Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RENOVAÇÃO NORMA IMPERATIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/18/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
Sumário: | 1- Resulta do disposto no art. 7º, nº2 da lei nº 7/2009, de 12.02 que «as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade». 2- O acordo de renovação de contrato de trabalho a prazo (que deveria produzir efeitos 03.03.2010 ) fundamentado em cláusula de ACT que deverá ser considerada nula ( por violação de disposição legal imperativa do CT de 2009 relativa ao prazo de duração de 18 meses do contrato celebrado por trabalhador à procura do primeiro emprego - arts. 148º, nº1, a) e 139º do CT de 2009) implica a qualificação do contrato de trabalho em contrato sem termo. (Elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta”, com os seguintes fundamentos: (…) Concluiu, pedindo que: - O R. seja condenado a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; - Se declare que a Autora celebrou contrato de trabalho com o Réu em 26 de Fevereiro de 2008; - O contrato de trabalho celebrado seja considerado sem termo a partir pelo menos de 05 de Setembro de 2009; - O R. seja condenado a reconhecer a efectividade da Autora nos quadros de pessoal do Réu, em 05 de Setembro de 2009, com a categoria profissional de assistente comercial, nível 5, nos termos de ACT para o sector bancário, em regime de contrato de trabalho sem termo; - Se declare a nulidade do termo, por desrespeitar o clausulado no art. 128º, do C.T; - Se declare que a inexistência de justa causa para o despedimento do A; - Se declare que o Réu despediu a Autora sem justa causa; - O despedimento da Autora seja declarado ilícito; - O R. seja condenado o Réu a pagar à Autora uma indemnização o montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e uma indemnização a título de danos patrimoniais que se computam no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); - O Réu seja condenado a pagar à Autora as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento (02 de Março de 2011) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; - O R. seja condenado a reintegrar a Autora, reconduzindo-a ao seu posto de trabalho, no balcão de Caldas da Rainha (…), com a categoria de assistente comercial, nível 5, e o mesmo nível remuneratório – nível 8, que tinha à data do despedimento ( 1.096,24 € ) e seguro de saúde que abrange os colaboradores efectivos e no activo do Réu, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, caso assim não se entenda, que seja reintegrada na DJU em Lisboa, com a categoria de Jurista e nível remuneratório 8, que tinha à data do despedimento e ainda seguro de saúde que abrange todos os efectivos do Réu; - O Réu seja condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor que se forem vencendo desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. O R. contestou, alegando em síntese : (…) * Pela Exmª juiz a quo foi proferido despacho saneador/ sentença e considerou provados os seguintes factos ( por documentos e por acordo das partes ): (…) Com base nestes factos, foi proferida a seguinte decisão: « Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente: a) Declaro que a A. AA beneficia do estatuto de trabalhadora sem termo desde 03/03/2010, e mais condeno o R. a reconhecer tal facto; e, em consequência, b) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora por parte do Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta”, ocorrido em 02/03/2011. E, em consequência, c) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a: c.1) De imediato – após o trânsito em julgado da presente sentença – REINTEGRAR a A. AA no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional, antiguidade e estatuto remuneratório, concretamente: com a categoria de assistente comercial, no balcão do R. nas Caldas da Rainha, Avenida 117, com antiguidade reportada a 03/03/2008, e nível remuneratório - nível 8 e seguro de saúde; Ou, EM ALTERNATIVA, Caso a A. manifeste tal opção no prazo de 10 dias após a notificação da presente sentença: c.2) Condeno o R. a pagar à A. a quantia global de € 6.030.00 (seis mil e trinta euros), a título de indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%. d) Condeno o Réu “Banco BPI, SA., Sociedade Aberta” a pagar à A. AA: d.1) a quantia global de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento; acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.2) as retribuições vencidas desde 03/02/2011 (deduzidos os montantes entretanto recebidos a título de subsídio de desemprego, que o R, deverá entregar ao ISS, comprovando tal facto nestes autos ), acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação ou, se posterior, da respectiva data de vencimento, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.3) as retribuições vincendas (deduzidos os montantes recebidos a título de subsídio de desemprego, que o R, deverá entregar ao ISS, comprovando tal facto nestes autos), até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%. Custas a cargo do Réu.» O R. recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. Em 04.11.2013 pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão: « Por tempestivo e atento o seu teor, no sentido de a A. optar pela indemnização legal em substituição da reintegração, em complemento do dispositivo da sentença de fls. 206-207, fica sem efeito a reintegração ordenada sob o ponto c.1, mantendo-se a condenação - agora como obrigação unívoca - do R. no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, fixada em c.2; e, bem assim, tudo o mais decidido sob as alíneas a), b) e d) do dispositivo.» Em 17.12.2013 a Exmª juiz julgou improcedente a invocada nulidade da sentença. * A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, excepto no que respeita à condenação do R. no pagamento de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento. * II- Importa solucionar as seguintes questões: a) - Se a sentença é nula na parte em que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento; b) – Apurar se a cláusula 47ª do ACT celebrado entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas poderá ser aplicada na segunda renovação do contrato celebrado entre as partes ; c) – Se deve ser mantida a decisão que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença proferida padece do vício de nulidade na parte em que condenou o R. no pagamento de uma indemnização no montante de € 3.700,00. A este propósito fundamenta a sentença recorrida : « A A. veio ainda peticionar uma indemnização do montante global de € 3.700,00 pelos danos sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa da Ré e do despedimento ( sendo € 2.500 pelos danos morais e € 1.200,00 pelo danos patrimoniais relativos ao seguro de saúde), pedido que fundamenta por referência ao disposto no artº 389º nº 1 al. a) do CT 2009. Ora, no que se reporta à questão da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial, nos termos da lei, apenas são ressarcíveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, havendo, em tal caso, o tribunal que fixar ao lesado uma compensação em dinheiro, fixada em termos equitativos, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso - artºs. 496º, 494º e 566º nº 1, todos do Cod. Civil. No caso “sub judicitio”, atentas as circunstâncias que resultaram apuradas (desde logo, a perda da possibilidade de a A. concluir o estágio como jurista na DJU do R. em Lisboa), e a sua actividade do R., com centenas de trabalhadores (como é facto notório) considera-se adequada, justa e proporcionada a quantia global peticionada de € 3.700,00 a título de indemnização pelos danos sofridos pela A. em consequência do despedimento dos autos.» No decisão que apreciou o indicado vício de nulidade a Exmª juiz a quo refere que estão em causa danos não patrimoniais. Nesta perspectiva e uma vez que a sentença não se reporta aos danos patrimoniais não ocorre vício de nulidade por falta de fundamentação ( art. 615º, nº1, b) do NCPC). Invoca ainda o recorrente o vício de nulidade previsto no art. 615º, nº1, e) do NCPC. Não ocorreu condenação em objecto diverso do pedido, mas verificamos que o ora recorrente foi condenado em quantidade superior à peticionada a título de danos não patrimoniais. Embora não tenha sido atingido o montante global peticionado, verificamos que o pedido formulado a título de danos patrimoniais emerge de causa de pedir diversa do despedimento, pelo que não estamos perante parcelas do mesmo pedido, mas sim perante pedidos distintos. O art. 74º do CPT permite a condenação em quantidade superior ao pedido, mas consideramos que tal preceito não é aplicável à situação em apreço, uma vez que já cessou a relação contratual entre as partes, pelo que estão na disponibilidade da trabalhadora os direitos emergentes do contrato. Concluímos, assim, que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por ter condenado o ora recorrente no pagamento de montante indemnizatório ( em consequência do despedimento dos autos) superior ao peticionado. De harmonia com o disposto no art. 665º, nº1 do NCPC, caberá ao Tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, o que será infra apreciado. * Vejamos, agora, os factos apurados acima indicados. No ponto 13 da sentença consta ainda que o Réu é subscritor do ACT entre as Instituições de Crédito e a FEBASE publicado no BTE nº 4 de 29/01/2005 e BTE nº 39, de 22/10/2010. A referência a FEBASE dever-se-á, conforme refere o recorrente, a lapso e dever-se-á considerar que : Réu é subscritor do ACT entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas publicado no BTE nº 4 de 29/01/2005 e do ACT entre as Instituições de Crédito e a FEBASE publicado no BTE nº 39, de 22/10/2010. Importa apurar se a cláusula 47ª do ACT celebrado entre as Instituições de Crédito e o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas poderá ser aplicada na segunda renovação do contrato celebrado entre as partes. Refere a cláusula 47ª do referido ACT, sob a epígrafe “contrato de trabalho a termo”: « 1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado; f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução/ direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, em regime de empreitada ou de administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento. 3 — Para além das situações previstas no n.o 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento; b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. 4 — A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, designadamente em qualquer dos casos previstos nos n.os 2 e 3 da presente cláusula, é de três anos, incluindo renovações, não podendo, contudo, o contrato ser renovado mais de duas vezes. 5 — A instituição deve comunicar aos sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal e a cessação dos contratos de trabalho a termo que tenha celebrado.» ( sublinhados nossos) No momento da celebração do contrato de trabalho celebrado entre as partes estava em vigor o Código do Trabalho de 2003 que no art. 139º, nº3 estabelecia que a duração máxima do contrato de trabalho a termo quando respeitasse a trabalhadores à procura do primeiro emprego não poderia exceder dezoito meses. Conforme entendimento adoptado pela jurisprudência e de acordo com o disposto no art. 128º do mesmo diploma legal, a norma constante do referido art. 139º, nº3 tinha uma natureza supletiva. Com efeito, o art. 128º apenas conferia natureza imperativa à norma constante do art. 129º, nº3 do mesmo diploma que permitia a celebração de contrato a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. O Código do Trabalho de 2009 consagrou uma alteração relevante ao conferir no art. 139º natureza imperativa à regra constante do art. 148º, nº1, do mesmo diploma legal. Na alínea a) deste último preceito legal é estabelecido o prazo de duração de 18 meses do contrato a termo, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego. Defende o recorrente que dever-se-á aplicar a regra constante do art. 7º, nº5 d) da lei 7/ 2009, de 12/02 que estabelece que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica às situações constituídas e iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a duração de contrato de trabalho a termo certo. O contrato em apreço foi celebrado no domínio do Código de Trabalho de 2003, mas as renovações do contrato ocorrem já no domínio do Código do Trabalho de 2009. A regra que o recorrente pretende fazer valer para sustentar a duração do contrato de trabalho a termo pelo período de 3 anos não decorre do Código do Trabalho, mas sim do ACT acima indicado. Conforme decorre do disposto no art. 7º, nº2 da lei nº 7/2009, de 12.02, «as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.» À data em que a segunda renovação do contrato iria produzir efeitos ( 03.03.2010) a regra constante do nº4 da clausula 47ª do ACT já estava ferida de nulidade, por violação da regra que, à semelhança do CT de 2003, estabelecia o prazo de duração de 18 meses do contrato a termo, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego. Embora tenha reflexos na apreciação da duração do contrato, a regra constante do art. 139º do CT de 2009 não estabelece um prazo de duração do contrato e estabelece antes as regras que têm natureza supletiva e as que têm natureza imperativa. A situação que o art. 7º, nº5, d) da lei nº 7/2009 visa acautelar prende-se com a contagem de prazos iniciados ao abrigo da lei antiga que a lei nova veio alterar. Ora, no caso concreto, o CT de 2003 e o CT de 2009 estabelecem o mesmo prazo. O que foi alterado foi a natureza da regra que consagra o referido prazo que passou a ter natureza imperativa. Não obstante a relação laboral entre as partes ter sido iniciada no domínio do CT de 2003, o acordo de renovação do contrato constitui um novo acordo ( cujo prazo tem o seu início ao abrigo da lei nova ) que não deverá contrariar regras de natureza imperativa em vigor à data em que irá produzir efeitos. A renovação do contrato que iria produzir efeitos em 03.03.2010 está, assim, ferida de nulidade, pelo que, de acordo com o disposto no art. 147º, nº 2, b) do CT de 2009, o contrato foi convertido em contrato de trabalho sem termo. A declaração da entidade empregadora acima indicada sob 10 configura um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento ( art. 381º, c) do CT de 2009). Ao montante da indemnização arbitrada em substituição da reintegração deverá, contudo, ser deduzida a quantia que alude o ponto 11 dos factos provados e especificada a fls. 96 ( € 3.642,89) referente à compensação por caducidade do contrato, por não serem cumuláveis. * Por último, vejamos se a recorrente se tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do despedimento. De acordo com o disposto no art. 389º, nº1 , a) do CT de 2009, sendo o despedimento considerado ilícito o empregador deverá indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais. A sentença recorrida fundamentou a condenação da entidade empregadora no facto de a recorrida ter perdido a possibilidade de a A. concluir o estágio como jurista na DJU do R. em Lisboa. A recorrida iniciou o referido estágio ao abrigo da cláusula 20ª do ACT que ( sob a epígrafe “ período de estágio” tem o seguinte conteúdo : «1-O acesso a categorias profissionais de funções específicas ou de enquadramento poderá ficar dependente de um período de estágio que será determinado consoante o tipo de vaga mas que em caso algum poderá exceder um ano. 2 — O período de estágio conta para a antiguidade na categoria. 3 — Durante o período de estágio, o trabalhador tem direito à remuneração que teria se estivesse já na categoria. 4 — Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do referido trabalhador, poderá, por acordo entre a instituição e o trabalhador, ser convencionado regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 106.a 5 — No caso de não se concretizar a integração na categoria, o trabalhador manterá todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se na mesma se tivesse mantido.» A frequência do estágio não conferia à trabalhadora o direito à categoria. Os factos apurados são insuficientes para concluirmos que o despedimento causou à trabalhadora danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art. 496º do Código Civil), pelo que será, nesta parte, revogada a decisão recorrida. Fica, assim, prejudicada a questão referente ao montante indemnizatório. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar o presente recurso de apelação parcialmente procedente e consequentemente: a)- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a ora recorrente no pagamento da quantia de € 3.700,00 ( três mil e setecentos euros), a título de indemnização pelos danos sofridos com o despedimento, acrescida de juros de mora; b) – Determina-se que ao montante indemnizatório arbitrado em substituição da reintegração seja deduzida a quantia de € 3.642,89 ( três mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos); c)- Mantêm-se no mais a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias pela A. e pelo R. na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Junho de 2014 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Alda Martins | ||
Decisão Texto Integral: |