Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | VIEIRA LAMIM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA OMISSÃO ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº do Documento: | RL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 01/19/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | N | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Parcial: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | I. Não tendo a questão da prescrição sido alegada, não padece de omissão de pronúncia a sentença que sobre ela não se pronunciou; II. O tribunal criminal é competente para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I. P. para cobrança de contribuições devidas à Segurança Social, como decidiu o STJ no Ac. de Fixação de Jurisprudência de 15Nov.12, acessível em www.dgsi.pt "Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social" (Sumariado pelo relator) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
- "T , LDA"; - N. ; - C ;
O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7Julho15, decidiu: “... a) Condenar a sociedade arguida nos autos, ""T , Ld'", pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n°s 1 e 2, 79°, todos do C. Penal e 12", n°s 1 e 3,107°, n.°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 15,00 €, perfazendo o montante de 3.000,00 € (três mil euros); b) Condenar o arguido, N. pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n° 2, do C. Penal e 107°, n°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 1.080,00 € (mil e oitenta euros); c) Condenar o arguido, C. pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n° 2, do C. Penal e 107°, n°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 1.080,00 € (mil e oitenta euros); * Do pedido Cível formulado pela Segurança Social d) Condenar, solidariamente, os arguidos, N. C. e a sociedade, "T, Ld", a pagarem, ao "Instituto de Segurança Social, I. P.", o montante de 28.912,91 €, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação da certidão e até integral pagamento, estes calculados na legislação especial; e) Condenar, cada um, dos arguidos, em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, de acordo com o R. C Processuais; ....".
2. Desta decisão recorrem os arguidos, N. e C. alegando, em síntese, que a sentença é nula, por falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, omissão de pronúncia e falta de fundamentação da medida da pena, que ocorrem os vícios de contradição insanável da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, impugnando a matéria de facto em relação a pontos concretos que especificam nas conclusões, questionando a competência do tribunal para conhecimento do pedido civil e a existência de prejuízo.
4. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento dos recursos. 5. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se pelo não provimento dos recursos. 6. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 7. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -nulidade da sentença; -vícios do art.410, nº2, als.b, e c, CPP; -impugnação da matéria de facto; -pedido cível; * * * A) Factos provados 1. A arguida, T., Ldª é uma sociedade por quotas, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, tem por objecto actividades hoteleiras e similares; 2. A sociedade tem a sua sede social em Linda-a-Velha; 3. A gerência da sociedade, nomeadamente, no período compreendido entre os meses de Dezembro de 2006 e Janeiro de 2009, foi sempre exercida, formalmente e de facto pelos arguidos N. e C. obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente; 4. Sendo que ao arguido, N., cabiam as funções de gerente, de direito e de facto da sociedade arguida, na parte correspondente aos pagamentos a trabalhadores e fornecedores dando ordens e contratando os trabalhadores, que, sob as ordens e direcção do arguido, C. a quem cabia, designadamente, a área operacional dos restaurantes, desempenharam funções na empresa; 5. Actuando ambos em nome da sociedade arguida e em benefício dos interesses desta; 6. A arguida T., Ldª no período compreendido entre os meses de Dezembro de 2006 e Janeiro de 2009 sempre procedeu ao pagamento do salário devido aos seus trabalhadores; 7. Deduzindo das remunerações pagas aos trabalhadores, as contribuições mensais devidas, por estes, à Segurança Social, à taxa de 34,75%, as quais reteve. 8. Procedendo, mensalmente, à entrega na Segurança Social das respectivas folhas de remunerações, onde constavam as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço; 9. Sendo que, em cada mês, ao proceder à entrega das folhas, a empresa estava a emitir uma declaração de pagamento de salários aos trabalhadores nelas mencionados; 10. Os arguidos, porém, no âmbito dos seus poderes e actuando em seu nome e em beneficio da sociedade arguida, no período compreendido entre os meses de Dezembro de 2006 e Janeiro de 2009, não entregaram nos cofres da Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte aquele em que os descontos foram efectuados, de acordo com o estipulado no art° 10°, do decreto-Lei n° 199/99, de 8 de Junho, nem nos noventa dias posteriores, o valar das cotizações deduzidas ao valor das remunerações devidas aos respectivos trabalhadores; 11. Fazendo ingressar no acervo patrimonial da sociedade as citadas importâncias para aí serem usadas da mesma forma que o dinheiro social a que tinham efectivo direito; 12. Notificado s os arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no art° 105°, n° 4 alínea b), do RGIT, na redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29.12, não procederam, no prazo de 30 dias após a mesma, ao pagamento das prestações comunicadas à administração tributária através da competente declaração; 13. Assim, os arguidos não procederam à entrega nos cofres da segurança Social das seguintes quantias:
* Mais se apurou, com base nas suas declarações, que o arguido N.:23. O arguido é casado; 24. Está desempregado, estando declarado insolvente; 25. Vive com a mulher que é inspectora do Ministério da Saúde, auferindo cerca de 1.500,00€; 26. Tem dois filhos a cargo. 27. A casa onde vive foi-lhe cedida para habitar; 28. É licenciado em gestão de empresas; 29. Faz parte dos escuteiros desde 1985, sendo dirigente desde 2.000; 30. É pessoa muito considerada no seu meio; 31. Apurou -se, também, com base nas suas declarações, que o arguido C. : 32. É divorciado; 33. Está desempregado; 34. Vive em casa de familiares; 35. Tem 2 filhos que vivem coma mãe e a quem não dá alimentos por não poder; 36. É licenciado em marketing. * B) Factos não Provados:Não se provou que: a. Tais valores foram, efectivamente, integrados no conjunto das receitas recebidas pela sociedade arguida e utilizados pelos arguidos, na qualidade de titulares do cargo de gerente da sociedade, ao longo do período em causa, no pagamento aos fornecedores. * C) Convicção do Tribunal(…) IIIº 1. (...) 2 (...) 3. (...) Aderindo, com a devida vénia, aos fundamentos deste douto acórdão, de que não temos razões para divergir, reconhecemos o tribunal recorrido como competente para conhecimento do pedido civil deduzido nos autos.
5. Em relação ao pedido civil, alegam que a demandante veio peticionar o pagamento de dívidas já prescritas, invocando o art.60, da Lei nº4/07, de 16Jan., que no seu nº3, estabelece o prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que a obrigação devia ser cumprida, questão não suscitada em 1ª instância[1]. Contudo, o simples decurso desse prazo não demonstra a prescrição da obrigação, dado que o respectivo prazo se interrompe com "… qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida", como estipula o nº4 do mesmo preceito. No caso, o prejuízo da demandante corresponde às quantias retidas e não entregues nos termos considerados provados e que totalizam valor correspondente ao da condenação cível. * * * IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento aos recursos dos arguidos, N. e C. acordam: Em alterar a decisão relativa à matéria de facto nos sobreditos termos; Em confirmar a condenação dos recorrentes nos termos constantes da sentença recorrida; Em condenar cada um dos recorrentes em três UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2016 Vieira Lamim
Ricardo Cardoso _____________________________________________________________________________ [1] Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 6Dez.06 (Proc. n.º 3520/06 - 3.ª Secção, Relator Cons. Santos Cabral, sumário acessível em www.stj.pt) “É jurisprudência uniforme do STJ a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, ou seja, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e daquele em que o devia ter sido. Assim, o julgamento em recurso não é o da causa, de todo o objecto desta, mas sim do próprio recurso e tão-só quanto às questões concretamente já suscitadas”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |