Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
402/14.5T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IRRECORRIBILIDADE
DÍVIDA FISCAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CLÁUSULA PENAL
CONTROLO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.Um despacho que não decreta a suspensão da instância não é recorrível autonomamente.
II.O despacho que não decreta a suspensão é, na parte que consubstancia um juízo de conveniência da suspensão, um despacho proferido no uso de um poder discricionário e como tal não recorrível.
III.Um processo em que um ex-cônjuge pede a condenação do outro a pagar-lhe metade do IRS que pagou por liquidações adicionais válidas, não está dependente do que for decidido num processo-crime que não tem por objecto os factos que levaram àquelas liquidações adicionais.
IV.O IRS decorrente de uma liquidação adicional que teve em conta rendimentos que não tinham sido declarados, não é uma dívida proveniente de crime e por isso não é uma dívida apenas do cônjuge a quem foi imputada criminalmente a não declaração desses rendimentos (art. 1692-b do CC).
V.Mais genericamente, dívidas provenientes de crimes são dívidas que são consequências desses crimes, não dívidas de IRS que nascem do recebimento, em proveito do casal, de rendimentos que possam ser ilícitos. Esses rendimentos, ilícitos, podem ter prejudicado terceiros e é a indemnização devida por esses prejuízos que seria também uma dívida proveniente de crime, para além naturalmente das penas, multas e custas judiciais inerentes.
VI.O IRS devido por rendimentos de um casal obtidos pela actividade de um dos cônjuges é dívida comum por onerar um bem comum (arts. 1724-b e 1694/1 do CC) ou por resultar da actividade dele para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (art. 1691/1-b do CC) ou ainda da actividade dele como cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (art. 1691/1-c do CC).
VII.Uma cláusula penal prevista para o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal que se prevê que possa ser executado especificamente, não é uma cláusula penal prevista para o incumprimento de uma das várias obrigações assumidas nesse contrato, proporcionalmente ínfima (8000€ anuais) em relação ao valor dos bens comuns (de mais de 24.500.000€) que foram efectivamente partilhadas em execução daquele contrato-promessa e em relação à cláusula penal de 1.000.000€.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.



Relatório:


A intentou a presente acção contra a sua ex-mulher R pedindo a condenação desta a pagar-lhe 388.786,06€ a título de reembolso do montante pago pelo autor correspondente à quota-parte de que a ré era responsável a título de IRS de 2001 e 2002; mais 50% dos juros e demais encargos do contrato de financiamento celebrado pelo autor a fim de proceder ao pagamento dessa dívida, e das comissões e demais encargos bancários decorrentes das garantias bancárias prestadas e até que as mesmas sejam devolvidas pela Autoridade Tributária.

Para tanto alegou, em síntese, que foram casados durante 25 anos, no regime de comunhão de adquiridos, tendo o divórcio sido decretado em 05/03/2009; na vigência do matrimónio, o casal foi objecto de duas inspecções fiscais respeitante às declarações de rendimentos de 2001 e 2002; delas resultaram duas notas adicionais de IRS; sendo os rendimentos da actividade profissional do autor, a dívida era comum, mas, tendo-se a ré recusado a assumir o pagamento da dívida em conjunto com o autor, este veio a pagar sozinho a totalidade, de 777.572,13€, no âmbito das duas execuções fiscais para cobrança do valor respectivo; como o autor não tinha disponibilidade financeira para pagar tal montante, contraiu um empréstimo, do que lhe resultaram juros e encargos; e para suspender as execuções fiscais, suspensão que foi pedida pelo autor e pela ré, teve que prestar, também sozinho, duas garantias bancárias, com os correspondentes custos bancários; caso se entenda que não assiste razão ao autor a estes valores com base em direito de regresso, sempre lhe assistiria razão para os reclamar com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa da ré (art. 473 do Código Civil).

A ré contestou, no que ainda importa, (i) excepcionando: a 2.ª liquidação adicional referente ao IRS de 2001 resultou do recebimento de 170.000.000$ de um terceiro; pelos factos que deram origem a uma 1.ª correcção da matéria colectável, que veio a ser anulada, o autor foi alvo de um processo-crime, tendo tais factos por objecto; a liquidação adicional referente ao IRS de 2002 também se reporta ao recebimento pelo autor de 1.278.143,52€ do mesmo terceiro, matéria que é objecto de um processo de inquérito, em que o autor é arguido; sendo dívidas provenientes de crimes imputáveis só ao autor, são dívidas apenas deste (art. 1692-b do Código Civil); e (ii) impugnando: os rendimentos que deram origem às liquidações originais apenas beneficiaram o autor e não resultaram da actividade profissional do mesmo; nas relações com a fazenda pública a responsabilidade pelo pagamento daquelas liquidações adicionais de IRS são dos cônjuges, mas não assim nas relações entre ambos, em que a responsabilidade é apenas do autor, por não se verificar nenhum dos casos do art. 1691 (art. 1692, ambos do CC); à cautela, para o caso de se reconhecer ao autor os créditos pedidos, excepciona a compensação desses créditos com um crédito seu, de 1.000.000€, a título de cláusula penal, sobre o autor, pelo incumprimento por este, desde 30/06/2012, do contrato-promessa de partilha celebrado entre ambos, no ponto que se refere ao pagamento de um seguro de saúde das 3 filhas; na audiência prévia, esta excepção foi convolada para uma reconvenção.

O autor replicou, impugnando os factos base das excepções e os efeitos de direito que deles a ré quer retirar, dizendo, em síntese, que o pagamento do seguro às filhas era uma liberalidade feita que teve de deixar efectuar por não ter mais condições financeiras para o fazer, sendo que, quando deixou de o pagar, já as filhas eram maiores de idade; por outro lado, a cláusula penal dizia respeito ao incumprimento do contrato-promessa de partilha, no seu todo, e não da obrigação de pagar o seguro; para além dos valores serem desproporcionados: seguro: 8000€ anuais, cláusula penal: 1.000.000€.

A ré veio requerer a suspensão da instância dizendo, em síntese, que:
A sua defesa assenta fundamentalmente na proveniência ilícita de rendimentos e pela impossibilidade da sua responsabilização por factos que importam apenas a responsabilidade subjectiva do autor e que estão submetidos a apreciação de outros tribunais no âmbito do proc. 4910/08.9TDLSB e do inquérito n.º 227/07.4ILSB.
A ré não dispõe de todos os elementos de prova, nem forma de os carrear para os presentes autos de forma completa, já que, como é do conhecimento público, o processo-crime onde o autor foi constituído arguido e no qual será analisada a extensa prova é também ele extenso e complexo.
Qualquer julgamento quanto a estes factos por este tribunal, poderá resultar em decisão que poderá ser contrária à que for produzida no âmbito do processo-crime, o que atenta contra os mais elementares princípios do Direito.
O processo-crime é anterior aos presentes autos e nele são conhecidas questões que o legislador considerou serem da competência de tribunais de competência especializada.
Assim, a decisão do caso sub judice depende do julgamento/decisão definitiva de outros processos pendentes.
Estamos perante uma causa prejudicial definida no art. 272/1 do CPC, pelo que deve ser determinada a suspensão dos presentes autos até que sejam proferidas decisões finais nos referidos processos.

O autor respondeu, em síntese, que:
O que está em causa no processo é o reembolso do autor pelo pagamento de uma liquidação adicional de IRS, efectuada pela AT por entender que não foram declarados determinados rendimentos - bens comuns do casal – art. 1724-a do Código Civil - em 2001 e 2002, e não uma dívida ou indemnização proveniente de crime.
A AT não teria legitimidade para exigir o pagamento de qualquer dívida ou indemnização proveniente da prática de um crime; dívida ou indemnização totalmente alheias à presente situação e consequentemente à liquidação adicional do imposto.
Situação distinta seria estar em causa o pagamento de uma pena de multa pela prática de um crime, aí sim uma verdadeira dívida proveniente de crime, ou o pagamento de uma indemnização pelos danos morais ou patrimoniais resultantes da prática de determinado crime ou facto imputável ao autor. O que, manifestamente, não é o caso.
O disposto no art. 1692-b do CC não é aplicável à presente situação, por (i) não estarmos perante um dívida pela prática de um crime e (ii) por ter como objectivo salvaguardar a posição dos cônjuges perante terceiros credores e não nas relações entre cônjuges.
Estando, no caso, perante uma relação entre (ex-) cônjuges, sobre aquele que não pagou a dívida ao credor recairá sempre o ónus de demonstrar que não beneficiou da mesma, porquanto, recorrendo a interpretação lógica, terá que se concluir que a incomunicabilidade da dívida apenas é admissível para salvaguardar o cônjuge que não praticou o ato perante o terceiro credor e já não perante o outro cônjuge.
No presente caso, a ré beneficiou dos rendimentos que provieram dos negócios que originaram a liquidação adicional em 2001 e 2002, pois a ré confessa que sempre se dedicou às lides domésticas e à educação das filhas; ora, se assim é, naturalmente que o dinheiro que a ré despendia provinha dos negócios e rendimentos do autor, que era a única fonte de rendimentos do então casal.
A ré não beneficiou apenas dos rendimentos de (outros) negócios que este último celebrou e que não suscitaram qualquer controvérsia legal.
Acresce que o autor requereu a condenação da ré no reembolso dos montantes pagos também a título de enriquecimento sem causa, que é alheio a qualquer ilicitude, pelo que, mesmo que se entendesse que estamos perante uma dívida pela prática de um crime, a invocada questão prejudicial também nunca seria admissível.

O requerimento em causa foi indeferido, pela conjugação de dois despachos sucessivos, com os seguintes fundamentos, em síntese:

Relativamente à correcção referente a 2001, tendo existido a nível tributário uma decisão definitiva, em nada releva o eventual ilícito criminal por parte do autor; ou seja, em relação ao processo-crime, entende-se que não existe qualquer causa prejudicial obstativa do prosseguimento dos autos, pois não existe qualquer relação directa entre esses factos e os que estão em causa nestes autos.
Relativamente a 2002, o autor apenas terá direito ao pagamento ou reembolso da quota-parte da ré, desde que haja uma decisão definitiva sobre essa cobrança; ora, foi entretanto junta informação, por certidão, sobre o estado do processo impugnação judicial sob o nº 728/08.4BELRS e dela resulta que a decisão foi de absolvição da instância da fazenda nacional e já transitou em julgado. Logo, entendo que já não se verifica qualquer causa prejudicial que determine a suspensão da instância.

Realizada a audiência final, acabou por ser proferida sentença, julgando a acção procedente (com necessidade de algumas liquidações posteriores) e a reconvenção improcedente.

A ré vem recorrer, abrangendo no recurso o despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância, uma impugnação da decisão da matéria de facto, a condenação no pedido e a improcedência da reconvenção.

O autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
*

Questões a decidir: se a acção devia ter sido suspensa; se a decisão da matéria de facto deve ser alterada; se a ré não devia ter sido condenada, por se dever considerar que a dívida dos adicionais do IRS de 2001 e 2002 provieram de crimes ou que esses rendimentos não foram para ocorrer aos encargos normais da vida familiar nem trouxeram proveito ao casal; e se, caso contrário, se deve reconhecer um crédito da ré sobre o autor, por violação do contrato-promessa, a compensar com o que fosse reconhecido ao autor sobre ela.
*

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a)-Autor e réu casaram em 01/12/1983, sem convenção antenupcial.
b)-O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 05/03/2009, tendo transitado em julgado em 27/04/2009.
c)-Do casamento nasceram três filhas, todas já maiores de idade.
d)-O autor é empresário, com especial intervenção no sector imobiliário.
e)-A ré assinou diversos documentos a pedido do autor, sendo administradora de várias empresas do autor.
f)-A ré recebia mensalmente quantia não apurada das empresas do autor, a título de remuneração.
g)-Em 2005 o casal foi objecto de uma inspecção fiscal.
h)-A Administração Tributária considerou ser devida uma correcção à matéria colectável declarada em sede de IRS do ano de 2001 no montante de 1.720.852,75€.
i)-Autor e ré impugnaram judicialmente tal decisão.
j)-No final, foi considerável válida a 2ª liquidação adicional de imposto devido em 2001 [resultante da correcção à matéria colectável do valor] de 847.956,43€, tendo sido judicialmente anulada a 1ª liquidação de 2001 [relativa ao] valor de 872.896,30€ [corrigiu-se a redacção da alínea para pôr de acordo com a realidade resultante dos documentos base destes factos e com as alegações das partes].
k)-A AT também procedeu a uma inspecção aos rendimentos declarados pelas partes, em sede de IRS, relativamente ao ano de 2002.
l)-A AT considerou haver lugar a correcção [à matéria] colectável no montante acrescido de 1.278.143,52€.
n)-Esta decisão também foi impugnada, mas foi julgada improcedente.
o)-Autor e ré foram notificados para procederem ao pagamento da quantia de 737.886,44€ [alterou-se a ordem dos factos já que este é anterior ao da alínea (m) e esta é posterior à (n)]
m)-[Mais tarde a] AT enviou a autor e ré a nota de cobrança referente a liquidação adicional de IRS de 2002 no valor de 511.257,42€.
p) e r)-O autor pagou à AT as liquidações adicionais de imposto de 2001 -: 266.314,71€ - e 2002 -: 511.257,42€ -, beneficiando do regime concedido pelo DL 151-A/2013.
s)-O autor celebrou, em 19/12/2013, com o BES um contrato de financiamento no valor de 777.573€ pelo prazo de 96 meses para pagamento das liquidações adicionais de IRS de 2001 e 2002, por não ter disponibilidade financeira para as pagar.
t)-Sobre o mencionado contrato de financiamento incidem juros e encargos de comissão de financiamento e imposto de selo sobre utilização do crédito.
u)-O autor interpelou a ré por carta registada com aviso de recepção, datada de 19/06/2014 para pagamento da quota-parte das liquidações de IRS de 2001 e 2002 e dos juros e encargos relativos ao contrato de empréstimo.
v)-O autor emitiu, em 24/07/2009, a favor da AT duas garantias bancárias para suspensão das execuções fiscais nºs 3255200601012363 e 3247200701107305, relativas ao IRS de 2001 e de 2002.
w)-As garantias bancárias comportam encargos para o autor sendo no montante de 178.000€ até Janeiro de 2014.

x)-Autor e ré celebraram um
“Contrato-promessa de partilha extrajudicial”
em 23/01/2009, [considerando, entre o mais, que era seu propósito deixarem desde já estabelecida a forma de partilha dos bens comuns do casal] da seguinte forma, entre o mais (que ocupa 6 páginas e 8 cláusulas, 2 subdivididas em várias números e alíneas):
[…]
Clª 2.ª:
1.Atribuição à mulher:
- de 7 milhões de euros em dinheiro,
- das verbas monetárias necessárias para que a ré adquirisse o prédio sito na Av., nºs, e ainda o prédio sito na, Concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nº 00000/000000 e inscrito na matriz sob o nº 0000.
- de todo o recheio deste último imóvel
- da quantia necessária para que adquirisse os veículos Porche Cayenne Turbo, de matricula 1...-...2-......, o Smart Fortwo de matrícula ...2-......-...3 e o Mercedes SL 350, de matricula ...4-...5-.......
- metade das colecções de pintura, louças e antiguidades e e metade do recheio do imóvel sito na Av., nº.
- os bens pessoais de cada cônjuges serão adjudicados a esse mesmo cônjuges, considerando-se nomeadamente como tal as jóias e relógios para mulher que serão adjudicados a esta.            
[…]
3.o autor obrigou-se a manter e a pagar o seguro de saúde BUPA com cobertura de assistência às três filhas e à ré até Setembro de 2009. A partir desta data, o autor obriga-se a suportar as despesas de manutenção do seguro de saúde referido apenas para as três filhas, embora mantendo a apólice da ré a qual, no entanto, procederá ao pagamento do prémio da respectiva quota-parte.
[…]
Cl. 7.ª: 1.Em caso de incumprimento do presente acordo, assiste à parte não faltosa a faculdade de fazer uso da execução específica do mesmo perante a contraparte.
2.Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato por qualquer das partes, assiste à parte não faltosa o direito ao recebimento de 1 milhão de euros
[transcreveu-se agora, neste acórdão do TRL, com mais pormenor, o contrato em causa, aproveitando-se, no entanto, algumas sínteses feitas pela sentença recorrida]
y)-O seguro de saúde BUPA tinha um valor anual de €8.000 e o autor pagou-o até ao ano de 2010.
z)-Todos os bens e contas bancárias do autor foram arrestados, incluindo os carros de colecção.
aa)-As partilhas entre autor e ré foram feitas, tendo sido efectuadas as escrituras públicas relativas aos imóveis e bens sujeitos a registo.
bb)-O imóvel sito em x chegou a ter uma oferta de compra de cerca de 1.000.000€ e o imóvel do x atribuído à ré, teve uma oferta para compra de 4.250.000€.
cc)-Era o autor quem sustentava o agregado familiar composto por si, pela ré e pelas três filhas. => cc) Era da actividade do autor que provinham os rendimentos para sustentar o agregado familiar composto por si, pela ré e pelas três filhas [a alteração da redacção resulta do que será decidido mais à frente].
Factos que se acrescentam ao abrigo dos arts. 607/4 e 663/2, ambos do CPC, com base em documentos apresentados pela ré e não impugnados pelo autor (e com interesse para eventual apreciação da discussão feita pela ré sobre o abuso de direito):
dd)-A ré enviou em 18/07/2014 uma carta ao autor com o seguinte teor, entre o mais: “Começando pela parte final da S/Carta, concordo que não há interesse de ninguém (nem meu nem, seguramente, seu) em recorrermos à via judicial para resolver este tema. Até porque tal recurso implicaria termos que resolver também por essa via os demais temas financeiros que ainda temos pendentes na sequência do incumprimento, da S/Parte do acordo de divórcio entre nós celebrado o que, como sabe, determina o pagamento da cláusula penal de 1.000.000€ (e eventuais juros deste a data de incumprimento) que tal acordo estabelece.” (fls.1086-1087)

ee)-O autor, em 29/07/2014, respondeu-lhe o seguinte, entre o mais: “Como já tive oportunidade de fazer transmitir por diversas vezes, através do meu advogado aos vários que representaram V. Exa. desde o divórcio do nosso casamento, sempre entendi e entendo que na parte que me cabe cumpri escrupulosamente o acordo de divórcio que subscrevemos (…)” (fls. 1089-1090).
*

Do indeferimento da suspensão da instância por causa prejudicial
Contra o despacho em causa (transcrito supra), diz a ré (apenas com alguns cortes e sínteses feitos por este TRL):
A ré não se conforma com o teor desse despacho, razão pela qual impugna o mesmo ao abrigo do disposto no art. 644/3 do CPC.
No entender da ré a suspensão deveria ter sido deferida por se tratar de causas dependentes e para prevenir a possibilidade de contradição entre julgados, o que sempre constituiria motivo justificado nos termos do art. 272/1, parte final, do CPC.
Ora, uma eventual procedência do recurso respeitante à questão da prejudicialidade – com a consequente determinação da suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão final da causa prejudicial – implicará uma revogação retroactiva do despacho recorrido, o que imporá a subsequente anulação da sentença recorrida, só podendo voltar a ser proferida nova sentença após a cessação da suspensão da instância, como decorre do disposto nos arts 275/1 e 276/1-c, do CPC.
Razão pela qual se inicia o presente recurso pela impugnação do despacho referente à causa prejudicial
Estando, aliás, a ré convicta que a sentença recorrida foi desfavorável à ré apenas e só porque não foi determinada a suspensão da instância até que fosse proferida a sentença iminente no âmbito do processo-crime n.º 4910/08.9TDLSB, em que é arguido o autor.
Caso tivesse sido deferido o requerido pela ré poderia ter sido dado como provado, ao invés do que sucedeu in casu, que: “3. Os rendimentos que originaram as liquidações adicionais tivessem provindo de factos ilícitos”
E, em consequência, nunca poderia a ré ter sido condenada a pagar uma dívida que é, ao abrigo do disposto no art. 1692-b do CC, da exclusiva responsabilidade do autor.
Depois a ré recorda aquilo que alegou em relação ao ano de 2001 e transcreve os arts. 704 a 712 da pronúncia do arguido no processo crime 4910/08.9TDLSB por burla qualificada e de falsificação de documento:
704Já quanto ao supra referido cheque no valor de 175.000.000$, o arguido procedeu à sua emissão para princípio de pagamento de um imóvel, sito Av. , em Lisboa, o qual foi prometido adquirir pelo arguido em nome da V-SA. e prometido vender a esta última, pela já referida J.
705De forma a apropriar-se desse valor, o arguido acordou com um seu conhecido, o Sr. VS, a venda do mesmo imóvel, sendo então uma empresa deste último, no caso a G-SA, a celebrar a escritura definitiva de aquisição do imóvel à J., devendo depois o VS devolver o montante adiantado para a aquisição do imóvel, mas já então para benefício da conta pessoal do arguido.
706A escritura definitiva de venda do imóvel veio a ser celebrada a 07/08/2001, entre a referida J. e a sociedade G-SA, pelo preço de 350.000.000$
707Por solicitação da vendedora, foi ainda o arguido quem realizou a parte restante do pagamento do preço, nova prestação de 175.000.000$, através da emissão de um cheque sobre a sua conta pessoal junto do então BIC, naquele valor.
708Posteriormente, em execução do combinado, veio a G-SA a devolver ao arguido o montante total correspondente ao preço do imóvel, no montante de 350.000.000$.
709Com efeito, a G-SA veio a emitir ao arguido um cheque preenchido com o valor de 160.000.000$ e posteriormente veio a realizar uma transferência para a conta do mesmo junto do BES, no montante de 190.000.000$, somando assim, a totalidade dos 350.000.000$ – valores recebidos na conta 0021 4740 0260 do arguido, nas datas de 08 e 09/08/2001.
710Face ao exposto, o arguido conseguiu arrecadar na sua esfera pessoal mais o montante de 175.000.000$, que haviam sido pagos a débito sobre a conta da V-SA, mas que ali não foram repostos, entrando a totalidade nas contas bancárias pessoais do arguido.
711Em sede da conta da V-SA, junto do BPN, o arguido gerou assim, com a autorização dos restantes arguidos, um descoberto total de 568.200.527$, correspondente a valores dos quais o arguido se apropriou.
712Tal montante foi posteriormente integralmente reposto, pelo crédito do produto da venda das referidas 1.250.000 acções da SLN SGPS à SLN VALOR, venda pelo preço total de 576.385.750$ e consequente transferência a crédito da V-SA do mesmo valor.”

E depois a ré continua:
Ora, conforme sustentou na sua contestação, bem como no requerimento de suspensão da instância por causa prejudicial, a correcção à matéria colectável declarada em sede de IRS no ano de 2001 e que determinou a liquidação adicional, que o autor imputa à ré na proporção de 50%, é referente a rendimentos auferidos pelo autor no âmbito de ilícitos criminais que estão a ser julgados no processo-crime n.º 4910/08.9TDLSB.
Pelo que, assentando a defesa da ré na proveniência ilícita dos rendimentos e na impossibilidade da sua responsabilização por factos que apenas importam ao autor, os quais estão a ser submetidos a apreciação de tribunal de competência especializada penal, a decisão dos presentes autos depende em absoluto da decisão definitiva do processo-crime pendente.
Donde, nunca poderia, ou não deveria, ter sido proferida sentença final nos presentes autos até que fosse proferida decisão definitiva no processo-crime pendente.
Pois só dessa forma se poderia aferir se os rendimentos que originaram as liquidações adicionais provieram de factos ilícitos (facto 3 dado como não provado), questão da competência exclusiva dos tribunais criminais.
Ao ter o tribunal a quo indeferido a suspensão da instância, proferindo, de imediato, a sentença recorrida, corre-se, ainda, o risco de vir a ser proferida sentença penal contrária à que foi produzida nos presentes autos, o que abala a segurança jurídica, elemento constitutivo do Estado de Direito.
Atento o exposto, e sem mais, deve o despacho de indeferimento da suspensão da instância ser revogado, por ocorrer a situação de prejudicialidade invocada, e substituído por outro despacho que determine a pretendida suspensão da instância.
O autor responde de modo que é no essencial idêntico à sua resposta ao requerimento da ré, substancialmente sintetizado acima.

Decidindo:

Do que é recorrível.
Antes de mais diga-se que o despacho que não decreta a suspensão da instância não é recorrível autonomamente (art. 644/2-c do CPC, a contrario; neste sentido: Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Set2014, pág. 536; e a decisão singular do TRP de 23/02/2016, proc. 7091/15.8T8PRT-B, publicada em https://outrosacordaostrp.com), daí que seja este, realmente, o momento próprio para o recurso contra ele.
Por outro lado, o despacho que não decreta a suspensão é, na parte que consubstancia um juízo de conveniência da suspensão, um despacho proferido no uso de um poder discricionário e como tal não recorrível. O que é recorrível, desse despacho, é só aquela parte que julga ou não verificados os pressupostos da suspensão, ou seja, no caso, da existência da causa prejudicial invocada (arts. 620 e 630 do CPC; neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, em anotação aos arts. 92, 152 e 272, todos do CPC, espec. pag. 536, e acs. do TRP de 08/01/2015, proc. 129/03.3TBGDM.P1, e de 29/01/2015, proc. 252/06.2TBMDB-Q, e a decisão singular já citada, todos estes publicados em https://outrosacordaostrp.com).

No caso dos autos, vê-se que o despacho que indeferiu o requerimento de suspensão, considerou que não se verificavam os pressupostos da suspensão. Ou seja, por ter considerado que não se verificavam esses pressupostos, nem sequer fez nenhum juízo de conveniência sobre a suspensão.

Assim sendo, o despacho é recorrível e se se concluir em sentido contrário, isto é, no caso, que se verifica a existência de uma causa prejudicial, terá de ser este tribunal de recurso, em substituição do tribunal recorrido (art. 655 do CPC), a fazer o juízo de conveniência da suspensão e se entender que a instância devia ter sido suspensa, no todo ou em parte, terá de tirar as devidas consequências quanto à decisão final.

Entretanto, note-se que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre vão mais longe, considerando que   “[v]erificada a pendência da causa prejudicial sem se verificar o condicionalismo do n.º 2 [do art. 272 do CPC], o não uso do poder de suspender a instância é, em nossa opinião, insindicável, por se tratar de um poder discricionário (art. 630/1 do CPC).” E com forte razão de ser: “[como] a decisão que recuse suspender a instância só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final (art. 644/3), não faz muito sentido correr o risco de vir a ser inutilizado o processado posterior àquela decisão, sem prejuízo da aplicação, sendo caso disso, dos efeitos do caso julgado prejudicial que se venha a formar (ver o n.º 6 da anotação ao art. 581 do CPC).”
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Da (in)existência da causa prejudicial.
Também antes de mais diga-se que a ré juntou também uma certidão de uns autos de instrução 179/06.8IDLSB, em que, numa acusação pública de 26/07/2016, com 8 artigos, são imputados ao autor os seguintes factos, com subsunção num crime de fraude fiscal qualificada, do art. 103/1b do RGIT, ou seja, de omissão de declaração de valores e é contra ele deduzido um pedido cível pelo valor do imposto em dívida de IRS de 2001, com juros (de fls. 1321v a 1324 do processo em papel) também transcrita pela ré nas alegações de recurso):
“Durante o ano de 2002, dentro do prazo legal que lhe foi conferido para o efeito, o arguido entregou junto do Serviço de Finanças de Lisboa (…) a sua Declaração Modelo 3 de IRS, correspondente ao ano de 2001 no âmbito do qual declarou unicamente rendimentos relativos à Categoria A, no valor de 176.444,61€ (…), o qual originou uma liquidação de 4.315,51€ (…) de imposto a pagar à AT;
Sucede, porém, que durante o referido ano de 2001, o arguido auferiu rendimentos de valor muito superior, relativamente à Categoria E, os quais ocultou da AT e que deveriam ter sido revelados na data em que procedeu à entrega da sua Declaração de IRS;
Designadamente, no ano de 2001 o arguido recebeu, na sua conta bancária, de VS e da sociedade G–SA, o montante total de 2.593.749,07€ (…), assim discriminados:
- no dia 02/03/2001, o cheque n.º x, da BIC SA, emitido por VS, no valor de 698.317,05€ (…);
- no dia 23/03/2001, a transferência bancária efectuada a partir da conta n.º x, sedeada no BIC, S.A., titulada por VS, no valor de 54.867,76€ (…);
- no dia 08/08/2001, a transferência bancária efectuada a partida da conta n.º x, sedeada no BIC, SA, titulada por VS, no valor de 947.716€ (…) e o cheque n.º x, do BIC, S.A., emitido pela G-SA, no valor de 798.076,63€ (…);
- no dia 11/12/2001 o cheque n.º x, do BIC, SA, emitido por VS, no valor de 94.771,60€ (…).

Deste modo, na referida declaração de IRS, o arguido tinha a obrigação de declarar os seguintes rendimentos:
A quantia de 847.956,43€ (…) a título de rendimentos de capitais – correspondentes às quantias recebidas nos dias 02 e 23/03/2001 e 11/12/2001;
A quantia de 872.896,32€ (…) a título de adiantamento por conta de lucros da V-SA à sua pessoa – correspondentes à diferença entre as quantias recebidas no dia 08/08/2001 e o valor efectivamente pago pelo arguido para compra de um imóvel, sito na Avenida, n. º, freguesia de, em, inscrito na matriz predial urbana sob o n. º 0000.
(…)»

Da conjugação da acusação de 2016 (que está em instrução) e da pronúncia do processo-crime de 2010 (que está em julgamento), torna-se claro que os factos constantes da pronúncia do processo de 2010, transcrita na parte que importa pela ré no requerimento de suspensão, dizem respeito aos factos abrangidos pela 1ª correcção da matéria colectável (de 2001), ou seja, dizem respeito ao recebimento de 872.896.32€, a título de adiantamento por conta de lucros da V-SA ao autor, que deu origem à 1ª liquidação adicional relativa a 2001, que foi anulada (alínea j dos factos provados). Por isso, os valores de IRS pagos pelo autor nada têm a ver com esta matéria. Assim, desde já, resulta evidente que o processo-crime que serviu à ré de pretexto para requerer a suspensão, não tem o mais pequeno relevo que seja para esta acção.

Por outro lado, os factos constantes da acusação de 2016 dizem respeito aos factos abrangidos por aquela 1ª correcção e aos factos abrangidos pela 2ª correcção da matéria colectável (ambas relativas a rendimentos de 2001). Sendo que a 2ª correcção (que se reflecte apenas na 2ª liquidação, esta sim validada - alínea j dos factos provados), deu origem à correcção da matéria colectável pelo valor de 847.956,43€, isto é, exactamente 170.000.000$, e refere-se ao recebimento, pelo autor, a título de rendimentos de capitais, nos dias 02 e 23/03/2001 e 11/12/2001, dessa quantia de um terceiro (VS). E é pela omissão da declaração do recebimento deste valor que ao autor é imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada. Tendo sido pelo recebimento deste valor de 170.000.000$, igual a 847.956,43€, que o autor e a ré vieram a ser notificados para pagaram um valor adicional de IRS relativamente a 2001, o que o autor veio a fazer, pagando o valor pedido de 266.314,71€ (alíneas q e r dos factos provados). Ou seja, o pagamento que o autor fez, e de que quer que a ré pague metade, diz só respeito à 2ª correcção da matéria colectável e 2ª liquidação adicional de IRS, ou seja, só ao recebimento dos 170.000.000$ do tal VS.

Ou seja, o processo-crime de 2010 (com base no qual a ré requereu a suspensão) não tem qualquer interesse para os autos; aquele que tem interesse, em parte, é o processo da acusação de 2016 e refere-se só à omissão de declaração de rendimentos, sendo a parte relevante apenas aquela que se refere ao recebimento dos 170.000.000$ de VS (= a 847.956,43€).

Por último, os factos, que aliás não há prova de estarem em julgamento crime, pois que a certidão junta diz respeito ainda a um processo de instrução, são só os factos relativos a 2001 e nada têm a ver com os rendimentos de 2002; em relação a estes, não há notícia de qualquer processo-crime pendente, nem a ré, quer no requerimento de suspensão quer agora nas alegações de recurso, alguma vez refere factos que tenham a ver com os rendimentos de 2002, isto é, com a liquidação adicional referida à matéria colectável de 2002, embora a forma como requer e alega sugira o contrário.
*

Posto isto,
Em relação aos rendimentos de 2001, não há dúvida de que a AT veio exigir um adicional de IRS por força de factos que estão em instrução por acusação crime dada em 2016. Essa acusação diz respeito a um crime de omissão de declaração de valores à AT, ou seja, de três quantias recebidas do tal VS com o valor global de 170.000.000$.
Ora, com esse crime, de não declaração de valores recebidos, o autor não obteve nenhuns rendimentos. Os rendimentos não provêm do crime, mas de actividade que não há razão nenhuma para considerar ilícita, pelo que o IRS devido não se pode considerar, fosse como fosse, uma dívida proveniente de crime.
Por outro lado, esta acusação não existia à data do requerimento feito pela ré e decidido pelo despacho recorrido, sendo que os despachos dos tribunais são proferidos com base nos factos existentes à data deles e não com factos que surgem depois e não puderam ser tomadas em conta.
Tanto basta para concluir que não existia qualquer causa prejudicial, pelo que o despacho recorrido deve ser mantido. Pois que, por outro lado, já se viu, em relação aos rendimentos de 2002 nem sequer a questão se põe.
*

Dívidas provenientes de crime.
Diga-se entretanto que a ré não tinha razão nenhuma, mesmo que os rendimentos que estivessem em causa (no imposto de IRS que o autor pagou relativo a 2001) fossem aqueles a que se reporta a 1ª correcção da matéria colectável (que claramente não são). 
A construção da ré era a de que esses rendimentos, que deviam ter sido englobados na declaração de rendimentos do autor, deram origem a um IRS superior ao que o autor e a ré pagaram. Quer isto dizer que haveria uma dívida de IRS em consequência de rendimentos alegadamente provenientes da prática de crimes. Ou seja, estes rendimentos, que seriam provenientes de crimes, dariam origem a uma dívida, o que, segundo a ré, se traduziria numa dívida proveniente de crime.
O autor e o despacho recorrido dizem que não, porque dívidas provenientes de crimes são só as dívidas que nascem em consequência de crimes, por exemplo, indemnizações, penas e multas que tivessem surgido em consequência directa dos crimes; ora os rendimentos, que não são dívidas, não nasceram da prática dos crimes. As dívidas de IRS nascem dos rendimentos, oneram-nos logo à nascença, não dos crimes.
Antunes Varela, obra citada, pág. 343, lembra que “como se conclui dos trabalhos preparatórios do Código (Braga de Cruz, op, cit., pág. 52) houve a intenção declarada de afastar a doutrina expressa no anteprojecto do novo Código Civil francês (art. 394, n.º 6), no qual, tendo especialmente em vista as multas do mercado negro, se prescrevia a comunicabilidade das sanções pecuniárias aplicáveis à actuação delituosa ou quase delituosa de um dos cônjuges, quando dela tivessem provindo lucros para o património comum.”

Ou seja, aquilo que se afasta da comunicabilidade são as consequências jurídicas dos crimes, isto é, as sanções, ou aquilo que para estes efeitos pode ser tomado como tal, como as indemnizações pelos danos causados com os crimes: estes danos, que resultam da prática dos crimes, devem ser indemnizados pelo autor dos factos, culpado dos mesmos, e não também pelo outro cônjuge.

Coisa diferente são os rendimentos que resultam da prática dos factos qualificados como crimes e que vão enriquecer o património comum de um casal em comunhão de adquiridos; estes dão origem a dívidas de IRS que responsabilizam ambos os cônjuges e não só o agente do crime; os rendimentos não são dívidas e o IRS devido não é uma consequência jurídica do crime, mas da existência de rendimentos.
Dito de outro modo: aquilo que aparece de imediato em resultado da actividade do autor são rendimentos que são presumivelmente bens comuns do casal (art. 1724-b do CC), não dívidas (arts. 1691 e 1692 do CC). As dívidas nascem subsequentemente por força dos rendimentos e não dos factos eventualmente criminosos. O art. 1692-b do CC rege para as dívidas e não para os rendimentos.
A questão é até fácil de perceber: a fazenda pública não seria, em nada, prejudicada com aqueles factos. Pelo contrário, por força da actividade do autor foram produzidos rendimentos que vão enriquecer proporcionalmente (na percentagem correspondente de IRS) a fazenda pública. Ela – aqui ao contrário do que diz o autor – até poderia formular um pedido de indemnização contra o autor, mas essa indemnização seria pura e simplesmente um pedido de pagamento de IRS em falta. Mesmo que se veja nisto um dano, por não pagamento do IRS, seria um dano resultante de não terem sido declarados os rendimentos, não dos factos que produziram esses rendimentos. E a dívida de IRS já existia e era da responsabilidade do casal.
Quem teria sido verdadeiramente prejudicado com os factos descritos na pronúncia do processo de 2010 seria a pessoa que terá dado origem aos rendimentos do autor, ou seja, provavelmente o BPN, e reflexamente os seus clientes do mesmo. É o valor deste eventual prejuízo que seriam os danos que o autor teria de indemnizar, como consequência desses crimes. E é quanto a isso que a ré não poderia ser responsabilizada. Tal como não poderá ser prejudicada pelas eventuais penas pecuniárias que forem aplicadas ao autor pela prática dos crimes. Mas nada disto tem a ver com o IRS proveniente de rendimentos obtidos com a prática desses factos.
Em suma, mesmo nesta hipótese, a decisão recorrida tinha razão em considerar que não havia qualquer causa prejudicial em relação aos rendimentos de 2001.
E, por muito maior razão, o mesmo se diga em relação aos rendimentos de 2002, em relação aos quais não existe notícia da pendência de qualquer processo-crime. 


Da não justificação para a suspensão.
Para além do que antecede, a verdade é que não se justificaria, de modo algum, a suspensão da acção.
E agora considera-se apenas a hipótese que de facto tem a ver com os autos, ou seja, com os factos que estão em instrução no processo com acusação de Julho de 2016, referente à matéria do recebimento dos 170.000.000$, que não foram declarados pelo autor e que deram também origem à 2ª correcção da matéria colectável e 2.ª liquidação adicional de 2001.
Primeiro, porque os factos nem sequer estão em julgamento crime, ao contrário do que a ré sugeria;
Segundo, porque os factos diriam só respeito a uma parte, pequena, dos valores em causa nos autos; ou seja, só 133.000€ dos 388.000€.
Terceiro, porque o processo já estava agendado para julgamento quando a ré veio dar notícia da existência da acusação que tem relevo para a questão; mais, o julgamento destes autos foi marcado em Maio de 2016, quando ainda nem sequer havia acusação, que é de Julho 2016.
Quarto, porque na lógica das suspensões do processo cível está a ideia de que elas serão por períodos reduzidos (o art. 92/2 fala, embora para outro efeito, em prazos de 1 mês) e no caso não se saberia quando é que o processo pelo crime seria – se for – remetido para julgamento.
Quinto, porque os factos que relevam constam afinal apenas de uma acusação com 8 artigos e não têm nenhuma complexidade, muito ao contrário do que a ré alegava; 
Sexto, porque, de qualquer modo, a questão prejudicial – que já se sabe que não é o –, sendo decidida neste processo, apenas nele tem força de caso julgado (art. 92/2 do CPC). 
Por último, o julgamento do processo-crime poderia quando muito vir a gerar uma presunção ilidível (art. 623 do CPC) de que o autor tinha omitido a declaração de rendimentos de 2001 com o fim de pagar menos IRS, o que não tem relevo nenhum para a questão dos autos, pois que com isso os rendimentos não diminuíam nem diminuía o IRS que teria que ser pago por tais rendimentos, como foi pago, o que é uma outra forma de demonstrar que o processo-crime não era prejudicial deste.
*
    
Da impugnação da decisão da matéria de facto.

A ré entende existe contradição na matéria provada sob (e), (f) e (cc):
“e)-A ré assinou diversos documentos a pedido do autor, sendo administradora de diversas empresas do autor.
f)-A ré recebia mensalmente quantia não apurada das empresas do autor, a título de remuneração.
cc)-Era o autor quem sustentava o agregado familiar composto por si, pela ré e pelas três filhas.”
Na fundamentação da convicção quanto a aos factos (f) e (cc) o tribunal recorrido disse o seguinte:
O facto (f) resultou do depoimento de MM, a qual tendo sido técnica de contabilidade do autor, referiu, com credibilidade e conhecimento dos factos que processava mensalmente vencimento à ré como fazendo parte das empresas. Aliás da factualidade provada constante da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de fls. 120 e ss, mais concretamente fls. 130 [também decorre este facto – esta parte, por lapso não foi escrita, mas resulta do contexto]
O facto (cc) resultou provado dos depoimentos credíveis de MM e de HS, o qual conhecendo o autor há cerca de 20 anos referiu que, de facto, era o autor quem proporcionava uma vida faustosa ao agregado familiar, proporcionando-lhes bons carros, boas férias, boas contas bancárias, sendo que até as amigas das filhas disso beneficiavam, já que eram muitas vezes convidadas paras as viagens de família.”

Ora, diz a ré:
O que o tribunal não levou em consideração [na fundamentação de f] foi o facto de a mesma testemunha ter afirmado que nunca viu a ré nas empresas.
De importante, a testemunha HS referiu que fazia negócios com o autor, de quem é actualmente sócio, referiu também que durante os cerca de 20 anos apenas viu a ré uma ou duas vezes em contexto social.
Ora não pode o tribunal considerar provado que a ré era administradora de empresas do autor e que como tal era remunerada, para vir depois considerar provado que era o autor quem sustentava o agregado familiar.
Se o tribunal entendeu que a ré desempenhava funções e recebia uma remuneração, então a conclusão de que só o autor sustentava o agregado familiar não pode estar correcta.
Salvo melhor opinião, resultou demonstrado o que a ré alegou na sua contestação: a ré era dona de casa e educava as filhas, assinando os papéis que o então marido lhe dava para assinar.
A administração de facto e a administração de direito são realidades diversas...
Impõe-se assim a correcção da contradição.
Se a ré auferia um vencimento por ser administradora de empresas do autor, então, a conclusão lógica a retirar (e independentemente do valor que auferia) é a de que também contribuía para o sustento do agregado familiar - em termos monetários -, pelo que o facto (cc) terá que ser alterado em conformidade.

Responde o autor:
Segundo refere a ré ficou provado que a ré era administradora de empresas do autor e auferia rendimentos enquanto administradora;
Por outro lado, segundo a ré foi referido pelas testemunhas citadas que nunca viram a ré nas empresas;
Assim sendo, a conclusão que há a tirar é que a ré seria administradora (de direito e não de facto) das empresas do autor, e pese embora nada fazer, recebia rendimentos por esse cargo;
Em suma, o autor proporcionava à ré – sem a mesma nada fazer, a não ser assinar alguns documentos – uma remuneração/mesada pelo facto de (aparecer como) administradora das empresas (para além das inúmeras e avultadas quantias em dinheiro que lhe transferia periodicamente para a sua conta conforme resulta dos inúmeros extractos/talões bancários junto aos autos);
Pelo que nada há de contraditório na matéria de facto: era o autor quem sustentava o agregado familiar composto por si, pela ré e pelas três filhas.

Decidindo:

A ré não tem claramente razão.
Sendo ela, como admite, uma mera administradora de direito, não também de facto, e nunca tendo comparecido nas empresas, sendo nelas desconhecida, aquilo que ela auferia era apenas mais uma forma de o autor providenciar por rendimentos que beneficiassem o agregado familiar.
Isto é, não sendo, como ela o reconhece, fruto de nenhuma actividade desenvolvida pela ré – o tribunal, ao contrário do que a ré diz, não dá como provado exercício de funções pela ré -, então a “remuneração” em causa não era rendimentos do seu trabalho, mas dinheiro que entrava em casa do agregado familiar por obra do autor, sendo mais uma forma de ele sustentar o agregado e não uma contribuição da ré. Não se está com isto a negar que os cônjuges que ficam em casa podem contribuir para os encargos da vida familiar (veja-se o art. 1676 do CC), mas apenas a dizer que todo o dinheiro que entrava em casa tinha por fonte a actividade do autor.
Ora, é a própria ré que reconhece, nas alegações, que a questão é da contribuição em termos monetários e, quanto a esses, não há dúvida, assim, de que provinham todos da actividade do autor.
Não há pois contradição nenhuma, embora se possa alterar a redacção do facto para a pôr de acordo com esta interpretação das coisas.
Assim, o que deve passar a constar é que era da actividade do autor que provinham os rendimentos para sustentar o agregado familiar composto por si, pela ré e pelas três filhas.                                 
*

Do facto 3 não provado.
O tribunal recorrido deu como não provado que os rendimentos que originaram as liquidações adicionais tivessem provindo de factos ilícitos.

A fundamentação do tribunal para o efeito foi a seguinte:
“O facto 3 resultou não provado, pois nenhum dos inspectores ouvidos em sede de audiência de julgamento soube a tal responder. Por outro lado, também tal [não] resulta da acusação ou da decisão de pronúncia que ocupam quatro volumes de processo destes autos.
Aliás, não se pode deixar de estranhar que a ré tenha pejo em contribuir para a liquidação adicional de IRS de 2001 e 2002 por, tal ter por base rendimentos, alegadamente, provenientes de factos ilícitos e não tenha tido qualquer pudor em aceitar os 7 milhões de euros em dinheiro, os imóveis, os automóveis, as acções e quotas de sociedades do autor em 2009 quando efectuou o acordo de partilha, numa altura em que já tinha sido desencadeado o processo do BPN, e em que o autor era um dos arguidos.
Impõe-se a pergunta de como é que a ré consegue destrinçar os bens provenientes de actividade ilícita e os de não proveniência ilícita. Por que razão os 7 milhões de euros e os imóveis têm origem diversa dos bens que originaram as liquidações adicionais? Qual foi a actividade do autor que originou esse património? De que sociedades, ou de que negócios provieram esses bens?
Se como alega na sua contestação, nunca esteve a par da actividade do autor, não se compreende que consiga, tão singelamente, destrinçar os bens provenientes de actividade lícita e ilícita. Coincidentemente, as receitas, ou melhor, tudo o que recebeu, é proveniente de actividade lícita. Já as dívidas [são] provenientes de actividade ilícita e por isso não poderá ser responsabilizada pelo seu pagamento.
No mínimo, esta argumentação é volátil, escassa e totalmente parcial.”

Contra isto diz a ré que:

O que se extrai da prova produzida é antagónico a esta decisão e à justificação dada.
Por estes factos [os descritos na acusação/pronúncia proferidas no processo de 2010], entre outros, foi o autor submetido a julgamento, estando o processo-crime apenas pendente para que seja proferida sentença.
Acresce que, já no decorrer dos presentes autos teve a ré conhecimento que, em 26/07/2016, foi proferido despacho de acusação contra o autor pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103/1-b e 104/3, ambos do R.G.I.T.
Tendo a ré, em 26/10/2016, apresentado requerimento com a ref.ª 23919657, nos termos do qual juntou aos autos certidão da acusação pública proferida contra o autor no âmbito do processo n.º 179/06.8IDLSB, do que resulta o recebimento de rendimentos pelo autor, pela prática dos factos pelos quais foi indiciado e submetido a julgamento no âmbito do processo-crime n.º 4910/08.9TDLSB.
Ou seja, resultando claramente da sobredita documentação em conjunto que os rendimentos sobre os quais incidiu a liquidação adicional foram resultado da prática pelo autor de ilícitos criminais.
Pelo que, não se apreende como é que o tribunal a quo conclui que o facto 3 resultou não provado por tal não resultar da acusação ou da decisão de pronúncia que ocupam quatro volumes de processo destes autos.
Sendo profundamente injusto, e arredio de verdade, que o tribunal a quo afirme que se a ré não estivesse a par da actividade ilícita do autor não lhe seria possível destrinçar os bens provenientes da actividade lícita e ilícita.
De facto, a ré não sabia que o autor tinha praticado os factos pelos quais foi acusado e indiciado, mas consegue analisar a documentação junta aos presentes autos e verificar que a liquidação adicional foi resultado dos factos objecto dos processos-crime em que o autor é arguido, e em que a ré não é sujeito processual, por em nada se relacionar com tais factos de índole criminal.
Nestes termos, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, só se pode ter como provado que os rendimentos que originaram as liquidações adicionais tivessem provindo de factos ilícitos, devendo assim o facto 3 dos factos não provados ser dado como provado.
Alterada a matéria de facto nos moldes apresentados terá forçosamente que se concluir que tendo a ré provado cabalmente que os rendimentos que originaram as liquidações adicionais provieram de factos ilícitos imputáveis em exclusivo ao autor, é este o único responsável pela dívida, cfr. artigo 1692-b do CC.
Devendo a acção, ao contrário do determinado pelo tribunal a quo, ser considerada improcedente e, em consequência a ré ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
E não se diga para obstar à alteração requerida e fundamentada que os processos ainda não transitaram em julgado com a condenação do autor, porque foi por esse mesmo motivo que a ré requereu a suspensão da instância – para poder fazer prova da sua defesa e não ser julgada com esse direito coartado.
Os direitos de defesa da ré não podem ser sacrificados, sem mais, em beneficio exclusivo do in dubio pro réu.
O legislador dotou o julgador com as necessárias ferramentas para evitar a situação verificada nestes autos.

Responde o autor:

Não se vislumbra por que razão o tribunal haveria de decidir doutra forma atenta as regras do ónus da prova;
Efectivamente, sendo um facto alegado pela ré cabia à mesma fazer prova de que os referidos rendimentos provinham de factos ilícitos do autor, coisa que a ré manifestamente não conseguiu;
Desde logo da documentação que juntou aos autos não resulta que exista identidade entre os rendimentos sujeitos à liquidação do imposto e os rendimentos referidos na mesma documentação;
Por outro lado, os inspectores tributários que indicou como testemunhas ou desconheciam os factos que constavam da pronúncia e/ou desconheciam os factos tributários;
E, como é óbvio, não basta à ré dizer que assim é para efectivamente ser. Veja-se que própria administração tributária qualificou os rendimentos como rendimentos de capital e adiantamentos por conta de lucros da sociedade. Ora, esta qualificação nada tem de ilícito;

Veja-se, ainda, que os rendimentos referidos no despacho de pronúncia, mesmo que fossem os mesmos dos processos tributários, não foram sequer julgados em tribunal, como a própria ré reconhece;
 
Assim sendo, não tendo a ré feito prova de qualquer facto que comprovasse a ilicitude dos rendimentos sujeitos a liquidação adicional, como pode pretender que o tribunal dê como provado o mesmo?

Decidindo:

A ré não tem razão, como já resulta evidente de tudo o que se disse.
O processo-crime de 2010 diz respeito a factos que nada têm a ver com os rendimentos que levaram ao adicional de 2001. Não há nenhum processo-crime respeitante aos rendimentos de 2002. E quanto aos rendimentos que são referidos na acusação de Julho de 2016, relativos a 2001, não há nenhuma acusação respeitante à sua ilicitude; a acusação é apenas pela não declaração desses rendimentos. A confusão que a ré quis criar, e na qual continua a insistir no recurso, não tem a mais pequena razão de ser.
Assim sendo, de nada disto pode resultar a prova de que os rendimentos que levaram ao 2.º adicional de IRS de 2001 e ao adicional de 2002 sejam ilícitos.
E isto nada tem a ver com a presunção de inocência dos réus, mas simplesmente com a circunstância de os factos se provaram com provas e não com alegações dos mesmos.

Do recurso sobre matéria de direito
Dos pedidos do autor
O tribunal fundamentou assim a sua decisão dos pedidos do autor, na parte que agora importa (e em síntese deste TRL):

Conforme resulta da matéria que ficou provada, em causa está uma divida de IRS e respectivas despesas efectuadas para a saldar e a responsabilidade individual ou comum do casal pelo pagamento da mesma.
O IRS incide sobre o conjunto de rendimentos das pessoas que compõem um determinado agregado familiar (art. 1 do CIRS). À data do facto tributário, autor e ré eram casados e formavam um agregado familiar. Nos termos do art. 13/2 do CIRS, “existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção”. Ora, constituindo autor e ré um agregado familiar, o imposto seria devido pelo conjunto das pessoas que o constituem. Por outro lado, os pressupostos do facto tributário verificam-se relativamente aos dois, o que os torna solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto que incidisse, na altura enquanto casados, sobre os rendimentos do respectivo agregado familiar, o qual abrange a totalidade da dívida tributária, juros e demais encargos legais, cfr. arts. 21/1 e 22/1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, quer os rendimentos que provieram dos factos que originaram as dívidas tributárias quer quaisquer outros auferidos pelo autor seriam para proveito comum do casal e para sustento de todo o agregado familiar, daí não ser de afastar a responsabilidade também da ré, cfr. art. 1691/1-c-d do CC.
O art. 1692-b do CC não tem aplicação ao caso, pois aqui não está em causa dívida ou indemnização devida por facto ilícito criminal. Este preceito legal tem em vista aquelas situações em que haja compensações devidas a uma vítima de um determinado crime pelos danos deste emergente e, portanto, seja necessário contrair dividas para proceder a esse pagamento.
No caso, estão em causa obrigações do autor e da ré que têm na sua fonte rendimentos auferidos pelo autor, sendo de todo irrelevante, para o caso, que esses rendimentos provenham ou não da prática de actos ilícitos. Mesmo que já tivesse sido proferido o acórdão do chamado “BPN”, e dali constasse que os factos que originaram a dívida tributária eram ilícitos, a divida tributária nunca seria divida proveniente de crime, nos termos do citado artigo.
E mesmo que assim se não entendesse, o certo é que em relação às dívidas tributárias provenientes de IRS, o legislador criou um regime específico, que se afasta da lei civil. Em face do referido regime de responsabilidade fiscal em sede de IRS, é de todo irrelevante a prova de qualquer factualidade susceptível de elidir a presunção da comunicabilidade da dívida, constante das alíneas c) e d) do art. 1691 do CC - cfr. ac. do STA de 13/11/2013, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, sendo a dívida tributária uma dívida comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges, já que estavam casados no regime da comunhão de adquiridos e tendo o autor pago essa divida comum para além da parte que lhe cabia, há um crédito de compensação a favor deste, pois conforme dispõe o art. 1730/1 do CC “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário”.
Assim, e uma vez que também se apurou que já foram efectuadas as partilhas entre autor e ré (recorde-se que apesar de não haver escritura, a ré apenas refere na sua contestação o não cumprimento do acordo de partilhas no que respeita ao seguro) pode o autor vir reclamar através dos meios comuns as quantias que teve de pagar a mais e os encargos que teve para além da sua quota-parte de responsabilidade, é o que precisamente refere o art. 524 do CC: “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos co-devedores, na parte que a estes compete”.

Contra isto diz a ré:

Não é verdade que a dívida tributária em questão nestes autos não seja uma dívida proveniente de crime.
Porquanto, por um lado, os factos ou “negócios” que originaram os rendimentos tributáveis são ilícitos criminais imputados ao autor e estão a ser apreciados no processo-crime “BPN”,
Por outro lado, a própria ocultação de rendimentos à AT, e que deveriam ter sido revelados na data em que o autor entregou a sua declaração de IRS, consubstancia o crime de fraude fiscal qualificada.
Aliás, basta equacionar-se a possibilidade da AT deduzir pedido cível no âmbito do mencionado processo-crime, em que o autor é acusado pelo crime de fraude fiscal, o qual seria correspondente, pelo menos em parte, ao imposto devido pelo autor ao Estado.
Donde, tem aplicação o disposto no artigo 1692-b do CC ao caso, por ser a dívida proveniente de crime imputado em exclusivo ao autor.
Ficando assim devidamente ilidida a presunção da comunicabilidade da dívida constante do disposto no artigo 1691/1, alíneas (d) e (e) do CC.
Por outro lado, é certo que perante a AT os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas provenientes de IRS
Questão diferente é a responsabilidade de um cônjuge em relação a outro, na qual já não se aplica a responsabilidade prevista em regime legal fiscal, mas, ao invés, a lei civil.
Sendo sim relevante a prova de factualidade susceptível de ilidir a presunção da comunicabilidade da dívida.
Pelo que, ao contrário do que acontece na relação jurídica entre a AT de um lado e os cônjuges do outro, nas relações entre si, os devedores solidários não têm de comparticipar obrigatoriamente em partes iguais na dívida, cfr. artigo 516 do CC.
O que a lei estabelece é uma presunção ilidível de que os devedores participam na dívida em partes iguais.
Ora, ficando demonstrado que a dívida é decorrente da prática de ilícito criminal imputável ao autor e que os rendimentos auferidos que deram origem às liquidações são também eles resultado de conduta ilícita do mesmo, não restam dúvidas de que fica afastada a presunção de comunicabilidade da dívida entre os cônjuges,
Sendo a dívida, na relação entre os cônjuges, da exclusiva responsabilidade do cônjuge autor, cfr. arts 1691, alíneas (c) e (d) e 1692, do CC.

Responde o autor:
Comete a ré a este propósito dois lapsos manifestos; o primeiro é que teria ficado provado nos autos que os rendimentos sujeitos a liquidação adicional provieram de factos ilícitos, o que não sucedeu;
O segundo consiste no facto da ré (querer à força) aplicar o regime das dívidas provenientes de crimes, às dívidas tributárias resultantes liquidação adicionais em sede de IRS.
A dívida em causa resulta de uma liquidação de imposto por rendimento não declarado e não de um crime.
Ora, a dívida que as finanças reclamaram diz respeito à liquidação oficiosa que a mesma fez de certos rendimentos, não relevando para a constituição desta dívida (liquidação do imposto) a licitude do rendimento, pelo que não é possível dizer-se, como diz a ré que, in casu, se trata de uma situação de dívida proveniente de um crime, sendo aplicável o art. 1692-b do CC.

Decidindo:
Não tendo ficado provado que o IRS pago a mais pelo autor, e de que pretende receber metade da ré, fosse uma dívida proveniente de crime - o que já está suficientemente demonstrado acima quando se tratou da existência ou não de uma questão prejudicial -, fica de todo afastada a hipótese de subsumir os factos à previsão do art. 1692-b do CC.
Assim sendo, o que resta é uma dívida de IRS por força do recebimento de rendimentos para o agregado familiar do autor e da ré, conforme resulta das correcções à matéria colectável efectuadas pela AT, com trânsito em julgado, em processos em que a ré participou [como resulta expressamente dos factos provados em i, e implicitamente de n, o e m]. Rendimentos que eram apenas levados para o agregado familiar por força da actividade do autor.
Ou seja, está-se perante uma dívida de IRS que onera os rendimentos obtidos pelo autor (é um imposto que nasce por força do recebimento deles), rendimentos que são bem comum do casal, por não se ter demonstrado nada que os enquadre em bens exceptuados da comunhão (art. 1724-b do CC). Logo é uma dívida comum (art. 1694/1 do CC). Isto também resulta da parte final do n.º 2 do art. 1694 do CC: se a dívida tiver como causa a percepção dos rendimentos dos bens e os rendimentos forem comuns, a dívida é comum. Ora, os rendimentos da actividade do autor são bens comuns e o IRS tem como causa a percepção desses rendimentos.  
De qualquer modo, se não se considerar que se trata de uma dívida que “onera bem comum”, então será uma divida contraída na constância do matrimónio por um dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (art. 1692/1-b e c do CC), logo dívida comum à mesma.

É esta última, com efeito, a construção que costuma ser feita, como se pode ver em Cristina Araújo Dias: “Pode ainda questionar-se se as dívidas relativas ao pagamento de um imposto ou de quotas inerentes ao exercício de uma profissão, de onde advêm os proveitos para a família, são da responsabilidade de ambos os cônjuges ou apenas do que exerce a profissão. Tal questão foi analisada por Augusto Lopes Cardoso a propósito do antigo imposto profissional [A administração dos bens…, págs. 228 e 229]. O pagamento de tal imposto, pressuposto necessário do exercício da profissão, anda a ele intimamente ligado. Por isso, a dívida não deve ter tratamento diferenciado daquelas que se contraem voluntariamente no exercício da profissão. Tal exercício cabe não só dentro dos limites dos poderes de administração de cada um dos cônjuges, e as respectivas dívidas podem considerar-se contraídas em proveito comum [art. 1691/1-c], como também se destina a ocorrer aos encargos normais da vida familiar [art. 1691/1-b], para os quais ambos os cônjuges devem concorrer (art. 1677). Logo, as dívidas contraídas em virtude de tal exercício devem ser comuns em todos os regimes de bens (Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, 2009, pág. 281, com vários desenvolvimentos).
E isto não decorre de qualquer presunção que a ré pudesse e tivesse ilidido, com a prova da proveniência ilícita dos rendimentos, como já se viu.
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Da reconvenção.
A sentença recorrida fundamentou assim a improcedência da reconvenção (em síntese deste TRL):

As cláusulas do contrato promessa de partilha que se referem à prestação de alimentos em dinheiro à filha menor e ao pagamento de um seguro às filhas, as quais até já são maiores de idade, não se prendem com qualquer partilha de bens.
Por outro lado, o pagamento de 1.000.000€ prende-se com o incumprimento definitivo do contrato promessa. Ora, não foi feita qualquer prova de que o contrato promessa tenha sido incumprido, pois da prova produzida a partilha foi efectuada nos termos acordados.
A ré apenas alega que o autor deixou de pagar o seguro e que por isso a tem de indemnizar. Para além desta cláusula não se poder integrar no âmbito da partilha, certo é que a benificiária da promessa nem sequer é a ré, pelo que, desde logo, inexiste qualquer legitimidade da parte desta para exigir uma prestação que beneficia terceiros.
Mas, mais, sendo tal contrato de 2009, entendendo a ré que o pagamento de tal seguro era devido, deveriam as filhas tal ter reclamado.
Vir agora, em finais de 2014, na sequência do pedido do autor, fazê-lo, tange, tal atitude, a má fé, pois este exercício do direito apenas nesta altura e como retaliação a um pedido do autor, é claramente abusivo, nos termos do disposto no art. 334 do Código Civil (sobre este, veja-se o ac. do STJ de 21/09/1993, CJ, Tomo III, pág. 21).
No caso, e conforme supra referido, estamos perante o exercício abusivo do direito na modalidade da supressio, a qual se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta (cfr. ac. do TRP de 15/12/2005, proc. 0535984).
No caso, era, não à ré, mas às filhas desta que incumbia o ónus de ter solicitado ao autor o pagamento de tal seguro.
Solicitar tal pagamento, ainda para mais sem estar para tal legitimada, apenas em finais de 2014 através de um pedido reconvencional de compensação é totalmente desrazoável e ofende o sentimento de justiça dominante.
A inércia em peticionar este seguro durante 5 anos, fez crer ao autor e bem, que nada seria devido.
Assim sendo, o pedido reconvencional terá de improceder.
Contra isto a ré, depois de chamar a atenção para os factos provados em x, y e aa, diz, em síntese deste TRL, o seguinte:
A ré nunca colocou em causa que a partilha havia sido, efectivamente, realizada.
Todavia, nem todas as cláusulas do contrato-promessa se prendem com a partilha de bens, nomeadamente, nos termos da cláusula 2.ª/3 as partes acordaram que o autor se obrigava a pagar o prémio dos seguros de saúde às filhas de ambos.
Donde, se terá de considerar que ao terem os outorgantes estabelecido uma cláusula penal para o incumprimento dos termos do contrato-promessa não quiseram restringir a aplicação dessa cláusula à execução da partilha de bens, mas sim ao incumprimento de qualquer uma das obrigações a que se vincularam os outorgantes.
A letra da cláusula 7.ª/2 do contrato-promessa indicia isso mesmo, não havendo qualquer referência expressa ao cumprimento da realização da partilha.
No caso, ficou plenamente provado que o autor se obrigou perante a ré a pagar o seguro de saúde às filhas e que o deixou de fazer desde 2010.
Donde, o autor incumpriu o contrato-promessa que havia celebrado com a ré.
Incumprimento que se tem por definitivo, porquanto o autor ao deixar de pagar o prémio de seguro e ao permitir, com a sua conduta, que o contrato de seguro cessasse, inviabilizou a obrigação constituída.
Verificando-se, assim, uma falta irreversível de cumprimento, equiparada por lei à impossibilidade (artigo 808 do CC).
Constituindo-se o autor, no momento do incumprimento definitivo da obrigação, na obrigação de indemnizar a ré pelos prejuízos causados.
Ao inserirem a citada cláusula penal (artigo 810/1 do CC), as partes pretenderam compelir ao cumprimento do contrato-promessa e das obrigações decorrentes do mesmo, bem como a ressarcir a parte não faltosa do acordo, fixando antecipadamente a indemnização em 1.000.000€.
Assim, ao ser declarado o direito de crédito do autor, estão preenchidos os requisitos necessários para operar a compensação.
*

A ré, por um lado, tem legitimidade para exigir a prestação em benefício de terceiros,
Por outro, o que a ré peticiona não é cumprimento da obrigação do pagamento do prémio de seguro, o qual, aliás, já cessou, tornando a obrigação irreversivelmente perdida, mas a indemnização de que é titular por vontade das partes outorgantes do contrato-promessa, ré e autor.
No que se refere à falta de legitimidade para exigir o pagamento do prémio de seguro devido às filhas, é de clarificar que o ponto 3 da cl.ª 2ª do contrato-promessa consubstancia uma obrigação a favor de terceiro; ora, tendo o autor, na qualidade de promitente, assumido perante a ré, na qualidade de promissária, a obrigação de efectuar uma prestação a outrem estranho ao negócio, tem a promissária legitimidade para exigir a prestação devida ao terceiro,
Bem como tem legitimidade para exigir em nome e interesse próprio os danos que ela próprio sofreu com o incumprimento do contratado, danos esses que foram fixados previamente pelas partes no valor de 1.000.000€ (neste sentido, o ac. do STJ de 01/07/2004, processo n.º 04B1845).
Mas mais: entendendo o tribunal a quo que as filhas deveriam ter reclamado o pagamento devido, sempre poderia/deveria, o tribunal a quo ter proferido despacho de convite à intervenção das filhas da ré com o propósito de sanar a ilegitimidade da ré (cfr. artigos 590/2-a e 6/2, do CPC).  Ao invés, nada fez, omitindo tal poder-dever e surpreendendo a ré com esta decisão, o que consubstancia nulidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no art. 195 do CPC (neste sentido, o ac. do TRG de 19/06/2014, proc. 3553/12.7TBBCL.G1).
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Finalmente, conforme decorre da documentação junta aos autos [factos dd e ee], não é verdade que a ré apenas tenha solicitado o cumprimento da obrigação com a dedução da reconvenção, nem tal nunca foi alegado pelo autor e por essa razão não foi objecto de discussão nestes autos.
Pelo que é desprovido de sentido que se afirme que se criou na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido: o autor sabia que tinha incumprido a obrigação do pagamento de seguro de saúde às filhas, e sabia, sem poder desconhecer, que a ré pretendia fazer valer o seu direito à indemnização pelo incumprimento do acordado entre as partes.
Responde o autor (em síntese deste tribunal e sem referências a factos que não foram dados como provados):
Bastará ver a epígrafe do contrato - contrato-promessa de partilha extrajudicial - para perceber que a cláusula penal em apreço se referia ao incumprimento definitivo da partilha, a qual se fez, como a ré expressamente reconhece;
É verdade que ficou estabelecido a obrigação do autor quanto ao pagamento do seguro das filhas, contudo, pese embora tal obrigação constar do contrato, é óbvio que extravasa a partilha e, como tal, não estará sujeita à cláusula penal;
Mas mesmo que assim não fosse, resulta da própria cláusula que o direito à sanção penal estava condicionada ao incumprimento definitivo da obrigação, o que a ré não só não logrou provar, como ficou provado exactamente o contrário;
Efectivamente, não só não resulta (nem foi alegado) nos autos qualquer interpelação admonitória para cumprimento da obrigação, como igualmente, também não resulta (nem foi alegado) a falta de interesse do credor (ré) em virtude da mora do devedor (autor);
Não ficou provado – e caberia à ré fazê-lo – que a obrigação ficou inviabilizada ou irreversivelmente perdida; o seguro poderia ser retomado/constituído a qualquer momento, como é normal e corrente;
Nem sequer consta que as próprias beneficiárias do seguro (as filhas) tivessem reclamado ou exigido alguma vez ao autor o cumprimento da obrigação;
A este propósito, bem se percebe o entendimento do tribunal a quo quando refere o abusivo exercício de direito por parte da ré face à ”inércia em peticionar este seguro durante 5 anos fazendo crer ao autor, e bem, que nada seria devido”;
E de facto, ao contrário do (agora) alegado pela ré não consta dos autos – como já acima se referiu - qualquer interpelação do autor para pagamento do seguro durante todos estes anos.

Decidindo:

O contrato-promessa de partilha em causa estabelece a forma de partilha dos bens comuns do casal de autor e ré no valor de mais de 24.500.000€, pois que só à mulher couberam muito mais de 12.250.000€ (7.000.000€ em dinheiro, mais o necessário para adquirir dois prédios, que receberam ofertas no valor total de 5.250.000€, e três carros – um Porche Cayenne Turbo, um Smart Fortwo e um Mercedes SL 350 -, mais metade das colecções de pintura, louças e antiguidades, todo o recheio de um imóvel e metade do recheio de um outro).
A cláusula 7ª é a penúltima deste contrato, que ocupa 6 páginas e 8 cláusulas, 2 subdivididas em várias números e alíneas, e dela consta o seguinte 1. Em caso de incumprimento do presente acordo, assiste à parte não faltosa a faculdade de fazer uso da execução específica do mesmo perante a contraparte. 2. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato por qualquer das partes, assiste à parte não faltosa o direito ao recebimento de 1 milhão de euros.
Este contexto das coisas aponta claramente para que seja correcta a interpretação defendida pelo autor e pela sentença recorrida: a cl.ª 7.ª tinha a ver com o incumprimento do contrato no seu todo: previa-se a possibilidade da execução específica – isto é, forçada (art. 830 do CC) - do contrato-promessa de partilha e, em caso de incumprimento definitivo de tal contrato, o pagamento de 1.000.000€ como pena, valor este que é compatível com os valores em discussão (de mais de 24.500.000€): se não se cumprir, definitivamente, o estabelecido neste contrato-promessa e se se tiver que vir a obter a partilha por outro modo, então, como pena pelos danos decorrentes de não se fazer nesse momento e por essa forma a partilha, estabelece-se o valor de 1.000.000€, isto é, cerca de 1/25 do valor total em discussão.
Interpretar tal cláusula como pena para o incumprimento de qualquer obrigação constante de uma parte de uma qualquer outra cláusula do contrato, por mais pequena e insignificante que fosse em relação ao contrato no seu todo, seria uma interpretação absurda que conduziria a uma desproporção chocante entre o incumprimento e a pena. Ou seja, a um resultado interpretativo em contradição com o disposto no art. 237 do CC que diz, na parte que importa, que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Por isso, a cláusula penal não estava, manifestamente, prevista para o incumprimento da obrigação de pagamento do seguro e, por isso, a ré não tem direito a ela, pelo que não há qualquer crédito seu a compensar com os créditos reconhecidos ao autor.
*

A benefício da discussão diga-se ainda que, para além disso, prever, para um qualquer incumprimento (nem sequer definitivo) de uma obrigação correspondente ao valor de 8000€ anuais, uma pena de 1.000.000€ (125 vezes mais), corresponderia a atribuir consequências de extrema gravidade a um incumprimento parcial de escassa importância, em manifesta contradição com o princípio que se retira dos arts. 802/2, 762/2 e 334, todos do CC.

Uma cláusula penal destas não seria, por isso, eficaz, tal como não são eficazes aquelas cláusulas de estilo que prevêem a possibilidade de resolução do contrato caso se verifique a violação de qualquer obrigação prevista no mesmo, sem cuidado por qualquer proporcionalidade na consequência prevista em relação ao incumprimento.

Assim, como diz Brandão Proença (citado através do ac. do TRL de 25/05/2017, prc. 27768/15.7T8LSB.L1): “o respeito pela vontade das partes ou pela certeza ou segurança procuradas não deve aceitar uma liberdade contratual traduzida numa ‘cláusula de poder’, formalmente acordada e sem violar as regras legais ‘paternalistas’ ou de ordem pública, mas cujo conteúdo ou eficácia se mostrem em contraste com determinados princípios não disponíveis, com o comportamento das partes, a chamada economia do contrato e com as circunstâncias concretas da sua invocação. Não sendo defensável a existência de duas resoluções, a legal e a convencional, assentes numa diversidade de princípios essenciais, a parte legitimada não deve tirar proveito de um fundamento resolutivo (um incumprimento ou um outro evento) cuja gravidade, máxime nessa dinâmica aplicativa, não justifique o efeito drástico da cessação contratual. […A] possível intervenção judicial não pretende sobrepor-se à vontade manifestada, mas avaliar em que medida a verificação daquele incumprimento […] lesa irremediavelmente o interesse na manutenção daquele contrato, afastando outros possíveis remédios. […A] própria avaliação intersubjectiva não pode prescindir da consideração de um mínimo de gravidade, em função da natureza da obrigação não cumprida […], da finalidade/importância do contrato […], da sua duração […] e da qualidade das partes, para que a cláusula, apesar da vontade dos contraentes, não leve ao exercício de um direito que esteja em conflito com princípios superiores que limitam ou corrigem a própria autonomia privada, como é o princípio da boa fé, do princípio da proporcionalidade e do princípio da inexigibilidade, no fundo manifestações mais particulares daquele enquanto exigências, respectivamente, de uma conexão qualitativamente adequada entre o meio invocado e o resultado desvinculante pretendido e da presença de uma fundamento cessativo que corresponda a uma ideia materialmente justa.” Ou seja, o exercício do direito convencional de resolução não deve ser admitido “se se revelar desproporcional por colidir com as superiores razões de uma justiça material absoluta ou lesar um equilíbrio substancial” (Brandão Proença, A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia (considerações a partir da análise de uma decisão judicial), publicado em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dez2012, págs. 324 a 332).
*

Tanto basta para se concluir, também aqui, pela improcedência do recurso, sendo inútil apreciar outros argumentos da decisão recorrida e do autor e os contra-argumentos da ré (entre eles os de ilegitimidade, abuso de direito e da definitivamente do incumprimento da obrigação).
*

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pela ré.



Lisboa, 21/09/2017.



Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira