Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7907/16.1T8SNT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Para efeitos de direito de regresso da seguradora (art. 27-c do DL 291/2007), não é suficiente que um condutor que deu causa a um acidente acuse a presença no sangue de 2 ng/ml de canabinóides [ou seja, o ∆9-tetrahidrocanabinol (THC)] e 0,7 ng/ml do seu metabolito activo [que é o 11-hidroxi-∆9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC)].
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

             A Companhia de Seguros, SA, intentou, em 22/04/2016, a presente acção contra R pedindo a condenação deste a pagar-lhe 61.205,56€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
             Para tanto alegou, em síntese, que o réu era o condutor de um veículo que causou, sob a influencia de estupefacientes, um acidente, com a morte do seu passageiro, na sequência do que, a autora, porque tinha celebrado um contrato de seguro com o proprietário do veículo, pagou aos familiares da vítima uma indemnização, tendo direito de regresso contra o réu devido àquele consumo e ao disposto no 27/1-c do DL 291/2007, de 21/08.
             O réu contestou, na parte que ainda importa impugnando o consumo de estupefacientes.
            Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.
            A autora recorre da sentença para que seja revogada e substituída por outra que condene o réu como pedido, impugnando a decisão de uma questão de facto e a decisão da matéria de direito.
            O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
                                                                 *
            Questões a decidir: se a decisão daquele ponto de facto deve ser alterada e se o réu deve ser condenado como pedido.
                                                                 *
            Para a decisão de tais questões, interessam os seguintes factos dados como provados:
        1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
        2. No exercício da sua actividade a autora celebrou com L um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo com a matrícula 00-00-AA, titulado pela apólice n.º 000000.
3. Pelas 02h30mnts do dia 27-03-2011 ocorreu um acidente de viação na Estrada de J.
        4. Em tal acidente foi interveniente aquele veículo, conduzido pelo réu, filho do segurado.
        5. Aquando do sinistro seguia como ocupante da viatura A.
        6. A faixa de rodagem no local do acidente caracteriza-se por ser uma artéria com duas vias em sentidos opostos, as quais unem as localidades de J e Mar.
        7. Composta por uma berma direita a qual é delineada por passeio/lancil de pedra e por uma berma esquerda composta de vegetação e árvores de grande porte, configuração esta atendendo ao sentido de marcha do veículo seguro.
        8. O patamar e o piso encontravam-se em bom estado de conservação.
        9. Era uma recta com excelente visibilidade, antecedente de uma curva ligeira à direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro.
        10. A via encontrava-se demarcada por uma linha longitudinal descontínua.
        11. O limite de velocidade para o local era de 50 km/h.
        12. Quando o réu circulava, no dia e hora supra mencionados, na Estrada de J, no sentido J – Mar, ao descrever uma curva ligeira à direita entrou em despiste sozinho, indo embater com a lateral direita do veículo numa árvore que se encontrava na berma à sua esquerda.
        13. Na sequência do despiste e subsequente embate o passageiro que seguia na viatura teve morte imediata, tendo sido transportado para o INML já cadáver.
        14. O réu sofreu danos físicos tendo sido encaminhado para o hospital em Lisboa.
        15. Como consequência do acidente resultaram danos físicos para o réu, a morte do ocupante da viatura, bem como elevados danos materiais no veículo seguro.
        16. O réu foi sujeito a uma colheita de sangue para análise, tendo o relatório final do serviço de toxicologia forense do Instituto de Medicina Legal acusado positivo nas análises às seguintes substâncias derivadas de canabinóides (ng/ml = nanogramas por mililitro):
          ∆9-tetrahidrocanabinol (THC) – 2 ng/ml 
          11-Hidroxi-∆9-tetrahidrocababinol (11-OH-THC) - 0,7 ng/ml
      Ácido 11-Nor-9-carboxi-∆9-tetrahidrocababinol (THC-COOH) – 17 ng/ml
        17. Correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa-Noroeste, Juízo de média instância criminal, processo comum n.º 146/11.0GTCSC, em que o réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, [e] pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 145/1-e do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses.
        18. Nesse mesmo processo deu-se como provado, entre outros, que “15. O sinistro ocorrido foi efeito da velocidade que o arguido imprimiu na condução do veículo. (…)” e não provado que “f) o sinistro ocorrido foi efeito do consumo de estupefacientes que o arguido consumira antes de iniciar a condução.”
        19. O réu entrou em despiste isolado sem a intervenção de qualquer veículo terceiro.
        20. A autora indemnizou os herdeiros do ocupante da viatura no valor de 60.000€, correspondentes às despesas de funeral e indemnização pelo dano morte.
                                                                  I
Da impugnação da decisão da matéria de facto
              A autora entende que devia ter sido dada como provada a seguinte alegação de facto que tinha feito e que a sentença recorrida deu como não provada: “O efeito do consumo das substâncias psicotrópicas influenciou e contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro.”
             A fundamentação da decisão recorrida quanto a este ponto resulta, por um lado, do que consta do ponto 18 dos factos dados como provados, que se baseou na análise da sentença penal junta aos autos, e, por outro lado, diz-se na decisão recorrida, porque, “à semelhança daquilo que já havia acontecido no processo-crime não resultou provado que o acidente se tivesse desenrolado e ficado a dever ao consumo de substâncias psicotrópicas por parte do réu”.
          A autora contrapõe a isto o seguinte [com alguma síntese feita por este acórdão]:
         O tribunal recorrido desconsiderou toda a prova produzida no âmbito destes autos em relação ao efeito que o consumo de substâncias psicotrópicas, por parte do réu, teve na sua condução, bastando-se com a decisão proferida em sede de processo-crime, o que não se poderá admitir.
        Comece-se, desde logo, por se salientar que, em sede de processo-crime o réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, sendo a questão dos efeitos do consumo de estupefacientes meramente acessória naqueles autos, visto que tal facto não integrava os pressupostos da punição nem os elementos do tipo legal do crime pelo qual o réu veio, ali, a ser condenado.
        Donde, no âmbito do processo civil inexiste qualquer presunção ilidível, em relação ao facto de o sinistro [não] ter sido consequência do consumo de estupefacientes, que se pudesse pensar decorrer do disposto no art. 623 do CPC, pelo que mal andou o tribunal recorrido ao abster-se de valorar a prova produzida pela autora nestes autos em relação a tal facto e a considerar apenas a decisão proferida em sede de processo penal, a qual não goza de qualquer presunção, ainda que ilidível, e muito menos de efeito de caso julgado.
        Por estes motivos, crê-se existirem fundamentos para a alteração da resposta dada, considerando a prova produzida pela autora, seja ela documental, seja testemunhal.
        No que se refere à prova documental, é necessário reapreciar o teor do documento 9 junto com a petição inicial, o qual traduz a prestação de esclarecimentos pelo director do serviço de química e toxicologia forense [do INML – acrescento deste acórdão] a respeito dos resultados toxicológicos constantes do relatório final junto como doc. 8 à PI.
        Nesse âmbito, tendo presente o resultado positivo das análises a substâncias psicotrópicas presentes no sangue do réu (como aliás se deu como provado no ponto 16 da matéria de facto provada), veio o director daquele serviço, esclarecer:
          “(…)
         e) O ∆9- tetrahidrocanabinol (THC) e o 11-hidroxi-∆9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) são as substâncias responsáveis [por] alterações cognitivas e psicomotoras que podem afectar a capacidade [para a condução. Alguns minutos após a inalação, surgem alterações ao nível da coordenação] motora, de percepção, capacidade de concentração e atenção, sentido crítico, tempo de reacção, taquicardia. Numa fase seguinte da intoxicação (fase subaguda) surgem alterações como sonolência, fadiga e falta de poder de concentração. Em qualquer das fases as alterações afectam a capacidade para a condução. Relativamente à intensidade dos efeitos e reacções adversas resultantes do consumo de canábis, como qualquer outra substância equivalente, depende da dose e tolerância do organismo à substância em causa, ou seja, poderão ser diferentes conforme se trate de um consumidor habitual ou ocasional [entre parenteses rectos colocaram-se partes que a autora por lapso não transcreveu].
          f) As concentrações detectadas não permitem determinar de forma objectiva o momento do consumo. Contudo, independentemente do momento do consumo, alguns estudos referem que a presença no sangue das substâncias activas, ∆9- tetrahidrocanabinol (THC) e o 11-hidroxi-∆9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC), pode provocar alterações sobre a percepção e a coordenação motora com impacto sobre a condução, resultante da presença destas substâncias no sangue e por consequência no sistema nervoso central.”
          […]
         A somar ao teor do documento, refira-se que também a prova testemunhal produzida pela autora foi de molde a concluir-se pelo efeito do consumo das substâncias psicotrópicas no exercício da condução e, consequentemente, do sinistro.
         Nesse sentido depôs o Dr. O, ouvido na sessão que teve lugar no dia 09.06.2017, entre os minutos 10:50:46 e 11:38:03, a qual, em interrogatório, confirmou os efeitos das substâncias psicotrópicas detectadas no organismo do réu – vide depoimento entre os minutos [00:02:53] e [00:17:16] a cuja transcrição se procedeu no corpo das alegações.
         O tribunal recorrido não fez qualquer apreciação crítica de tal depoimento, impondo-se que o tribunal ad quem a faça, nomeadamente com a audição e complementar análise do excerto transcrito, sendo forçoso concluir que existe uma severa e evidente contradição entre a prova produzida e a resposta de não provado dada ao facto, visto que, quer o documento 9 da PI (em conjugação com o doc. 8), quer o depoimento da testemunha O, são aptos a comprovar que o consumo de substâncias psicotrópicas pelo réu influenciou e contribuiu para a ocorrência do sinistro.
         Isto atentando também nos factos provados relativamente à dinâmica do sinistro, em concreto os factos sob os números 8, 9, 12 e 19 […], ou seja, atendendo à dinâmica revelada por estes factos onde inexiste qualquer elemento terceiro que tenha causado o despiste.
         O consumo de substâncias psicotrópicas pelo réu, com efeitos activos nas suas capacidades de atenção, percepção, concentração e reacção – tal como explicado pela testemunha e pelo especialista do Serviço de Química e Toxicologia Forense -, terá que se ter como causa adequada à produção do sinistro do qual resultou a morte do malogrado ocupante do veículo.
            O réu responde que: a testemunha da autora foi inquirida como se fosse um perito e não uma testemunha e que nada disse sobre o seu conhecimento directo dos factos, nem nada sabia sobre o réu, isto é, sobre a sua relação idade peso, altura, histórico clínico e alguma dependência.
             Decidindo:
             Antes de mais diga-se, em relação à comunicação do INML citada pela autora, que esta se esqueceu de transcrever o § anterior aos §§ transcritos acima, que tem o seguinte teor:
         d) A presença dos canabinóides, ∆9-tetrahicirocanabinol (THC) e dos seus metabolitos 11 hidroxi-∆9 -tetrahidrocanabinoi (11-OH-THC) e o ácido 11-nor-∆9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) este ultimo sem acção farmacológica, embora possa configurar um consumo recente urna vez que, em geral, a presença do ∆9-tetrahdrocanabinol (THC) pode não ser detectável 2 a 3 horas apos o consumo, não permite excluir em absoluto um consumo não recente no caso de consumidor habitual, face às baixas concentrações detectadas.”
            Posto isto, que será considerado a seguir, diga-se que a autora não tem razão ao dizer que a fundamentação da decisão recorrida, quanto ao ponto de facto não provado, se baseou na sentença penal e numa presunção que dela derivasse, ao abrigo do art. 624 do CPC. O que a decisão recorrida disse foi antes que, “à semelhança daquilo que já havia acontecido no processo-crime não resultou provado que o acidente se tivesse desenrolado e ficado a dever ao consumo de substâncias psicotrópicas por parte do réu”.
             Só que, com isto, a decisão recorrida não diz porque é que não resultou provado o facto, tendo pois a autora razão ao dizer que a decisão recorrida desconsiderou a prova que a autora invoca, sem dizer nada contra ela, apesar de essa prova ter, de facto, a ver com a questão.
             No entanto, lendo-se a fundamentação da decisão recorrida, e tendo presente a fundamentação da sentença penal, percebe-se o porquê da decisão recorrida não ter perdido tempo com essa fundamentação. É que era evidente a solução da questão, face aos elementos invocados, para quem conhecesse o processo.
         Com efeito, na sentença penal a dada altura diz-se:
        “Já no que se refere aos canabinóides, pese embora o esclarecimento complementar de fls 229 e 230 [ou seja, claramente, as três alíneas transcritas acima de (d) a (f), duas pela autora e uma por este acórdão], verifica-se que a intensidade dos efeitos e as reacções adversas do consumo depende da dose e da tolerância do organismo à substância em causa, elementos que, no caso, se desconhecem. Em todo o caso, faz-se notar que os valores apresentados pelo arguido não seriam suficientes à luz dos valores indicados no quadro 2 da Portaria 1006/98, de 30/11, entretanto revogada pela Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04, para concluir pela existência de resultado positivo ao exame de rastreio [ver artigos 25 e 32 da Portaria 1006/98]. Desta forma, entende-se que a prova produzida não é de molde a sustentar que os valores apurados tiveram, de facto, alguma influencia sobre a condução [acrescenta-se que o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas é o que é previsto no artigo 25 da Portaria 902-B/2007, não bastando para o efeito o mero exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue] pelo que se deram tais factos como não provados [factos não provados l) e g)].”
             Pegando nos diplomas referidos nesta sentença penal e acrescentando-lhes artigos do Código da Estrada, veja-se:
         No Código da Estrada diz-se:
         Art. 81
        1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
        2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
         […]
         5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
         […]
Artigo 157 - Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
         […]
        Na portaria 1006/98, de 30/11 [revogada pela 902-B/2007], dizia-se:
         […]
        25.º São considerados positivos os exames referidos no número anterior quando os seus resultados sejam iguais ou superiores aos constantes do quadro n.º 2 do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
         […]
        32.º São considerados influenciados por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, para efeitos do disposto no artigo 146-m, do Código da Estrada, os examinandos que no exame toxicológico efectuado pelo instituto de medicina legal apresentem concentrações de valor igual ou superior a qualquer dos constantes do quadro n.º 2 do anexo V.
         […]
         No anexo III consta:
         Derivados da cannabis
        Principal princípio activo 9 delta-tetra-hidrocannanbino (THC).
        Substâncias objecto de consumo, habitualmente fumado:
        Erva ou marijuana — semelhante ao tabaco fino (concentração variável mas ligeira THC);
         Haxixe — pasta habitualmente de cor de chocolate castanho, com maior concentração de THC; diversas variedades de consistência diferente cravando a unha. Consoante o local de proveniência denomina-se marroquino, afegão, bombaim, etc. A concentração THC pode atingir os 40 %;
         Óleo (de haxixe) — destilado líquido que se usa impregnado em cigarros, concentração até 60 %.
         […]
         QUADRO N.º 2
         Concentrações mínimas definidoras de positividade

Substâncias ou grupos de substâncias      Concentrações mínimas (ng/ml)
   UrinaSangue
Metabolitos de marijuana     5080

Lei n.º 18/2007, de 17/05 - Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas
CAPÍTULO II - Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
Artigo 8.º - Substâncias psicotrópicas a avaliar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
a) Canabinóides;
[…]
2 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
Artigo 10.º - Exame para detecção de substâncias psicotrópicas
A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.
Artigo 11.º - Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
Artigo 12.º - Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
[…]
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.
Artigo 13.º - Exame médico
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.
[….]
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
        Na portaria 902-B/2007, de 13/04 [que revogou a 1006/98] diz:
         […]
        15.º Nos exames de rastreio na urina, realizado em estabeleci-mentos da rede pública de saúde, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.º 2 do anexo v, devendo o agente de autoridade que conduzir o examinando entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso do modelo do anexo iv.
        16.º Os exames previstos no número anterior devem ser executados, de acordo com os procedimentos do fabricante ou de validação interna, numa amostra de urina com o volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo v.
        17.º Nos exames de rastreio no sangue, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias previstos no quadro n.º 1 do anexo v.
        18.º Se o resultado do exame de rastreio previsto no n.º 15.º for negativo, o médico deve: a) Preencher, completa e correctamente, o impresso do modelo do anexo IV, colocando a sua vinheta de identificação profissional e o carimbo do estabelecimento no original e no triplicado; b) Entregar o original ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado e arquivar o triplicado no estabelecimento de saúde.       
        19.º Se o resultado do exame referido no número anterior for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
         […]
        22.º O exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos.
        23.º Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.
         […]
        25.º No exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas referido no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas deve ser observado o seguinte:
         […]
         ANEXO V
         Quadro 1
         SUBSTÂNCIAS A ANALISAR

GrupoSubstância
Canabinóides9 Tetrahidrocanabinol (THC);
11 - Hidroxi - ∆9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC)
11 - Nor – 9- carboxy- ∆9 tetrahidrocanabinol (THCCOOH)

         Quadro 2
         Valores de concentração para exame de rastreio na urina

Grupo de substâncias          Concentração (ng/ml)
Canabinóides50

              Tendo em conta as normas que antecedem – que revelam um juízo de valor normativo sobre o que é necessário para se considerar alguém sob a influência de estupefaciente, sem dúvida com base em conhecimentos científicos sobre essa influência - e a evolução verificada, pode dizer-se que aquele que acusa a presença de 2 ou 2,7 nanogramas de canabinóides e seu metabolito positivo por mililitro de sangue não pode ser considerado num estado de influencia desse produto minimamente suficiente para se poder concluir que um acidente de viação ocorrido quando ele se encontrava a guiar se desenrolou e ficou a dever ao consumo da respectivo substância.
             [note-se que são as 2 ng/ml de canabinóides no sangue e as 0,7 ng/ml do metabolito activo 11 - Hidroxi - ∆9 tetrahidrocanabinol (11-OH-THC) que interessam; como a própria testemunha da autora esclareceu o ácido 11-nor-9-carboxi-∆9-tetrahidrocababinol (THC-COOH) é um metabolito não activo e se o resultado fosse positivo para este mas negativo para o metabolito activo “teria informado [que…] não podemos considerar que tivesse efeitos sobre qualquer acto da vida diária, nomeadamente o acto de conduzir, porque já tem um efeito metabolito inactivo [sic]”; no mesmo sentido, no acórdão do TRC de 13/07/2016, proc. 73/14.9GAPNL.C1, dá-se conta de um relatório do INML junto aos autos, onde se lê: "nesta amostra foi apenas detectado o THC-COOH. Trata-se de um metabolito que é inactivo, não exercendo os efeitos psicoactivos dos canabinóides, não influenciando, assim, o indivíduo na sua condução. A presença desta substância no organismo é unicamente indicativa do consumo de canabinóides, não se podendo estabelecer uma relação directa entre a sua presença no sangue e eventuais alterações na aptidão física, mental ou psicológica do indivíduo" e mais à frente, no campo das observações: A substância detectada, THC-COOH, corresponde a um metabolito inactivo dos canabinóides podendo persistir no organismo durante vários dias”]
             Aquela quantidade, ainda em 2007 era expressamente correspondente a 40 vezes menos do que a necessária para que o respectivo resultado de análise se pudesse dizer positivo. E, ainda hoje, se aquele resultado aparecesse num exame de rastreio à urina, nem sequer se seguiria um exame de confirmação, por aquele valor ser insuficiente para o efeito. Ou seja, haveria um resultado negativo que não daria origem a qualquer tipo de procedimento.
              Dito de outro modo, considerar que alguém com 2,7 ng/ml de canabinóides está sob a influência de estupefacientes, é o mesmo que considerar que um condutor está sob a influência do álcool se tiver 0,016875 gramas de álcool por litro de sangue (2,7 ng/ml => 80 ng/ml; 0,016875 => 0,5 g/l).
              Dito de outro modo ainda: considerar, como o fez o médico testemunha da autora que a presença de 2 ng/ml já é razoável [“bastante razoável já”], o que afirmou com grande convicção, na lógica – como o revelam as respostas que deu na parte final do seu depoimento às perguntas da Srª juíza – de que já é razoável qualquer valor superior a 0 ng/ml, é considerar que não interessa para nada a quantidade acusada, que qualquer nanograma de estupefaciente, como qualquer miligrama de álcool, já corresponde à influência de estupefaciente ou de álcool.
             O que é um absurdo e não deixa de o ser por aquele médico o ter afirmado com tão grande convicção que não deixaria qualquer dúvida a qualquer pessoa que não soubesse que a lei ainda há uns anos atrás (2007) dizia expressamente que o resultado nem sequer seria positivo se não ultrapassasse a barreira das 80 ng/ml no sangue, ou seja, quarenta vezes mais do que 2 ng/ml.
              Absurdo tanto maior quanto, no caso, não se sabe quando é que a amostra de sangue foi recolhida, nem quando é que o consumo ocorreu e não se sabe nada sobre o réu: peso e altura e hábitos de consumo.
             Ou seja, apesar do médico testemunha da autora ter, no essencial, apenas desenvolvido o que já constava das alíneas (e) e (f) da comunicação do INML [aquilo que a autora chama o doc. 9], já na parte em que pretendeu dar relevo à quantidade revelada pela análise do sangue não convenceu minimamente, demonstrando ter-se pronunciado sobre o caso em concreto sem o mínimo de conhecimento de causa quanto aos pontos que interessavam, ou seja, sobre a aplicação ao réu e às circunstâncias (não) apuradas do caso em concreto, das considerações abstractas que teceu. Antes pelo contrário, a afirmação de que a quantidade de 2 ng/ml já era razoável, só por si, depois de se saber o que antecede, retira-lhe toda a credibilidade nesta parte.
            Como decorre do que antecede, pode-se agora dizer que a autora não esqueceu só a alínea (d) da comunicação do INML que invocou, como esqueceu, também, o que consta da análise ao sangue (fl. 22 do processo em papel) – ou seja: não se sabe a que horas foi feita a colheita, o que é expressamente aí referido: “a requisição de análise toxicológica não menciona a hora da colheita da amostra” (isto já para não falar no facto de as substâncias em causa estarem assinaladas com * o que quer dizer que não estão incluídas no âmbito da acreditação do serviço em causa) – e esqueceu ainda tudo o que a sua testemunha ainda disse, quer a instâncias do advogado do réu, quer a perguntas da Srª juíza, revelando nada saber sobre o réu e as circunstâncias do caso (e a autora ainda incorreu no lapso, que leva à confusões no depoimento do médico, de se referir ao metabolito inactivo THC-COOH, como THC COH, o que tem de ser levado em conta na leitura da transcrição do depoimento que fez no corpo das alegações).
            Assim sendo, em termos de facto, e considerando que as normas legais necessariamente reflectem conhecimentos científicos sobre a questão, é um absurdo supor que uma quantidade 40 vezes inferior, grosso modo, à necessária para se considerar um resultado como positivo, poderia provocar no réu um estado tal de influência da substância consumida, que permitisse dizer que esse consumo influenciou e contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro. Tenha-se em conta, já agora, que uma nanograma equivale a 0,000000001 grama.
Ao mesmo resultado se chegou no caso do ac. do TRC de 21/02/2018, proc. 1685/15.9T8CBR.C1, em que se dá como provado o seguinte: “XXIX - O falecido circulava apresentando substâncias canabinóides – Delta-9-tetrahidrocanabinol (taxa no sangue de 5 ng/ml) e 11-nor-9-carboxi delta-9-tetracanabinol (uma taxa no sangue de 12 ng/ml), indicando, respectivamente exposição num período variável entre 3 a 30 dias e uma concentração vestigial muito abaixo daquelas consideradas terapêuticas e não tóxicas, e muito inferior aquelas que podem também ser detectadas em caso de inalação passiva de marijuana - não sendo tal concentração de substancias compatível com a produção de qualquer tipo de alterações psicoactivas.” E isto num caso em que a presença dos metabolitos activos de marijuana era muito superior à dos autos. O que, por outro lado aponta para a hipótese – que os factos provados não põem em causa – de que o réu pode ter consumido canabinóides, sem se aperceber disso. Ou seja, ter sido um simples consumidor passivo por estar num grupo de consumidores activos de canabinóides.
Pelo que se mantém como não provada a afirmação de facto que a autora queria que agora fosse dada como provada.
                                                                 *
                   Do recurso sobre matéria de direito
         Diz a sentença, nesta parte, (em síntese deste acórdão):
         O responsável civil é, em primeira linha, a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo 00.
         Não obstante, em determinadas circunstâncias, poderá existir direito de regresso contra o condutor nos termos do art. 27 do DL 291/2007, de 21/08; ou seja, no que interessa, o caso da al. c do n.º 1 (direito de regresso da empresa de seguros: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros […] tem direito de regresso: contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos).
         É facto dado como assente que o réu conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas.
        A questão coloca-se em saber se é necessário, para efeitos de direito de regresso, que esse consumo de substâncias psicotrópicas esteja intimamente ligado à ocorrência do acidente como nexo de causalidade para o mesmo. Isto porque, no caso, não resultou provado que o acidente tenha resultado da condução levada a efeito sob influência daquele consumo.
        Não desconhecemos a jurisprudência maioritária nesta área que vai no sentido de dispensar o referido nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a circunstância de se conduzir sob o efeito de uma ou outra substância.
        Neste sentido, embora para a questão da condução sob a influência do álcool em taxa superior à legalmente permitida, se pronunciam, entre outros, o ac. do STJ de 09/10/2014, proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1; o ac. do TRC de 08/05/2012, proc. 665/10.5TBVNO.C1 [com voto de vencido que acolhe o ac. do STJ de 6/7/2011, proc. 129/08.7TBPTL], o ac. do STJ de 28/11/2013, proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1, com voto de vencido; o ac. do STJ de 08/10/2009, proc. 525/04.9TBSTR.S1, e o ac. do TRP de 13/12/2011, proc. 592/10.6TJPRT.P1.
        Em sentido contrário, seguem outros, que continuam a entender que é necessário que a causa do acidente tenha emergido da etilização, na senda do acórdão uniformizador do STJ, n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18/07/2002, com o seguinte teor: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”; como por exemplo, para além do já referido do STJ de 06/07/2011, o ac. do TRG de 12/11/2015; o ac. do TRL de 17/05/2012; os acs. do TRP de 19/01/2012, de 20/09/2012 e de 16/05/2013; Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no direito civil, pág. 273, e ainda os acs. do STJ de 09/06/2009, proc. 1582/04.3TVLSB.S1; do TRL 14/06/2014, proc. 23529/12.3T2SNT.L1-7; do TRP de 16/05/2013, proc. 7382/11.7TBMAI.P1; e do TRP de 15/01/2013, proc. 995/10.6TVPRT.P1: “considerar-se que o segurado que provoca um acidente com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, por si só, é condição para legitimar o direito de regresso da seguradora, estar-se-ia a sancionar (civilmente) o agente (segurado) pela taxa de álcool no sangue de que é portador, sem a necessidade de se estabelecer um nexo causal entre esse mesmo estado de alcoolemia e os danos resultantes do acidente, e consequentemente a alterar a natureza reparadora do direito civil (ao invés de sancionadora), pois que se sancionar-se-ia o agente em função da sua culpa e não da causalidade entre a sua acção e os danos casuísticos da mesma.
        Somos do entendimento que o entendimento adequado e razoável é este último. Falecendo a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o consumo de substâncias psicotrópicas, falecerá, igualmente, o direito de regresso da autora. Decaíndo o pressuposto do direito de regresso da autora, terá a acção de, consequentemente, improceder.
          A seguradora vem defender a posição contrária:
        - por um lado, entende que não se pode aplicar ao caso da condução com consumo de estupefaciente a jurisprudência relativa à condução sob a influência do álcool, porque as situações não são similares; desde logo, o art. 27/1-c não poderia ser lido como o foi, mas assim: a empresa de seguros […] tem direito de regresso: contra o condutor, (i) quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou (ii) acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; ou seja, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor pelo simples facto de este acusar consumo de estupefacientes, não sendo necessário que o condutor tenha dado causa ao acidente;
         - por outro que, mesmo que se aplicasse, a jurisprudência que devia ser seguida é a que não exige a demonstração do nexo de causalidade entre a condução sob a influência (do álcool ou do estupefaciente) e o acidente;
         - por fim e de qualquer modo, com a alteração da decisão da matéria de facto ficará provado o nexo de causalidade em causa.
             Decidindo:
          O último argumento fica afastado devido à improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto.
          E não há que tomar posição quanto aos outros dois, nem tomar posição quanto às duas correntes jurisprudenciais relativamente ao nexo de causalidade, porque a questão resolve-se antes: é que, tal como para o álcool, também quanto ao consumo de canabinóides, ele tem de ultrapassar um limiar de relevância.
          A posição da autora é a de que seja qual for a quantidade da estupefaciente no organismo do condutor, mesmo que seja a mais diminuta das diminutas, tanto basta para que este tenha de reembolsar a seguradora daquilo que ela pagou ao lesado.
          Mas não pode ser assim: tal como a quantidade de álcool no sangue tem de ultrapassar um limite legal – foi sempre neste sentido toda a jurisprudência referida acima, inscreva-se ela numa ou noutra corrente – também só uma quantidade de estupefaciente que ultrapasse um limite legal pode ser relevante para que se possa considerar que o réu acusou estupefacientes.
           Se o réu fosse apanhado a conduzir antes do acidente e lhe fosse feito um exame de rastreio na urina, a quantidade de 2 ng/ml seria considerada um resultado negativo e o réu poderia continuar a conduzir (artigo 157 do CE), por não se considerar que o mesmo estava sob o efeito de qualquer substância psicotrópica que tivesse influência negativa na capacidade para o exercício da condução. Seria inconcebível que, apesar disto, se logo a seguir ele tivesse um acidente de viação, a seguradora pudesse exercer contra ele o direito de regresso baseada na conclusão contrária.
            Disto isto de outro modo, a presença de umas gotas de álcool no organismo não é suficiente para dizer que o condutor ia com álcool superior ao permitido por lei, tal como a presença de 2,7 nanogramas de canabinóides e seu metabolito activo não é suficiente dizer que ele acusou a influência de estupefacientes.
            O caso dos autos é particularmente relevante, porque põe a nu que a conclusão contrária da autora levaria a que, qualquer pessoa que estivesse perto de um grupo de consumidores de canabinóides e por isso se tornasse, por força das circunstâncias, num consumidor passivo deles, acusando, depois de um acidente de viação, a presença de uma quantidade minúscula da substância em causa, poderia vir a ser alvo de uma condenação que lhe poderia marcar o resto da vida (é isso que a pena privada do direito de regresso, no valor de 60.000€, pode representar para alguém que ganhe o SMN ou esteja desempregado).
            A um resultado semelhante, mas do ponto de vista penal e contra-ordenacional e com uma fundamentação que não é exactamente igual à que antecede, chegou o ac. do TRE de 07/01/2016, proc. 1050/13.2GCFAR.E1:
         I – Não obstante o n.º 5 do art. 81 do CE se limite a dispor que “É proibido conduzir sob influência de (…) substâncias psicotrópicas”, sem prever um valor mínimo a partir do qual a condução sob o efeito dessas substâncias constitua contra-ordenação, essa norma não pode deixar de ser conjugada com as normas que regulam os procedimentos a seguir em ordem a detectar o estado de influenciado por tais substâncias, o que logo inculca a ideia de que o consumo das mesmas tenha sido em quantidade tal que ainda esteja, no momento, a causar alterações na percepção do mundo exterior, com os reflexos que esse estado de consciência alterado possa ter no comportamento estradal.
         II - Assim, o art. 10 da Lei 18/2007, de 17/5, (que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas) estabelece que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação”. Quanto ao primeiro, que se destina apenas a indicar a presença de substâncias daquela natureza, é efectuado “através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue” (art. 11/1 do referido diploma), “sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V” (art. 16 da Portaria nº 902-B/2007 de 13/8, que veio regulamentar, nomeadamente, “os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas”), ou seja, de 50 ng/ml para o grupo dos canabinóides.
         III - Só no caso de o exame de rastreio acusar um resultado superior a este valor é que haverá lugar ao exame de confirmação, que se destina “a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentarem resultados positivos” (art. 22 da aludida Portaria), só podendo ser – excepção feita ao caso especial, previsto no art. 13 da Lei 18/2007, de impossibilidade de colheita de amostra de sangue após repetidas tentativas - declarado influenciado por tais substâncias “o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (nº 5 do art. 12 da referida Lei), considerando-se que este exame “é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (art. 23 da Portaria acima aludida).
        IV – Não se considera como exercendo a condução sob influência de substâncias psicotrópicas aquele que, sem ser submetido a prévio exame de rastreio, revelou no exame realizado uma concentração estimada de THC-COOH de 22 ng/ml”.
                                                                 *
             Pelo exposto, embora com uma fundamentação diferente da sentença recorrida, confirma-se a mesma, julgando-se o recurso improcedente.
             Custas, na vertente de custas de parte do réu, pela autora, por ter decaído.

Lisboa, 03/05/2018
             
Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira