Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042415
Nº Convencional: JTRL00027394
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
REQUISITOS
TIPICIDADE
Nº do Documento: RL200007050042415
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART365 N3 ART374 N2 ART379 N1 A ART403 ART410 N2 ART412 N1 ART431. CP95 ART202 C. DL 48/95 DE 1995/03/15. CP82 ART50 ART217 ART218 N2 A. CCIV66 ART483 ART494 ART496 N3 ART562 ART563 ART805 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1999/06/30 IN PROC N285 3-S. AC STJ DE 1999/11/17 IN CJSTJ ANOVII T3 PAG200. AC TC DE 1998/12/02 IN DR-II DE 1999/03/05. AC RP DE 1995/09/727 IN CJ ANOXX T4 PAG231. AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15/16. AC STJ DE 1992/06/11 IN BMJ N418 PAG478. AC STJ DE 1991/07/11 IN PROC N141953.
Sumário: I - A fundamentação da matéria de facto basta-se, na sentença, com uma exposição concisa, dos motivos de facto e das provas que conduziram á convicção do tribunal de forma a facultar conhecimento do processo lógico que a informou.
II - A insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida.
III - São elementos tipificantes do crime de burla:
a) - que o agente tenha intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
b) - que, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano outrem sobre os factos;
c) - que desta forma o determine á prática de actos que lhe causem, ou a terceira pessoa, prejuízos patrimoniais.
Decisão Texto Integral: