2]Cfr. neste sentido e entre muitos outros os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1993, de 16-11-2010 e de 30-03-2011, respetivamente em ADSTA n.º 386.º-227 e em www.dgsi.pt Processos n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1