Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19505/15.2T8LSB.L2-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Ocorre enriquecimento sem causa (por parte do locador, em detrimento da locatária) se, tendo a locatária (outorgante num contrato de locação financeira imobiliária com início em 2003 e termo previsto para 2018) pago ao locador, em fevereiro de 2011, a quantia de € 6 800,00 para liquidação (parcial ou total) do então em dívida por força do contrato, vem uma seguradora a efetuar, em cumprimento de sentença judicial posterior, o pagamento ao locador do devido pela liquidação integral do contrato de locação financeira imobiliária, reportada a maio de 2010, em virtude de sinistro (doença causadora de invalidez total e permanente da locatária) que ocorrera em 2010.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 10.7.2015 Maria intentou na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Seguros de Vida, S.A. e contra B – Leasing S.A. (atualmente, após fusão por integração, B, S.A.).
A A. alegou, em síntese, que em 11.7.2003, com termo previsto para  celebrou com o 2.º R. um contrato de locação financeira tendo por objeto uma fração autónoma destinada a comércio e serviços, sita em Lagos. Concomitantemente a A. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo vida, com o capital seguro de € 55 000,00, para as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a ora A.. O beneficiário do seguro era o Tomador, o ora 2.º R.. Sucede que em 2009 foi detetado à A. um adenocarcinoma de tipo intestinal. Devido à doença a A. não pagou algumas das rendas do contrato de locação financeira, pelo que o 2.º R. resolveu o contrato em 31.5.2010. No entanto, o contrato de seguro manteve-se em vigor, até 08.4.2012, data em que a 1.ª R. o resolveu, por falta de pagamento de prémios. Em 2011 a A. celebrou com o 2.º R. um novo contrato de locação financeira, relativo à mesma fração autónoma, após a A. ter pago ao 2.º R. o montante de € 6 800,00, que estava em dívida. Em 17.7.2012 a A. foi sujeita a Junta Médica do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76%, com caráter permanente desde 2010. Por via disso, o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, considerou a A. reformada por invalidez com efeitos desde 17.8.2012. Ora, padecendo a A. de incapacidade permanente pelo menos desde janeiro de 2010, época em que os ditos contratos de locação financeira e de seguro estavam em vigor, deve a 1.ª R. pagar ao 2.º R. a indemnização respetiva. Por conseguinte a A., em 20.7.2012, participou o sinistro à 1.ª R., entregando toda a documentação pertinente. Contudo, a 1.ª R. declinou pagar a aludida indemnização. Ora, nos termos do contrato de seguro a 1.ª R. deve pagar ao 2.º R. o capital seguro, no valor de € 55 000,00. Por outro lado a A. pagou ao 2.º R. a referida quantia de € 6 800,00 e ainda as 75 prestações anteriores à resolução do contrato, no valor de € 29 831,25 – tudo perfazendo o total de € 36 631,25. Pelo que, sendo a 1.ª R. condenada no pagamento ao 2.º R. do capital de € 55 000,00, a A. deve ser ressarcida do quantitativo de € 36 631,25, sob pena de ocorrer um locupletamento injustificado pelo R. B S.A.. Por outro lado, se a 1.ª R. for condenada a entregar o capital de € 55 000,00 ao R. B SA, o imóvel locado deve ser considerado totalmente pago ao locador e a sua propriedade transmitida para a ora A..
A A. terminou, formulando o seguinte petitório:
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser a Ré (…) SEGUROS DE VIDA S.A., condenada a pagar a indemnização de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao beneficiário da apólice de vida 000266 621899001 1 1, neste caso, a Ré B Leasing S.A., em consequência da lnvalidez Total e Permanente da pessoa segura e ora Autora, acrescida de juros legais desde a interpelação extrajudicial.
b) Ser a Ré B Leasing S.A. na eventualidade de vir a ser ressarcida da indemnização do capital de € 55.000,00 do seguro de vida com a apólice nº 00026662/89900111, na qualidade de beneficiário desta, condenada a transmitir a propriedade a favor da ora Autora, do lmóvel identificado por Fracção Autónoma designada pela letra A, no Rés-do-chão, destinado a comércio e serviços pertencendo esta fracção ao prédio urbano sito na Urbanização Marina Sol São João, freguesia de S. Sebastião, concelho de Lagos, descrito na Conservatória Registo Predial de Lagos, sob o numero (…) da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da referida freguesia, com a licença de utilização n.º (…) emitida pela Camara Municipal de Lagos, objecto do contrato de Leasing nº (…).
c) Ser a Ré B Leasing S.A., nessa mesma eventualidade, igualmente condenada a restituir à ora Autora a quantia de € 36.631,25 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e um euros e vinte cinco cêntimos), referente as setenta e cinco rendas pagas no valor de € 27.900,00 e aos € 6.800,00 entregues no âmbito do contrato de Locação Financeira lmobiliária n.º (…), pela ora Autora.
A 1.ª R. contestou, arguindo a prescrição do direito da A. e recusando a responsabilidade reclamada pela A., na medida em que quando foi declarada a incapacidade invocada o contrato de seguro já havia sido anulado, por falta de pagamento do respetivo prémio.
Também o 2.º R. contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a ele, 2.º R..
Realizou-se audiência prévia e em 27.5.2016 foi proferido saneador-sentença, em que, por se considerar que o seguro havia sido acionado extemporaneamente, porque nessa ocasião o respetivo contrato já havia expirado, julgou-se a ação improcedente e consequentemente absolveu-se os RR. dos pedidos.
A A. apelou da sentença e em 26.01.2017 esta Relação julgou a apelação procedente e consequentemente revogou a decisão recorrida e determinou que o processo prosseguisse para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas.
Na sequência de revista interposta pelo 2.º R., o acórdão da Relação foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 12.10.2017.
Subsequentemente foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela 1.ª R..
Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 18.6.2018 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, julgo a presente parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. Seguradora a pagar à R. B a quantia de € 37.940,70, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 2 de Setembro de 2015; condeno a R. B a transmitir à A. a propriedade da fração identificada no ponto 1 da matéria de facto provada no prazo de 90 dias a contar do pagamento a que a R. Seguradora foi condenada; e absolvo a R. B do pedido de restituição à A. das quantias por esta pagas no âmbito do contrato a que alude o ponto 1 da matéria de facto provada.
Custas pela A. e pela R. Seguradora na proporção do respetivo decaimento.”
A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A- O douto Tribunal recorrido não ponderou todos os elementos constantes nos presentes autos, nem no depoimento prestado em audiência de julgamento da testemunha Raul (…) cujo depoimento se encontra parcialmente transcrito nas presentes alegações, tendo considerado provados certos factos que não resultam do referido depoimento, nem da prova documental junto aos autos.
B - A sentença recorrida ao considerar no ponto 11 da matéria de facto provada, que a A. apenas pagou no âmbito do contrato de locação imobiliária n.º 20030193, a quantia de € 38.186,60 de rendas mensais, fez um erro de apreciação de prova.
C- O Tribunal ad quo não levou em conta, que, para além da quantia de € 38.186,60 das mensalidades pagas pela Apelante, a A. entregou à R. B em Fevereiro de 2011 a quantia de € 6.800,00, para amortização da divida do contrato de locação financeira Imobiliária n.º (…), conforme documento a fls .... (documento 35 da P.I.).
D- Tal valor de € 6.800,00 pago pela recorrente terá que ser considerado como amortização do capital de financiamento do contrato de locação imobiliária 20030193, que a testemunha Raul (…) no seu depoimento confirma.
E- Resultando assim que, o valor das prestações pagas pela recorrente à R. B totalizam não o valor de € 38.186,60 como Tribunal ad quo considerou, mas, mais exactamente o montante global de € 44.986,60.
F- Deve assim ser corrigido o ponto 11 da matéria de facto provada, face ao depoimento prestado em audiência e cuja rotação exacta se encontra indicada nas presentes alegações, para o montante de € 44.986,60 como o valor total de rendas pagas pela recorrente.
G- O Tribunal a quo no ponto 10 da matéria de facto provada, considerou ser o montante em divida por parte da recorrente à R. B o valor de € 37.940,70, tendo por base os documentos a fls. 414 verso e 420 a 430 nos termos dos esclarecimentos feitos pelo R. B em 9 e 27 de Abril de 2018.
H- Do requerimento a fls .... que a R. B juntou aos autos em 09 de Abril  de 2018, o doc. 1 informa que o valor de antecipação por opção de compra é de € 37.940,70, valor que apenas releva para quando um locatário na vigência de um contrato de locação imobiliária pretende recorrer à aquisição antecipada por opção de compra, o que, nunca foi o caso da recorrente.
I. No documento 2 junto a este mesmo requerimento de 9 de Abril de 2018, a R. B vem definir numa tabela o plano acumulado do contrato de locação financeira imobiliária n.º (…), para o período contratado de 15 anos.
J- Aos valores expostos na tabela do plano acumulado, as rendas mensais e os respectivos juros de cada ano sucessivo, atingem o valor global para os 15 anos de vigência do contrato em causa, a quantia de € 71.176,34.
K- Se a recorrente pagou à R. B o montante de € 44.986,60, a diferença entre este valor e o total monetário do plano acumulado do contrato explanado pelo R. B que totaliza € 71.176,34, poderemos concluir que o capital em divida deste financiamento deveria ser mais exactamente (71.176,34 - 44.986,60) € 26.189,74.
L- A receber a R. B a quantia de € 37.940,70, ocorreria assim um enriquecimento injustificado de € 11.750,96 (37.940,70 - 26.189,74), em contradição com a douta sentença recorrida, que, entendeu não existir enriquecimento injustificado.
M- Posteriormente, a R. B no seu requerimento de 27 de Abril de 2018 a fls .... , vem dizer que a recorrente liquidou ao B a título de mensalidades, despesas de processamento, comissões e juros de mora, a quantia de € 71.431,81, no âmbito do contrato de locação imobiliária (…), juntando o doe. 1 como prova desse facto, que a recorrente não impugnou.
N- Deveria o douto Tribunal recorrido ter decido não existir divida por parte da recorrente, dado esta ter pago à R. B a quantia de € 71.431,81, como foi alegado e provado, e o plano acumulado de financiamento feito ao abrigo deste contrato de locação imobiliária ser num total de € 71.176,34 como a R. B também demonstra.
O- Pelo que, a douta Sentença recorrida ao decidir que a R Seguradora deve pagar à R B o quantitativo de € 37.940,70, nessa sequência, levará a um locupletamento indevido da recorrida B, contrariamente ao referido na douta sentença que entendeu não ocorrer enriquecimento.
P- A receber a R B tal quantitativo que acresce ao montante que o recorrido alega ter recebido da recorrida (37.940,70 + 71.431,81), terá o Locador B recebido no âmbito do contrato de locação imobiliária em causa o quantitativo de € 109.372,51, excedendo este valor desmedidamente o plano financeiro que as partes acordaram.
Q- Nos termos do ponto 2 da matéria de facto provada a R B transferiu para a R. Seguradora, os riscos de morte e de invalidez total e permanente ligado ao contrato de financiamento de locação financeira imobiliária n.º (…), através da apólice de vida grupo n.º (…).
R- Trata-se de um seguro de grupo contributivo, em que a pessoa segura, a ora recorrente assume o encargo de pagar os prémios, e o beneficiário do capital seguro é a R. B, pois em caso de ocorrência de um evento caracterizado como sinistro de morte ou invalidez total e permanente, a prestação da R Seguradora terá como destinatário formal o R. B, visando essa prestação extinguir a dívida que ainda onerar o aderente no momento do sinistro.
S- O fundamento da celebração do seguro é a impossibilidade da pessoa segura de exercer uma actividade remunerada, pois é aí que está afectada drasticamente a sua capacidade de solver as obrigações que assumiu perante o Locador e consequentemente a probabilidade do Locador ser pago do dinheiro que financiou.
T- A douta Sentença recorrida, deveria ter levado em conta que o valor do contrato de financiamento desta locação imobiliária foi de € 53.250,00 Tal como consta no doc. 1 da p.i. que fundamenta o ponto 1 da matéria de facto provada.
U- Em caso de ocorrência do sinistro de Morte ou Invalidez total e permanente, o beneficiário terá direito a receber o capital em dívida, entendendo-se esse capital em divida como o montante que ainda falta pagar, em relação ao total do financiamento feito.
V. Sem considerar-se quaisquer prestações vincendas e juros vincendos, pois caso contrário, entender-se-ia que o contrato de financiamento perdurasse no tempo, mesmo após o sinistro de Morte ou Invalidez total e permanente do Locatário.
W. Tal como a douta Sentença recorrida igualmente devia ter considerado que a recorrente pagou em prestações mensais à R. B, mais exactamente a quantia de € 44.986,60, o que não fez por erro de apreciação da prova.
X. E por essa razão, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal ad quo ter considerado que a divida relativa ao contrato de financiamento seria mais exactamente no valor de € 8.263,40, ou seja, a diferença entre o valor total do financiamento feito pela R. B e o valor das prestações pagas pela recorrente (53.250,00 - 44.986,60) e não o valor de € 37.940,70, como erroneamente, com o devido respeito, veio a considerar.
Y. Estamos perante um seguro, pactuado conjuntamente com um contrato de locação financeira imobiliária, que garante, em caso de morte ou de invalidez (total ou permanente por doença ou acidente) da pessoa segura, a liquidação à locadora do montante em dívida, ou seja, capital e juros vencidos, mas não os juros vincendos que possam ocorrer após o evento/sinistro, dado que, o contrato de locação terá o seu termo após a ocorrência do sinistro.
Z. A prática contratual entre dois contratos coligados desta natureza, é, em caso de sinistro o beneficiário do seguro de vida grupo normalmente uma instituição de crédito, receber o capital seguro, coincidente sempre com o capital em divida de um financiamento relativo a um qualquer contrato de crédito à habitação, contrato de crédito pessoal ou um contrato de locação imobiliária como o dos presentes autos, e, consequentemente a divida considera-se liquidada transmitindo-se o bem imóvel ou móvel para a esfera jurídica da pessoa segura ou dos seus herdeiros
AA-Facto que a testemunha Raul (…) confirmou no seu depoimento prestado em audiência cuja rotação exacta se encontra indicada nas presentes alegações, e que, a douta Sentença recorrida não valorizou, ao dar como provado erroneamente que a recorrida deve à recorrido B a quantia de € 37.940,70, ao invés de € 8.263,40.
BB- O que, consequentemente levará a verificar-se um enriquecimento injustificado na esfera jurídica da recorrida B, no montante de € 29.677,30, (37.940,70 - 8.263,40), que a douta Sentença recorrida deveria ter dado como provado.
CC-E tanto assim é que, a proposta de adesão ao seguro de vida grupo do ponto 4 da matéria de facto provada, que, a R. B deu à recorrente para assinar e junta aos autos a fls. … pela R. Seguradora como doc. 1 da capital sua douta contestação, ali se faz referência mencionando-se que o capital a segurar é o capital total do empréstimo, e não este alavancado com juros vincendos.
DD-Sendo beneficiários relativamente à parte do capital em divida, a entidade credora, no caso concreto a R. B., entendendo-se este capital como o capital total do empréstimo ou a fracção que deste ainda falte ser paga, consoante o momento em que ocorre o sinistro.
EE-Do remanescente do capital do empréstimo em caso de Morte será pago aos herdeiros legais da pessoa segura e nas restantes coberturas, designadamente Invalidez total e permanente, à própria pessoa segura e ora recorrente.
FF- A razão de ser deste tipo de seguro vida grupo é proteger o particular que celebra um contrato de Locação imobiliária com um Banco, vindo posteriormente a ser acometido de doença (ou acidente) que o torne inteiramente incapaz de efectuar trabalho remunerado, e assim, de angariar os rendimentos que lhe permitam fazer face aos pagamentos do empréstimo contraído com a instituição bancária.
GG- Visa o contrato de vida grupo igualmente a diminuição de riscos do Banco, em tais circunstâncias, de modo a que, verificada a incapacidade de o segurado exercer actividade remunerada e continuar a satisfazer as suas obrigações contratuais, possa o Banco receber esse montante da Seguradora, transmitindo-se o bem imóvel ou móvel objecto do financiamento para o locatário ou mutuário, e a fracção do montante em divida do financiamento feito, pago ao Banco.
HH- Ao considerar o valor de € 37.940,70 como o capital em dívida à R. B, a douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação da cláusula 9 do contrato de locação imobiliária em causa, uma vez que, tal cláusula assenta na premissa de uma mera antecipação de compra do bem, por parte do locatário, considerando-se nesta operação de opção de compra, a existência de juros vincendos e penalizações.
II- A douta Sentença recorrida não fez correcta apreciação dos factos e demais prova dos autos, pelo que erroneamente, condenou a R. Seguradora a pagar à R. B o montante de € 37.940,70, quando deveria, salvo melhor opinião, ter considerado a dívida inexistente ou num valor não superior a € 8 263,40.
JJ- Pois ao decidir como decidiu, o douto Tribunal recorrido não cumpriu com o dispositivo constante do artigo 607.º do Código de Processo Civil, nomeadamente nos números 4 e 5, encontrando-se assim tal normativo violado.
A apelante terminou pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por acórdão que confirmasse os fundamentos recursórios ora explanados.
Tanto a R. seguradora como o R. B, cada um de per si, contra-alegaram, sem elaborar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, adicionado de questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º, 635.º n.º 4, 663.º n.º 2 e 608.º n.º 2 do CPC). Assim, nesta apelação há que apreciar as seguintes questões: impugnação da matéria de facto; enriquecimento sem causa por parte do R. BCP.
Primeira questão (impugnação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1 - A 11 de Julho de 2003, por documento escrito, B Leasing, S.A. e A. celebraram acordo pelo qual aquela adquiriria a fração A, correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Urbanização Marina Sol, São João, São Sebastião, Lagos, fração essa escolhida pela A., e cederia a esta o gozo de tal fração, pelo prazo de 15 anos, mediante uma renda mensal, sendo a primeira no valor de € 3.647,75 e as restantes no valor de 397,75, tendo sido fixado o valor residual em € 2.500,00.
2 - Pela apólice nº (…), a R. B transferiu para a R. Seguradora, mediante o pagamento de prémios, os riscos de morte e de invalidez total e permanente de pessoas que, sendo clientes do tomador do seguro ou de entidade que com este se encontre coligada, direta ou indiretamente, tenham celebrado um contrato de financiamento.
3 - Constam das condições especiais, entre outras, as seguintes cláusulas:
- “Para os efeitos do presente contrato, e até ao limite do capital seguro, o Tomador do Seguro é Beneficiário, com caráter irrevogável, do valor do Contrato de Financiamento em dívida pela Pessoa Segura.”
- “A Pessoa Segura encontra-se em situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total ou definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprovados, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ser superior a 66,6% caso em que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.
- “A participação da situação de Invalidez Total e Permanente deve ser efetuada por escrito e nos 60 dias imediatos à constatação da invalidez, enviando ao Segurador os seguintes documentos:
a) Relatório médico, atestando a incapacidade total e definitiva para o exercício de uma qualquer atividade remunerada da Pessoa Segura, descrevendo o início e a evolução da invalidez…, devendo tal invalidez ser clinicamente comprovada com elementos objetivos.
b) Atestado médico de incapacidade Multiuso;
c) Documento emitido pela Segurança Social ou por outra entidade competente, que ateste a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada”.
4 - No dia 14 de maio de 2003, a A. subscreveu proposta de adesão à apólice referida no ponto 2.
5 - A R. Seguradora emitiu certificado individual de seguro do qual consta o nº da apólice referido no ponto 2, a A. como pessoa segura, o dia 1 de agosto de 2003 como data de início e € 55.000,00 como capital seguro.
6 - O acordo referido no ponto 1 cessou, por resolução, a 31 de maio de 2010.
7 - A adesão da A. à apólice referida no ponto 2 cessou, por resolução, em data não anterior a 31 de março de 2012 e não posterior a 8 de abril de 2012.
8 - A 4 de março de 2013, por documento escrito, a R. B e a A. celebraram acordo pelo qual aquela cederia a esta o gozo da fração A, correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Urbanização Marina Sol, lote (…), São Sebastião, Lagos, pelo prazo de 15 anos, mediante a renda mensal no valor de € 336,13, tendo sido fixado o valor residual em € 2.946,19.
9 - A 17 de julho de 2012, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso atestando que a A. é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 76%, do qual consta, no espaço destinado às observações, “com carater permanente desde 2010”.
10 - O valor de antecipação de opção de compra pela A. à R. B à data de 31 de maio de 2010 era de € 37.940,70.
11 - A A. pagou rendas mensais no âmbito do acordo referido no ponto 1 no valor total de € 38.186,60.
O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
In casu, a apelante questiona o dado como provado nos n.ºs 10 e 11 da matéria de facto. Para tal invoca alguns documentos e o depoimento da testemunha Raúl.
Os pontos impugnados da decisão de facto têm a seguinte redação:
10 – “O valor de antecipação de opção de compra pela A. à R. B à data de 31 de maio de 2010 era de € 37.940,70.”
11 – “A A. pagou rendas mensais no âmbito do acordo referido no ponto 1 no valor total de € 38.186,60.”
Na sua impugnação a apelante começa por questionar o ponto n.º 11, pelo que respeitaremos essa ordem.
Por despacho proferido na audiência final, o tribunal a quo notificou o R. B para esclarecer qual o valor em dívida pela A. à B Leasing a 31.5.2010 (data da resolução do contrato de locação financeira pelo B Leasing), bem como quais as quantias pagas pela A. “no âmbito do acordo celebrado com a B Leasing a 11 de julho de 2003” (ou seja, no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária primeiramente celebrado entre a A. e o B Leasing, e que é objeto destes autos), devendo juntar os documentos e/ou os registos informáticos que corroborassem os esclarecimentos a prestar.
O B juntou aos autos um extrato de conta-corrente com início em 21.7.2003 e fim em 13.5.2010, do qual resulta, segundo o B, que a A. pagou, a título de mensalidades, até 13.5.2010, a quantia total de € 38 186,60, e que a título de despesas de processamento, comissões por conta sem saldo e juros de mora pagou o montante de € 33 245,21, perfazendo o total de € 71 431,81 (cfr. esclarecimento do B a fls 418 e 419 e conta-corrente a fls 420 a 429). A A. não impugnou o aludido extrato de conta-corrente nem o esclarecimento prestado pelo B. Aceitou, pois, que no aludido período de tempo (ou seja, até 31.5.2010, período a que se reportou o pedido de esclarecimento do tribunal) a A. pagou, a título de rendas ou “mensalidades”, o montante de € 38 186,60. Porém, o que a apelante sustenta é que, além daquele valor, também pagou, em fevereiro de 2011, para “amortização da dívida do contrato de liquidação financeira imobiliária” objeto destes autos (contrato n.º 20030193) a quantia de € 6 800,00, pelo que deve dar-se como provado que a A. pagou ao B Leasing, a título de rendas respeitantes ao aludido contrato, o total de € 44 986,60.
Vejamos.
O referido pagamento de € 6 800,00 foi alegado pela apelante na petição inicial (artigos 17.º, 18.º, 19.º e 49.º da p.i.). A efetivação do pagamento desse valor foi confirmada pelo B, na sua contestação: Nos artigos 13.º, 14.º e 35.º o BCP diz que a A. quis “repor o contrato de liquidação financeira anteriormente celebrado” (art.º 13.º), tendo liquidado “após negociação com o Banco os montantes em dívida do contrato de locação financeira” (art.º 14.º), acrescentando, porém, que o pagamento dos € 6 800,00 não regularizava o total da dívida ao banco (que à data da resolução do contrato fora liquidada em € 10 815,16 – vide resolução referida no ponto 6 da matéria de facto e carta de resolução documentada a fls 68 dos autos – doc. 32 junto com a p.i.), “ficando o resto para liquidação posterior” (art.º 35.º da contestação).
A testemunha Raúl, que trabalhou no B e exercia as suas funções na sucursal de Lagos, tendo subscrito, pelo B Leasing, o contrato de locação imobiliária objeto destes autos (cfr. fls 30 destes autos), declarou que a locatária pagou com regularidade as rendas do empréstimo, até que lhe apareceu uma doença. Ela ausentou-se e ficou sem pagar durante cerca de um ano. “Quando a senhora chegou a Lagos a senhora foi ter comigo e perguntou-me qual era o valor em dívida do contrato. Nessa altura telefonei para Lisboa para assentarmos os valores com exatidão. Eu transmiti-lhe a ela e ela fez o depósito para regularizarmos esses valores em atraso. Nessa altura seriam € 6 800,00”. Na opinião da testemunha, nessa altura a dívida ficou regularizada, porque “eram os valores que estavam a solicitar”. Tendo o mandatário da A. perguntado à testemunha se o contrato fora reposto em vigor, a testemunha respondeu que o banco fez uma avaliação à loja e achou que seria melhor fazer um novo contrato. “Aquilo esteve ali um bocado nalguma indecisão. Depois eu saí dessa sucursal e fui para a sucursal de Albufeira, e deixei de acompanhar por completo.” “Na minha ideia, estava tudo em dia, foram os valores que pediram, foram os valores que ela depositou, para mim o contrato continuaria, estava ainda no final do prazo.” Tendo o mandatário da A. perguntado se os € 6 800,00 amortizavam parte do montante, de cerca de € 10 000,00, que o B reclamara da A. aquando da declaração de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a testemunha respondeu: “Aí é que se torna mais difícil, porque se a cliente tinha um contrato, o contrato estava mais que meio pago, se por força da infelicidade que teve deixou de pagar, mas depois mal ela recuperou veio perguntar a dívida em atraso e recebe como ideia, o valor em atraso de 6 800, pois supunha que 6 800 seria para recuperar o valor em atraso, (…impercetível) havia juros em atraso (…impercetível), mas seria parte do total que a senhora teria de pagar pelo contrato.
Para comprovar o pagamento dos € 6 800,00 a A. juntou, com a p.i., o documento n.º 35 (fls 69 v.º e 70), o qual é um extrato da sua conta no B, datado de 28.02.2011. Nesse extrato consta, com data de 03.02.2011, o depósito da quantia de € 6 800,00 e, com data de 16.02.2011, o débito dessa mesma quantia, com a indicação “contrato 20030193 – 064546878”. Ora, o contrato de locação financeira imobiliária primeiramente celebrado entre a A. e o B Leasing, de que é objeto destes autos, tem o n.º 20030193 (vide documento n.º 1, junto com a p.i. – fls 25).
Face ao supra exposto deve dar-se como assente que até 31.5.2010 a A. pagou, no âmbito do acordo referido no ponto 1, rendas mensais no valor total de € 38.186,60.
Mais se deve aditar à matéria de facto um n.º 12, onde constará o seguinte:
12. Tendo em vista a regularização do acordo referido em 1 a A. pagou ao R. B, em 16.02.2011, a quantia de € 6 800,00.
Analisemos agora a impugnação do n.º 10 da matéria de facto.
Aí consignou-se, recorde-se, que “O valor de antecipação de opção de compra pela A. à R. B à data de 31 de maio de 2010 era de € 37.940,70”.
Esta asserção assentou na declaração que o B, na sequência do supra mencionado despacho proferido na audiência final, juntou a fls 414 v.º (doc. 1). No requerimento que acompanha a dita declaração o R. B afirma que “para conclusão integral do identificado contrato” era devida ao banco a quantia de € 37 940,70. Por sua vez na aludida declaração consta que “no âmbito do Contrato de Locação Financeira n.º 20030193, o valor de antecipação de opção de compra à data de 31 de Maio de 2010 ao B, S.A. era de 37.940,70 €, conforme descritivo:
- Capital em Dívida à data de 31/05/2010 – 33.029,59 €;
- Valor de penalização contratual 5% - 1.651,48 €;
- Valor de rendas vencidas e não liquidadas – 3.031,89 €;
- Juros de mora – 70,96 €;
- Valor referente a IMI (2.ª tranche 2009) – 156,78 €.
Para demonstrar a correção dos valores aventados o R. B juntou aos autos, acompanhando a aludida declaração, uma fatura/recibo (contendo a indicação de que só seria válida como recibo depois da obtenção do comprovativo de boa cobrança), respeitante à 84.ª renda do contrato sub judice, tendo como data de vencimento 07.6.2010, a qual inclui, no seu verso, um plano financeiro do contrato (fls 415 v.º dos autos).
A A. não impugnou esta fatura/recibo, incluindo o aludido plano financeiro.
Porém, a apelante defende que o referido valor de antecipação por opção de compra “apenas releva para quando um locatário na vigência de um contrato de locação imobiliária pretende recorrer à aquisição antecipada por opção de compra, o que, nunca, foi o caso da recorrente” (conclusão H)). E, após várias considerações acerca de possíveis valores a levar em conta na determinação da dívida, a apelante conclui que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que o valor em dívida (a 31 de maio de 2010, presume-se) era € 8 263,40 (cfr. conclusões X), AA) e II)), ou, mesmo, inexistente (conclusões N) e II)).
Vejamos.
Para aventar que a A. nada devia pelo contrato de locação financeira, a apelante nota que, nos termos do plano financeiro documentado a fls 415 v.º dos autos, durante a vida do contrato o total a pagar seria de € 71 176,34 (conclusão J)). Por outro lado, segundo o R. B afirmou no seu requerimento de 27.4.2018, a recorrente liquidou ao B a título de mensalidades, despesas de processamento, comissões e juros de mora, a quantia de € 71 431,81 (conclusão M)). Assim, não poderia haver algo em dívida ao B (conclusão N)).
É evidente que a apelante não tem razão. Para além de o total a pagar, nos termos do plano financeiro, orçar em € 73 406,80, e não em € 71 176,34, o aludido montante de € 71 431,81, que a A. pagou ao B, inclui despesas de processamento, comissões e juros de mora, decorrentes de incumprimentos por parte da A. ao longo do contrato, conforme decorre do aludido requerimento e do extrato de conta corrente juntos pelo B (fls 419 a 429 dos autos), quantias essas que orçam em € 33 245,21. Ora, o plano financeiro reporta-se a rendas, as quais abrangem amortizações de capital e juros remuneratórios, pelo que é apenas a estas espécies de prestações que há que reportar os pagamentos efetuados pela A. até maio de 2010. E, a título de rendas, conforme já acima definido, a A. pagou, até 13.5.2010 (ou seja, até 31.5.2010, uma vez que não se mostra, nem foi alegado, que outros pagamentos ocorreram entre 13 de maio e 31 de maio de 2010, sendo esta última a data que foi apontada como relevante pelo tribunal a quo, por ser a da resolução do contrato), € 38 186,60. Assim, nos termos do aludido plano financeiro, faltaria ainda pagar prestações no valor de € 35 220,20.
O outro valor em dívida aventado pela apelante é, como se disse supra, € 8 263,40.
A apelante sustenta este valor nas seguintes considerações:
O montante financiado pelo B Leasing ao abrigo do contrato de locação financeira foi € 53 250,00 (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i., fls 26 a 30); a apelante pagou ao B, ao abrigo do contrato, a quantia de € 44 986,60 (€ 38 186,60 + € 6 800,00). Assim, alega a apelante, esta apenas devia ao Banco (em 31.5.2010, presume-se) a diferença entre esses dois valores, isto é, € 8 263,40 (conclusões T), W), X)).
Também aqui é patente o equívoco da apelante. Por um lado, o montante de € 6 800,00, supra referido, apenas foi pago pela apelante em fevereiro de 2011 – pelo que esse pagamento não poderia ser levado em consideração no cálculo do devido em 31.5.2010. Por outro lado, as mensalidades/prestações/rendas que foram sendo pagas ao longo do contrato não se reportavam apenas ao capital financiado, pois incluíam juros remuneratórios, pelo que não haveria que deduzir ao valor de € 53 250,00 o valor integral das rendas/mensalidades pagas.
No contrato subscrito entre a A. e o B Leasing ficou consignado que no final da locação financeira a locatária poderia exercer opção de compra, mediante o pagamento de um valor residual, que era € 2 500,00 (doc. fls 25 e 26, n.º 8; doc. fls 27 a 29, artigos 1.º n.º 2 e 9.º n.º 1). Mais ficou estipulado, como a apelante reconhece (páginas 9 e 10 da apelação e conclusão HH) que essa opção poderia ser exercida pelo locatário antecipadamente ao termo do contrato, mediante o pagamento do capital em dívida, acrescido de uma comissão de reembolso antecipado de 5% desse valor e desde que não se encontrasse vencida e não paga qualquer quantia que fosse devida ao locador (art.º 9.º n.º 4 do contrato, fls 28 v.º dos autos).
Segundo o já referido plano financeiro junto a fls 415 v.º, que não foi impugnado, o capital em dívida no final de maio de 2010 orçava em € 33 029,59. Ora, esse é precisamente o valor indicado pelo B, na declaração supra referida, a título de capital em dívida (fls 414 v.º). Por outro lado, uma vez que a A. quis acionar o seguro e exercer a opção de compra do imóvel locado, que assim transitaria antecipadamente para a sua esfera jurídica, o B incluiu na quantia devida 5% sobre o valor do aludido capital, ou seja, € 1 651,48. Acresce que a A., como é pacífico nos autos, em maio de 2010 encontrava-se em mora quanto às rendas 76.ª e seguintes, cujo valor, de acordo com o plano financeiro já referido e a liquidação efetuada pelo banco na aludida declaração, orçava em € 3 031,89. Ao atraso no pagamento das rendas correspondiam juros de mora, liquidados em € 70,96. Finalmente, nos termos do contrato de locação financeira celebrado, cabia ao locatário suportar todos os impostos que recaíssem sobre o imóvel locado (art.º 4.º n.º 2, fls 27 dos autos). Ora, conforme a declaração em análise, nesta parte também não questionada, em 31.5.2010 estava em dívida um montante referente a IMI (2.ª tranche de 2009), no valor de € 156,78 (cfr. fls 414 v.º).
Por conseguinte, face aos elementos documentais expostos e analisados, em 31.5.2010 o valor de antecipação de opção de compra referente ao imóvel locado era, tal como consta no n.º 10 da matéria de facto, € 37 940,70. Valor esse que, aliás, a própria R. seguradora, que foi condenada pelo tribunal a quo no respetivo pagamento, não questionou.
Nesta parte, pois, não há alteração a fazer à decisão de facto.
Em suma, a impugnação da decisão de facto procede parcialmente, nos seguintes termos:
O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
11. Até 31.5.2010 a A. pagou, no âmbito do acordo referido no ponto 1, rendas mensais no valor total de € 38.186,60.
Adita-se à matéria de facto um n.º 12, com a seguinte redação:
12. Tendo em vista a regularização do acordo referido em 1 a A. pagou ao R. B, em 16.02.2011, a quantia de € 6 800,00.
Segunda questão (enriquecimento sem causa por parte do R. BCP)
Provou-se que em 11.7.2003 a A. e o 2.º R. celebraram um contrato mediante o qual o 2.º R adquiriu um imóvel a fim de que a A. o gozasse durante um determinado período de tempo (quinze anos), pagando a A. em contrapartida uma renda mensal e podendo, findo o período de duração do contrato, adquirir a propriedade do imóvel mediante o pagamento de um valor residual. Tratou-se, em suma, de um contrato de locação financeira imobiliária (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6, com as alterações publicitadas).
Aquando da celebração do contrato em 11.7.2003 a A. aderiu a um contrato de seguro em vigor entre os dois RR., mediante o qual a 1.ª R. assumiu o risco de morte ou invalidez total e permanente da A., emergente de acidente ou de doença, pagando nesse caso a 1.ª R. ao 2.º R. o valor do contrato de financiamento em dívida pela A., até ao capital de € 55 000,00.
Sucede que, conforme provado, a A. adoeceu e devido a essa doença padece, desde 2010, de deficiência que, com caráter de permanência, lhe determina uma incapacidade permanente global de 76%.
Nos termos do contrato de seguro sub judice, para o efeito da respetiva cobertura considera-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total ou definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, devendo o grau de desvalorização ser superior a 66,6%, que nesse caso equivalerá a 100% de incapacidade.
Assim, a A. padece de invalidez total e permanente, desde 2010.
Por acórdão desta Relação, confirmado pelo STJ, ficou assente que a situação de invalidez de que a A. sofre constitui sinistro abrangido pelo aludido contrato de seguro, devendo, por isso, daí retirar-se as correspondentes consequências. E, por isso, o processo prosseguiu, tendo o tribunal a quo condenado a R. seguradora a pagar ao R. B a quantia de € 37.940,70, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 02.9.2015 (data da citação da R.) e, ainda, condenado o R. B a transmitir à A. a propriedade da fração identificada nos autos, no prazo de 90 dias a contar do pagamento a que a R. Seguradora foi condenada. Por outro lado, o tribunal a quo absolveu o R. B do pedido de restituição à A. das quantias por esta pagas no âmbito do aludido contrato de locação financeira.
Ambas as RR. se conformaram com a sentença. Não assim a A., que entende que a R. seguradora deve ser condenada a pagar ao R. B tão só a quantia de € 8 263,40, ou mesmo nada, sob pena de enriquecimento sem causa (vide conclusões N), O), X), AA), BB), II). E, aparentemente, propugna que a seguradora R. deverá pagar à A. a diferença, ou “remanescente”, entre o montante que a seguradora tiver de pagar ao banco R. nos termos do contrato de seguro (que, na tese da apelante, deve orçar entre zero e € 8 263,40) e o valor do total do financiamento correspondente à locação financeira, isto é, € 53 250,00 (cfr. conclusões T), U), EE)).
Vejamos.
Conforme decorre da petição inicial, supra sintetizada no Relatório, esta ação tem uma causa de pedir complexa (artigos 5.º n.º 1, 552.º n.º 1, al. d), 581.º n.º 4 do CPC): um contrato de locação financeira imobiliária, um contrato de seguro de vida ou de incapacidade, a ocorrência de sinistro abrangido pelo seguro, uma situação de enriquecimento sem causa. Segundo a A., na versão do litígio constante na petição inicial, nos termos do contrato de locação imobiliária a A. pagou ao R. B, locador, prestações no valor total de € 36 631,25. Em cumprimento do contrato de seguro celebrado entre as RR. e a que a A. aderiu, a R. seguradora deve ser condenada a pagar ao R. B, em virtude da incapacidade permanente de que a A. sofre, a indemnização de € 55 000,00, correspondente ao capital seguro de € 55 000,00 e, concomitantemente, o R. B deve ser condenado a pagar à A. a quantia de € 36 631,25, a título de restituição por enriquecimento sem causa, na medida em que o capital que o B receber da R. seguradora cobrirá a verba que a A. pagou ao B. Paralelamente, o R. B deve ser condenado a transmitir à A. a propriedade do imóvel locado, uma vez recebida da R. seguradora a dita indemnização. Estes foram os pedidos formulados pela A. na petição inicial (art.º 552.º al. e) do CPC).
Ora, uma vez citado o réu, em regra a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art.º 260.º do CPC). Na falta de acordo em contrário das partes (art.º 264.º), a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (n.º 1 do art.º 265.º do CPC). Quanto ao pedido, na falta de acordo das partes apenas poderá ser reduzido, ou ampliado, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigos 264.º e 265.º n.ºs 1 e 2). Irrelevam, por manifestamente inaplicáveis ao caso sub judice, as situações de alteração do pedido referidas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 265.º do CPC (pedido superveniente de condenação em sanção pecuniária compulsória e conversão do pedido de condenação indemnizatória em quantia certa em prestação de renda). E o tribunal, balizado por estes limites, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art.º 609.º n.º 1 e 615.º n.º 1 al. e)), ou julgar com base em causa de pedir diversa da alegada (art.º 5.º n.ºs 1 e 3, a contrario sensu, 608.º n.º 2, segunda parte, 615.º n.º 1 al. d), 2.ª parte).
Ora, face ao teor da petição inicial, à ausência de acordo das partes e, aliás, não tendo sequer a A. ensaiado tal pretensão, está fora de questão apreciar ou formular decisão sobre a responsabilidade da R. seguradora no pagamento à A. de um pretenso remanescente a que esta teria direito, correspondente à diferença entre o capital seguro e o valor pago pela seguradora ao locador em cumprimento do contrato de seguro.
Está provado que pela apólice nº (…), o R. B transferiu para a R. Seguradora, mediante o pagamento de prémios, os riscos de morte e de invalidez total e permanente de pessoas que, sendo clientes do tomador do seguro, tenham celebrado um contrato de financiamento (n.º 2 da matéria de facto). Está também provado, sob o n.º 3 da matéria de facto, que o B, tomador do seguro, seria o beneficiário, “até ao limite do capital seguro”, “do valor do contrato de financiamento em dívida pela pessoa segura”. Sendo certo que, nos termos do contrato, “beneficiário” é a “pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro” (condição 1.ª das condições gerais, fls 35 v.º destes autos). E, também nos termos do contrato, “Segurado ou Pessoa Segura” é a “pessoa singular identificada no Certificado Individual, no interesse da qual é celebrado o contrato de seguro, cuja vida, saúde ou integridade física, depende o pagamento do benefício garantido” (condição 1.ª das condições gerais, fls 35 v.º destes autos).
A A. aderiu à aludida apólice em 14.5.2003, conforme dado como provado em 4 da matéria de facto.
Constituiu-se, assim, uma relação triangular, no âmbito de um seguro de grupo, que à data da celebração do contrato era definido pelo Dec.-Lei n.º 176/95, de 26.7, então em vigor, como “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum” (alínea g) do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 176/95), neste caso na modalidade de seguro de grupo contributivo (“seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio” – alínea h) do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 176/95).
Conforme se pondera no acórdão do STJ, de 09.7.2014 (processo 841/10.0TVPRT.L1.S1), o contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto de a sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.
O seguro sub judice serve, por um lado, o interesse do segurado/locatário (ou dos seus herdeiros, em caso de morte do segurado), cujo encargo de pagamento do devido em virtude do contrato de locação financeira é assumido, em caso de sinistro, pela seguradora, que deverá pagar ao locador/tomador do seguro/beneficiário o capital em dívida à data do sinistro (com o limite do capital seguro: nos termos do art.º 49.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4 - diploma que contém o regime jurídico do contrato de seguro e que é aplicável ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, nos termos do art.º 2.º desse diploma – “o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato”) e, por outro, serve o interesse do tomador do seguro, o locador, cujo crédito, emergente do contrato de locação financeira, é satisfeito pela seguradora.
O tribunal a quo considerou, na determinação do valor que a seguradora deveria prestar ao locador financeiro, os montantes indicados pelo R. locador, que integram - como supra esmiuçado na apreciação da impugnação da decisão de facto -, além do capital em dívida à data da resolução do contrato, um acréscimo de 5% correspondente ao clausulado no contrato para casos de exercício antecipado da opção de compra do locado, as rendas vencidas em dívida e respetivos juros de mora e encargo vencido quanto a IMI. Tal como se referiu acima na apreciação da decisão de facto, uma vez que a A. peticionou a transmissão da propriedade do locado para a sua esfera jurídica, a inclusão destas parcelas coaduna-se com o teor do contrato celebrado entre a A. e o R. B. Com efeito, no contrato subscrito entre a A. e o B ficou consignado que no final da locação financeira a locatária poderia exercer opção de compra do imóvel locado, mediante o pagamento de um valor residual, que era € 2 500,00 (doc. fls 25 e 26, n.º 8; doc. fls 27 a 29, artigos 1.º n.º 2 e 9.º n.º 1). Mais ficou estipulado que essa opção poderia ser exercida pelo locatário antecipadamente ao termo do contrato, mediante o pagamento do capital em dívida, acrescido de uma comissão de reembolso antecipado de 5% desse valor e desde que não se encontrasse vencida e não paga qualquer quantia que fosse devida ao locador (art.º 9.º n.º 4 do contrato, fls 28 v.º dos autos). Finalmente, nos termos do contrato de locação financeira celebrado, cabia ao locatário suportar todos os impostos que recaíssem sobre o imóvel locado (art.º 4.º n.º 2, fls 27 dos autos) – tendo a esse respeito o banco, sem controvérsia, reclamado IMI (2.ª tranche de 2009), no valor de € 156,78. Assim, atendendo ao objetivo do seguro e aos termos do contrato a que este se reportava e cujo cumprimento visava garantir, afigura-se-nos que a fixação da prestação devida pela seguradora ao tomador do seguro pelo valor referido em 10 da matéria de facto, não merece censura. Aliás, nem a seguradora nem o banco, respetivamente devedora da prestação indemnizatória e beneficiário da mesma, reagiram contra essa decisão. Note-se, ainda, que pela forma como a A. definiu a sua pretensão na petição inicial, aquela tinha interesse no incremento do montante a ser desembolsado pela seguradora em benefício do banco, de molde a que, excedendo esse valor o montante das mensalidades pagas pela A. ao B no âmbito do contrato, o B devesse restituir à A. a totalidade dessas mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa. Resta acrescentar, a respeito do montante indemnizatório fixado em benefício do R. B, que o tribunal a quo, embora admitisse que a data do sinistro deveria ser reportada a 01.01.2010, contabilizou os valores acima indicados à data de 31.5.2010, por desconhecer qual o valor em dívida em 01.01.2010. A adoção pragmática desse marco temporal na sentença não foi questionada por nenhuma das partes, pelo que não cabe a esta Relação pô-la em crise.
Finalmente, debrucemo-nos especificamente sobre a invocada situação de enriquecimento sem causa.
Constitui um princípio ético-jurídico, já enunciado no Direito Romano, o de que ninguém deve enriquecer injustificadamente à custa de outrem. Tal princípio encontrou consagração geral no Código Civil Português, em cujo art.º 473.º, n.º 1, se estipula o seguinte:
Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
O enriquecimento sem causa, que o legislador sistematizou no Código Civil como uma das fontes de obrigações, constitui o enriquecido na obrigação de restituir ao empobrecido “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (n.º 1 do art.º 479.º do Código Civil).
Requisitos do enriquecimento sem causa são, pois, o enriquecimento de alguém, à custa de outrem, sem causa justificativa.
O enriquecimento de alguém à custa de outrem pressupõe que ocorreu uma deslocação patrimonial, um aumento do património de alguém em detrimento do património de outrem. Considera-se que o enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial, nomeadamente quando aproveita a pessoa diversa daquela que, segundo a lei, deveria beneficiar (v.g., Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, 2013, Almedina, pág. 500). Além disso, o instituto opera de forma subsidiária, ou seja, tão só quando não existam outros meios jurídicos, quando a lei não faculta aos interessados meios específicos de reação (como o funcionamento dos mecanismos da nulidade ou da anulabilidade, ou da responsabilidade civil, por exemplo). É essa a ideia que se exprime no art.º 474.º do Código Civil, sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”:
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
A ocorrência desses pressupostos deve ser demonstrada por quem invoca esse instituto para fundar uma pretensão (artigo 343.º nº 1 do Código Civil). Não basta que o alegado enriquecido não consiga provar a existência de causa para o seu enriquecimento: é necessário que fique demonstrada a inexistência de causa, ou seja, acompanhando a disposição do nº 2 do artigo 473.º do Código Civil, que algo foi indevidamente recebido, ou foi recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou. Conforme se expende no acórdão do STJ de 20.9.2007, publicado na internet, dgsi-itij, processo 07B2156, “um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa (….) “Existir tal deslocação [patrimonial] sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerado elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca.”
De entre a miríade de situações que poderão constituir enriquecimento sem causa, o legislador português selecionou algumas, de que se ocupou em particular.
Assim, no n.º 2 do art.º 473.º, fez-se constar que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Na parte final deste n.º 2 vêm previstas a condictio ob causam finitam e a condictio ob rem, ou condictio causa data non secuta (cfr. Júlio Gomes, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, p. 252). A primeira, que é a que interessa no caso sub judice, permite a restituição quando havia um fundamento para a prestação, mas essa causa desapareceu subsequentemente.
No caso dos autos, provou-se que a A., à data de 31.5.2010, havia pago ao locador B, em cumprimento do contrato de locação imobiliária que com ele havia celebrado em 11.7.2003, rendas mensais no valor total de € 38 186,60 (n.º 11 da matéria de facto).
Ora, tendo a seguradora sido condenada a pagar à locadora as quantias que se encontravam em dívida a 31.5.2010, a prestação da seguradora não constituirá, nessa parte, duplicação do que a A. já havia pago ao R. B.
Contudo, o mesmo não sucede em relação ao pagamento de € 6 800,00, efetuado pela A. ao locador B em 16.02.2011 (n.º 12 da matéria de facto). Não tendo esse montante sido deduzido, como não foi, na determinação da indemnização a ser paga pela seguradora, correspondendo a verba na qual a seguradora foi condenada, à liquidação do contrato de locação imobiliária, em termos de cumprimento antecipado reportado a 31.5.2010, o posterior pagamento de € 6 800,00, pela A., fica destituído de justificação.
Assim, uma vez transferida para a esfera jurídica do R. B a aludida indemnização, o património do R. B ficará injustificadamente enriquecido no valor de € 6 800,00, à custa do património da A..
Deverá, assim, nessas circunstâncias, o R. B ser condenado a restituir à A. a aludida quantia de € 6 800,00 (art.º 479.º n.º 1 do Código Civil).
A apelação é, assim, parcialmente procedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente:
1.º Altera-se a sentença recorrida na parte em que se absolveu o R. B do pedido de restituição à A. das quantias por esta pagas no âmbito do contrato a que alude o ponto 1 da matéria de facto provada e em sua substituição condena-se o R. B a pagar à A. a quantia de € 6 800,00 (seis mil e oitocentos euros), no prazo de cinco dias após receber da R. Seguradora a quantia (€ 37 940,70) em que esta foi condenada na sentença recorrida;
2.º No mais, mantém-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 27.6.2019

Jorge Leal
Pedro Martins
Laurinda Gemas