Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2501/15.7T8CSC.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA DO TRABALHADOR
LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR O EMPREGADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I.-A declaração de insolvência do trabalhador priva-o imediatamente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador da insolvência (art.º 81.º n.os 1 e 4 do CIRE).

II.-São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos salários dos trabalhadores, com o limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e com o limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (art.º738.º,n.os 1 e 3 do CPC).

III.-Essa parte impenhorável é insusceptível de ser apreendida para a massa e integra o património pessoal do trabalhador insolvente, que dela pode dispor livremente e por isso é parte legítima para a defender por si só em juízo (art.º 30.º do CPC).

IV.-No terço remanescente, o trabalhador insolvente dela não pode dispor pelo que carece de legitimidade para demandar o empregador para dele obter o seu pagamento, pois que nisso não tem interesse directo (mas indirecto, porque a maior cobertura do passivo pode determinar qualificação mais favorável da insolvência) (art.º 30.º do CPC).

V.-Só em litisconsórcio necessário activo com a massa insolvente pode o trabalhador insolvente demandar o empregador pelos créditos laborais, pois que só assim a decisão a obter produzirá o seu efeito útil normal (art.º 33.º do CPC).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


BB Ld.ª recorreu do despacho que, na acção contra ela interposta por AAA, determinou a notificação do administrador de insolvência (com as formalidades da citação) para, em 10 dias, querendo, ratificar, em todo ou em parte, o processado anterior, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que decida pela sua absolvição da instância, culminando as alegações com as seguintes conclusões:

1.-À data da propositura da presente acção - cfr. petição inicial a fls. (...) - já Apelada conhecia e estava obrigada a dar cumprimento à sentença que declarou a sua situação de insolvência, omitindo tal circunstância este Tribunal, propondo a presente acção e prosseguindo-a contra a R. como se se não lhe tivesse sido subtraída judicialmente e em benefício dos seus credores, a administração dos bens e direitos de era titular.
2.-Se tivesse sido processualmente honesta a actuação da Apelada e face ao que se mostra estatuído no artigo 54.º do CPT e sem intervenção da Massa Insolvente representada pelo respectivo administrador, outra alternativa não restaria ao Tribunal senão recusar a petição inicial por ilegitimidade activa da Apelada para a presente acção e inexistência de mandato válido para a sua representação - circunstância que aqui e de boa fé se admite e consigna, podia ser do inteiro desconhecimento do M. I. Mandatário, subscritor daquela peça processual, na data em que fez.
3.-No domínio da regulamentação do processo falimentar no Código de Processo Civil, considerava Pedro Macedo in “Manual de Direito das Falências”, Vol. II, Almedina, 1968, pág. 109 que declarada a falência,
'A legitimidade processual é entregue ao administrador pelas mesmas razões porque se transfere a legitimidade negocial, isto é, como consequência da substituição que resulta da ilegitimidade que sofre o falido'. (...),
'O administrador não exerce mandato judicial ao actuar em juízo; é pela sua função, como órgão falimentar, o detentor da legitimidade em relação aos direitos do falido atingidos pela inibição. É a própria parte'.
4.-Não se vislumbrando que nesta matéria e no que respeita ao artigo 81.0 do C.I.R.E. — se hajam alterado os dados da questão.
5.-Pelo exposto e salvo melhor opinião, verifica-se no caso uma excepção insuprível de ilegitimidade da A. para a presente acção que pela sua natureza não é sanável mediante a intervenção de ratificação dos actos pelo administrador de insolvência porquanto, por um lado, tal ratificação não provoca qualquer substituição das partes, designadamente, da A./Apelada pelo lado activo e por outro lado, porque tal acto de ratificação sempre implicaria a violação dos deveres e funções que desempenha por imposição judicial decorrente da sentença de insolvência, designadamente, a representação da massa insolvente e de todos os bens e direitos que a integram e compõem - cfr. artigo 55.º do CIRE.
6.-Pelo exposto e salvo o devido respeito, o Tribunal deveria ter conhecido e declarado a excepção dilatória insuprível de ilegitimidade activa da Apelada para a presente acção, absolvendo a R. da presente instância, tudo nos termos das disposições conjugadas no n.º 2 do artigo 576.º e alínea e) do artigo 577.º do CPP, ao invés de ter declarado a suspensão da instância nos termos e ao abrigo na alínea d) do artigo 577.º, 576.º e n.os 1 e 2 do artigo 578.º, todos do CPC.
7.-Ao ter decidido como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 28.º, 29.º, n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) e d) do artigo 577.º, todos do CPC e números 1 e 4 do artigo 81.º e 223.º a contrario do CIRE.

8.-Sem prescindir e por cautela de patrocínio ainda se dirá que de acordo com o disposto no artigo 6.º e 411.º do CPC
'1.-Cumpre ao juiz, sem prejuízo de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere e promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual, que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2.-O juiz providenciará oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanção dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo'.

9.-Convergindo com tal dispositivo determina o artigo 27.º e 28.º do CPC e na sua remissão para o artigo 23.º do mesmo Código, a iniciativa do juiz no suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação.
10.-E também assim é no que respeita à falta de autorização ou de deliberação - cfr. artigo 29.º do mesmo Código.
11.-Em matéria de sanação da falta de personalidade judiciária, apenas se refere a lei à das 'sucursais, agências, filiais, delegações ou representações', e 'mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado', assim a alcançar mediante convite às partes para a prática dos necessários actos - cfr. artigo 14.º do CPC.
12.-Não cabendo recurso a uma qualquer aplicação analógica do citado normativo.
13.-A falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que, no dizer de Alberto dos Reis, 'não tem remédio' in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Ed., Vol. 1, pág. 66.
14.-Evoluindo-se, no entanto, desta posição radical até se chegar ao referido normativo, que reveste natureza claramente excepcional, estando a sua aplicação analógica excluída face ao disposto no artigo 11.º do Código Civil.
15.-Existe no caso contemplado no artigo 14.° um nexo entre entidades que justifica a solução legal.
16.-No caso em apreço temos, por força do douto despacho pré-saneador proferido a suspensão da instância fazendo-se depender o seu andamento da ratificação dos actos praticados pelo administrador da insolvência.
17.-Administrador de insolvência que não prossegue, na acção, interesses próprios do insolvente.
18.-Antes cabendo àquele — cuja nomeação é da competência do juiz, cfr. artigo 52.º, n.º 1, do C.I.R.E. — no essencial, e como do disposto no artigo 55.° do mesmo Código se alcança, as funções de administração e liquidação da massa insolvente, sendo a sua actividade predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente.
19.-No sentido da insanabilidade da falta de personalidade judiciária, afora os casos contemplados no artigo 14.º do CPC se a falta de personalidade judiciária for conhecida no despacho saneador, ela conduz à absolvição do réu da instância.
20.-Assim, não se tratando a referida excepção dilatória suprível, não tinha, nem devia o Tribunal recorrido providenciar por impossível sanação da falta do correspondente pressuposto processual.
21.-Assim, tal como a ilegitimidade singular activa, a falta de personalidade judiciária fora do caso regulado no artigo 14.º do CPC sempre continuará também ela insuprível, não estando dependente de qualquer acto de ratificação ou autorização do administrador de insolvência, o qual, pelo que já se deixou exposto, não é legalmente admissível.
22.-Por conseguinte, mesmo que entenda que no caso não está em causa a legitimidade activa da Apelada para a presente acção mas sim, a falta da sua personalidade judiciária, também tal circunstância importa em excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 576.º e alínea c) do artigo 577.º do CPC, o que sempre determinará, não a suspensão mas a absolvição da R. da instância.
23.-Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 14.º, 28.º, 29.º, n.º 2 do artigo 576.º, alínea c), d) e e) do artigo 577.º, todos do CPC e números 1 e 4 do artigo 81.º e 223.º a contrario do CIRE.

O autor não contra-alegou.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido.

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca no recurso, a questão a resolver é a de saber:
Quais as consequências de uma trabalhadora declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, interpor por si uma acção declarativa contra a empregadora com vista a que o seu despedimento seja declarado ilícito e ela condenada a pagar-lhe créditos laborais e indemnização por antiguidade, tendo depois o processado sido ratificado pelo administrador da insolvência.
***

II-Fundamentos.

1.-O despacho recorrido:
Despacho pré-saneador:
AAA, intentou, a 10-08-2015, acção com processo comum contra BBB, Ld.ª, pedindo a condenação da ré - e após despacho judicial - a pagar-lhe € 18 118,43 (dezoito mil, cento e dezoito euros e quarenta e três cêntimos).
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Por decisão proferida em autos de insolvência de pessoa singular, intentados a 01-09-2014, a autora fora declarada insolvente, decisão transitada em julgado em 02-05-2014.
Apreciando e decidindo dir-se-á que, com a declaração de insolvência as acções devem ser intentadas pelo administrador, a quem cabe a representação do credor para efeitos de carácter patrimoniais (estando os poderes de administração e disposição subtraídos ao credor), cuja falta conduz a excepção dilatória, de conhecimento oficioso – art.º 81.º, n.º 4, do CIRE e art.os 577.º, al. d), 576.º, n.os 1 e 2 e 578.º, estes do CPC.
Nestes termos, determina-se a notificação do administrador de insolvência (com as formalidades da citação) para em 10 (dez) dias, querendo, ratificar, em todo ou em parte, o processado anterior – art.º 28.º do CPC.
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Nos termos do art.º 28.º, n.º 2, parte final, do CPC, a instância encontra-se suspensa,     dando-se, consequentemente, sem efeito a data designada (07-06-2016) para julgamento.

2.-Outros dados do processo:

A autora (recorrida) alegou na petição inicial ter sido verbalmente despedida pela ré (recorrente) no dia 09-01-2015.

Nela, peticiona a condenação da ré a pagar-lhe:
- subsídio de Natal do ano de 2014, no montante de € 248,48;
- férias não gozadas relativas a 2014 e respectivo subsídio no valor de € 733,44;
- férias vencidas no dia 01-01-2015, não gozadas e respectivo subsídio no montante de € 1.800,00;
- férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais que se vencerem até à data da sentença;
- retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença somando as já vencidas, à data da entrada desta peça em tribunal, € 6.300,00;
- indemnização por antiguidade substitutiva de reintegração, actualmente no montante de € 2.981, 82;
- a título de subsídio de alimentação nunca pago, a quantia de € 1.054,69;
- e de indemnização de danos não patrimoniais, a quantia € 5.000,00.

3.-O direito.

O art.º 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece, no seu n.º 1 que "… a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência" e no seu n.º 4 que "o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência". Por seu turno, o art.º 46.º do mesmo diploma refere, no seu n.º 1 que "a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo" e no seu n.º 2, que "os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta". Finalmente, o n.º 1 do art.º 84 daquele Código estabelece que "se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos".

Por outro lado, o art.º 738.º do Código de Processo Civil diz-nos, no seu n.º 1, que "são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado" e no seu n.º 3 que "a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional". E o art.º 30.º deste mesmo Código estatui no seu n.º 1 que "o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer", no seu n.º 2 que "o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha" e no seu 3 que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".

Daqui resulta, portanto, que dois terços das retribuições do recorrido, com o limite mínimo do montante equivalente a um salário mínimo nacional,[5] não integram em qualquer caso a massa falida mas o seu património pessoal, pelo que não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente;[6] mas inversamente já a integram o seu remanescente que, por isso mesmo, pode ser para ela apreendido.[7]

Assim, no que concerne à parte insusceptível de ser apreendida para a massa e que integra o património pessoal do insolvente, ora recorrido, é patente que o mesmo podia e pode dela dispor livremente e, portanto, para esse efeito é parte legítima para a defender em juízo, sendo não só desnecessário que o administrador da massa insolvente ratificasse a sua actividade no processo, como foi determinado, como ilegal, uma vez que o autor nessa parte não viu diminuído os seus poderes dispositivos.

No que concerne à parte remanescente, susceptível, portanto, de ser apreendida para a massa, as coisas são diferentes, pois que o insolvente dela não podia dispor e, portanto, como pretende a recorrente, carecia de legitimidade para a demandar com vista a que fosse condenada a pagar-lhe a quantia correspondente, pois que nessa parte não tinha um interesse directo.[8]

Nesta medida, estaríamos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo determinado pela natureza da relação jurídica, pois que só a demanda conjunta pelo trabalhador e pela massa insolventes permitiria que a decisão a obter atingisse o seu efeito útil normal.[9]

A preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade,[10] a qual é suprível pela intervenção de quem o devia integrar, no caso sub iudicio a massa insolvente; sendo certo que o juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, mandar intervir na acção qualquer pessoa que supra a falta de pressuposto susceptível de sanação e, portanto, também da legitimidade litisconsorcial.[11] E foi isso que ocorreu no caso em apreço, ainda que com uma amplitude maior que a devida e que por isso a ela se deve reduzir.
***

III-Decisão:

Termos em que se acorda julgar parcialmente procedente o recurso, mantendo-se a determinada intervenção do administrador da massa insolvente mas apenas para a representar na parte em que a quantia pedida na acção é susceptível de ser apreendida para a mesma.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 22-03-2017



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5]Equiparando-se à retribuição outros valores retributivos do trabalho e até mesmo a compensação que o trabalhador possa ter direito pelo despedimento, embora neste caso sem a limitação prevista no citado n.º 3 do art.º 738.º do Código de Processo Civil (neste sentido, vd. os acórdãos acórdão da Relação de Lisboa, de 17-04-2007, no processo n.º 10641/2006-7 e da Relação do Porto, de 20-02-2017, no processo n.º 1034/10.2TBLSD-E.P1, publicado em http://www.dgsi.pt).
[6]Acórdão da Relação do Porto, de 23-03-2009, no processo n.º 2384/06.8TJVNF-D.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29-07-2010, no processo n.º 682/09.8TBLNH-D.L1-7 e de 15-11-2011, no processo n.º 17860/11.2T2SNT-A.L1-7, publicados em http://www.dgsi.pt.
[8]Embora pudesse ter interesse, é certo, mas apenas indirecto na medida em que o aumento do activo da massa insolvente levaria ao aumento da cobertura do passivo e, desse modo, poderia contribuir para uma decisão mais favorável na qualificação da insolvência.
[9]Art.º 33.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil.
[10]Art.º 33.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[11]Art.º 27.º, alínea b) do Código de Processo Civil.