Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2160/20.5T8ALM-B.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
PERSI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Suscitada a falta de PERSI no âmbito do incidente de oposição à penhora, tal exceção dilatória inominada deve ser judicialmente apreciada e decidida no âmbito dos autos principais de execução, observado que se mostre o normativo jurídico-processual que a situação justifique.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.


RELATÓRIO.


Em execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, SA., e são Executados OP e SA, penhora parte do vencimentos desta, deduziram os Executados articulado que intitularam como sendo uma oposição à penhora.

Além do mais que aqui é irrelevante, naquela peça processual alegaram os Executados:
«Da não integração da executada em sede de PERSI (arguição de nulidade)
16-A executada viu a sua oposição à execução desentranhada por extemporaneidade.
17-Contudo, o único argumento basilar suscitado foi a da ocorrência no caso concreto, da nulidade consubstanciada na falta de integração dos executados em sede de PERSI.
18-Tal factualidade será analisada pelo douto Tribunal quanto ao executado OP, podendo levar à sua absolvição, pelo que requer-se respeitosamente junto do Tribunal que essa mesma factualidade inerente à nulidade citada, possa identicamente ser observável quanto à executada ora requerente.
19-Tudo isto na medida em que como salienta a Jurisprudência e salvo melhor opinião, a alegação desta nulidade não está confinada ao prazo de oposição à execução, pelo que será legítimo o seu suscitar ao abrigo de um requerimento autónomo na pendência do processo, assim se crê.
20-Lembramos que quanto a esta matéria, a exequente não cumpriu os necessários ónus tendo alegado que quis inserir os clientes bancários em PERSI.
21-E não cumpriu os seus ónus na esteira do que já elaborou o STJ, concretamente em acórdão datado de 13/04/2021, no âmbito do processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, aresto no qual se expressa, “A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.”
22-Ora tal poderá vir a permitir à exequente ir prosseguindo os termos da acção executiva, quando uma condição fulcral não está verificada ab initio, salientando-se que também aqui a Jurisprudência, na senda do prescrito no D.L. 227/2012, sustenta que não pode ser interposta a acção antes da extinção do procedimento.
23-Pelo que crê a ora executada que seria inteiramente justo bem como legal que o douto Tribunal, salvo o devido respeito, pudesse sindicar esta razão anteriormente alegada em requerimento considerado intempestivo quanto à executada, tanto que essa razão irá ser apreciada quanto ao executado OP.
24-No fundo e não tendo esta factualidade sido ainda considerada quanto a esta executada, crê-se que a arguição desta nulidade dentro do prazo concedido para a oposição à penhora, será admissível e tempestiva.
25-Pelo que sem prejuízo da isenção de penhora suscitada e que urgentemente se peticiona junto de V. Exa, requer-se possa também admitir esta alegação da executada, que poderá ter o condão de conduzir à sua absolvição na presente instância, a nulidade pela falta de integração da executada em PERSI.

Da penhora notificada ao executado OP
26-Estando em curso e aguardando decisão, a questão relativa à não integração em PERSI do executado ora citado, crê-se como contraproducente a penhora ora efectivada.
27-Na medida em que a penhora e a acção na qual esta se insere estão feridas de ilegalidade, pela razão acima exposta e que se encontra secundada por entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa, datado de 07/06/2018, quanto ao processo 144/13.9 TCFUN-A-2, que diz, “Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução.”
28-Ou seja, na óptica do executado é ilegal a penhora que lhe foi notificada, pois foi ilegal a instauração da presente execução, sem que tenha sido promovida e impulsionada a sua integração em PERSI.
29-Pelo que as iniciativas executórias que se vão levando a cabo deveriam ser sustadas, sob pena de virem a ser desfeitas por eventuais decisões supervenientes, situação que não é de todo irrealista em face da ausência de provas da exequente quanto a esta excepção dilatória.
30-Pelo que opõe-se o executado à presente penhora pelas mesmas razões que se opõe à presente execução e que no fundo são razões, que devem impor a sua absolvição da instância».

Quanto àquela transcrita parte da intitulada oposição à execução, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: 
«(…)

2.–Apreciando liminarmente.

Primeiro: os fundamentos de oposição à penhora estão previstos no art. 784.º, n.º 1, do CPC, e a eles não se reconduzem os fundamentos alegados pelos opoentes, o que conduz, inevitavelmente, ao indeferimento liminar desta instância, nos termos conjugados do disposto nos arts. 732º, n.º 1, al. b), e 785.º, n.º 2, ambos do CPC.
Com efeito:
(…)
a não integração do ou dos executados em PERSI constitui excepção dilatória e, como tal, fundamento de embargos à execução – arts. 731.º, parte final, 571.º, n.º 1 e 576.º, n.º 2, todos do CPC, e não também de oposição à penhora – art. 784., n.º 1, do CPC. Tanto assim é, que os opoentes já antes deduziram embargos à execução com esse fundamento, independentemente das vicissitudes que essa instância conheceu (mormente relacionada com a extemporaneidade dos embargos deduzidos pela executada). E, não tendo sido fixado efeito suspensivo (aliás, não requerido) à execução por força da dedução dos embargos – art. 733.º do CPC, a penhora ocorrida posteriormente não é ilegal (ilegalidade essa que também não seria fundamento de oposição à penhora mas de arguição de nulidade processual).
Segundo:o executado apenas tem legitimidade para deduzir oposição à penhora de bens seus e não de bens pertencentes a outros executados, como se infere da expressão “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora” – art. 784.º, n.º 1, do CPC, o que também conduziria à rejeição liminar da oposição quanto a ele por ilegitimidade passiva (a notificação de 25-07 foi da penhora do imóvel).
3.– Nestes termos, indefiro liminarmente o incidente de oposição à penhora.
(…)».

Inconformada, os Executados/Oponentes recorreram daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

«I-Na presente apelação os executados reagem contra o facto de o Tribunal a quo ter considerado que a alegação da executada de não ter sido integrada no PERSI, não constitui um fundamento admissível no âmbito da oposição à penhora.
II-Quanto ao executado OP esta questão aguarda decisão, tendo sido alegada em sede de oposição à execução, quanto à executada SA, ao ser citada em diferente data, viu os seus embargos desentranhados por extemporâneos, pelo que alegou pela primeira vez a sua não integração no PERSI, no âmbito da sua oposição à penhora.
III-Esta excepção dilatória inominada é um pressuposto inalienável para a procedibilidade da acção, tendo o julgador a quo entendido que esta alegação não teria cabimento à luz dos fundamentos patentes no art.º 784.º, n.º 1 C.P.C.
IV-Ao contrário do expendido pelo Tribunal a quo crê-se que a invocação desta omissão em sede de oposição à penhora é admissível, não estando confinada ao prazo para a oposição à execução, como aliás declara a Jurisprudência, por se tratar de excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso.
V-O douto julgador a quo terá inobservado o teor do art.º 573.º, n.º2 que diz, “Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
VI-Não tendo a executada alegado esta excepção dilatória em sede de oposição à execução, por extemporaneidade dos embargos, não estará vedado o direito de alegar esta excepção “insuprível” que é de conhecimento oficioso.
VII-Em Ac. Rel. Évora de 28/06/2018, lê-se, “A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso, e como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artº 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão.”
VIII-Expressa ainda o artigo 734.º n.º 1 do C.P.C, “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”
IX-Ora como a citada norma salienta, esta excepção pode ser alegada até ao primeiro acto de venda no processo executivo, tendo a executada procedido à invocação pela primeira vez, em oposição à penhora.
X-O Tribunal a quo tomou assim uma decisão que contende com o disposto nos artigo 573.º, n.º 2 e 734.º, n.º 1 do C.P.C., contendendo ainda com a Jurisprudência que genericamente sustenta que a invocação deste pressuposto “está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa”.
Termos em que se requer junto de V. Exas seja o presente recurso e alegações aceite por estar em tempo, podendo conceder os Venerandos Desembargadores provimento à presente Apelação e assim determinar a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por se entender que só assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!»

Notificada das alegações, a Exequente contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida e entendendo que «o Executado (…) é parte ilegítima na presente lide, já que a penhora não recaiu sobre bem que lhe pertencesse».

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos Recorrentes, está em causa tão-só saber se a falta de PERSI pode e deve ser judicialmente apreciada e decidida quando suscitada no âmbito do incidente de oposição à penhora.
*
* *
Visto assim o objeto do presente recurso, quanto a tal matéria, a falta de alegado PERSI, urge entender que o Recorrente OP tem legitimidade para a demanda, por ser manifesto o seu interesse direto nela.
Assim.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Notificados da penhora, os Executados deduziram oposição à mesma e nela arguiram a falta de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06.08.

O Tribunal recorrido entendeu que tal matéria «constitui (…) fundamento de embargos à execução (…) e não também de oposição à penhora», termos em que indeferiu liminarmente a apreciação da alegada falta de PERSI.

Vejamos.

Em situações como a vertente, os fundamentos da oposição à penhora estão taxativamente indicados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 784.º, n.º 1, do CPCivil, sendo manifesto que aí não se integra a invocada falta de PERSI.

Por isso, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir a oposição à penhora enquanto tal.

Contudo, quanto à invocada falta de PERSI, enquanto pressuposto processual da ação executiva, o Tribunal recorrido nada disse, escudando–se em que aquela alegada falta de PERSI não pode ser apreciada no âmbito da oposição à penhora.

Ora, em tal situação o Tribunal recorrido, embora indeferindo liminarmente o requerido como oposição à penhora, deveria ter processado subsequentemente nos autos principais de execução a alegada falta de PERSI em ordem a decidir da justeza da sua invocação, retirando daí as devidas ilações quanto ao prosseguimento ou não da execução.
Razões de economia processual e de Justiça assim o impunham.

O artigo 723.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil «atribui (…) ao juiz» a competência para «decidir (…) questões suscitadas (…) pelas partes» que não integrem a oposição à execução ou à penhora ou a verificação e graduação de créditos, como no caso parece alegadamente suceder com a alegada falta de PERSI, quanto à Exequente SA.

O artigo 734.º, também do CPCivil, confere ao juiz a possibilidade de «conhecer (…), até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo».

Por sua vez, o referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, veio estabelecer «os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito (…) no acompanhamento e gestão de situações de risco e (…) na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários», relativamente a «contratos de créditos», criando ainda uma rede extrajudicial de apoio a esses «clientes bancários no âmbito da prevenção e regularização extrajudicial de incumprimento de contratos de crédito», conforme artigos 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, «[n]o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação de crédito».

Ou seja, a comunicação de integração no PERSI e a comunicação da sua extinção nos casos em que aquele procedimento extrajudicial é legalmente exigido constituem condições de admissibilidade da ação executiva cuja falta determina o indeferimento desta, em razão da verificação de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 578.º do CPCivil.    
  
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021,
processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, referido pelos Recorrentes:
«(…) quer [a] comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo», constituem «condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576, nº 2, do CPC)».

Por maioria de razão, igual efeito deve assacado à instauração de execução sem prévio PERSI nos casos em que este é legalmente prescrito.

Por outro lado, a circunstância de naquele contexto faltar o PERSI e dessa falta ter sido suscitada em embargos de executado intempestivamente deduzidos não obsta a que o Tribunal deva apreciar daquela exceção, dado o caráter oficioso desse conhecimento, «até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados», conforme disposto no referido artigo 734.º, n.º 1, do CPCivil.

Do mesmo modo que o Tribunal pode apreciar da exceção em causa até àquele momento e nada obsta a que o executado possa na execução, em requerimento autónomo, que não em embargos de executado ou em oposição à penhora, suscitar tal exceção, também se afigura que arguida tal exceção num daqueles articulados, deduzidos em tempo ou fora dele, o Tribunal tenha o ónus de apreciar e decidir de tal exceção.

Em qualquer daqueles contextos, exigir que o executado junte novo requerimento onde suscite a exceção dilatória em causa para decidir desta é olvidar a natureza oficiosa do conhecimento daquela exceção e enredar o processo de um formalismo que não se compadece com a simplicidade e economia processual que deve nortear o processo civil, bem como as razões subjacente ao regime jurídico decorrente do PERSI. .  
  
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2022,
processo n.º 1112/20.0T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp,
«O que é do conhecimento oficioso do tribunal não carece de iniciativa das partes para poder ser conhecido, mas nada impede que a parte tome essa iniciativa impulsionando o tribunal a exercer o seu dever de conhecer. Para o efeito, a parte não é obrigada a deduzir embargos de executado, nem o facto de não os ter deduzido ou de neles não ter suscitado a questão, a impede de suscitar a questão por mero requerimento até ao momento limite em que ao tribunal ainda é consentido conhecer do vício em causa».
Em suma, o recurso procede, devendo a decisão recorrida ser revogada no que respeita ao não conhecimento da alegada falta de PERSI, exceção dilatória inominada esta que deve ser apreciada e decidida pelo Tribunal Recorrida nos autos principais de execução, observado que se mostre o normativo jurídico-processual que a situação justifique.
 *
* *
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
In casu a Recorrida contra-alegou no presente recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Ora, na relação jurídico-processual recursiva a Recorrida configura-se como a parte vencida, pois a revogação da decisão recorrida é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrida, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO  

Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida no que respeita ao não conhecimento da alegada falta de PERSI, exceção dilatória inominada esta que deve ser apreciada e decidida pelo Tribunal Recorrida nos autos principais de execução, observado que se mostre o normativo jurídico-processual que a situação justifique.
Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrida.


Lisboa, 15 de setembro de 2022


Paulo Fernandes da Silva - (relator)
Pedro Martins - (1.º adjunto)
Inês Moura - (2.ª adjunta)