Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
63/11.3TTCLD.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1- Resulta do disposto no art. 7º, nº2 da lei nº 7/2009, de 12.02 que «as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade».
          2- O acordo de renovação de contrato de trabalho a prazo  (que deveria produzir efeitos 03.03.2010 ) fundamentado em cláusula de ACT que deverá ser considerada nula ( por violação de  disposição legal imperativa do CT de 2009 relativa ao prazo de duração de 18 meses do contrato celebrado por trabalhador à procura do primeiro emprego - arts. 148º, nº1, a) e 139º do CT de 2009) implica a qualificação do contrato de trabalho em contrato sem termo.
         (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I- Relatório
 AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta”, com os seguintes fundamentos:
         (…)
Concluiu, pedindo que:
  - O R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora;
- Se declare que a Autora celebrou contrato de trabalho com o Réu em 26 de Fevereiro de 2008;
 -  O  contrato de trabalho celebrado seja considerado sem termo a partir pelo menos de 05 de Setembro de 2009;
- O R. seja condenado a reconhecer a efectividade da Autora nos quadros de pessoal do Réu, em 05 de Setembro de 2009, com a categoria profissional de assistente comercial, nível 5, nos termos de ACT para o sector bancário, em regime de contrato de trabalho sem termo;
- Se declare a  nulidade do termo,  por desrespeitar o clausulado no art. 128º, do C.T;
- Se declare que a inexistência de justa causa para o despedimento do A;
- Se declare que o Réu despediu a Autora sem justa causa;
- O despedimento da Autora seja declarado ilícito;
- O R. seja condenado o Réu a pagar à Autora uma  indemnização o montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e uma indemnização a título de danos patrimoniais que se computam no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros);
- O Réu seja condenado a pagar à Autora as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento (02 de Março de 2011) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
- O R. seja condenado a reintegrar a Autora, reconduzindo-a ao seu posto de trabalho, no balcão de Caldas da Rainha (…), com a categoria de assistente comercial, nível 5, e o mesmo nível remuneratório – nível 8, que tinha à data do despedimento ( 1.096,24 € ) e seguro de saúde que abrange os colaboradores efectivos e no activo do Réu, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, caso assim não se entenda, que seja reintegrada na DJU em Lisboa, com a categoria de Jurista e nível remuneratório 8, que tinha à data do despedimento e ainda seguro de saúde que abrange todos os efectivos do Réu;
- O Réu  seja condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor que se forem vencendo desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

 O R. contestou, alegando em síntese :
(…)
                                                                       *
   Pela Exmª juiz a quo foi proferido despacho saneador/ sentença e considerou provados os seguintes factos ( por documentos e por acordo das partes ):
(…)
Com base nestes factos, foi proferida a seguinte decisão:   
« Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente:
a) Declaro que a A. AA beneficia do estatuto de trabalhadora sem termo desde 03/03/2010, e mais condeno o R. a reconhecer tal facto; e, em consequência,
b) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora por parte do Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta”, ocorrido em 02/03/2011. E, em consequência,
c) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a:
c.1) De imediato – após o trânsito em julgado da presente sentença – REINTEGRAR a A. AA no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional, antiguidade e estatuto remuneratório, concretamente: com a categoria de assistente comercial, no balcão do R. nas Caldas da Rainha, Avenida 117, com antiguidade reportada a 03/03/2008, e nível remuneratório - nível 8 e seguro de saúde;
Ou, EM ALTERNATIVA,
Caso a A. manifeste tal opção no prazo de 10 dias após a notificação da presente sentença:
c.2) Condeno o R. a pagar à A. a quantia global de € 6.030.00 (seis mil e trinta euros), a título de indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
d) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a pagar à A.  AA:
d.1) a quantia global de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento; acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
d.2) as retribuições vencidas desde 03/02/2011 (deduzidos os montantes entretanto recebidos a título de subsídio de desemprego, que o R, deverá entregar ao ISS, comprovando tal facto nestes autos ), acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação ou, se posterior, da respectiva data de vencimento, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
d.3) as retribuições vincendas (deduzidos os montantes recebidos a título de subsídio de desemprego, que o R, deverá entregar ao ISS, comprovando tal facto nestes autos), até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
Custas a cargo do Réu.»

O R. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 04.11.2013 pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão:
« Por tempestivo e atento o seu teor, no sentido de a A. optar pela indemnização legal em substituição da reintegração, em complemento do dispositivo da sentença de fls. 206-207, fica sem efeito a reintegração ordenada sob o ponto c.1, mantendo-se a condenação - agora como obrigação unívoca - do R. no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, fixada em c.2; e, bem assim, tudo o mais decidido sob as alíneas a), b) e d) do dispositivo.»    
Em 17.12.2013 a Exmª juiz julgou improcedente a invocada nulidade da sentença.
                                                           *
A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, excepto no que respeita à condenação do R. no pagamento de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento.
                                                                       *

            II- Importa solucionar as seguintes questões:
            a) - Se a sentença é nula na parte em que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento;
   b) – Apurar se a cláusula 47ª do ACT celebrado entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas poderá ser aplicada na segunda renovação do contrato celebrado entre as partes ;
c) – Se deve ser mantida a decisão que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento. 
                                                                       *

            III- Apreciação
           Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença proferida padece do vício de nulidade na parte em que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no  montante de € 3.700,00.
            A este propósito fundamenta a sentença recorrida : « A A. veio ainda peticionar uma indemnização do montante global de € 3.700,00 pelos danos sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa da Ré e do despedimento ( sendo € 2.500 pelos danos morais e € 1.200,00 pelo danos patrimoniais relativos ao seguro de saúde), pedido que fundamenta por referência ao disposto no artº 389º nº 1 al. a) do CT 2009.
Ora, no que se reporta à questão da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, nos termos da lei, apenas são ressarcíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, havendo, em tal caso, o tribunal que fixar ao lesado uma compensação em dinheiro, fixada em termos equitativos, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso - artºs. 496º, 494º e 566º nº 1, todos do Cod. Civil.
No caso “sub judicitio”, atentas as circunstâncias que resultaram apuradas (desde logo, a perda da possibilidade de a A. concluir o estágio como jurista na DJU do R. em Lisboa), e a sua actividade do R., com centenas de trabalhadores (como é facto notório) considera-se adequada, justa e proporcionada a quantia global peticionada de € 3.700,00 a título de indemnização pelos danos sofridos pela A. em consequência do despedimento dos autos.»
No decisão que apreciou o indicado vício de nulidade a Exmª juiz a quo refere que estão em causa danos não patrimoniais.
Nesta perspectiva e uma vez que a sentença não se reporta aos danos patrimoniais não ocorre vício de nulidade por falta de fundamentação ( art. 615º, nº1, b) do NCPC).
Invoca ainda o recorrente o vício de nulidade previsto no art. 615º, nº1, e) do NCPC.
Não ocorreu condenação em objecto diverso do pedido, mas verificamos que o ora recorrente foi condenado em quantidade superior à peticionada a título de danos não patrimoniais.
Embora não tenha sido atingido o montante global peticionado, verificamos que o pedido formulado a título de danos patrimoniais emerge de causa de pedir diversa do despedimento, pelo que não estamos perante parcelas do mesmo pedido, mas sim perante pedidos distintos.
O art. 74º do CPT permite a condenação em quantidade superior ao pedido, mas consideramos que tal preceito não é aplicável à situação em apreço, uma vez que já cessou a relação contratual entre as partes, pelo que estão na disponibilidade da trabalhadora os direitos emergentes do contrato.
 Concluímos, assim, que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por ter condenado o ora recorrente no pagamento de montante indemnizatório ( em consequência do despedimento dos autos) superior ao peticionado.
De harmonia com o disposto no art. 665º, nº1 do NCPC, caberá ao Tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, o que será infra  apreciado.
                                               *
Vejamos, agora, os factos apurados acima indicados.
No ponto 13 da sentença consta ainda que o Réu é subscritor do ACT entre as Instituições de Crédito e a FEBASE publicado no BTE nº 4 de 29/01/2005 e BTE nº 39, de 22/10/2010.
A referência a FEBASE dever-se-á, conforme refere o recorrente, a lapso e dever-se-á  considerar que : Réu é subscritor do ACT entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas publicado no BTE nº 4 de 29/01/2005 e do ACT entre as Instituições de Crédito e a FEBASE publicado no BTE nº 39, de 22/10/2010.
 Importa apurar se a cláusula 47ª do ACT celebrado entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas poderá ser aplicada na segunda renovação do contrato celebrado entre as partes.
Refere a cláusula 47ª do  referido ACT, sob a epígrafe “contrato de trabalho a termo”:
« 1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de  necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se  encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo
acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes da
natureza estrutural do respectivo mercado;
f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução/ direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, em regime de empreitada ou de administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
3 — Para além das situações previstas no n.o 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um
estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa
duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
4 — A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, designadamente em qualquer dos casos previstos nos n.os 2 e 3 da presente cláusula, é de três anos, incluindo renovações, não podendo,  contudo, o contrato ser renovado mais de duas vezes.
5 — A instituição deve comunicar aos sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal e a cessação dos contratos de trabalho a termo que tenha celebrado.» ( sublinhados nossos)
 
No momento da celebração do contrato de trabalho celebrado entre as partes  estava em vigor o Código do Trabalho de 2003 que no art. 139º, nº3 estabelecia que a duração máxima do contrato de trabalho a termo quando respeitasse a trabalhadores à procura do primeiro emprego não poderia exceder dezoito meses.
Conforme entendimento adoptado pela jurisprudência e de acordo com o disposto no art. 128º do mesmo diploma legal, a norma constante do referido art. 139º, nº3 tinha uma natureza supletiva.
Com efeito, o art. 128º apenas conferia natureza imperativa à norma constante do art. 129º, nº3 do mesmo diploma que permitia a celebração de contrato a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
O Código do Trabalho de 2009 consagrou uma alteração relevante ao conferir no art. 139º natureza imperativa à regra constante do art. 148º, nº1, do mesmo diploma legal.
Na alínea a) deste último preceito legal é estabelecido o prazo de duração de 18 meses do contrato a termo, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego.
Defende o recorrente que dever-se-á aplicar a regra constante do art. 7º, nº5 d) da lei 7/ 2009, de 12/02 que estabelece que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica às situações constituídas e iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a duração de contrato de trabalho a termo certo.
O contrato em apreço foi celebrado  no domínio do Código de Trabalho de 2003, mas as renovações do contrato ocorrem já no domínio do Código do Trabalho de 2009.
A regra que o recorrente pretende fazer valer para sustentar a duração do contrato de trabalho a termo pelo período de 3 anos não decorre do Código do Trabalho, mas sim do ACT acima indicado.
Conforme decorre do disposto no art. 7º, nº2 da lei nº 7/2009, de 12.02, «as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.»
À data em que a segunda renovação do contrato iria produzir efeitos ( 03.03.2010) a regra constante do nº4 da clausula 47ª do ACT já estava ferida de nulidade, por violação da regra que, à semelhança do CT de 2003,  estabelecia o prazo de duração de 18 meses do contrato a termo, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego.
Embora tenha reflexos na apreciação da duração do contrato, a regra constante do art. 139º do CT de 2009 não estabelece um prazo de duração do contrato e estabelece antes as regras que têm natureza supletiva e as que têm natureza imperativa.
A situação que o art. 7º, nº5, d) da lei nº 7/2009 visa acautelar prende-se com a contagem de prazos iniciados ao abrigo da lei antiga que a lei nova veio alterar.
Ora, no caso concreto, o CT de 2003 e o CT de 2009 estabelecem o mesmo prazo.
O que foi alterado foi a natureza da regra que consagra o referido prazo que passou a ter natureza imperativa.
Não obstante a relação laboral entre as partes ter sido iniciada no domínio do CT de 2003, o acordo de renovação do contrato constitui um novo acordo ( cujo prazo tem o seu início ao abrigo da lei nova ) que não deverá contrariar regras de natureza imperativa em vigor à data em que irá produzir efeitos.
A renovação do contrato que iria produzir efeitos em 03.03.2010 está, assim, ferida de nulidade, pelo que, de acordo com o disposto no art. 147º, nº 2, b) do CT de 2009, o contrato foi convertido em contrato de trabalho sem termo.
A declaração da entidade empregadora acima indicada sob 10 configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento ( art. 381º, c) do CT de 2009).
Ao montante da indemnização arbitrada em substituição da reintegração deverá, contudo, ser deduzida a quantia que alude o ponto 11 dos factos provados e especificada a fls. 96 ( € 3.642,89) referente à compensação por caducidade do contrato, por não serem cumuláveis.   
                                                           *
Por último, vejamos se a recorrente se tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do despedimento.
De acordo com o disposto no art. 389º, nº1 , a) do CT de 2009, sendo o despedimento considerado ilícito o empregador deverá indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais.
A sentença recorrida fundamentou a condenação da entidade empregadora no facto de a recorrida ter perdido a possibilidade de a A. concluir o estágio como jurista na DJU do R. em Lisboa.
A recorrida iniciou o referido estágio ao abrigo da cláusula 20ª do ACT  que ( sob a epígrafe “ período de estágio”  tem o seguinte conteúdo :
«1-O acesso a categorias profissionais de funções específicas ou de enquadramento poderá ficar dependente de um período de estágio que será determinado consoante o tipo de vaga mas que em caso algum poderá exceder um ano.
2 — O período de estágio conta para a antiguidade na categoria.
3 — Durante o período de estágio, o trabalhador tem direito à remuneração que teria se estivesse já na categoria.
        4 — Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do  referido trabalhador, poderá, por acordo entre a instituição e o trabalhador, ser convencionado regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 106.a

         5 — No caso de não se concretizar a integração na categoria, o trabalhador manterá todos os  direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se na mesma se tivesse mantido.»

A frequência do estágio não conferia à trabalhadora o direito à categoria.
Os factos apurados são insuficientes para concluirmos que o despedimento causou à trabalhadora danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art. 496º do Código Civil), pelo que será, nesta parte, revogada a decisão recorrida.
Fica, assim, prejudicada a questão referente ao montante indemnizatório.
                                                           *

IV- Decisão
    Em  face do exposto, acorda-se em julgar o presente recurso de apelação parcialmente procedente e consequentemente:
a)- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a ora recorrente no pagamento da quantia de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento, acrescida de juros de mora;
b) – Determina-se que ao montante indemnizatório arbitrado em substituição da reintegração seja deduzida a quantia de € 3.642,89 ( três mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos);
c)- Mantêm-se no mais a decisão recorrida.    

 Custas em ambas as instâncias pela A. e pelo R. na proporção do decaimento. 
            Registe e notifique.

                                                     Lisboa, 18 de Junho de 2014

Francisca Mendes
Maria Celina de J. de Nóbrega
Alda Martins
Decisão Texto Integral: