Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
670/16.8T8AMD.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que introduziu a última reforma ao Código Civil em matéria de Direito da Família, acolheu grande parte dos princípios do Direito da Família Europeu Relativos às Responsabilidades Parentais, publicados em 2007, na sequência do trabalho realizado pela Comissão de Direito da Família Europeu.
2. É de salientar, quando às alterações ao exercício das responsabilidades parentais, o desaparecimento da noção tradicional do poder paternal, com os progenitores a adquirirem igual poder de decisão relativamente às questões dos filhos, nos termos preceituados nos artigos1901º a 1912º do Código Civil.
3. De acordo com o novo regime, a regra é a do exercício em comum das responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida do filho, com a residência exclusiva ou alternada, questão que o julgador terá de decidir, em caso de desacordo dos progenitores, tendo em consideração o superior interesse da criança e ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente, a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (artigo 1906º, nº 5 CC); o interesse da criança de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (artigo 1906º, nº 7 CC), e sendo certo que esse desacordo dos pais não será, em princípio, impeditivo da fixação de residência alternada com ambos os progenitores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

     SOFIA, residente ……, intentou, em 22.04.2016, contra NUNO, residente em ….., acção de regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho Jorge nascido a 4.08.2014, pedindo que lhe seja atribuída a guarda da criança.
           Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1. Requerente e Requerido viveram em união de facto até 17 de Fevereiro de 2016, data em que o Requerido adoptou outra residência, pois a separação de facto entre o casal já decorria há algum tempo e a convivência sob o mesmo tecto deixou de ser saudável para toda a família.
2. E necessário regular o exercício das responsabilidades parentais do filho menor que Requerente e Requerido têm em comum.
3. Não tem sido possível o acordo, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais do filho.
4. O Jorge encontra-se a residir com a mãe a tempo inteiro, que é quem, aliás, sempre tratou do mesmo, dada a sua tenra idade.
5. É, também, esta a casa que o Jorge habita desde que nasceu e é aqui que se situa o seu centro de vida e o conforto que o menor conhece.
6. Acresce que é a mãe quem participa activamente no desenvolvimento e crescimento do menor, acompanhando-o em todas as fases do seu crescimento, levando-o e indo buscá-lo todos os dias à creche, dando-lhe banho, trocando-lhe as fraldas, deitando-o, levantando-se à noite, dando-lhe remédios, estando sempre presente na vida do filho.
7. Desde sempre que é a mãe que vai ao supermercado, à farmácia e às lojas para comprar a roupa, calçado, fraldas, entre outras necessidades do menor.
8. Todas as refeições são feitas e dadas pela mãe, inclusive, era a mãe quem preparava a alimentação do menor para a creche.
9. Tem a mãe um especial cuidado na alimentação do menor, fazendo questão de preparar diferentes pratos, de modo a introduzir novos alimentos na dieta do menor.
10. É a mãe quem marca todas as consultas de rotina no pediatra e no hospital onde o menor nasceu, acompanhando-o igualmente em todas as vacinas, análises e outros exames necessários.
11. O desenvolvimento físico e psicológico do menor são da maior preocupação da mãe, a qual incentiva o menor na participação em actividades extracurriculares, como são a natação, os ateliers de artes plásticas, os concertos, entre outras.
12. A mãe do menor é, assim, a figura primordial de referência em todos os aspectos inerentes à vida da criança, existindo entre ambos um vínculo muito forte.
13. Por sua vez, o pai, por força do trabalho, e do seu próprio feitio, gosta do filho, mas não tem a disponibilidade que a mãe tem, nem tem estas preocupações com o filho, pois nem nunca precisou de ter estes cuidados, uma vez que sempre confiou na Requerente todas estas tarefas.
14. O pai até há muito pouco tempo, trabalhava durante o dia e estudava à noite, desconhecendo se ainda o faz, mas o que, como se pode ver, lhe deixava pouco tempo para cuidar do filho.
15. Acresce o facto de o pai se encontrar a dormir em casa dos seus pais, avós paternos do Jorge onde não há condições para uma criança dormir.
16. Nesta casa, o Jorge não tem um quarto para si.
17. A casa é húmida e antiquada, sem condições para uma criança pequena.
18. A casa tem terreno, cercas com arame, escadas e desníveis, não estando preparada para uma criança pequena, pois não tem as protecções necessárias para evitar o risco de a criança se magoar.
19. Além de que é longe do centro de vida do menor, pois a casa fica em Rio de Mouro e o Jorge vive em Alfornelos, sendo a sua creche em Carnide, a cinco minutos da casa da mãe.
20. Durante todo este tempo, o pai tem estado com o Jorge durante a semana, quando quer, entregando-o em casa da mãe pelas 19:30h e fins de semana alternados, apanhando o menor na sexta-feira no fim da creche e entregando-o em casa da mãe no Domingo às 19:30.
21. Até o menor perfazer 3 anos de idade, a Requerente propôs ao Requerido que este passasse fins de semana alternados com o Jorge com início na sexta, indo o pai buscar o menor a casa da mãe às 19:00h, e término no Domingo, com entrega do menor em casa da mãe às 19:00h.
22. O pai poderia, ainda, mediante pré-aviso, ir buscar o menor duas vezes por semana à creche, entregando-o em casa da mãe até às 19:00h.
23. Até que o pai arranje uma casa com condições para o filho aí dormir, julga a Requerente que não se justificam as pernoitas a meio da semana, quando o menor tem creche todos os dias, e o pai o pretende levar para um sítio húmido, sem condições, e a uma hora de carro da creche – quando não é mais, por causa do trânsito.
24. É que isto prejudica muito o sono do menor, pois se for pernoitar a casa dos avós tem que se levantar mais de uma hora mais cedo do que quando dorme em casa da mãe, para ficar dentro de um carro no trânsito mais de uma hora até chegar à creche.
25. É muito prejudicial, portanto, com as condições actuais que o menor durma tão longe do seu centro de vida, bem como, pelo acima exposto, longe da mãe.
26. Possivelmente, quando o pai tiver melhores condições de vida, poderá justificar-se a pernoita a meio da semana.
27. Mas é preciso que tal seja no interesse do Jorge.
28. É urgente regular, ainda que provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais do filho menor da Requerente e do Requerido, uma vez que a presente situação cria instabilidade e insegurança no mesmo.

              Termina, requerendo seja regulado o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com o interesse do filho menor e que seja determinado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, a vigorar durante a pendência da acção.
              Designada a data para a conferência de pais e, notificado o requerido, veio este, ainda antes da sua realização, apresentar requerimento, em 20.06.2016, no qual invoca o seguinte:
1. Entende o Requerido Pai que é possível o acordo entre a Requerente Mãe e o Requerido Pai.
2. É falso a maior parte do alegado pela Requerente Mãe.
3. É verdade que Requerente e Requerido viveram cerca de 10 anos em união de facto;
4. Porém, os termos em que é redigida a cessação da coabitação parece imputar que tal decisão partiu do Requerido Pai.
5. A casa que foi de morada de família encontrava-se em nome desta por ter sido adquirida por ela no estado de solteira, e o Requerido para evitar discussões que não eram saudáveis para ninguém, mas sobretudo para o Jorge aceitou a imposição da Requerente Mãe e saiu de casa.
6. Indo residir para casa de seus pais, avós paternos do Jorge.
7. O Jorge continua a residir com a Requerente Mãe, por imposição desta e pela impossibilidade (desta) no estabelecimento de um acordo que permita que o Jorge tenha o pai e a mãe sempre presentes em igual medida na sua vida,
8. Não tendo o Requerido Pai insistido mais com a Requerente Mãe no estabelecimento de um acordo por forma a conseguir evitar discussões na presença do Jorge.
9. Pela mesma razão tentando evitar o recurso a Tribunal.
10. Como o Requerido Pai não quer enervar a Requerente Mãe e nem discutir com esta na frente do Jorge por um lado,
11. E, por outro, o Requerido Pai só se encontra com ela quando vai entregar o filho ou buscá-lo, ou seja o Jorge está sempre presente quando requerente e requerido se encontram, o Requerido Pai não consegue chegar a entendimento por forma a estar mais tempo com o seu filho, o que pretende e, em condições mais agradáveis para a criança.
12. O Requerido pretende também que sejam reguladas as responsabilidades parentais, uma vez que apenas lhe é permitido estar com o seu filho, de 15 em 15 dias, ao fim de semana e uma hora a meio da semana, não o tendo requerido já a Tribunal, porque entendia que, no interesse do Jorge conseguia chegar a acordo com a Requerente Mãe.
13. Aliás, inicialmente, a Requerente Mãe apenas permitia ao Requerido Pai que o Jorge estivesse com este por uma hora, ao fim de semana, e cuja visita atento o tempo atmosférico muitas das vezes era realizada no carro quando estava tempo de chuva, atento que se o Requerido Pai se atrasasse havia discussão/reprimenda na presença do Jorge o que o Requerido Pai entende não ser desejável.
14. É falso que a Requerente Mãe seja o único progenitor a cuidar das necessidades do Jorge.
15. Não raras vezes, o Requerido Pai viu-se obrigado a faltar ao emprego para acompanhar o Jorge a consultas, exames médicos, etc, conforme se protestam juntar a título de mero exemplo, algumas declarações entregues para efeitos de justificação de falta ao trabalho, embora o patrão não lhe exigisse, razão pela qual na maior parte das vezes o Requerido Pai não as pedia.
16. Desde cedo que o Jorge visita a casa dos avós paternos onde se sente igualmente bem.
17. Muitas das vezes era o Requerido Pai que vinha dar banho ao filho, porque fazia confusão à Requerente Mãe dar-lhe banho nos primeiros tempos após o nascimento, pelo que, concluindo, o banho era dado quando o Requerido Pai chegava à casa.
18. Nos fins de semana em que o Requerido Pai fica com o Jorge e o vai buscar à creche é o Requerido que dá banho ao Jorge que lhe dá alimentação, que trata de lavar a roupa do Jorge etc.
19. É verdade que enquanto não resolver a sua vida, o Requerido Pai fica a residir na casa com seus pais, onde tem autonomia se necessário.
20. A casa dos avós paternos reúne todas as condições de habitabilidade para o menor, inclusivamente permitir ao Jorge brincar ao ar livre, no jardim/parque da casa.
21. Já tendo o Requerido Pai, não obstante o Jorge só pernoitar com o Requerido Pai aos fins de semana, todas as condições, berço, brinquedos, roupa, banheira necessários.
22. A moradia possui um anexo (moinho) com condições de habitabilidade para qualquer um deles, pai ou avós paternos.
23. As cercas com arame não estão ao alcance do Jorge tendo todas as protecções julgadas necessárias e bem como a vigilância dos adultos.
24. A casa dos avós paternos dista da creche que o Jorge frequenta cerca de 25 minutos, donde tal facto não constitui obstáculo ao convívio diário do menor com o Requerido Pai.
25. O Requerente Pai está à procura de habitação e tal poderá ocorrer na área de residência da Requerente Mãe.
26. É verdade que o Requerido Pai se encontra a estudar na universidade, como o fazem milhares de outros pais, em regime pós-laboral, mas tal facto:
a) não só não o impede de estar com o seu filho,
b) como o requerido Pai, tem uma estrutura de retaguarda, os avós paternos, disponível para ficar com o Jorge sempre que este tenha aulas até mais tarde.
c) como se não conseguir arranjar, o Requerido Pai está disposto a suspender os estudos superiores para estar sempre presente na vida do seu filho.
27. É nos primeiros anos de vida das crianças que estas criam vinculações seguras, fundamentais para o seu desenvolvimento, e que devem ser desenvolvidas com ambos os progenitores com vista a um crescimento saudável e seguro da criança.
28. Sob todos os pontos de vista, que não só não é prejudicial uma guarda  com residência alternada, como é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança ter – sempre – a presença de ambos os pais na sua vida, desde tenra idade.
29. O Requerido Pai tem comparticipado desde a separação nas despesas do Jorge.
30. A requerida não tem qualquer argumento válido para impedir as estadas do requerente com o seu filho, sendo certo que visitas, de uma hora, realizadas no carro do requerente, na porta em frente à residência da requerida, não constituem formas de convívio válido e saudável para uma criança de 1 ano de idade.
31. A Requerente Mãe é uma excelente Mãe, mas o Requerido Pai também é um excelente Pai. Há portanto que manter ambos, em iguais condições, na vida e desenvolvimento do Jorge.
32. O Requerido Pai pretende estar presente na vida do seu filho e em consequência pretende que sejam reguladas as responsabilidades parentais nos termos que indicou.
                        Em 06.07.2016, realizou-se uma conferência de pais, na qual se tentou, sem êxito, a obtenção de um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido fixado o seguinte regime provisório:
a) O menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta. As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à sua segurança, saúde, educação, religião e moral e, eventuais deslocações dos menores ao estrangeiro, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível.
b) O menor passará os fins-de-semana, alternadamente, de quinze em quinze dias, com o pai, indo o pai buscá-lo à quinta feira ao infantário e entrega-o na segunda feira no mesmo local.
c) No fim-de-semana em que o menor fica com a Mãe, na 5ª feira anterior o pai vai buscá-lo ao Infantário, pernoita com este, e entrega na 6ª feira no infantário.
d) O menor passará 1 mês de férias de verão com o pai em semanas interpoladas.
e) O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês, a pagar à mãe por meio de transferência bancária, que efetuará para uma conta cujo NIB a mãe lhe deverá fornecer; sendo esta quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
f) O pai suportará ½ das despesas médicas, medicamentosas com o menor, na parte não comparticipada, bem como ½ de despesas do infantário, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respectivos comprovativos lhe forem exibidos.
                 Uma vez que realizada a conferência de pais, as partes não chegaram a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais susceptível de ser homologado, foi ainda determinada a suspensão da conferência, remetendo-se as partes para a audição técnica especializada, pelo período de dois meses, nos termos dos artigos 38.º alínea b), 23.º e 4.º n.º 1 alínea b) do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.
                Inconformado com o regime provisório determinado, o requerido interpôs recurso, em 20.07.2016, o qual foi admitido por despacho de 19.10.2016, a subir em separado, com efeito devolutivo.
                Em 22.11.2016, foi junta a informação sobre audição técnica especializada que concluiu: No decurso da presente ATE, verificou-se que ambos os progenitores se encontram muito centrados no bem-estar do filho e muito conscientes da importância que cada um deles tem na vida do Jorge.
Ambos os pais reconhecem competências parentais positivas no outro, apresentando o casal parental um discurso semelhante.
No que se refere à residência do Jorge os pais têm desejos opostos sendo, por isso, aferido que não existe disponibilidade para consenso.
Submetemos à consideração de douto Tribunal os factos expostos, para a apreciação que considerar mais conveniente e adequada.
                 Em 13.12.2016, a requerente veio apresentar incidente de incumprimento do fixado regime provisório, quanto à prestação de alimentos, requerendo se requisitasse de imediato à entidade patronal do requerido a dedução correspondente, nos termos da lei, dos montantes em atraso bem como das prestações vincendas para posterior envio à requerente, através de transferência para a conta bancária desta.
                  O requerido respondeu, em 05.01.2017, propugnado pela improcedência do incidente de incumprimento, invocando, para tanto que:
1. O Requerido não está em incumprimento, uma vez que não existe decisão transitada;
2. O Requerido impugnou, entre outras, a decisão provisória, que lhe fixou o montante a pagar a título de alimentos,
3. O Requerido continua a pagar a creche, a qual inclui alimentação diária, etc, do Jorge bem como despesas de saúde;
4. Conforme referido o vencimento da Requerente é manifestamente superior, em cerca de dois terços.
5. A Requerente não carece de alimentos, donde ter alterado o seu domicílio recentemente.
6. Não está em causa qualquer perigo para a subsistência do Jorge.
           Em 06.02.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
I - Abra termo de vista (fls. 153/161) - artigo 17.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09 e 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 47/86, de 15.10.
II - No âmbito dos presentes autos de regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais realizada a conferência de pais (fls. 71/3) tendo comparecido ambos os progenitores não chegaram a acordo que seja homologado determinou-se a suspensão da conferência e remeteram-se as partes para a audição técnica especializada. Finda a intervenção, resulta que os progenitores não chegaram a acordo (fls. 144/7 – nem sequer foi possível a realização de uma sessão conjunta, atendendo à inflexibilidade dos pais – fls. 145). Diz-nos o artigo 39.º n.º 1 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09, que o Tribunal notifica as partes para a continuação da conferência com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Desta sorte, considerando que os progenitores não chegaram a consenso em sede de conferência de pais e audição técnica especializada dispensa-se a continuação da conferência de pais, porquanto tratar-se-ia de acto inútil e, em consequência, notifique as partes para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos – artigo 4.º n.º 1 alínea a) e 39.º n.º 4 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/20105 de 08.09 e artigos 6.º, 131.º e 547.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 que consagram o dever de gestão processual incumbindo ao Juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
          Em 22.02.2017, a requerente apresentou alegações e arrolou testemunhas, mantendo, no essencial, o alegado no requerimento inicial e concluindo que deverá ser fixado definitivamente um regime cujas responsabilidades parentais sejam exercidas pela requerida mãe, ao abrigo do nº 2 do artigo 1906º do CC, ficando com esta a residir, sem prejuízo de um regime de visitas alargado, ao requerente, e arbitrada uma pensão alimentícia não inferior a € 200,00.
           O requerido, por seu turno, apresentou alegações, em 27.02.2017, mantendo igualmente, no essencial, o anteriormente invocado e requereu que as responsabilidades parentais fossem reguladas em “regime de guarda partilhada com residência alternada”, por tal se afigurar mais adequado ao superior interesse do Jorge de ter Pai e Mãe igualmente presentes na sua vida, indicando a forma como deveria ser regulado o exercício das responsabilidades parentais.
           Em 06.03.2017, o requerido, invocando o disposto nos artigos 25º do RGPTC e 3º CPC ex-vi  33º do RGPTC, veio responder às alegações da requerente, e esta, em 07.03.2017, apresentou requerimento, propugnado pela inadmissibilidade do requerimento de resposta.
           Por despacho de 09.03.2017, e por se entender ser processualmente inadmissível a resposta às alegações, atento o disposto no artigo 39.º, n.º 7 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09, foi ordenado o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
           As partes arrolaram testemunhas e procederam à junção aos autos de diversos requerimentos, juntando documentos, em relação aos quais, reciprocamente, a parte contrária apresentava novos requerimentos, em regra, impugnando o que deles decorria.
           Em resposta a um desses requerimentos, a requerente juntou aos autos, em 02.05.2017, um documento denominado “Relatório de Atendimento” da APAV, no qual a requerente é ali identificada como vítima e o requerido como agressor, dele resultando que a requerente se dirigiu ao Gabinete de Apoio à Vítima, no dia 05.02.2016, a fim e ali ser atendida.
          Em 12.05.2017, o requerido apresentou requerimento, no qual invocou o repúdio pelas alegações da requerente referentes à violência doméstica e veio requerer, a audição do Jorge para efeitos de apuramento da vinculação deste ao Pai, devendo para tanto ordenar-se a comparência de técnico da Segurança Social para acompanhar a criança na inquirição.
          Em 18.05.2017, o Ministério Público promoveu o seguinte:
O Ministério Público opõe-se à audição do Jorge atenta a sua tenra idade (n. 4.8.2014). Quanto ao mais caberá ao requerido carrear aos autos os elementos de prova que julgar pertinentes.
          Em 22.05.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
Requer-se a audição da criança (fls. 433/6).
Diz-nos o artigo 5.º n.º 1 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09 que a
criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Na realidade, parece-nos que as crianças deverão ser ouvidas sobre todas as questões relevantes para a decisão, quando pela sua idade e num juízo de normalidade, manifestem maturidade suficiente para a sua opinião ser tomada em consideração na decisão sobre o seu destino – artigo 4.º n.º 1 alínea c) do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09, artigo 12.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e artigo 1901.º n.º 3 do Código Civil.
No entanto, a audição das crianças em Tribunal é medida particularmente (a criança é quase sempre inevitavelmente colocada no centro do litígio que opõe os progenitores) e considerando que o Jorge nasceu em 4.08.2014, tendo apenas 2 anos de idade, e perante a necessidade de evitar um excessivo envolvimento da criança no conflito dos pais, indefere-se a sua audição.
              Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 08.06.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 20.06.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas e sem necessidade de mais considerações, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor Jorge, nos seguintes termos:
I - O menor fica a residir com a mãe e as responsabilidades parentais nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores.
II - A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho.
III - O pai poderá contactar diariamente com o filho, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso.
IV - O menor passará os fins-de-semana, alternadamente, com cada um dos progenitores.
Para o efeito, o progenitor irá buscar o menor ao infantário/escola na Quinta-feira, findas as actividades e entrega, na Segunda-feira seguinte, antes do início das actividades.
V – No fim-de-semana em que a criança ficar com a mãe, na Quinta-feira anterior o pai vai buscá-lo ao infantário, pernoita com este, e entrega-o na Sexta-feira no infantário.
VI - O menor passará, alternadamente com cada progenitor, a véspera e o dia de Natal, a véspera e o dia de Ano Novo e a Páscoa. Para o efeito, o menor terá que ser entregue ao progenitor com quem passa o dia de Natal, o dia de Ano Novo e Domingo de Páscoa até às 10:00 horas do dia respectivo.
VII - O menor passará com o progenitor metade das suas férias escolares de Natal e Páscoa. O início do primeiro período, nas férias de Natal, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia 26 de Dezembro, o segundo inicia-se a 26 de Dezembro e termina no último dia de férias. O início do primeiro período, nas férias da Páscoa, tem lugar no primeiro dia de férias e termina no dia seguinte ao dia da Páscoa, o segundo inicia-se no dia seguinte ao dia de Páscoa e termina no último dia de férias. Em cada ano, o menor passará com o progenitor o primeiro ou o segundo período de férias, de molde a que, alternadamente e em cada ano passe com cada um dos progenitores os dias de Natal, Ano Novo e Páscoa.
VIII - O menor passará com o progenitor 30 (trinta) dias de férias de Verão, em períodos repartidos de uma ou duas semanas. O progenitor fica obrigado a comunicar à progenitora, até 31 de Maio, qual o período de férias que pretende passar com o filho. Em caso de coincidência inultrapassável do período de férias dos progenitores, o respectivo período coincidente será dividido pelos dois, de forma igualitária.
IX - O menor passará com o pai o aniversário deste e passará com a mãe o aniversário desta, sempre que tal não implique prejuízo para as suas actividades, designadamente escolares. No dia de aniversário do menor, este, alternadamente em cada ano, almoça com um dos progenitores e janta com o outro. Como alternativa e em caso de dificuldade inultrapassável, passará o dia completo de aniversário, alternadamente, em cada ano, com cada progenitor, sendo o fim-de-semana seguinte passado com o progenitor com quem não esteve nesse dia.
X - O pai contribuirá a título de pensão de alimentos com a quantia de € 100,00 (cem euros) a enviar directamente para a mãe do menor, até ao dia 8 de cada mês, ou através de cheque, depósito/transferência bancária, ou vale postal, e sem encargos para esta; sendo esta quantia actualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
XI - O pai suportará ½ das despesas médicas, medicamentosas com o menor, na parte não comparticipada, bem como ½ de despesas de infantário (actualmente no montante de € 150,00 mensais) e escolares, a entregar à mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respectivos comprovativos lhe forem exibidos.
As custas serão suportadas pela requerente e requerido em partes iguais - artigo 527.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e artigo 3.º, n.º 1 do R.C.P.
Valor da acção € 30.000,01.
Notifique – artigo 247.º do NCPC.
Registe – artigo 153.º, n.º 4 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.
         Inconformado com o assim decidido, o requerido interpôs, em 10.09.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
            São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Respeita o presente recurso à decisão proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais do menor Jorge, actualmente com três anos de idade.
ii. O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto com recurso à prova gravada e à prova documental e a alteração da decisão de direito;
iii. Adiantando-se desde já que, a guarda partilhada com residência alternada é o regime que melhor defende o(s) interesse(s) do Jorge a manter os vínculos com Pai e Mãe, que tinha até ao momento da separação do casal.
Questão prévia
iv. Visando o presente recurso a impugnação da matéria de facto, por recurso à prova gravada e a outros elementos constantes do processo, verifica-se que, apesar de constar da acta que os depoimentos das testemunhas se encontram gravados, apenas existem o depoimento da Autora Mãe e do Réu Pai.
v. O restante, por razões que nem os serviços informáticos conseguiram esclarecer, não existe.
vi. Segundo informação da secretaria judicial, “aparece no computador a indicação, mas não está lá nenhum som”
vii. Assim, na verdade, a gravação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes desapareceu;
viii. Ora, a inexistência de registo do depoimento das testemunhas impossibilita o exercício do direito à reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a reapreciação da decisão de direito que sobre aquela incide.
ix. Sendo certo que, o depoimento das testemunhas impunha decisão diversa.
x. A inexistência de gravação dos depoimentos das testemunhas, ao impedir o direito de recurso, é susceptível de influir na decisão da causa, violando direitos processuais e constitucionais do Pai e, designadamente, o direito de ver reapreciada por uma segunda instância a sua pretensão, numa matéria tão importante como a relação pai/filho.
xi. Ora, esta nulidade absoluta é insanável, determinando a repetição dos actos que se mostrem omitidos, ou seja, ordenando a gravação da prova.
xii. Como assim, deve a sentença ser declara nula, ordenando-se a repetição da prova, uma vez que só assim esta pode ser gravada.
xiii. Tanto mais que o Tribunal da Relação tem o poder/dever (mesmo oficiosamente) de, ao abrigo do disposto no artigo 662, nº2, alíneas a), b) e c) do CPC, ex-vi artigo 33º do RGPTC:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
xiv. Não havendo, no caso presente, dúvidas que todas as alíneas da citada disposição legal têm aqui, no caso presente, aplicação.
xv. Pelo que, deve ordenar-se a repetição do julgamento com gravação da prova.
Sem conceder,
Questão Principal
Alteração da decisão sobre a matéria de facto – Ampliação da matéria de facto
xvi. Não obstante, a parte gravada dos depoimentos das partes, da autora/requerente e do Reu/requerido, impõe a alteração dos factos provados.
xvii. Assim, o depoimento das partes impõe a alteração dos factos seguintes:
4.O menor ficou a residir com a mãe.
7. A progenitora reside em Lisboa.
8. A progenitora reside sozinha com a criança.
9. A criança frequenta uma creche em Lisboa.
10. O progenitor reside no Fogueteiro.
11. O progenitor reside com a sua companheira, na casa desta (trabalha na margem sul).
12. A relação entre os progenitores é muito conflituosa.
15. A progenitora trabalha no Banco …, auferindo o salário líquido no montante mensal de € 1.110,34 (fls. 200).
22. Os fins-de-semana com o filho, o progenitor e companheira, são sempre passados em casa dos avós paternos (Rio de Mouro, Sintra).
23. O progenitor era proprietário de uma fracção em Mem-Martins, que vendeu em Maio de 2017.
xviii. Reapreciada a prova produzida, tanto os depoimentos gravados dos progenitores, como os documentos juntos aos autos (a que se juntariam os depoimentos das testemunhas, se estivessem gravados), devem os factos 4, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 22 e 23, ter o seguinte conteúdo:
xix. Facto 4.” O menor ficou a residir com a Mãe, em cumprimento de decisão judicial de 06/07/2016.”
xx. Facto 7. “Posteriormente à propositura da acção, a Mãe alterou o seu domicílio para Lisboa.”
xxi. Facto 9. “A criança frequenta uma creche na freguesia de Carnide, Lisboa
xxii. Facto 10: “O Progenitor mudou-se provisoriamente para casa da companheira, sita no Fogueteiro, estando à procura de uma alternativa residencial, economicamente viável, que facilite a proximidade à creche do Jorge.
xxiii. Facto 11: “O progenitor reside com a sua companheira Andreial, na casa desta (trabalha na margem sul), e o progenitor trabalha em diversos pontos da área da grande Lisboa”
xxiv. Facto 12.: “A relação entre os progenitores é muito conflituosa, sendo certo que ambos os progenitores se encontram muito centrados no bem-estar do filho e muito conscientes da importância que cada um deles tem na vida do Jorge”
xxv. Facto 15.: “A progenitora trabalha no Banco …., auferindo o salário líquido no montante mensal de € 1571,21 (fls. 200)”.
xxvi. Facto 22.: “Os fins-de-semana com o filho, o progenitor e companheira, são algumas vezes passados em casa dos avós paternos (Rio de Mouro, Sintra) por forma a permitir que Jorge e o progenitor passem tempo com os avós paternos.”
xxvii.Facto 23.: “O progenitor era proprietário de uma fracção em Mem-Martins, que vendeu em Maio de 2017, destinando o produto da venda à amortização do financiamento contraído para aquisição da mesma e destinando-se o remanescente a aquisição de casa mais próximo da creche do Jorge.”
xxviii. Acresce que, a prova documental e declarações das partes em sede de prova gravada, impõem que sejam aditados à matéria provada os seguintes factos:
xxix. Facto 4.1 O Pai, extrajudicialmente, desde a separação, e judicialmente, desde o início do processo, em Junho de 2016, vem peticionando a fixação de um regime de guarda partilhada.
xxx. Facto 7.1 Tal mudança de domicílio teve por base permitir que a Mãe ficasse mais perto do seu trabalho, embora a creche do Jorge se situasse em Carnide.
xxxi. Facto 8.1 A mãe aufere um subsídio à infância pago pela entidade patronal no valor mensal de Euros: 101,04, correspondente a Euros: 25,26 a título de subsídio infantil contratual e Euros: 75,78 a título de subsídio infantil não contratual.
xxxii. Facto 9.1-A creche situa-se a meio da distância da residência dos dois Progenitores, distando destas cerca de meia hora.
xxxiii. E, bem assim, os depoimentos das testemunhas, Maria, Dina, Patrícia, José, Rosa e Andreia, que o Tribunal da Relação se encontra impedido de apreciar por não terem sido gravados e/ou não terem som, impunham que fossem aditados os factos seguintes, fundamentais para a decisão de direito a proferir:
xxxiv. Facto 24. O Pai encontra-se disponível para o diálogo com a Mãe, enquanto a Mãe não apresenta a mesma disponibilidade.
xxxv. Facto 25. O avô materno reside perto da nova habitação da Mãe
xxxvi. Facto 26. O avô materno presta apoio de natureza financeira à Mãe.
xxxvii. Facto 27. A Mãe frequenta acções de formação promovidas pelo Banco …. a que não pode faltar, e que a obrigam a pernoitar fora de casa, ficando o Jorge entregue aos cuidados de terceiros.
xxxviii. Facto 28. Na constância da união de facto, Pai e Mãe participavam em igualdade de circunstância na prestação de cuidados ao bebé.
xxxix. Facto 29. A Mãe vendeu, em Janeiro de 2017, a casa que tinha na Amadora, pelo valor de Euros: 127.500,00.
xl. Pelo que, deve a prova ser alterada e aditada conforme acima peticionado, devendo, em consequência, alterar-se a decisão que regula as responsabilidades parentais da criança Jorge quanto à residência, quanto às visitas e quanto aos alimentos.
 Com efeito,
Quanto à Residência
xli. Relativamente à fixação da residência com a Mãe, verificando-se que tal decisão decorre do facto provado sob 4, cuja alteração se peticionou conforme acima;
xlii.Este facto e decisão assenta na decisão do Tribunal que fixou, há cerca de um ano atrás, em sede de decisão provisória, a residência com a Mãe;
xliii. Desde a separação e, designadamente, nos cerca de 4 meses – entre Fevereiro e Junho de 2016 – subsequentes à separação, que o Pai sempre pugnou pela residência alternada, privilegiando a via do diálogo.
xliv. Ora, face aos factos provados, verifica-se que, fixar ao Jorge a residência exclusiva com a Mãe, embora com regime de visitas alargado, não é, seguramente, a decisão que melhor acautela o interesse o Jorge a ter pai e mãe presentes na sua vida.
xlv. Não existe uma razão válida – e o Tribunal não a apresenta – para que não seja fixada uma guarda partilhada com residência alternada, sendo certo que, a oposição da Mãe à fixação de tal regime, não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação da residência alternada.
xlvi. Não pode considerar-se que existe conflito entre os progenitores, quando este conflito só parte da Mãe, e da sua intenção de ser ela a tomar todas as decisões referentes à vida do Jorge conforme o declarou nos autos e em sede de audição técnica especializada.
xlvii. O Jorge sempre residiu com ambos os progenitores até finais de Fevereiro de 2016, data em que, por acordo de ambos os pais, cessou a união de facto e a coabitação.
xlviii. Até esta data, o Pai participava em todas as tarefas de educação e acompanhamento do Jorge alimentava-o, dava-lhe banho, levava-o à creche, ia buscá-lo à creche, passeava com ele, desempenhando exactamente as mesmas tarefas que a Mãe (por vezes até mais).
xlix. Mesmo quando regressava da Universidade (à noitinha), não raras vezes era o Pai que vinha dar banho e deitar o Jorge (neste sentido, o depoimento da avó paterna foi esclarecedor).
l. E, subsequentemente – em Julho de 2016 – em virtude do regime provisório fixado, que não atendeu aos argumentos e provas apresentados pelo Pai, que refutavam os argumentos apresentados pela Mãe, o Jorge continuou com residência fixada no domicílio da Mãe.
li. E, mais recentemente, a Mãe, para denegrir a imagem do Pai e lograr os seus intentos, recorre à falsa acusação de ter sido e ser vitima de violência doméstica.
lii. Note-se que, as testemunhas arroladas pela Mãe, e ouvidas em sede de julgamento, relatam factos, conforme as mesmas declararam, que lhes foram contados pela Mãe, e designadamente que o Pai não paga nada (quando os documentos juntos aos autos demonstram o contrário – o Pai sempre pagou Euros: 150,00, correspondente a metade do valor da creche e a metade das despesas médicas e medicamentosas)
liii. E, conforme declarações da companheira do Pai, a testemunha Andreia, a Mãe já começou a denegrir a imagem do progenitor junto da criança, facto que, a experiência assim o dita, virá a conduzir a situação de alienação parental.
liv. Com efeito, o Jorge já tem consciência que passa mais tempo com a Mãe do que com o Pai, e, com a Mãe a dizer-lhe que o Pai é “batoteiro” porque não paga, entre outros epítetos que não se consegue imaginar, mas que são habituais em casos de regulação das responsabilidades parentais, sabemos que estamos a colocar em perigo a saúde mental desta criança.
lv. Só consagrando um regime igual para ambos os progenitores se vai impedir que o Jorge venha a formar opinião no sentido de que o Pai é menos do que a Mãe, com todas as consequências daí emergentes, e com os problemas, estigmas e traumas daí resultantes a nível psicológico na criança.
lvi. O regime fixado de residência exclusiva com a Mãe não acautela o superior interesse do menor, porquanto faz cessar e dificulta o normal desenvolvimento dos laços de vinculação forte e segura que, até aí, o Jorge tinha com o Pai.
lvii. Com o regime fixado coloca-se em crise o superior interesse do Jorge a ter presentes na sua vida, em condições de igualdade, Pai e Mãe.
lviii. Sendo certo que é na primeira infância (até aos 5 anos) que a vinculação se desenvolve, sendo a mesma fundamental para um são e harmonioso desenvolvimento físico, psicológico, afectivo e social da criança.
lix. A distância não constitui obstáculo, uma vez que o tempo de percurso de casa à creche é igual para os domicílios do Pai e da Mãe.
lx. Não existe qualquer obstáculo à fixação de um regime de guarda partilhada.
Regime de visitas
lxi. O regime de visitas fixado, ainda que seja um regime alargado, é ilusório.
lxii. Com efeito, o Jorge não dispõe de telemóvel e nem de computador ou outras tecnologias (a criança tem três anos), de modo que o contacto do Pai com a criança teria sempre de ser realizado através da Mãe, que pode controlar ou impedir que o Pai fale com o Jorge.
lxiii. Aliás, basta ter presente o conteúdo da actividade desenvolvida pelo Jorge na creche, subordinada ao tema “Quando eu nasci”, no âmbito da qual, tendo sido solicitada a participação da Mãe – o Pai não teve conhecimento da actividade – para entregar fotografias dos pais, a Mãe apenas entregou uma fotografia dela, conforme consta do documento cuja junção se requer, ao abrigo dos artigos 651º e 425º do CPC ex-vi artigo 33º do RGPTC;
lxiv. Assim, enquanto os outros meninos tinham fotografias do Pai e da Mãe, o Jorge apenas tinha uma foto da Mãe.
lxv. Esta situação demonstra bem que, se a Mãe entender que o Pai não fala ao telefone com o Jorge o Pai não tem meio de ultrapassar tal obstáculo.
lxvi. De onde, o Pai, num mês com 30 dias e 4 fins de semana, apenas passa com o Jorge cerca de 10 dias (dois fins de semana com início na 5ª feira á noite e termo na 2ª- feira de manhã, e duas pernoitas de 5ª para 6ª).
lxvii. E não se diga que, a Mãe também só dispõe de dois fins de semana, 4 dias porquanto, esta sempre tem oportunidade de brincar, de ler uma história, de aconchegar o Jorge à noite, em todos os restantes 20 dias, enquanto que tal é negado ao Pai.
lxviii. De onde resulta que, só uma distribuição igualitária dos tempos que cada um dos progenitores passa com o Jorge se afigura justa e acautela o interesse do Jorge.
lxix. O regime fixado impõe uma desigualdade entre os progenitores, desigualdade esta que é sancionada quer pelo Direito Interno, Código Civil e Constituição da República Portuguesa, quer ao nível do Direito Comunitário, directamente aplicável no ordenamento jurídico português.
Alimentos
lxx. O valor fixado, a título de alimentos, não respeita nem as necessidades do menor e nem a proporcionalidade entre os rendimentos dos progenitores.
lxxi. Com efeito, reapreciada a prova nos termos acima expostos, verifica-se que a Mãe aufere rendimento muito superior ao do Pai.
lxxii. Sendo certo que, o menor Jorge tem vestuário, calçado, mobiliário e brinquedos, produtos de higiene, em casa do Pai, que este tem de adquirir, tal qual como a Mãe.
lxxiii. Estando excluído do valor de alimentos as despesas escolares (creche) e de saúde, que acrescem àquele valor.
lxxiv. Considerando a soma dos dois rendimentos, temos que a Mãe aufere cerca de dois terços desse valor, enquanto o Pai apenas aufere um terço, mesmo considerando os Euros: 170,00 de subsídio de refeição, que o Pai entrega aos avós paternos, na maioria dos meses, tendo em vista contribuir para as despesas dos dias em que vai pernoitar com estes.
lxxv. Pelo que, caso não se altere o regime para residência alternada, o que não se concede, mas se acautela, deve a pensão de alimentos, a pagar pelo Pai à Mãe, ser fixada na proporção dos respectivos rendimentos, entendendo-se, como razoável, sem conceder quanto ao entendimento de o Pai apenas ser responsabilizado pelo pagamento de metade das despesas de educação e saúde, o valor de Euros: 50,00.
lxxvi. Sendo certo que, fixada uma residência alternada, não haverá lugar ao pagamento de alimentos, uma vez que, cada progenitor é responsável pelos alimentos do Jorge no período em que este reside com o mesmo.
Violação da Lei
lxxvii. O regime de guarda partilhada com residência alternada é o que melhor protege o interesse da criança, assegurando um desenvolvimento saudável, criando vinculação segura e mantendo a relação que o Jorge sempre teve com o Pai e com a Mãe, em exacta medida.
lxxviii. O Pai é o progenitor que manifesta maior disponibilidade para promover as relações habituais do filho com o outro progenitor, decorrendo da posição da Mãe, manifestada no relatório da audição técnica especializada, que a Mãe entende que ela devia ser a única a poder tomar decisões quanto à vida do Jorge.
lxxix. A oposição da Mãe à residência alternada não é fundamento que justifique não se optar por este regime.
lxxx. A decisão impugnada viola o direito do filho a ter Pai e ter Mãe em igual medida, o direito de a criança formar a sua própria opinião sobre os progenitores que, para tanto, têm de ter igual presença na vida da criança, o princípio da igualdade de género, da igualdade social, o princípio constitucional do direito à família, os quais encontram-se consagrados, tanto na legislação nacional, como na legislação comunitária.
lxxxi. A omissão de gravação da audiência constitui violação do direito de reapreciação da questão em segunda instância e do artigo 20º da Constituição, o que é ainda mais grave quando estamos perante um processo que visa definir a questão da relação entre Pai e Filho.
lxxxii. A sentença impugnada viola os artigos 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e 1º, in fine, e 4º , alínea a) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no artigo 1906º do Código Civil, nos artigos 2º, 3º , 8º do Tratado da União Europeia, nos artigos 20º a 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 13º, 9º e 36º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 1874º e 2004º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, substituindo-se por outra que fixe um  regime de guarda partilhada, com residência alternada, conforme requerido pelo Pai e recorrente no seu requerimento remetido a Juízo em 20/06/2016
                  Pede, por isso, o apelante,  que, sem prejuízo da nulidade do processado e da sentença, face à omissão de gravação dos depoimentos das testemunhas que impede o exercício do direito processual e constitucional a ver reapreciada em segunda instância a matéria de facto, deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe o regime de guarda partilhada com residência alternada, residindo o Jorge nesta data com três anos de idade, alternadamente, uma semana com cada um dos seus progenitores.
                 A escrivã auxiliar abriu conclusão, em 21.09.2017, com a seguinte informação:
O julgamento datado de 08-06-2017 foi devidamente gravado, no entanto aquando foi solicitado a esta secção o respectivo CD foi detectado que não era permitida a audição do mesmo, o que posteriormente depois do técnico informático se ter deslocado a este Tribunal para resolução do problema, confirmou que se tratava de erro no sistema informático, pelo que o próprio procedeu de imediato à resolução do mesmo. Assim, V. Exa. ordenará o que tiver por conveniente.
                Em 22.09.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
Dê-se conhecimento ao recorrente e demais intervenientes processuais da informação que antecede - artigo 29.º n.º 3 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.
                Em 29.09.2017, o requerido, apresentou o seguinte requerimento:
1. Por despacho de 21/09/2017, foi o ora requerente notificado da resolução do erro informático e da recuperação da gravação dos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento;
2. O ora Requerente/Recorrente apresentou já as suas alegações, impugnando, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, invocando nas referidas alegações a impossibilidade de audição dos depoimentos das testemunhas (sendo audíveis apenas parte dos depoimentos das partes) e socorrendo-se do disposto no artigo 662º, nº2, alíneas a), b) e c) do CPC, que consagra o dever do Tribunal da Relação de, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova, quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
3. Para efeitos de impugnação da matéria de facto, e reapreciação da prova gravada (parte e testemunhas), o ora requerente e recorrente socorreu-se, no que respeita às testemunhas, de apontamentos pessoais colhidos pela mandatária na audiência.
4. Sendo certo que, a inexistência/deficiência da gravação impediu o Recorrente de dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 640º CPC, no que aos depoimentos das testemunhas respeita.
5. Tendo a parte contrária sido notificada das alegações de recurso, para, querendo, contra-alegar, no respectivo prazo legal.
6. Entende o ora Requerente/Recorrente que, deve ser facultado e/ou fixado à parte, ora requerente e recorrente, novo prazo e/ou prazo para aperfeiçoamento das suas alegações, já apresentadas.
7. Porém, quando assim não se entender, deve o recurso já interposto e oportunamente notificado à parte contrária, decorrido que se mostre o prazo para resposta, ser admitido e mandado subir, com as demais consequências legais e processuais.
8. Nesta data, e para todos os efeitos legais, o Recorrente requer que lhe seja facultada cópia da gravação da audiência, para o que remete CD.
                     Termina, requerendo a concessão de novo prazo para aperfeiçoamento das alegações ou, quando assim não entenda, decorrido o prazo de resposta, admitir e mandar subir o recurso.
                    Em 09.10.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
I - As avarias/deficiências do sistema informático (fls. 556) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Assim sendo, defere-se a pretensão do recorrente (fls. 566) e, em consequência, disponibilize a gravação – artigo 157.º, n.º 6 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.
                   Em 09.10.2017, o Ministério Público, apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Efectivamente se encontra ultrapassada a invocada nulidade porquanto foi efectuada a gravação da audiência de julgamento apesar da questão técnica suscitada.
ii. Os fundamentos invocados para a alteração da sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais não se mostraram verificados como se constata da factualidade assente na sentença recorrida e que não pode nem deve ser alterada em face da prova produzida.
iii. A defesa do superior interesse do Jorge está na fixação da sua residência junto da sua mãe.
iv. A motivação do julgador encontra-se clara e suficientemente exposta na sentença sub judice.
v. Não padece a sentença recorrida de qualquer insuficiência, erro ou contradição.
vi. O Tribunal procurou defender o SUPERIOR INTERESSE desta criança determinando a manutenção do status quo e decidindo como decidiu.
                  Em 11.10.2017, a requerente, veio requerer o seguinte:
1. Por despacho notificado a 09-10-2017, foi deferido o pedido do Requerido / Recorrente de concessão de novo prazo com vista ao aperfeiçoamento das alegações já apresentadas.
2. Termos em que, por dever de ofício, requer a V. Exa. se digne proferir esclarecimento sobre se a contagem do prazo para resposta ao recurso apresentado (art. 638/5 e 7 CPC) tem o seu início com a notificação das alegações em 10.09.2017 ou se tem início com a notificação que será feita das alegações aperfeiçoadas.
                  Em 18.10.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
I - As avarias/deficiências do sistema informático (fls. 556) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Assim sendo, defere-se a pretensão da recorrida (fls. 592) e, em consequência, disponibilize a gravação – artigo 157.º, n.º 6 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.
II – Aguarde-se (fls. 596/600) pelo decurso do prazo legal (10 dias) do contraditório - artigo 3.º e 149.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.

                  Em 23.10.2017, o requerido veio responder ao requerimento apresentado pela requerente, defendendo que o prazo para resposta da Recorrida às alegações de recurso só se inicia após o termo do prazo legal para apresentação de novas alegações aperfeiçoadas, sejam estas apresentadas ou não.
                  A requerente apresentou contra-alegações, em 24.10.2017, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Os factos que se apuraram em audiência de julgamento e que foram dados como provados são — inabaláveis — e falam por si.
ii. A discordância do Recorrente, mais não é do que uma mera divergência entre o decidido e o (por ele) pretendido, não sendo passível de permitir a imputação à douta decisão recorrida da violação das disposições legais invocadas.
iii. Diga-se, aliás, que incorreta apreciação da prova e violação da lei existiria se a decisão proferida fosse no sentido preconizado pelo Recorrente.
iv. O qual, nada do que alegou, conseguiu provar, quer documentalmente, quer através das testemunhas.
v. Com as críticas que faz, o Recorrente o que pretende é que, sem qualquer fundamento válido, substitua o Tribunal de Recurso a convicção do Juiz a quo que esteve presente na audiência e nela apreciou diretamente todas as provas.
vi. Olvidando assim que, por força do artigo 607 do CPC, o Tribunal aprecia a prova segundo a sua própria convicção formada à luz das regras da experiência comum.
vii. Para justificar a alteração ao PONTO 4 da matéria de facto julgada provada o Recorrente alega que com a separação dos progenitores em fevereiro de 2016 o Jorge ficou a residir com a mãe porque o pai não queria guerras; O pai passava todas as horas que a mãe permitia com o Jorge muitas vezes à porta do prédio da mãe. O Jorge não pode residir com o pai o mesmo tempo com a mãe porque o Tribunal assim determinou. O pai desde a citação que peticiona um regime de residência partilhada.
viii. Estas alegações não resultam da prova produzida, são falsas, desprovidas de fundamento ou relevância à alteração da residência do Jorge.
ix. Não é por o pai pretender há mais ou menos tempo a residência partilhada, que esta passa a ser ou deixa de ser o melhor regime para o Jorge.
x. Ademais, como ficou provado em sede de julgamento, é falsa a afirmação de que antes da separação o pai tinha igual participação à da mãe na vida do Jorge.
xi. O Jorge nasceu em 04.08.2014. Durante 6 meses a mãe gozou a licença de maternidade e ficou em casa com o Jorge. Até ao Jorge completar um ano de idade a mãe beneficiou da redução da isenção de horário de trabalho.
xii. Por sua vez, o pai do Jorge em março de 2015, aos 7 meses de vida do Jorge decidiu preparar candidatura de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos e iniciou um curso de preparação no ISEL, passando a ter aulas nesta referida instituição em regime pós-laboral.
xiii. Após admissão ao ensino superior, em setembro de 2015, o Recorrente começou as aulas noturnas no ISEL, 1º ano de Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica, cfr. Doc. 1 junto ao requerimento inicial datado de 22.4.2016.
xiv. Pelo que, chegados a fevereiro de 2016, data da separação, temos um Jorge com 18 meses, em que por virtude das circunstâncias da vida familiar e opção do progenitor, passou 80% do tempo da sua vida com a mãe.
xv. Naturalmente, que o vínculo do pequeno Jorge à mãe tornou-se muito forte e esta a sua figura de referência, porto de abrigo, estabilidade e conforto.
xvi. Ademais, após a separação, o Recorrente ia buscar o filho à escola sempre que quisesse, fazendo-o por regra dia sim, dia não.
xvii. Como prova o registo de entradas e saídas da escola do Jorge junto aos autos por requerimento datado de 06.04.2017, sob Doc. n.º 1.
xviii. O pai do Jorge apenas deixou de ir buscar o Jorge à escola quando quis após a fixação do regime provisório de regulação. O que não se compreende.
xix. O pai sempre esteve com o Jorge quando quis.
xx. A mãe considerou apenas importante para a estabilidade do menor de tenra idade (18 meses) que este mantivesse a sua rotina, nomeadamente, de dormir, que já era, maioritariamente, sempre junto da mãe.
xxi. Não obstante, foi também a progenitora que promoveu e assentiu num regime alargado de permanência do Jorge com o pai, com inclusão de pernoita de 5ªf a 2ªf de manhã.
xxii. Do regime de entradas e saídas do Jorge da escola também resulta que é a mãe quem em 95% dos dias levava o Jorge à escola.
xxiii. Pelo que, se parte do tempo entre pai e filho foi passado à porta do prédio da progenitora, tal apenas se deve a lamentável escolha do pai do Jorge.
xxiv. O quadro acima referido foi corroborado pelas testemunhas, cujos depoimentos posteriormente serão transcritos, nomeadamente, pela 1ª testemunha José e pela 2ª testemunha Carlos, que verificaram o acima descrito diretamente.
xxv. É falso que o pai sempre tenha “manifestado total disponibilidade para o diálogo com a Mãe” (cfr. pág. 32 das alegações de recurso).
xxvi. A “disponibilidade” do Recorrente cinge-se à tentativa de imposição à Recorrida de um regime de residência alternada, não pagando os alimentos devidos ao Jorge aumentando assim as dificuldades financeiras da Recorrida por um lado, e, por outro lado, efetuando oposição veemente a todas as decisões que a mãe e/ou Tribunal tomem relativamente ao Jorge. Sejam elas quais forem.
xxvii. Na verdade, nas suas alegações de recurso o Apelante aponta, no seu entender, qual o verdadeiro problema entre progenitores: a “pensão de alimentos parece ser a única fonte de conflito” (cfr. pág. 32 das alegações de recurso).
xxviii. Passando de seguida a apresentar a sua solução: “Entende-se que uma residência alternada, suportando cada um dos progenitores as respetivas despesas com alimentos do Jorge na semana respetiva, poria termo a esta discussão” (cfr. pág. 32 das alegações recurso).
xxix. Aí se descortina o verdadeiro intento do Recorrente: não pagar pensão de alimentos.
xxx. Daí pretender o regime de residência alternada.
xxxi. Na verdade, esse é mesmo o pedido do Recorrente “Face à disparidade de rendimentos, não deve ser fixada – para além das despesas de saúde e educação –qualquer obrigação de alimentos ao pai”! (cfr. pág. 32 alegações de recurso).
xxxii. Ou então, caso se mantenha o regime de residência já definido, concede o Recorrente em pagar uma pensão de alimentos no valor de € 50 mensais, quando tem um rendimento mensal disponível superior a € 1.000,00…
xxxiii. Mas, o Recorrente vai ainda mais longe e repete em alegações de recurso que a “mãe deliberadamente, aumentou as suas despesas, com o aumento da prestação bancária, ao mudar-se para uma nova habitação (…)”, diminuindo dessa forma o seu rendimento disponível para o Jorge! (cfr. pág 20 das Alegações de recurso).
xxxiv. Desta pródiga imaginação, facilmente se vislumbra que o Recorrente se encontra alheado do interesse do Jorge e centrado em dificultar a vida da progenitora…
xxxv. Ao contrário do Apelante, a progenitora não condiciona a sua vida em função da pensão de alimentos devida ao Jorge nem no processo judicial.
xxxvi. Sempre fomentou a relação entre o Jorge e o pai. Independentemente da relação entre os progenitores. Como de resto as testemunhas disso deram conhecimento ao Tribunal.
xxxvii. E toda a sua conduta se tem pautado pela defesa do que considera ser o melhor para o Jorge ao seu crescimento saudável e estável do Jorge constitui a prioridade da Recorrida.
xxxviii. Todos a demais alterações à matéria de facto, quer sejam as alterações à matéria de facto, quer sejam os aditamentos, não resultam da prova apresentada, nem são relevantes à alteração do regime de residência do Jorge.
xxxix. O Recorrente alterou a sua residência para o Fogueteiro.
xl. Como é do conhecimento geral, a travessia da ponte 25 de Abril, em hora de ponta (de manhã na ida para o trabalho e o final do dia no regresso a casa), implica bem mais do que 30 minutos…Se estivermos a falar em dias de chuva e/ou se houver algum acidente ou avaria em algum veículo (o que é muito frequente), a demora pode ser superior a 1 hora…
xli. Não obstante, o Requerido não se abstém de defender esta solução como viável e boa para o Jorge…tendo inclusive optado por vender a residência própria que tinha na Amadora e ir viver para o Fogueteiro.
xlii. Na verdade, se nos autos havia dito que poupava o Jorge a estas deslocações e que por isso ficava com Jorge em casa dos seus pais / avós paternos (requerimento do pai de fls. 286), agora já vem alegar que afinal nem sempre fica com Jorge na casa dos avós (alteração ao ponto 22. da matéria de facto julgada provada).
xliii. Ao contrário do alegado pelo Recorrente não existiu conflito no que respeita ao pagamento da pensão de alimentos.
xliv. Ao invés, houve um incumprimento do Recorrente de forma consciente e propositado com vista a forçar a mãe à aceitação da residência alternada.
xlv. Ao que a mãe se manteve serena, nada deixando faltar ao Jorge socorrendo-se da ajuda de terceiros quando necessário, e sempre cumprido com o regime de visitas fixado, partilhando o Jorge com o pai, e exigindo em sede própria os direitos que assistem ao Jorge.
xlvi. O pai é que ao invés ficou, digamos, desagradado, com a atuação da progenitora, tendo dado mostras físicas à Recorrida do seu desagrado, cfr. Doc. 1 que se junta.
xlvii. A Recorrida, tendo tomado consciência da ilicitude de alguns comportamentos do Recorrente, não mais vai permitir abusos físicos ou psicológicos do mesmo sobre si.
xlviii. Não obstante, nunca a mãe pretendeu ou afastou o Jorge do pai, nem o Recorrente logrou fazer prova de tal alegação, naturalmente, porque é falsa.
xlix. Não está a negar-se ao Jorge a possibilidade de estabelecer uma vinculação forte e segura com o pai.
l. O regime de visitas concedido permite desenvolver uma boa relação pai/filho.
li. Sendo que, não é pela quantidade, mas pela qualidade das vivências que se criam os laços mais ou menos fortes (cfr. página 42 das alegações de recurso).
lii. O superior interesse do Jorge justifica a residência nos termos em que foi fixada, afastando-se desta forma qualquer violação de princípios de igualdade.
liii. O superior interesse do Jorge ficará acautelado ao ficar resguardado dos constantes desentendimentos entre progenitores.
liv. Uma residência alternada presume um bom entendimento, coordenação e respeito mútuo entre progenitores, o que, malogradamente, no caso, não existe.
lv. Para além das condições físicas e materiais que também são inexistentes.
lvi. Pelo que, uma residência alternada iria apenas exponenciar os conflitos e desentendimentos entre progenitores e constituir uma desorientação para o dia-a-dia do Jorge.
lvii. Como refere a jurisprudência “……” (in www.dgsi.pt,. Ac. TRG, Proc. n.º 996/16.0T8BCL-D.G1, de 12.01.2017);
lviii. Ainda:” ….. (in www.dgsi.pt, Ac. TRC, Proc. 1009/11.4TBFIG-A.C1, de 06-10-2015).
lix. De acordo com a prova produzida, o Jorge mantém-se uma criança sociável, afável, dócil, estável. O Jorge até à data, encontra-se satisfeito com a situação e regime presente que vivencia.
lx. Dando assim a mãe prova viva de que é o progenitor adequado a ter a residência do Jorge.
lxi. Em face do exposto, temos que não se verifica permissão legal à alteração da residência do Jorge com a mãe, para uma residência alternada (por falta de acordo entre progenitores), nem a existência de qualquer outro fundamento ou circunstância que determine e justifique a alteração da residência existente.
lxii. Inexistente é assim a violação de quaisquer dos dispositivos invocados, sejam nacionais, sejam comunitários ou internacionais.
lxiii. E, nem fale o Recorrente na Suécia, pois, como também explica Malin Bergstrom, psicóloga clínica, em Estocolmo, nesse país apenas 2% dos divórcios passam pelos tribunais, sendo quase inexistente a figura do divórcio/separação litigiosos (cfr. entrevista disponibilizada na internet).
lxiv. Pelo que, em face de todo o exposto, e salvo melhor entendimento, deve manter-se in integra a matéria de facto dada como provada e que foi apurada pelo Tribunal em audiência de julgamento.
                Admitido o recurso interposto, por despacho de 13.11.2017, veio o recorrente apresentar, em 14.11.2017, requerimento, nos seguintes termos:
1. Em 01/09/2017, o recorrente invocou a impossibilidade de audição da gravação dos depoimentos das testemunhas, prestados em sede de audiência de julgamento, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Não obstante, em 09/09/2017, o recorrente apresentou as alegações, requerendo a reapreciação da prova gravada, com os condicionalismos decorrentes de a maior parte dos depoimentos estar inaudível/inexistente.
3. Em 21/09/2017, o Tribunal ordena “Dê-se conhecimento ao recorrente e demais intervenientes processuais da informação que antecede - artigo 29.º n.º 3 do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.”, face à informação da secretaria de que “o julgamento datado de 08-06-2017 foi devidamente gravado, no entanto aquando foi solicitado a esta secção o respectivo CD foi detectado que não era permitida a audição do mesmo, o que posteriormente depois do técnico informático se ter deslocado a este Tribunal para resolução do problema, confirmou que se tratava de erro no sistema informático, pelo que o próprio procedeu de imediato à resolução do mesmo. Assim, V. Exa. ordenará o que tiver por conveniente.
4. Em 29/09/2017, face à informação e notificação supra, o Recorrente e ora requerente requereu “Requer-se a V. Exa se digne ordenar o que tiver por conveniente face ao acima exposto, concedendo novo prazo para aperfeiçoamento das alegações ou, quando assim não se entenda, decorrido o prazo de resposta, admitir e mandar subir o recurso.”
5. Na mesma data remetendo CD, pela via postal.
6. Em 09/10/2017, o recorrente foi notificado do seguinte: “I - As avarias/deficiências do sistema informático (fls. 556) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes Assim sendo, defere-se a pretensão do recorrente (fls. 566) e, em consequência, disponibilize a gravação – artigo 157.º, n.º 6 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.”
7. Em 19/10/2017, o recorrente foi notificado do seguinte:
“I - As avarias/deficiências do sistema informático (fls. 556) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes Assim sendo, defere-se a pretensão do recorrente (fls. 566) e, em consequência, disponibilize a gravação – artigo 157.º, n.º 6 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.;
II – Aguarde-se (fls. 596/600) pelo decurso do prazo legal (10 dias) do contraditório - artigo 3.º e 149.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.”
8. Ora, tendo a pretensão do requerente e recorrente sido deferida, por despacho de 09/10/2017, entendeu-se que era concedido novo prazo para apresentação das alegações de recurso, com pedido de reapreciação da matéria de facto (30+10 dias), o qual terminaria em 21/11/2017.
9. Contudo, parece resultar do despacho de admissão de recurso que, enquanto a signatária entendeu que, do deferimento do seu requerimento para apresentação de novas alegações de recurso com recurso à prova gravada, resultava a concessão do prazo de 30 + 10 dias, o Tribunal não pretendeu dar-lhe tal significado, não concedendo o mencionado prazo.
10. Não obstante, e apesar da gravação, agora disponibilizada, continuar de difícil audição e consequente percepção e transcrição – o equipamento de captação de som captou com muita interferência e deficiências as questões das mandatárias e, bem assim, do Tribunal, e encontrando-se ainda omissos os depoimentos de algumas das testemunhas arroladas pelas partes (1ª e 2ª arroladas pela Mãe) – entende-se que, efectivamente e no essencial, a gravação dos depoimentos das testemunhas Maria, amiga/vizinha da requerente, Dina, amiga e colega de trabalho da requerente e Patrícia, amiga da requerente, nas partes audíveis, vêm confirmar a necessidade de alteração da matéria de facto, nos termos expostos pelo recorrente.
11. Como assim, e uma vez que o Tribunal a quo já admitiu e ordenou a subida do recurso, impedindo a apresentação das novas alegações, no prazo entendido ter sido concedido, requer-se, ao abrigo do 662º, nº 2, do CPC, que o Tribunal da Relação de Lisboa proceda à audição da gravação da audiência de julgamento, por forma a re-apreciar o sentido dos depoimentos das testemunhas que, no entendimento do recorrente, impõem prolacção de nova decisão sobre a matéria de facto, e consequente decisão de direito.
                Termina, requerendo que o requerimento apresentado seja remetido com as alegações de recurso e respectivas respostas, para efeitos de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo no artigo 662º, nº 2 do CPC, dos depoimentos gravados das testemunhas.
               Em 16.11.2017, a requerente, respondeu da forma seguinte:
1. Por virtude dos problemas de gravação da prova, o Requerido ficou impedido de, nas suas alegações de recurso, dar cabal cumprimento ao disposto no art. 640 CPC, tal como consta do requerimento do Requerido de 29.09.2017.
2. Pelo que, o prazo adicional solicitado e concedido para aperfeiçoamento do recurso, apenas se pode compreender como um prazo adicional de 10 dias, para aperfeiçoamento do recurso já apresentado, e não um novo prazo de 40 dias para apresentação de um novo recurso!
3. Tal decorre do disposto nos arts. 638/7 e 149 ambos do CPC.
4. Termos em que, requer a V. Exa. se digne dar sem efeito o despacho de admissão de recurso e se digne deferir a sua substituição por outro que determine a rejeição do recurso apresentado, por já decorrido o prazo adicional de 10 dias contados a partir da disponibilização do CD para aperfeiçoamento das alegações de recurso, isto é, para dar cumprimento ao disposto no art. 640 CPC, nomeadamente, à indicação das passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
                  Por despacho de 21.11.2017, foi entendido não se vislumbrar fundamento para dar sem efeito o despacho de admissão de recurso e rejeição do recurso, pelo que foi ordenada a subida do recurso a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

               Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
              Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i) DA FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA;
ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE:
iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA,
    TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS 
  O que implica a análise: 
a) DOS REQUISITOS PARA A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS.   
b) DO EXERCÍCIO CONJUNTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – ADMISSIBILIDADE DE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS.
c) CRITÉRIO ORIENTADOR.
d) VANTAGENS E INCONVENIENTES DA FIXAÇÃO DE ÚNICA RESIDÊNCIA APENAS COM UM DOS PROGENITORES OU RESIDÊNCIA ALTERNADA ENTRE AMBOS.
a) FACTORES A PONDERAR PARA FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO CONJUNTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM RESIDÊNCIA ALTERNADA.


III . FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

              Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:


1. Sofia  e Nuno são os progenitores do menor Jorge, nascido a 4.08.2014.
2. Os progenitores viveram juntos cerca de 10 anos.
3. Separaram-se em Fevereiro de 2016.
4. O menor ficou a residir com a mãe.
5. Em 6.07.2016 fixou-se o seguinte regime provisório: O menor fica a residir com a mãe, exercício conjunto das responsabilidades parentais, passará fins-de-semana alternados com o pai, indo buscá-lo à quinta-feira ao infantário e entrega na segunda-feira de manhã, no mesmo local, uma quinta-feira no fim-de-semana com a mãe e pernoita, um mês de férias de Verão e o pai contribuirá com uma pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00 e ½ das despesas médicas e do infantário (fls. 72/3).
6. O regime provisório está a ser cumprido (residência/visitas) com excepção da pensão de alimentos (parte fixa) que o pai não procede ao respectivo pagamento.
7. A progenitora reside em Lisboa.
8. A progenitora reside sozinha com a criança.
9. A criança frequenta uma creche em Lisboa.
10. O progenitor reside no Fogueteiro, Amora.
11. O progenitor reside com a sua companheira Andreia, na casa desta (trabalha na margem sul).
12. A relação entre os progenitores é muito conflituosa.
13. Ambos os progenitores são cuidadosos e afectuosos com o filho e empenhados no seu bem-estar.
14. O menino Jorge aparenta ser uma criança feliz.
15. A progenitora trabalha no Banco …., auferindo o salário líquido no montante mensal de € 1.110,34 (fls. 200).
16. Apresenta as seguintes despesas mensais: € 150,00 (½ do infantário); electricidade e gás € 50,00; comunicações € 28,90; água € 20,00; condomínio € 40,00 e IMI € 40,00.
17. Em 2015 a progenitora apresentou, em sede de IRS, um rendimento global de € 33.160,25.
18. O progenitor trabalha na A. S., Lda., auferindo o salário líquido no montante mensal de € 1.098,98, tem uma viatura da empresa distribuída e um cartão refeição (não declarado no vencimento) no valor mensal de € 170,00 (fls. 290).
19. Apresenta as seguintes despesas mensais: € 150,00 (½ do infantário); comparticipação nas despesas (casa da companheira) água, electricidade, gás, internet, renda de casa € 200,00.
20. Em 2015 o progenitor apresentou, em sede de IRS, um rendimento global de € 22.399.03.
21. O progenitor entrega o valor do cartão refeição (no valor mensal de € 170,00) à sua mãe.
22. Os fins-de-semana com o filho, o progenitor e companheira, são sempre passados em casa dos avós paternos (Rio de Mouro, Sintra).
23. O progenitor era proprietário de uma fracção em Mem-Martins, que vendeu em Maio de 2017.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i) DA FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA

                     Ocorreram na vigência do Código de Processo Civil de 1961 grandes divergências na jurisprudência acerca dos requisitos temporais e da forma da invocação dos vícios da gravação dos depoimentos.

                     Segundo uma corrente jurisprudencial, supomos que maioritária, não era razoável exigir das partes e/ou dos seus mandatários que fiscalizassem as condições técnicas das gravações antes do momento em que se confrontavam com a necessidade de optar acerca do recurso da matéria de facto, o que só ocorria após o conhecimento da decisão final. Assim, segundo esta jurisprudência, as eventuais deficiências das gravações dos depoimentos poderiam ser arguidas nas alegações do recurso – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 02.02.2010 (Pº 1159/04.3TBACB.C1).

                     Outra corrente entendia que, estando em causa uma nulidade processual, a mesma deveria ser arguida no prazo de 10 dias após a conclusão da audiência de julgamento ou, pelo menos, após a entrega, pela secretaria, do suporte da gravação da audiência de julgamento, mediante reclamação para o tribunal de primeira instância, onde ocorrera a nulidade – v. igualmente a título exemplificativo, Ac. STJ de 16.9.2008 (Pº 08B2261).

                     O novo CPC solucionou tais divergências, fixando o prazo de arguição da aludida nulidade e o decorrente ónus de tramitação do incidente perante o juiz a quo – cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 130.

                    Consta agora do disposto no artigo 155.º n.º 4 do CPC que: A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

                    E, prevê-se no n.º 3 do mesmo artigo que: a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.

                    É indiscutível que a omissão ou a ininteligibilidade da gravação que seja devida, na medida em que pode influenciar a decisão da causa, constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º n.º 1, 2.ª parte, do CPC, devendo tal nulidade ser arguida pela parte interessada, nos termos previstos no aludido nº 4 do artigo 155º do CPC.


                   Assim, devendo a gravação ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do acto alvo de gravação, e estando as partes sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a deficiência da gravação, contado da disponibilização desta, segue-se que o prazo de arguição da deficiência se contará a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efectiva da gravação à parte que a tenha solicitado (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias.


                  Considerou-se no Ac. TRL de 19.05.2016 (Pº 941/08.7TBMFR-H.L1-2), de que a ora relatora foi ali 1ª adjunta que: (…) Por exemplo, realizada uma audiência no dia 17 de setembro de 2013, a respetiva gravação deveria ser disponibilizada pelo tribunal o mais tardar até 19 de setembro de 2013, pelo que o prazo para a parte arguir eventual vício na respetiva gravação terminaria no dia 30 de setembro seguinte (segunda-feira), a menos que:
a)Se comprovasse que a gravação fora entregue à parte antes de estar decorrido o aludido prazo de dois dias, com a correspondente antecipação da data do termo do prazo para a arguição da nulidade;
b)Se demonstrasse que, sem culpa das partes, que a haviam solicitado decorridos já dois dias após a sessão, mas dentro dos 10 dias subsequentes, a gravação não fora imediatamente entregue à parte, ou imediatamente esclarecido à parte que ela não existia, caso em que o termo do prazo sofreria da dilação correspondente à duração do respetivo atraso.

Com efeito, afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final).

                    No mesmo sentido, de que o prazo de 10 dias de que as partes dispõem para arguir o vício da falta ou deficiência da gravação, nos termos do disposto no artigo 155º nºs 3 e 4 CPC, se conta desde a disponibilização da referida gravação, que deverá ocorrer, desde que nada seja invocado em contrário, no prazo de 2 dias a contar da realização do acto, decidiu o Ac. TRP de 21.02.2018 (Pº 8232/17.6T8PRT.P1).

                   Salientou-se também no Ac. TRG de 12-03-2015 (Pº 421210/10.1YIPRT.G1) que: Face ao novo Código Processo Civil (nº 4 do artº 155º, na redacção da Lei 41/2013) a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, arguição que deverá ser efectuada perante o juiz da 1ª instância, nos termos conjugados dos artigos 155º e 195º do CPC, não sendo admitida a sua inserção nas alegações de recurso.

                  Consagra-se, portanto, no actual regime processual civil idêntico entendimento àquele que resulta da fixação de jurisprudência no âmbito do CPP, mediante o acórdão do STJ n.º 13/2014, de 03.07.2014, in D.R., 2.ª série, de 23.9.2014, pág. 5042 e seguintes, em que se enunciou a seguinte proposição: A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal [falta de documentação na ata das declarações prestadas oralmente] deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar–se sanada.”

Vejamos o que sucedeu no caso vertente:

                   Após a prolação da sentença, datada de 20.06.2017, foram as partes dela notificadas, em 26.06.2017, devendo o Tribunal a quo disponibilizar a gravação no prazo de 2 dias. Não alegou o recorrente na 1ª instância que a gravação não foi disponibilizada nesse prazo de 2 dias, sendo certo que essa ausência, se reclamada em tempo, produziria uma nulidade processual.

                    Ora, muito embora conste do ficheiro electrónico um “TERMO”, datado de 28.06.2017, consignando ter sido entregue CD gravado à Sra. Dra. S. –
não constante do processo físico – a verdade é que, no máximo, o apelante deveria ter arguido essa nulidade directamente no Tribunal a quo, invocando a deficiência da gravação da prova, até ao dia 13.07.2017 o que não fez, integrando, ao invés, essa deficiência da gravação, como questão prévia, no recurso que apresentou, decorridos 27 dias da data da notificação.

                   É certo que, resultando dos autos a efectiva verificação da deficiência da gravação, entretanto solucionada, o Tribunal a quo ainda deu oportunidade ao apelante, para aperfeiçoar as alegações, tendo em consideração que este visava impugnar a decisão, quer quanto à matéria de facto, como à matéria de direito.

                   Sucede que nesse prazo de 10 dias, o apelante não veio aperfeiçoar as suas alegações e, sendo certo que foi cometida uma nulidade processual, a verdade é que o apelante não a arguiu, em tempo, no Tribunal a quo, como poderia e deveria, como também não aperfeiçoou as suas alegações no prazo que lhe foi concedido para tal, pelo que sanada se mostra essa nulidade.

ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE
           Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…).
       Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

          Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderia este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova.

          Todavia, no que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Código Processo Civil que: (…).

           A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, ou indevidamente considerados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento.

              E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento.

              De resto, e como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância.

              Igualmente se referiu no recente Ac. STJ de 07.09.2017 (Pº 959/09.2TVLSB.L1.S1) que: No nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.

            Com efeito, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração.

                 A exigência da especificação pelo recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente o objecto da impugnação, os factos sobre que esta incide. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o Tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna.
  
                  Pretende a lei, por conseguinte, ao impor ao recorrente os citados ónus, desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto, e a sua não observância acarreta a rejeição do recurso – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 55 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 170.

                   Este especial ónus de alegação a cargo do recorrente, deve ser cumprido com o todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados, de indicar com precisão os meios de prova que justificam decisão diversa, e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso.

                   No caso em apreço, muito embora o apelante pretenda impugnar a matéria de facto constante dos Nºs 4, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 22, e 23 dos Factos Provados, propugnando também o aditamento de nova factualidade, não se mostra ter sido observada a supra mencionada exigência legal prevista no artigo 640º do CPC.
                    Com efeito, não resulta das conclusões da alegação do recorrente o cumprimento da aludida exigência legal, nem sequer se colhe do corpo alegatório do recorrente, a especificação, de  forma precisa, clara e determinada, quais os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, já que não efectua uma concreta apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que, obviamente, pressupõe a indicação do conteúdo desses meios de prova que entende não terem sido devidamente considerados ou que foram erradamente considerados e os que contrariam os invocados pelo Tribunal a quo, a sua relevância e valoração.

                     Acresce que cabia ao recorrente o ónus processual de indicar as passagens das gravações desses depoimentos que justificam uma decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, como a lei impõe,  nem sequer bastando,  como  é  evidente,  indicar  o  início  e  o  fim  dos depoimentos (o que o recorrente não fez), nem procedeu sequer, ainda que no prazo que lhe foi concedido para o aperfeiçoamento da alegação, à transcrição dos excertos dos depoimentos prestados em julgamento que considera relevantes para fundamentar a sua discordância, com relação à apreciação efectuada pelo tribunal de 1ª instância, por forma a ter em conta, no reexame das provas, tais factos que derivavam dos concretos meios probatórios, em detrimento dos demais meios probatórios e, portanto, da irrelevância da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, e/ou a sua irrazoabilidade, para se poder concluir pela eventual verificação de erro de julgamento.

                     Por outro lado, mesmo o facto que o apelante visa que seja aditado aos Factos Provados e que identifica com o nº 29 (A mãe vendeu, em Janeiro de 2017, a casa que tinha na Amadora, pelo valor de Euros: 127.500,00) e cujo documento se mostra junto aos autos, se revela inócuo para os presentes autos e, designadamente, para os eventuais efeitos pretendidos pelo apelante, uma vez que igualmente consta dos autos a aquisição, pela apelada, de uma nova fracção – escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca – sendo a mesma a entidade mutuante e mantendo-se a dívida à mesma mutuante - Banco …., entidade patronal da apelada.

                     Ademais, consagra o nº 5 do artigo 607º do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada. 

                      De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.

                      No caso vertente, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas, é certo que todas familiares das partes ou detendo com estas estreitas ligações, nas declarações de parte de apelante e apelada e na prova documental, designadamente o teor do relatório social.
           
                      Ora, caso não esteja em causa uma prova tarifada – como sucede no caso vertente - há que considerar que se deverá atender à convicção criada no espírito do juiz, com observância das regras de prudência na apreciação das provas, sendo as mesmas valoradas de acordo com critérios de razoabilidade.

                      E, resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, que o Tribunal a quo efectuou uma ponderação de todas as provas produzidas:  os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas aos factos que deu como provados, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas.

                      Considerando que está manifestamente em causa uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, o que o legislador rejeitou ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 640º do CPC, a que o recorrente não deu integral cumprimento, nem arguiu, como antes ficou dito, a deficiência da gravação, nem aperfeiçoou as alegações no prazo suplementar que lhe foi concedido, impedido está este Tribunal da Relação de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão recorrida, com relação à matéria impugnada, não havendo que aplicar o disposto no artigo 662º, nº 2 do CPC, conforme sugere o apelante no requerimento apresentado já após o decurso do prazo para proceder ao aperfeiçoamento das suas alegações.

                      Sucumbe, por conseguinte, a impugnação da decisão de facto, a qual se mantém nos seus precisos termos.

                      E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, há que apreciar a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, o que se fará subsequentemente.

iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

a) DOS REQUISITOS PARA A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS   

                       Insurge-se o requerido/apelante contra a decisão recorrida que atribuiu à mãe a “guarda exclusiva” de Jorge filho da requerente e do requerido, afastando a pretensão do requerido de fixação de “residência alternada”.

                       O processo de regulação das responsabilidades parentais tem por objeto decidir da fixação da residência dos filhos, fixar os alimentos devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1906º do Código Civil.

                       Como é consabido, após a Constituição da República Portuguesa, que modificou o Código Civil, em 1976, consagrou-se a igualdade entre os cônjuges, enquanto se mantivesse o casamento. Em caso de divórcio, as responsabilidades parentais eram atribuídas a quem ficasse com a criança.
                       
                       Quando foi publicada a Lei nº 84/95, de 31 de Agosto, que alterou o artigo 1906º, criou-se a possibilidade de os pais, se fosse essa a sua vontade, poderem exercer as responsabilidades parentais em conjunto, embora a regra continuasse a ser a da atribuição desse poder apenas a um dos progenitores.

                       Mais recentemente, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que procedeu à última reforma ao Código Civil em matéria do Direito da Família, introduziu importantes alterações às regras que estabelecem o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores em caso de dissociação familiar.

                       A primeira alteração consistiu, desde logo, na substituição da expressão “poder paternal”, por “responsabilidades parentais”, consagrando a igualdade de direitos e de deveres de ambos os pais relativamente à pessoa e ao património dos filhos menores e afastando a ideia de poder e encarando o menor como um sujeito de direitos.

                       Desta forma, Portugal está de acordo com a Recomendação nº R (84) 4, sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, que entende a expressão “responsabilidades parentais” como mais rigorosa, estando em consonância com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança. Ao substituir “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, o centro da atenção passa a estar não em quem tem o “poder”, mas sim nas crianças cujos direitos têm de ser salvaguardados.

                       Daí se ter considerado que não obstante as inovações decorrentes da Lei nº 61/2008, não está em causa uma concepção criativa por parte do legislador nacional, apontando-se até a falta de originalidade, como salienta JORGE DUARTE PINHEIRO, no artigo “Ideologia e Ilusões no Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais”, ao referir que a mesma se inspirou nitidamente nos Princípios do Direito da Família Europeu, designadamente Relativos às Responsabilidades Parentais, publicados em 2007, https://www.csm.org.pt/ficheiros/eventos/formacao/2009_jduartepinheiro_ideologiasilusoes.pdf.

                       As responsabilidades parentais englobam o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens. Tal facto implica a responsabilidade de garantir que a criança tenha uma residência, alimentação e vestuário, bem como a responsabilidade pela sua educação, incluindo ainda a responsabilidade de acautelar os bens materiais da criança, quando existam, e o direito de a representar legalmente.

                     As responsabilidades parentais comportam, portanto, elementos de natureza pessoal e também patrimonial, podendo ser divididas em aspecto interno (a educação do menor) e externo (a substituição do menor). Estas têm o conteúdo que se encontra definido no artigo 1878º do Código Civil, constituindo o conjunto de poderes e deveres atribuídos aos progenitores no exercício da parentalidade.

                      Consta, assim, do nº 1 do citado normativo que: “Compete aos pais pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens”, sendo que são poderes de natureza pessoal a guarda, a vigilância, o auxílio, a assistência e a educação, e são poderes de natureza patrimonial a administração e a representação.

                     O termo responsabilidades parentais traduz a ideia de que os pais, em absoluta igualdade perante o outro e em concertação com o filho menor, têm a missão de procurar cumprir os interesses do mesmo, sendo ambos responsáveis pelo bem-estar deste.

       Segundo HELENA BOLIEIRO/PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma questão de Direito (s): Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra Editora, 156, “o poder paternal não é um direito subjetivo sobre os filhos menores, uma vez que a sujeição destes às responsabilidades parentais se faz nos limites da conformidade com o quadro de direitos e deveres estabelecidos no Código Civil, não no interesse dos pais mas sim em benefício da criança”, sendo que os deveres dos pais devem estar primeiro que os seus poderes.
 
                   Nas alterações introduzidas aos artigos 1901º a 1912º do Código Civil, mostra-se realçada a referência ao exercício das responsabilidades parentais como pertencendo a ambos os pais, como também a funcionalidade dos poderes que integram as responsabilidades parentais, colocando a criança e o seu interesse no centro do exercício de tais responsabilidades.

                   Como corolário dos princípios citados, o artigo 1906º do C.C. estabeleceu como regime regra, em caso de divórcio ou separação dos pais, o exercício em comum por ambos os progenitores, quanto às questões de particular importância na vida do filho.

                    Dispõe agora, com efeito, o artigo 1906º do Código Civil sob a epígrafe exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento:
“1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o Tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou a progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente poder exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O Tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.

                      No âmbito da aludida Lei nº 61/2008, para além da referida alteração do anterior “Exercício do poder paternal” para o “Exercício das responsabilidades parentais”, introduzindo-se uma visão essencialmente responsabilizante dos progenitores face aos seus filhos e no interesse destes e visou-se também acentuar o estatuto de igualdade de pai e mãe, ao estabelecer-se como regra o exercício comum das responsabilidades parentais, privilegiando-se a denominada guarda conjunta, em detrimento da guarda única.

                      Mais se perspectivou que, em caso de dissolução familiar, o regime a fixar pudesse garantir uma grande proximidade da criança com ambos os progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões susceptíveis de favorecer amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.

                     Uma das vertentes do exercício das responsabilidades parentais em casos de inexistência de vida em comum, quer porque ocorreu uma separação, quer porque essa vivência em comunhão conjugal nunca aconteceu, traduz-se na definição de com qual dos progenitores a criança ficará a viver.

                      Na versão do Código Civil anterior às alterações introduzidas pela Lei 61/2008 esta realidade era designada por “guarda” sendo que na actual nomenclatura o legislador optou pela expressão “residência” quando se refere ao exercício das responsabilidades parentais, tendo o conceito de “guarda” sido reservado para quando em causa está a entrega da criança a uma terceira pessoa, como deflui do artigo 1907º, do C.Civil.

                      O conceito de “residência” do filho deverá ser determinado “de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” – nº 5 do artigo 1906º do CC.

                      Como salienta  GUILHERME DE OLIVEIRA, Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Coimbra Editora 2011, Ano 8, nº 16, p.16, Abandonou-se  progressivamente o uso das palavras “guarda”, direitos de “visita”, em favor das palavras “residência” e “contacto”, ao mesmo tempo que as leis passaram a recomendar ou a exigir a redacção prévia de “planos de parentalidade” que cumpram o objectivo de regular a convivência dos dois progenitores com o filho. A ideia de um progenitor com um papel principal foi desaparecendo nos Estados Unidos; o mesmo se tem verificado na Europa (…), acessível em http://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Ascensão-e-queda.pdf.

                      A fixação da residência à criança ou a determinação de a quem cabe a sua guarda acabam por ter um significado prático idêntico e constitui um dos aspectos a atender aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

                      Exercício em conjunto das responsabilidades parentais e residência alternada são, pois, realidades distintas, que não podem ser confundidas embora se encontrem interligadas já que, o regime de residência alternada importa, sempre, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, mas o contrário já não é verdadeiro, situação que se analisará subsequentemente.

b) DO EXERCÍCIO CONJUNTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – ADMISSIBILIDADE DE    RESIDÊNCIAS ALTERNADAS.

                       Como anteriormente se evidenciou, decorre do n º 1 do artigo 1906º do Código Civil, que a regra é a da atribuição a ambos os progenitores do exercício das responsabilidades parentais (denominada guarda conjunta), salvo os casos em que essa atribuição não salvaguarda o interesse do filho, hipótese em que, por decisão fundamentada, o tribunal deve determinar qual dos progenitores assegurará o exercício dos poderes-deveres que integram as responsabilidades parentais - nº 2 do preceito.

                       Importa, assim, distinguir os conceitos, que continuam a ser usados na doutrina e na jurisprudência, entendendo-se por  “guarda exclusiva”, o exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva; “guarda conjunta”, o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro; “guarda alternada”, a residência alternada com exercício exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais, e,  “guarda compartilhada” como exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada – v. para maiores indagações sobre estas diferentes nomenclaturas MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Entre Idealismo e Realidade: a dupla residência das crianças após o divórcio”, Temas de Direito das Crianças, Almedina 2014, 69-76 e JOAQUIM MANUEL DA SILVA, A Família das Crianças na Separação dos Pais, a Guarda Compartilhada, Petrony Editora, 2016, 45.

                       É que, com efeito, não é de todo invulgar o erro na distinção entre exercício conjunto das responsabilidades parentais e guarda ou residência alternada, havendo quem de forma errónea considere que se traduzem em conceitos idênticos que espelham uma mesma realidade.

                       A guarda será conjunta ou compartilhada consoante o modo ou a forma como são assumidas as responsabilidades e tomadas as decisões pelos progenitores da criança.

                       Em suma, e utilizando-se ainda a corrente denominação, a regulação das responsabilidades parentais no que concerne à guarda do menor pode reconduzir-se a “guarda única” ou a “guarda conjunta ou compartilhada”.

                       Na “guarda única”, que corresponde à orientação tradicional, o exercício das responsabilidades parentais é atribuído a um dos progenitores ficando o outro com o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício - artigo 1906º, nº6 do C.Civil.
                       A vulgarmente designada “guarda conjunta ou compartilhada” inclui uma componente jurídica – traduzida no exercício conjunto das responsabilidades parentais, por ambos os progenitores – e uma componente material, que respeita à vivência diária do filho. Nesta sede, o menor pode residir com um dos progenitores, gozando o outro de um amplo direito de visita, ou pode habitar alternadamente com ambos, de acordo com determinado ritmo temporal.

                       Tal significa que ambos os progenitores asseguram e decidem quanto à prestação de cuidados ao filho, designadamente em matéria de educação, saúde ou sustento, administrando os seus bens, fazendo-o concertadamente, sem prejuízo dos aspectos relacionados com a vivência da criança no dia a dia serem atribuídos apenas ao progenitor com quem a criança reside.

                      A “guarda conjunta ou compartilhada” exige e pressupõe uma convivência entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum e que os antagonismos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos.
                      Por outro lado, fala-se também em “
guarda alternada” designando a alternância efectiva de residência dos pais, por certos períodos, sem comunicação entre os progenitores. Na guarda alternada, que se caracteriza pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda da criança, alternadamente, de acordo com um ritmo definido pode ser anual, mensal, quinzenal, semanal, e durante o qual cada progenitor decide, à sua maneira, por sua iniciativa, sem auscultar a opinião do outro, o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a guarda do menor, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância. No termo de cada período, os papéis invertem-se.

                      São, portanto, várias as designações que podem ser adoptadas: guarda alternada, residência alternada, guarda compartilha, guarda conjunta, custódia compartilhada, ou até exercício alternado das responsabilidades parentais, que se traduz no “exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo entre cada um dos pais”, admitindo-se que a expressão “exercício conjunto das responsabilidades parentais” será a que melhor designa a realidade que mais se adequa à actual letra da lei.

                     É certo que o exercício conjunto das responsabilidades parentais não é sinónimo de guarda ou residência alternada e uma coisa não importa necessariamente a outra, conforme bem salienta GUILHERME DE OLIVEIRA, A nova lei do divórcio, Revista Lex Familiae, Ano 7, nº13, p. 5 (http://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divórcio.pdf), ao referir que: “(…) Concretamente a imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais não tem nada a ver com as ideias conhecidas de guarda física conjunta, alternada, etc.”
       Assim, quando se alude a “guarda conjunta ou compartilhada” deve entender-se que o mesmo terá o valor de «exercício conjunto das responsabilidades parentais». E, este exercício conjunto das responsabilidades parentais pode ser praticado associando a residência do menor a um dos progenitores ou fixando a residência do menor, alternadamente, com cada um deles.

                     O facto de, nesse caso, a criança residir ora com um, ora com outro dos progenitores, não lhe retira a natureza da designada guarda conjunta, porquanto o que releva é a realidade que lhe subjaz: a da partilha e compartilhamento da responsabilidade parental por ambos os pais relativamente a todas as decisões que envolvem a vida do seu filho.

                     Também se pode defender, tendo em conta o critério da residência da criança, que a guarda em sentido amplo pode ser física (e legal) ou só legal. Se houver exercício conjunto das responsabilidades parentais, a guarda física poderá pertencer a um dos progenitores cuja residência foi fixada como residência habitual da criança, enquanto ao outro compete somente a guarda legal.

                     Refere a propósito desta temática, JORGE DUARTE PINHEIRO, Direito de Família Contemporâneo, 5.ª Edição. Almedina, 2016, 242, nota 554: «É comum o uso da expressão “guarda conjunta” para designar o exercício conjunto das responsabilidades parentais. Em rigor, guarda, ou confiança, não é o mesmo que responsabilidades parentais. A guarda é um de entre os vários poderes contidos nas responsabilidades parentais. Como decorre do art. 1907.º, um pai a quem não foi confiado o filho pode exercer as responsabilidades parentais. O exercício das responsabilidades parentais abrangerá então os poderes que não sejam incompatíveis com o poder de guarda que incumbiu a outrem.

                    Deste modo, na prática, o sistema português de exercício conjunto das responsabilidades parentais nos casos de divórcio ou outras situações de ruptura (ou quando os pais nunca viveram juntos), tem vindo a ser, em regra, entendido como de guarda conjunta legal sem guarda conjunta física.

                    A redacção do n.º 3 do artigo 1906.º do CC, ao referir que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho «…cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente», pode inculcar a ideia, de rejeição da denominada guarda conjunta com residência alternada. Porém, assim não se poderá entender, sendo que a lei não veda a possibilidade de ser fixada residência alternada.

                   A jurisprudência das Relações tem admitido não haver impedimento à existência de dois domicílios alternados do menor, muito embora rejeite essa possibilidade nos casos em que ela não mostra servir o interesse dos menores, designadamente em caso de conflito acentuado entre os progenitores ou no caso de crianças muito pequenas -  v. neste sentido Acs. TRL de 18.03.2013 (Pº 3500/10.0TBBRR) e de 19.06.2012 (Pº 2526/11.1TBBRR)
 
                  E, não obstante alguma jurisprudência venha entendendo que a residência alternada não pode ser decretada pelo tribunal fora das hipóteses em que os pais estão de acordo – v. Ac. TRP de 20.10.2010 (Pº 134/04.2TBOVR-C), Ac. TRL de 14.02.2015 (Pº 1463/14.2TBCSC) e Ac. TRC de 06.10.2015 (Pº 1009/11.4TBFIG-A), outra jurisprudência do TRL tem admitido a “guarda/residência conjunta” – v. Ac. TRG de 12.01.2017 (Pº 996/16.0T8BCL-D.G1), que aponta para o facto de a lei o não proibir e relevando o interesse da criança e os Acs.TRL de 17.12.2015 (Pº 6001-11.6TBCSC.L1-6) e de 24.01.2017 (Pº 954-15.2T8AMD-A.L1-7), dando inteira relevância ao interesse da criança.

                 Entende-se, por conseguinte, ser  legalmente admissível a “guarda conjunta ou compartilhada” que resultar do artigo 1906º, nº 7 do CC, e como bem se salientou no Ac. TRL de 07.08.2017 (Pº 835/17.5T8SXL-A), de que foi relator o ora 1º adjunto: No exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, os pais podem estar em desacordo quanto à residência do filho; nesse caso o tribunal decidirá a questão da residência de acordo com o interesse do filho tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, efectuando-se nesse aresto um importante cotejo sobre a igualdade e responsabilidade parental partilhada, quer ao nível do Conselho da Europa, quer ao nível da legislação espanhola e francesa e também da jurisprudência espanhola a tal respeito.

                   Finalmente, de igual forma o Ac. TRC de 24.10.2017 (Pº 273/13.9RBCTB-A.C1), considerou que mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho.

                   A questão reside então em apurar qual o critério de ponderação do julgador.

c) CRITÉRIO ORIENTADOR

                   O principal critério orientador que deve guiar o julgador em qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança.

                   O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº1 da C.R.Portuguesa e que tem as suas raízes na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 20 de novembro de 1959), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, quer na sua individualidade própria, quer ponderando a sua envolvência.
                   Importa, portanto, encontrar a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores. E, para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não podendo deixar de ser ponderado o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores conseguem manter, não obstante se encontrarem separados.

                   E, partindo desse conceito indeterminado, como é o superior interesse da criança, enquanto critério para determinação da residência (exclusiva ou alternada) do menor e dos inerentes direitos de visita (artigos 1906º, nºs. 5 e 7, do C.Civil e arts. 37 º e 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro), o legislador aponta, como elementos concretizadores de tal conceito, “
todas as circunstâncias relevantes”, designadamente, o eventual acordo dos pais; a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (artigo 1906º, nº 5 CC); o interesse da criança de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores. (artigo 1906º, nº 7 CC).

d) VANTAGENS E INCONVENIENTES DA FIXAÇÃO DE ÚNICA RESIDÊNCIA APENAS COM UM DOS PROGENITORES OU RESIDÊNCIA ALTERNADA ENTRE AMBOS

                    Como salienta JORGE DUARTE PINHEIRO Ob. Cit., 249., «O modelo legal actual de exercício das responsabilidades parentais nos casos de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, implica uma situação nitidamente desigualitária: em regra, é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em actos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado “progenitor residente”) e, como se não bastasse, o outro (progenitor não residente), quando esteja temporariamente com o filho, está impedido de “contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”.  A preferência devia ter recaído sobre o modelo de exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo de exercício entre cada um dos progenitores. Deste modo seria assegurado o princípio da igualdade entre os progenitores (art. 36.º, n.º 5, da CRP); seria dado um contributo para criar uma cultura autêntica de partilha de responsabilidades entre eles (já que o modelo de exercício conjunto mitigado “onera” especialmente um dos progenitores); e seria feita uma tentativa para dar à criança dois pais, em vez de um só ou de um e meio (o modelo de exercício conjunto mitigado diminui, ou até anula, a posição de um dos pais)».
                      No modelo de fixação de uma única residência apenas um dos progenitores tem o direito de ter consigo o filho com caráter de permanência, ficando reservados, para o outro progenitor, o direito de visitas, o exercício das responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância, aos actos da vida corrente, quando o filho está consigo, e o direito de vigilância – v. Artigo 1906º nºs 1, 3 e 6, do C.Civil.

                      As desvantagens da guarda única traduzem-se na sobrecarga de tarefas diárias do progenitor guardião, não pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor não guardião e, frequentes vezes, o impedimento das visitas pelo progenitor guardião. Outra desvantagem da guarda única é a possibilidade de se verificar a alienação parental, cujos sintomas incluem rejeição em relação ao progenitor alienado, e de culpabilidade em relação a esse progenitor.
                      O supra referido conceito de “guarda alternada” que, como acima se assinalou se caracteriza pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda da criança, alternadamente, funcionando num quadro de exercício unilateral das responsabilidades parentais, em que as decisões importantes relativas à criança são tomadas exclusivamente por cada um dos progenitores sem necessitar do consentimento do outro, sendo nesta modalidade de guarda maiores os riscos de contradição e de bloqueio, podendo as decisões de um dos pais, durante o período em que detém o exercício das responsabilidades parentais, frustrarem ou anularem as decisões do outro. Nesse contexto, esta modalidade de guarda permite apenas “o revezamento de lares” ou “domicílios alternados”, situação em que o pai e a mãe do menor alternam a guarda dos filhos, mas decidindo, no período em que com eles estiverem, como se fossem guardião único. Não há, neste caso, decisões conjuntas dos pais do menor relativamente à vida quotidiana do filho - Cfr. a este propósito MARIA ALICE ZARATIN LOTUFO, Direito de Família, 2000, 274 e ss.  e Ac. TRL de 28.06.2012 (Pº 33/12.4TBBRR.L1-8)
                      Os inconvenientes deste sistema são reconhecidos no que respeita “à consolidação dos hábitos, valores, e ideias na mente do menor”, com prejuízo para a formação da sua personalidade, face à alternância entre casas e pais, com eventuais padrões de vida diferentes.
                       Será, pois, de afastar este regime.
                       Ao invés, o exercício conjunto das responsabilidades parentais com alternância de residência, exige, por parte dos pais, uma cooperação constante, sendo todas as decisões relativas à educação da criança tomadas conjuntamente, centradas na perspectiva do interesse dos filhos, sendo nessa colaboração que reside o regime de exercício compartilhado ou da guarda conjunta em prol e benefício do menor.
                       No âmbito da “guarda conjunta”, e diferentemente da “guarda alternada”, existe somente a mudança de um ambiente físico determinado, mas mantêm-se os projectos e decisões em comum, com ambos os pais a partilharem e a envolverem-se no crescimento da criança, embora inexista qualquer relação conjugal ou vida em comum, assegurando, por essa via, o saudável e equilibrado desenvolvimento da criança, ou do adolescente, permitindo o diálogo sobre as orientações educativas mais relevantes a adoptar em relação ao menor e as questões de particular importância que envolvam a vida deste, nos termos aludidos nos nºs 1 e 3 do artigo 1906º do CC.
                     As vantagens são inequívocas, porquanto além de eliminarem os conflitos, reduzem os efeitos do impacto da separação dos pais nas relações parentais, e nas que se estabelecem entre os progenitores e os respectivos filhos, com a envolvência directa e conjunta de ambos os pais, fortalecendo assim a actividade e os laços afectivos entre os filhos e os pais e reforçando, por esta via, o papel parental – cfr. neste sentido Ac. TRL de 28.06.2012 (Pº 33/12.4TBBRR.L1-8), citando Waldir Grisard Filho,  “Novo Modelo de Responsabilidade Parental” São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. e ainda MARIA ALICE ZARATIN LOTUFO, A guarda e o exercício do direito de visita, Revista do Advogado, São Paulo, n. 91, maio, 2007, 93-102, acessível em https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/servicos/revista_advogado/paginaveis/91/index.asp#/93/zoomed

                    A residência alternada pode, portanto, ser mais benéfica para o menor que a residência exclusiva com um dos progenitores, porquanto aquela será a que está mais próxima da que existia quando os pais viviam na mesma casa, já que a criança continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes, com ambos estabelecendo relações de maior intimidade.

                   Com efeito, a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá uma “visita” quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, mantendo em ambos os lares um «espaço» próprio para a criança e não um espaço sentido por ela sentido como «provisório» ou considerado como tal pelos outros elementos do agregado familiar.

                   Acresce que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais diminui a conflitualidade e encoraja a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática.
                       
                  Ademais, o estabelecimento de uma residência única constitui uma violação do princípio da igualdade entre os cônjuges consagrada no artigo 36º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, visto que na residência singular ou exclusiva o papel secundário que é reservado ao progenitor com quem a criança não reside, não promove a igualdade de direitos e as responsabilidades entre os pais. É igualmente causador da quebra das relações familiares, impeditiva de um convívio estreito e saudável com ambos os progenitores, que pode gerar prejuízos irreparáveis e potencia a disputa entre os pais, com todas as consequências negativas que daí decorrem para a criança.

                  Conclui-se, portanto, que o regime de residência singular impede que o exercício das responsabilidades parentais, após a separação, possa ser o mais possível próximo de quando vigorava a união do casal, tanto mais que a permanência continuada da criança com apenas um dos progenitores implica, geralmente, que a separação dos pais tenha como consequência também a separação dos filhos daquele progenitor com quem apenas está durante o período estabelecido para as respectivas visitas.
                   Pelo contrário, na residência alternada estabelece-se uma relação próxima da criança com ambos os progenitores, sendo unanimemente aceite que a vinculação afectiva se constrói no dia-a-dia. Entre os pais e a criança tem de existir uma proximidade física que possibilite uma interligação afectiva real e consistente, sob pena de os laços já existentes se desvanecerem e os ainda inexistentes nunca chegarem a acontecer.
                  A residência alternada e a proximidade dos pais com os filhos, após a separação, é mais susceptível de minimizar os efeitos negativos da separação e pode constituir um factor inibidor de que o progenitor não residente se acomode e delegue no outro progenitor a responsabilidade pela educação e acompanhamento dos filhos, mesmo que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. E, através da diminuição do sentimento de perda na sequência dessa separação pode, com grande probabilidade, levar a uma diminuição da conflitualidade entre os progenitores.
                       
                   Este regime tem, pois, como vantagens a maior proximidade entre a criança e cada um dos pais e o facto de a criança não ter de escolher um pai em detrimento do outro, para além de que os pais também não se sentem privados dos seus direitos, permitindo a continuação das responsabilidades de ambos, susceptível de criar um forte vínculo emocional de pais e filhos e o bom desenvolvimento da criança, já que a segurança nas crianças está ligada à resposta imediata em situações de stress, com carinho e envolvimento, pelo que a capacidade de manter padrões de comportamento faz crescer nas crianças sentimentos de respeito, maturidade e auto-estima positiva.

                  A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança. Esta diferença clara e coerente de papéis materno e paterno é fundamental para o saudável crescimento dos filhos pois permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da sua identidade pessoal – cfr.  ANA VASCONCELOS, pedopsiquiatra, “Do cérebro à empatia. Do divórcio à Guarda Partilhada com Residência Alternada”, in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 20114, Ebook CEJ p.10, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.
                  Contra a aplicação do instituto da residência alternada, o argumento mais recorrentemente utilizado, prende-se com a estabilidade da criança.
                  É comum argumentar-se que a residência alternada pode dar origem a que as crianças não consigam interiorizar as regras, criando incerteza e insegurança, porquanto os hábitos diários devem ser alterados o menos possível.

                 A fixação de uma única residência decorre, pois, para quem assim entende, da necessidade de criar uma rotina e um ponto de referência e estabilidade para a criança.

                 Daí que alguns autores defendam que é inconveniente à boa formação da personalidade do filho ficar submetido à guarda de pais, separados, durante a semana, alternadamente, pois tal é susceptível de comprometer o equilíbrio da criança, a estabilidade do seu quadro de vida e a continuidade e unidade da sua educação, pois não garante a colaboração dos pais no interesse da mesma.

             Os opositores da guarda conjunta, envolvendo alternância de residências, argumentam ainda que o contacto com ambos os pais é susceptível de gerar conflitos de lealdade na criança, tentativas de manipulação dos pais, problemas de disciplina, devido à exposição destes a diferentes modelos de educação e de estilos de vida. Salientam ainda que a guarda conjunta física faz a criança viver uma fantasia de reconciliação dos pais, dificultando a sua adaptação ao divórcio ou separação daqueles.

                 Afirmam, em suma, os detractores desta modalidade que a mudança de residência, mesmo num contexto de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é prejudicial para algumas categorias de crianças, em função da sua idade e variáveis da sua personalidade – cfr. sobre esta temática MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos De Divórcio, 6.ª edição. Almedina, 2014, pp 19 a 92, 253-254, 280 a 299 e 303 a 329 e ainda, Exercício do Poder Paternal Relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens, Publicações da Universidade Católica, Porto, 2003, 399-472.

                Os opositores da guarda compartilhada ou guarda comum com residência alternada sobrevalorizam, contudo, a estabilidade que possa advir de um só espaço físico, perante o benefício emocional de ter ambos os progenitores junto de si. Terá, pois, a criança dois espaços físicos, um pai e uma mãe, ainda que em doses reduzidas de tempo, mas emocionalmente por inteiro, partilhando o seu dia-a-dia com ambos, no período que passa com esse progenitor – cfr. assim defendendo, CIDALINA FREITAS, Notas soltas sobre a residência alternada, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança, Tomo I, julho 20114, E-book CEJ, 297, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf. ou como se acentua no citado Ac. TRL de 24/01/2017, vivendo a criança com o pai e com a mãe em semanas alternadas, facilmente se habituando, até pela sua idade, a ter duas casas, dois quartos de dormir, duas colecções de brinquedos, sendo que os seus sentimentos de estabilidade e segurança sairão reforçadas com o convívio e partilha de afecto, de forma assídua e paritária, com ambos os progenitores.

                 É certo que pode haver um efeito traumático da mudança constante de residência, por isso, para aprovação de tal medida deve o julgador ter em consideração, nomeadamente a personalidade, a idade e o temperamento de cada criança em concreto, por forma a apurar se essa solução é no interesse da criança.

                  No entanto, alguns psicólogos e pedopsiquiatras classificam como mito a instabilidade da criança, quando aplicada à modalidade de residência alternada, admitindo que a questão se pode colocar apenas relativamente a crianças com idade inferior a dezoito meses – cfr. CATARINA RIBEIRO, Psicóloga e Professora assistente na Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Católica do Porto, numa comunicação apresentada no Seminário sobre o tema da residência alternada, ocorrido no C.E.J. em 1 de junho de 2102 (citado eBook).

                 A ideia de que a guarda compartilhada expõe a criança ao conflito tem implícita a afirmação de que, em caso de conflito, a criança fica mais protegida se confiada a um deles, o que é altamente discutível. A residência com um só dos progenitores, atribuindo a este um poder de facto sobre a criança que, na prática, quase tudo decide, em detrimento do outro, que assim se vê afastado do dia-a-dia da criança, alimenta frequentemente a posição de irredutibilidade do progenitor guardião, que faz poucas concessões, aumentando o sentido de frustração do outro, assim potenciando uma maior conflitualidade entre os progenitores.

                Como salienta JOAQUIM MANUEL DA SILVA, A Família das Crianças na Separação dos Pais, a Guarda Compartilhada, 121, “havendo conflito entre os progenitores, a residência exclusiva agrava-o, consolida-o, aumentando-o muitas vezes, gerando um grande número de abandonos, de “órfãos de pais vivos”, que, quando não ocorrem, por força da exposição da criança a este stresse tóxico, permanente e intenso, gera nelas profundos problemas de desenvolvimento emocional e cognitivo, que são na sociedade atual um problema grave de saúde”.

                Aceita-se que alguma desestabilização nas rotinas e horários será criada pela residência alternada, como sugerem os críticos deste regime. Sucede, porém, que essa desestabilização já resultou da separação e a mesma seria mantida pela determinação da residência apenas com um dos progenitores. Para além de que, muito mais importante que a manutenção das rotinas e horários, já prejudicados pela separação, é a manutenção da relação muito próxima com o outro progenitor, que a residência apenas com um deles vai prejudicar irremediavelmente.

                Para uma visão sobre as vantagens e desvantagens da guarda conjunta (partilhada) e da guarda única e respectivos estudos, numa vertente mais psicológica, analisando processos e recolha de dados, cfr. SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PRATAS, Guarda Partilhada: Estudo Exploratório, Dissertação de Mestrado em Psicologia Clínica, sub-área de especialização em Psicopatologias e Psicoterapias Dinâmicas (Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação-Teses de Mestrado), acessível emhttps://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/23451/1/S%c3%b3nia%20Isabel%20dos%20Santos%20Pratas.pdf

e) FACTORES A PONDERAR PARA FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO CONJUNTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM RESIDÊNCIA ALTERNADA

                 Considera-se ser hoje pacífico o entendimento que a figura tradicional do “pai de fim de semana” já não é aceite pelos progenitores, que exigem uma participação na vida dos filhos em igualdade de circunstâncias com a mãe.
                O regime de residência alternada, a par da fixação da residência com apenas um dos progenitores tem, actualmente de ser equacionado como uma das opções a ter em conta quando ocorre a separação do casal com filhos menores.

                Este regime da residência alternada, de acordo com os mais recentes ensinamentos da psicologia, é o que melhor salvaguarda os interesses da criança, na medida em que permite que a mesma mantenha com ambos os progenitores um relacionamento o mais próximo possível do existente no período de vivência em comum.

               Para a implementação de qualquer regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser tidos em conta os pressupostos gerais transversais aos diferentes contextos da parentalidade, tais como as competências pessoais dos progenitores para responder às necessidades das crianças, quer em termos de cuidados básicos, quer em relação ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, em suma, as competências relevantes para o exercício da parentalidade.

               Mas, importa ainda ter presente, e sintetizando, que a aplicação do regime da residência alternada tem sempre de ser ponderado, porquanto permite:
a) Garantir aos filhos a possibilidade de desfrutar da presença de ambos os progenitores em circunstâncias semelhantes às que existiam antes da rutura, evitando os traumas decorrentes da separação.
b) Evitar sentimentos negativos dos menores, como sejam o medo do abandono, sentimento de lealdade, sentimento de culpa ou sentimentos de negação.
c) Fomentar uma atitude mais aberta dos filhos em face da separação e uma maior aceitação do novo contexto, evitando situações de manipulação consciente ou inconsciente, por parte dos pais relativamente aos filhos.
d) Aceitar a importância do significativo envolvimento da figura paterna e materna na vida da criança, quer na partilha de momentos lúdicos, quer na gestão do quotidiano e das suas dificuldades.
e) Continuarem os pais a exercer em pleno os seus direitos e obrigações relativos às responsabilidades parentais e de participar, em condições de igualdade, no desenvolvimento e crescimento dos filhos, evitando sentimentos de perda por parte do progenitor com quem a criança não ficou a viver e a desmotivação decorrente de considerar que apenas serve para pagar a pensão de alimentos, para além de criar uma maior consciencialização de que ambos têm que contribuir para os gastos dos filhos.

                 Como bem resumiu ANA TERESA LEAL, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais, A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 20114, Ebook CEJ p.372, (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf)reproduzindo os 16 argumentos que legitimam a imposição judiciária da residência alternada, apontados por Edward Kruk num estudo publicado em 2012, e citados por HELENA BOLIEIRO, Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência alternada – casa do pai – casa da mãe – E agora”, 235-241, a residência alternada:
1. Preserva a relação da criança com ambos os pais.
2. Preserva a relação dos pais com a criança.
3. Diminui o conflito parental e previne a violência na família.
4. Respeita as preferências da criança e a opinião da mesma acerca das suas necessidades e superior interesse.
5. Respeita as preferências dos pais e a opinião dos mesmos acerca das necessidades e superior interesse da criança.
6. Reflete o esquema de cuidados parentais praticado antes do divórcio;
7. Potencia a qualidade da relação progenitor/criança;
8. Reduz a atenção parental centrada na “matematização do tempo” e diminui a litigância;
9. Incentiva a negociação e a mediação interparental e o desenvolvimento de acordos do exercício das responsabilidades parentais;
10. Proporciona guidelines claras e consistentes para a tomada de decisão judicial;
11. Reduz o risco e a incidência da “alienação parental”,
12. Permite a execução dos regimes de exercício das responsabilidades parentais, pela maior probabilidade de cumprimento voluntário pelos pais.
13. Considera os imperativos de justiça social relativos aos direitos da criança;
14. Considera os imperativos de justiça social relativos à autoridade parental, à autonomia, à igualdade, direitos e responsabilidades;
15. O modelo “interesse superior da criança/guarda e exercício unilateral” não tem suporte empírico;
16. A presunção legal de igualdade na guarda e exercício das responsabilidades parentais tem suporte empírico.
                       
               Todavia, para que tenha aplicabilidade este regime de guarda comum com residência alternada, ou melhor, exercício conjunto das responsabilidades parentais, com residência alternada, é necessário que se não coloque qualquer questão atinente à idoneidade de nenhum dos progenitores, sendo certo que mesmo o desacordo de um dos progenitores só será relevante para inviabilizar a residência alternada do menor com cada um dos pais, quando se fundamente em motivos factuais relevantes, designadamente:
  • Incapacidade do outro cônjuge, traduzida em factos, para cuidar da criança.
  • Existência de uma elevadíssima conflitualidade entre os progenitores especialmente quando têm de se encontrar ou falar um com o outro e que não decorra apenas da disputa da residência da criança.
  • Inexistência de qualquer das situações previstas no artigo 1906º-A do CC [aditado pelo artigo 2º da Lei nº 24/2017, de 24/05, em vigor a partir de 23/06/2017]: ter sido decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou de estarem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus-tratos ou abuso sexual de crianças.

                     Há, portanto, necessidade de afastar alguns mitos associados ao divórcio ou à separação parental, por influência de factores culturais, asserções que tem vindo a ser contestadas pelos resultados da investigação científica, tais como:
  • O mito do progenitor psicológico de que, após a separação, a criança deverá viver apenas com um dos progenitores “Progenitor Psicológico” para ter “mais estabilidade”
  • A alternância de residência provoca elevada instabilidade na criança e é um factor de risco.
  • A figura materna é a principal e única referência em termos de vinculação.
  • As crianças não devem dormir alternadamente “em duas casas” porque para estarem equilibradas devem ter apenas a “sua casa”.
                     Tal como defende JORGE DUARTE PINHEIRO, Estudos de Direito das Famílias e das Crianças, AAFDL Editora 2015, 338-339, a regra deve ser a concessão a cada um dos progenitores de igual tempo de contacto ou residência com o filho, e a atribuição da titularidade do exercício de todas as responsabilidades parentais a cada um dos progenitores que estiver, e enquanto estiver, com o filho, indicando as seguintes quatro fortes razões em abono do exercício alternado das responsabilidades parentais:
    1) É um modo de tentar dar à criança dois pais em vez de um só ou de um meio.
    2) É uma forma de organização que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha das responsabilidades entre os pais.
    1) É a modalidade que satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores, imposto pelos artigos 36º, nº5 e 13º, da CRP e pelo artigo 18º da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
    2) É a forma de organização que melhor se adequa ao princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (art. 36º, nº6, da CRP).

                     E, por se entender que é relativamente consensual que um regime que promova um contacto alargado entre a criança e cada um dos progenitores é, potencialmente, mais favorecedor do equilíbrio psicológico da criança, a opção pelo modelo de residência alternada tem vindo a ser progressivamente mais discutido, quer no âmbito da Psicologia, quer do Direito, e deverá ser sempre a primeira opção a considerar.

                    De resto, a sociedade hodierna clama por um maior envolvimento parental, por parte de ambos os progenitores, em igual paridade, já que esse envolvimento não se pode resumir actualmente num simples exercício de responsabilidades parentais quanto a “actos de particular importância”, nem apenas ao cuidar e ao prover para a família, conjugando-se com uma grande variedade de actividades e decisões,  tais  como, as relativas a ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e afecto;  brincar e partilhar lazeres; levar e buscar à escola; fazer tarefas domésticas; gerir a vida quotidiana da criança, articulando trabalho-família. Daí estar neste momento em curso uma petição dirigida à Assembleia da República (https://igualdadeparental.org/peticao/) em prol de uma mais concreta e inequívoca definição legal, quanto à residência alternada, e o envolvimento parental, não obstante o crescente e paulatino entendimento que, a esse propósito, a jurisprudência vem defendendo.

                   No caso vertente, o regime de exercício conjunto das responsabilidades paternais com residência alternada mostra-se compatível com o interesse da criança, não devendo, por isso, ser afastado, posto que há equivalência de condições oferecidas por cada um dos progenitores, quer pela ligação afectiva que ambos os progenitores mantêm com o filho Jorge quer pelas capacidades demonstradas por qualquer um deles para desempenhar o papel de “cuidador primário” ou de “referência” da criança, sendo certo que tudo aponta no sentido de uma maior disponibilidade do progenitor para promover relações estáveis do filho com a progenitora.

             Verifica-se, portanto, in casu:
    i) Uma relação afectiva da criança Jorge com cada um dos pais;
    ii) Disponibilidade de cada um dos progenitores para prestar ao Jorge os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação social, cultural e moral e gozam ambos de competências para o efeito, visto serem ambos excelentes cuidadores.
    iii) Os progenitores da criança gozam do apoio da família alargada, nomeadamente dos respectivos ascendentes, sendo importante a convivência de Jorge com os avós maternos e paternos, os quais constituem, em geral, figuras de relevo, não os afastando do convício da criança, cuja afectividade é essencial para a sua segurança na vida futura e lembranças (Lotufo, cit. Revista Advogados), porquanto este convívio dará uma melhor relação de continuidade com a família mais alargada, proporcionando um desenvolvimento mais harmonioso da criança e essencial para o seu equilíbrio psíquico e psicológico.
    iv) Condições socioeconómicas dos progenitores (ambos residem numa casa onde o Jorge dispõe de um espaço adequado à sua idade).
    v) A idade da criança (quase com quatro anos de idade), o seu grau de desenvolvimento (é uma criança inteligente, perspicaz, muito dócil e bem disposta, observador e curioso, apresentando um óptimo desenvolvimento a vários níveis, segundo a Informação sobre Audição Técnica Especializada (ATE), constante de fls. 143-147) e as necessidades próprias de uma criança no seu estado etário, levam a considerar ser do interesse de Jorge a continuidade das relações afectivas, quer com a mãe, quer com o pai e respectivos avós maternos e paternos.
    vi) A distância da residência dos progenitores entre si e o infantário que Jorge frequenta não é suficientemente considerável, pelo que o afastamento geográfico (Lisboa-Rio de Mouro ou mesmo Fogueteiro) não torna impossível o funcionamento do regime, nem impede que a criança mantenha o espaço de frequência pré-escolar.
    vii) Não foi reportada nos autos, quer nas alegações iniciais dos progenitores, quer no relatório social a existência de violência no seio familiar.
    viii) Segundo a Auditoria Técnica Especializada ambos os progenitores se encontram centrados no bem-estar do filho e muito conscientes da importância que cada um deles tem na vida de Jorge ambos reconhecendo competências parentais positivas no outro.

                 O manifesto desacordo entre os progenitores e o seu difícil relacionamento não constituem um pressuposto para a não fixação do regime de residência alternada, já que a fixação deste regime de residência alternada terá, segundo se supõe, a virtualidade de pacificar a situação de conflitualidade existente entre os progenitores, que decorre da guarda exclusiva atribuída à mãe, atenuando esse antagonismo, na medida em que nenhum deles se sente preterido ou com o seu papel desvalorizado no que respeita ao filho, como parece suceder actualmente no caso em apreço.

               Assim, a solução que se afigura melhor corresponder ao interesse da criança, é a seguinte:
    a) Jorge deverá residir, alternadamente, com ambos os progenitores, por períodos de uma semana, devendo, para o efeito, cada um dos progenitores, alternadamente, ir buscar a criança ao infantário/escola, na segunda-feira, findas as actividades e entregá-lo, na 2ª feira subsequente, antes do início das actividades.
    b) As responsabilidades parentais, nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores, e devem ainda ser decididas em conjunto, as orientações educativas de especial relevo, aqui se incluindo as respeitantes à escola e à formação pessoal e social, que não se cinjam a um acto momentâneo e pontual, sob pena de a apreensão e interiorização das regras e orientações transmitidas ficarem seriamente comprometidas.
    c) Todas as restantes questões da vida corrente serão resolvidas por cada um dos progenitores no período em que a criança está consigo.
    d) O progenitor, na semana em que o Jorge consigo não resida, poderá contactar diariamente o filho, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso.
    e) Estando a criança a viver, alternadamente, com ambos os progenitores, por períodos idênticos – uma semana - a fixação de um regime tendente a permitir os contactos e o convívio com os mesmos há de ser reduzido ao mínimo, apenas havendo que regular as datas festivas, de modo a permitir à criança poder delas usufruir com ambos os progenitores, em situação de igualdade, e fixar-se um regime de gozo de férias com cada um dos pais.
    f) Do mesmo modo a fixação da prestação de alimentos não tem, por regra, a mesma amplitude dos regimes de residência única. E, considerando que os dois progenitores dispõem de uma situação económica equivalente, cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes à alimentação, vestuário, calçado e demais despesas, no período em que o Jorge estiver consigo.
    g) O pagamento das despesas de saúde e educação será equitativo por ambos os pais, suportando cada um 50% dessas despesas, devendo o reembolso a pagar mutuamente pelo progenitor ser efectuado no prazo máximo de 20 dias após a apresentação de cópia da factura/recibo comprovativa de tais despesas, reembolso esse a concretizar mediante transferência bancária.
               Salienta-se, por fim, que este regime agora determinado só terá sucesso, como bem se evidenciou no supra mencionado Ac. TRC de 24.10.2017, se os pais forem colaborantes um com o outro e se colocarem o interesse do filho à frente dos seus interesses particulares e se conseguirem vislumbrar o melhor caminho para promoverem os interesses do filho.
              Destarte, procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se determina que:
     
    a) Jorge deverá residir, alternadamente, com ambos os progenitores, por períodos de uma semana, devendo, para o efeito, cada um dos progenitores, alternadamente, ir buscar a criança ao infantário/escola, na segunda-feira, findas as actividades e aí o entregar na 2ª feira subsequente, antes do início das actividades, iniciando-se a alternância com o pai.
    b) As responsabilidades parentais, nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores, devem ainda ser decididas em conjunto as orientações educativas de especial relevo, aqui se incluindo as respeitantes à escola e à formação pessoal e social, que não se cinjam a um acto momentâneo e pontual.
    c) Todas as restantes questões da vida corrente serão resolvidas por cada um dos progenitores no período em que a criança está consigo.
    d) Apenas haverá que fixar um regime tendente a permitir a permanência de Jorge com os progenitores, em datas festivas e férias de Verão. Assim, deverá Jorge passar junto dos progenitores, de forma alternada, a véspera e o dia de Natal, por um lado, e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo, por outro. E, quanto ao domingo de Páscoa, a criança passará, alternadamente, um ano com o pai e o outro com a mãe. Quanto às férias de Verão, os progenitores acordarão entre si, as quatro semanas que Jorge com eles permanecerá.
    e) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes à alimentação, vestuário, calçado e demais despesas de Jorge no período em que este consigo permanecer.
    h) O pagamento das despesas de saúde e educação será suportado equitativamente por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada, devendo o reembolso a pagar mutuamente pelo progenitor ser efectuado, no prazo máximo de 20 dias, após a apresentação de cópia da factura/recibo comprovativa de tais despesas, reembolso esse a concretizar mediante transferência bancária.

                De forma a acautelar os efeitos da aplicação do regime agora fixado, relativamente à criança, e dirimir eventuais dúvidas quanto ao seu efectivo cumprimento, determina-se o acompanhamento da execução deste regime pelos serviços de assessoria técnica, nos termos dos nº.s  6 e 7, do artigo 40º do RGPTC, pelo menos nos primeiros 6 meses (com eventual prorrogação, se necessário), com envio do primeiro relatório de avaliação no prazo máximo de 30 dias, após o início da execução, sendo os posteriores trimestrais.

               A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    IV. DECISÃO

               Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra, em que se determina que:
    a) Jorge … deverá residir, alternadamente, com ambos os progenitores, por períodos de uma semana, devendo, para o efeito, cada um dos progenitores, alternadamente, ir buscar a criança ao infantário/escola, na segunda-feira, findas as actividades e aí o entregar, na 2ª feira subsequente, antes do início das actividades, iniciando-se a alternância com o pai.
    b) As responsabilidades parentais, nas questões de particular importância são exercidas por ambos os progenitores, devem ainda ser decididas em conjunto as orientações educativas de especial relevo, aqui se incluindo as respeitantes à escola e à formação pessoal e social, que não se cinjam a um acto momentâneo e pontual.
    c) Todas as restantes questões da vida corrente serão resolvidas por cada um dos progenitores no período em que a criança está consigo.
    d) Jorge passará junto dos progenitores, de forma alternada, a véspera de Natal e o dia de Ano Novo, por um lado, e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo, por outro, passando, a criança, o domingo de Páscoa, de forma alternada, um ano com o pai e outro ano com a mãe.
    e) Nas férias de Verão, os progenitores acordarão entre si as quatro semanas que Jorge com eles permanecerá.
    f) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes à alimentação, vestuário, calçado e demais despesas de Jorge no período em que este consigo permanecer.
    i) O pagamento das despesas de saúde (despesas médicas, medicamentosas com a criança, na parte não comparticipada) e de educação (despesas de infantário e escolares) será suportado equitativo por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada, devendo o reembolso a pagar mutuamente pelo progenitor ser efectuado, no prazo máximo de 20 dias, após a apresentação de cópia da factura/recibo comprovativa de tais despesas, reembolso esse a concretizar mediante transferência bancária.
                Determina-se o acompanhamento da execução deste regime pelos serviços de assessoria técnica, nos termos dos nºs 6 e 7, do artigo 40º do RGPTC, pelo menos nos primeiros 6 meses (com eventual prorrogação, se necessário), com envio do primeiro relatório de avaliação no prazo máximo de 30 dias, após o início da execução, sendo os posteriores trimestrais.

               Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.

    Lisboa, 12 de Abril de 2018

    Ondina Carmo Alves - Relatora
    Pedro Martins
    Arlindo Crua