Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27086/19.1T8LSB.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
VOTO FAVORÁVEL
PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O plano de recuperação com vista à revitalização do devedor deve observar o princípio da igualdade dos credores, mas tal princípio não proíbe que ali se faça distinções entre os credores desde que para tal exista fundamento material bastante e uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.
II - O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária significa que Autoridade Tributária ou a Segurança Social não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos.
III- Todavia, tal princípio não significa que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes dois credores.
 IV– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
F… F…, Lda., pessoa coletiva n.º …, instaurou, ao abrigo do disposto no art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, processo especial de revitalização.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C nº3, al. a) do mesmo código.
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual não foi objecto de impugnações.
Por acordo entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório foi prorrogado o prazo das negociações.
Foi depositado o plano de revitalização e publicitado o depósito em 5.5.2020.
A nova versão do plano foi apresentada em 17.5.2020 e em 20.5.2020 foi publicado anúncio dando conhecimento que a devedora depositou nova versão do plano de revitalização – art.17º-F n.º3, do CIRE.
Não foi requerida a não homologação do plano de revitalização.
Conclusos os autos à Mma Juiz, em 5 de Julho de 2020 foi proferida sentença de homologação do plano.
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Inconformado o credor Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso dessa decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
1- O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o PER de F… F…, Lda, aprovado pelos Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195° e 215.º do CIRE, 190.º e sgts do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária;
2- É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade;
3- A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aditou um n.º 3 ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, nos termos do qual “o disposto no n.º anterior [n. 2 do art.º 30.º da LGT “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”] prevalece sobre qualquer legislação especial, sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente aos processos especiais de revitalização;
4- Qualquer autorização da regularização da dívida à Segurança Social deveria ser feita de acordo com as referidas normas, e implicaria sempre o acordo da Segurança Social;
5- À auto-regulação, consagrada no CIRE, impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise;
6- Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando as disposições legais aplicáveis;
7- Sobre esta temática vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2010 (Proc. n.º 103/09.6 TYLSB.L1-1 E), de 15 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º 1407/09.3 TYLSB-G.L 1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2014 (1786/12.5TBTNV.C2.S1), disponíveis em www.dgsi.pt;
Termos em que, no provimento deste Recurso deve revogar-se a decisão recorrida, seguindo o processo os ulteriores termos legais.
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A requerente do PER apresentou contra-alegações, CONCLUINDO que:
i) O plano de revitalização em apreço nos autos foi elaborado e respectivamente homologado por sentença, no estrito cumprimento da lei aplicável, nomeadamente no rigoroso cumprimento dos princípios da igualdade e legalidade tributária ínsitos nos art.ºs 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º da LGT e art.ºs 196.º e 199.º do CPPT – subsidiariamente aplicáveis aos créditos do Recorrente;
ii) O plano de revitalização em apreço nos autos foi elaborado respectivamente homologado por douta sentença, no estrito cumprimento da lei aplicável aos Processos Especiais de Revitalização, nomeadamente nos termos dos art.ºs 195.º e 215.º a contrario e art.ºs 17.º‐A a 17.º‐J, todos do CIRE;
iii) O plano de revitalização em apreço foi votado favoravelmente por 100% dos votos emitidos, representando estes 53,559% do total dos créditos constantes da lista de credores, após escrupuloso procedimento legal de negociação com os credores, nos termos do CIRE – configurada e cumprida assim, a exigência material do Processo Especial de Revitalização;
iv) A proposta de regularização da dívida do ISS foi efectuada com os requisitos e nos termos de toda a legislação supra mencionada nas conclusões i), no estrito cumprimento legal da legislação aplicável aos créditos por dívidas ao Estado;
v) Nos termos legais aplicáveis e na jurisprudência hodierna, nomeadamente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (1786/12.5TBTNV.C2.S1), a homologação do plano de revitalização em causa não implica o acordo do Recorrente ISS;
vi) O facto de o Recorrente não ter votado o plano de revitalização em causa, não legitima per si a sua não homologação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II. Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pelo recorrente importa analisar e decidir:
- se o Plano de Revitalização aprovado viola o princípio da igualdade dos credores consagrado no art. 194.º do CIRE e/ou o regime legal de regulação da obrigação contributiva à Segurança Social.
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III. Fundamentação
A) De facto
Com relevância para a decisão do recurso e atento o que consta dos autos, encontram-  -se provados os seguintes factos:
1. Com o requerimento inicial do PER a Recorrida apresentou:
- relação de bens, da qual consta: Uma carrinha Hyundai H-1, 4 computadores e mobiliário de escritório (5 secretárias, 8 cadeiras e 4 estantes);
- identificação dos trabalhadores ao serviço (três, sendo dois sócios e um director técnico);
2. Da lista provisória de créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório constam relacionados créditos no montante total de € 233.785,24 distribuído por 21 credores, dos quais:
- A…, Construções Pré-Fabricadas, S.A, (€ 18 876,79);
- A… R… (€ 1.650,00);
- C… Renting, S.A. (€ 22 313,52);
- E…, S.A. (€ 1 580,17);
- F… C… Service, Lda, (€ 32,00);
- G…, - Cª Seguros de Vida, S.A. (€ 63,00);
- H… N…, Lda. (€ 6,00);
- I… de Portugal, Lda. (€ 6,00);
- I… Informática (€ 544,00);
- Instituto da Segurança Social, I.P. (€ 112 813,70);
- I… D…, S.A. (€ 5 290,00);
- J… A… (€ 1 785,00);
- M… Serviços de Comunicação e Multim. (€ 193,57);
- M… B… U… (€ 4 239,00);
- Ministério Público em representação da Fazenda Pública por dívidas de IRS/DMR, IRC, IVA, IUC, Taxas Portagens, Custos Administrativos e OT.E.A.AT, Custas (€ 211 651,17);
- M… A… R… (€ 3 381,00);
- M… R… U… (€ 3 780,00);
- N… Comunicações, S.A. (€ 796,74);
- N… Banco, S.A. (€ 44 227,14);
- R…, Lda. (€ 14,00) e
- S… Rent – Automóveis de Aluguer, S.A. (€ 3 257,28).
3. Tal lista não foi objecto de impugnação.
4. Por acordo entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório foi prorrogado o prazo das negociações.
5. Foi depositado o plano de revitalização e publicitado o depósito em 5.5.2020.
6. Em 17.5.2020 foi apresentada nova versão do plano pela devedora e em 20.5.2020 foi publicado anúncio dando conhecimento que a devedora depositou nova versão do plano de revitalização.
 7. Não foi apresentado pedido de recusa de homologação do Plano.
 8. Do Plano de Recuperação consta “Relação de Credores – Lista Definitiva
(…)
1 A…, Construções Pré-Fabricadas, S.A € 18.877
2 Autoridade Tributária e Aduaneira € 211.651
3 C… Renting, SA € 22.314
4 E…, SA € 1580
5 Instituto da Segurança Social IP € 111.931
6 M…  Serviços de Com. Multimedia € 194
7 N… € 797
8 N… Banco, SA € 1.021
9 S… rent € 3.257 (…)”
9. Desse mesmo Plano consta a regularização dívidas nos seguintes termos:
«Os pressupostos
a) Os créditos de valor inferior a € 500,00 deverão ser liquidados aquando da homologação do presente PER;
b) Os créditos da Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, pelo seu valor elevado e componente de juros vencidos e vincendos, deverão ser liquidados em 150 meses, prevendo o pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado;
c) Prevê­-se igualmente a manutenção de garantias nos termos do n. 13 do art.º 199 do CPPT;
d) Os créditos comuns sem condição, de valor superior a € 5.000,00, deverão ser liquidados em 72 meses;
e) Os restantes créditos deverão ser liquidados em 24 meses;
f) A previsão dos meios libertos operacionais é superior aos necessários para o cumprimento do serviço de dívida, pelo que, existindo excedente, deverá este ser afecto e ajustar­-se salvo regresso de melhor fortuna – mecanismo adiante descrito;
g) A dívida total reclamada é de € 372.504,03 aos que acrescerá o valor de investimento dos sócios para a revitalização;
h) Tendo em conta o especial enquadramento jurídico e a necessidade de garantir adequadamente os créditos do Estado e entidades públicas, à excepção dos credores Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, deverão ser perdoados créditos devidos por juros vincendos, relativamente aos restantes credores – de salientar que os restantes credores verão os seus créditos ressarcidos em prazo significativamente inferior ao daquelas duas entidades públicas, pelo que se considera esta medida imbuída de equidade;
i) A gestão da sociedade fornecerá trimestralmente, a pedido de qualquer um dos credores, um tableau de bord de informação técnica e financeira que refletirá o essencial da sua exploração e dos meios libertos;
j) Considera‐se a data de entrada em vigor deste plano, a da prolação do despacho de homologação do PER pelo Juiz;
k) Se no prazo de 30 dias for interposto recurso, os credores obrigam‐se a promover nova reunião entre si para reavaliar o acordo e as medidas a tomar.
Concretização dos Planos e mecanismo “salvo regresso de melhor fortuna”
Fase 1
(…)
e) Durante os primeiros 12 meses do plano, a contar da sua data de entrada em vigor:
i. somente se iniciará o cumprimento do plano pagamento dos créditos detidos pela Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social – início dos pagamentos até ao último dia do mês seguinte ao término do prazo para negociação do plano entre credores;
ii. no final desse período de 12 meses, contar-se-á novo período de 12 meses, findo o qual o Empréstimo dos Sócios para Apoio à Revitalização deverá começar a ser reembolsado, juntamente com o restante serviço da dívida, tendo em conta um período de 96 meses para total reembolso;
iii. uma Comissão de Credores, nomeada para o efeito, reunir-se-á sempre que requerido por qualquer credor, detentor de crédito reclamado comum sem condição, superior a € 5.000,00, para aferir do nível de concretização do plano e poderá convocar uma reunião com carácter urgente se verificar que existe iminência de mora no seu cumprimento, bem como analisará a eventualidade de ser requerida a insolvência da empresa.
Fase 2
a) Após o primeiro período de 12 meses iniciar‐se‐á o plano de reembolso das restantes dívidas;
(…)”
9. Concluídas as negociações, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou resultado da votação do plano de revitalização e declarações de voto, dos quais resulta que o Plano foi votado favoravelmente por 3 credores, que não houve votos contra, correspondendo os votos favoráveis a 53,559% do total dos créditos constantes da lista de credores e que não votaram credores que representam 46,441% desses mesmos créditos.
10- Votaram favoravelmente o plano os credores, A…, Construções Pré-Fabricadas, S.A, Autoridade Tributária e Aduaneira e S… Rent – Automóveis de Aluguer, S.A.
11. Da declaração de voto favorável apresentada pelo credor Autoridade Tributária consta que ... a redução dos créditos só se dará por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de março, aceitando-se as taxas que vierem a ser acordadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas”.
*
B) O Direito
Nos termos do disposto no art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho: «O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.»
No caso em apreço, o Recorrente sustentou que é à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva de Credores, o que significa, segundo o seu entendimento, que a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.
Está em causa questão atinente a normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação do PER.
De entre as normas para que remete o citado artº 17º-F, nº 7, estabelecem os artigos 194º a 196º:
Artigo 194º
Princípio da Igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Artigo 195º
Conteúdo do Plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…);
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 – (…)”.
Por sua vez, estabelece o artigo 215º:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável. 
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782). 
Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
 Torna-se, assim, necessária a verificação de uma das situações previstas nas alíneas que antecedem para que se justifique a não homologação do plano a solicitação dos interessados.
Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas.
O recorrente pugna pela recusa da homologação do Plano com fundamento na violação do princípio da igualdade e da legalidade, nos termos que resultam do 2º parágrafo das Conclusões.
Não obstante não se encontrarem concretamente invocados pelo recorrente os factos com base nos quais sustenta a violação do princípio da igualdade, vejamos quais são as condições previstas no Plano de Revitalização apresentado.
Consta do mesmo que:
“a) Os créditos de valor inferior a € 500,00 deverão ser liquidados aquando da homologação do presente PER;
b) Os créditos da Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, pelo seu valor elevado e componente de juros vencidos e vincendos, deverão ser liquidados em 150 meses, prevendo o pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado;
c) Prevê­se igualmente a manutenção de garantias nos termos do n. 13 do art.º 199 do CPPT;
d) Os créditos comuns sem condição, de valor superior a € 5.000,00, deverão ser liquidados em 72 meses;
e) Os restantes créditos deverão ser liquidados em 24 meses;”
Dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit, p. 712/713:
“O artº 194º corresponde integralmente ao paralelo artº 176º do Anteprojeto.
A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
(…) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis”.
Como refere o Ac. da RE de 24/05/2018, relatora: Desemb. Isabel Peixoto Imaginário, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“Relativamente ao sentido e alcance do princípio da igualdade dos credores consagrado no art. 194.º do CIRE, a jurisprudência que vem sendo consolidada pelos Tribunais Superiores assenta, designadamente e no que aqui importa salientar, nos seguintes vetores:
- estabelecendo o plano de revitalização do devedor diferenciações entre os credores, é necessário que nele se justifique o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas que lhe estão subjacentes;[5 Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho)]
- necessário se torna, desde logo, justificar no próprio plano o diferente tratamento, com a indicação das razões objetivas para essa diferença;[6 Ac. STJ de 08/10/2015 (Júlio Gomes), processo n.º 1898/13.8TYLSB.S1]
- o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes;[7 Ac. TRC de 01/04/2014 (Henrique Antunes). ]
- a simples menção de que existe necessidade do devedor vir a ser apoiado financeiramente no futuro pelas instituições financeiras credoras, não constitui razão objetiva justificadora da desigualdade de tratamento estabelecido no plano, quando tal menção não está acompanhada de uma vinculação efetiva, concreta e programada de apoio por parte dessas instituições financeiras;[8 - Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho)].
- o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe quando faz recair sobre alguns deles, de forma desproporcionada, as perdas, ou seja, quando a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns dos credores da mesma classe;[9 – Ac. TRC de 17/03/2015 (Henrique Antunes)].
- a finalidade visada com a contração do crédito (crédito contraído para aquisição de habitação vs. crédito contraído para aquisição de bens de consumo) pode relevar para estabelecer diferenciação de tratamento no plano;[10 - Ac. TRC de 01/04/2014 (Henrique Antunes).]
- ainda que alguma diferenciação se justifique, importa atentar na razoabilidade e no carater proporcional da diferenciação imposta pelo plano; [11 - Ac. STJ de 24/11/2015 (José Rainho)].
- as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano; pelo contrário, é este que, na sua substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.[12 - Ac. TRP de 14/05/2013 (Vieira e Cunha)].
Impõe-se, pois, tratar de forma idêntica todos os credores, mas levando em linha de conta a qualidade, natureza e finalidade dos respetivos créditos”.
Haverá violação do princípio da igualdade quando:
- o plano preveja o tratamento desfavorável de um ou mais credores em relação aos restantes;
- essa diferenciação não conste ou não resulte justificada por razões objectivas.
No que respeita aos créditos do Estado prevê o artº 30º, nº2, da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social ex vi do artº do artº 3º, a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 /9, com as alterações sucessivamente introduzidas, que:
“O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Dos termos do plano objecto da sentença recorrida não se vislumbra que ali se encontre previsto tratamento diferenciado desfavorável do crédito do recorrente em relação ao crédito de igual natureza (pública) da Autoridade Tributária – prevê-se igual prazo para efeitos de pagamento de capital e de juros vencidos e vincendos, sendo apenas estes os dois créditos, de entre os de valor superior a € 500, cujo pagamento terá iniciará durante os primeiros 12 meses do plano.
Por outro lado, o facto de se encontrar previsto o pagamento destes dois créditos em maior número de prestações que os restantes, também não permite concluir pela existência de tratamento desfavorável no que aos mesmos concerne. Como se referiu supra, de entre os créditos de valor superior a € 500 apenas estes começarão a ser pagos desde logo e o valor dos créditos quer do recorrente, quer da Autoridade Tributária, são de valor substancialmente mais elevado que qualquer um dos restantes créditos. A seguir a estes, em termos de valor, no relatório do Administrador Provisório, consta o crédito do N… Banco, SA, com o valor de € 44.227,14, mas neste € 43.206,05 constam como crédito sob condição. Por sua vez, o crédito do recorrente surge com o valor de € 112.813,70 e o da Autoridade Tributária com o de € 211 651,17.
Acresce que apenas relativamente a estes dois créditos de natureza pública não existirá perdão dos juros vincendos. Em todo os outros, haverá lugar a tal perdão.
Como se referiu, o princípio da igualdade dos credores não proíbe a existência de distinções entre eles, mas tão só que existam diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante e sem uma justificação razoável. A diferença de tratamento no que concerne ao maior número de prestações em confronto com os créditos dos credores particulares encontra-se justificada segundo critérios objectivos, nos termos que supra ficaram referidos.
De todo o exposto, resulta que improcede a invocada violação do princípio da igualdade das medidas estabelecidas relativamente ao recorrente no confronto com as medidas previstas para os demais credores.
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Sustentou ainda o recorrente que o Plano de Revitalização viola o disposto nos artigos 30º, nº2, da Lei Geral Tributária e 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, ou seja, que da homologação do mesmo decorre a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado consagrado naquelas normas, o qual só nos termos excepcionalmente previstos na lei – e não por vontade da maioria dos credores -, admite a redução e modificação dos créditos e moratórias no seu pagamento. Invocou que qualquer autorização da regularização da dívida à Segurança Social deve ser feita de acordo com as normas referidas e implica sempre o acordo da mesma Segurança Social.
Como consta supra, estabelece o artº 30º da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível e que só se podem fixar condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
O artigo 123º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) veio aditar um nº3 ao referido artº 30º com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.  
Como se referiu no Ac. do STJ de 15/12/2011, relator: Silva Gonçalves, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:  «(…) o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado. (…). Interpretar a lei é tarefa que tem por objetivo a descoberta do seu exato e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); e a lei - artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 - impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência».
A posição da natureza indisponível dos créditos do Estado foi reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10.05.2012 e a partir daí sucessivamente replicada pela maioria da jurisprudência.
Todavia, conforme se refere no Ac. da Rel de Lisboa de 22/09/2020, relatora: Amélia Rebelo e o qual foi também subscrito pela relatora do presente Acórdão, enquanto 1ª adjunta, acórdão esse que pode ser consultado in www.dgsi.pt: “(…) da citada solução legal, jurisprudencialmente realizada, não resulta como inevitável a ilegalidade do Plano (ou das medidas por ele previstas para os créditos do Estado) sempre que este seja votado desfavoravelmente pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária; apenas e tão só quando não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas, independentemente do sentido de voto - favorável ou desfavorável - daqueles credores.
Com efeito, (…) o nº 3 do art. 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social ou Autoridade Tributária, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano de Insolvência e/ou das medidas por ele previstas, transformando-o num voto de qualidade que, no sentido preconizado pelo Recorrente, corresponderia a um verdadeiro direito de veto. A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos, no que aqui interessa, às condições legais previstas para a respetiva extinção ou modificação, que são juridicamente sindicáveis, e já não ao sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições previstas pelo art. 73º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, a indisponibilidade prevista pelo art. 30º, nº 3 da LGT vai reportada apenas aos créditos do Estado; e o âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades. Autorização (administrativa) que constitui condição de eficácia da proposta de pagamento em prestações no âmbito do procedimento (administrativo) legalmente previsto para o seu processamento e deferimento, no âmbito das competências (administrativas) da Autoridade Tributária e da Segurança Social (cfr. art. 190º, nº 6 do CRCSPSS e 197º do CPPT), mas que não tem nem pode ter assento e constituir requisito de eficácia do plano prestacional para pagamento de dívidas ao Estado inserido no âmbito mais alargado de um plano de reestruturação do passivo do devedor ‘universalmente’ aprovado em sede procedimento judicial legalmente erigido a motor de promoção da recuperação do agente económico endividado.»
Como se refere mesmo aresto, o que é relevante para este efeito é aferir se as medidas previstas pelo Plano de Recuperação – que, in casu, foi aprovado por 53,559% do total dos créditos constantes da lista de credores, sendo que os restantes, incluindo o recorrente, se abstiveram - violam os limites dos requisitos atinentes com a regularização de dívidas ao Estado.
Ora, estabelece o artº 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que:
“1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
(…).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
(…).
Por sua vez, o artº 191º do mesmo diploma dispõe que:
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores”. 
No que concerne ao pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social, estabelece o artº 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011 de 03.01, com as sucessivas alterações):
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
a) Da capacidade financeira do contribuinte;
b) Do risco financeiro envolvido;
c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
d) Do grau de liquidez da garantia.
3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.
(…).”
O Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece no artº 196º que:
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
No que respeita aos requisitos do pedido, dispõe o artº 198º deste mesmo diploma:
“1 - (…).
2 - (…).
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objecto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.”
Atento o disposto no nº 13 do artº 199º “os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais”.
Cumpre apreciar se os termos previstos para efeitos de pagamento do crédito do recorrente violam o estabelecido nestes normativos.
Atento o que resulta dos autos, dúvidas não restam que o pagamento em prestações do crédito do recorrente, bem como dos restantes credores cujos créditos sejam de valor superior a € 500, é imprescindível para a recuperação financeira da devedora.
Por outro lado, o número de prestações, embora correspondendo ao número máximo legalmente admissível, encontra-se justificado face ao elevado montante do crédito do recorrente – bem como o da Autoridade Tributária e Aduaneira (ambos perfazem cerca de € 325.000) -, sendo que esta votou favoravelmente o Plano de Revitalização e no prazo previsto no art.17º-F n.º3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nenhum credor veio requerer a sua não homologação.
Acresce que, como se referiu, apenas relativamente a estes dois créditos - de natureza pública - não existirá perdão dos juros vincendos. Em todo os outros, haverá lugar a tal perdão. São também os únicos credores cujo pagamento das prestações se iniciará desde logo.
Por outro lado, impõe-se conceder que, caso a medida de pagamento faseado não seja acolhida, existirá risco sério de inviabilidade de recuperação dos créditos do Estado (e dos restantes credores), considerando quer a situação económica e financeira da devedora, quer o montante elevado em dívida, quer ainda o facto de resultar dos autos que os únicos bens materiais da devedora se resumem a material de escritório e uma carrinha já antiga para transporte de trabalhadores. O credor/recorrente não logrou demonstrar que a sua situação, por via do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
Nos termos do citado artº 199º, nº 13, do CPPT, ex vi do artº 190º, nº1, do CRCSPSS, a admissibilidade do pagamento em prestações ao abrigo do plano de recuperação no âmbito do PER não depende da prestação de quaisquer garantias.
Cumpre, por fim, referir que, tal como se disse no Acórdão desta Relação de 22/09/2020 supra referido, o momento crítico que actualmente se atravessa em termos de actividade económica e produtiva, fruto da pandemia internacional que assola o mundo, impõe também agora, com maior premência do que antes, encarar “com rigor e seriedade a priorização da promoção da recuperação efetiva de empresas que, sendo economicamente viáveis, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual.”
Do exposto conclui-se pela admissibilidade legal da medida de pagamento do crédito do Recorrente em 150 prestações mensais e sucessivas proposta pelo plano, por esta não ofender, como se referiu, o princípio da igualdade, nem violar qualquer norma do regime legal de regularização das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários -  cfr neste sentido Acs da RC de 01.10.13, relator: Desemb. Barateiro Martins e da RG de 11.07.13, relator: Desemb. António Sobrinho, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
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IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção em julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Registe e Notifique.
                                                                                  Lisboa, 27/10/2020
Manuela Espadaneira Lopes 
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso