Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7409/12.5TBCSC.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE EX-CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Enquanto a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges se compreende no dever conjugal de assistência, como decorre do disposto nos art.ºs 2015.º, 1675.º e 1672.º, do C. Civil, entre os ex-cônjuges essa obrigação tem a sua ratio legis ao nível da solidariedade humana, individualizada em termos de imputação subjetiva passiva pela existência anterior do vínculo conjugal.

2. A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, conferindo nova redação ao art.º 2016.º, do C. Civil, consagrou, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, três princípios orientadores, em que o primeiro (1) estatui o regime regra segundo o qual cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência (art.º 2016.º, n.º 1), o segundo (2) constitui uma exceção ao primeiro em caso de necessidade de alimentos, não dependendo o direito a alimentos do tipo de divórcio, ou seja, da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal (art.º 2106.º, n.º 2) e o terceiro, uma exceção ao segundo, fixando um limite de exigibilidade a essa solidariedade em face de razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento da obrigação de alimentos mesmo em caso de necessidade (art.º 2016.º, n.º 3).

3. No seguimento destes três princípios, a Lei n.º 61/2008, aditando o art.º 2016.º-A, do C. Civil, consagra no n.º 3 deste preceito um quarto princípio, desenvolvimento dos anteriores, o qual estabelece um novo paradigma para a obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges, passando a dispor, expressamente, que “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”, quando antes, pelo menos tendencialmente, se defendia a manutenção desse mesmo padrão de vida.

4. A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges deve ser feita (1) com a aplicação dos critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, estabelecidos pelo art.º 2004.º, do C. Civil e (2) com valoração, no âmbito desses critérios comuns, nos termos do art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, de “…todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, entre elas, as enumeradas exemplificativamente nesse preceito, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. RELATÓRIO:

Nesta ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, proposta por MS contra DS, foi decretado o divórcio dos cônjuges e condenado o R a entregar à A a quantia mensal de € 1.400,00, a título de prestação de alimentos, a ser depositada até dia 8 de cada mês, atualizável em Fevereiro de 2016 e igual mês dos anos subsequentes, de acordo com os índices de inflação.

Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que reduza o valor a pagar à apelada a título de prestação de alimentos, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso foi interposto pelo Réu DS, ora Apelante, da douta sentença, que julgou parcialmente procedente a acção acima identificada, condenando-o a pagar à Autora uma pensão de alimentos mensal, no valor de 1.400,00 €. O recurso merece inteiro provimento, pois que, a decisão do Mm.º a quo, não foi, na perspectiva do Apelante, a mais acertada, nem a mais correcta. Este sustenta que se impunha que a acção acima identificada fosse julgada parcialmente procedente e o Réu condenado no pagamento de um montante inferior àquele que foi fixado pelo Tribuna a quo.

2. Apelante e Apelada celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, aos dias 24 de Novembro do ano de 1993, sendo que as partes viveram já em união de facto antes do casamento. Desta união nasceu uma filha.

3. Autora e Réu viveram sob o mesmo tecto e mantiveram a convivência e comunhão conjugal até à data de 22 de Novembro de 2011, dia em que o aqui Apelante saiu da casa de morada de família.

4. Posteriormente à separação do casal, a Apelada intentou uma Providência Cautelar a requerer a fixação de Alimentos Provisórios e, seguidamente, propôs a presente acção, cuja sentença é agora posta em crise. Nesta acção foi peticionado o reconhecimento do direito da Autora à obrigação de prestação de alimentos, por parte do seu cônjuge, no valor de 1.740,81 €. O Tribunal de Cascais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, fixando a pensão de alimentos devida em 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros).

5. A decisão ora contestada não foi, com o devido respeito, a mais correcta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de facto e de direito que se encontravam suscitadas nos autos, concretamente no que concerne à fixação do montante da prestação de alimentos.

6. A apelada alegou e obteve ganho de causa, na prestação de alimentos, para os seguintes gastos mensais:
(I) Alimentação: 300,00 €;
(II)Vestuário, calçado, higiene e tratamento pessoal: 200,00 €; (III)Seguro de saúde: 85,64 €;
(IV)Outras despesas de saúde(médicas e medicamentosas):40,00€
(V)Água: 15,00 €;
(VI) Deslocações a Coimbra: 35,00 €;
(VII) Gás: 100,00 €;
(VIII) Electricidade: 93,50 €;
(IX) Seguro automóvel: 69,10 €;
(X) Telefone, TV e internet: 89,80 €;
(XI) TM: 40,00 €;
(XII) Transporte, combustível e portagens: 100,00 €;
(XIII) Gastos esporádicos e/ou, imprevistas: 150,00 €;
(XIV)Limpeza da casa: 75,00 €.

7. Dar como provadas despesas desta natureza e destes montantes e considerá-las necessárias parece ser excessivo.

Vejamos:

8. Atribuir uma pensão mensal de 300,00 € para a alimentação da Apelada cria a convicção que o valor é excessivo para a economia doméstica de uma pessoa que reside sozinha.

9. Invocar e obter um valor de 200,00 € mensais para vestuário, calçado, higiene e tratamento pessoal é demasiado, na medida em que estamos a atribuir a quantia de 2.400,00 €, anuais para essa rúbrica.

10. Fica-se sem perceber qual o motivo de se decretar uma pensão de alimentos que atribui a quantia de 85,64 € (mensais) a título de Seguro de Saúde e ainda a quantia de 40,00 € (mensais) para custear outras despesas de saúde.

11. As necessidades reconhecidas como essências, tais como serviços de água, gás e luz, apresentam valores absolutamente desproporcionais, por exagerados, na medida em que uma pessoa que reside sozinha não despende mais de 200,00 € mensais, nesses consumos.

12. O valor concedido aos consumos de telefone, televisão, internet e telemóvel é descabido, pois que gastar cerca de 130,00 € (mensais) é exagerado.

13. É finalmente indefensável dar cabimentação (entenda-se no montante em que é feito: 150,00 €) a despesas mensais atribuídas a título esporádico e imprevisto, muito menos pelo montante que é feito.

14. É actualmente patente e compreensível a estabilidade actual da doença da Apelada, o que implica a redução da frequência das viagens a Coimbra e nessa medida a ponderação do montante de alimentos fixados.

15. Para o Apelante as despesas mensais concedidas à Autora devem ser objecto de ponderação, repercutindo-se tal exercício na redução do montante dos alimentos definitivos a imputar ao Réu.

16. Em sentido diverso, amparar as argumentações confabuladas pela Autora é subverter o espírito da lei e continuar a buscar, no casamento, interesses que não lhe são próprios e que parecem exceder os valores deste compromisso.

17. Por outro lado, O Apelante passou à situação de reformado, sendo-lhe atribuída uma pensão mensal, no montante de 4.738,64 €, brutos.

18. Nessa medida, o Réu aufere um rendimento anual bruto no valor de 67.767,32 €. Contudo, a esta importância importa deduzir 20.330,20 € a título de retenções que são efectuadas em sede de IRS, bem como 1.171,01 € de Sobretaxa Extraordinária e ainda 7.146,17 € devidos a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade.

19. O valor da pensão mensal do Apelante, considerada livre de impostos e encargos, fixa-se nos 2.794,28 €.

20. A este valor e para além da prestação de alimentos a pagar à Autora, são ainda deduzidas as mais diversas despesas, habituais e frequentes no quotidiano de qualquer pessoa, como a alimentação, saúde, agua, luz, gás e cuja consagração a Autora logrou obter.

21. A acrescer, o Réu vê-se ainda compelido a contrair outra despesa, uma renda mensal de 850,00 € devida como contrapartida pela celebração de um contrato de arrendamento.

22. Por força da explanação numérica vinda de apresentar, é questionável a disponibilidade financeira do Apelante para cumprir a prestação de alimentos devida à Autora.

23. O Réu reconhece o direito de um dos cônjuges a exigir a prestação de alimentos ao outro, considerando que a relevância devida, quer às suas verdadeiras possibilidades, bem como, às reais necessidades da Apelada, não foi feita pelo Tribunal a quo.

24. A Doutrina e a Jurisprudência têm-se pronunciado continuamente, sobretudo após as relevantes modificações que operaram com a introdução da lei 61/2008 de 31 de Outubro. Consagrou-se o princípio de que cada cônjuge deve prover a sua subsistência após o divórcio e que a fixação da prestação de alimentos deve ter em conta a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.

25. Por todo o exposto, o pagamento do valor fixado a título de prestação de alimentos revela-se excessivo.

26. À luz do que precede, importa concluir que o Mm.º Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e dados como provados e uma consequente errónea aplicação das disposições legais pertinentes, devendo, por isso, a decisão proferida ser revogada, e substituída por douto acórdão que, acolhendo as razões e argumentos aqui invocados pelo Apelante, julgue parcialmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora quanto à prestação de alimentos devida pelo Réu, e que os fixe em montante inferior ao determinado.

A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

A) OS FACTOS:

A. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, pertinentes para a decisão da apelação:

1) A. e R. celebraram casamento civil sem convenção ante-nupcial em 24 de Novembro de 1993. À data do casamento, a A tinha 41 anos e o R tinha 48 anos.

2) A e e R. viveram em união antes do casamento.

4) A. e R. viveram sob o mesmo tecto e mantiveram a convivência e comunhão conjugal até à data de 22 de Novembro de 2011, dia em que o R. saiu de casa.

13) Em Janeiro de 2012, o R. tomou de arrendamento o apartamento identificado como sua morada no cabeçalho da petição.

16) À data da separação a A tinha 20.000,00 euros em certificados de aforro.

A 02 de Julho de 2012, a Autora intentou uma Providência Cautelar a requerer a fixação de Alimentos Provisórios, que correu os termos sob o número 5096/12.0TBCSC que veio a ser julgada parcialmente procedente, condenando o Réu a prover à Autora uma pensão de alimentos provisórios no valor de 900,00 €, mensais.

17) O R. foi durante anos Director Geral em Portugal da multinacional, de origem americana, a...Portugal SA.. Nesse cargo e funções auferia um pacote remuneratório composto por vencimento mensal, prémio anual, carro (topo de gama) para uso profissional e pessoal, pagamento de despesas de combustível, telemóvel.

18) No ano de 2005, cessou o Contrato de Trabalho tendo recebido uma indemnização de € 590.000,00, ilíquidos.

19) O R ficou a colaborar com uma empresa associada do seu ex-empregador, a “…, Lda.” em regime de prestação de serviços, pelos quais auferia a quantia ilíquida de € 5.040,00 e auferia também outro valor pago pela filial espanhola da... Music.

20) O R. passou à reforma em 2006 e ficou a receber a pensão de reforma de € 4.738,64.

21) A A trabalhou na Rádio … e, posteriormente, abriu uma loja no Centro Comercial de Alvalade e, mais tarde, abriu uma loja no Centro Comercial de Oeiras.

22) O casal adquiriu uma casa junto à Barragem de Castelo de Bode e, posteriormente, um terreno rústico anexo à mesma.

23) O casal adquiriu um terreno na Quinta da Moura onde construiu uma vivenda. Foi a A quem acompanhou a construção da vivenda e quem tratou da decoração da mesma.

24) Foi a A quem tratou da venda da casa onde o casal habitava em Santo Amaro e da venda da casa de Castelo de Bode.

25) Foi a A quem tratou da aquisição do lote de terreno onde veio a ser construída a casa que o casal possui no Algarve, quem acompanhou a construção e quem diligenciou pela decoração da mesma.

26) A A ajudou, de forma gratuita, familiares e amigos a decorar as suas casas.

27) À data da separação do casal a A não desenvolvia qualquer actividade remunerada.

28) No final de 2011 foi detetado à A um problema oftalmológico (membrana epirretiana com buraco lamelar) que a obrigou a intervenção cirúrgica a um dos olhos e a necessidade de nova operação no outro. A A perdeu visão, tendo, em 12.11.2013, uma acuidade visual de 4/10 no OE, pseudofquico com lente multifocal e com “schisis”foveolar (submetido a cirurgia da membrana epirretiniana) e no OD pseudofaquia com visão de 5/10 e membrana epirretiniana, com lente intraocular).

29) A A. no tratamento da sua doença oftalmológica está a ser seguida por um especialista na cidade de Coimbra.
A essa cidade desloca-se cerca de uma vez de dois em dois meses, deslocando-se de carro e acompanhada de outra pessoa, dado que após os tratamentos não pode conduzir.
Em cada deslocação a A. despende em média € 70,00 (setenta euros), em combustível, portagens e alimentação para si e acompanhante.

30) O local onde a A reside é servido por transportes públicos: 1 autocarro de segunda a sexta e com três carreiras por dia – uma de manhã outra no início da tarde e outra no fim do dia.

31) A situação da separação a que veio juntar-se a doença da A, desencadearam nesta um processo de descompensação emocional que obrigou a A a tratamento médico e medicamentoso da especialidade – psiquiatria.

32) A A vive na que foi a casa e morada de família com um espaço edificado, e área descoberta ajardinada e com piscina.

33) A A tem os seguintes gastos mensais:
- Alimentação: 300,00 euros.
- Vestuário, calçado, higiene e tratamento pessoal: 200,00 euros.
- Seguro de saúde: 85.64 euros.
- Outras despesas de saúde (médicas e medicamentosas): € 40,00.
- Água: 15 euros por mês.
- Deslocações a Coimbra de dois em dois meses: 35,000 euros por mês.
- Gás: 100,00.
- Electricidade: 93.50 euros
- Seguro automóvel: 69,10 euros.
- Telefone, TV e internet: 89,80.
- TM: 40,00 euros.
- Transporte - combustível e portagens: 100,00, dado que as deslocações a Coimbra foram contabilizadas em sede própria.
- Gastos esporádicos e, ou, imprevistas (como por exemplo a manutenção da viatura, a reparação de electrodomésticos, a compra de um livro, a ida a um espectáculo): 150,00 euros.
- Limpeza da casa: 75,00 euros.

34) A Autora exerceu a actividade de decoradora, tendo para o efeito, criado uma empresa em nome individual “… – …, Arquitectura e Decoração, Unipessoal, Lda.”.
No âmbito da sua actividade, decorou casas, tanto para amigos como para clientes.
A Autora possui um curso profissional de Arquitectura de Interiores, realizado no IPIMI, tendo concluído a sua formação com 18 valores.

35) O custo quotidiano da vida do casal era nos últimos anos suportado sobretudo pelos rendimentos do trabalho.

36) O R fez aplicações financeiras em depósitos bancários, fundos e outros valores mobiliários e, a partir de 2011, deixou de dar informações à A sobre o assunto.

37) O R. é titular de duas contas na Caixa Geral de Depósitos: conta nº … – a prazo - e conta à ordem associada nº ….
A estas contas estão associadas as aplicações em vários Fundos CGD e outros produtos financeiros desta Instituição financeira.
À data da separação, nas referidas contas existiam os seguintes saldos:
- Conta a prazo com o nº… – 20.000,00 euros.
- Conta à ordem com o nº… – 66.451,59.

38) O R. é titular no Millennium bcp da conta D.O.Prestige com o nº … que tinha e/ou tem associada a carteira de títulos com investimentos, e produtos, existentes no comércio deste Banco.

À data da separação, na referida conta existiam os seguintes saldos:
- Depósitos à ordem: 62.651,73 euros.
- Fundos de Investimento: 106.153,84 euros.
- Acções: 12.129,80 euros.

39) O R. fez em 2011 uma aplicação de € 70.000,00 (setenta mil euros) num banco estrangeiro – Banco MIG.

40) Em Abril e Maio de 2010, os montantes aplicados no bcp Millennium geraram os seguintes rendimentos que foram creditados na referida conta do R.:
14 de Abril ………….. € 128,20
23 de Abril ………….. € 449,44
04 de Maio ………….. € 121,00
13 de Maio ………….. € 124,32
27 de Maio ………….. € 122,38
TOTAL: € 945,34

41) O R. reformou-se em 2006 e em 2012 a sua pensão de reforma era de €4.840,52.

42) A R. circula no seu Mercedes e adquiriu uma nova viatura, um Mercedes/Smart.
O R. mantém o seu veleiro na Doca de Santo Amaro cujo preço de estacionamento é de € 245,19 por mês.

43) O R sofreu de cancro do colon, tendo efectuado heliocotomia e sofre de arritmia cardíaca, pelo que necessita de acompanhamento médico.

B) O DIREITO APLICÁVEL:

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber, se o valor da prestação de alimentos, atribuída à apelada e a cargo do apelante, é o que melhor resulta da interligação entre a factualidade provada e o quadro legal aplicável, ou se o mesmo deve ser fixado em quantia inferior.

Vejamos.

I. O quadro legal aplicável.
A matéria de fato pertinente é a fixada em primeira instância e acima descrita importando agora, antes de mais, delimitar o enquadramento legal dessa factualidade em face do pedido formulado pela A/apelada.

O pedido de prestação de alimentos, a cargo do R. foi formulado concomitantemente com um pedido de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o qual foi julgado procedente, tendo sido decretado o divórcio entre os cônjuges, sem que essa decisão tenha sido impugnada.

Em causa, nesta apelação, está, pois, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, a favor de um, o beneficiário/titular ativo da prestação, e a cargo de outro, o obrigado/titular passivo dessa mesma obrigação.

Este direito de crédito a alimentos alicerça-se no disposto no art.º 2009.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, que estabelece a obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges no mesmo nível da prestação de alimentos dos cônjuges.

Esta nivelação na sua génese, em conexão com o vínculo conjugal, deixa de imediato de o ser quando está em causa não já a obrigação em si, mas o seu valor, consoante esse vínculo se mantém ou foi declarado extinto.

Para o primeiro caso, de subsistência do vínculo, dispõem os art.ºs 2015.º, 1675.º e 1672.º, do C. Civil, que a obrigação de prestar alimentos se compreende no dever conjugal de assistência.

Para o segundo caso, de cessação do vínculo e do correspondente dever de assistência, o art.º 2016.º estabelece três princípios indiciadores de que a ratio legis da sua existência se dever situar na solidariedade humana ao nível do sustento, habitação e vestuário (art.º 2003., n.º 1, do C. Civil), individualizada em termos de imputação subjetiva em face da existência anterior do vínculo conjugal[1].

Pelo primeiro, o regime regra é que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência, o que tanto é dizer-se que não é um encargo do outro.

Pelo segundo, uma exceção do primeiro, o auto-sustento de cada um sofre uma derrogação em caso de necessidade de alimentos, o qual não depende do tipo de divórcio, da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal, o que faz sobressair a natureza de solidariedade da respetiva obrigação.

Pelo terceiro, uma exceção ao segundo, é estabelecido um limite de exigibilidade a essa solidariedade em face de razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento da obrigação de alimentos mesmo em caso de necessidade.

No seguimento destes três princípios, o art.º 2016.º-A, n.º 3, do C. Civil, aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, estabelece um outro princípio cuja importância, para além do desenvolvimento coerente dos anteriores, lhe advém do fato de constituir uma inflexão relativamente ao regime anterior, em que tendencialmente, se apontava para a manutenção do padrão de vida do casamento extinto[2], qual seja o de que “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”, o que reforça a génese de solidariedade da obrigação de alimentos, conexa à finitude do dever de assistência com a extinção do vínculo conjugal[3].

Aliás, este novo paradigma consagrado pelo legislador no preceito relativo ao montante dos alimentos, só não constitui um preceito tautológico em face do disposto no art.º 2016.º, precisamente, porque, constituindo uma alteração de rumo nesta matéria, o legislador achou por bem insistir nesta vertente da obrigação de alimentos, que não se trata de prolongar os efeitos do casamento no que respeita ao dever conjugal de assistência, mas de uma obrigação nova que tem na sua génese a extinção desse vínculo e para cuja medida são consideradas determinadas vicissitudes a ele atinentes.

Como se escreve no acórdão deste Tribunal da Relação de 14/5/2015[4], “Esta nova filosofia da obrigação alimentar entre ex-cônjuges impõe-se como decorrência do divórcio enquanto constatação da rutura do casamento…” e “A obrigação alimentar entre ex-cônjuges traduz a solidariedade que é devida…

Pela conexão com o objeto da apelação não podemos, deixar de referir que esta intervenção/inovação legislativa, como quase sempre acontece, (a) tem na sua base razões sociológicas, de evolução da família, quer na sua dimensão, quer na sua importância económica ao nível da assistência a cada um dos seus membros, sendo também um corolário da evolução da autonomia de cada um dos membros da família como ser humano titular de direitos e de deveres, em especial ao nível da livre formação da vontade na decisão de contrair casamento, mantê-lo ou extingui-lo, comportando também (b) um propósito de alteração de valores, numa base de liberdade e autodeterminação da vontade, com o desejável papel igualitário de direitos e deveres de ambos os cônjuges na família.

Esta família igualitária, para que o seja, exige o nivelamento de direitos e deveres, não só em ordem a que um dos cônjuges não seja um ser humano dependente do outro e, logo, menos ser humano ou ser humano menor, mas também em ordem a que no seio da família não sejam permitidas relações de exploração de um ser humano pelo outro, que não são admitidas fora do âmbito dessa célula social.

Apesar do vínculo familiar, cada um dos seus membros mantém a sua individualidade e não perde direitos como ser humano, sendo essa uma das funções da família, que de modo algum pode constituir uma forma de supremacia de algum dos seus membros sobre o outro ou uma modalidade societária cuja existência pressuponha a inexistência de regras de funcionamento.

Além dos já citados, um outro principio ainda, estabelecido no n.º 2, do art.º 2016.º-A, posiciona a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges num nível inferior à obrigação de alimentos própria da relação de paternidade/filiação, quando em concorrência com ela, o que também contribui para reforçar a natureza de solidariedade dessa obrigação de alimentos.

Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil, porque se trata de uma lei que dispõe diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica conjugal, a Lei n.º 61/2008, com as alterações que introduziu nesta matéria é aplicável ao caso sub judice, quer porque a extinção dessa relação, geradora da obrigação de alimentos, lhe é posterior[5], quer porque sempre seria aplicável a essa própria relação, enquanto a mesma se manteve[6]

Com esta nova perspetiva legal do direito/obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges[7], importa agora apreciar os fatores a ponderar na determinação do quantum dessa obrigação.

O primeiro critério a considerar para a quantificação da obrigação de alimentos é o critério geral estabelecido pelo art.º 2004.º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual, “…serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Em conexão com este, o segundo critério a considerar é a “…possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, estabelecido pelo n.º 2, desse mesmo art.º 2004.º.

Para além destes critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, o art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, enumera exemplificativamente um conjunto de fatores especiais para determinação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges, a considerar no âmbito desses critérios comuns, como resulta da parte final desse preceito ao remeter para “…de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.

Os fatores especiais que, porventura por serem mais comuns, são expressamente identificados são:

a) a duração do casamento;
b) a colaboração prestada à economia do casal;
c) a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;
d) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns;
e) os seus rendimentos e proventos;
f) um novo casamento ou união de facto.

Procurando sistematizar estes fatores exemplificativos neles encontramos a preocupação de valorar a longevidade do vínculo conjugal (a)), a preocupação de valorar o trabalho diretamente prestado à família (b)), a preocupação de concretizar as possibilidades de auto-sustento (c)), a preocupação de valorar o trabalho individual nos vínculos familiares gerados no casamento e que permanecem, apesar da sua dissolução (d)), a preocupação de valorar a liberdade de autodeterminação dos ex-cônjuges, na constituição de nova família e na dedicação a esta.

E se quisermos encontrar um fio condutor comum a tais fatores ele é a equidade na dissolução do vínculo conjugal, assegurando a dignidade dos ex-cônjuges, como seres humanos[8].

Na perspetiva inversa, se quisermos encontrar desvalores que o legislador procurou afastar com este novo regime de alimentos, nele encontramos a proibição de penalização/desforço pela extinção do vínculo conjugal (art.º 2016.º, n.º 2 e al. f)) e a proibição de preparação de uma posição de supremacia para a partilha do acervo conjugal (art.º 216.º, n.º 1 e als. b), c), e).

II. A subsunção da concreta situação dos autos a esse quadro legal.

O apelante e a apelada mantiveram primeiro um vínculo familiar e depois vínculo conjugal, por mais de vinte anos (n.ºs 1, 2, 3 4 da matéria de fato), o qual foi dissolvido pela sentença em apreciação, nessa parte já transitada em julgado.

Durante a permanência desse vínculo, a família por eles formada viveu do trabalho do apelante por conta de outrem e do trabalho da apelada, primeiro por conta de outrem e depois por conta própria, em proporção indeterminada (n.ºs 17) a 21), 26), 27), 34), 35) e 41 da matéria de fato) e ambos contribuíram para a aquisição de património familiar em proporção indeterminada (n.ºs 22) a 25) da matéria de fato), cuja partilha não se mostra efetuada (art.ºs 1688.º e 1689.º, do C. Civil), sendo certo que o casamento foi celebrado no regime supletivo de comunhão de adquiridos (n.º 1 da matéria de fato e art.º 1717.º, do C. Civil).

O apelante tem cerca de 69 de idade e a apelada cerca de 62, sendo que ambos se encontram doentes, ele do foro oncológico e cardíaco ela do foro oftalmológico e psiquiátrico (n.ºs 1, 43, 28, 29 e 31).

A apelada reside na que foi a casa de morada da família (n.º 32 da matéria de fato) e o apelante em casa arrendada por quantia indeterminada (n.º 13).

O apelante é titular de depósitos bancários desconhecendo-se se as quantias depositadas são próprias ou de ambos os ex-cônjuges (n.ºs 16, 18, 36 a 40 da matéria de fato).

O apelante encontra-se reformado auferindo desde 2012 a pensão ilíquida de € 4.840,52 (n.ºs 20 e 41 da matéria de fato).

A apelada tem qualificações profissionais para trabalhar e não o faz desde 2011 (n.ºs 27, 4, 34 da matéria de fato).

Neste momento, o apelante por um lado e a apelada por outro, conduzem a sua vida pessoal de um modo muito acima da média nacional (n.ºs 42, 32 e 33 da matéria de fato), sendo que ambos em conjunto são titulares de património imobiliário (n.ºs 8, 25 e 32 da matéria de fato).

Ora, atenta toda esta factualidade, relativa ao património, estatuto de vida e atitude perante o trabalho, afigura-se-nos que só de uma forma imprópria se poderá afirmar que a apelada tem reais necessidades de alimentos.

Na realidade, essa necessidade só poderá ser associada à ausência de rendimentos do trabalho e à ausência de partilha do património comum dos cônjuges, devendo ser encarada como transitória, enquanto a partilha não for efetuada e enquanto se não verificar o eventual regresso da apelada ao trabalho ou o seu ingresso na situação de reforma, decorrente da carreira contributiva descrita sob os n.ºs 21), 26 e 34) da matéria de fato e das afeções de saúde descritas sob os n.ºs 28), 29) e 31) da mesma matéria de fato.

Nesta perspetiva, a invocada necessidade de alimentos é uma necessidade com base real claudicante como, entre outros, se pode deduzir dos consumos declarados provados sob os n.ºs 32 e 42 da matéria de fato, apresentando-se antes como dirigida à manutenção de um padrão de vida, próprio da relação conjugal, enquanto se manteve.

E assim, a única possibilidade de invocação da necessidade de alimentos, por parte da apelada, e da formulação do respetivo pedido ao apelante é a consideração isolada dos rendimentos do trabalho ou pensões, que o apelante tem e a apelada não.

Mas, nesta perspetiva, o valor a encontrar para a obrigação tem de tomar em conta, por um lado, o valor liquido da pensão que o apelante recebe e, por outro, que a apelada, apesar do seu estado de saúde, tem reais potencialidades de trabalho, assim as pretenda exercitar.

No mais, importa relembrar o princípio consagrado no art.º 2016.º-A, n.º 2, do C. P. Civil, segundo o qual, extinto o vínculo conjugal, o ex-cônjuge que precisa de alimentos não tem direito a que lhe sejam entregues alimentos que lhe permitam manter o padrão de vida de que dispunha na constância do matrimónio.

Assim sendo, a prestação de alimentos arbitrada pelo tribunal a quo, alicerçando-se num estatuto de vida que seria o do casamento, que a apelada não pode manter por si própria, tendo um valor superior a mais de metade da pensão liquida percebida pelo apelante[9], não se contêm no atual quadro legal, quer quanto ao seu valor mensal, quer quanto à sua atualização.

Como decorre dos números 36) a 40) da matéria de fato, o apelante receberá e administrará rendimentos de capital, mas desconhecendo-se neste momento se o capital e seus rendimentos constituem bem próprio ou comum, os mesmos não podem ser considerados na fixação da prestação alimentar, a qual, pela sua própria natureza, constituirá sempre uma deslocação patrimonial do apelante para o património da apelada, não podendo confundir-se com a distribuição de rendimentos provenientes da administração de bens comuns.

Como acima referimos, na apreciação do pedido de alimentos entre ex-cônjuges e na fixação da correspondente prestação devem ser arredados quaisquer motivações ou propósitos conexos com a contribuição de cada um dos cônjuges para a extinção do vínculo conjugal e com a preparação de posição de supremacia para a partilha do acervo da sociedade conjugal.

Nestas condições, atento o valor líquido da pensão recebida, afigura-se-nos neste momento como equilibrada, em respeito dos princípios legais supra citados, a importância de € 900,00 mensais, aliás já fixada, a título de alimentos provisórios, no procedimento cautelar respetivo.

Atentos esses mesmos princípios e a ausência de fundamento legal para decisão diversa, essa quantia será atualizada na medida em que o venha a ser o valor da pensão de reforma que o apelante recebe.

Procede, pois, parcialmente a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e arbitrar-se à apelada, a título de alimentos, a quantia de € 900,00 mensais, a atualizar na medida em que o venha a ser o valor da pensão de reforma que o apelante recebe.

C) EM CONCLUSÃO.

1. Enquanto a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges se compreende no dever conjugal de assistência, como decorre do disposto nos art.ºs 2015.º, 1675.º e 1672.º, do C. Civil, entre os ex-cônjuges essa obrigação tem a sua ratio legis ao nível da solidariedade humana, individualizada em termos de imputação subjetiva passiva pela existência anterior do vínculo conjugal.

2. A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, conferindo nova redação ao art.º 2016.º, do C. Civil, consagrou, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, três princípios orientadores, em que o primeiro (1) estatui o regime regra segundo o qual cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência (art.º 2016.º, n.º 1), o segundo (2) constitui uma exceção ao primeiro em caso de necessidade de alimentos, não dependendo o direito a alimentos do tipo de divórcio, ou seja, da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal (art.º 2106.º, n.º 2) e o terceiro, uma exceção ao segundo, fixando um limite de exigibilidade a essa solidariedade em face de razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento da obrigação de alimentos mesmo em caso de necessidade (art.º 2016.º, n.º 3).

3. No seguimento destes três princípios, a Lei n.º 61/2008, aditando o art.º 2016.º-A, do C. Civil, consagra no n.º 3 deste preceito um quarto princípio, desenvolvimento dos anteriores, o qual estabelece um novo paradigma para a obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges, passando a dispor, expressamente, que “O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”, quando antes, pelo menos tendencialmente, se defendia a manutenção desse mesmo padrão de vida.

4. A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges deve ser feita (1) com a aplicação dos critérios comuns a obrigações de alimentos com outra génese, estabelecidos pelo art.º 2004.º, do C. Civil e (2) com valoração, no âmbito desses critérios comuns, nos termos do art.º 2016.º-A, n.º 1, do C. Civil, de “…todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”, entre elas, as enumeradas exemplificativamente nesse preceito, atinentes às vicissitudes do vínculo conjugal, aos efeitos que se prolongam após a sua extinção e à nova situação familiar de cada um dos cônjuges.

3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e arbitrando à apelada, a título de alimentos, a quantia de € 900,00 mensais, a qual será atualizada na medida em que o venha a ser o valor da pensão de reforma que o apelante recebe.
Custas em partes iguais, uma vez que em face do pedido da apelação se não vislumbra critério objetivo diverso.


Lisboa, 9 de julho de 2015


(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)


[1]No mesmo sentido de dever de solidariedade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/10/2014 (Relator: Abrantes Geraldes) e o acórdão desta Relação de 21/10/2014 (Relator: Paulo Rijo Ferreira), ambos in dgsi.pt.
[2]Cfr., v. g, na doutrina, Vaz Serra, R.L.J, ano 102, pág. 264, Antunes Varela, Direito de Família, pág. 340, Pereira Coelho e Guilherme do Oliveira, Curso de Direito da Família, 3.ª ed. Pág. 742, Abel Pereira Delgado, O Divórcio, 2ª ed. 1994, pág. 78.
[3]Sobre a configuração desta obrigação como “obrigação de manutenção”, como “obrigação de alimentos” ou como uma obrigação “de alcance intermédio” entre uma e outra, cfr, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/5/2013, (Relator: Pereira da Silva), in dgsi.pt.
[4]Proferido no P.º n.º 7791/13.7TBCSC.L1 (Relatora: Maria Teresa Albuquerque).
[5]Art.º 12.º, n.º 1, do C. Civil.
[6]O art.º 9.º da Lei n.º 61/2008 estabelece uma derrogação a esta norma ao estabelecer que “O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal”.
[7]Sobre os novos critérios introduzidos na matéria pela Lei n.º 61/2008, cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação, de 17/9/2013 (Relator: Afonso Henrique), 19/12/2013 (Relator: Rui Vouga), 21/1/2014 (Relatora: Cristina Coelho) e 9/7/2014 (Relatora: Dina Monteiro), todos in dgsi.pt.
[8]Neste sentido apontando os acórdãos do STJ, de 21 de Outubro de 2008 (Relator: Fonseca Ramos), in Coletânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo III, pág. 87 e de 23/10/2014, acima citado, ao dizer que “…Se tal não justifica que a obrigação de alimentos constitua para o cônjuge beneficiário um seguro de bem-estar, também não se justifica uma descida radical do estatuto económico que era garantido pelo casamento”, dando-nos este conta ser essa, aliás, a orientação seguida pelos acórdãos do mesmo tribunal de 20/2/14 (Relator: Granja da Fonseca), de 22/5/13 (Relator: Pereira da Silva) e de 23/10/12 (Relator: Hélder Roque).
[9]Fato notório, decorrente da incidência fiscal comum e da incidência de “cortes” públicos adicionais sobre este tipo de rendimentos individuais, a valorar nos ternos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil.