Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2942/20.8T8SNT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O despacho de rejeição e de extinção da execução, previsto no art. 734 do CPC, pode ser dado mesmo que tenha havido um despacho liminar a dar seguimento à execução.
II – No caso dos autos, o incumprimento de pontos de um acordo oferecido como título executivo, funciona como condição suspensiva da eficácia de uma obrigação que o executado aí reconheceu como estando em dívida e se obrigou a pagar.
III – “Quando a obrigação esteja dependente de condição […], incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição […]. 2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas (art. 715 do CPC depois da reforma de 2013, idêntico, no que importa, ao art. 804 do CPC antes dessa reforma).
IV – Caso o exequente não o faça, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento (a convidá-lo a oferecer a prova complementar do título) e não, logo, de indeferimento liminar ou de rejeição e extinção da execução
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 15/02/2020, P requereu uma execução ordinária contra Sociedade F, com base num documento particular denominado “Acordo”, com vista à cobrança coerciva de 100.000€, com juros de mora vencidos desde 01/03/2012.
No requerimento executivo, o exequente, depois de fazer uma descrição pessoalizada daquilo que entende ser o acordo em causa, e de invocar o art. 46/1-c do CPC, na redacção anterior à reforma de 2013 do CPC, bem como o ac. do TC 408/2015, acrescentou, de útil, o seguinte: tal acordo não foi cumprido integralmente e a divida assumida através dele, nunca foi paga, nem total nem parcialmente.
A 16/02/2020 foi dito proferido o seguinte despacho: “Não se nos afigurando verificar-se qualquer situação das enunciadas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726 do CPC que imponha respectivamente o indeferimento liminar ou o convite à supressão de qualquer irregularidade, determino se proceda à citação do executado/a(s) para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução.”
A execução prosseguiu.
A 24/04/2020 foi proferido o seguinte despacho, depois da devida fundamentação: “Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual, nos termos do artigo 726/2-a do CPC, se indefere liminarmente o requerimento executivo.”
O exequente vem recorrer deste despacho, para que seja revogado: o despacho não podia ter sido proferido; não há fundamento para o indeferimento liminar; devia ter havido um despacho de aperfeiçoamento.
A executada não contra-alegou.
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A questão que importa decidir é se o requerimento executivo não devia ter sido liminarmente indeferido.
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Os factos que interessam à decisão dessa questão são, para já, os que resultam do relatório que antecede, acrescidos do seguinte: depois do despacho liminar de 16/02/2020, a execução prosseguiu.
I
O despacho não devia ter sido proferido
O exequente diz que (todos os artigos são do CPC):
O despacho liminar enunciado não foi objecto de recurso ou reclamação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 628, transitou em julgado; não podia ser substituído ou modificado por qualquer tribunal, incluindo aquele que o proferiu (art. 620); com o despacho inicial ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 613/1); o art. 734 não é aplicável no caso, porque (i) um eventual despacho nos termos dele teria que ser proferido no apenso A, onde corre termos a oposição à execução deduzida pela executada (que o exequente não foi ainda notificado para contestar) e não na execução; (ii) aquele artigo dispõe para um despacho de rejeição ou aperfeiçoamento e não para um despacho de indeferimento liminar e o que o juiz fez, no 2.º despacho, foi um despacho de indeferimento baseado no art. 726; (iii) só pode ser proferido quando não houve despacho liminar (Lebre de Freitas, A acção Executiva, 6.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 113: “A apreciação judicial tem lugar no despacho liminar, sem prejuízo de, não tendo, poder ainda vir a ser feita até à primeira transmissão de bens penhorados (art. 734-1)); com o despacho recorrido pôs-se em causa a segurança e certeza jurídicas e violação a confiança que o cidadão deve poder depositar na Justiça e por isso viola a Constituição da República Portuguesa; os despachos são contraditórios (e, por isso, vale apenas a 1.ª decisão: art. 625); a 2.ª decisão é uma decisão-surpresa e por isso ilícita: enveredou por uma solução jurídica que o exequente não tinha obrigação de prever; e viola o princípio do contraditório; não é manifesta a falta ou insuficiência insuprível do título; devia ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento.
Decidindo:
O art. 734 do CPC dispõe que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.”
Compreende-se porquê: antes de praticar o acto grave de transmissão de bens do executado a terceiros, é dada ao tribunal a oportunidade de apreciar de novo a existência de um título que sirva realmente de base à execução, tanto mais que no processo executivo não existe outra fase de saneamento do processo.
Por isso, daquele artigo não poderia decorrer, ao contrário do defendido pelo exequente que, no caso de já ter havido um despacho liminar, não pode ser proferido o despacho de rejeição; o que dele decorre é precisamente o oposto: mesmo que já tenha havido um despacho liminar, deve, se houver razões para isso, ser rejeitada a execução. É que o despacho do art. 734 do CPC é proferido depois da fase do despacho liminar, pelo que, para se chegar à fase dele, já se teve que passar pelo despacho liminar.
Também do que diz Lebre de Freitas decorre precisamente o contrário do que o exequente diz. Logo no início do ponto que trata de tal matéria, este Professor diz: “Passado o momento do despacho liminar […].” E mais à frente continua: “Até esse momento [o 1.º acto de transmissão], o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado.” (obra citada pelo exequente, aqui na 7.ª edição, 2017, Gestlegal, págs. 191-192). 
Aliás, já antes Lebre de Freitas tinha explicado: “Da articulação do art. 726-2-c com o art. 734 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos referidos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em virtude de embargos de executado deduzidos com outro fundamento ou quando o processo lhe seja concluso por outro motivo, até ao primeiro acto de transmissão de bens.” (pág. 92).
Ora, sendo a própria lei que prevê expressamente a hipótese de ser proferido um despacho de rejeição e de extinção da execução, depois do despacho liminar, logicamente se terá de concluir que: (i) o despacho liminar que não indefere liminarmente o requerimento executivo não transita em julgado; (ii) pode ser proferido outro despacho, contraditório com aquele (na medida em que rejeita o prosseguimento da execução quando aquele a tinha permitido prosseguir); (iii) o poder jurisdicional não fica esgotado; (iv) o despacho em causa é proferido na execução e não nos embargos; (v) não se cria nenhuma situação de segurança e certeza jurídica para o exequente com o despacho liminar que possa ser violada; (vi) nem uma situação de confiança do exequente que possa ser violada e com isso se viole a Constituição…; (vii) os despachos podem ser contraditórios (no sentido que lhe foi dado acima, não no sentido de terem decidido questões materiais de forma contraditória) e apesar disso ambos foram eficazes, o que afasta desde logo quase tudo o que o exequente diz no seu recurso.
Uma questão diferente – que não foi colocada pelo exequente – seria a da impossibilidade de, na execução, se analisar exactamente o mesmo fundamento com que a executada tivesse posto em causa o título executivo nos embargos que tivesse deduzido (pode-se ver-se a análise disto na citada obra de Lebre de Freitas, locais já citados e notas junto ao texto, especialmente as notas 87-A da pág. 92 e 11 da pág. 192). Tudo isto é colocado nestes termos dubitativos, porque o exequente não apresentou certidão comprovativa da pendência de embargos e de quais os seus fundamentos, apesar de esta execução não ter, naturalmente, notícia deles. De qualquer modo, como o exequente diz não ter sido notificado, ainda, para os embargos, a questão não se chega a colocar, porque, para o exequente, os embargos ainda não existem (art. 564/-b e 260, ambos do CPC).
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O despacho recorrido foi proferido depois de um despacho liminar dando seguimento à execução que realmente prosseguiu. Ora, sendo assim, o despacho de 24/04/2020 não podia ser um despacho liminar. Não há dois despachos liminares num processo. Mas trata-se apenas de uma questão de palavras. O despacho em causa só pode ter sido proferido – como o exequente o entendeu – ao abrigo do art. 734 do CPC e o que está em causa nesse artigo é um despacho de rejeição e de extinção da execução, com os fundamentos que podiam ler levado ao indeferimento liminar. É pois com o sentido de um despacho de rejeição e de extinção da execução que o despacho de 24/04/2020 deve ser lido. E é só esta – de mudança de nome – a relevância que a questão assume.
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O exequente, ao invocar a decisão-surpresa e a violação do princípio do contraditório, utiliza argumentos retirados de um caso paralelo que esteve em voga durante três anos: o de que as petições iniciais não podiam ser indeferidas liminarmente sem se dar oportunidade ao autor de tomar posição sobre o fundamento do indeferimento.
A verdade é que as petições podem ser liminarmente indeferidas “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente” (parte do artigo 590/1 do CPC). O que tem paralelo no fundamento previsto para o indeferimento liminar do requerimento executivo no art. 726/2-a do CPC (: “1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; […]”).
Portanto, é a própria lei que afasta, nestes casos, a necessidade de cumprimento do contraditório para evitar a decisão-surpresa. O que aliás está em consonância com o art. 3/3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Assim, a manifesta improcedência ou manifesta falta torna desnecessária a observância do contraditório, segundo a própria lógica do sistema jurídico, não havendo aqui qualquer inconstitucionalidade. O que importa é que haja essa evidência e quanto a isso o autor tem a oportunidade de o discutir em recurso, porque, nestes casos, ele é sempre admissível, independentemente do valor da causa (art. 629/3-c do CPC; e é disto que trata a segunda parte deste acórdão).
A questão é discutida, entre muitos outros, por exemplo, no acórdão do TRL de 21/06/2018, proc. 16346/17.6T8LSB.L1, que refere no mesmo sentido, o ac. do TRC de 27/02/2018, proc. 5500/17.0T8CBR.C1 (que refere ainda, neste sentido, os acórdãos do STJ de 24/02/2015, proc. 116/14.6YLSB, do TRP de 04/11/2008, proc. 0826336, do TRL 27/09/2017, proc. 10. 847/15.8T8LSB-D.L1-4, e do TRL de 09/11/2017, proc. 1375/04 – o ac. do TRC foi publicado por Miguel Teixeira de Sousa no blog do IPPC, sem qualquer observação crítica) e o ac. do TRL de 24/04/2018, proc. 15582/17.0T8LSB.L1-7 [em sentido contrário podem ver-se as decisões singulares do TRC de 05/12/2016, proc. 6097/17.7T8CBR.C1, e de 29/01/2018, proc. 3550/17.6T8CBR.C1].
II
Não há fundamento para o indeferimento liminar; devia ter havido um despacho de aperfeiçoamento
A fundamentação do despacho recorrido foi a seguinte, em síntese:
Por força do acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015, um documento particular emitido em data anterior à data da entrada em vigor da reforma de 2013 do CPC, pode continuar a ser título executivo. “O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta […]. Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não-cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 79); ou seja, a acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. No caso vertente o exequente apresenta, como título executivo, um documento particular, cujo clausulado resultam obrigações recíprocas e verificação de determinadas condições para que as obrigações dos mesmos decorrentes se mostrem certas, líquidas e exigíveis. Não estamos perante um reconhecimento de obrigação. Do documento não resulta, sequer, que tenha havido qualquer incumprimento e muito menos certo, inequívoco, definitivo e objectiva e subjectivamente imputável ao executado. Apurar se houve, ou não, incumprimento do acordo gizado pelas partes e quais as vicissitudes decorrentes do mesmo - as quais podem ser várias e podem, depois de devidamente escalpelizadas, não levar à conclusão, retirada unicamente da alegação do exequente, que o executado incumpriu, nos termos e com a abrangência que ela menciona – obviamente que não se coaduna e compagina com o âmago e o âmbito da acção executiva, antes se reportando à acção declarativa. Em suma, não existe qualquer composição efectiva, definitiva e, consequentemente, vinculativa, relativamente à prestação e obrigação que a exequente invoca, não revestindo, assim, tal documento, título executivo.
O exequente diz o seguinte contra isto, em síntese:
Do acordo consta que a executada é devedora do exequente no montante de 100.000€ (cfr. pressuposto n.º 6 do Acordo) bem como que se obriga a pagar o aludido montante em 36 prestações mensais de 2777,77 cada [cfr. parte final do acordo, alínea a]; portanto, o acordo consubstancia a constituição de uma obrigação pecuniária e por isso constitui título executivo relativamente ao valor das prestações não pagas.
Pode questionar-se se se cumpriram as obrigações constantes do acordo, bem como a verificação de determinadas condições nele constantes, pelo que, pode admitir-se, sem conceder, que o exequente não apresentou, conforme lhe competia, prova complementar ao título, mas a omissão desses elementos não é suficiente para afastar a exequibilidade do título e, muito menos, para o juízo de que “é manifesta a falta de título executivo”.
Relativamente à exequibilidade dos documentos particulares, dispõe o artigo 707 do CPC que quando neles “se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
Ou seja, estamos, eventualmente, perante a necessidade de apresentar documentação ou prova complementar ao título dado à execução.
Face a esta omissão, entende a jurisprudência que, sempre seria de convidar o exequente à apresentação de prova complementar do título, através de despacho de aperfeiçoamento (acs. do STJ de 10/04/2018, proc. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, e do TRE de 18/10/2018, proc. 71/13.0TBETZ-A.E2).
Logo, a omissão do oferecimento da prova complementar não justifica o indeferimento liminar, pois que essa omissão seria suprível (arts. 726/4 e 6/2 do CPC).
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Para a decisão desta questão importa ter em conta o documento em causa e por isso passa-se a transcrevê-lo [na parte que importa, com simplificações das identificações das partes e do prédio objecto do acordo e de cláusulas que não importam à questão]:
Acordo
Entre:
1.ª Contraente: executada e 2.º Contraente: exequente
Pressupostos:
1. No passado dia 25/01/2010, foi celebrado um contrato de uso referente parte do terreno designado por […]
2. A 1.ª Contraente atribuiu a favor do 2.º Contraente o direito de uso sobre a parte do terreno […]
3-5. Entre as partes foram celebradas três aditamentos a tal contrato de uso, entre 27/01/2010 e 16/06/2010
6. Face ao incumprimento dos prazos contratuais referentes a tal contrato, a 1.ª contraente é devedora a favor do 2.º contraente do montante de 100.000€;
7. Ambos os contraentes pretendem celebrar um acordo referente ao pagamento da divida e em simultâneo constituírem uma sociedade entre ambas as partes, a qual visa a exploração imobiliária em diversas vertentes do terreno descrito no considerando 1 do presente, com excepção da área ocupada pelos três campos de futebol;
Serve o presente acordo para ambas as partes firmarem as principais premissas dos contratos definitivos a celebrar, os quais serão submetidos a aprovação na Assembleia geral extraordinária a ser realizada:
[…]
Ambas as partes acordam que o 2.º contraente inicie o processo de constituição da sociedade referida no ponto 2 do presente acordo, desta forma poderão ser apresentados os contratos definitivos na Assembleia geral a ser realizada num prazo máximo de 20 dias a contar da data do presente acordo:
a) Caso o presente acordo não seja integralmente aprovado na Assembleia Geral a ser realizada, a 1.ª contraente obriga-se a pagar ao 2.º contraente o montante em divida, nomeadamente 100.000€, em 36 prestações mensais de 2777,77€, a serem pagas no 1.º dia útil de cada mês, vencendo-se a primeira prestação no próximo dia 01/03/2012.
Feito em S, 19/01/2012, em duas vias.
Pela 1.ª contraente: [seguem-se três assinaturas em nome da 1.ª contraente]
2.º contraente: [assinatura do 2.º contraente]
Posto isto:
Por força do ac. do TC referido pela decisão recorrida, os títulos particulares anteriores à reforma de 2013 do CPC continuaram a ter força executiva. Naturalmente como títulos particulares - a que se tinha de aplicar o regime processual até aí vigente, ou seja, o artigo 46/1-c do CPC na redacção anterior à reforma de 2013, pois que o novo regime não permite a exequibilidade dos documentos particulares em geral -, não como títulos autênticos ou autenticados, previstos nos arts. 703/1-b e 707, ambos do CPC depois daquela reforma, como quer o exequente, sem aduzir para isso qualquer fundamentação, limitando-se a invocar o art. 707 do CPC como se ele fosse aplicável ao caso, apesar de, evidentemente, o acordo dado à execução não ser um documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Posto isto,
O art. 46/1-c do CPC, na redacção anterior à reforma de 2013, dispunha: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; […]”
Assim, como requisito de fundo, a lei impõe que do documento “conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético […].”
Do documento em causa consta, realmente (ao contrário do que diz o despacho recorrido), a obrigação de pagamento de uma quantia que se reconhece em dívida [como decorre do seu 6.º pressuposto e da sua alínea a], embora condicionada à verificação de uma série de pressupostos.
Por outro lado, no caso, a obrigação não nasce do incumprimento; o incumprimento daquilo que está previsto no acordo é apenas uma condição da eficácia da obrigação que já existe e foi reconhecida e se teria de pagar caso se verificasse aquele incumprimento (art. 270 do CC).
Por fim, nas execuções, o incumprimento das obrigações exequendas não tem que resultar provado, como algo definitivo e indiscutível, do documento, em qualquer tipo de título executivo, também ao contrário do que é defendido pelo despacho recorrido. Como diz Antunes Varela, em nota da página da passagem citada pelo despacho recorrido: “Provando a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova ainda, em princípio, até prova em contrário, a violação da obrigação, visto ser ao devedor que incumbe alegar e provar os factos modificativos ou extintivos dela, tal como os factos impeditivos. A lei presume, por conseguinte, uma vez provada a constituição da obrigação, a inexistência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas dela.”
Mas este incumprimento que se presume nos termos referidos acima é o da obrigação de pagar a quantia exequenda, aquela que está reconhecida como em dívida. Não quer isto dizer, por isso, que o incumprimento que está em causa, no caso dos autos, como condição da obrigação, também se presuma. Quanto a este, como se disse, trata-se de um incumprimento de pontos de um acordo que funciona como condição de uma obrigação.
Ora, em relação às obrigações sujeitas à verificação de uma condição suspensiva, o art. 715/1-2 do CPC [idêntico, no que importa, ao art. 804 do CPC na redacção anterior à reforma de 2013] dispõe que: “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação. 2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.”
Ou seja, a lei admite a exequibilidade de títulos – sem excluir os documentos particulares (mesmo antes da reforma de 2013) - dos quais conste a existência de uma obrigação dependente de uma condição suspensiva, desde que se alegue e faça a prova da verificação da condição (Lebre de Freitas, obra citada, 7.ª edição, pág. 111 = pág. 93 da 5.ª edição, desenvolvendo o assunto depois até às págs. 116 e 96, respectivamente).
E quando o exequente não ofereça e efectue imediatamente a prova complementar do título, diz Lebre de Freitas: “Constitui orientação fundamental do Código a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (arts. 265-2 e 508-2 => [6-2 e 590-2 depois da reforma]), pelo que a orientação que já anteriormente à revisão preconizava a solução do aperfeiçoamento no caso que nos ocupa é hoje indiscutível (actual art. 812-E-3 [art. 726-4 depois da reforma]) e só no caso de o requerente não aperfeiçoar a petição é que se seguirá, tal como no de falta de apresentação do título executivo, o indeferimento do requerimento executivo (art. 812-E-4 [art. 726-5 depois da reforma]).” (obra citada, pág. 96 da 5.ª edição ≈ pág. 115 da 7.ª edição).
Em suma, o acordo dado à execução como título executivo, será título suficiente para a exigibilidade da obrigação consoante o exequente venha ou não a provar que a condição se verificou. Pelo que, para já, o despacho recorrido não podia dizer que não existia título executivo sem antes dar a oportunidade ao exequente – através de um despacho de aperfeiçoamento - de alegar e provar a verificação da condição suspensiva da obrigação que pretende executar.
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Assim, o despacho recorrido tem de ser substituído por um outro que convide o exequente a oferecer prova complementar do título, a que se seguirá a tramitação subsequente que o tribunal recorrido tiver por adequada – nos termos legais - conforme o que for feito pelo exequente (despacho de rejeição e de extinção da execução, ou despacho nos termos dos n.ºs 3 a 5 do art. 715 do CPC), e que poderá implicar a parcial anulação do processado, às custas do exequente por ter sido ele a dar causa ao que vier a acontecer.
Há, no entanto, que ter em conta as particularidades do caso: se tiverem sido deduzidos embargos de executado, em que já se discuta a (não) verificação da condição suspensiva, não poderá dar-se origem a um incidente declarativo a discutir a mesma questão, pelo que a decisão a proferir por este TRL preverá esta esta restrição.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando o despacho recorrido que se substitui por este outro que convida o exequente a oferecer, em 10 dias, prova complementar do título (da verificação da condição), sem prejuízo da desnecessidade disso se, em eventuais embargos deduzidos pela executada, já estiver claramente em discussão a (não) verificação da condição (o que terá de ser decidido pelo tribunal recorrido).
Custas do recurso, na vertente de custas de parte, por exequente e pelo executado, em partes iguais (porque ambos perderam, em parte, o recurso).

Lisboa, 10/09/2020
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas