Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1731/10.2TMLSB-B.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve adequar-se a uma situação concreta, de um menor também concreto, o que conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I –  No Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, M..., em representação do filho menor L..., deduziu incidente e incumprimento contra L... Foi reconhecida a dívida de alimentos de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2012, no montante de  €651,385 e a impossibilidade de cumprimento.
Prosseguiram os autos, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19/11 e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, para fixar o montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM).
Foram realizadas diligências para apurar o paradeiro do progenitor e a situação económica dos progenitores.
Foi realizado inquérito social relativo às condições socioeconómicas da requerente.
No parecer do Ministério Publico (fls. 117-118), pediu que se fixasse a cargo do FGADM o valor não inferior a €100,00 mensais .
Em 28/2/2014, foi proferida a decisão inserta na certidão junta a fls. 22-28, que apreciando a verificação dos pressupostos da intervenção do FGADM, decidiu fixar em €100,00 o montante a pagar pelo Instituto a título de alimentos do menor.
Notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado, interpôs recurso daquela decisão e concluiu.
- Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Ac. TRL, de 30.1.2014, 13.0:06 5TBCLD-E-L1-6; de 3001 2014. Proc N306(06.5TBAGH-A.L1-6 de1912:2013. Proc. N" 12210 OTBVPV-B L1-6. de 12:12 2013. Proc N.° 2214111.9TMLSB-A.L1-2'. de 08!11,2012, Proc. N.° 1529.03: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/022013. Proc N.° 3819;04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. de 10110'2013 Proc N ° 360906.5: de 25'0212013. Proc. N.° 30109. e o Acórdão proferido peio Tribunal da Relação de Évora. de 14.11.2013 Proc N.° 292/07.4
C. Com efeito, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja até essa decisão não existe qualquer obrigação
D. A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
E. A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
F. C n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
G. Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação por parte do obrigado a alimentos (n ° 1 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes ã sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 164/99).
H. Existe uma "substituição". apenas enquanto houver a obrigação original. por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma. o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso. e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
J. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se. sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, sem que o credor a tenha de restituir como ""indevida"",
K. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
L. Este incidente de suscitar a responsabilidade subsidiária do FGADM não é a forma de actualizar a prestação alimentícia devida ao menor
M. Existiu assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5 ° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, corno interveniente acidental que se substitui ao progenitor [obrigado judicialmente] imcumpridor.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida.
Factos
1. L... nasceu a 23 de Outubro de 1999;
2. É filho de M... e de L...
3. Por sentença homologatória (transitada em julgado) proferida em 9 de Novembro de 2010, nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o menor ficou a residir com a mãe;
4.  Tendo sido estipulado que: "O pai contribuirá a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de € 50,00 (cinquenta euros), a colocar na disponibilidade da mãe por meio de depósito ou transferência bancária, entre os dias 1 e 8 de cada mês";
5. Sendo tal quantia actualizada anualmente em Janeiro, com início em 2012, de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE, por referência ao ano imediatamente anterior.
6. O menor vive com a mãe e dois irmãos, de 14 e 6 anos de idade, respectivamente.
7. Até Novembro de 2013, a mãe do menor frequentou um curso profissional na área da jardinagem, auferindo uma bolsa de formação no valor mensal de € 88,05;
8. E presta serviços na área das limpezas, em escritório pertencente à Gebalis, auferindo o valor mensal de € 165,00.
9. A Requerente recebe R.S.I., no valor de € 309,82 mensais;
10. O menor e o irmão L... estudam em escolas públicas, respectivamente, no 7.° e 1.° ano de escolaridade;
11. O outro filho da Requerente, A.., de 5 anos de idade, frequenta o jardim-de-infância.
12. A Requerente recebe o valor total mensal de € 126,00, a título de prestação familiar (que inclui o abono de família dos 3 filhos menores e um subsídio de monoparentalidade do filho mais novo)
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
Nos termos dos art. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber qual a amplitude das prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), constituído pelo art.6º, da Lei nº75/98, de 19/11.
Na verdade, não vem posta em causa a verificação cumulativa dos vários requisitos que a lei prevê para que o Estado assegure tais prestações (art.1º, da citada Lei, na redacção que lhe foi dada pelo art.183º, da Lei nº66-B/2012, de 31/12, e art.3º, do DL nº164/99, de 13/5, na redacção que lhe foi dada pelo art.17º, da Lei nº64/2012, de 20/12).
Tais requisitos são, no caso, os seguintes:
- existência de sentença que fixe os alimentos devidos aos menores;
- residência do devedor, pai dos menores, em território nacional;
- inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- que os menores não beneficiem, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem, ou seja, da sua mãe;
 - não pagamento, no caso, total, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no art.189º, da O.T.M..
Podia o tribunal fixar as prestações, ao abrigo daquela legislação, em montante superior ao que havia sido fixado inicialmente, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores. Conforme resulta da enunciação da questão decidenda, importa aferir se a prestação a cargo do FGADM pode ser fixada em valor mensal superior à do obrigado a alimentos.
A decisão recorrida pronunciou-se pela positiva, com o apoio do Ministério Público, interpretando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/98, de 19/11, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, e do Decreto-Lei n.º 146/99, de 13/05, que regulamentou aquela Lei.
Discorda o apelante conforme consta das suas alegações.
É sabido que se trata de matéria que tem suscitado decisões jurisprudenciais diferentes (desde logo, conforme espelham as alegações e as contra-alegações). Umas no sentido afirmativo, defendendo que o quadro normativo em vigor permite a fixação de valor superior; outras, defendendo o inverso.
A decisão é de 28.2.2014.
No Ac STJ 13.11.2014, acessível em www.dgsi.pt, com voto de vencido,  decidiu-se que:- A prestação do FGAM, no caso de ser declarado o incumprimento do progenitor obrigado a alimentos não pode ser fixada em montante superior ao que tiver sido fixado pelo Tribunal e objecto do processo incidental, porque a tal se opõem as disposições insertas na Lei 75/98, de 19 de Novembro e do seu Decreto regulamentar, DL 164/99, de 13 de Maio.
II. O FGAM intervém a titulo de sub-rogação, ficando investido por via do seu cumprimento, na posição do credor (o menor), adquirindo, assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, não pode, deste modo, exceder a medida da obrigação devida e que é satisfeita em substituição do devedor originário.
III. O FGADM foi gizado para prever situações de carência específica, não estando configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.
IV. A interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar normas, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10.º, n.º3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto.
No Ac. STJ, de 29.5.2014 - Na hipótese de ser determinada a obrigação do FGADM de prestar ao menor  alimentos, por ter deixado de ser cumprida essa obrigação, pelo respectivo devedor, a obrigação do Fundo não pode ser fixada em montante superior àquele que constituía a prestação incumprida.
Ac STJ 12.7.2011 - O princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores.
II - Não visando a prestação do FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente, constitui pressuposto necessário e indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do mesmo, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado, sob pena de se vedar ao filho carenciado o acesso a essa prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa, judicialmente, obrigada a prestar alimentos ao mesmo.
III - A específica natureza da obrigação fundamental de prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.
IV - Constituindo a prestação de alimentos, a cargo dos progenitores, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, a determinação do seu quantitativo contende apenas com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, maxime, a um menor, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de não constituir um “poder-dever”.
V - A prestação de alimentos pelo progenitor, a favor do menor, tem como expressão mínima o valor diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional.
 E no Ac. do STJ  de 4.6.2009
1. O montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede.
2. Pode, assim, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado.
3. Esse critério e a imposição da diligências prévias destinadas a apurar as necessidades do menor revela que o objectivo da lei é o de assegurar ao menor a prestação adequada às suas necessidades específicas.
4. Sob pena de incongruência com o objectivo do regime legal, o limite máximo de 4 UC por devedor que o nº 1 do artigo 2º da Lei nº 75/78 prevê tem de ser entendido em relação a cada menor beneficiário.
5. A aplicação desse limite em qualquer caso, independentemente do número de menores beneficiários – 7, no caso presente –, não é conforme com o objectivo que presidiu à criação do Fundo.                     
Como resulta deste breve resumo o STJ não tem uma posição unânime sobre esta questão.
A obrigação de sustento dos filhos efectua-se, em geral, através da afectação, pelo devedor, dos meios pecuniários necessários, através de prestações pecuniárias mensais, que, assim, surge, normalmente, associada às situações em que um dos progenitores não convive com os filhos, sendo certo, outrossim, que os cuidados tidos no lar, com a criação, educação e manutenção dos menores, são, também, susceptíveis de ser considerados como forma do seu cumprimento, como decorre do estipulado pelo artigo 2005°, nºs 1 e 2, do CC.
Por outro lado, as necessidades relevantes do alimentando são as actuais, ou seja, as existentes no momento da prestação dos alimentos, razão pela qual estes só são devidos, a partir da data da propositura da acção, atento o preceituado pelo artigo 2006°, do CC, sem esquecer que importa considerar o custo médio, normal e geral, de subsistência, acrescido de eventuais circunstâncias especiais da pessoa em causa, susceptíveis de elevar o seu quantitativo pecuniário, o que exige do julgador um critério de maior rigor, em relação aos alimentos devidos ao filho sujeito ao poder paternal, forçando o progenitor a aumentar a sua capacidade de trabalho, a alienar bens ou a comprimir as suas despesas.
Por outro lado, na fixação quantitativa da sua expressão monetária, dever-se-ão ter ainda em conta as possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência, a necessidade que o mesmo tenha em receber os alimentos, e, também, proporcionalmente, os meios daquele que houver de prestá-los, nos termos do estipulado pelos artigos 2004°, nºs 1 e 2 e 1879°, do CC.
Bem se andou em fixar o montante a pagar pelo apelante em €100, na verdade apenas somou a pensão anteriormente fixada paga apenas uma vez e os alimentos em atraso, sendo certo que nada foi actualizado, segundo a taxa do INE, desde 2010 quando tal obrigação constava da condenação inicial. E assim sendo, abstemo-nos de tecer considerações com a transcrição do voto de vencido do Ac. STJ citado em primeiro lugar.
1 – Têm diferente natureza a prestação alimentícia prevista nos art. 2003º e segs. do CC e a que fique a cargo do FGADM (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores): enquanto aquela é de índole ou raiz familiar, esta tem um cariz social/assistencial, na prossecução de uma das programáticas metas humanas e constitucionais de que o Estado Português não pode demitir-se, atenta a imposição constitucional da salvaguarda do mínimo de dignidade humana, sobretudo da criança;
2 – Esta última – como sustenta, designadamente, o Prof. João Paulo F. Remédio Marques, em anotação concordante ao AUJ nº12/2009, de 07.07.09 (in “CDP” nº34, pags. 26 e segs) – pode ser de montante superior ao daquela, desde que não excedido o respectivo tecto legal (de 1 IAS – Indexante de Apoio Social, correspondente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, a € 419,22, nos termos do art. 114º da Lei nº66-B/2012, de 31.12 – por cada devedor e independentemente do número de filhos menores);
3 – O montante da prestação de alimentos fixada – evento passado – constitui apenas um dos três factores a que o tribunal deve atender para a fixação – evento futuro que tem em vista e com o qual se vai confrontar – da prestação a cargo do FGADM, não podendo o resultado ou soma dos três factores ser, necessariamente, equiparado ou assimilado ao que se obteria com a consideração de um só deles;
4 – A tese perfilhada não se afasta da órbita do art. 9º do CC, mormente se tida em consideração a inspiração socialista da Assembleia da República e do Governo coevos, em plena época de estabilidade ou, mesmo, expansão económica e em véspera do preenchimento dos requisitos para a “entrada no euro”, além de que a vinculação do Fundo ao pagamento de prestação fixada em montante superior a 1 IAS, para além de difícil concretização prática face aos correspondentes pressupostos condicionantes, já se encontra obviada com o estabelecimento dum tal limite máximo;
5 – O sustentado em 2) não põe em causa o direito de sub-rogação legal conferido ao Fundo;
6 – Em tal hipótese, o mencionado direito de sub-rogação só poderá ter por objecto o montante da prestação alimentícia, por ao mesmo se restringirem os poderes que competiam ao menor-credor perante o originário familiar-devedor (art. 593º, nº1, do CC), com o que o Estado deverá conformar-se, na prossecução da sua mencionada função social/assistencial.
Quer isto dizer que, quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (Acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da dgsi) 
 Em rigor, não se tratará de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o Tribunal fixar um quantum que pode ser diferente, encontrar novo montante que o Fundo garante ___ agora já como «prestação social».
   A nova prestação social não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado, porque, estando-se, já não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto (artigos 2º, n.º 2 e 3º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4º, n.º 1, do DL n.º 164/99).
 Da leitura conjunta das diversas disposições da Lei, constata-se que esta preocupou-se em assegurar ao menor a prestação de alimentos adequada às suas necessidades específicas, as quais devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado (nomeadamente a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha). Assim sendo, montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não pode depender da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos.
O apelante vem dar razão ao acerto da decisão impugnada. Consta nas alegações: “Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso. e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente”.
O montante fixado só se reporta a alimentos fixados e em dívida. Sendo certo que, ninguém fez a actualização da pensão fixada que além de não ser paga devia ser actualizada segundo as taxas do INE, fixada em 2010. Apurou-se a dívida da pensão base e sem actualizações. A mãe fica obrigada  a fazer prova da manutenção da sua situação anualmente. E, tem mais dois filhos vive no limiar da pobreza - cf. factos provados (6 a 12) assumiu os alimentos deste menor sem nada receber nas condições que os autos relatam, num agregado com três filhos e parcos rendimentos.
 A intenção de adequação a uma situação concreta, de um menor também concreto, conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir (J. P. Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos” (devidos a menores), Coimbra Editora, 2ª edição, 2007, pp. 234; e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família”, Coimbra Editora, 2009, pp. 233). 
Improcedem as conclusões da apelação.  
Concluindo
I- A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve adequar-se a uma situação concreta, de um menor também concreto, o que conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
 Sem custas

Lisboa,  29/1/2015
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes