Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1181/14.1YRLSB-6
Relator: REGINA ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -  Não obstante o valor económico dos interesses em litígio, o montante global de 18.000 € fixado, a título de honorários, aos membros do tribunal arbitral, é desproporcionado, em face da simplicidade do processo, tratando-se de acção não contestada, em que não houve produção de prova, sendo, como tal, a tarefa dos árbitros diminuta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO

I.1- G..., demandada na arbitragem necessária ad hoc em que é demandante a sociedade H..., veio, ao abrigo dos arts. 17º/3 e 59º/1-d) da Lei nº63/2011, de 14.12,[1] requerer a redução do montante de honorários fixados pelo Tribunal Arbitral no valor de 18.000,00 € (6.000,00 € cada árbitro), para o montante global de 7.500,00 €, o qual, no seu ver, se afigura adequado, proporcional e razoável, face à simplicidade da matéria em apreço na acção arbitral.

Notificada a demandante H... para se pronunciar, nada disse.

Os membros do Tribunal Arbitral pronunciaram-se, sustentando, em síntese, que os valores fixados para os honorários dos árbitros não é superior ao que tem sido fixado em arbitragens semelhantes, com aceitação do Tribunal da Relação de Lisboa, parecendo razoáveis, ponderados e proporcionados atenta a complexidade da causa, devendo, por isso, ser indeferido o pedido de redução de honorários apresentado.

Por não haver razões que a tal obstem, importa apreciar e decidir a pretensão da requerente.

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            II - FUNDAMENTOS

            II.1 - de facto

            Os autos documentam os factos seguintes:

Na sequência do pedido de autorização de introdução no mercado (“AIM”) apresentado junto do «Infarmed, I.P.» pela aqui requerente, G..., para o medicamento genérico «valganciclovir cloridrato», a aqui requerida H... iniciou um procedimento arbitral contra a aqui requerente, G...

            Instalado o Tribunal Arbitral para dirimir o litígio, as partes apresentaram em conjunto uma proposta de honorários dos três árbitros no montante máximo de 7.500,00 €, não sendo deduzida contestação. Não tendo havido acordo entre as partes e os árbitros quanto aos honorários, o T. Arbitral acordou em fixá-los no montante de 18.000,00 €, correspondendo 6.000,00 € a cada um dos árbitros, e em 1.250,00 € para honorários do secretário, determinando o pagamento por cada uma das partes dos preparos nesses valores.

            II.2 - de direito

  De harmonia com o disposto no art.2º da Lei nº62/11, de 12.12, os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária.

O Regulamento de 07.02.12 do «Centro de Arbitragem Comercial», subsidiariamente aplicável, dispõe, no art.48º, que no processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos, os quais compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção da prova.

            Pelo nº6.1 da «Acta de Instalação do Tribunal Arbitral», “os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre elas e os Árbitros”, dispondo a seguir o nº6.2 que, não havendo acordo, o T. Arbitral fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do nº2 do art.17º da Lei 63/2011, de 14.12 Lei da Arbitragem Voluntária – LAV).

Dispõe o citado art.17º/2  que, “caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, (…)”. 

Para o caso de não ser aceite a decisão do T. Arbitral, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos honorários, conforme previsto no nº3 do citado preceito.

A questão trazida a juízo consiste na redução dos honorários fixados no T. Arbitral, tendo esta Relação competência para a sua apreciação (art.59º/1-d) da L.A.V.).

Afirma a requerente que a intervenção do tribunal no processo será substancialmente limitada e simplificada, porquanto dispensou a realização de audiência de julgamento, ordenando o prosseguimento para apresentação de alegações finais, e assim sendo, a aplicação de honorários de 18.000,00 € afigura-se desproporcional.

            De facto, no ponto 6.7 da referida acta estabeleceu-se que, no caso de “não ser apresentada contestação pela demandada, os honorários dos árbitros e os encargos administrativos serão objecto de redução significativa”.

  Escreveu-se no acórdão arbitral que fixou os honorários: “No caso em apreço, não houve contestação, os honorários propostos são de 7.500,00 € e não se vê necessidade de prova testemunhal por a demandante ter apresentado documentos relativos ao volume de vendas, único facto que carecia de prova (…).

            Assim, de harmonia com o acordado na al.i) do ponto 4.1 da Acta de Instalação, o processo deverá prosseguir com alegações (…) Esta proposta é manifestamente inferior aos valores de honorários que vêm sendo aplicados na esmagadora maioria das arbitragens semelhantes, em que são fixados os valores globais dos honorários dos árbitros entre 60.000,00 € e 75.000,00 €, com redução a 30% nos casosde não apresentação da contestação”.

            Cita-se a seguir os arestos desta Relação nºs 505/13.3 de 19.12.13 e 297/13.6, de 10.9.13, argumentando-se depois que o T. Arbitral não pode limitar-se a uma condenação imediata da demandada nos três pedidos, tendo de apreciar se têm cobertura jurídica, sendo que dois desses pedidos envolvem a resolução de questões jurídicas complexas objecto de controversa jurisprudencial.

Ainda a justificar o valor dos honorários fixado, invoca-se o valor da causa adequado à utilidade económica dos pedidos, que se entendeu ser dezenas de vezes superior ao valor de 30.000,01€, tendo em conta o valor das vendas que se pretende proteger com o processo e que atingiria 3.862.723,04 €.

Na resposta ao pedido de redução, os árbitros mantêm a mesma argumentação a sustentar a fixação de honorários em 18.000,00 € para os três árbitros.

            Vejamos.

            Conforme decorre do citado art.17º/2, na determinação dos honorários dos árbitros há que atender à complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo até à sua conclusão.

Quanto ao primeiro factor – complexidade – estamos perante um processo não contestado, e a única prova mostra-se feita com a documentação junta, prosseguindo o processo para alegações. Seguir-se-á, é verdade, a apreciação e resolução das questões jurídicas que o pedido comporta, algumas de particular complexidade.

            No tocante ao outro critério atendível – tempo despendido ou a despender – na acta de arbitragem fixou-se o prazo de 12 meses para a decisão arbitral, o que permite conjecturar que será esse o tempo a despender com o processo.

            Por fim, e relativamente ao factor “valor da causa”, o valor processualmente proposto e aceite foi de 30.000,01€. Se é certo que este valor não traduz a utilidade económica do pedido formulado, todavia foi o pretendido pelas partes, sem prejuízo de posterior alteração tendo em conta a valoração das pretensões em juízo a apurar no decurso do processo.

Aliás, no ponto 5 da acta, em consonância com o que dispõe o art.49º/1 do Regulamento referido, as partes deliberaram que o valor da acção arbitral depende do que elas fixarem nas peças processuais, “…podendo o tribunal alterá-lo na fase do saneador caso se justifique tendo em conta a valoração das pretensões em juízo”.

Significa isto que o referido valor é provisório, será definitivo e a fixar na fase final do processo. Porém, é de admitir que o montante ultrapassará em muito 30.000,01€, atendendo ao elevado valor indicado pela demandante como sendo o das vendas do medicamento de referência contendo a substância activa acima aludida. 

Por último, importa salientar que, de acordo como o ponto 6.7-iii) já assinalado, não sendo apresentada contestação, os honorários e os encargos são objecto de redução significativa.

Como se fez notar no Ac. desta Relação nº1068/13.5, de 6.2.14, relatado pela aqui 1ª adjunta, os tribunais arbitrais “também não estão exonerados da escrupulosa observância de critérios de proporcionalidade, nem da sua conformação com o princípio constitucional estruturante da proibição em excesso, corolário do Estado de direito democrático, do que deriva estarem impedidos da fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado…”.

Considerando tudo o que acima se expôs, cremos que o montante global fixado de 18.000,00 € é desproporcionado em face da simplicidade do processo não obstante o valor económico dos interesses em litígio. É que a acção não foi contestada, não há produção de prova a realizar, e como tal, a tarefa dos árbitros será diminuta, justificando por isso uma redução significativa dos honorários.

Neste quadro, apelando aos critérios de proporcionalidade, temos com adequado  fixar os honorários no valor global de 10.500,00 € (3.500,00 € para cada um dos árbitros), montante para o qual se reduz.

Os honorários do secretário serão de 700,00 € (20% dos de cada árbitro, conforme deliberado no ponto 6.9 da acta).

A pretensão da demandante procede, pois, em parte.

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a acção, reduzindo-se para 10.500,00 € o montante global dos honorários devidos aos árbitos (3.500,00 € a cada um), e para 700,00 € os honorários do secretário.

Custas pelas partes na proporção  do decaímento.

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LISBOA, 4.12.2014

Regina Almeida

Manuela Gomes

Fátima Galante

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