Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2330/16.0T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A uma mensagem de correio electrónico - “e-mail” – enviada por um trabalhador (a) em moldes que podem ser abertos para utilização de todos os colaboradores de determinado Departamento da entidade patronal, não se pode conferir, até por maioria de razão, qualquer cariz de confidencialidade ou até, inclusive, cariz pessoal, a menos que a(o) remetente não se importe de os remeter por essa via (ou seja com inteiro conhecimento da possibilidade de os mesmos, à posteriori, poderem ser alvo de consulta por terceiros), o que implica autorização tácita da respectiva consulta pela sua entidade empregadora.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:

AAA, residente na Praceta (...), intentou [1]acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra BBB, S.A., com sede na Av. (…).
Juntou o competente formulário e demais elementos.
Realizou-se audiência de partes.[2]
A entidade patronal apresentou articulado de motivação do despedimento.[3]
Alegou, em resumo, que a Autora encontrava-se  ao seu serviço , desde 1 de Maio de 2010, desempenhando as funções de assistente no Departamento “Assistência Lar”:
Em 1 de Outubro de 2005, enviou uma mensagem de correio electrónico, através da caixa electrónica aberta a todos os colaboradores do departamento que gere o serviço de Assistência Lar, para o endereço electrónico com domínio “luzsaude.pt”, no nome “rita.barros” (caixa postal pertencente à organização onde a trabalhadora também presta serviço), a qual tinha anexos 14 ficheiros que continham informação relativa à actividade da empresa, a fornecedores, a procedimentos internos e a processos de assistência prestados pela ora Ré (…).
Com o envio dos ficheiros a Autora transmitiu a informação contida nesses ficheiros a terceiros, concretamente à entidade que explora o Hospital (…), em cujo sistema informático e de comunicações foi recebida e armazenada a referida informação.
A Autora transmitiu e permitiu a divulgação dos procedimentos internos detalhados, o “modus operandi” da sua entidade empregadora e a forma de organização dos seus processos no sistema informático – informação que constitui a base essencial do negócio da empresa.
O principal accionista do grupo empresarial “(…)” a que pertence o Hospital (…) é a (…), cuja actividade, no mercado segurador, é concorrencial com a actividade da Ré e dos clientes a quem esta presta serviço, designadamente a (…).
Concluiu pela violação, pela trabalhadora, dos deveres de respeito, lealdade e sigilo a que se encontra obrigada.
Sustenta que tal comportamento, pela sua gravidade, tornou impossível a subsistência da relação laboral.
A Autora contestou.[4]
Alegou, em síntese, que não divulgou qualquer informação relativa à actividade da Ré.
Ao endereço do correio em causa, para o qual foi enviada a informação a que se referem os autos , apenas ela tem acesso.
Por outro lado, a Ré acedeu à correspondência junto do seu correio electrónico sem o seu consentimento.
Assim, violou o disposto no art. 22º do CT.
Os documentos em causa são apenas notas de trabalho.
Não violou os deveres cuja violação lhe é imputada.
Concluiu pela ilicitude do despedimento.
In fine, mas sem que tenha deduzido, expressamente, pedido reconvencional, solicitou a respectiva reintegração e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas  até ao trânsito da acção.[5]
A Ré respondeu à contestação.[6]
Esta resposta, em 7 de Junho de 2015, foi declarada ilegal[7]nos seguintes moldes:

I.Inadmissibilidade da resposta à contestação de fls. 318 dos autos:
A Ré respondeu, a fls. 318 a 320 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, ao articulado de contestação apresentado pela Autora.
Nos termos do nº 4 do art. 98º L do CT, defendendo-se o trabalhador por excepção ou deduzindo este reconvenção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias.
No caso em apreço, a Autora não deduziu reconvenção (o pedido constante da contestação decorre da lei em caso de declaração de ilicitude) e apenas se defendeu por impugnação.
Por conseguinte, por não assistir à Ré a faculdade de responder à contestação, impõe-se declarar a ilegalidade do articulado de resposta, bem como a inadmissibilidade dos documentos juntos com a mesma.
Pelo exposto, determino o desentranhamento da resposta à contestação e documentos juntos.
Custas do incidente a cargo da Ré, fixando-se em uma UC a taxa de justiça.
II.Valor da causa
O valor da causa será fixado na decisão final (art. 98º L nº 3 CPT.
III.Dispensa da audiência preliminar.
Visto que a audiência preliminar se destina à fixação da matéria assente e controvertida e que a causa não assume especial complexidade, declaro-a dispensada.
IV.Despacho saneador “Stricto sensu”.

1.Pressupostos processuais.

O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
A Autora é dotada de personalidade e capacidade judiciárias, de legitimidade “ad causam”, e está regularmente patrocinada.
A Ré é dotada de personalidade judiciária, de legitimidade “ad causam”, e está regularmente representada e patrocinada.
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, questões prévias ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
V.Dispensa de selecção da matéria assente e controvertida:
Dada a simplicidade da causa, abstenho-me de fixar a matéria de facto assente e seleccionar a matéria controvertida (arts. 62º, nº 1 ex vi do art. 98º -M, nº 3, do CPT).
*
V. Meios probatórios:
Admito os róis de testemunhas de fls. 138 e 301 dos autos.
Admito a prova documental junta.
*
VI. Julgamento:
Mantém-se a data designada para julgamento.
Data supra “ – fim de transcrição.
Irresignada , com esse despacho , em 15.6.2015[8], a Ré arguiu nulidade decisória e recorreu.[9]
A Autora foi notificada da interposição desse recurso ( vide fls. 361), nos termos do nº 2 do artigo 81º do CPT/2010[10].
O mesmo veio a ser admitido, mas em separado.[11]
Todavia, a Ré veio a desistir da sua interposição , sendo que foi declarada extinta a instância de recurso.[12]
Foi proferido despacho saneador[13].
Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se julgamento -  que foi gravado -  em duas sessões  realizadas em 23-6-2016  e 12-7-2016 ( vide actas de fls. 367 a 375 e 379 a 389).
Por despacho constante da acta de fls. 379 a 389 , foi proferida decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença[14]que - em sede dispositiva - teve o seguinte teor:
“Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré (…), do pedido formulado pela Autora (…)
Custas pela autora.
Valor da causa: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) .
Notifique e registe” – fim de transcrição.
A Autora recorreu.[15]
Concluiu que:
“1–A Recorrida não podia ter tido acesso às mensagens electrónicas da Recorrente por força do disposto no artigo 22º do CT e arts. 34.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 18.º da CRP.
2–Que a prova obtida com violação do artigo 22º do CT e da deliberação nº 1638/2013 de 16 de Julho de 2013 da CNPD é nula.
3–A Recorrente não divulgou o conteúdo da mensagem electrónico a terceiros e resulta dos autos que a Recorrida não logrou provar que tal acontecido, pois apesar do endereço (…), estar alojado no grupo (…)  só a aquela tinha acesso ao mesmo.
4–Não estando provado que a Recorrente divulgou qualquer informação a terceiros como consta da acusação do processo disciplinar não existe violação dos deveres laborais, pelo que o seu despedimento é ilícito e também não existe a impossibilidade da relação de trabalho com a Recorrida.
5–O tribunal “a quo” decidiu mal quando considerou que estavam quebradas as bases de confiança entre a Recorrida e a Recorrente, e decidiu pela licitude do seu despedimento, pois se a prova produzida é nula, por violação do artigo 22º de CT e porque não está provado, nos autos, que a tenham sido divulgados os conteúdos das mensagens, a terceiros, só uma decisão podia ser dada que é o despedimento da Recorrente foi ilícito.
6–O Tribunal “a quo” decidiu ainda erradamente quando não considerou a alegação da Recorrente de que a prova produzida pela Recorrida era nula e consequentemente o despedimento promovido pela Recorrida era ilícito.“  – fim de transcrição.
Assim, defende que deve ser proferido acórdão que substitua a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e considere que não existe causa para o despedimento da Recorrente por a prova produzida pela Recorrida ser nula, nomeadamente por  divulgação por terceiros do conteúdo da mensagem electrónica o ser visto que o endereço electrónico para onde foi remetido é apenas de acesso pessoal.
A Ré contra alegou.[16]
Concluiu que:

A.Considerando que a comunicação enviada pela A., ora Recorrente, continha apenas ficheiros, como anexos da mesma, cujos nomes coincidiam com o “assunto”, que foi enviada a partir da caixa postal electrónica do Departamento Assistência ao Lar, da ora Recorrida, sendo esta de utilização colectiva, que não continha qualquer espécie de mensagem no corpo do mail, antes se resumindo a uma transferência de ficheiros de caráter profissional do servidor da ora Recorrida para o servidor da organização (…), não pode uma tal comunicação ser considerada mensagem de natureza pessoal, para nenhum efeito, designadamente, para os efeitos previstos no art. 22º do Código do Trabalho.
B.O endereço (…) não constitui um endereço de uma caixa postal pessoal, mas sim de uma caixa postal da organização empresarial onde a A./Recorrente se insere e para quem desenvolve a sua actividade profissional, não tendo sido feita prova de que apenas ela, ora Recorrente, tinha acesso às mensagens enviadas para o identificado endereço postal.
C.As circunstâncias em que a comunicação enviada pela ora Recorrente para a (…) foi detectada, permitem também concluir que não houve um acesso indevido da Coordenadora do Departamento à referida comunicação, desde logo porque a R. desconhecia que o endereço electrónico actualmente utilizado pela ora Recorrente era aquele para onde os ficheiros haviam sido enviados.
D.Assim, bem andou a douta sentença recorrida, ao considerar legítimo o acesso e a utilização da comunicação que fundamentou o despedimento da A./Recorrente, por não encontrar fundamento legal que a excluísse como meio de prova.
E.O que motivou o despedimento da ora Recorrente foi o facto de esta ter transmitido a informação contida nos ficheiros anexados ao mail que se discute no presente processo, para o domínio de outra organização, na medida em que tal acto teve como consequência a possibilidade de acesso de terceiros à informação transmitida.
F.Tendo A. enviado ficheiros que continham dados detalhados relativos à actividade, clientes, fornecedores, modus operandi da sua empregadora, para o domínio de outra organização, transferindo-os para o respectivo sistema informático, perigou seriamente a actividade da R./Recorrida, bem como as suas relações contratuais, pelo dano gravíssimo que pode implicar para a (…), a potencial divulgação da respectiva informação ao grupo empresarial (…), cujo accionista maioritário é, desde 2014, a (…) entidade concorrente da Recorrida;

G.Não se tratando de um comportamento acidental, como bem se concluiu na sentença recorrida – até porque nem o caracter voluntário do comportamento foi, aliás, negado pela A. – esta violou frontalmente o dever de lealdade em qualquer das suas vertentes, previsto na al. f), do nº 1, do art. 128º do Código do Trabalho.
O comportamento assumido pela A., fundamento do seu despedimento, pela gravidade e pelas consequências acima apontadas, atentas as funções e a sua posição na organização da Recorrida, quebrou irremediavelmente a confiança indispensável à subsistência da relação laboral, inexistindo suporte psicológico que permita a ora R. atribuir-lhe as funções e posição que ela detinha, pelo que se encontram verificadas as condições estabelecidas no art. 351º do Código do Trabalho. “ – fim de transcrição.
Assim, sustenta que deve negar-se provimento ao recurso.
Também este recurso foi admitido.[17]
Nada obsta ao seu conhecimento.
***

Eís a matéria de facto dada como provada em 1ª instância:
1.A Autora foi admitida ao serviço da (…), em 1 de Maio de 2010, por acordo escrito, denominado “contrato individual de trabalho a termo certo”, cuja cópia se encontra a fls. 38 a 39 A dos autos.
2.Em 8 de Junho de 2011, entre a (…) e a ora Autora, (…), foi celebrado o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 66 a 68 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora passou a integrar os quadros da (…), (que se encontra em relação de grupo com a Ré), com antiguidade reportada a 1 de maio de 2010.
3.A Autora prestava funções de Assistente no Departamento (…), cumprindo-lhe receber e acompanhar os pedidos de assistência feitos por pessoas e entidades titulares de apólices de seguro nas companhias a quem a (…) presta os serviços de assistência (assistência no domicílio).
4.As funções exercidas pela Autora e a sua posição funcional permitiam-lhe o acesso a informação relativa à actividade da empresa, tendo acesso a dados pessoais das pessoas e entidades seguradas, tais como nomes, moradas, contactos, números de identificação civil e fiscal, entre outros dados pessoais e sigilosos.
5.A Autora tinha ainda acesso a informação sobre os fornecedores, serviços prestados e valores facturados, sobre os procedimentos internos da empresa, modus operandi e normas de atendimento, sobre modos de organização e gestão de processos de assistência, que constituem o segredo do negócio da Ré.
6.À data da sua admissão na Ré, a Autora prestava também serviço no Hospital (…)e continua a prestá-lo até à presente data, estando-lhe atribuído actualmente uma caixa de correio electrónico com o endereço (…).
7.A Ré não tinha conhecimento do endereço electrónico actualmente utilizado pela Autora ao serviço da entidade referida em 6, por esta não ter actualizado a informação face ao endereço electrónico que havia fornecido aquando da sua admissão ao serviço da Ré e que era: (…).
8.Em 12 de Outubro de 2015, ao consultar a correspondência enviada da caixa postal do departamento “(…)”, a Coordenadora (…) viu uma mensagem de correio electrónico que se encontrava arquivada nos “itens enviados”.
9.A Caixa electrónica a partir da qual a mensagem de correio electrónico - “email” – foi enviada é aberta para a utilização de todos os colaboradores do Departamento que gere o serviço de “(…)” e foi no exercício e âmbito das suas funções (quando tentava localizar uma mensagem de correio electrónico por si enviado com uma instrução) que a Coordenadora acedeu à mensagem enviada pela Autora para o domínio da entidade empresarial (…), que tinha como indicação no campo “assunto”, os nomes dos ficheiros a ela anexados.
10.O “assunto” da mensagem enviada pela Autora, cuja cópia se encontra a fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, correspondia ao nome dos ficheiros enviados, que estavam denominados pelos temas de trabalho a que respeitavam “(…) (…)”.
11.A referida mensagem foi enviada pela Autora em 1 de Outubro de 2015 para o endereço electrónico com o domínio “(…)”, no nome “rita.barros”, correspondente à caixa postal utilizada pela Autora na organização empresarial onde também trabalha.
12. A mensagem electrónica – email – não continha texto no corpo da mensagem e tinha 14 anexos.
13.Os ficheiros cuja cópia se encontra a fls. 259 a 291 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém informação relativa aos tempos de trabalho prestados pela Autora à Ré.
14.Os restantes ficheiros contém informação relativa à actividade da empresa, fornecedores, procedimentos internos e a processos de assistência prestados pela Ré.
15.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 29 a 30 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem de correio electrónico trocada entre o trabalhador do departamento (…) (…), a coordenadora, (…) e outro trabalhador, (…), relativa às carências da empresa em alguns serviços, com descrição de procedimentos internos e propostas de soluções.
16.O ficheiro Excel com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 31 a 35 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma lista de dados com movimentos relativos a facturação de serviços prestados por fornecedores à Ré, no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo, número de identificação fiscal do fornecedor e valor facturado.
17.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 36 e 37 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém a identificação dos titulares de apólices de seguro aos quais foi prestada assistência pela Ré, com morada, telefone, local do sinistro, tipo de assistência e data do fecho.
18.O ficheiro com o nome “(…)i”, cuja cópia se encontra a fls. 38 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a um ficheiro Excel com uma listagem de movimentos de facturação dos fornecedores da (…), no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo e valor facturado.
19.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma exemplificação do procedimento a utilizar na prestação do serviço da (…) de envio de flores.
20.O ficheiro com o nome “(…) , teste de fecho de avarias”, cuja cópia se encontra a fls. 46 e 47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem electrónica enviada pelo serviço de Assistência da Ré à trabalhadora Autora a solicitar que esta testasse os procedimentos do serviço contratado pelo cliente (...).
21.Em anexo à mensagem referida em 20, o remetente enviou dois ficheiros:
-Ficheiro word, cuja cópia se encontra a fls. 48 a 51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que contém as instruções, com recurso ao respectivo “(…)” para que o utilizador tivesse acesso ao “(…);
-Ficheiro Word, denominado “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 52 a 56 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com a descrição, com recurso a “(…)”, dos procedimentos relativos à abertura de processos no (…).
22.Os anexos referidos em 21 foram igualmente anexados à mensagem electrónica enviada pela Autora para a caixa postal (…).
23.À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “(…)cuja cópia se encontra a fls. 57 e 59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual constam os procedimentos a adoptar na abertura e condução de um processo de prestação de assistência, no âmbito das apólices da (…), com exibição dos respectivos “(…)”.
24.À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que evidencia a organização dos dados de cada processo de assistência no sistema informático da Ré.
25.A Mensagem electrónica enviada pela Autora foi lida pela Coordenadora (…) nas circunstâncias descritas em 8 e 9, que a reencaminhou, em 13 de Outubro de 2015, para a Directora Adjunta, (…) , para que a mesma tomasse conhecimento.
26.O endereço electrónico (…). pertence ao grupo empresarial (…), do qual é accionista a (…), que se dedica à actividade seguradora como a Ré e como o cliente para quem esta presta serviços, a entidade seguradora (…).
27.A Autora, em data anterior à sua admissão na Ré, prestou trabalho para entidades descritas a fls. 69 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
28.Por despacho de 26 de Outubro de 2015, cuja cópia se encontra a fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, a Ré determinou a instauração de processo disciplinar à Autora, com intenção de proceder ao despedimento com justa causa.
29.Na mesma data, 26.10.2015, a Ré, através da carta cuja cópia se encontra a fls. 73 dos autos, notificou a Autora da instauração do processo disciplinar e da sua suspensão de funções.
30.A Ré notificou a Autora, em 20 de Novembro de 2015, da nota de culpa, cuja cópia se encontra a fls. 91 a 99 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
31.A Autora respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 102 a 104 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
33. Na sequência do processo disciplinar cuja cópia se encontra a fls. 24 e ss, cujo teor se dá por reproduzido, foi elaborado o relatório final constante de fls. 117 a 125 dos autos.
34.Por decisão da Administração da Ré, de 12.01.2016, foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, comunicada à Autora.
****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [18]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[19])[20].
In casu, em termos de apreciação, mostra-se interposto pela Autora um único recurso da sentença final.
Na realidade , no que tange ao, oportunamente , apresentado pela Ré  – depois de ter sido admitido expressamente em 1ª instância-  – esta última veio a desistir dele.
Como tal, apenas nos cumpre  dilucidar o interposto pela Autora.
E neste, em rigor, suscita-se uma única questão.
Esta consiste em saber se a prova (mails) produzida pela Recorrida / Ré para justificar o despedimento que levou a cabo é nula; sendo certo que não decorre das respectivas conclusões de recurso que ultrapassada tal questão a recorrente, nem sequer de forma implícita , questione a justeza da sanção que lhe foi imposta.[21]
Seja como for, à laia de eventual sub - questão , no caso de o despedimento em apreço ser declarado ilícito , sempre se suscitará uma outra atinente às consequências decorrentes do pedido formulado pela trabalhadora.
Cumpre , pois, apreciar tal questão.
E, antes de mais, deve salientar-se que nesse particular a sentença recorrida discorreu o seguinte[22]:
“B-OS FACTOS E O DIREITO
A Autora não invocou invalidades ou nulidades do processo disciplinar.
Limitou-se a alegar, em sede de contestação, a nulidade da prova constituída pelos documentos que constituem os ficheiros anexos à mensagem de correio electrónico, invocando violação do disposto no art. 22º do CT.
Relativamente a esta questão (que não é geradora de qualquer invalidade ou nulidade do processo disciplinar) cumpre apenas referir não lhe assistir razão porquanto não ocorre qualquer violação do disposto no art. 22º do CT.
A norma legal em apreço tutela a reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e o acesso a informação de carácter não profissional que trabalhador envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
No caso dos autos, conforme resulta abundantemente da prova produzida e do teor dos documentos em causa (pontos 6, 9, 11, 13, 14 a 26 dos factos provados) o conteúdo da mensagem e a informação contida nos ficheiros anexos é toda ela de natureza profissional e foi remetida de um endereço electrónico para outro endereço electrónico que não pertence à Autora (não é um endereço particular desta) mas sim a duas organizações empresariais para as quais esta presta trabalho, uma das quais a Ré.
O facto de tais endereços estarem atribuídos à Autora pelas organizações empresariais em causa, na qualidade de trabalhadora, não faz com tais endereços sejam pessoais da Autora e que estejam protegidos pela tutela da reserva e confidencialidade a que estão sujeitas as comunicações de natureza pessoal.
Não estamos, pois, no campo da reserva imposta pelo art. 22º do CT.
O processo disciplinar junto aos autos não padece de qualquer vício formal que determine a sua invalidade, pelo que importa conhecer da licitude do despedimento da Autora. “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Será assim?
E a tal título salienta-se o dirimido em aresto desta Relação , de 05-06-2008 , proferido no Processo nº 2970/2008-4  ( acessível em www.dgsi.pt).
Nesse acórdão consignou-se o seguinte:[23][24]
“O artigo 26º da Constituição da República Portuguesa  (CRP ) regula no seu nº 1º que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade , à capacidade civil, à cidadania , ao bom nome e reputação, à imagem , à palavra , à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação ( sublinhado nosso).
Por outro lado, o artigo 34º da CRP proclama como invioláveis os direitos ao domicílio e ao sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada.
Assim, no âmbito do normativo em apreço (artigo 34º da CRP) “cabe o chamado correio electrónico, porque o segredo da correspondência abrange seguramente as correspondências mantidas por via das telecomunicações.
O envio de mensagens electrónicas de pessoa a pessoa ( «e-mail») preenche os pressupostos da correspondência privada  (Internet – Serviço de comunicação privada)” [3].
E tal como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira , na supra citada obra, “ a inviolabilidade do domicílio e da correspondência , impõe-se naturalmente, também fora das relações Estado - cidadão , vinculando toda e qualquer pessoa a não devassar a residência ou correspondência ou comunicações (artigo 18º nº 1º).
De resto tais violações constituem infracções penais”. [4] [5] [6]
Cumpre agora salientar que a protecção da intimidade da vida privada assume expressões ou dimensão muito relevante no âmbito das relações jurídico – laborais.
Os artigos 15º e seguintes do Código do Trabalho[25]estão relacionados com os direitos de personalidade dos trabalhadores.
O artigo 21º do CT [7] [26]mostra-se relacionado com os artigos 26º e 34º da CRP.
Nas palavras de Guilherme Dray “ são proscritas ao empregador intrusões ao conteúdo das mensagens de natureza não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte a partir ou no local do trabalho, independentemente da forma que as mesmas revistam.
Assim, tanto é protegida a confidencialidade das tradicionais cartas missivas , como a das informações enviadas ou recebidas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação , nomeadamente de correio electrónico.
No mesmo sentido, os sítios da Internet que hajam sido consultados pelo trabalhador e as informações por ele recolhidas gozam da protecção do presente artigo, bem como as comunicações telefónicas que haja realizado a partir do local de trabalho.
Neste contexto, retira-se do preceito sob anotação que o empregador ou quem o represente não pode aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio electrónico do trabalhador.
A visualização de tais mensagens, que apenas se justifica em casos esporádicos, deve ser feita na presença do trabalhador ou de quem o represente e deve limitar-se à visualização do endereço do destinatário ou remetente da mensagem, do assunto, data e hora do envio”.[8]
Ainda em anotação ao artigo 21º do CT salienta-se que o nº 2º da norma em apreço visa repor um justo equilíbrio entre a tutela do direito à confidencialidade de que goza o trabalhador, por um lado, e a liberdade de gestão empresarial, no pólo oposto.
A reserva da intimidade da vida privada do trabalhador não prejudica a possibilidade de o empregador estabelecer regras de utilização dos meio de comunicação e das tecnologias de informação e comunicação manuseados na empresa, nomeadamente através da imposição de limites, tempos de utilização, acessos ou sítios vedados aos  trabalhadores; sendo certo que se sustenta que a forma por excelência, para a comunicação dessas regras deve ser o regulamento de empresa ( no mesmo sentido opina Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág 383) .” – fim de transcrição.
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Revertendo ao caso concreto deve, desde logo, salientar-se que da matéria provada nada resulta no sentido de que a Ré regulou internamente sobre a utilização de e-mails em termos pessoais ou profissionais, devendo ainda referir-se que não estamos perante um e-mail recebido, mas perante um enviado.
Segundo Teresa Alexandre Coelho Moreira[27], no Estudo o controlo das comunicações electrónicas dos trabalhadores:
“ o empregador fica limitado no seu poder de controlo electrónico , não  podendo consultar o conteúdo dos e-mails pessoais , devendo proceder-se   a uma distinção entre diferentes situações.
Considera-se que deve fazer-se a distinção entre os e-mails profissionais e os e-mails pessoais , não deixando de considerar,  contudo, que, por vezes, a distinção é difícil” – fim de transcrição.
Porém, da matéria assente nada resulta que nos autorize a considerar que o e-mail em causa teve cariz pessoal.
Recorde-se que , com relevo directo sobre esta problemática , se provou:
6.À data da sua admissão na Ré, a Autora prestava também serviço no Hospital (…) e continua a prestá-lo até à presente data, estando-lhe atribuído actualmente uma caixa de correio electrónico com o endereço (…).
7.A Ré não tinha conhecimento do endereço electrónico actualmente utilizado pela Autora ao serviço da entidade referida em 6, por esta não ter actualizado a informação face ao endereço electrónico que havia fornecido aquando da sua admissão ao serviço da Ré e que era: (…).
8.Em 12 de Outubro de 2015, ao consultar a correspondência enviada da caixa postal do departamento “(…)”, a Coordenadora (…) viu uma mensagem de correio electrónico que se encontrava arquivada nos “itens enviados”.
9.A Caixa electrónica a partir da qual a mensagem de correio electrónico - “email” – foi enviada é aberta para a utilização de todos os colaboradores do Departamento que gere o serviço de “(…)” e foi no exercício e âmbito das suas funções (quando tentava localizar uma mensagem de correio electrónico por si enviado com uma instrução) que a Coordenadora acedeu à mensagem enviada pela Autora para o domínio da entidade empresarial (…), que tinha como indicação no campo “assunto”, os nomes dos ficheiros a ela anexados.
10.O “assunto” da mensagem enviada pela Autora, cuja cópia se encontra a fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, correspondia ao nome dos ficheiros enviados, que estavam denominados pelos temas de trabalho a que respeitavam “(…)”.
11.A referida mensagem foi enviada pela Autora em 1 de Outubro de 2015 para o endereço electrónico com o domínio “(…)”, no nome “(…)”, correspondente à caixa postal utilizada pela Autora na organização empresarial onde também trabalha.
12.A mensagem electrónica – email – não continha texto no corpo da mensagem e tinha 14 anexos.
13.Os ficheiros cuja cópia se encontra a fls. 259 a 291 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém informação relativa aos tempos de trabalho prestados pela Autora à Ré.
14.Os restantes ficheiros contém informação relativa à actividade da empresa, fornecedores, procedimentos internos e a processos de assistência prestados pela Ré.
15.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 29 a 30 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem de correio electrónico trocada entre o trabalhador do departamento (…), a coordenadora, (…) e outro trabalhador, (…), relativa às carências da empresa em alguns serviços, com descrição de procedimentos internos e propostas de soluções.
16.O ficheiro Excel com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 31 a 35 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma lista de dados com movimentos relativos a facturação de serviços prestados por fornecedores à Ré, no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo, número de identificação fiscal do fornecedor e valor facturado.
17.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 36 e 37 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém a identificação dos titulares de apólices de seguro aos quais foi prestada assistência pela Ré, com morada, telefone, local do sinistro, tipo de assistência e data do fecho.
18.O ficheiro com o nome “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 38 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a um ficheiro Excel com uma listagem de movimentos de facturação dos fornecedores da (…), no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo e valor facturado.
19.O ficheiro com o nome “Envio de flores”, cuja cópia se encontra a fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma exemplificação do procedimento a utilizar na prestação do serviço da (…) de envio de flores.
20.O ficheiro com o nome “(…), teste de fecho de avarias”, cuja cópia se encontra a fls. 46 e 47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem electrónica enviada pelo serviço de Assistência da Ré à trabalhadora Autora a solicitar que esta testasse os procedimentos do serviço contratado pelo cliente (…).
21.Em anexo à mensagem referida em 20, o remetente enviou dois ficheiros:
-Ficheiro word, cuja cópia se encontra a fls. 48 a 51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que contém as instruções, com recurso ao respectivo “(…)”;
-Ficheiro Word, denominado “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 52 a 56 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com a descrição, com recurso a “(…)”, dos procedimentos relativos à abertura de processos no (…).
22.Os anexos referidos em 21 foram igualmente anexados à mensagem electrónica enviada pela Autora para a (…).
23.À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 57 e 59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual constam os procedimentos a adoptar na abertura e condução de um processo de prestação de assistência, no âmbito das apólices da Tranquilidade, com exibição dos respectivos “(…)”.
24.À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “(…)”, cuja cópia se encontra a fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que evidencia a organização dos dados de cada processo de assistência no sistema informático da Ré.
25.A Mensagem electrónica enviada pela Autora foi lida pela Coordenadora (…) nas circunstâncias descritas em 8 e 9, que a reencaminhou, em 13 de Outubro de 2015, para a Directora Adjunta, (…), para que a mesma tomasse conhecimento.
26.O endereço electrónico (…) pertence ao grupo empresarial (…), do qual é accionista a (…), que se dedica à actividade seguradora como a Ré e como o cliente para quem esta presta serviços, a entidade seguradora (…).
Em suma , na mensagem em causa nada foi assinalado que nos permita , ou permitisse , nomeadamente a quem a consultou , reputá-la como uma mensagem enviada com cariz pessoal.
Assim, a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, até se podia presumir “iuris tantum “ que para quem a consultou – e até agora para os presentes efeitos  - a mesma teve cariz profissional.
Nesse sentido, aliás, aponta Júlio Manuel Vieira Gomes[28], embora - ressalve-se - em situações em que a empresa cuidou de elaborar regulamento interno sobre o assunto; o que não é , como já se salientou , o caso.
Todavia, na presente situação, provou-se que :
9.A Caixa electrónica a partir da qual a mensagem de correio electrónico - “email” – foi enviada e é aberta para a utilização de todos os colaboradores do Departamento que gere o serviço de “Assistência Lar” e foi no exercício e âmbito das suas funções (quando tentava localizar uma mensagem de correio electrónico por si enviado com uma instrução) que a Coordenadora acedeu à mensagem enviada pela Autora para o domínio da entidade empresarial Luz Saúde, que tinha como indicação no campo “assunto”, os nomes dos ficheiros a ela anexados.
Todavia, em nosso entender , sempre se afigura de presumir judicialmente [29]que tal situação ( ou seja o facto de a Caixa electrónica a partir da qual a mensagem de correio electrónico - “email” – em apreço foi enviada poder ser aberta para a utilização de todos os colaboradores do Departamento que gere o serviço de “Assistência Lar” )  era  -  nem podia deixar de ser - do conhecimento integral da Autora /ora recorrente.
Tal circunstância, em nosso entender, retira , desde logo, aos e-mails por essa forma enviados , nomeadamente ao aqui em causa , até por maioria de razão , qualquer cariz de confidencialidade ou até , inclusive , cariz pessoal , a menos que o remetente ( in casu, a recorrente ) não se importe de os remeter por essa via , com inteiro conhecimento da possibilidade de os mesmos , à posteriori, poderem ser alvo de consulta ( qualquer seja o seu conteúdo [30]) por terceiros , nomeadamente por todos os colaboradores do Departamento que gere o serviço de “Assistência Lar”…![31]
Ora, como é evidente, esta última circunstância sempre implica /acarreta autorização tácita da respectiva consulta pela sua entidade empregadora.
Aliás, tal como salienta Teresa Alexandre Coelho Moreira[32] “entende-se que no caso de e-mails profissionais há uma relação  comitente – comissário em que o empregador pode controlar o conteúdo destas mensagens , respeitando   todos os requisitos para o exercício correcto do seu poder de controlo, principalmente o requisito da proporcionalidade, na medida em que não nos parece que o empregador seja um terceiro para efeitos de obtenção de uma prévia autorização judicial” – fim de transcrição. 
Assim sendo, no caso concreto, salvo melhor opinião, quer porque o e-mail em causa sempre tem de se reputar como tendo sido profissionalmente remetido, quer porque  era do conhecimento da Autora que o mesmo podia ser alvo de consulta livre no âmbito do seu trabalho, entendemos que a sentença recorrida  considerou de forma acertada quando decidiu que o e-mail em apreço não deve lograr enquadramento  no campo da reserva imposto pelo art. 22º do CT.
Como tal, não se pode – nem deve - reputar a prova em causa como nula para o efeito em apreço, ao invés do sustentado pela recorrente.
Tal acarreta a improcedência da questão suscitada  no recurso e consequentemente deste na íntegra, visto que , como acima se frisou  , em rigor , em sede de recurso , nomeadamente na parte  conclusiva, a recorrente nada esgrimiu quer no tocante à prática de infracção disciplinar , em sentido estrito , quer no atinente à justeza da sanção última que lhe foi aplicada.
Na realidade , todo o recurso , ora em apreciação , se mostra direccionado para a legalidade - ou não - da prova consubstanciada pelo e-mail em apreço; sendo que já é conhecida a sorte desta problemática…
*** 

Em face do exposto, em singular, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 25.01.2017

Leopoldo Soares


[1]Em 27-1-2016–vide fls.2.
[2]Fls. 21-22.
[3]Vide fls. 129 a 138.
[4]Vide fls. 298 a 301.
[5]Vide fls. 301.
[6]Vide fls. 318 a 320.
[7]Vide despacho de fls. 333..
[8 Fls. 359.
[9]Vide fls. 349 a 356.
[10]Em vigor a partir de 1/1/2010.
Diploma aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:

-Decreto-Lei nº323/2001 de 17 de Dezembro;
-Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março;
 e
-Decreto-Lei n.º295/2009 de 13 de Outubro.

[11]Vide fls. 468.
[12]Vide fls. 480-481.
[13]Vide fls. 334 e 335.
[14]Vide fls. 390 a 410 – II Volume.
[15]Vide fls. 417 a 429.
[16]Vide fls. 437 a 444.
[17]Vide fls. 449.
[18]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[19]Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro; Alterado pelos seguintes diplomas:
-Decreto-Leinº323/2001de17deDezembro;
-Decreto-Lei n.º38/2003 de 8 de Março;

e
-Decreto-Lei n.º295/2009 de 13 de Outubro.
[20]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[21]A tal título  a sentença recorrida discreteou nos seguintes moldes:
“Licitude/ilicitude do despedimento
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 328º, nº 1, al. f), 340º, al. c), e 351º do Código do Trabalho1, ocorrendo justa causa, pode a entidade patronal despedir o trabalhador, acto que consubstancia a resolução do contrato de trabalho.
O conceito legal de justa causa de despedimentconsta do art.351º, nº1 do CT, que a define como o “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Na vigência do Direito pretérito ensinava MENEZES CORDEIRO2 que tal conceito integra três elementos, a saber:
um comportamento ilícito
censurável, em termos de culpa
com certas consequências gravosas na relação de trabalho
Analisados estes elementos à luz da concepção finalista do ilícito civil, com a qual nos identificamos3, dir-se-á que a ilicitude se decompõe em dois elementos, a saber, a ilicitude objectiva, concretizada na violação de deveres laborais, e a ilicitude subjetiva, ou seja, o carácter doloso ou negligente de tal infracção, sendo certo que a negligência se deverá aferir pelo critério previsto no art. 487º, nº 2 do CC.
Por seu turno a culpaserá o juízo de censura decorrenteda ilicitude da conduta, o que pressupõe a imputabilidade do agente e a consciência da ilicitude.
Quanto às consequências gravosas da conduta do trabalhador,a Lei estipula que só existe justa causa quando o seu comportamento “torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
O apuramento deste requisito, não se reconduz à verificação de uma impossibilidade em sentido próprio, mas antes à formulação um juízo de inexigibilidade.
Como esclarece MENEZES CORDEIRO4 “A fórmula legal deve ser tomada em termos normativos, em função de bitolas de normalidade social. Torna-se “imediata e praticamente impossível” a relação de trabalho que, mercê dos factos perpetrados, não mais possa ser exigida, na sua manutenção, ao empregador normal".
Este juízo de inexigibilidade pressupõe, por isso, um outro juízo, de prognose, sobre a viabilidade da relação laboral, visto que assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre trabalhador e empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o comportamento do trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta5.
Por outro lado, deverá também ter-se presente que “para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (art. 351º, nº 3 do CT).
O comportamento culposo do trabalhador corresponderá a uma infracção disciplinar, a qual pressupõe uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, a qual representa uma violação dos deveres a que o trabalhador está sujeito por força do contrato de trabalho.
A lei indica, no art. 351º/2 do C.Trabalho de 2009, alguns comportamentos do trabalhador que podem revelar justa causa de despedimento. Tanto na Doutrina6 como na Jurisprudência7, existe o entendimento pacífico de que não só essa enumeração é meramente exemplificativa (aliás, o texto da lei contém expressamente «nomeadamente»), podendo existirem outros comportamentos ou factos susceptíveis de revelarem justa causa, como também se encontra carecida de valor absoluto cada um dos comportamentos apontados, pois pode, em concreto, não haver justa causa mesmo ocorrendo alguns desses comportamentos. Além dos comportamentos indicados nesse artigo, também podem configurar justa causa de despedimento a violação, por parte do trabalhador, de qualquer dos deveres enunciados pelo art. 128º do C.Trabalho de 2009. 7Ac. STJ de 23/02/90, AD, 343º, p. 1005; Ac. STJ de 05/06/91, AD, 359º, p. 1313; e Ac. STJ de 17/04/91, 366º, p. 819.
No caso dos autos, foi imputado à Autora a violação dever de respeito e lealdade para com o empregador e a violação do dever de promover e executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (previstos na primeira parte da al. a), al. f) e na alínea h) do art. 128º nº 1 do CT).
Decorre da factualidade provada, que a Autora e a Ré estão vinculadas, desde 01/05/2010, por um contrato de trabalho, nos termos do qual a Autora se obrigou a prestar funções correspondentes à categoria profissional de Escriturário-Estagiário (art. 11º do CT de 2009) – ponto 1 e 2 dos factos provados.
À data da ocorrência dos factos a que se reportam os autos, a Autora prestava funções de Assistente no Departamento “Assistência Lar”, cumprindo-lhe receber e acompanhar os pedidos de assistência feitos por pessoas e entidades titulares de apólices de seguro nas companhias a quem a Europ Assistence presta os serviços de assistência (assistência no domicílio) – cfr. ponto 3 dos factos provados.
Com a celebração do contrato, o trabalhador assume uma obrigação principal, no caso dos autos, a de prestar a actividade para a qual foi contratado, de acordo com as instruções do empregador e um conjunto de obrigações “(…) conexas à sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14º Ed., 2009, pg. 236).
Tais obrigações (deveres) conexas ou acessórias, algumas das quais com assento exemplificativo no art. 128º do CT, emanam do princípio geral da boa-fé no cumprimento dos contratos (art. 126º CT).
A propósito dos deveres acessórios, refere a prof. Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, Ed. Almedina, 2010, pp 412; cit. No acórdão do TRL de 10.10.12, proc. 117/11.6 TTFUN.L1-4, publ. in www.dgsi.pt) há que distinguir os “deveres acessórios integrantes da prestação principal e os deveres acessórios independentes da prestação principal”, estes últimos também designados de “deveres acessórios autónomos”, por não dependerem da prestação de trabalho, que incluem os deveres de lealdade, em geral, e de respeito e urbanidade.
Como se refere no citado acórdão, salienta ainda a mesma Autora que “em sede de apresentação geral dos deveres acessórios do trabalhador deve ter-se em conta a dimensão pessoal de alguns desses deveres, bem como a dimensão organizacional, o que se aplica, entre outros, aos deveres de lealdade e de respeito e urbanidade, para depois explicar que “A Dimensão pessoal de alguns deveres dos trabalhadores decorre do envolvimento integral da sua personalidade no contrato de trabalho e explica também a imposição ou limitação de condutas pessoais ao trabalhador, em determinados parâmetros, bem como o relevo geral da confiança pessoal entre as partes no contrato de trabalho".
Quanto ao dever de lealdade, salienta que “Embora seja referido na lei sem particular destaque (art. 128º nº 1 al. f), o dever de lealdade é, a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador” correspondendo “Em sentido amplo (…) a um dever geral de conduta do trabalhador no cumprimento do contrato (…) e não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa-fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no art. 762º nº 2 do CC”.
Com interesse para a apreciação do despedimento da Autora provou-se que no exercício das suas funções, a autora, desrespeitando regras atinentes ao sigilo a que estava obrigada no tratamento da informação a que tinha acesso por via do exercício das suas funções (dados pessoais das pessoas e entidades seguradas, tais como nomes, moradas, contactos, números de identificação civil e fiscal, entre outros dados pessoais e sigilosos – cfr. ponto 4 dos factos provados):
-Enviou, em 1 de Outubro de 2015, da caixa postal do departamento “Assistência Lar” para o endereço electrónico com o domínio “luzsaude.pt”, para a caixa postal rita.barros@luzsaude.pt. (correspondente à caixa postal utilizada pela Autora na organização empresarial onde também trabalha) uma mensagem de correio electrónico que tinha como indicação no campo “assunto”, os nomes dos ficheiros a ela anexados;
-O nome dos ficheiros enviados estavam denominados pelos temas de trabalho a que respeitavam “Acompanhamento de Processos Controlos de Qualidade, Àrea de Fornecedores, Copy of filedoc 2708 – Bem Feito, Copy of Reparalia, Processos 20131201, 20131231, 20140102111740 (1) (2), Copy of Tecnicos a 31.07.2013 na DA, Filedoc 13.08.2013, Envio de flores FW saldo Pontes, Rita Barros Gozo de banco de horas 2015, 1 gozo de banco de horas 2015, rbarros horas extras 2013 horas extra, Kone, teste de fecho de avarias, ac Rita RE banco de horas, rbarros SINPAT SISTEMA TRQ SMART”;
-A mensagem electrónica – email – não continha texto no corpo da mensagem e tinha 14 anexos;
-Um do ficheiros, cuja cópia se encontra a fls. 259 a 291 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém informação relativa aos tempos de trabalho prestados pela Autora à Ré e os restantes ficheiros contém informação relativa à actividade da empresa, fornecedores, procedimentos internos e a processos de assistência prestados pela Ré;
-O ficheiro com o nome “Acompanhamento de Processos Controlos de Qualidade e Área de Fornecedores”, cuja cópia se encontra a fls. 29 a 30 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem de correio electrónico trocada entre o trabalhador do departamento Assistência Lar, Pedro Oliveira, a coordenadora, Margarida Alvaredo e outro trabalhador, João Silva, relativa às carências da empresa em alguns serviços, com descrição de procedimentos internos e propostas de soluções;
-O ficheiro Excel com o nome “Copy of filedoc 2708 – Bem Feito”, cuja cópia se encontra a fls. 31 a 35 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma lista de dados com movimentos relativos a facturação de serviços prestados por fornecedores à Ré, no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo, número de identificação fiscal do fornecedor e valor facturado;
-O ficheiro com o nome “Copy of filedoc 2708 – Bem Feito, Copy of Reparalia, Processos 20131201, 20131231, 20140102111740 (1) (2)”, cuja cópia se encontra a fls. 36 e 37 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, contém a identificação dos titulares de apólices de seguro aos quais foi prestada assistência pela Ré, com morada, telefone, local do sinistro, tipo de assistência e data do fecho;
-O ficheiro com o nome “Copy of Tecnicos a 31.07.2013 na DA, Filedoc 13.08.2013”, cuja cópia se encontra a fls. 38 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a um ficheiro Excel com uma listagem de movimentos de facturação dos fornecedores da Europ Assistence, no qual se indicam os seguintes dados relativos a cada serviço: número do documento financeiro, número da factura, identificação do fornecedor, data do registo e valor facturado;
-O ficheiro com o nome “Envio de flores”, cuja cópia se encontra a fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma exemplificação do procedimento a utilizar na prestação do serviço da Europ Assistence de envio de flores;
-O ficheiro com o nome “Kone, teste de fecho de avarias”, cuja cópia se encontra a fls. 46 e 47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, corresponde a uma mensagem electrónica enviada pelo serviço de Assistência da Ré à trabalhadora Autora a solicitar que esta testasse os procedimentos do serviço contratado pelo cliente Kone; Em anexo à referida mensagem, o remetente enviou dois ficheiros:
-Ficheiro word, cuja cópia se encontra a fls. 48 a 51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que contém as instruções, com recurso ao respectivo “printscreen” para que o utilizador tivesse acesso ao “Konect Test Environmente”;
-Ficheiro Word, denominado “Close planified orders in Konect”, cuja cópia se encontra a fls. 52 a 56 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, com a descrição, com recurso a “printscreens”, dos procedimentos relativos à abertura de processos no Konect; estes dois ficheiros foram igualmente anexados à mensagem electrónica enviada pela Autora para a caixa postal rita.barros@luzsaude.pt;
-À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “Criação de encomenda no novo sistema tranquilidade”, cuja cópia se encontra a fls. 57 e 59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual constam os procedimentos a adoptar na abertura e condução de um processo de prestação de assistência, no âmbito das apólices da Tranquilidade, com exibição dos respectivos “printscreens”;
-À mensagem electrónica enviada pela Autora estava ainda anexado um ficheiro em formato word, denominado “Smart”, cuja cópia se encontra a fls. 60 a 62 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que evidencia a organização dos dados de cada processo de assistência no sistema informático da Ré;
-O endereço electrónico rita.barros@luzsaude.pt. pertence ao grupo empresarial Luz Saúde, do qual é accionista a Companhia de Seguros Fidelidade, que se dedica à actividade seguradora como a Ré e como o cliente para quem esta presta serviços, a entidade seguradora Tranquilidade.
Do supra exposto decorre, pois, de forma inequívoca, que a Autora violou o dever de respeito e lealdade ao empregador, que lhe são impostos pelo art. 128º nº als. a) e f) do CT.
Dispõe expressamente o art. 128º nº 1 al. f) que o trabalhador deve: “Guardar  lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”.
Como bem se refere no Ac. do STJ de 18 de Abril de 2007, a propósito da justa causa do despedimento por violação do dever de lealdade:
“I-O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil.
(…)”.
Não há dúvida de que a actuação da Autora, traduzida no envio de informação, concreta e detalhada, relativa à actividade da empresa, fornecedores, procedimentos internos e a processos de assistência prestados pela Ré para o domínio de outra organização empresarial, que se encontra numa relação de concorrência porquanto actua comercialmente no mesmo sector económico, configura violação dos deveres de respeito e lealdade, em qualquer das suas vertentes.
Não obstante não se ter provado que a Autora tenha efectivamente partilhado ou disponibilizado a informação contida na mensagem electrónica e seus anexos a terceiros, a sua conduta, consubstanciada no envio da informação para o domínio de outra organização empresarial (isto é, para o exterior da empresa a que pertence) não pode deixar de ser qualificada como dolosa e portanto subjectivamente ilícita, visto que é inequívoco que a autora agiu com intenção de remeter tal informação para o exterior da Ré, sem conhecimento ou consentimento desta, violando desta forma os deveres a que sabia estar obrigada.
O facto de não se ter provado que tal informação foi efectivamente disponibilizada a terceiros não afasta a ilicitude nem retira censurabilidade à conduta da Autora, pelo que se deverá considerar culposa.
A empresa proprietária do endereço electrónico rita.barros@luzsaude.pt. para onde foi enviada a informação relativa à actividade comercial da Ré passou a ter a possibilidade de ter acesso à informação remetida.
Acresce salientar que a Autora não justificou em momento algum (no processo disciplinar ou no processo judicial) os motivos do envio de tal informação. Limitou-se a declarar que eram meros documentos de trabalho. Ora tal declaração não configura qualquer explicação para o envio de tal informação.
O comportamento da autora assume especial gravidade pela circunstância de a informação enviada ter aptidão não apenas para fornecer à empresa receptora da mensagem de correio electrónico (grupo luz saúde), concorrente da Ré (no sector segurador), elementos que constituem o segredo do negócio da Ré, mas também para colocar a Ré em situação de violação de deveres contratuais que tem para com os seus clientes, em especial o de guardar confidencialidade sobre os elementos de identificação da sua carteira de clientes ou dos clientes dos seus clientes (recorde-se que a Ré presta assistência ao domicilio a clientes dos seus clientes).
Neste contexto, concluímos que face ao comportamento da autora qualquer empregador, colocado na posição da ré, teria perdido de forma irremediável a confiança na sua pessoa.
Como também se refere no Ac. do STJ de 18 de Abril de 2007, supra citado:
“(…)II-No âmbito do contrato de trabalho, o dever de 'execução leal' veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo.III -A diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causar prejuízos.
IV-Nos casos em que o trabalhador está situado na organização da entidade empregadora em cargos de maior confiança – em que o dever de lealdade é mais acentuado, por mais extensas e qualificadas serem as funções atribuídas – a subsistência dessa confiança constitui o fundamento da permanência do vínculo. V - Este nível de confiança acrescido inerente ao desempenho de funções de chefia dificilmente se compadece, na prática, com o sancionamento de infracções disciplinares, através da aplicação de uma multa ou da suspensão com perda de retribuição, uma vez que acesso a estes cargos e a sua manutenção pressupõe necessariamente a existência de uma especial relação de confiança entre o empregador e o respectivo titular. VI - Integra justa causa de despedimento a conduta do trabalhador com funções de direcção que dispôs em favor de uma terceira pessoa de um telemóvel da empresa, que bem sabia estar-lhe atribuído apenas no âmbito das suas funções e por causa delas, contra a vontade e violando instruções do seu empregador, e, também, omitiu a comunicação do subsequente extravio do mesmo telemóvel (apesar de conhecer os riscos da utilização sem limites deste bem), inviabilizando o seu cancelamento e dando azo a que alguém o utilizasse abusivamente, com indesculpáveis desleixo e negligência, assim causando prejuízos patrimoniais sérios à empresa – que, não obstante a anunciada intenção de ressarcimento, permanecem por ressarcir –, afectando de modo grave e irreversível a confiança que o empregador nele depositava. VII - A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar uma frustração da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador.” - Recurso n.º 2842/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo Serra Mário Pereira.
Por conseguinte, é de considerar que, pela sua gravidade e consequências, o comportamento ilícito e culposo da autora tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que constitui justa causa de despedimento, nos termos previstos no art. 351º, nº 1 do CT.
Nesta conformidade, nada há a censurar no despedimento da autora pela ré que é adequado e proporcional aos deveres violados.
A presente acção improcede, pois, na sua totalidade” – fim de transcrição e sublinhado nosso.  
[22] Os pés de página devem ser consultados na peça processual em causa.
[23] Os pés de página devem ali ser consultados.
[24] Sendo certo que as disposições ali citadas do CT respeitam ao CT /2003 ( diploma aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto).
[25]Esse aresto foi proferido tendo por base o CT/2003 , aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto..
Contudo, in casu , saliente-se que logra aplicação o CT/2009 ( aprovado pela Lei n.º 7/2009,  de 12 de Fevereiro), sendo que , em nosso entender, salvo o devido respeito por opinião diversa , as considerações expendidas no aludido aresto continuam a lograr aplicação à luz deste último diploma “mutatis mutandis”.
Os artigos 14º a 22º deste último diploma, sob a epigrafe Direitos de personalidade regulam:
Artigo 14.º
Liberdade de expressão e de opinião
É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.
Artigo 15.º
Integridade física e moral
O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 16.º
Reserva da intimidade da vida privada
1-O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2-O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Artigo 17.º
Protecção de dados pessoais
1-O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
a)À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b)À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
2-As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
3-O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4-Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
5-Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 18.º
Dados biométricos
1-O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2-O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.
3-Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4-A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 19.º
Testes e exames médicos
1-Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2-O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3-O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
4-Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância
1-O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2-A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3-Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4-Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 21.º
Utilização de meios de vigilância a distância
1-A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2-A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3-Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4-O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 22.º
Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
1-O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2-O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
[26]Que corresponde ao actual artigo 22º.
[27]Vide Estudos de Direito do Trabalho, Almedina, 2016, pág  49.
[28]Vide Direito do Trabalho, Volume I , Relações Individuais de Trabalho,  Coimbra Editora, 2007, pág. 383.
[29 Segundo os artigos 349º a 351º Código Civil:
Presunções
ARTIGO 349º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
ARTIGO 350º
(Presunções legais)
1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
ARTIGO 351º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[30]Vg: Dar  os parabéns a alguém pelo seu Aniversário, ou desejar “boa sorte” a um filho num exame ou com outros conteúdos , evidentemente , do foro privado , tal como um e-mail a um gerente de conta bancária… ou outros.
[31]Usando uma expressão de cariz popular , nesse caso tratar-se-ia de “um gato escondido com o rabo de fora…”.
[32].Obra e estudo supra citados, pág. 49-50.