Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REENVIO DO PROCESSO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/07/2017 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ATRIBUIÇÃO | ||
Sumário: | I - há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão. II - quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I. Em pretenso conflito de competência está em causa a determinação da composição do Tribunal, para a realização de novo julgamento (totalidade do objecto do processo), na sequência do acórdão desta Relação, de 2016-09-27 — que deu provimento ao recurso da arguida. Foi proferido despacho em que a Mmª juiz titular dos autos - Lisboa, Instância Local – Secção Criminal – JX - , e que presidiu ao julgamento, se declarou impedida (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes e secções com competência com exclusão daquele – fls 2220. Este despacho é irrecorrível nos termos do disposto no artigo 42.º do CPP. Distribuídos os autos a outro juiz - Lisboa, Instância Local – Secção Criminal – JY - foi proferido despacho em que recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo, determinando a sua devolução ao tribunal primitivo – fls 2229. Por despacho de fls 2233, a Mma “Juiz X” declara estar o seu poder jurisdicional esgotado e devolve novamente os autos ao Mmo “Juiz Y”. Este declara-se novamente incompetente e devolve novamente os autos à Mma “Juiz X”, que, por simples despacho, sem qualquer fundamentação de direito, entende estar perante conflito de competência e remete a totalidade dos autos, constituídos por 9 (nove) volumes com 2271 folhas a este tribunal ad quem. Ambos os despachos transitaram em julgado Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP. II. Questão prévia Não obstante não nos encontrarmos perante um conflito de competência puro (nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão), antes uma declaração de impedimento e um eventual conflito de distribuição, carece de solução sob pena de existir um impasse processual. Os autos têm vindo a correr um “carrossel” incompreensível, ilegal e desnecessário, causado por ambos os Mmos Juizes intervenientes. Nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 1 do CPP, “… o tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11º e 12º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sus resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos” . Ao invés, a Mma “Juiz X”, violando claramente tal dispositivo legal e utilizando a via facilitista, envia todo o processo a este tribunal com o fundamento perfeitamente refutável da melhor compreensão dos autos. *** Vejamos então a questão da composição do Tribunal, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso. Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio total do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores. Se não há dúvida que o legislador quis que o julgamento depois do reenvio fosse, tendencialmente, efectuado no mesmo Tribunal, onde teve lugar o anterior, dúvidas não restarão, que da mesma forma, previu uma causa de impedimento na participação do segundo julgamento, a quem interveio no anterior. Se o legislador quis que o Tribunal, seja o mesmo, tal não significa que o julgamento se faça com os mesmos juízes, antes pelo contrário. Se o Tribunal em princípio é o mesmo, com a previsão da causa de impedimento, do artigo 40º C P Penal - implica que, quem interveio em julgamento anterior fica impedido de participar (independentemente do resultado do primeiro e dos fundamentos da decisão recorrida). Então a regra será, a da competência do mesmo Tribunal, para o julgamento do processo após o reenvio, com composição diversa. Só se passará para a excepção, se tal não for possível. Esta impossibilidade, estará naturalmente estreitamente ligada, tão só, com a orgânica e funcionamento dos tribunais, regime que define a variedade, o número e especialização dos tribunais existentes em cada comarca, bem como o número de juízes de cada tribunal, podendo dar-se o caso, de no tribunal que proferiu a decisão recorrida não existirem mais juízes, ou não existirem em número suficiente, que permitam a formação de um Tribunal, completamente distinto do primeiro. Então e, só, neste caso, competente para o julgamento será o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Neste sentido: " Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, em que se considere existir insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. ° 426º n. ° 1 do C.P.Penal, mantém-se a competência do mesmo Tribunal para o novo julgamento, ainda que o anterior Juiz não esteja aí colocado, já que haverá sempre que distinguir entre o Tribunal e a sua composição humana.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-11-04 (Rec. n° 5177/04-9ª secção, rel:- Fernando Estrela, in www.dgsi.pt). " Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40° do CPP. - Despacho do Presidente da 4a secção, Sérgio Poças, de 2010-01-13 (Conflito n° 287/08. OGBOBR-A.C1, in www.dgsi.pt). " Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426. °-A do CPP). - Decisão, despacho de Presidente de secção, da Relação de Évora, de 2014-02-283—desembargador Fernando Ribeiro Cardoso (Conflito n° 16/14.0YREVR). III. Em síntese conclusiva: Não estramos perante um conflito negativo de competência, antes perante um conflito de distribuição. A competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal – devendo ser efectuado pelo Juiz Substituto determinado pelo Exmo Juiz Presidente da Comarca de acordo com as orientações genéricas do CSM nos termos das disposições conjugadas dos artigos 40.º e 46.º do CPP e do artigo 86.º n.ºs 1 e 2 da LOSJ. Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP. Elaborado e computador e revisto pelo signatário Lisboa, 07.07.2017 TRIGO MESQUITA (presidente da 9.ª secção) |