Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12526/19.8T8LSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: I-. Não obstante alguma divergência, o entendimento que tem prevalecido na prática judiciária vai no sentido da natureza meramente supletiva do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CC, na parte em que se atribui ao órgão de administração a competência para a convocação da assembleia geral.
II-A associação é uma corporação de Direito Privado, voluntariamente instituída, gerida de forma autónoma e independente pelos seus membros. Designa, uma técnica organizatória que o Direito Civil disponibiliza para maior eficiência da auto composição de interesses das pessoas. No plano da actuação isolada aquilo que mais sobressai é a protecção de algumas posições jurídicas activas, de todos sobejamente conhecidas: a faculdade jurídica primária de constituir ou não constituir uma associação, a de aderir ou não aderir a uma associação já constituída e o direito de se desvincular sem necessidade de justificação (desvinculação ad nutum ou ad libitum).
III- No plano da actuação colectiva ressalta, sobretudo, a chamada liberdade de organização e regulamentação interna, contemplada no artigo 46.º, n.º 2, da CRP. Estamos nos territórios do Direito Civil, campo de domínio, por excelência, da autonomia privada e lugar de tutela jurídica efectiva das mais diversas e heterogéneas constelações concretas de interesses; a imposição, por via legislativa ou por via judicial, de um uniforme igualitarismo funcional é, por isso, uma interferência inadequada e excessiva.
IV- O n.º 3, do art.º 46, da Constituição, estatui que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem ser coagido por qualquer meio a permanecer nela. A liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização coletiva privada, o direito de associação é um direito complexo que se analisa em vários direitos e liberdade específicos, o n.º 1 do art.º 46 reconhece o chamado direito positivo de associação ou seja o direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações em impedimentos e sem imposições do Estado, o n.º 2 reconhece a liberdade de associação enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade e finalmente o n.º 3, do art.º 46, garante a liberdade negativa da associação isto é o direito do cidadão de não entrar numa associação bem como o direito de sair ela, o direito de associação é fundamentalmente um direito negativo um direito de defesa sobretudo perante o Estado proibindo a intromissão deste seja na constituição de associações seja na sua organização e vida interna, que inclui a liberdade estatutária, liberdade de selecção de dirigentes  etc.
V- Os únicos limites constitucionais à liberdade de associação consistem em que não podem constituir-se associações para promover a violência ou qualquer outro fim contrário à lei penal (n.º 1 parte final). Nas relações com os associados a associação funciona como um poder privado devendo, por isso estar obrigada pelos direitos, liberdades e garantias dos associados, sejam a privacidade, liberdade de expressão, proporcionalidade no exercício do poder disciplinar, proibição de expulsão injustificada.
VI-A conformação da liberdade de auto-organização, autogoverno e autogestão consagrada no n.º 2 do art.º 46 com o dever de nas relações com os seus associados as associações estarem obrigadas pelos direitos liberdades e garantias dos associados não exige que se apliquem, ao processo disciplinar, as normas sobre impedimentos e suspeições dos juízes às entidades encarregues da instrução do processo disciplinar, desde logo porque o art.º 176 do CCiv o que prevê é a situação e conflito de interesses entre a associação e o associados e não entre associados, o que deve ser é um processo justo e sujeito ao contraditório prévio e garantia da defesa, não estando coberto por um regime garantístico equivalente ao processo criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR: BA… (advogado em causa própria).
APELADO/RÉU: SP…
Valor da acção: 30.000,01 euros (decisão recorrida)
I.1. O Autor propôs contra o Réu acção onde pede se declare a invalidade da decisão do Réu de expulsão do Autor da qualidade de sócio da Ré, em suma dizendo que era sócio do Réu desde 1994, nos meses de Abril e Maio de 2018 o réu mergulhou em profunda crise que levou à demissão, em bloco, da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Disciplinar, incluindo os respectivos presidentes, aos 17/5/2018, JA…, na qualidade de presidente da MAG do SP, anunciou a renúncia/demissão de Presidente da MAG, e bem assim como da totalidade dos membros da MAG do SP, declaração de renúncia essa que se tornou eficaz logo que conhecida do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, a qual, por força do art.º 39/23, dos Estatutos do SP de 2015, não depende de aceitação, sendo que, a partir dessa demissão, por força dos Estatutos, estava obrigado a convocar uma Assembleia Geral Eleitoral, com vista à eleição dos membros do órgão demissionários, nos termos e para os efeitos do art.º 42/2, dos Estatutos, mas, em vez de convocar uma AG Eleitoral, à luz do art.º 46/2, dos Estatutos, preferiu convocar uma AG com vista à revogação coletiva, com justa causa, do mandato dos membros do Conselho Diretivo do SP, tendo cessado o mandato da totalidade dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar do SP; nesta decorrência, JA…, demissionário, anunciou que iria designar uma Comissão de Fiscalização Transitória que substituísse o Conselho Fiscal e Disciplinar do SP, o qual se efectivou com a designação, por JA, de H… Co…, J…, A …P… , Lu… e Ri…, aos 7/7/2018 o Autor anuncia, publicamente, a sua candidatura às eleições do SP, na véspera de Conferência de Imprensa que apresentou o Autor como candidato a Presidente da Mesa da AG do SP, vieram aqueles membros da Comissão de Fiscalização produzir uma nota de culpa, também contra o aqui Autor aplicando-lhe, sem contraditório, uma pena de suspensão preventiva que nem sequer está prevista nos Estatutos do SP, nota como doc 14, suspensão essa que era uma forma de impedir  a admissão da própria candidatura do Autor como decorre do doc 15 (factos 1 a 22); em 16/7/2018, foi publicado no sitio da internet da Ré um comunicado de uma comissão De fiscalização que informa  a instauração de vários processos disciplinares contra sócios do SP o Autor, prudentemente, decidiu, em 17/7/2018, verificar a sua caixa do correio e verificou que na sua caixa de correio postal estava depositada uma carta expedida apelo SP, registada, com a/r, datada de 10/7/2018, que consubstancia a notificação de um processo disciplinar que lhe foi instaurado com uma nota de culpa incompleta, o Autor decidiu contactar os serviços do SP para consulta do teor integral do processo, agendada a consulta para esse dia, tomou o autor contacto com o processo disciplinar no estádio J…, tendo-lhe no entanto sido recusada uma cópia integral do mesmo, e requerida a fixação dessa data como a da notificação  do processo tal veio a ser indeferido, por isso viu-se na contingência de apresentar uma resposta a uma nota de culpa incompleta e à pressa o que só por si determina a nulidade do processo disciplinar, mantendo o Autor a impugnação e as excepções que expressamente deduziu na sua resposta à nota de culpa, sendo impossível saber que matéria foi dada como provada e como base em que concretos meios de prova até para produzir alegações. O Autor só soube da expulsão através de uma nota informativa que foi publicada no site da Ré e foi base nesta informação que o aqui Autor apresentou recurso da decisão de expulsão para a AG conforme documento 22 (art.ºs 23 a 40); os membros da comissão de fiscalização transitória eram conhecidos por ser contra o ex-presidente tendo produzido antes e durante os processo disciplinares declarações na comunicação social que por si só os inibem de conduzir o processo disciplinar e aplicar as respectivas sanções, a garantia de imparcialidade dos julgadores e decisores decorre do Direito Constitucional nomeadamente do art.º 20, 202 e ss 266 e ss aplicável, o direito de associação e dos sócios participarem na vida associativa de acordo com os critérios de legalidade democrática previsto no art.º 46, da CRP, é elegido constitucionalmente à categoria de direitos, liberdades e garantias pessoais regulados na constituição directamente aplicável à entidades privadas com o regime estabelecido no art.º 18 da CRP por força do art.º 115/1/c o juiz está impedido de exercer jurisdição quando haja de decidir sobre questões sobre as quais tenha dado parecer ou se tenha pronunciado ainda que oralmente, acresce que no processo disciplinar aplicou-se, erradamente, o regulamento disciplinar que não estava em vigor, que se junta como doc 32, regulamento que não podia ser aplicado a esta questão, o qual foi, alegadamente, aprovado na AG da Ré que alterou, supostamente em conformidade os Estatutos conforme informação do Conselho Directivo da Ré de 2/2/23018 junto como doc 33, a Acta da AG de 17/2/2018 só foi assinada em Julho de 2018 e lavrada a escritura pública das alterações estatutárias em 4/7/2018 e para os efeitos do art.º 167 do CCiv e foi inscrita  sob o n.º 15 do Registo Comercial da Ré em 4/7/2018 e a nota de culpa refere-se a factos, alegadamente, praticados entre o dia 31/5/2018 e 23/6/2018; com a demissão da MAG e do CDeF abriu-se uma crise interna do Clube, o PMAG recusou-se a marcar eleições para substituir os órgãos demissionários conforme obrigação estatutária que o PMAG não cumpriu, o mesmo entendimento foi sustentado  pelo Professor Doutor Menezes Cordeiro num parecer que lhe foi encomendado pela Ré e cuja cópia se dá aqui por integralmente reproduzida como doc 35 por deliberação do Conselho Directivo de 31 de Maio decidiu-se convocar as AG`s que decorrem dos Estatutos nomeando-se para o efeito uma Comissão Transitória da AG com a função de organizar o processos administrativo e executar a deliberação conforme doc 36, tal Comissão não é órgão social. (art.ºs 41 a 76)
I.2. Em contestação o Réu, em suma, diz:
  • A partir de meados do mês de Maio de 2018 assistiu-se a várias renúncias de membros dos vários órgãos sociais do SP eleitos para o quadriénio 2017/2021, numa clara manifestação pública de perda de confiança em B.. e na sua Direcção, renunciaram 8 membros do Conselho Fiscal e Disciplinar o que fez com que esta órgão ficasse sem quórum, existiu a cessação imediata da totalidade do Conselho Fiscal, nos termos do art.º 37/2, dos Estatutos, renunciaram ainda 6 membros do Conselho Directivo, entre os quais 2 Vice presidentes e no que ao Conselho… composto por 50 membros diz respeito foram apresentadas mais de 30 renúncias a Vice-presidente da Mesa da Assembleia-Geral e todos os Secretários apresentaram o pedido de renúncia aos respectivos cargos e o Presidente da Mesa apesar de ter manifestado junto de certos órgãos da comunicação social essa possibilidade nunca apresentou a sua renúncia formal junto do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, aos 28/5/2028 JA… convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 23/6/2028 ao abrigo dos art.ºs 44 e 51/a, b) e d) dos Estatutos conforme doc 7 da p.i. com a ordem de trabalhos de análise da situação do clube e prestação de esclarecimentos aos sócios nos termos do pedido do Conselho Directivo de 16/5/2018 e ponto 2 deliberar nos termos dos art.ºs 40/1 e 2 e 43/1/b dos Estatutos sobre a revogação coletiva, com justa causa, do mandato  das pessoas aí indicadas e, perante a renúncia da maioria dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar, o Presidente da Mesa da AG anunciou a criação, no dia 28/5/2018, de uma Comissão Transitória do Conselho Fiscal e Disciplinar, Comissão de Fiscalização como previsto nos art.ºs 37/2/b e 41/1 dos Estatutos do SPP, conforme doc 10, publicamente o Conselho Directivo dia 29/5/2028 afirmou que não ia haver nenhuma AG, dia 30/5/2018 B…, através do seu porta-voz, emitiu um comunicado em que não reconhece legalidade ou legitimidade para essa decisão de realização da AG, não permitindo o acesso das pessoas que venham a fazer parte dessa eventual comissão aos escritórios e serviços do Clube, dia 1/6/2018 os membros, ainda em funções, do Conselho Directivo do SP, proferiram um comunicado em que dão a  conhecer deliberações de substituição da Mesa demissionária por uma Comissão Transitória da Mesa da AG com a composição anunciada e de que o Autor faz parte, convocando, entre o mais, uma AG eleitoral para A Mesa da AG e para o Conselho Fiscal e Disciplinar para o dia 21 de Julho as convocatórias para as AG de 17/6 e 21/7 foram enviadas por email para o SP dia 1/6/2018 (art.ºs 1 a 25).
  • Do exposto, resulta que o Autor fez parte de um órgão criado ad hoc pelo anterior Presidente do Conselho Directivo do SCP e seu Conselho Directivo, em ostensiva violação dos Estatutos do Clube e dos princípios associativos democráticos basilares, aquando da designação do Autor como Vice-presidente da putativa Comissão Transitória da AG nem sequer as quotas do clube este tinha em dia, regularizando essa situação apenas no dia seguinte, dia 13/7/2018, a Comissão de Fiscalização validamente constituída, no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado contra os membros do Conselho Directivo do SP em funções no exercício das suas competências, suspendeu, preventivamente, os membros do Conselho Directivo e, ao abrigo do art.º 41, dos Estatutos do SCP, o PMAG designou uma Comissão de Gestão para substituir o Conselho Directivo que se encontrava suspenso de funções, dia 23/6/2018, apesar de todas as tentativas contrárias do antigo Conselho Directivo e da actuação do Autor para evitá-la realizou-se uma AG Extraordinária para deliberação colectiva com justa causa do mandato dos membros do Conselho Directivo do SP ainda em funções àquela data como referido e cumprida a ordem de trabalhos os associados do SP deliberaram, favoravelmente, a revogação e, no dia 4/7/2018, foi convocada pelo Presidente da Mesa da AG em funções, JA…, uma AG eleitoral extraordinária, com vista à eleição de novos órgãos sociais do SP, os novos órgãos sociais do SP eleitos na AG de 8/9/2018, tomaram posse dia 9/9/2018, os juízos cíveis ed Lisboa proferiram várias decisões cautelares reconhecem a legitimidade do PMAG, dos órgãos transitórios nomeados e assegurando a realização das AG`s do SP. (art.ºs 26 a 35).
  • Decorre do art.º 26, do actual Regulamento Disciplinar do SP, aprovado em AG de 17/2/2018, que o mesmo entrou imediatamente em vigor, caso os associados do Clube quisessem que o Regulamento Disciplinar entrasse em vigor ao mesmo tempo que as alterações dos Estatutos aprovadas lavradas por escritura pública de 4/7/2018 publicadas no Portal da Justiça nesse mesmo dia, teriam colocado essa messam dependência no art.º 26 o que, ostensivamente, não fizeram, pelo que o Regulamento se aplica às infrações imputadas ao Autor, impugna os art.ºs 58 a 60, 62 a 67 da p.i., os ilícitos praticados pelo Autor violam ostensivamente tantos os Estatutos aprovados na AG de 27/9/2015 quanto os aprovados na AG de 17/2/2018, à data da instauração do processos disciplinar contra o Autor em 10/7/2018 já se encontrava em vigor as alterações estatutárias provadas na AG de 17/2/2018, a criação da Comissão Transitória da Mesa da AG é feita no pressuposto absolutamente errado de que cessou o mandato da totalidade dos membros da Mesa da AG o que não correspondem à verdade como se disse, os Estatutos do SP preveem a criação de Comissões Transitórias por um período de  6 meses quando ocorra a cessação da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou quando convocadas eleições para um desse órgãos não houve candidaturas conforme art.º 41 dos Estatutos e só nesse casos, só o Presidente da Mesa da AG, precisamente por ser a entidade mais representativa do Clube, por força do art.º 54/1, dos Estatutos, tem o poder de criar comissões transitórias e não há qualquer necessidade juridicamente relevante de se prever uma Comissão Transitória da Mesa da AG pois o Presidente da Mesa da AG ainda que demissionário, permanece em plenas funções até que seja substituído, os Estatutos não estabelecem a possibilidade de criar Comissões transitórias em quaisquer outros casos e relativamente a quaisquer outros órgãos sociais incluindo a Mesa da AG, sendo a competência para tal exclusiva do Presidente da mesa da AG, sendo por isso a criação pelos membros ainda em funções do Conselho Directivo de uma Comissão Transitória da Mesa da AG, com a composição referida, entre os quais o Autor, uma dolosa violação do disposto no art.º 41 dos Estatutos do SP, para além da violação do art.º 43/1/b, uma vez que é da exclusiva competência da AG a eleição dos membros dos órgão sociais, pelo que a actuação do Autor violou o disposto no art.º 35 dos Estatutos, não podendo, por isso, a referida Comissão Transitória da Mesa da AG deliberar a nomeação de uma Comissão de Fiscalização para substituir o Conselho Fiscal e Disciplinar demissionário nem convocar assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e eleitorais nesse sentido a sentença proferida no processo … onde o Autor era requerido conforme doc 16 junto, a subversão das legalidade estatuária e democrática do Clube cometida pelo Autor e demais intervenientes constitui uma denegação grave e directa e ainda inédita do exercício dos direitos associativos políticos dos associados, o que esteve em causa foi a tentativa de manipulação dos estatutos e dos órgão sociais em efectividade de funções em especial da AG para comprimir ilegitimamente direitos liberdades democráticas dos associados. O Autor, na AG de 23/6/2018, permaneceu em zona que não lhe era permitido estar, durante horas, incentivando outros sócios a ofenderem os membros da Mesa da AG, o que, inclusivamente, consubstancia um crime de perturbação da Assembleia social p.p.p art.º 516 do CSC, pelo que outro caminho não restou à Comissão de Fiscalização do SP a não ser a abertura do processo disciplinar contrato o Autor. (art.ºs 36 a 90)
  • O Autor, na sua ficha de associado aberta junto do serviços do SP, continha a seguinte morada de e-mail …, nos termos do art.º 1 dos Estatutos os associados têm por deveres o de comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de 30 dias a mudança dos seus dados pessoais, nomeadamente a residência, telefone e endereço de correio electrónico, assim a Comissão de Fiscalização em cumprimento dos Estatutos e do Regulamento usou os dados que constavam da ficha de associado do Autor, não tendo este em momento algum impugnando a sua morada nem do seu e-mail, a nota de culpa foi regularmente notificada para o e-mail constante da ficha de associado do autor dia 10/7/2018, a nota de culpa foi também enviada por carta registada para a morada constante da ficha de associado do Autor, dia 11/7/2018, tendo sido devolvida pelos serviços postais por não ter sido reclamada e a decisão final foi regularmente notificada para o e-mail constante da ficha de associado do autor dia 7/9/2018 conforme doc 27 e foi enviada por carta registada para a morada constante da ficha de assoado do Autor dia 11/9/2019 tendo sido devolvida pelos serviços postais por não ter sido reclamada, todas as cartas recebidas para a morada do Autor durante o procedimento disciplinar foram devolvidas apesar de o Autor saber que as mesmas iriam ser enviadas porquanto  Comissão de Fiscalização enviou todos os despachos para o Autor via e-mail com a indicação e que iria enviar os mesmo também por carta registada, a  demonstração de que o autor conhecia a nota de culpa resulta da sua presença nos serviços do SP dia 17/7/2018 e de 2 requerimentos efetuados nessa mesma data assim se impugnando os artigos 24 a 26, 29, 30 e 32 a 38 da p.i. (art.ºs 91 a 109)
  • O Requerente foi informado de que, ao abrigo do art.º 22/1, do Regulamento Disciplinar dispunha de 10 dias úteis para, querendo, apresentar a sua resposta à nota de culpa bem como requerer diligência probatórias tidas por convenientes incluindo a produção de prova testemunhal, dia 17/7/2018 o Autor deslocou-se ao Clube para consultar o procedimento disciplina solicitou fotocópias da páginas que identificou, os serviços do SP solicitaram ao Autor que assinasse um termo de confidencialidade, visto que o processo, por força do art.º 16 do Regulamento era confidencial, o Autor recusou-se a assinar o termo e, como tal, não lhe foram fornecidas as cópias solicitadas, dia 17/7/2018 o Autor apresentou 2 requerimentos ao SP tendo sido proferido despacho relativamente aos mesmos no dia imediatamente seguinte a 18/7/2018, o Autor exerceu o seu direito de defesa com a resposta à nota de culpa antes do fim do prazo, o que só demonstra que o Autor estava mais do que ciente do conteúdo da nota, requereu a produção de prova testemunhal assim como prova documental tendo tal pedido sido indeferido por despacho de 26/7/2018 em cumprimento das regras estatutárias e legais conforme doc 31 tendo ainda o Autor sido notificado para indicar a matéria de facto a que cada testemunha iria depor, dia 2/8/2018 o Autor elaborou requerimento de resposta a esse despacho de 26/7/2018 foi agendado dia para inquirição ao qual as testemunhas do Autor não compareceram, apesar de o Autor ter sido notificado, após análise da resposta dos meios de prova por este juntos e requeridos e demais diligências probatórias e do Relatório Final a Comissão de Fiscalização deliberou a 7/9/2018 as penas disciplinares e a Comissão não poderia ter aplicado outra pena que não a de expulsão da condição de associado do Autor, o procedimento disciplinar movido observou, de forma escrupulosa, a tramitação que lhe está consagrada no Regulamento indo, por isso, impugnado os art.ºs 29, 32, 34 a 36 e 40 da p.i.. A intenção da Comissão de Fiscalização nunca foi a de obstar à candidatura do Autor apenas decidir sobre a participação ou não do Autor nos acontecimentos descritos tentando por fim em tempo útil a uma situação desprestigiante e disruptiva para o Clube em menos de 2 meses indo impugnado os factos 20 a 22 da p.i. (art.ºs 110 a 138)
  • A deliberação de 15/12/2018, que rejeitou o recuso do Autor foi convocada e dirigida pelo novo Presidente da Mesa da AG, R., entretanto democraticamente eleito pelos associados do SP, o objecto de apreciação do recuso do Autor respeitou os art.ºs 28/7 e 43/1/g dos Estatutos, foi inclusivamente solicitada pelo Autor foi convocada da 4/12/2018 fi publicada no Portal do MJ a 4/12/2018 bem como no site do SP e nos jornais Público e JN a 6/12/2018 não existe assim qualquer irregularidade na convocatória dessa AG o Autor também não convoca irregularidade nessa convocatória,  a razão pela qual a votação se iniciou por ordem do Presidente da Mesa da AG antes do aqui Autor ter tido oportunidade de apresentar a sua defesa aos sócios, prende-se com o facto de estarem presentes milhares de sócios que pretendem exercer o seu direito de voto sendo incomportável e certamente reduziria a participação dos mesmos que estes tivessem de esperar varias horas até que a votação tivesse lugar, opção que é prática estatuária do SP, os próprios associados, caso entendessem não estar devidamente esclarecidos, puderam esperar até ao fim da discussão da ordem de trabalhos para proceder à votação não sendo obrigados a fazê-lo antes de terminada a discussão, de resto isso consta da advertência do Presidente da Mesa e da acta, assim se impugnando o art.º 42 da p.i., o Autor apenas pode por em causa  deliberação a AG que foi no sentido de não admitir o recuso da decisão da Comissão de Fiscalização, confirmando a sanção disciplinar. (art.ºs 139 a 166)
  • Como se disse, o Presidente da Mesa da AG nunca apresentou a sua renúncia formal junto do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, nos termos do art.º 39 dos Estatutos, por isso JA estava no pleno exercício dos seus poderes, o que já foi reconhecido em diversas decisões de procedimentos cautelares, entre eles a sentença no processo 14032/18.9t8lsb onde o Autor era requerido, assim como nos processos … e …, assim se impugnando os art.ºs 5 a 11, 12 13 16 da p.i.; a partir do momento em que cessa o mandato de membros do Conselho Disciplinar o Presidente da Mesa tem o dever estatutário de nomear Comissão de Fiscalização, com a mesma competência do Conselho Fiscal e Disciplinar mandatado, não ocorre qualquer impedimento de voto, o sócio apenas está impedido de votar se tiver um interesse pessoal individual imediato oposto ao da sociedade, o que não ocorreu no caso, indo impugnados os art.ºs 43 a57 da p.i., no dia 10/8/2018, em estrito cumprimento dos deveres legais e estatutários, o Presidente da Mesa da AG rejeitou a candidatura do Autor no facto  de o cabeça-de-lista e os principais candidatos estarem suspensos do exercícios dos direitos associados cfr doc 15 da p.i., não podia abrir uma excepção à legalidade em favor do Autor e demais participados, assim se impugnando os factos 20 a 22 da p.i mais se impugnando os factos de 68 a 78 (art.ºs 167 a 212).
    I.3. Foi designada data para a realização de audiência prévia para 5/2/2020 para discussão da matéria de facto e de direito com vista à delimitação dos termos do litígio e eventual conhecimento imediato do mérito da causa e prolação do despacho saneador nos termos do art.º 595/1 como eventual conhecimento imediato do mérito da causa, dia 5/2/2020 realizou-se a audiência prévia com  a presença do Autor e dos ilustres mandatários do Réu, na qual o Autor, advogado em causa própria, requereu que “face ao adiantado e extensão do contraditório a apresentar…o prazo de 10 dias para o fazer por escrito e caso assim se não entenda subsidiariamente poder fazê-lo oralmente nesta audiência prévia nos termos em que ele próprio considerou adequado cabendo à Mmª Juíza titular do processo pronunciar-se posteriormente sobre o mesmo contradito.” Tendo entre outros sido proferido despacho onde em suma se diz “…O que o Autor alega quanto ao exercício do contraditório quanto aos factos que lhe são imputados na nota de culpa- e alega, em concreto, a título de exemplo no requerimento que faz e que nunca antes, nem em sede de recurso para a assembleia geral, alegou, designadamente, que não fez parte da referida comissão, que não deliberou ou que não praticou os actos que são imputados na nota de culpa-não pode servir agora para, ao abrigo de um alegado exercício do contraditório, alterar a causa de pedir invocando novos factos e não pode servir também para suprir a eventual ausência de impugnação de documentos juntos aos autos, dos quais foi notificado em Novembro de 2019. Como consta do despacho que foi proferido nos autos a designar a audiência prévia, esta tinha como objectivo realizar a tentativa de conciliação e permitir a discussão das posições das partes quanto à matéria de facto e de direito com vista à delimitação dos termos do litigio, este já pré-existente e não outro, com vista a eventual conhecimento imediato do mérito da causa do que ose senhores Drs ficaram cientes. No decurso da presente audiência prévia foi dada a oportunidade ao Autor para exercer o contraditório relativamente a alguns pontos de facto alegados pelo Sporting sobre os quais pretenderia ter um acordo para os poder considerar como assentes. Foi referido que eram esses pontos de facto que eventualmente relevariam para a decisão a tomar segundo as várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito e nesse contexto o Autor teve oportunidade de se pronunciar, não foi coarctado em nenhum momento no exercício desse contraditório e nem será aquando da palavra dada para discutir em jeito de alegações finais as questões de fcato e de direito que aqui estão em causa. Assim, tem agora o Autor a palavra para esse efeito no exercício cabal e pleno do seu contraditório, chamando-o à atenção de que, naquilo que estravase o objecto do processo, tal como delimitado agora em função do que consta da petição inicial, o Tribunal lhe retirará a palavra. Para além do mais não é legalmente permitida a prática de actos inúteis e não vão a ser discutidas outras questões de facto irrelevantes ou repetidos à exaustão os argumentos que as partes já fizeram constar nos seus articulados. Nessa medida, naturalmente que o Tribunal no âmbito do exercício legítimo do poder de direcção desta diligência terá toda a legitimidade para retirar a palavra ao Auto e conferi tal possibilidade à parte contrária….tem o ilustre mandatário, ora Autor, a palavra para prosseguir no âmbito do seu legítimo direito ao contraditório relativamente ao objecto da discussão e está em causa nos autos..” Seguidamente a Meritíssima Juíza referiu estar em condições de conhecer do mérito da causa sem prova adicional, os mandatários declararam nada ter a opor a que se prosseguisse a audiência prévia mais referindo concordarem que o Tribunal terá na sua posse os elementos que permitem o conhecimento do mérito sem necessidade de realizar a audiência de julgamento (sublinhado nosso). A Meritíssima Juíza deu a palavra aos ilustre mandatários de cada uma das partes para se pronunciarem quanto à matéria de facto e de direito do litígio com vista ao conhecimento do mérito da acção.
    I.4. Ainda na data de 5/2/2020 o Autor com a junção de um documento veio requerer a declaração de invalidade da sanção disciplinar de expulsão da qualidade de sócio ou subsidiariamente caso se não venha a julgar procedente o pedido deduzido pelo Autor na p.i. a declaração de que a sanção disciplinar de expulsão da qualidade de sócio do SP aplicada ao Autor não produz efeitos jurídicos conservado o Autor a sua qualidade de sócio do SP por ter violado o disposto no art.º 11 do RAG do SP, nos termos e para os efeitos do art.º 265, em suma alegando que, em face do requerimento probatório documental apresentado na p.i., o Réu tinha o ónus de apresentar  a acta da AG de SP que tinha aprovado a acta da AG de 15/12/2018 e a de 29/6/2019, o que não fazendo só pode ter como consequência que nesta data não se pode ter por aprovada a acta de 15/12/2018, conservando o Autor a sua qualidade de sócio do SCP.
    I.5. Aos 2/3/2020 o Autor apresentou requerimento de ampliação da causa de pedir ao abrigo do art.º 265 do Código de Processo Civil, onde pede se deva concluir como principalmente peticionado na p.i. com as alterações do requerimento de 5/2/2020 invocando expressamente que “em função da consulta do processos disciplinar agora apresentado pelo réu (ainda que parcial além do mais a decisão disciplinar aplicada ao Autor é também inválida por ser manifesto, também, que em face do processo disciplinar em especial a fls. 129, nunca existiu quórum de funcionamento e de deliberação na decisão de expulsar o Autor da qualidade de sócio do SCP (nada existindo no processo disciplinar agora apresentado situação jurídica que obste à procedência do pedido em face da cuada de pedir aqui e agora aumentada)…” em suma alegando que depois de 17/7/2018 esta é a primeira vez que o Autor tem contacto co o alegado processos disciplinar que lhe foi instaurado pelo réu e só agora no final de Fevereiro de 2020 é que o réu apresentou em juízo a alegada nota de culpa do processo disciplinar nunca o tendo feito nos presentes autos em momento anterior e até ao final do dia de 2/3/2020 nem o Autor conhece na integralidade a nota de culpa do processo disciplinar nem o tribunal a pode conhecer na sua integralidade porque o Réu teima em não a apresentar em juízo, à data continuam a faltar páginas do processo disciplinar e bem assim como da mota de culpa, na versão do Autor e Réu há uma versão inconciliável quanto à regularidade da notificação da nota de culpa, o Autor contava poder exercer o contraditório dos factos relativos aos diferentes versões do termo de confidencialidade e mesmo em relação a outros factos que lhe são imputados no processo disciplinar cujo requerimento lhe foi indeferido na audiência prévia, de fls. 59 a 61 do processo disciplinar verifica-se que o réu sempre indeferiu os requerimentos probatórios do Autor quanto a notificação de testemunhas por si arroladas apresentação de documentos correspondentes a declarações públicas do membros da Comissão de Fiscalização contra o Autor na Comunicação Social antes do início do processos disciplinar e relativamente aos factos imputados ao Autor junção de documento bancário da Ré que faz a prova de que as quotas do autor estavam todas pagas até ao dia 31/6/2018, os Estatutos do SP não preveem a possibilidade de notificação da nota de culpa por correio electrónico em face do processo disciplinar ora junto é possível verificar que a decisão e expulsão da Comissão de Fiscalização e que corresponde ao tero de fls. 129 do processo disciplinar só está assinada por 2 pessoas uma delas sendo a própria instrutora do processo e só agora se consegue visualizar que há falta de quórum da deliberação nos termos do art.º 60 dos Estatutos do SP o que gera a invalidade da decisão disciplinar de expulsão, o Autor antes não tinha meio de saber se alguma peça processual ocultada poderia obstar aos argumentos jurídicos do Autor, acrescer que a questão de saber quantas pessoas assinaram a decisão disciplinar que o Autor alega não ter sido notificado é matéria de fcato conhecida pelo Tribunal porque alegada pelo réu, a questão do direito substantivo é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
    I.6.Em resposta, o Réu sustenta a inadmissibilidade da ampliação da causa de pedir à luz do art.º 265/1 reiterando o entendimento anterior do Tribunal em audiência prévia para além do que inexiste qualquer acordo entre as partes e confissão realizada pelo réu (art.º 265/1) o Autor faz uso dos meios processuais manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a justiça e protelar a decisão, decisão que o próprio Autor tal como manifestou oralmente em sede de audiência prévia teme que lhe seja desfavorável litigando de má-fé, como prevenido no art.º 542/2/d ,devendo ser condenado em multa o que requer.
    I.7.Por decisão de 25/3/2020 foi indeferido o requerimento de ampliação da causa de pedir datado de 5/2/2020 como resulta do fls. 457/458v.º ref.ª 395425569 com o fundamento que em parte se transcreve: “(…) Em suma na falta de acordo a alteração ou ampliação da causa de pedir pode ocorrer na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, pressupondo a ampliação do pedido que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifique para mais, i.e. o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção…conforme foi discutido em sede de audiência prévia e na sequência do convite então formulado pelo Tribunal para esclarecer o pedido formulado nos autos considerando o enquadramento jurídico previamente feito pelo autor (acção proposta nos termos do art.º 177 e 178 do Código Civil, i.e. sob as vestes da anulação da deliberação social) o Autor esclareceu que a sua pretensão recaia sobre a anulação da sanção disciplinar deliberada e aplicada pela Comissão de Fiscalização em virtude da invalidade do procedimento disciplinar…a causa de pedir é consubstanciada pelos seguintes facto: a sanção disciplina deve se anulada por o Autor não ter sido regularmente notificado da nora de culpa nem da respectiva decisão final, por não ter a comissão de fiscalização que substituiu o conselho fiscal e disciplinar da Ré, legitimidade para aplicar tal sanção por não ser aplicável o regulamento disciplinar aprovado em 17 de Fevereiro de 2018 por ter sido a dita decisão tomada em violação das regras que dizem respeito à imparcialidade e isenção dos órgãos decisores e por se encontrarem legitimados os factos por si realizados e que levaram à sua expulsão. Estes factos dizem respeito ao processo decisório levado a cado pela Comissão de Fiscalização e que naturalmente se estendem à deliberação da Assembleia Gral que rejeitou o recurso do Autor não põem em risco a existência ou os efeitos produzidos por esta deliberação, pelo contrário antes os pressupõe…formula o Autor agora um pedido diferente que pressupondo a alegação de factos absolutamente novo e até contraditórios com o modo como foi estruturada a acção pelo Autor está longe de ser um mero desenvolvimento ou consequência do pedido anterior considerando a causa de pedir primitiva.. a alteração do pedido e da causa de pedir só pode ocorrer nos exactos termos previsto nos art.ºs 264 e 265 do CPC regime que sobretudo na falta de acordo da contraparte não contém a fluidez e adaptabilidade pressuposta pelo Autor para a introdução de factos e de uma nova pretensão que não deriva da primitiva pretensão, alterando, por essa via a sua estratégia processual…”
    I.8. O Autor veio ainda responder ao requerimento do Réu pugnando pela sua improcedência “ficando a aguardar a notificação da sentença que decide o mérito a causa…”; por despacho que antecede a decisão final o requerimento de ampliação da causa de pedir de 2/3/2020 foi indeferido por manifesta falta de fundamento legal em suma reiterando o entendimento do despacho anterior.
    I.9. Inconformado com os despachos de 5/2/2020 em audiência prévia, de 25/3/20210 resposta ao requerimento de 5/2/2020, despacho de 4/9/2020 resposta ao requerimento de 2/3/2020 e ainda com o saneador sentença de 4/9/2020 que julgando a acção totalmente improcedente por não provada nos termos aludidos consequentemente absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor e condenação nas custas, deles apelou o Autor, em cujas alegações, conclui, respectivamente, em suma:
    Despacho de audiência de 5/2/2020
    a) Nos termos do disposto no art.º 576, do Código de Processo Civil, na contestação tanto cabe a defesa por impugnação como a defesa por excepção, o réu defende-se por impugnação e por excepção deduzindo várias excepções peremptórias de que são exemplos  a matéria dos art.ºs 99 a 128 da contestação e 3, 9, 10, 13, 26, 27, 31, 35, 42, 48, 409, 55 a 61, 66, 69, 72/73, 77, 78, 80, 83, 84, 86 a 88, 96, 98, 100 a 108, 113 a 115, 118, 124, 127, 130 a 133, 152 a 154, 175 a 178, 186 187, 193 a 195 e 197, o Autor nos artigos 34, 35, 36 da p.i. deu por integralmente reproduzida na própria p.i. a resposta que deu à nota de culpa incompleta que recebeu a 17/7/2018, é por isso evidente que a matéria vertida pelo aqui apelante na resposta à nota de culpa integrar a causa de pedir na acção declarativa, isto é o pedido deduzido pelo autor na p.i. tem a sua causa de pedir também na matéria vertida na resposta que deu à nota de culpa, no art.º 39 da p.i o Autor aqui apelante deu por integralmente reproduzido o teor do recurso que apresentou para a Assembleia Geral (documento 22) e no art.º 15 dessa peça processual impugnou de forma expressa e directa os factos que lhe foram imputados na nota de culpa. (Conclusões I a IX)
    b) O despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 552 do Código de Processo Civil em especial da alínea d) do n.º 1 do art.º 552 e 591 e 596, 410, 423, 444, 46, do 361 e 362 do CCiv, quando entendeu que a ausência de impugnação de documentos nos termos do art.º 444 e 446 faz precludir o direito do Autor de responder à excepções deduzidas pelo réu na sua contestação, o despacho recorrido impediu o Autor de exercer, imediatamente, o contraditório logo ali e, bem assim, a possibilidade de o fazer posteriormente se tal parecesse conveniente ao Meritíssimo Juiz dado o adiantado da hora. (Conclusões X a XIII)
    Termina pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que confira ao apelante o direito de responder às excepções deduzidas pelo apelado na sua contestação.
    Recurso do despacho de 25/3/2020
    a) O Autor teve o cuidado aquando da apresentação a p.i. de requerer que o Réu apresentasse a cópia integral de todo o processo disciplinar contra o Autor e acta da AG de 15/12/2018 indicando se o teor da mesma já foi aprovado em AG conforme disposição transitória conforme disposição estatutária e em caso afirmativo requereu que a Ré juntasse também a acta da AG que terá aprovado o teor da acta de 15/12/2018 pois que o Autor não tinha meio de saber porque já tinha sido expulso. (Conclusão IV)
    b) O Despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 265 pois na falta de acordo o Autor pode introduzir modificações objectivas da instância estando os requisitos da admissibilidade das modificações objectivas da instância na falta de acordo cabalmente preenchidas. (Conclusões I a III)
    Termina pedindo a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que julgue procedente o requerimento do Autor
    Recurso do despacho de 4/9/2020
    a) A Comissão de Fiscalização funcionou e deliberou com apenas dois membros a sanção de expulsar o Autor aqui apelante sendo a mesma composta por 7 membros como decorre do ponto 7 da decisão de facto dada como provada e por isso nos termos do art.º 60 dos Estatutos do SP não podia funcionar nem deliberar com apenas dois estando a decisão de expulsar o Autor ferida de nulidade de falta de quórum sendo que a nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada pelo Autor a todo o tempo. (Conclusões I a IV]
    b) Aquando da apresentação a p.i. não conhecia o Autor- nem podia conhecer- o teor do processo disciplinar e verificar da existência ou inexistência e quórum de funcionamento da deliberação, o Autor invocou a invalidade da sanção disciplinar por falta de quórum logo que o réu veio apresentar aos autos o teor do processo disciplinar sendo que a que está nos autos está incompleta, o requerimento do Autor observa os requisitos de admissibilidade da modificação objectiva da instância na falta de acordo entre as partes tendo a decisão recorrida errado na interpretação e aplicação do s art.ºs 286 do Cciv, 60 dos Estatutos do SP e 265 do CPC.
    Termina pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso do Autor.
    Recurso da decisão final
    a) O Meritíssimo Juiz de Direito deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, do teor do processo disciplinar junto pelo réu verifica-se que na resposta que o autor apresentou à nota de culpa parcial que recebeu foram impugnados os factos imputados ao aqui Autor nessa referida nota de culpa circunstância que já se tinha indicado como causa de pedir na acção declarativa conforme art.º 35 e a título de exemplo art.ºs 4, 7, 32 a 43, 45 a 61 todos da resposta à nota da culpa, existe nulidade do processos disciplinar por falta de notificação da nota de culpa do teor do processo disciplinar não existe vestígio do aviso de recepção da alegada carta registada com a/r com a notificação d anota de culpa na própria carta registada com alegado A/R que aparece misteriosamente na causa do correio do Autor poucos dias antes de terminar o prazo e que foi entregue pelo autor ao Tribunal está absolutamente omissa no processo disciplinar que não contém a nota de culpa avexa ao alegado correio electrónico que o Réu alega ter enviado ao Autor e que o Autor sempre afirmou ter recebido, o Autor nunca forneceu ao Réu a conta de correio electrónico para aí ser notificado, da matéria dada como provada sob 20 não resulta que aqueles dado tenham sido indicados pelo Autor ao Réu, o Autor não podia adivinhar que o Réu iria usar aquela conta para notificar o Autor sendo certo que o Autor nunca recebeu correio electrónico a nota de culpa nem do processos disciplinar consta o alegado anexo ao correio electrónico que o Réu diz ter enviado ao Autor, de boa fé o Autor requer a consulta integral do processo disciplinar que lhe foi negado nem o Tribunal até hoje tem a versão integral do teor do processo disciplinar, na versão da nota de culpa que misteriosamente apareceu na caixa do correio do Autor falta algumas páginas justamente as convocatórias das AG`s que não estão assinadas pelo Autor sendo que o Autor nunca convocou qualquer AG nem assinou convocatória para A do processo disciplinar não há vestígio de que o Autor tenha tomado posse de qualquer Comissão Transitória da Mesa da AG existe apenas a sua indicação o deliberação e acta do Conselho Diretivo sendo que a nomeação se não confunde com a tomada de posse a competência para convocar uma AG cabe ao Presidente do Conselho Directivo não podendo os Estatutos derrogar a norma do art.º 173 do Código Civil como se entendeu no Supremo conforme aina parecer do Professor Menezes Cordeiro junto aos autos sendo a decisão nula nos termos do artº 615. [Conclusões 1 a 20]
    b) Em face da matéria de facto dado como provada nos pontos 46 a 50 resulta claro que os membros da Comissão de Fiscalização não eram imparciais para decidir o processo disciplinar no contexto da candidatura que o Autor integrava nas eleições para os órgão sociais do SP, mo direito de associação e dos sócios participarem na vida associativa de acordo com os critérios de legalidade democrática do art.º 46 da CRP é elegido constitucionalmente à categoria de Direitos Liberdades e Garantias Pessoais regulados no capítulo I do Título II da CRP directamente aplicável às entidades privadas com o regime do art.º 18 que torna igualmente extensíveis aos fiscalizadores das Comissões de Fiscalização Associativa a protecção das garantias de imparcialidade que os art.ºs 115 e 120/1 do Código do Processo Civil preveem para os juízes pelo que os decisores estavam impedidos de decidir em relação ao Autor, ao que acresce que no processo disciplinar for erradamente aplicado o regulamente disciplinar que ainda não estava em vigor, aquando dos factos imputados, conforme ponto 59 da decisão de facto. [Conclusões 21 a 29]
    Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que declare a invalidade da sanção disciplinar aplica ao Autor.
    I.2. Em contra-alegações conclui em suma o Réu:
    Recurso do Despacho de 5/2/2020
    a) O recorrido na sua contestação limitou-se a contradizer os factos alegados pela recorrente na sua p.i. tendo para o efeito apresentado 32 documentos que sustentam a sua narrativa é uma defesa por impugnação e não por excepção seja dilatória seja peremptória, basta ler os artigos da contestação enunciados no ponto 12 do recuso interposto pelo recorrente os pontos 99 e 128 da contestação em face da contestação a recorrente apenas poderia pronunciar-se relativamente aos documentos apresentados deduzindo se assim o entendesse incidentes do art.ºs 444 a 446 o que não fez e não o poderia fazer na audiência prévia, o recorrente pretende alegar factos que à data não tinham sido alegados  a alteração da causa de pedir requerida é inadmissível nos termos do art.º 265/1 o recorrente apenas pretende ter um motivo alegadamente justificado para replicar a contestação do recorrido pelo que o despacho deve permanecer inalterado. (Conclusões 1 a 10)
    Recurso do despacho de 25/3/2020
    b) Não tendo havido acordo não tendo havido confissão do réu não é admissível a alteração da causa de pedir acresce que em audiência prévia o recorrente esclareceu que o que pretende com os presentes autos é que seja revogada a decisão de expulsão tomada pela Comissão de Fiscalização do recorrido em 7/9/2028, desta forma saber se a não aprovação da acta da assembleia geral de 15/12/2018 na assembleia geral seguinte implica ou não a invalidade das deliberações aí tomadas é absolutamente inócuo pois não é esse o pedido do recorrente mas é unanimemente reconhecido que a falta da aprovação das actas não resulta qualquer invalidade das deliberações tomadas, porquanto a acta é um documento ad probationem que não assume elemento constitutivo nem é pressuposto de validade da deliberação por isso bem andou o Tribunal recorrido em indeferi a ampliação da causa de pedir.[Conclusões 11 a 20]
    Recurso do despacho de 4/9/2020
    c) Os documentos constantes do processo disciplinar já se encontravam juntos pelo recorrido em 17/2/2020 conforme documento 22 da contestação, em face da contestação apresentada pelo recorrido onde este apenas se limitou a contradizer os factos alegados pelo recorrente na sua p.i. para o efeito tendo apresentado 36 documentos que sustentam a sua narrativa o recorrente apenas teria direito a pronunciar-se relativamente aos documentos apresentados nomeadamente deduzindo os incidentes dos art.º 444 e 446 do Código de Processo Civil por força dos art.ºs 3/3 e 149 e por força do princípio da preclusão não o poderia fazer em sede de audiência prévia não estando reunidos os pressupostos do art,.º 265 devendo por isso manter-se o despacho recorido.
    Recurso da sentença de 4/9/2020
    d) O recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto do art.º 640/1 pelo que se deve rejeitar o recurso quanto à impugnação a matéria de facto. [Conclusões 29/31]
    e) Resulta do facto  provado 52 e art.º 26 do Regulamento Disciplinar que o actual Regulamento Disciplinar do recorrido se encontrava em vigor ao tempo do cometimento das infracções, o texto foi aprovado pelos associados do recorrido em AG por larga maioria que se quisessem que o Regulamento Disciplinar entrasse em vigor ao mesmo tempo que as alterações de Estatutos aprovadas teriam colocado essa mesma dependência o que ostensivamente não fizeram expressamente estipulando a sua imediata entrada em vigor no dia 17/2/2018 o que faz como que seja aplicável à infracções cometidas entre os dias 31/5/2018 e 23/6/2018, mamas o que interessa é se no momento da prática dos factos cometidos pelo recorrente estes violavam ou não os Estatutos do recorrido, conforme art.º 7 do Regulamento Disciplinar e a verdade é que esses actos ilícitos violaram tanto os Estatutos aprovados em AG a 27/9/2015 como os Estatutos aprovados em AG de 17/2/2018 conforme art.ºs 35, 39, 41, 43/1/b e 56 dos Estatutos bastando uma simples leitura das alterações realizadas em AG de 17/2/2028 para se concluir que os art.ºs referidos não sofreram qualquer alteração conforme documento 29 da contestação, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida.[Conclusões 32 a 40]
    f) Conforme resulta dos factos dados como provados sob 12 e 13 e documentos juntos  com os n.ºs 5, 6, 7 e 21 da contestação através da participação como você-presidente de uma putativa Comissão Transitória da Assembleia Geral o Autor participou em conferências de imprensa procedeu à convocatória de falsas  Assembleias Gerais para os dias 17/6/2018 e 21/6/2018 com a finalidade de praticar actos antidemocráticos, violando os Estatutos e princípios associativos na sequência do que lhe foi instaurado um processo disciplinar, tendo sido proferida e notificada a nota de culpa conforme documento 14 da p.i. e facto provado 19 e depois decretada a pena de expulsão da condição de associado conforme doc 22 e facto 37, dia 4/10/2018 interpôs recurso para a AG dessa sanção conforme facto 40 e documento 22 aos 4/12/2018 o Presidente da Mesa da AG em funções convocou uma AG para 15/12/2018 para deliberar entre outros pontos o recurso interposto pelo recorrente conforme documento 23 e factos 42 e 43 a substituição a Mesa demissionária da AG e respetivo Presidente através de uma Comissão Transitória da Mesa da AG não tem acolhimento estatutário é uma exemplo clássico de abuso de poder para perpetuar a manutenção do Conselho Directivo contra a vontade dos associados e contra os mais básicos princípios democráticos e associativos conforme factos 10 a 13 da sentença, os Estatutos preveem a criação e Comissões transitórias quando ocorra a cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar como sucedeu in casu conforme art.ºs 41 do Estatuto e facto 54 da sentença, não existe qualquer lacuna ao contrário do pretendido pelo recorrente, só o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, precisamente por ser a entidade mais representativa do Clube, nos termos dos art.ºs 54 e 56 ,dos Estatutos e facto 58, da sentença tem o poder de criar comissões transitórias, ao criar essas comissões os membros do Conselho Directivo tal como os membros do referido órgão ad hoc entre os quais o aqui recorrente estão dolosamente a violar os art.ºs 35, 41 e 43/1 dos Estatutos, de contrário é compactuar com a prática de actos que impedem o regular funcionamento da democracia interna de uma associação que constitui uma afirmação do Estado de Direito Democrático conforme art.ºs 2, 18/1 e 46 da Constituição, o que esteve em casa foi a tentativa de manipulação dos estatutos e dos órgão sociais em efectividade de funções em especial da AG, para comprimir ilegitimamente os direitos e as liberdades democráticas dos associados do recorrido e como resulta da convocatória da AG de 17/7/2018, efectuada pela suposta Comissão Transitória da Mesa da AG, da qual o recorrente fazia parte integrante tinha como objectivo a alteração de vários artigos dos Estatutos do recorrido entre os quais os artigos manifestamente violados pelo recorrente e pelo Conselho Directivo em funções conforme documento 6 da contestação e factos 11 e 12 tendo o recorrente permanecido na AG de 23/7/2018 em zona que lhe não era permitido estar incentivando os outros sócios a ofenderem os membros da Mesa da AG, facto 509, não merce censura a decisão que com base nos factos sustentou serem os mesmos susceptíveis de consubstanciar o processos disciplinar instaurado contra o recorrente e a decisão de expulsão [Conclusões 41 a 57]
    g) De acordo com o art.º 15/1 e 2, do Regulamento Disciplinar do recorrido, as notificações referentes à nota de culpa e decisão final podem, ser feitas por carta registada ou e-mail conforme documento 32 junto com a p.i. tendo o recorrente sido notificado da nota de culpa e da decisão final nos endereços físicos e electrónicos constantes da sua ficha de associado junto aso serviços do recorrido conforme documentos 24, 126, 27 e 28 junto com a contestação e factos 20 a 22, 37 e 38, a demonstração e que o recorrente conhecia  a nota de culpa resulta da sua presença nos serviços do recorrido e de 2 requerimentos efetuados dia 17/7/2018, o recorrente requereu a junção aso autos em sede de audiência prévia de um envelope alegadamente endereçado pelo recorrido ao recorrente com data de registo de 10/7/2018 reforçando a conclusão de que foi realmente notificado da nota de culpa conforme art.º 99 da contestação e documento 25 aí junto e facto provado 22, durante todo o procedimento disciplinar o recorrente demonstrou conhecer o conteúdo da nota de culpa exercendo, sem limitações, o seu direito de defesa não resultando qualquer razão de invalidade da notificação da mesma e após a instauração do processos disciplinar o requerente foi informado de que poderia apresentar a sua resposta bem como requere diligências probatórias tidas por pertinentes incluindo a produção de prova testemunha conforme art.º 22/1 do Regulamento Disciplinar, o recorrente dirigiu-se aos serviços do recorrido para consulta e solicitar que lhe fossem facultadas fotocópias das páginas que identificou tendo, no entanto, recusado assinar o termo de confidencialidade respectivo mesmo após ter sido alterado a seu pedido conforme art.º 16 do Regulamento Disciplinar e documento 30 da contestação e facto 25 da sentença, o recorrente exerceu o seu direito de defesa mediante a apresentação da resposta à nota de culpa tendo sido recusada a apresentação de prova documental e pedido ao recorrente que indicasse a matéria de fcato que cada testemunha iria depor, conforme documento 20 da p.i. documento 31 da contestação e factos 29 3 30 da sentença, o recorrente elaborou requerimento de resposta ao despacho que recusou a apresentação de prova documental onde reiterou a resposta à nota de culpa e ignora o requerido pela Comissão de Fiscalização conforme documento 32 da contestação, ainda assim foi agendado dia para a inquirição das testemunhas do recorrente para o dia 23/8/2028 as testemunhas não compareceram no dia marcado para o efeito conforme documentos 33 e 34 da contestação e factos 35 e 36, a Comissão de Fiscalização deliberou sobre as penas após a análise das respostas, meios de prova apresentados e relatório final conforme documento 22 da contestação e facto 37 da sentença, do relatório final resulta que foram cumpridas todos os reaquistos que lhe são imposto pelo art.º 26 do Regulamento Disciplinar sendo improcedente os vícios alegados mantendo-se a decisão. [Conclusões 58 a 76]
    h) A razão para que a votação da apreciação do recurso interposto pelo recorrente na AG de 15/12/2018 se tenha iniciado ao mesmo tempo que o início da discussão dos pontos da ordem de trabalhos prende-se com o facto de estarem presentes milhares de associados que pretendem exercer o seu direito de voto sendo incomportável e, reduziria, certamente, a participação dos mesmos que estes tivessem que esperar várias horas até que a votação tivesse lugar, os próprios associados, caso entendessem que não estavam esclarecidos poderiam esperar até ao fim da discussão da ordem de trabalhos para proceder à votação, não sendo obrigados a fazê-lo antes de terminada a discussão, do exposto resulta que a AG não padece de qualquer irregularidade tendo todas as deliberações sido tomadas validamente e em estrito respeito das normas legais e estatutárias aplicável, embora não seja perfeitamente claro o recorrente parece questionar o procedimento disciplinar que levou à deliberação supra referida, no entanto só as deliberações do membros de uma associação podem ser atacadas por via judicial directa porquanto as deliberações dos demais órgãos sociais deve o interessado recorrer para a AG o que decorre dos Estatutos do recorrido conforme art.º 28/7 dos Estatutos e documento 4 da p.i. [Conclusões 77 a 85]
    i) JÁ  expressou junto de alguns órgãos de comunicação social a possibilidade de renúncia ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral mas a renúncia como decorre do art.º 39 dos Estatutos tem carácter formal e só produziria efeitos caso fosse apresentado junto do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar o que nunca aconteceu além do que no caso concreto só produziria efeitos com a tomada de posse do seu sucessor nos termos do n.º 3 do art.º 39 [Conclusões 86 a 92]
    j) Na sequência da cessação do mandato dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar, O presidente da Mesa da AG passou a ter o dever estatutário de nomear uma Comissão de Fiscalização conforme art.º 37/3/b e 41 dos Estatutos do recorrido e documento 4 da p.i., Comissão que tem as mesmas competências de um Conselho Fiscal e Disciplinar mandatado sem limitações pelo que JA na qualidade de entidade mais representativa do clube nos temos do art.º 54/1 dos Estatutos respeitou essa competência, no caso concreto os impedimentos de voto têm de estar preestabelecidos sendo que nem os Estatutos nem o Regulamento Disciplinar do recorrido preveem um qualquer impedimento de voto, não se verificando as situações de impedimento de voto previstas no art.º 176 do CCiv nem as previstas nos art.ºs 251 e 384/6 do CSC, no caso concreto o procedimento não correu contra nenhum dos membros da Comissão de Fiscalização do recorrido nem contra nenhum familiar seu e que nenhum daqueles membros tem interesse pessoal oposto ao recorrido; a manifestação, em público ou em privado, pelos membros da Comissão de Fiscalização, de opiniões próprias discordantes da opinião do recorrente não gera qualquer impedimento de voto, isso não tem base legal, a candidatura em que o recorrente se inseria foi recebida pelo anterior Presidente da Mesa da AG em funções, JA como resulta do documento 36 da contestação e facto 18, o qual rejeitou a candidatura com o fundamento essencialmente no facto de o cabeça-de-lista e os principais candidatos estarem suspensos do exercício de direito associativos conforme documento 15 da p.i. e factos 32, 33, 34, a intenção da Comissão foi apenas a de decidir sobre a participação ou não do recorrente nos acontecimentos descritos devendo manter-se na íntegra a sentença.[conclusões 93 a 112]
    I.3. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
    I.4. São as seguintes as questões a dirimir nos recursos das seguintes decisões
    I-Despacho de audiência de 5/2/2020
    Saber se ocorrer na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 552/1/d, 591, 596, 410, 423, 444, 446 do Código de Processo Civil e 342 e 362 do Código Civil.
    II- despacho de 25/3/2020
    Saber se o Despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 265.
    III-Despacho de 4/9/2020
    Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e aplicação do s art.ºs 286 do CCiv, 60 dos Estatutos do SCP e 265 do CPC.
    IV- Decisão final
    a) Saber se ocorre nulidade por o Meritíssimo Juiz de Direito ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;
    b) Saber se ocorre nulidade do processo disciplinar por falta de notificação a nota de culpa.
    c) Saber se do teor do processo disciplinar não há qualquer vestígio de que o Autor tenha tomado posse de qualquer Comissão Transitória da Mesa da AG, apenas a sua indicação por deliberação e acta do Conselho Directivo, o Autor não tomou posse nem convocou AG competência que cabe ao Presidente do Conselho Directivo pela norma imperativa do art.º 173 do CCiv;
    d) Saber se, em face da matéria de facto dado como provada nos pontos 46 a 50 resulta claro que os membros da Comissão de Fiscalização não eram imparciais para decidir o processo disciplinar no contexto da candidatura que o Autor integrava nas eleições para os órgão sociais do SP, sendo igualmente extensíveis aos fiscalizadores das Comissões de Fiscalização Associativa a protecção das garantias de imparcialidade que os art.ºs 115 e 120/1 do Código do Processo Civil preveem para os juízes pelo que os decisores estavam impedidos de decidir em relação ao Autor;
    e) Saber se no processo disciplinar foi erradamente aplicado o regulamente disciplinar que ainda não estava em vigor, aquando dos factos imputados, conforme ponto 59 da decisão de facto.
    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    II.1. Dou aqui por reproduzidos os despachos interlocutório referido em I supra
    II.2. Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos na sentença de 4/9/2020 que o apelante não impugna nos termos da lei de processo:
    1. O Autor foi associado do Réu desde o ano de 1994, com o número de sócio 26.185-0.
    2. Nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 1, dos Estatutos do Réu, “são órgãos sociais do SP: a) a Assembleia Geral, a respetiva Mesa e o seu Presidente; b) o Conselho Diretivo; c) o Conselho Fiscal e Disciplinar; d) o Conselho Leonino.”
    3. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “consideram-se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral”.
    4. 4.No mês de maio de 2018 verificou-se, no seio do Réu, a renúncia de oito elementos do Conselho Fiscal e Disciplinar, de seis elementos do Conselho Diretivo, entre os quais dois vice-presidente e mais de 30 renúncias no órgão social “Conselho…”.
    5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Réu, JA, anunciou publicamente no dia 17 de maio de 2018 a demissão de presidente da mesa da assembleia geral e a renúncia em bloco dos membros da mesa da Assembleia-Geral do Réu.
    6. Em 28/05/2018, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Réu, JA, declarou publicamente que, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como todos os membros demissionários da Mesa da Assembleia Geral, “informam os Sócios do SP nos seguintes termos: Ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos do SP, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral irá designar uma Comissão de Fiscalização para exercer transitoriamente as funções que cabem ao Conselho Fiscal e Disciplinar. As eleições para os Órgãos Sociais do SP terão lugar nos termos e prazos estatutários.”
    7. Nessa sequência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, JA nomeou uma Comissão de Fiscalização com os seguintes membros: H…, J…, A…, L… e R….
    8. Na mesma data de 28/05/2018, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Réu, JA, declarou publicamente que, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do disposto nos artigos 44.º e 51.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) dos Estatutos do SP, decidiu convocar a Assembleia Geral do SP para reunir extraordinariamente, no dia 23 de Junho de 2018, pelas 14h00, no Altice Arena, em Lisboa.
    9. Da convocatória da Assembleia Geral Extraordinária resultava a seguinte ordem de trabalhos: “A Assembleia Geral terá a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um – Análise da situação do Clube e prestação de esclarecimentos aos sócios, nos termos do pedido do Conselho Diretivo de 16 de maio de 2018. Ponto Dois – Deliberar, nos termos dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 43.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos, sobre a revogação coletiva, com justa causa, do mandato de: a) B…, Presidente do Conselho Diretivo; b) C…, Vice-Presidente do Conselho Diretivo; c) R…, Vogal do Conselho Diretivo; d) J…, Vogal do Conselho Diretivo; e) L…, Vogal do Conselho Diretivo; f) LF…, Vogal do Conselho Diretivo; e g) A…, Vogal do Conselho Diretivo.”
    10. No dia 29 de maio de 2018, foi enviado por e-mail para os sócios da Ré um Comunicado por parte dos membros do Conselho Diretivo desta, no qual se faz referência ao “comunicado do Presidente da MAG em que anuncia a nomeação ilegal de uma Comissão de Fiscalização que viola os estatutos do Clube; a convocatória ilegal da AG destitutiva; e o pedido de apoio logístico ao SP para a organização de uma AG que, por ser ilegal, não se pode realizar”.
    11. No dia 30 de maio de 2018, B…, Presidente do Conselho Diretivo, através do seu porta-voz FC…, emitiu um comunicado onde se pode ler o seguinte: “1 – Sobre a anunciada Comissão de Fiscalização que tem por objeto substituir o Conselho Fiscal e Disciplinar, afirmamos que não reconhecemos qualquer legalidade ou legitimidade a esta decisão e, por isso, não permitiremos o acesso das pessoas que venham fazer parte dessa eventual comissão aos escritórios e serviços do Clube.”
    12. No dia 1 de junho de 2018, o Conselho Diretivo do Réu efetuou um comunicado que divulgou ao público em geral, no qual dá a conhecer as seguintes deliberações: “Substituir a Mesa demissionária da Assembleia Geral e respetivo Presidente, através da criação de uma Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral, que será composta pelos seguintes elementos: EJ… (…), BT… (…)YN… (…)” “Convocatória de uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 17 de junho, para aprovação do orçamento da época 2018/2019, aprovação de duas alterações estatutárias e análise da situação do Clube e prestação de esclarecimentos aos Sócios. (…) Convocação de uma Assembleia Geral Eleitoral para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal e Disciplinar para o dia 21 Julho (…) Para que não subsista nenhuma dúvida no universo SP, informa-se que não se realizará qualquer Assembleia Geral no dia 23 de Julho”.
    13. As convocatórias para as Assembleias Gerais de 17 de junho e 21 de julho em cima citadas foram enviadas por e-mail para os sócios da Ré no dia 1 de junho de 2018, tendo sido, no dia 4 de junho de 2018, publicadas no Jornal do SP.
    14. No dia 13 de junho de 2018, a Comissão de Fiscalização, no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado contra os membros do Conselho Diretivo do SP em funções, procedeu à sua suspensão preventiva.
    15. No dia 23 de junho de 2018 foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária convocada no dia 28 de maio de 2018, tendo sido deliberado revogar, com justa causa, o mandato dos membros do Conselho Diretivo por uma maioria de 71,36% dos votos.
    16. No dia 4 de julho de 2018, foi convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, JA…, uma Assembleia Geral Eleitoral Extraordinária, com vista à eleição de novos órgãos sociais do SP.
    17. Os novos órgãos sociais do SP, eleitos naquela Assembleia Geral Extraordinária, tomaram posse no dia 9 de setembro de 2018.
    18. No dia 7 de julho de 2018, o Autor anunciou publicamente a sua candidatura às eleições da Ré, pela lista “Feitos de Honra. Leais ao SP”, na posição de candidato a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tendo sido anunciada uma conferência de imprensa para o dia 11 de julho de 2018.
    19. No dia 10 de julho de 2018 foi emitida, pela Comissão de Fiscalização do Réu, uma “nota de culpa” em relação ao Autor e aos sócios EJ… e YM…, de onde consta que “a gravidade dos comportamentos assacados aos Sócios Participados não apenas justifica a instauração dos autos disciplinares, com o decretamento da suspensão preventiva com efeitos imediatos dos Sócios Participados e com a proibição temporária, e enquanto tal suspensão preventiva se mantiver, do acesso às instalações, como impõe, caso se provem os factos invocados, a aplicação de uma sanção que poderá não ser inferior a suspensão da condição de sócio”.
    20. Da ficha informática de associado do Autor junto dos serviços da Ré constam os seguintes dados pessoais como sendo os relativos à sua morada e e-mail: …
    21. A nota de culpa movida quanto ao Autor foi remetida no dia 10 de julho de 2018 para o email constante da sua ficha de associado, onde consta o seguinte teor: “Incumbe-me a Comissão de Fiscalização do SP de enviar a V.exa. a correspondência anexa, que seguiu hoje, para a sua morada, em correio registado com aviso de receção.
    22. Por carta registada com aviso de receção datada do dia 10 de julho de 2018, o Réu enviou ao Autor, que recebeu, a nota de culpa elaborada no âmbito do procedimento disciplinar em curso, aí se informando que o processo disciplinar podia ser consultado, mediante agendamento prévio, nas instalações do Clube.
    23. No dia 17 de julho de 2018, o Autor deslocou-se às instalações do Réu, onde consultou o processo disciplinar e requereu, por escrito, fotocópias de páginas do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
    24. Nessa sequência, os serviços do SP solicitaram ao Autor que assinasse um termo de confidencialidade, uma vez que o processo, por força do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar, era confidencial.
    25. O Autor recusou-se a assinar o termo de confidencialidade apresentado, pelo que lhe foi recusado o fornecimento das cópias solicitadas.
    26. Por requerimento escrito com a data de 17 de julho de 2018 apresentado nos serviços do SP, o Autor requereu que “a data da notificação do Processo Disciplinar instaurado” fosse “urgentemente fixada na data de 17.07.2018”.
    27. De tal requerimento consta o seguinte teor: “O aqui requerente sabe que só neste dia 17.07.2018 foi notificado do processo disciplinar, mas não sabe quem nem quando terá recebido a carta registada sem cumprir a obrigação de informar o aqui requerente”.
    28. No dia 18 de julho de 2018, foi apresentada resposta escrita aos requerimentos feitos pelo Autor referidos supra, da qual consta o seguinte teor: “Como seguramente é do seu conhecimento, nos termos do disposto no art.º 15º do Regulamento Disciplinar em vigor, as notificações tanto podem ser efectuadas via email, como via correio registado, tendo sido uma atitude cautelar desta Comissão de Fiscalização efectuar a remessa da Nota de Culpa por ambos os meios regularmente previstos. Relembre-se que este Regulamento Disciplinar foi aprovado na AG de dia 17 de Fevereiro de 2018. Acresce ao exposto que, ainda de acordo com tal normativo, as notificações se presumem efectuadas no 3º dia útil após o respectivo envio, ainda que a correspondência venha devolvida, o que não foi, sequer, o caso. Para tanto, ressalve-se, não basta que V. Exa. invoque não comprovadas falsificações da sua assinatura, antes se impondo que inverta a presunção e apresente os respectivos meios de prova, o que não fez. De todo o modo, estranha-se a invocação de V. Exa., uma vez que não apenas a missiva não veio devolvida, como, perante a notícia da suspensão preventiva, à qual, reiteramos, somos alheios, não efectuou qualquer diligência, apenas tendo contactado os serviços no passado dia 17 de Julho, ou seja, sete dias após o envio por email. Nesta conformidade, entende esta Comissão de Fiscalização que V. Exa não inverteu o ónus de prova que sobre si impendia, sendo que se aguarda a recepção do aviso de recepção. Sem prejuízo de se poder vir a considerar ulteriores meios de prova, na presente data a Comissão de Fiscalização entende que foi notificado no terceiro dia útil após a apresentação nos CTT. Por outro lado, no que se reporta ao seu segundo requerimento, V. Exa recusou subscrever o termo de confidencialidade que emerge do disposto no artº 16 do Regulamento Disciplinar e, nessa sequência, inviabilizou que lhe sejam remetidas as cópias em causa. Assim, e porque esta Comissão de Fiscalização não levantou a confidencialidade e nem tal foi, sequer, requerido, tendo V. Exa consultado os autos no tempo que entendeu, é nosso entendimento estar cumprido o direito de consulta. Caso pretenda tomar outra decisão, designadamente subscrevendo o termo de confidencialidade que lhe foi presente, pese embora já tenha consultado os autos durante o tempo que considerou oportuno, esta Comissão de Fiscalização poderá admitir o requerimento que apresentou”.
    29. No dia 23 de julho de 2018, o autor apresentou a resposta à nota de culpa, tendo o mesmo requerido a produção de prova testemunhal e documental.
    30. No dia 26 de julho de 2018, foi proferido despacho a indeferir o requerimento de prova documental apresentado e a determinar a notificação do Autor para indicar a matéria de facto a que cada testemunha iria depor.
    31. O Autor não indicou a matéria de facto a que cada testemunha iria depor.
    32. Por “despacho” da autoria do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, JA…, datado de 10 de agosto de 2018, foi decidido “rejeitar na totalidade a candidatura denominada “Feitos de Honra – Leais ao SP! – B… Presidente 2018”.
    33. De tal despacho consta que “a candidatura acima identificada viola os Estatutos do SP (“Estatutos”), o Regulamento da Assembleia Geral (“Regulamento”) e o princípio da legalidade democrática, pois apresenta três sócios que estavam suspensos dessa mesma qualidade de sócios (…) São eles Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho (candidato a Presidente do Conselho Directivo), Al… (candidato a Vice-Presidente do mesmo órgão) e JB… (candidato a Presidente da Mesa da Assembleia Geral)”.
    34. Do mesmo despacho consta que “ora, é pois evidente que na presente data, bem como na data de apresentação da lista da candidatura (07.08.2018) e na do termo do prazo de apresentação das listas de candidatura (09.08.2018), o acima identificado sócio encontra-se suspenso da sua qualidade de sócio, nomeadamente nos direitos e deveres estatutariamente previstos, não possuindo pois capacidade eleitoral activa (direito de voto), nem capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito para os órgãos sociais do Clube)”.
    35. No dia 14 de agosto de 2018 foi proferido “despacho” por parte da Comissão de Fiscalização a agendar as inquirições das testemunhas arroladas na oposição à nota de culpa do Autor para dia 23 de agosto de 2018.
    36. De documento intitulado “Auto de Não Comparência”, consta que as testemunhas em causa não compareceram para inquirição no dia 23 de agosto de 2018.
    37. No dia 7 de setembro de 2018 a Comissão de Fiscalização do SP proferiu decisão final relativamente ao procedimento disciplinar instaurado contra o Autor, decretando a aplicação definitiva ao mesmo de uma pena de expulsão da sua condição de associado (a qual consta dos autos como documento n.º 22 da contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
    38. A decisão final em causa foi remetida para o email constante da ficha de associado do Autor, no dia 7 de setembro de 2018.
    39. A decisão final em causa foi remetida por carta registada para a morada constante da ficha de associado do Autor, no dia 11 de setembro de 2018, tendo sido devolvida pelos serviços postais com a menção “não reclamado”.
    40. No dia 4 de outubro de 2018 o Autor interpôs recurso para a Assembleia Geral da Ré da sanção disciplinar que lhe fora aplicada de expulsão da sua condição de associado.
    41. Da convocatória emitida com vista à realização de tal Assembleia, datada de 4 de dezembro de 2018, constava o seguinte teor: “Em conformidade com o disposto no artigo 20, números 1, alínea k) e 2, os documentos respeitantes à totalidade dos pontos da Ordem de Trabalhos estarão à disposição dos sócios, para consulta, no Centro de Atendimento, sito no Pav…, durante as horas de expediente a partir do oitavo dia anterior à data designada para realização da Assembleia Geral ora convocada.”
    42. No dia 15 de dezembro de 2018 realizou-se uma Assembleia Geral do Réu onde constava o seguinte ponto de ordem de trabalhos: “Ponto Oito – Deliberação sobre o recurso interposto por JB… da sanção disciplinar de expulsão que lhe foi aplicada”.
    43. Na Assembleia Geral de dia 15 de dezembro de 2018, o recurso apresentado pelo Autor foi rejeitado com 68% dos votos.
    44. Na Assembleia Geral, a votação teve início antes de o Autor ter tido a oportunidade de apresentar a sua defesa aos sócios.
    45. Consta da ata da referida Assembleia Geral o seguinte teor: “Em particular, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral explicou que foi definido pela Assembleia Geral que, por um lado, os recorrentes teriam direito a usarem da palavra e a dirigirem-se à Assembleia Geral e que, por outro, os associados presentes teriam direito a assistir às intervenções em causa e exercer o respetivo direito de voto no decurso das mesmas ou apenas depois, segundo o seu livre critério, não sendo obrigados a esperar pelo fim das intervenções para esse efeito. Notou ainda o Presidente da Mesa da Assembleia Geral que este modelo, de os associados poderem votar antes de concluídas as intervenções, já tinha sido por diversas vezes usado em assembleias gerais do SP no passado, tendo, aliás, sido sufragado por decisão judicial recente. Com esta fundamentação foram indeferidos os requerimentos apresentados pelo associado RM… (…) e pelos associados PM… (…), NL… (…), NM… (…), JL… (…), NF… (…) e LB… (…), que requeriam que a votação dos diversos pontos da ordem de trabalhos apenas ocorresse após a discussão dos mesmos.”. *
    46. No dia 14 de fevereiro de 2018, foi publicado no “Jornal Record” um artigo da autoria de António Santos, membro da Comissão de Fiscalização, onde se pode ler: “Tendo ainda em conta a forma como, ao longo destes anos, o presidente do SP, B…, partilhou as suas ideias e acusações, muito para além da comunidade l… (estendendo-as mesmo a todo o país), quantas vezes servindo os interesses dos clubes rivais em questões que deveriam ser do foro interno do SP. mas que, por via dessa permanente exposição mediática, se tornaram demasiado públicos e, não poucas vezes, demasiado confrangedores e alvo da chacota dos nossos rivais, acresce assim que me sinto legitimado a fazê-lo igualmente por este meio. (…)Começo por perguntar a todos vós se, do ponto de vista societário, é normal um responsável máximo de uma organização falar aos seus acionistas e/ou sócios da forma como o nosso presidente o tem vindo a fazer nestes últimos tempos, o que não deixa de ser ainda mais curioso quando somos todos nós, associados devotos e cumpridores do SP, quem lhe paga o salário para o adequado desempenho da sua missão. Será que os deveres de urbanidade e respeito a que estão obrigados os gestores das sociedades comerciais não é extensivo aos clubes desportivos? É no âmbito da minha atividade profissional, e como advogado responsável, que nos últimos tempos fiz uma intervenção mediática com vista a suscitar por parte dos corpos sociais do SP uma reflexão relativa à forma como se devem proteger os direitos televisivos vendidos aos canais desportivos de acesso condicionado, pois as receitas provenientes da venda destes direitos são demasiado importantes para que não haja uma postura proactiva dos clubes na defesa e proteção dos mesmos. Nesta mesma intervenção, sem qualquer intenção de criar polémica, afirmei que não me revia numa parte do discurso público do nosso presidente, tendo também afirmado ter votado nele no último ato eleitoral. Para minha surpresa, no dia em que o artigo foi tornado público, para além de ter sido qualificado de "azeado", coisa que não sou, fui ‘carinhosamente’ apelidado de uma série de nomes que, por uma questão de educação e sentido ético, me escuso de repetir. Mas não seria mais importante, em vez de reagir a qualquer crítica da forma como tem feito, fazer um juízo de autocrítica e tirar desse mesmo juízo ilações para um SP mais ético e mais coeso? A este propósito, não posso deixar de referir que reina hoje a forte convicção de que as organizações, tal como a sociedade, necessitam de um debate de ideias e propostas discutidas livremente, sem que coloquem em causa, obviamente, o rumo traçado no plano de atividades dos órgãos sociais eleitos. Será que isto põe em causa o desenvolvimento de um mandato? Sinceramente parece-me que não, até porque qualquer oposição que exista, se é que existe neste momento, não tem massa crítica para pôr em causa o normal funcionamento dos órgãos sociais do clube – a não ser que se esteja a tentar encontrar um bode expiatório para algum eventual desaire em termos desportivos. Nesta esteira, aproveito para agradecer e reconhecer o bom trabalho desenvolvido por este Conselho Diretivo quanto à forma como conseguiu devolver ao SP um espaço que é seu por direito próprio nas atividades desportivas ditas amadoras. Não menos importante foi o aumento do nível de competitividade da equipa profissional de futebol com um treinador de inquestionável valia que nos recolocou no mapa da discussão dos títulos. Contudo, para nós, sportinguistas, infelizmente ao cabo de cinco anos de gestão do clube pelo nosso presidente ainda não conseguimos ser campeões nacionais. Por isso penso que devemos todos refletir sobre se nos limitaremos a satisfazer a ideia de um mito ou se, ao invés, iremos todos, em conjunto e sem fraturas, arregaçar as mangas para devolver ao nosso clube a grandeza e a dimensão que continuam por atingir. Ora, por tudo isto, e porque não vejo necessidade de uma maior concentração de poderes nos atuais órgãos sociais, apesar de muitas das alterações estatutárias propostas serem positivas, não me parece, por desnecessário, a criação de um regulamento disciplinar aparentemente virado contra aqueles que tenham a veleidade de discordar por razões técnicas e/ou éticas dos órgãos sociais. A este propósito, mais uma vez suscita-me dizer que ainda antes de Portugal ser um país democrático, já o SP o era por força dos seus estatutos e ‘governance’. Por tudo isto espero poder debater estas questões na próxima AG de 17 de fevereiro livremente e sem constrangimentos.”
    47. No dia 16 de maio de 2018 foi publicado no “Jornal Expresso” um artigo da autoria de António Santos, membro da Comissão de Fiscalização, onde se poder ler: “ou arranjamos forma de na próxima época termos outro presidente ou devemos – e é um dever categórico – sair do SP (…) É altura de dizer claramente: ou tu, B…, ou eu!”.
    48. No dia 19 de maio de 2018 foi publicado no “Jornal Expresso” um artigo da autoria de João Duque, membro da Comissão de Fiscalização, onde se pode ler: “O senhor B… descurou o zelo na preservação e destruiu património que lhe entregaram para preservar. É um exemplo de como não gerir nem liderar. Ao afirmar “Bardamerda para todos aqueles que não são do SP” destruiu uma parte do património de orgulho e dignidade dos sócios. Estes (nós) deveriam(os) ter reagido de imediato. Agora reagiram os que se alimentam daquelas palavras e as fertilizaram em atos de vandalismo. Agora, senhor B…, processe-me também. Acrescentaria com orgulho ao meu currículo essa sua atitude”.
    49. No dia 25 de maio de 2018 foi publicado no “Jornal Económico” um artigo da autoria de Rita Garcia Pereira, membro da Comissão de Fiscalização, onde se poder ler: “As últimas semanas ficarão para sempre na memória, quer pela brutalidade do ataque ao que é o principal activo do Clube, quer ainda pelo facto de um director, cuja carreira até ali chegar é desconhecida, ser suspeito nos termos em que o é, quer por último pelas lastimáveis cenas do Presidente. Uma alma que afirma que um ataque, cujos contornos são no mínimo estranhos, “foi chato” e que temos de estar habituados a conviver com o crime é alguém que nunca deveria ter chegado, sequer a sócio, quanto mais a Presidente do SP. Por seu turno, um Presidente de Mesa que diz uma coisa e o seu oposto num espaço de minutos é, também, alguém cuja credibilidade, num momento em que a mesma é especialmente precisa, se perdeu há muito. A crise no SP é profunda e não se resolve com operações de cosmética, como as que se têm sucedido a um ritmo alucinante. É certo que C… foi legitimado quando tudo indicava que não o deveria ter sido, não sem antes ter promovido a sua própria mulher. Também parece certo que alguns elogiam a gestão que fez no seu primeiro mandato, sendo que, a este título, não deixo de realçar que alguns dos despedidos por si foram substituídos pelas pessoas que temos visto ultimamente nas notícias. Contudo, e ainda que a dita gestão do primeiro mandato fosse tão espectacular quanto dizem, o espectáculo degradante a que temos assistido não apenas justifica como impõe a demissão de B…. E para ontem porque hoje é, já, tarde demais. Ao contrário do que diz S… não é um mero assalariado (e, menos ainda, ao seu – dele, S… – serviço), sendo, ao invés, o responsável, pelo menos moral, pelo que se passa no SP e foi, com os sucessivos discursos de ódio, o instigador do atual estado do clube que lhe paga principescamente. Basta”.
    50. HM…deu uma entrevista no dia da Assembleia Geral de 23 de junho de 2018, a várias estações de televisão, em que, a determinado momento, proferiu as seguintes palavras: “Ele sinceramente não o vi, vi-o passear mas aquele Senhor que se diz Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral Transitória, que eu agora não me recordo o nome, não só gritava, como pulava e apelava… fez daquilo um comício que é uma coisa que uma Assembleia Geral não é. Aliás, eu penso, alguns juristas aqui disseram-me que há um crime chamado perturbação de Assembleia Geral… eu não sei se isto é verdade, mas se houver acho que pelo menos esse crime foi cometido por alguém.”. *
    51. Por Assembleia Geral Extraordinária da Ré datada de 23 de julho de 2011, foram aprovados os Estatutos atualmente em vigor, os quais foram alterados nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 24 de abril de 2012, 30 de junho e 4 de outubro de 2013, 30 de junho e 5 de outubro de 2014, e 27 de setembro de 2015 e 17 de fevereiro de 2018 (os quais se encontram nos autos juntos como documento n.º 4 junto com a petição inicial e se dão aqui por integralmente reproduzidos).
    52. Por Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 17 de fevereiro de 2018 foi aprovado o Regulamento Disciplinar atualmente em vigor (o qual se encontra junto aos como documento n.º 32 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). *
    53. De acordo com o disposto no artigo 39.º (Renúncia) dos Estatutos do Réu: “1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. 2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante. 3 – Todavia, se a renúncia, individual ou coletiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.”
    54. De acordo com o disposto no artigo 41.º (Comissões de gestão e de fiscalização) dos Estatutos do Réu: “1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efetivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respetivamente ao Conselho Diretivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso. 2 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.”
    55. De acordo com o disposto no artigo 46.º (Assembleia Geral eleitoral extraordinária) dos Estatutos do Réu: “1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; 2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver designada uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, nos termos dos presentes estatutos.”
    56. De acordo com o disposto no artigo 50.º (Assembleia Geral comum ordinária) dos Estatutos do Réu: “A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados: a) Durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho se o Conselho Diretivo tiver acabado de ser eleito entre os dias um de Março e trinta de Abril, para aprovar o orçamento de receitas e despesas do exercício económico, elaborado pelo Conselho Diretivo, acompanhado do plano de atividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar; b) Até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.”
    57. O n.º 1 do artigo 51.º (Assembleia Geral comum extraordinária) dos Estatutos do Réu prevê que: “1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) A pedido do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar; c) A requerimento de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes. d) Votar a revogação com justa causa do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos.”
    58. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º (Presidente da Mesa da Assembleia Geral) dos Estatutos do Réu: “1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos: a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respetiva; b) Dar posse aos sócios eleitos para os respetivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará; c) Praticar todos os outros atos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.”
    59. Consta de um documento denominado de “Informação”, elaborado pelo Conselho Diretivo, a propósito da alteração dos Estatutos, uma proposta de deliberação quanto à entrada em vigor das regras disciplinares e do Regulamento Disciplinar com o seguinte teor: “Tal como previsto no Artigo 7.º da Proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar para o Ponto 7 da Ordem de Trabalhos, apenas serão sancionáveis, ao abrigo das novas regras estatutárias e do novo Regulamento Disciplinar, os factos praticados ou, no caso de factos continuados, cuja prática se tenha iniciado após a entrada em vigor dos novos Estatutos e do Regulamento Disciplinar.”.
    O Tribunal recorrido entendeu que não existem factos não provados.
    III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida de 5/2/2020 erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 552/1/d, 591, 596, 410, 423, 444, 446 do Código de Processo Civil e 342 e 362 do Código Civil.
    III.3.1. Entende o recorrente em suma que:
  • O Réu na sua contestação deduziu várias excepções peremptórias de que são exemplo o alegado em 99 e 128 e a matéria 3, 9, 10, 13, 26, 27, 31, 35, 42, 48, 409, 55 a 61, 66, 69, 72/73, 77, 78, 80, 83, 84, 86 a 88, 96, 98, 100 a 108, 113 a 115, 118, 124, 127, 130 a 133, 152 a 154, 175 a 178, 186 187, 193 a 195 e 197
  • O Autor nos art.ºs 34 a 36 da sua p.i. deu por integralmente reproduzida na própria p.i. a resposta que deu à nota de culpa incompleta que recebeu a 17/7/2018 e juntou como documento 20 da sua p.i. e porque deu por integralmente reproduzida na sua p.i. a resposta que deu à nota de culpa que recebeu e que juntou sob o documento 20 da p.i. é evidente que a matéria vertida pelo aqui apelante na resposta à nota de culpa integra a causa de pedir na acção declarativa
  • A alegação de um facto não se confunde com a apresentação de um documento os documentos apresentados pelo réu servem para provar os factos impeditivos modificativos ou extintivos do efeito jurídico pretendido pelo autor, o Autor pode não ter interesse em suscitar os incidentes dos art.ºs 444 e 446 sem prejuízo de quere exercer o contraditório aos factos alegados pelo réu na sua contestação, poer exemplo o réu aqui apelado defende-se por excepção peremptória no art.º 99 da contestação quando alega que a nota de culpa foi regularmente notificada para o e-mail constante da ficha de associado do autor doa 10 de Julho de 2018, o Autor tem o direito de impugnar esse facto e explicitar que o apelado tinha o ónus de alegar e provar que o Autor lhe indicou esse endereço de correio electrónico para aí receber notificações do Autor o que nunca aconteceu, outro exemplo é o art.º 128 os documentos juntos pelo réu nem aludem sequer ao Autor aqui apelante nem tão-pouco contêm a sua assinatura.
    III.3.2. Em resposta, o Réu sustenta, em suma, que a réplica no nosso processo civil, não serve para responder à matéria de excepção já que, por força do art.º 584/1, apenas pode servir para resposta à matéria da reconvenção, pelo que, havendo matéria de excepção, o Autor apenas pode responder em audiência prévia ou final ao abrigo do direito do contraditório do art.º 3, n.º 4, na sua contestação o réu limitou-se a impugnar os factos alegados pelo Autor para o efeito tendo apresentado 36 documentos, o recorrido limitou-se a apresentar um versão diferente dos mesmos factos alegados pelo Autor, o recorrente procura a todo o tempo encontrar uma oportunidade para replicar a impugnação motivada realizada pelo recorrido na sua contestação o que não é permitido.
    III.3.3. Processualmente esta parte do recurso levanta sérias dúvidas sobre a probidade do Autor, senão vejamos. O Autor pretende com este recurso que lhe seja dada a oportunidade de, revogando a decisão interlocutória sob recurso, responder às alegadas excepções peremptórias que o Réu deduziu e que o despacho coarctou, o que, sendo favorável, importa não só a revogação desse despacho como, forçosamente, a anulação de todo o processado posterior, incluída a decisão final, porque não tendo o Autor tido a oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria que relava para a decisão final, o julgamento que o tribunal fez desses factos foi, necessariamente, prematura por estarem controvertidos os factos em questão. Acontece que como consta, expressamente, da acta da audiência prévia de 5/2/2020 -que está a fls.402/407- e que não foi, por nenhum meio, impugnada pelas partes, que, na sequência do despacho em crise, proferido em audiência “ …a Meritíssima Juíza referiu estar em condições de conhecer do mérito da causa sem necessidade de produzir prova adicional para além da que será junta aos autos, pondo ainda à consideração dos mandatários a possibilidade de, ainda assim, se terminar a audiência prévia com a discussão por ambas as partes quanto à matéria de fcato e de direito com vista ao conhecimento imediato do mérito da acção, uma vez que nada se suscitando após as junção dos documentos o Tribunal se encontrará em condições de decidir..” e os senhores mandatários presentesdeclararam nada ter a opor…mais referindo concordarem que o Tribunal terá na sua posse todos os elementos que permitam o conhecimento do mérito sem necessidade de realizar a audiência de julgamento.” Então se ambos os mandatários, - o Autor incluído, que é mandatário em causa própria-, declaram, que o Tribunal tem na sua posse todos os elementos que permitem conhecer do mérito, é porque consideram que não existe matéria de facto relevante controvertida que deva ser levada a julgamento. Mas se, na opinião do Autor, a limitação imposta pelo despacho judicial em crise ao exercício do contraditório sobre a matéria das alegadas excepções peremptórias deduzidas pelo réu limitou o conhecimento pleno dos factos por parte do Tribunal, é apodítico que o Autor deveria ter declarado opor-se ao conhecimento do mérito na fase em que o Tribunal recorrido dele conheceu, precisamente porque, na opinião, agora expressa, em recurso da decisão final e das decisões interlocutórias, o Tribunal não estava na posse de todos os elementos para poder julgar os factos na medida em que o Autor não pudera pronunciar-se sobre essa matéria de excepção. O comportamento é contraditório. O Autor juntou, depois, por requerimento dessa mesma data, o Regulamento da Assembleia Geral do SP na sua alegação a justificar a declaração a invalidade da sanção disciplinar de expulsão da qualidade de sócio do SP do Autor ou, subsidiariamente, a sua ineficácia, o que pede ao abrigo do art.º 265. Novos requerimento de 17/2/2020, um com um ficheiro de vídeo e que corresponde às declarações de JA na SIC para prova do art.º 7 da p.ie a que corresponde ao documento 6 da p.i. e as declarações do mesmo na CMTV em que JA explicita que se demitiu da qualidade de Presidente da Mesa da AG. Repare-se que o réu não impugna esses factos, o que faz é extrair outra consequência deles. Veio depois o requerimento de 2/3/2020 em que o Autor conclui “como principalmente peticionado na p.i. sem prejuízo das alterações do requerimento de 5/2/2020) dilatando a causa de pedir nos termos do art.º 265 em função da consulta do processo disciplinar a que o réu só apresentou em final de Fevereiro de 2020, nunca o tendo feito antes”. Verdade que o Autor, na sua petição inicial, requereu que o Réu apresentasse a cópia integral de todo o processo disciplinar contra o Autor e a acta da AG de 15/12/2018 indicando se a mesma foi aprovada em AG, conforme disposição estatutária, em caso afirmativo mais requereu que a Réu juntasse a acta da AG que aprovou essa acta de 15/12/2018, sobre a questão da acta o Réu pronunciou-se no sentido de que as actas são aprovadas pela Mesa da AG e não tem que ser aprovadas pela AG seguinte. Mas se, aquando da audiência prévia, na opinião do Autor, o processo disciplinar junto continuava amputado – o que no seu entender coarctava a sua defesa agora em Tribunal-então já nessa altura, na sua opinião, os autos não continham os elementos necessários ao conhecimento de mérito e, não contendo, deveria ter declarado essa sua oposição ao conhecimento do mérito. O Tribunal indeferiu essa ampliação por duas vezes e respaldando-se no art.º 595/1/b, tal como o fizera em audiência prévia de 5/2/2020, proferiu decisão de mérito e relativamente a esta decisão de mérito, como bem salienta o recorrido o recorrente não impugna os factos que o Tribunal deu como provados nos termos da lei de processo, nas conclusões sob 1 e 2 refere que a decisão é nula por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar mas, antes, do corpo das alegações, não resulta, minimamente, a factualidade de onde se possa concluir ter existido essa nulidade, no final do recurso da decisão final o Autor não pede que se anule a decisão final, em consequência da alegada nulidade processual de se ter limitado o contraditório na fase da audiência prévia e de os autos não conterem os elementos necessários à decisão de mérito, o que seria coerente e consequente e não acontece. O que o Autor pede, no recurso da decisão final, é que se declare a invalidade da sanção disciplinar em razão do por si alegado. Mas voltando ao teor da contestação, e independentemente de o Réu não ter qualificado de excepção a matéria que o Autor sustenta que é dir-se-á que o alegado nos art.sº 3, 9, 10, 13, 26, 27, 31, 35, 42, 48, 49, 55 a 61, 66, 69, 72/73, 77, 78, 80, 83, 84, 86 a 88, 96, 98, 100 a 108, 113 a 115, 118, 124, 127, 130 a 133, 152 a 154, 175 a 178, 186 187, 193 a 195 e 197, não consubstancia matéria exceptiva, trata-se, na sua maior parte, de alegação de factos por impugnação motivada, alguma até eivada de juízos de valor, nos art.ºs 55 a 91 o Réu especifica os factos relativos ao Autor e que suportaram o processo disciplinar e decisão, que nos parece ser ónus da prova do réu, 91 a 109 os factos relativos à notificação ao Autor da nota da culpa, os sob 110 a 138 os relativos à tramitação do procedimento disciplinar, os de 139 a 166 relativos à deliberação da AG de 15/12/2018de 167 a 179 os relativos à falta de legitimidade do Presidente da Mesa da AG, os de 180 a 202 relativos à falta de legitimidade e imparcialidade da Comissão de Fiscalização. Donde a conclusão inevitável de que se tratava de matéria de impugnação motivada e não de excepção, nenhum erro existindo na decisão recorrida quanto aos termos que foram ditados para o exercício do contraditório que o Autor, de resto, efectivamente exerceu como da acta consta.
    III.4. Saber se o Despacho de 25/3/2020 recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 265.
    III.4.1. Entende o recorrente, além do mais, que o Autor, logo na p.i., requereu que o Réu apresentasse cópia integral do processo disciplinar contra o Autor e da acta da AG de 15/12/2018 indicando se o teor da mesma já foi aprovada em AG conforme disposição estatutária e em caso afirmativo que a Ré junte a acta da AG que terá aprovado o teor da acta de AG de 15/12/2018  no momento da apresentação da p.i. já após a aplicação da sanção de expulsão não tinha meio de saber se o régie do art.º 11 do Regulamento da AG do SP tinha ou não sido cumprido. Contra esse entendimento o Réu que como resulta do art.º 265 na falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo reu e aceite pelo autor devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação, o que não aconteceu, e sede de audiência prévia a convite do tribunal o recorrente esclareceu que o que pretende com os presentes autos é que seja revogada a decisão de  expulsão tomada pela Comissão de Fiscalização a 7/9/2018 e não a anulação da deliberação tomada em assembleia geral do recorrido em 15/12/2018 na qual foi rejeitado o seu recurso da decisão de expulsão, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que indica que a falta de aprovação das actas não resulta qualquer invalidade das deliberações tomadas porquanto a acta é um documento ad probationem que não assuem elemento constitutivo nem é pressuposto de validade da deliberação, na própria sentença refere-se isso mesmo.
    III.4.2. O artigo 264.º vem repetir o que já surgia consagrado no artigo 272.º do Código anterior. Com a concordância das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução discussão e julgamento da causa. É no regime de alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo das partes que surgem as alterações mais profundas. Com o novo Código desaparece a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica. A modificação apenas pode ter lugar quando seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (cfr. artigo 265.º, n.º1). Também o pedido deixa de poder ser alterado ou ampliado na réplica. Com o novo regime, o pedido pode ser ampliado em qualquer altura até ao encerramento da discussão de 1.ª instância, mas apenas se esta ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (cfr. artigo 265.º, n.º2). Aliás, no que diz respeito ao pedido, o n.º 2 do artigo 265.º deixa de se referir à possibilidade da sua alteração, apenas prevê a sua redução ou ampliação. Encontramo-nos agora perante um regime muito mais restritivo do que o existente anteriormente. Com o novo diploma, o objecto da réplica foi restringido e a tréplica foi abolida. Quando o réu tenha deduzido reconvenção, o autor continua a poder deduzir defesa através da réplica (cfr. artigo 584.º, n.º1). Na acção de simples apreciação negativa, o autor pode servir-se da réplica para impugnar factos constitutivos que o autor tenha alegado e para alegar factos modificativos ou extintivos do direito invocado pelo réu (cfr. artigo 584.º, n.º 2). No entanto, a réplica deixou de ter lugar para responder às excepções deduzidas na contestação. Esta resposta cabe agora no âmbito do artigo 3.º, n.º 4. Este artigo prevê que a resposta a excepções deduzidas no ultimo articulado admissível possa ser feita na audiência prévia ou, quando não haja lugar a ela, no início da audiência final.
    III.4.3. Na sua p.i. o Autor não assacava vícios à deliberação da AG de 15/12/2018 que indeferiu o recurso do Autor da decisão da Comissão de Fiscalização que aplicara a sanção de expulsão do Autor do SP, salvo aqueles referidos nos art.ºs 41 e 42 da p.i. (votação antes do início da apresentação da defesa pelo autor), os vícios do processo disciplinar esses que a deliberação tornou definitivamente passíveis de impugnação judicial são os da decisão da Comissão de Fiscalização e do respectivo processo disciplinar movido ao Autor; ao pretender, agora, atacar a própria deliberação a AG com uma diferente irregularidade e simultaneamente introduzindo a alteração ao pedido inicialmente formulado de invalidade de decisão de expulsão o Autor da qualidade de sócio,  o Autor introduz, em simultâneo, uma alteração da causa de pedir e do pedido fora do único circunstancialismo legalmente previsto que, no caso, não ocorre, pelo que improcede a apelação.
    III.5. Saber se ocorre no despacho recorrido de 4/9/2020 erro de interpretação e aplicação do s art.ºs 286 do CCiv, 60 dos Estatutos do SP e 265 do CPC
    III.5.1. Sustenta o Autor, em suma, que a Comissão de Fiscalização Transitória composta por 5 membros, conforme ponto 7 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida funcionou e deliberou a sanção disciplinar aplicada ao aqui Autor e apelante apenas com 2 membros por isso ocorreu falta de quórum de funcionamento que o art.º 60 dos Estatutos do SP cujo número 1 impõe que seja de maioria do número de membros em efectividade de funções para reunir e maioria dos membros presentes para deliberar o que no caso não ocorre, o Autor aquando da apresentação da p.i. não podia alegar a nulidade da deliberação por falta de quórum de funcionamento porquanto nem sequer conhecia nem podia conhecer o teor do processo disciplinar, só através da integralidade do processo disciplinar é possível saber se existiu ou não falta de quórum de funcionamento e de deliberação na aplicação da sanção disciplinar ao aqui Autor apelante e foi só quando o Réu apresentou o processo disciplinar em juízo mesmo incompleto que o Autor tempestivamente apresentou o seu requerimento. O Réu sustenta a bondade da decisão recorrida. No seu requerimento de 2/3/2020 depois de o contextualizar, o Autor pede, a final, que se conclua como principalmente peticionado na p.i. sem prejuízo das alterações indicadas no requerimento de 5/2/2020 (indeferidas como se disse) invocando expressamente que “em função da consulta do processo disciplinar agora apresentado pelo réu ainda que parcial além do mais a decisão disciplinar aplicada ao Autor é também inválida por ser manifesto que em face de fls 129 do processo disciplinar nunca existiu quórum de funcionamento e de deliberação na decisão de expulsar o Autor da qualidade de sócio do SP”. Este requerimento padece dos mesmos vícios do anterior de 5/2/2020 e exactamente pelas mesmas razões que levaram à improcedência da apelação da decisão de 5/2/2020 também improcede a apelação a decisão de 4/9/2020 que rejeitou a ampliação da causa de pedir formulada nesse requerimento.
    III.6. Decisão final
    III.6.1.Saber se ocorre nulidade por o Meritíssimo Juiz de Direito ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar
    III.6.2. Tem essa nulidade do art.º 615/1/d a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 608, n.º 2 do CPC).
    III.6.3. Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa.
    III.6.4. A jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários). Uma fundamentação pobre ou medíocre da sentença não constitui vício susceptível de conduzir à sua nulidade
    III.6.5. Do cotejo do corpo da s alegações com as conclusões não se percebe muito bem quais foram as questões sobre as quais o Tribunal recorrido omitiu pronúncia até porque no corpo das alegações não ocorre qualquer referência à, depois qualificada em sede de conclusões de alegações nulidade da decisão por omissão de pronúncia, mas pensa-se que tenha a ver com o facto de o Autor no art.º 35 ter indicado como causa de pedir nesta acção aqueles que já apresentara em resposta à nota de culpa e constantes do documento 20 junto com a petição inicial (Conclusões 1 a 3). A decisão recorrida elegeu como questões a decidir atendendo ao pedido e à causa de pedir pelo Autor “ e aos esclarecimentos por esse prestados em sede de audiência prévia, bem como à impugnação efectuada em sede de contestação…apreciar e decidir se deve ser anulada a decisão disciplinar de expulsão da qualidade de sócio do SPORTING o que implica aferi da validade do processo disciplinar conduzido pela Comissão de Fiscalização do Sporting Clube de Portugal e da deliberação a Assembleia Geral que rejeitou o recurso que o Autor apresentou relativamente à referida sanção de expulsão”. Mais à frente e sob 2. Do Direito a decisão recorrida elege seis subquestões inerentes àquelas e que são: 1-verificação da renúncia do Presidente da Mesa da AG e da Legitimidade da designação da Comissão de Fiscalização, 2-Da falta de Imparcialidade e Isenção dos Membros da Comissão de Fiscalização, 3- Do Regulamento Disciplinar Aplicável, 4- Dos vícios formais do processos disciplinar e 5 Dos factos imputados ao Autor no processos disciplinar, da justificação da conduta e 6- da validade formal da deliberação da AG de 15/12/2018. Do exposto decorre que a decisão recorrida foi rigorosa na especificação das questões, sendo pacífico que as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes não integram o conceito de questões a decidir.
    III.6.6. Saber se ocorre nulidade do processo disciplinar por falta de notificação a nota de culpa.
    III.6.7. Em suma, cotejando com o corpo das alegações, diz o apelante que, em face da comunicação de uma Comissão de Fiscalização no sítio da internet de 16/7/2018 a informar a instauração de vários processos disciplinares contra sócios do SP e o Autor, em face disso, prudentemente, decidiu, em 17/7/2018, verificar a sua caixa de correio, constatando então que nela estava depositada uma carta expedida pelo SP registada com A/R datado de 10/7/2018 que consubstancia a notificação de um processo disciplinar que lhe foi insaturado com uma nota de culpa incompleta já que faltavam documentos a ela anexos, o Autor ignora em absoluto quem recebeu e assinou o A/R sendo certo que a pessoa que recebeu a carta não cumpriu a obrigação de dar conhecimento ao aqui Autor, o Autor contactou telefonicamente os serviços do SP na pessoa da Ex.ª Sra. RD… para agendar a consulta do teor integral do processo consulta que foi agendada só nesse dia 17/7/2018 tomou contacto co o teor do processo tendo-lhe sido recusada uma cópia integral do respectivo processo disciplinar e dos documentos anexos à nota de culpa que o Autor nunca recebeu, requereu que a data da notificação do processo disciplinar ao Autor fosse fixada em 17/7/2018, requerimentos que lhe foram indeferidos, o Autor nas suas férias e à pressa, respondeu à nota de culpa, a matéria por si alegada na resposta à nota de culpa, conforme documento 20, determina por si só a nulidade de todo o processo, para além de, nessa resposta, ter impugnado todos os factos que lhe eram imputados, a própria decisão final do processo disciplinar nunca foi notificada ao Autor, que só soube da expulsão por uma nota informativa publicada no site da Ré e foi com base nessa informação que o Autor apresentou recursos da decisão  expulsão.
    III.6.8. Entende-se na decisão recorrida em suma que:
  • Resulta provado que ao Autor foram remetidos tanto para o seu e-mail pessoal que o próprio utiliza nas suas comunicações com o clube como consta do documento 32 junto com a contestação como para a sua morada tal como consta da ficha de dados pessoais do SP a nota de culpa e a decisão do respectivo processo disciplinar de resto o próprio Auto junta aos autos o envelope da carta registada com A/r que lhe foi enviada dia 17/7/2018 fls. 109 que o próprio abriu  e em cujo interior se encontrava o texto da nota de culpa.
  • Não é imputável ao réu o eventual atraso verificado no levantamento da carta da sua caixa do correio postal e as razões subjacentes mal se compreendendo que o Autor alegou que até ao presente não foi notificado da nota de culpa quando é certo que ara além da evidência documental o mesmo teve conhecimento necessário do ter de tal comunicação e ainda da decisão final até pelos requerimentos e recuso interpostos que lhe sucederam.
  • O Autor alega que a nota de culpa se encontrava incompleta por estar desacompanhada de dois documentos que aludem ambos relativos à convocatória para 2 Assembleias Gerais elaboradas pela Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral de que o Autor fez parte e teve nessa qualidade necessariamente conhecimento, mas ainda que se admitisse que se tratava de documentos com manifesta relevância para a sua defesa o facto é que na carta remetida ao Autor pelo SP cuja cópia se encontra junta aos autos é feita referência expressa ao facto de o processo disciplinar poder ser consultado nas instalações do clube (facto 22), o Autor não ficou privado de consultar como de resto veio a fazer em facto 23 os documentos que se não encontravam anexados à nota de culpa, dos pontos 24 e 25 constam os fundamentos da recusa do Réu em facultar ao Autor fotocópia do seu processos disciplinar com base no art.º 16 do Regulamento e no facto de o Autor se ter recusado subscrever o temo da confidencialidade, exigência e recusa essa que o Autor não contesta terem ocorrido, o direito de consulta o processo disciplinar  não abrange a obrigação de ser facultada cópia dessa documentação a não entrega ou extração de fotocópias não determina a invalidade do procedimento disciplinar tanto mais que s enão descortina em que medida a não entrega prejudicou o direito de defesa do Autor já que este teve conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados e teve a oportunidade de consultar todos os documentos constantes do processo disciplinar e nesse sentido o AcRLxa do Porto de 26/10/2009 disponível em www.dgsi.pt.
    III.6.9. A Constituição da República Portuguesa (CRP) inclui no elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais o direito à livre constituição de associações (artigo 46º. O direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos, reconhecendo o n.º 1 o chamado direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída, e o n.º 2 a liberdade de associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade. Sendo o ordenamento civilístico omisso quanto deveres dos associados, sua violação e correspondente sanção, regem as normas estatutárias aprovadas em assembleia geral, assim traduzindo a vontade da pessoa coletiva, manifestada pela maioria dos seus associados. É assim que, no caso, são os estatutos da Associação demandada que regem a matéria em causa. a liberdade de auto-organização e de autogestão não prejudica a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afetem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente os requisitos mínimos de uma organização democrática. É que a livre prossecução dos fins associativos é feita através da participação dos membros da associação na formação e na alteração das normas estatutárias e mediante a gestão por órgãos representativos dos associados, nos termos estatutariamente consagrados. Trata-se do reflexo do substrato pessoal próprio das associações [2]não estando fixadas regras legais que limitem o poder disciplinar das associações e imponham normas procedimentais, não se anteveem razões para censurar um estatuto que delineia um código de disciplina próprio, gizado à luz dos deveres dos associados e dos fins prosseguidos pela associação. Acompanhamos aqui de perto a fundamentação do acórdão de 25/10/2016 referido quando afirma que “…No tocante à apontada violação do direito de audiência e defesa do autor, é comummente defendido que, no âmbito do processo disciplinar, vigoram os direitos de audiência e defesa do arguido, à luz do acolhido pelo artigo 32º, 10, da CRP, que prescreve para quaisquer processos sancionatórios o asseguramento ao arguido dos direitos de audiência e defesa, os quais pretendem garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia. No entanto, as normas constitucionais de garantia do processo criminal não alargam o seu âmbito de aplicação a todo e qualquer processo sancionatório, incluindo aos procedimentos disciplinares, como unanimemente tem sido sufragado pela jurisprudência constitucional, ao enjeitar que o asseguramento dos direitos de audiência e defesa previstos, designadamente pelo artigo 32.º da CRP, não tem o significado de fazer atrair o regime do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, do processo disciplinar… Sendo verdade que o processo penal português tem estrutura acusatória, para garantir o caráter isento, objetivo, imparcial e independente da decisão judicial, e que a CRP impõe que a entidade julgadora não tenha funções de investigação e de acusação da infração (artigo 32º, 5, da CRP), a jurisprudência constitucional assevera que a «(…) a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios)» pretendeu apenas assegurar, nesses tipos de processos, «os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3) Por isso se entende que só poderá haver um juízo negativo de constitucionalidade quando a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra não supõe a prévia audição do arguido (direito de audição) e não lhe garante a defesa das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade…A propósito, refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo III, pág. 673) que «as sanções disciplinares devem ser aplicadas dentro de certas regras, designadamente: antes de qualquer sanção, deverá ser comunicado ao visado o facto ou factos de que ele é acusado, dando-se oportunidade de se defender». Doutro modo, seria admitida «uma exclusão “ad nutum”», equivalente «à constituição de obrigações naturais sem base legal…”
    III.6.10. Não foi garantido ao Autor o direito de defesa contra a s imputações que lhe eram feitas por não ter sido o Autor notificado da nota de culpa? Dos factos constantes dos pontos 20 a 31 resulta que a nota de culpa movida contra o Autor foi levada ao conhecimento do Autor por 2 vias uma delas a carta registada com A/R datada de 10/7/2018 que o Autor recebeu com a informação e que o processo disciplinar poderia se consultado mediante agendamento prévio nas instalações do clube aonde o Autor se deslocou aos 17/7/2018 efectuou  consulta sem ter logrado obter as cópias que desejava por ele próprio se ter recuado a assinar um termo de confidencialidade mas que não lhe limitou o direito de defesa que efectivamente exerceu com requerimento de prova documental e testemunhal, sendo  documental indeferida com base no Regulamento, mas deferida a testemunhal, prova constituenda essa que o Autor optou por não produzir já que não só não indicou a matéria a que cada uma iria depor como não as fez comparecer em sessão designada para o dia 23/7/2018, donde inexistir nem nulidade nem anulabilidade parcial.
    III.6.11. Saber se do teor do processo disciplinar não há qualquer vestígio de que o Autor tenha tomado posse de qualquer Comissão Transitória da Mesa da AG, apenas a sua indicação por deliberação e acta do Conselho Directivo, o Autor não tomou posse nem convocou AG competência que cabe ao Presidente do Conselho Directivo pela norma imperativa do art.º 173 do CCiv
    III.6.12. Entende o Autor/apelante, em suma, que, do processo disciplinar parcial que o Réu agora apresentou nos presentes autos:
    - não existe nenhum elemento que demonstre que o Autor tenha tomado posse na qualidade de Vice-presidente da Mesa da AG,
  • tenha convocado qualquer AG do SCP competência que por força do art.º 173 do CCiv é deliberada pelo Conselho Directivo,
  • tenha praticado qualquer acto na qualidade de Vice-Presidente da Comissão transitória da Mesa da Assembleia Geral.
    III.6.13. Entendeu-se na decisão recorrida que:
  • a decisão final de expulsão do Autor funda-se, no essencial, na factualidade que foi dada por assente nos pontos 11 a 14 do elenco da matéria de facto,
  • por força do art.º 41/1/b, dos Estatutos de 2015 da Ré ,com a epígrafe “Competências da Assembleia Geral”, compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais, que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei eleger e destituir os membros dos órgãos sociais e, por força do art.º 56, dos mesmos Estatutos compete ao Conselho Directivo que é o órgão colegial da administração do SP com a função de promover e dirigir as actividades associativas praticando os actos de gestão representação disposição e execução das deliberações de outros órgãos que se mostrem adequados para a realização dos fins do SP e ou para aplicação do estabelecidos nos estatutos com as competências designadas sob 2; e por força do art.º 35/1 os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral, constituindo infracção disciplinar nos termos do art.º 28/1 o comportamento do sócio por acção ou por omissão, doloso ou negligente que viole qualquer dever geral, especial ou funcional ligado ao seu estatuto de sócio ou de membro de órgão social do SP ou de outra pessoa colectiva para o qual tenha sido designado ou eleito pelo SP ou na qual exerça funções de representação do SP ou de membro de qualquer entidade que integrem a Família L…, sendo que por força do n.º 3/a se consideram infracções disciplinares o desrespeito dos estatutos e regulamento interno do Clube e as deliberações dos órgão sociais e atentar contra , prejudicar ou por qualquer forma impedir o normal e ilegítimo exercício das funções dos órgão sociais do Clube,
  • ficou provado, sob 12, que no dia 1/6/2018 foi emitido um comunicado subscrito pelos membros em exercício do Conselho Directivo fazendo referência às deliberações tomadas de “Substituir a Mesa demissionária da Assembleia Geral e respetivo Presidente, através da criação de uma Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral, que será composta pelos seguintes elementos: EJ… (…), BT.. (…)YN.. (…)” “Convocatória de uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 17 de junho, para aprovação do orçamento da época 2018/2019, aprovação de duas alterações estatutárias e análise da situação do Clube e prestação de esclarecimentos aos Sócios. (…) Convocação de uma Assembleia Geral Eleitoral para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal e Disciplinar para o dia 21 Julho (…) Para que não subsista nenhuma dúvida no universo leonino, informa-se que não se realizará qualquer Assembleia Geral no dia 23 de Julho”; também resultou provado que as convocatórias para as referidas Assembleias Gerais de 17/6/2028 e 21/7 foram enviadas por e-mail para os sócios da Réu e chegaram a ser publicados no Jornal do SP,
  • analisando atentamente os Estatutos do Clube Ré consta-se que não se encontra prevista a nomeação de qualquer comissão transitória ou de qualquer outro órgão temporário que assuma as funções da Mesa da Assembleia-Geral ou do respectivo Presidente em caso de cessação do mandato da totalidade dos membros desses órgãos sociais e que mesmo as previstas Comissões de Gestão de  Fiscalização a que alude o art.º 41 devem ser designadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nunca pelo Conselho Directivo, por força dos art.ºs 37 e 39 no caso de a Mesa da Assembleia Geral cessar antecipadamente o seu mandato esta mantém-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores por isso independentemente da extensão que se atribua a uma designada e anunciada renúncia em bloco da Mesa da Assembleia Geral esta não implicaria que  a mesma e o seu Presidente de acordo com os Estatutos deixassem de manter funções,
  • a nomeação da Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral foi um acto padecido de manifesta ilegalidade sendo esse órgão inexistente e ilegítimo à luza dos Estatutos do Clube pelo que a integração do Autor em tal órgão é revestida de igualmente manifesta gravidade e censura estatuária revelando-se que a sanção aplicada se encontra plenamente justificada à luza dos factos é proporcional e adequada,
  • o alcance do art.º 173 do CCiv é apenas o de não permitir a exclusão estatutária dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que os estatutos constem disposições que prevejam caso de convocação a título de exemplo os Acs da RP de 21/11/04 be de 28/6/06 disponíveis no sítio www.dgsi.pt, não obstante interpretação doutrinária diversa o que tem prevalecido na prática judiciaria é o da natureza meramente supletiva do art.º 173/1 do CCiv e que a expressão “a administração” aí referido não se limita ao órgão de direcção da coletividade nem se pode confundir com órgão da administração do art.º 171.
    III.6.14..Como se diz na decisão recorrida com base nos factos dados como assentes não resulta que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sporting, JA, tenha apresentado formalmente a sua renúncia directamente ao Conselho Fiscal e Disciplinar do Réu, é inquestionável em razão daquelas disposições dos art.ºs 37/3/b, 39, 43/1/b, 54/1/b, dos Estatutos que, mesmo que a Mesa tivesse cessado, em bloco, o Presidente da Mesa mantinha-se em funções até à tomada de posse dos sucessores da Mesa em Assembleia Geral, para, em razão das competência próprias que os Estatutos lhe atribuem, designadamente a convocatória das Assembleias Gerais, as exercer como é seu dever, competência essa que só cessaria-como veio a cessar- com a tomada de posse dos novos membros em razão de deliberação posterior em Assembleia Geral; verificando-se a causa de cessação de mandato dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar, deve o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de fiscalização ao abrigo do art.º 41, dos Estatutos (redacção idêntica em qualquer das versões dos Estatutos), competência essa que é exclusiva e constitui um poder dever do Presidente da Assembleia Geral nesse circunstancialismo de facto, competência essa que exerceu. Sendo exclusiva como o era, não vindo prevista a possibilidade do órgão executivo Conselho Directivo criar Comissões Transitórias de Mesas da Assembleia Geral, não só é ilegítima a sua criação pelos membros do Conselho Directivo, ainda então em funções dessa mencionada Comissão, como ilegítima é a aceitação de integrar essa mesma Comissão como o Autor o fez e independentemente de ter ou não tomado posse. Dos documentos 6 e 7 juntos com a contestação que consubstanciam as convocatória da AG do Réu por parte da Presidente da designada Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral- ET…- para 17/6/2018 e para 21/7/2018, não consta efectivamente o nome do Autor, ou seja não foi o Autor que assinou as convocatórias em nome da Comissão mas aceitou fazer parte de um órgão ilegítimo em face dos Estatutos que efectivamente passou do papel à acção e uma tal actuação não apenas da Presidente como de todos os designados membros da mesma que aceitaram integrar uma tal órgão ilegítimo constitui um grave atentado ao regular funcionamento dos órgãos sociais de um Clube de Futebol e ao seu regular funcionamento, agudizando, como é notório que agudizou, os conflitos institucionais já existentes.
    III.6.15. Quanto ao órgão de administração, determina o regime geral que este deve ser um órgão colegial constituído por um número impar de membros, dos quais um será o presidente (art.162º CC). Regra geral, e salvo estatuição em contrário, compete a este órgão a representação da associação (art.163º nº1 CC), a convocação do órgão de administração e a simples administração ordinária, nos termos do art.171º e 164º nº2 do CC, e, ainda, a convocação da AG nos termos do art.173º e 174º do CC, dispondo o art.º 173/1 que “a assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso uma vez em cada ano para aprovação do balanço” sendo ainda convocada a requerimento de um conjunto de associados não inferior a 1/5 da sua totalidade com um fim legítimo (n.º 2) e por qualquer associado se a administração não convocara a assembleia nos caso em que deve fazê-lo (n.º 3).
    III.6.16. Para além da direção e do conselho fiscal, é corrente os estatutos das associações preverem a existência de outros órgãos, entre os quais avulta, pela sua frequência, a mesa da assembleia geral. Tal órgão não é obrigatório (a não ser que exista norma legal que expressamente o preveja sendo-lhe tradicionalmente atribuída a função de convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral. A forma como se encontra redigido o artigo 173.º, n.º 1, do CC pode inculcar a ideia de que é imperativa a atribuição do poder/dever de convocação da assembleia geral ao órgão de administração. Dessa forma o interpretou CAETANO, MARCELLO [“As pessoas colectivas no novo código civil português”, in O direito, Lisboa, a.99, n.2 (Abr.-Jun.1967), p. 387], insurgindo-se contra tal imperatividade, por entender que deveria possibilitar-se à mesa da assembleia a efetuação da respetiva convocação. Não obstante alguma divergência, o entendimento que tem prevalecido na prática judiciária vai no sentido da natureza meramente supletiva[3] do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do CC, na parte em que se atribui ao órgão de administração a competência para a convocação da assembleia geral. A questão para o caso não releva porquanto o que aqui está em causa é a criação de uma Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral criada à revelia dos Estatutos e da qual fez parte do Autor.
    III.6.17Saber se, em face da matéria de facto dada como provada nos pontos 46 a 50 resulta claro que os membros da Comissão de Fiscalização não eram imparciais para decidir o processo disciplinar no contexto da candidatura que o Autor integrava nas eleições para os órgão sociais do SP, sendo igualmente extensíveis aos fiscalizadores das Comissões de Fiscalização Associativa a protecção das garantias de imparcialidade que os art.ºs 115 e 120/1 do Código do Processo Civil preveem para os juízes pelo que os decisores estavam impedidos de decidir em relação ao Autor.
    III.6.18 Entende o Autor/apelante que:
  • a Comissão de Fiscalização Transitória que instaurou e decidiu o processo disciplinar não era isenta pois que os membros da comissão eram conhecidos por ser contra o ex-presidente da Ré B… tendo produzido antes e durante os processos disciplinares inúmeras  declarações na comunicação social que por si só os inibem de conduzir o processo disciplinar e aplicar as respectiva sanções como resulta dos pontos 46 a 50, quanto ao ponto 50 refere que o alegado vice-presidente da Comissão Transitória da Mesa das AG da Ré é o Autor estas declarações estão em consonância com o teor da nota de culpa dirigida ao Autor mas em dissonância com as notas lavradas pelo Notário … a páginas 108 e 109 no documento 30;
  • a garantia de imparcialidade dos julgadores e decisores decorre do Direito constitucional nomeadamente dos art.ºs 20, 202 e ss que se aplica quer à actividade jurisdicional quer à administração pública, por força do art.º 115/1 do CPC está impedido o juiz de exercer a jurisdição quando haja de decidir sobre questões sobre as quais tenha dado parecer ou se tenha pronunciado oralmente, o que ocorreu pelo que existe suspeição sobre os julgadores do processos disciplinar.
    III.6.17. Contra este entendimento o Réu em  contra-alegações defende que, no direito privado, os impedimentos de voto têm de estar pré-estabelecidos nem os Estatutos nem o Regulamento Disciplinar do recorrido preveem um qualquer impedimento de voto, não se verificando as situações de impedimento de voto dos art.ºs 176 do CCiv nem sequer as previstas nos art.ºs 251 e 384/6 do CSC, o procedimento não correu contra nenhum os membros das Comissão de Fiscalização do recorrido nem contra nenhum familiar seu não havendo por parte de nenhum dos membros da Comissão de Fiscalização qualquer interesse pessoal oposto ao do recorrente, a manifestação em público ou em privado pelos membros da Comissão de Fiscalização de opiniões próprias discordantes da opinião do recorrente não gera impedimento de voto,  a intenção da Comissão de Fiscalização foi apenas  a de decidir a participação ou não do recorrente nos acontecimentos descritos tentando por fim a uma situação desprestigiante e disruptiva para o recorrido.
    III.6.18. Sobre esta matéria o Tribunal recorrido sustenta que as declarações em causa são afirmações críticas de membros da Comissão de Fiscalização dirigidas à actuação e Bruno de Carvalho e dirigidas ao cabeça de lista pertencentes à lista eleitoral e que se integra a candidatura do Autor mas nada permite inferir que à pessoa do Autor foi feita uma qualquer afirmação que permita extrapolar para  conclusão de que foi no respectivo processos disciplinar tratado de uma forma parcial e não isenta sendo certo que o seu norma não é visado em qualquer uma das declarações pública e quanto às declarações do ponto 50 esta não foram prestadas pela instrutora do processo disciplinar  e que se atêm à descrição de um único comportamento alegadamente adoptado pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral Transitória no interior da Assembleia Geral de 23/6/2028 está longe de assumir o cunho de seriedade e gravidade objectiva susceptível de gerar desconfiança sobre a capacidade deste membro da Comissão de Fiscalização participar com  isenção no processos disciplinar em causa. Mais se entendeu que a decisão de rejeição da candidatura da lista eleitoral em causa se fundou em critérios puramente estatutários e regulamentares que se reportam aos factos praticados antes do anúncio público vertido em 18 não se vislumbrando o carácter persecutório da sanção que veio a ser aplicada ao Autor; também se entendeu na decisão recorrida que se não verifica o impedimento de voto do art.º 176 do CCiv não sendo aplicáveis as disposições dos art.ºs 251, 384/6 do CSC.
    III.6.19. Adianta-se que se concorda inteiramente com as razões apontadas na decisão recorrida para afastar a suspeita de parcialidade sobre os membros da Comissão de Fiscalização, fazendo inteiramente nossas aquelas considerações. A associação é uma corporação de Direito Privado, voluntariamente instituída, gerida de forma autónoma e independente pelos seus membros. Designa, uma técnica organizatória que o Direito Civil disponibiliza para maior eficiência da auto composição de interesses das pessoas. No plano da actuação isolada aquilo que mais sobressai é a protecção de algumas posições jurídicas activas, de todos sobejamente conhecidas: a faculdade jurídica primária de constituir ou não constituir uma associação, a de aderir ou não aderir a uma associação já constituída e o direito de se desvincular sem necessidade de justificação (desvinculação ad nutum ou ad libitum). No plano da actuação colectiva ressalta, sobretudo, a chamada liberdade de organização e regulamentação interna, contemplada no artigo 46.º, n.º 2, da CRP. Estamos nos territórios do Direito Civil, campo de domínio, por excelência, da autonomia privada e lugar de tutela jurídica efectiva das mais diversas e heterogéneas constelações concretas de interesses; a imposição, por via legislativa ou por via judicial, de um uniforme igualitarismo funcional é, por isso, uma interferência inadequada e excessiva. Voltando ao plano constitucional o n.º 3 do art.º 46 da Constituição o que estatui é que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem ser coagido por qualquer meio a permanecer nela. A liberdade de associação é a expressão mas qualificada da liberdade de organização coletiva privada, o direito de associação é um direito complexo que se analisa em vários direitos e liberdade específicos, o n.º 1 do art.º 46 reconhece o chamado direito positivo de associação ou seja o direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações em impedimentos e sem imposições do Estado, o n.º 2 reconhece a liberdade de associação enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade e finalmente o n.º 3 do art.º 46 garante a liberdade negativa da associação isto é o direito do cidadão de não entrar numa associação bem como o direito de sair ela, o direito de associação é fundamentalmente um direito negativo um direito de defesa sobretudo perante o Estado proibindo a intromissão desde seja na constituição de associações seja na sua organização e vida interna, que inclui a liberdade estatutária, liberdade de selecção de dirigentes . Os únicos limites constitucionais à liberdade de associação consistem em que não podem constituir-se associações para promover a violência ou qualquer outro fim contrário à lei penal (n.º 1 parte final). Nas relações com os associados a associação funciona como um poder privado devendo, por isso estar obrigada pelos direitos, liberdades e garantias dos associados, sejam a privacidade, liberdade de expressão, proporcionalidade no exercício do poder disciplina, proibição de expulsão injustificada.[4] A conformação da liberdade de auto-organização, autogoverno e autogestão consagrada no n.º 2 do art.º 46 com o dever de nas relações com os seus associados a associações estarem obrigadas pelos direitos liberdades e garantias dos associados não exige que se apliquem ao processo disciplinar as normas sobre impedimentos e suspeições dos juízes às entidades encarregues da instrução do processo disciplinar, desde logo porque o art.º 176 do CCiv o que prevê é a situação e conflito de interesses entre a associação e o associados e não entre associados, o que deve ser é um processo justo e sujeito ao contraditório prévio e garantia da defesa, não estando coberto por um regime garantístico equivalente ao processo criminal[5]. Dos factos dados como provados não resulta que o processo disciplinar tenha sido conduzido de forma parcial, com preterição daqueles direitos de contraditório e defesa. Improcede também aqui a apelação.
    III.6.20. Saber se no processo disciplinar foi erradamente aplicado o regulamente disciplinar que ainda não estava em vigor, aquando dos factos imputados, conforme ponto 59 da decisão de facto.
    III.6.21.Reitera o Autor/apelante que no processo disciplinar se aplicou um regulamento disciplinar que não estava ainda em vigor conforme facto do ponto 59 dos dados como provados, o Regulamento só entra em vigor após a entrada em vigor dos novos Estatutos, o alegado Regulamento Disciplinar não podia ser aplicado à tramitação da acção disciplinar nem se podiam aplicar as sanções previstos no Regulamento que violasse os Estatutos do SCP como é o caso das suspensões preventivas sem contraditório que forma aplicadas por não estarem previstas nos Estatutos. O Regulamento Disciplinar foi aprovado na AG da Ré que alterou supostamente em conformidade os Estatutos conforme informação do Conselho Directivo da 1.ª ré de 2/2/2018, muito embora o art.º 20 disponha que o Regulamento aprovado na AG de 17/2/2018 entra imediatamente em vigor a verdade é que essa entrada em vigor dependia da entrada em vigor da alteração dos Estatutos que foram aprovados nessa mesma AG, não fazendo sentido que o Regulamento entre em vigor antes das alterações estatutárias que o enquadram e suportam a acta da AG de 17/2/2018 só foi assinada em Julho de 2028 e lavrada a escritura pública das alterações estatuarias em 4/7/2018 nos termos e para os efeitos do art.º 167 do CCiv tendo sido inscrita sob 15 no Registo Comercial em 4/7/2018. Os factos em que se baseia a nota de culpa ocorreram alegadamente entre 31/5/2018 e 23/6/2018 e por isso o Regulamento em causa era inaplicável.
    III.6.22. A este propósito entendeu-se na decisão recorrida que:
  • O art.º 1.º dos Estatutos de 2015 da Ré com a epígrafe “Denominação” dispõe que o SPP fundando em 1/7/1906 se rege pelos presentes Estatutos respectivos Regulamentos e legislação aplicável por sua vez o Regulamento aprovada na AG de 17/2/2018 que interessa apreciar dispõe no seu art.º 26 sob a epígrafe entrada em vigor que o Regulamento Disciplinar aprovado na AG de 17/2/2018 entra imediatamente em vigor, há assim uma disposição clara no próprio regulamento que regimenta a sua entrada em vigor sendo que esta foi expressamente prevista como ocorrendo na data da aprovação do instrumento sendo a expressão imediatamente inequívoca e não passível de interpretações diversas como a que sustenta o ora Autor, caso a intenção dos associados fosse a de que existisse uma dependência entre a entrada em vigor do Regulamento Disciplinar e a dos Estatutos tal deveria e poderia ter sido expressamente estipulado no preceito, pelo que a interpretação do Autor não tem na letra do referido artigo do Regulamento um mínimo de correspondência verbal, a única interpretação possível e que tem a única correspondência possível é a de que o Regulamento entrou em vigor logo a 17/2/2018 sendo por isso aplicável aos factos ocorridos entre Maio e Junho de 2018
  • Do facto provado sob 59 consubstancia uma mera proposta de deliberação submetida pelo Conselho Directivo à Mesa da AG do SP como o texto do ponto 3 nada regula quanto à concreta data da entrada em vigor de nenhum dos instrumentos aí previstos sejam os Estatutos e Regulamento Disciplinar.
    III.5.23. Em contra-alegações a Ré sustenta como decorre do art.º 26 do Regulamento em vigor e do facto provado sob 52 que o actual Regulamente encontrava-se em vigor aquando do cometimento das infracções, além do que os ilícitos perpetrados pelo recorrente violaram ostensivamente tanto os Estatutos aprovados em AG de 27/9/2015 como os Estatutos aprovadas em AG de 17/2/2018 como decorre os art.ºs 35, 39, 41, 43/1/b e 56 dos Estatutos do recorrido.
    III.6.24. O facto constante do ponto 59 consubstancia uma proposta elaborada pelo Conselho Directivo a propósito da alteração dos Estatutos que ia no sentido de que as novas regras disciplinares apenas seriam aplicadas ao factos ocorrido após a entrada em vigor dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar, mas essa proposta não teve expressão no próprio Regulamento Disciplinar que a AG dos sócios em 17/2/2018 aprovou pois se tivesse tido aceitação, a redacção do art.º 26 do Regulamento Disciplinar teria, forçosamente, de ser diferente. Por outro lado, o Autor apelante não se evidencia que aplicando-se os Estatutos anteriores a pena seria necessariamente outra: se cotejarmos os art.ºs 28 de ambos os estatutos conclui-se que a verdadeira diferença reside na previsão do actual art.º 28 de uma cláusula geral de infração disciplinar que anteriormente não existia, o actual número 3 limita-se a  discriminar algumas infracções disciplinares que consubstanciam aquela cláusula geral do n.º 1 e que já constavam do n.º 1 do art.º 28, acrescentando todavia mais seis alíneas que não constavam dos anteriores estatutos entre eles se contando  “desrespeitar os estatutos e regulamentos internos do Clube e as deliberações dos órgãos sociais” que foi grosso modo o suporte da nota de culpa. Entende-se quer a interpretação que o Tribunal recomido fez do mencionado art.º 26 dos Estatutos aprovados pela AG de 17/2/2018, no sentido de que entraram logo em 17/2/2018 em vigor independentemente da entrada em vigor dos novos Estatutos, essa é a interpretação que se enquadra nas baias do art.º 9 e 12 do CCiv.

    IV-DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
    As Custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2)

    Lxa., 25-02-2021  
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Leal
    Nelsno Borges Carneiro

    _______________________________________________________
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção ter sido inicialmente e distribuída aos 15/6/2019, ao Juiz 1, do Juízo Central Cível de Lisboa, transitando depois para o juiz 15 Local Cível de Lisboa onde foi distribuído e autuado aos 20/9/2029, e a decisão recorrida ter sido proferida em 4/9/2020 e o disposto nos art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República, Anotada, 1º volume, 2ª ed. pág. 264  e entre outros o AcRP de 25/10/2016 proferido no processos 341/15.2t8pvz.p1 relatado por Cecília Galante e disponível no sítio ww.dgsi.pt.
    [3] Tem sido discutido na jurisprudência se o art.º 173 consagra uma norma imperativa se uma norma supletiva sendo que a favor da natureza imperativa da norma se pronunciarem entre outros o acórdão da Relação do Porto de 27/3/06 relatado por Pinto Ferreira, no processo 0650564 e do Supremo de 12/4/05 e a favor dessa natureza supletiva os acórdãos da Relação do Porto de 28/2/05 no processo 0522433 relatado por Pelayo Gonçalves onde se refere que o alcance do artigo 173 do C.Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que dos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação  e de 25/11/04 relatado por Fernando Gonçalves todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt
    [4] CANOTILHO, J.J. e MOREIRA, Vital, “Constituição da República Portuguesa anotada, art.ºs 101 a 107”, Coimbra Editora, 2007, anotação ao art.º 46, págs. 642/647
    [5] Nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2016 relatado por Cecília Galante