Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3209/19.0T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não se olvidando o disposto no nº 6, do artº 1433º, do CC, certo é que as acções de impugnação de deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos, devem ser intentadas contra o condomínio [ dispondo para tanto de personalidade judiciária ] representado pelo seu Administrador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório.
A e B, intentaram em 15/2/2019 PROCEDIMENTO CAUTELAR de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos, contra,
1 - C;
2 - D e E;
3 - F;
4 - G e H ; e,
5 - J e L,
requerendo que sejam suspensas as deliberações aprovadas em Assembleia de condóminos de 02/02/2019, e tendo as mesmas tido por objecto a ;
1. Eleição da empresa de gestão... LDA no seguimento da reunião com a acta 28;
2. Eleição dos condóminos para movimentar a conta, F e J;
3. Adjudicação à Empresa HP Engenharia, Eng.º Henrique Perestrelo, o serviço de diagnóstico, tratamento e eventual fiscalização dos trabalhos de conservação das partes comuns do prédio, e pelo valor de €7.500,00 + IVA;
1.1. - Alegaram os requerentes, em síntese, que :
- São ambos proprietários de fracção de imóvel sito na Rua Presidente Arriaga, n.ºs 1.. a 1….., e, os requeridos, são também proprietários de diversas outras fracções do mesmo prédio, o qual encontra-se constituído em propriedade horizontal;
- Acontece que, no dia 22/01/2019, por iniciativa dos condóminos F, D, E e J, foi convocada a realização de uma Assembleia Geral de Condóminos e cuja ordem de trabalhos era a Eleição do próximo síndico e o debate de Assuntos que os Condóminos queiram discutir;
- A referida Assembleia de condóminos e respectiva convocatória teve por base a mesma ordem de trabalhos de uma outra Assembleia de Condóminos já realizada no dia 16/01/2019, que, por ilegalmente convocada não produziu quaisquer efeitos ;
- Ora, vindo a Assembleia convocada a realizar-se no dia 02/02/2019, pelas 20h00, acontece que as deliberações que na mesma foram aprovadas padecem igualmente de nulidade, não sendo susceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, à semelhança das deliberações daquela outra assembleia realizada no dia 16/01/2019;
- Na verdade, apesar de convocada por condóminos com pelo menos 25% do capital investido no prédio, certo é que as deliberações que na mesma foram aprovadas [1. Eleição da empresa de gestão IMORREIS LDA no seguimento da reunião com a acta 28 ; 2. Eleição dos condóminos para movimentar a conta, F e J e adjudicação à Empresa HP Engenharia, Eng.º Henrique ….., para a realização do diagnóstico, tratamento e eventual fiscalização dos trabalhos de conservação das partes comuns do prédio no valor de € 7 500,00 + IVA] padecem de NULIDADE, violando normas legais imperativas ;
- Designadamente e vg, se a deliberação de eleição da nova empresa de gestão é nula por violação do disposto no artigo 1435.º, n.ºs 1 e 5 do Código Civil, já as deliberações constantes nos pontos 2 e 3 da acta da assembleia não constam sequer da ordem dos trabalhos indicada na convocatória, logo, as deliberações que incidem sobre tais matérias são nulas por violação do disposto no artigo 1432.º. n.º 2 do Código Civil.
1.2.- Conclusos os autos a 15/2/2019, proferiu então a Exmª Juiz titular Despacho liminar, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
(…)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Requeridos para os termos do Procedimento e, consequentemente, indefiro liminarmente a presente Providência e absolvo os Requeridos da instância.
Registe e notifique.
Custas pelos Requerentes.
Processei, revi e inseri em sistema.
Lisboa, 15.02.2019.
1.3.- Notificados da decisão identificada em 1.3., vieram então – a 26/2/2019 - os requerentes A e B, atravessar nos autos a competente peça de interposição de recurso/apelação e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões:
1. - Resulta peticionado na presente providência cautelar a suspensão das deliberações aprovadas pelos Requeridos na assembleia de condóminos do prédio sito em Lisboa, na Rua Presidente Arriaga, n.° 0000, realizada em 02/02/2019;
2. - Visam os presentes autos aferir acerca da validade legal, das deliberações nessa Assembleia, tendo sido requerida a sua suspensão ao abrigo do artigo 383.° do CPC;
3. - A nossa doutrina e jurisprudência, em contra ponto ao estatuído na sentença recorrida, afasta a legitimidade processual passiva do condomínio, sustentando que as acções de impugnação ou pedidos de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra os condóminos que nelas votaram favoravelmente;
4. - O disposto no artigo 12.°, alínea e) do Código de Processo Civil consigna que o condomínio tem personalidade judiciária nas "(...) acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.";
5. - Essa disposição normativa está correlacionada com o disposto nos artigos 1436.° e 1437° do Código Civil, que delimita, no âmbito destes preceitos, a legitimidade processual do administrador do condomínio;
6. - O disposto no artigo 1437.° do Código Civil é alusivo à designada legitimidade formal, ou seja a capacidade judiciária e processual que pressupõe a susceptibilidade da parte estar pessoal e livremente em juízo;
7.- O condomínio, apesar de lhe ser reconhecido, de forma limitada, personalidade judiciária, não possui, porém personalidade jurídica;
8. - Por conseguinte não dispõe o condomínio capacidade judiciária, resultando suprida essa incapacidade por via da aplicação do artigo 1437.° do Código Civil que permite a sua representação em juízo pelo respectivo administrador ;
9. - A legitimidade do administrador em representar o condomínio em juízo, assume um carácter restritivo, estabelecendo-se a sua legitimidade processual somente no que concerne à apreciação dos actos de conservação e punição de cargos comuns, assim como aos actos conservatórios ou relativos à prestação de serviços comuns;
10. -No âmbito destes autos estamos perante matéria que assenta exclusivamente na deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 02/02/2019;
11. - No que a essa matéria respeita o administrador não tem quaisquer poderes, nem, tão pouco, exerce qualquer função administrativa;
12. - Tal assembleia pronunciou-se inclusive acerca da nomeação do administrador do condomínio, sendo esta matéria, assim como as demais matérias sujeitas a apreciação e votação da competência dos condóminos;
13. - As deliberações da aludida assembleia podem ser impugnadas ao abrigo do disposto no artigo 1433.° do Código Civil;
14. - Na esteira dessa disposição legal, qualquer deliberação contrária à lei ou ao regulamento é da responsabilidade exclusiva dos condóminos que a votaram;
15. - O administrador no âmbito de tal assembleia não tem quaisquer poderes, nem exerce qualquer função administrativa;
16. - Não tem assim o condomínio, por via do respectivo administrador, um interesse directo em contradizer a presente causa;
17. - Quem pode vir a ser prejudicado em caso de procedência da presente causa são todos os Requeridos que, individualmente, votaram favoravelmente as deliberações que resultam impugnadas nestes autos;
18. - A dedução por parte dos Requerentes da presente acção contra o condomínio, conforme sustenta o Tribunal Recorrido, é, inclusive, susceptível de constituir uma circunstância jurídica e processualmente insólita, uma vez que estes também fazem parte do condomínio, o que implicaria que ao promover uma acção contra o condomínio estariam a litigar "contra factum propríum";
19. - No que respeita à impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos não estamos no âmbito dos poderes do administrador e assim sendo não goza o condomínio de personalidade judiciária por aplicação do artigo 12.°, alínea e) do Código de Processo Civil e artigo 1437.° do Código Civil;
20. - Ainda que a representação em juízo caiba ao administrador ou a pessoa que a Assembleia designar para o efeito, a legitimidade passiva no âmbito destes autos cabe aos condóminos, ora requeridos, uma vez que os efeitos pretendidos pela presente providência têm repercussões, individualmente, em relação a estes;
21. - A representação judiciária dos condóminos não pressupõe o reconhecimento de personalidade judiciária do condomínio;
22. - Andou mal o Tribunal Recorrido ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar por verificação da excepção dilatória de falta de legitimidade passiva dos requeridos;
23. - O Tribunal Recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 383.° do Código de Processo Civil, devia ter admitido esta providência cautelar, nos termos apresentados pelos Recorrentes contra os Requeridos;
24. - A sentença recorrida, atento o seu teor, fundamentação e decisão, violou o disposto nos artigos 12.°, alínea e), 26.°, 278.°, n.° 1, alínea d), 383.°, n.° 2, 577.°, alínea e) e 590.°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil, assim como resultaram violadas as normas insertas nos artigos 1433.°, 1436.° e 1437.° do Código Civil.
Termos em que ora se requer a V. Exas, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, se dignem conceder provimento ao presente recurso e em consequência revogar a sentença recorrida e em seu lugar ser proferido acórdão que admita a presente providência cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio sito ao n.° 112 da Rua presidente Arriaga em Lisboa, reconhecendo como partes legitimas os Requeridos identificados nestes autos e devendo estes autos serem devolvidos ao Tribunal de Primeira Instância para prosseguimento do presente procedimento cautelar.
E assim decidindo farão V. Exas a acostumada JUSTIÇA!
1.4.- Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, por despacho do relator de 28/3/2019 foi determinada a baixa dos mesmos à primeira instância, para cumprimento do disposto no nº 7, do artº 641º, do CPC [“ No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento ”], e, cumprida a referida disposição legal, nenhum articulado foi pelos requeridos atravessado nos autos.
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Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
I - Se a decisão recorrida, em face da factualidade alegada no requerimento inicial e, bem assim, das “partes” demandadas, deve ser revogada, sendo substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação e subsequente decisão ;
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2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelos AA [A e B] interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete.
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3.- Se a decisão recorrida deve ser revogada, devendo a providência cautelar requerida prosseguir para apreciação e julgamento.
A justificar o indeferimento liminar da providência pelos apelantes intentada, alinhou o tribunal a quo, no essencial, as seguintes considerações:
“(…)
Analisados os autos - em apreciação liminar - verifico que, tal como o procedimento cautelar está configurado, os condóminos são parte ilegítima para o procedimento, na medida em que o que está em causa é a impugnação de uma vontade colectiva dos condóminos, formalizada em assembleia.
Com efeito, nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações da assembleia de condómino (e nas subsequentes acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos), o que está em causa, tecnicamente, é a pretensão de atacar uma determinada manifestação de vontade colectiva, formada em assembleia.
Assim sendo, não ocorre litisconsórcio dos condóminos que votaram a deliberação, na medida em que as respectivas vontades individuais se fundem numa única vontade colectiva, ela sim, susceptível de impugnação.
Os condóminos, enquanto participam na formação da vontade colectiva, fazem-no criando uma nova realidade jurídica, que se autonomiza daqueles, enquanto sujeitos individuais de direitos. A suspensão/anulação de determinada deliberação visa atacar, pois, uma vontade do grupo, que não se reconduz às vontades individuais dos concretos condóminos responsáveis pelo sentido de voto que saiu ganhador ( Passinhas, Sandra, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2002, pág. 347.
Note-se que esta autora vai mais longe, esclarecendo que a legitimidade passiva neste tipo de acções cabe ao administrador). Nestes termos, a legitimidade passiva (no procedimento de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos) cabe ao condomínio.
A isto acresce que desde a reforma do Código de Processo Civil, a partir do momento em que foi concedida personalidade judiciária ao condomínio (pela reforma processual de 1995/96 (DL n.° 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL n° 180/96, de 25-09), deixou de haver razões para demandar os condóminos votantes (como se salienta no douto acórdão do Tribunal da Relação de 28 de Março de 2006, do qual foi Relator o Exmo. Senhor Desembargador Arnaldo Silva disponível in Ius Net).
Assim, também a interpretação actualista da lei aponta no sentido de que o n.° 6 do artigo 1433.° do Código Civil, na redacção em que refere "os condóminos contra quem são propostas as acções" corresponde, em larga medida, a um resquício histórico, ultrapassado pela evolução do Ordenamento Jurídico.
Naturalmente, o condomínio será representado pelo administrador, enquanto representante orgânico do condomínio.
Com efeito, se ao administrador cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436°, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão, lhe cumprirá sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Pelo exposto, a configuração da acção de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos pressupõe que esta seja dirigida contra o condomínio, representado pelo administrador, nos termos gerais da aplicação conjugada dos artigos 12.°, al. e) do Código de Processo Civil e 1436.°, al. h) do Código Civil.
É que o que está em causa é uma vontade juridicamente autónoma do condomínio que, naturalmente, vinculará os condóminos, ainda que estes tenham votado contra a deliberação impugnada judicialmente, por condómino diverso.
Aliás, não faria sentido que, visando a providência atacar uma decisão colectiva, cada um dos condóminos que a aprovou pudesse, per se, defender uma sua singular posição.
A defesa da decisão do grupo incumbirá então ao administrador ou a quem a assembleia designar, que será a voz do conjunto dos condóminos, e, concretamente, dos que aprovaram a deliberação em causa (cfr. artigo 1433.°, n.° 4 do Código Civil) ( cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2004, do qual foi Relator o Senhor Desembargador Estevão Vaz Saleiro de Abreu, disponível in Ius Net, Base de Dados).
Nos termos expostos, por força do artigo 590.°, n.° l do Código de Processo Civil, que dispõe que quando ocorram excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, o presente procedimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, uma vez que ocorre ilegitimidade processual passiva dos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações cuja suspensão vem requerida, o que se decide.
Em suma, impõe-se reconhecer a excepção dilatória de ilegitimidade dos Requeridos e, consequentemente, determinar a sua absolvição da instância, nesta sede liminar, por força do que dispõem os artigos 590.°, n.° 1, 278.°, n.°l, al. d) e 577.°, al. e) do Código de Processo Civil.”
Ou seja, para a primeira instância, a Vexata Quaestio relacionada com a legitimidade passiva no âmbito das acções de anulação de deliberações dos condomíniosdeve” ser resolvida com a adesão ao entendimento de que a legitimidade passiva é do condomínio [a se], ainda que representado pelo administrador.
Já os recorrentes, em divergência com o decidido, são do entendimento de que a legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete a todos os condóminos que tiverem votado favoravelmente a deliberação anulanda, devendo todos eles serem demandados, sem prejuízo porém de a respectiva representação judiciária estar legalmente cometida ao administrador do condomínio ou a outra pessoa que a assembleia para o efeito designar ( Código Civil, art. 1433°, n°. 6 ).
Apreciando
É consabido que, há muito, vêm a doutrina e a jurisprudência a esgrimir argumentos discordantes [em relação ao thema decidenduum] a favor essencialmente de duas teses em confronto, as quais são precisamente as que nos presentes autos se mostram sufragadas pela primeira instância, por um lado, e por outro, pelos apelantes.
Assim, e começando pela doutrina, vemos SANDRA PASSINHAS (1) a discordar expressis verbis da Decisão [no âmbito da qual se defende que quem é prejudicado com a procedência de acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos não é o administrador, mas sim os condóminos que votaram a deliberação visada] proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/2/1990 (2), sustentando que nunca [daí que não pode tal argumento servir nesta matéria] é o administrador prejudicado pela procedência de uma acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos, porque age ele como o representante orgânico do condomínio.
Clarificando melhor qual seu entendimento, esclarece Sandra Passinhas que “ A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos ( individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação)”, “E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador “.
Por último, e em reforço do entendimento que sufraga, adianta ainda Sandra Passinhas (3)que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia de condóminos só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir em juízo cabe exclusivamente ao administrador“, logo, prima facie, será de respaldar a decisão deste Tribunal da Relação e de 14/5/1998 (4), quando considera que “o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia “.
O entendimento acabado de mencionar, corrobora e ampara, consequentemente, a decisão recorrida.
Em sentido prima facie [não obstante reconhecer que em face do disposto no nº 6, do artº 1433º, do CC, o qual reza que “ a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito “, são os condóminos os efectivos titulares do interesse directo em contradizer] convergente com aquele pelo qual “alinha” Sandra Passinhas, defende Jorge ARAGÃO SEIA (5) que nos termos do disposto no nº1, do artigo 231º, do CPC [o qual à data rezava que “ Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º “], é o representante legal do condomínio assim encontrado que deve ser citado para a acção”.
Ainda segundo Aragão Seia e tal como o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de 14/5/1998, e em face da especificidade da representação do condomínio, deverá o autor em acção de anulação de deliberações da assembleia indicar na petição o nome e a residência do administrador ou da pessoa que a assembleia tenha porventura designado para representar o condomínio, sem o que este não pode ter-se por devidamente identificado”.
Já em sentido divergente com o acabado de expor, vem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (6) defender que “Já quanto à legitimidade passiva, diversamente do que ocorre com as sociedades, não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária ( condomínio urbano, nos termos do art. 6.º al. e), do CPC ), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação, conforme resulta do art. 1433.º, n.º 6, do CC.
Outrossim e aparentemente no mesmo sentido, considera JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTOS (7) que “ O condomínio não é uma pessoa colectiva pelo que, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária ; porém, como a lei ( Cód. Civ., art. 1437º ) concede ao seu administrador legitimidade para agir em juízo, no desempenho das funções que lhe pertencem, ou quando autorizado pela assembleia dos condóminos, o legislador entendeu, na alínea e) da norma em apreço, que lhe é de atribuir tal veste relativamente às acções em que intervenha o administrador dentro da competência funcional que a lei lhe reconhece.”.
Abordando e pleiteando sobre a temática que da apelação é objecto, explica ABÍLIO NETO (8) que são no essencial duas as soluções fundamentais em confronto, com algumas cambiantes: para uns, devem ser demanda­dos, nomínativamente, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, embora representados pelo administrador ( tese negatória da personalidade judiciária do condomínio ); para outros, a acção ou o procedimento cautelar deve ser instaurada ou requerido contra o condomínio propriamente dito, representado pelo administrador ( tese da personalidade judiciária do condomínio).
A fundamentar/ancorar o entendimento aludido em primeiro lugar, especifica Abílio Neto que resulta ele da circunstância de, quer do actual art. 12.° do CPC, quer dos arts. 1436º e 1437.°, n. 1 a 3, ambos do Cód. Civil, decorrer que a personalidade judiciária do condomínio ter como medida a competência funcional que a lei atribui, ou a assembleia venha a atribuir, ao administrador, como seu órgão executivo.
Ora, porque a matéria relacionada com a validade das deliberações tomadas em assembleia de condóminos consubstancia um tema que é estranho ao exercício das competências do administrador, então e consequentemente, e de resto em face do disposto na parte final da alínea e), do artº 12º, do CPC, deve a subjacente acção integrar no lado passivo todos os condóminos perante os quais o condómino autor pretende que se produzam os efeitos da impugnação da deliberação da assembleia, sem prejuízo de solicitar o autor que a citação se efectue na pessoa do administra­dor.
Em suma, para a primeira tese, e ” no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos, enquanto fazedores de um resultado, através do voto, que o(s) condómino(s) autor(es) consideram contrário " à lei ou a regulamentos anterior­mente aprovados" (n.º 1 do art. 1433.°)”.
Já no que toca à segunda corrente [ou seja, àquela que sustenta a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio nas acções e procedimentos para anulação das deliberações da assembleia de condóminos, quem deve ser demandado é o condomínio, representado pelo administrador, o qual deve ser citado nessa qualidade], avança ABÍLIO NETO (9) que assenta a mesma no pressuposto de que, com a reforma processual de 1995/96, e que atribuiu personalidade judiciária ao condomínio, “o legislador minus dixit quam voluit, devendo o inciso constante do nº 6 do art. 1433.° do Cód. Civil - "a represen­tação judiciária dos condóminos contra quem as acções são propostas... ) - passar a ser interpretado extensivamente, por forma a ver nele escrito que "a representação judiciária do conjunto dos condóminos contra quem as acções são propostas... )".
Ou seja, segundo esta corrente, “ O administrador do condomínio é, pois, ope legis, o representante judiciário dos condóminos nas acções de impugnação ou no procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia, E, enquanto representante judi­ciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio”.
A perfilhar esta segunda corrente (10), encontra-se – segundo Abílio Neto - designadamente MIGUEL MESQUITA (11), solução que no entender deste último e conceituado jurista tem a vantagem de afastar uma “ série de problemas que resultam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, seja por causa do elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, seja pela impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de identificar, na acta da assembleia, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida.
Por último, adianta ainda ABÍLIO NETO que uma terceira corrente existe também, embora que pouco significativa, a qual sustenta que as acções de anulação das deliberações tomadas pela assembleia geral de condóminos podem ser instauradas apenas contra o próprio administrador do condomínio, nessa qualidade, radicando neste a legitimidade passiva ( 12).
 Já no âmbito da jurisprudência, e existindo igualmente decisões que resolvem o “nossothema decidendum de forma diversa, temos por adequado salientar como exemplos da aludida diversidade apenas os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2007 (13) e de 29 de Maio de 2007 (14).
É assim que, se no primeiro [ainda que com dois votos de vencido, sendo um do Sr. Juiz Conselheiro Quirino Soares, e, o outro, do Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino] se vem a concluir que “A acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos tem de ser interposta contra os condóminos que as votaram, que naquela devem figurar como réus, embora representados em juízo pelo administrador, que é quem deve ser citado" (15), já no segundo considera-se ao invés que " É ao administrador que cabe a representação do condomínio com vista a assegurar o contraditório numa acção de impugnação de deliberações, a menos que a assembleia designe outra pessoa para tal".
Ainda no âmbito do segundo Acórdão acabado de referir, explica-se que, ao defender-se o entendimento sufragado [de que são partes ilegítimas na acção anulatória os condóminos demandados], tem-se ainda assim a noção da justeza da lição de Carvalho Fernandes quando defende que os poderes de representação do administrador não podem deixar de ser encarados e compreendidos à luz da falta de autonomia jurídica do condomínio”, sendo que no fundo se atribuiu ao administrador legitimação para agir em nome dos condóminos e que perante a regra geral estabelecida no nº 2 do art. 5º do CPC só se pode compreender o disposto na al. e) do art. 6º como um reconhecimento de que o condomínio não tem personalidade judiciária”.
Aqui chegados, e conhecidas em traços gerais as posições que vêm sendo seguidas na doutrina e jurisprudência, é tempo de adiantar qual o entendimento que é por nós perfilhado.
Ora, nesta matéria, é vero que que na alínea e), do artigo [sob a epígrafe de “Extensão da personalidade judiciária“] 12º do Código de Processo Civil, diz-se que Têm ainda personalidade judiciáriao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador “.
Por seu turno, já o CCivil, no seu artº 1437º [sob a epígrafe de Legitimidade do administrador “, reza que :
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrado”.
Por sua vez, o normativo anterior, ou seja, o artº 1436º, do CC, sob a epígrafe de” Funções do administrador ", diz-nos que :
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
j) Prestar contas à assembleia;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.”
Por último, recorda-se o já nosso conhecido nº 6, do artigo 1433º do Código Civil, o qual dispõe que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito”.
Tendo presente as disposições legais acabadas de transcrever, prima facie tudo parece indicar que o entendimento sufragado pelos apelantes é o adequado, desde logo porque decorre da alínea e), do artº 12º, do CPC, que a personalidade judiciária do condomínio tem como medida a competência funcional que a lei atribui ao seu órgão executivo, a saber, o administrador e, para todos os efeitos, a verdade é que das suas funções não faz parte [expressis verbis] a representação do condomínio no âmbito das acções destinadas a apreciar a validade das deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Ocorre que, como ensina CASTANHEIRA NEVES (16) “ O problema jurídico-normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos ( como critério-hipótese exigido, por um lado, e a submeter, por outro lado, ao discurso normativamente problemático do juízo decisório desses casos).
Mais chama à atenção CASTANHEIRA NEVES, que Uma boa interpretação não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêutica-exegética, determina concretamente o sentido textual da norma, é antes aquela que numa perspectiva prática-normativa utiliza bem a norma como critério da justa decisão do problema concreto”.
O pensamento de CASTANHEIRA NEVES, a nosso ver, é precisamente aquele que emerge do comando do artº 9º, do CCivil, máxime quendo o seu nº 1 determina não dever a interpretação cingir-se à letra da lei e, o subsequente nº 3, que na fixação do sentido e alcance da lei se exigir que o intérprete presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, em face do acabado de expor, uma primeira incongruência logo ressalta da letra da lei do nº 6, do artigo 1433º do Código Civil, quando em relação aos condóminos [pessoas singulares ou colectivas, por regra dotados de personalidade jurídica] se determina deverem ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio.
Com feito, como bem se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-02-2017 (17), “ a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades colectivas, nos termos que a lei ou respectivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas colectivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência”.
A aludida desarmonia, por si só, e não olvidando o disposto n nº3, do artº 9º, do CC, justifica assim considerar-se que [tal como o considerou o TRP no acórdão citado por último] a referência aos condóminos prevista no nº 6, do artigo 1433º do Código Civil, tenha resultado de uma incorrecção do legislador, querendo o mesmo aludir a uma entidade colectiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador.
E, assim sendo, difícil não é considerar como sendo a solução mais acertada aquela que preconiza que a legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos incida sobre o condomínio ( a se ), representado pelo administrador, “entidade” a quem de resto incumbe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), e, consequentemente, bem se compreenda que lhe cumpra também a missão de sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio. (18)
Ademais, do nº 2 do art. 398º do CPC [sob a epígrafe de “ Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos “], resulta que na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos “é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação”, o que igualmente bem se compreende porque para todos os efeitos uma deliberação “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados)”, actuando no condomínio um interesse colectivo e o qual se distingue das posições individuais de cada condómino [razão porque pouco sentido faz que as acções tenham que ser intentadas contra os condóminos – individualmente - que tenham votado favoravelmente a deliberação]. (19)
Perante tudo o acabado de expor, e porque a solução/interpretação que adoptamos é também aquela que melhor satisfaz o entendimento de CASTANHEIRA NEVES no sentido de que o problema jurídico-normativo da interpretação é fundamentalmente o de obter/extrair da lei ou norma um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos ( basta pensar em condomínios com dezenas de fracções autónomas ), forçoso é assim a improcedência da apelação, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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4 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1. – Não se olvidando o disposto no nº 6, do artº 1433º, do CC, certo é que as acções de impugnação de deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos, devem ser intentadas contra o condomínio [dispondo para tanto de personalidade judiciária] representado pelo seu Administrador ; 
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,em, não concedendo ao recurso de apelação apresentado pelos AA A e B :
5.1. – Manter/confirmar a sentença recorrida.
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As custas devidas na apelação são da responsabilidade dos apelantes.
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(1) In A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, Setembro de 2009, páginas 346 e segs..
(2) In Colectânea de Jurisprudência, tomo I, págs 161 e segs.
(3) Ibidem, pág 347.
(4) In Colectânea de Jurisprudência, tomo III, págs 96 e segs.
(5) In Propriedade Horizontal, 2ª Edição, 2002,Almedina, pág. 191.
(6) In Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume ( 4ª edição revista e actualizada, 6, Procedimentos cautelares especificados ), Almedina, Abril de 2010, página 109
(7) In “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, Lisboa 1999, página 57
(8) In Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum 4ª Edição, Março de 2015, pags. 729 e segs..
(9) Ibidem, pág. 730.
(10) Perfilhada vg no Ac. de 8-02-1993, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. nº 9220908, e in www.dgsi.pt.
(11) In Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011, páginas 41 a 56 em artigo intitulado “A Personalidade Judiciária do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos” e em a notação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2009
(12) Ibidem, pág. 731.
(13) Proferido no Processo nº 07B787, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro BETTENCOURT DE FARIA e in www.dgsi.pt.
(14) Proferido no Processo nº 07A1484 sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro Urbano Dias e in www.dgsi.pt.
(15) No mesmo sentido, vide também o Ac do STJ de 6/11/2008, proferido no Processo nº 08B2784, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro SANTOS BERNARDINO e in www.dgsi.pt.
(16) In Metodologia Jurídica, BFDUC,Studia Jurídica, I, Coimbra Editora, Coimbra 1993.
(17) Proferido no Processo nº 232/16.0T8MTS.P1, sendo Relator o Sr. Juiz Desembargador CARLOS GIL e in www.dgsi.pt
(18) Cfr Acórdão identificado na anterior nota.
(19) Cfr. Sandra Passinhas, ibidem, páginas 176 e 337.
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LISBOA, 26/9/2019
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)