Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2582/18.1T8ALM.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Alegado o envio da carta registada à tomadora do seguro, advertindo-a de que face à falta de pagamento de vários prémios lhe é concedido um prazo admonitório findo o qual, mantendo-se a omissão do pagamento, a Seguradora procederá à resolução contratual, deverá a Seguradora comprovar o envio de tal comunicação, seja juntando o recibo dos CTT relativo ao registo ou fazendo-o por meio de testemunhas com conhecimento directo do aludido envio.
- Não satisfaz tal requisito probatório a junção da carta encimada por um número de registo colectivo colocado pela própria Seguradora e um depoimento de testemunha que se limita a referir o procedimento habitual da empresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A [ Lina ...] intentou a presente acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA., pedindo a condenação da R. na liquidação à Caixa Geral de Depósitos de todas as quantias devidas no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com a A., e no pagamento à A. do remanescente do capital devido à Caixa Geral de Depósitos, até o limite de € 142.201,76.
Alega, para tanto, que lhe foi diagnosticada esquizofrenia paranóide, o que« motivou a sua declaração de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, Encontrando-se aposentada por esse motivo.
Mais alega que accionou os seguros de vida contratados com a R., associados àqueles mútuos bancários, mas a R. respondeu-lhe que as apólices se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios.
Regularmente citada, a R. contestou, reiterando que as apólices em causa se encontram anuladas, por falta de pagamento dos prémios, e que na vigência das mesmas não lhe foi solicitado o respectivo accionamento.
A A respondeu. sustentando, designadamente, que os prémios de seguro vencidos em 2006 e que fundaram a resolução do contrato de seguro já se encontravam prescritos nessa data, assim como invocou a renúncia da R. relativamente a esses prémios.
 Vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando válidos os contratos de seguro de vida celebrados entre a Autora e a Ré para garantia dos contratos de mútuo celebrados com a Caixa Geral de Depósitos, condenando a Ré a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que se encontrava em dívida em 02/10/2014, relativamente aos aludidos contratos de mútuo bancário, deduzida do valor correspondente aos prémios de seguro que a Autora deveria ter pago à Ré até aquela data. Mais condenou a Ré a pagar à Autora o remanescente, no âmbito do aludido mútuo bancário a apurar em sede de liquidação de sentença.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) A A celebrou com a Caixa Geral de Depósitos três contratos de mútuo:
a) em 06.11.2001, no valor de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76;
b) em 16.03.2005, no valor de € 19.200,00;
c) em 18.07.2005, no valor de € 20.000,00.
2) O valor do capital seguro era de € 142.201,76.
3) Em 25.09.2002 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.906, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo bancário da Caixa Geral de Depósitos, com o número C141 044103 785 0035.
4) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 15149, erc garantia de um capital inicial de esc.: 20.650.000$00, contravalor de € 103.001,76.
5) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice« de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 071357 685 0019.
6) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 101616, era garantia de um capital inicial de € 19.200,00.
7) Em 16.03.2005 foi subscrito pela A. um boletim de adesão à Apólice de Seguro de Grupo 5.000.816, destinado a garantir o risco decorrente da existência de um processo de empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, com o número 0141 092100 465 0019.
8) Tal adesão, a que foi dado à A. o número de participante 119048, era garantia de um capital inicial de € 20.000,00.
9) Os anteditos Boletins de Adesão encontram-se assinados pela A. nas respectivas datas de adesão, tendo o seu início nas datas, respectivamente, de 01.04.2003,17.03.2005 e 18.07.2005.
10) De acordo com os respectivos Boletins de Adesão, o risco foi contratado com a R. através da Apólice do Ramo Vida Grupo com o número 5.000.906.
11) No âmbito desses Boletins de Adesão e da respectiva Apólice, a Caixa Geral de Depósitos figura na dupla qualidade de Tomadora e Beneficiária do Seguro.
12) Em O 2.10.2014 foi emitida pela Caixa Geral de Aposentações declaração de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, por motivo de esquizofrenia paranóide, conforme Auto de Junta Médica, na sequência do que a A passou à condição de aposentada.
13) Até àquela data a A. exercia as funções de Escrivã de Direito.
14) Foi passado à A. atestado de incapacidade multiuso, em 17.11.2014, no qual se declara que a A. é portadora de deficiência determinante de incapacidade permanente definitiva de 73%, tendo sido arbitrada a desvalorização de 0,60 com fundamento no capítulo X, nº II, grau IV (psiquiatria - perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de actividade diária) da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, mais se tendo consignado que "esta incapacidade está instalada desde 2014" .
15) Em 12.10.2016, a A, através de carta enviada à R., para além de reconhecer que “no  ano de 2011 entrou em incumprimento ... e deixaram de ser descontados os seguros",  veio solicitar que fossem accionadas as garantias da apólice 5.000.906, no que se refere à cobertura Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença da Pessoa Segura.
16) A Ré comunicou à A, por carta datada de 19.09.2017, que não poderia instruir os respectivos Processos de Sinistro pelas seguintes razões:
a) As Adesões mencionadas encontram-se anuladas por falta de pagamento desde 17/06/2010 e 16/03/2011;
b) À data do sinistro, com a Incapacidade reconhecida em 02/10/2014 pela Caixa Geral de Aposentações e Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de 17/11/2014, já se encontravam anuladas as Adesões à Apólice.
17) Nos termos dos contratos de seguro aludidos, a R. obrigava-se a pagar o capital seguro em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença.
l8) Em 2008 a A. adoeceu, tendo-lhe sido diagnosticada perturbação delirante crónica.
19) Mais tarde a doença evoluiu e foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide.
20) Desde 2008 que a A. passou a ter dificuldades em gerir a sua vida devido à ausência de saúde mental.
21) Facto que se foi agravando com o passar dos anos.
22) No ano de 2016, após diagnóstico da sua condição de saúde, a A, teve alguma melhoria da mesma, devido a terapêutica, ainda que tenha mantido grave défice funcional.
23) Em resposta a carta que a R. lhe havia enviado a 19.10.2016, a A. enviou à R. carta registada, a 20.07.2017, com a qual junta os documentos comprovativos do pagamento de algumas mensalidades alegadamente em falta.
24) A A. solicita ainda, naquela missiva, que a R. lhe envie as condições gerais da apólice, uma vez que tal documento nunca lhe foi entregue.
25) Em 1S.05.2010, a R. enviou à A. carta registada (RP2S0S91406PT) no qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 15.149, estavam, à data, em dívida, € 238,64, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.04.2006 a 15.11.2006 e 01.03.2010 a 01.06.2010, indicando como data de anulação 17.06.2010, e que "Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos" .
26) Em 14.02.2011, a R. enviou à A carta registada (RP281343940PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 101616, estavam, à data, em dívida, € 15,63, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice , procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar era presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
27) Em 14.02.2011, a R. enviou à A. carta registada (RP281343953PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 119048, estavam, à data, em dívida, € 14,91 respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos"
28) A 22.06.2010 a A efectuou quatro transferências bancárias, no valor individual de € 25,01, a favor de "Fidelidade".
29) A R. enviou uma carta à A, datada de 15.03.2010, com o seguinte teor:
"Através da Caixa Geral de Depósitos tomámos conhecimento que o contrato de mútuo identificado no Certificado de Seguro, em anexo, encontra-se em vigor com o capital em dívida, reportado a 01/01/2010, conforme se refere naquele documento.
Não obstante, verificámos que  o contrato de seguro de vida celebrado entre V. Exa. e esta Seguradora, ligado àquele contrato de mútuo, está anulado por falta de pagamento dos prémios.
Para salvaguarda dos interesses de V. Exa. e da Caixa Geral de Depósitos, como beneficiária deste seguro de vida, decidimos excepcionalmente, nesta data, providenciar o reinício do contrato de seguro, nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente, com efeitos reportados a 01/03/2010.
Assim, estamos nesta data a remeter  o Certificado de Seguro actualizado  e a informar que iremos enviar à cobrança, através de débito em conta, o recibo de prémio referente a Março de 2010.
Na eventualidade deste contrato de seguro voltar a anular por falta de pagamento dos prémios, seremos forçados a informar a Caixa Geral de Depósitos desse facto na qualidade de beneficiária irrevogável do mesmo."
30) A A. esteve de baixa médica:
a) no ano de 2010, de 26 a 31 de maio, de 23 de Junho a 16 de Julho e de 2 de agosto a 31 de Dezembro;
b) no ano de 2013, de 1 a 30 de Abril;
c) no ano de 2014, de 24 de maio a 31 de Dezembro.
31) A R. enviou à A. uma carta, datada de 27.03.2009, com o “Assunto: "Actualização das condições contratuais aplicáveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3°, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril", e o seguinte teor:
"No passado dia 1 de Janeiro do corrente ano entrou em vigor o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Aproveitamos o envio do seu Certificado de Adesão para o informar que com vista à aplicação plena das disposições do mencionado regime ao contrato de seguro  titulado pela apólice de que é aderente, procedemos à actualização das condições contratuais que serão aplicáveis,  a partir da próxima renovação, à apólice identificada no Certificado de Adesão em anexo.
Em face do exposto, remetemos,  em anexo, a Nota Informativa actualizada do plano de produtos disponibilizado, de forma a dar-lhe conhecimento das alterações contratuais supra-indicadas, sem prejuízo do cumprimento, por parte do Tomador do Seguro, do dever de informação aos aderentes que lhe cabe por força do artigo 78° do Decreto-Lei supra-referido".
32)  Consta do documento anexo à carta aludida em 31., epigrafado "Seguro de Vida Grupo/Crédito à Habitação Clientes CGD/Apólices 5.000.906/Nota Informativa". o seguinte:
"(. . .) 2.  Âmbito do Seguro (. .. )
 2.4. Plano de Seguro Disponível para Adesão (. .. )
Invalidez total e permanente é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em  que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
b) Corresponda a  um grau de desvalorização igualou superior à percentagem definida na apólice, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes:
c) Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segure se encontra abrangida  ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por Junta Médica.
Invalidez absoluta e definitiva é a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.( ... )
3. Prémio  (. . .)
3.3. Consequências da Falta de Pagamento  (. . .)
A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante.
Em caso de não pagamento do prémio na data do seu vencimento " o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se à Pessoa Segura no pagamento. Se o Beneficiário Aceitante não exercer este direito, o contrato ou a adesão serão resolvidos no termo do prazo indicado na comunicação que lhe foi enviada.
A resolução do contrato não exonera a Pessoa Segura da obrigação de liquidar os prémios  ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo em que o seguro esteve em vigor, acrescidos dos juros de mora calculados à taxa legal sob o montante em dívida.
O Tomador do Seguro   e a Pessoa Segura podem repor em vigor o contrate ou a adesão, nas condições originárias e sem novo exame médico, mediante o pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros de mora legais, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da resolução.".
33) Consta das Condições Gerais, datadas de Dezembro de 2009, o seguinte:
Artigo 1° Definições (. .. ) Invalidez Total e Permanente
A limitação funcional permanente  e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A Pessoa Segura fique completa   e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
b) Corresponda a um grau de desvalorização igualou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculos quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes;
c) Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a Pessoa Segura não se encontrar  abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por Junta Médica:
Invalidez  Absoluta e Definitiva
A limitação  funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.(. .. )
Artigo 4º Prémio do Seguro (. . .)
5. Consequências da Falta de Pagamento (. . .)
a) A falta de pagamento do prémio na data de vencimento, confere ao Segurador   o direito de resolver o contrato, ou a adesão, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. A resolução será efectuada por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro para o domicílio do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura caso se trate de seguro contributivo.
b) Em caso de falta de pagamento do prémio na data de vencimento, se a adesão ao seguro estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, o Segurador avisará o Beneficiário Aceitante, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura no pagamento. Se o Beneficiário Aceitante, ou a Pessoa Segura no caso dos seguros contributivos, não pagar o prémio até à data indicada, o contrato ou a adesão cessam nos termos previstos nas Condições Particulares.
c) A resolução do contrato ou da adesão não exonera o Tomador do Seguro e ou a Pessoa Segura da obrigação de pagar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo em que o seguro esteve em vigor, acrescidos dos juros de mora legais.
d) O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura podem repor em vigor o contrato ou a adesão, nas condições originárias e sem novo exame médico, mediante, pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros de mora legais, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da resolução." .
34) Consta das Condições Particulares, datadas de 01.01.2014, que:
"(. .. ) Artigo 3°
Riscos Cobertos (...)
Considera-se Inválida a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 50%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades per Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.".
Não foram dados como provados os seguintes factos:
A) Devido ao seu estado de saúde, incapacitada e totalmente destabilizada, a A. nunca mais se lembrou dos contratos de seguro. B) Em 18.06.2010 a R. fez seguir para o tomador e beneficiário CGD carta, respeitante à Adesão 15.149, da qual consta que "Informamos que resultaram infrutíferas toda as diligências realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras abaixo indicadas, nas quais V. Exas. têm interesse como Beneficiário Interventor.
Nos termos das condições da Apólice, procederemos à ANULAÇÃO das adesões na(s) data(s) abaixo indicadas(s) se, no prazo de 15 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
C) Em 17/03/2011 a R. fez seguir para o tomador e beneficiário CGD carta, respeitante à Adesão .01616, da qual consta que "Informamos que resultaram infrutíferas toda as diligências realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras abaixo indicadas, nas quais V. Exas. têm interesse como Beneficiário Interventor.
Nos termos das condições da Apólice, procederemos à ANULAÇÃO das adesões na(s) data(s) abaixo indicadas(s) se, no prazo de 15 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
D) Em 1703.2011 a R. fez seguir para o tomador e beneficiário CGD carta, respeitante à Adesão 1.9048, da qual consta que" Informamos que resultaram infrutíferas toda as diligência; realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras abaixo indicadas, nas quais V. Exas. têm interesse como Beneficiário Interventor.
Nos termos das condições da Apólice, procederemos à ANULAÇÃO das adesões na(s) data(s) abaixo indicadas(s) se, no prazo de 15 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
E) O valor em dívida à data da anulação da apólice era, respectivamente:
- de € 94.008,28, Adesão € 15.149,00;
- de € 18.208,80, Adesão € 101.616,00;
- de € 17.280,34, Adesão € 119.048,00.
Inconformada recorre a Seguradora, concluindo que:
- O Tribunal "a quo" deveria ter levado ao elenco dos provados os factos constantes de B), C), D) da factualidade não provada.
- Os documentos juntos com a Contestação, integravam não só as cartas registadas, enviadas à pessoa Segura, Doe 5, 7 e 9, mas também as cartas correio normal, Doe 6 - Fls. 66 ,8 - Fls. 67 e  10 - Fls. 68, que seguiram para a agência da Caixa Geral de Depósitos.
- Sobre o envio de tais documentos incidiu a prova que acima se reproduziu e da qual se devem extrair duas conclusões irrefutáveis:
- A de que à Segurada foram enviadas e recebidas as interpelações admonitórias e de resolução do contrato, caso os prémios não fossem pagos no prazo de 30 dias.
- A interpelação e comunicação ao Tomador/beneficiário referente a essa mesma resolução contratual.
- Haveria que conjugar a prova testemunhal com os documentos juntos aos autos e sujeitos à apreciação crítica do Tribunal, e destes, não podem ser ignorados os documentos 6,8 e 10 juntos com a contestação da R.
- Em função da prova, os factos atrás identificados e que foram considerados" não provados" deveriam ter constado do elenco dos" provados ", sendo assim esta, a decisão que no entender da ora Recorrente, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto, ora impugnadas (alínea c) do art. 640° do CPC).
- Os factos dos quais a A. faz decorrer o seu pedido de declaração de validade do contrato decorrem do que a mesma refere no artigo 19° da sua Petição Inicial: "nunca recebeu qualquer missiva a comunicar-lhe qualquer assunto que respeitasse a esta matéria" e no artigo 28° da mesma peça processual: " Se a autora estava em mora, quanto ao pagamento do seguro, então a Ré teria que a notificar, fixando-lhe prazo razoável para proceder ao pagamento, sob pena de dar por resolvido o contrato".
- Todavia, não se verifica a causa que a A. alega para a requerer a declaração de validade do contrato, ou seja, foi-lhe envida e por ela recebida a interpelação admonitória que declarava desde logo a resolução do contrato, para a eventualidade de não ser cumprida a obrigação no prazo fixado de 30 dias para efectuar o pagamento dos prémios.
- Durante o período de vigência daquelas adesões não ocorreu qualquer sinistro que envolvesse a A., já que a sua Incapacidade só ocorreu em 02/10/2014.
- Mas cerca de três anos antes, (2010 e 2011) já a A. havia deixado de pagar os prémios de Seguro.
- No caso do seguro de grupo contributivo, é a pessoa segura que tem o encargo do pagamento do prémio, sendo a resolução do contrato válida e eficaz logo que a declaração de resolução lhe seja feita nos termos do art° 436º n° 1 do Código Civil.
- A disposição constante do art° 204° da LCS estabelece:
1 - Em caso de não pagamento do prémio na data do vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
2- O segurador que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
-  Não obstante as comunicações resolutivas tenham sido enviadas, caso essas comunicações não tivessem sido efectuadas, e foram, a consequência a extrair desse facto, nos termos do n° 2 do citado normativo, nunca seria a manutenção em vigor do contrato de seguro, mas apenas que à Caixa Geral de Depósitos não poderiam se opostas as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
-  Da factualidade provada resulta indubitável que a Segurada:
a) Não pagou mais qualquer prémio de seguro, pelo menos desde 18/05/2010 (adesão 15149) e 14/02/2011 (adesões 101616 e 119048).
b) Que a sua incapacidade foi verificada por Junta Médica em 02/10/2014.
c) Que em 17/11/2014 lhe foi passado Atestado de Incapacidade Multiuso, que lhe determina uma Incapacidade permanente de 73%.
d) Que a comunicação do sinistro à seguradora, ora recorrente, ocorreu em 12/10/2016.
e) Que a segurada recebeu em 18/05/2010 e 14/02/2011, as interpelações admonitórias que declaravam desde logo a resolução do contrato, caso não fossem pagos os prémios em dívida.
- A  Segurada actuou, desde a recepção das comunicações resolutivas referidas em e), em conformidade com a aceitação da extinção do contrato de seguro, ou seja, desde aquela data, nem pagou mais nenhum prémio, nem nada disse, gerando na recorrente a convicção de que o contrato de seguro deixara de vigorar.
-  Se em 2016, cerca de seis anos depois das comunicações de resolução contratual, a segurada veio a exigir o capital objecto do contrato de seguro, agindo em manifesto abuso de direito e violando o princípio da confiança gerado na recorrente.
-  Nesse sentido, entre outros, vide acórdão do STJ (in www.dgsi.pt): de 1.12.2012, proferido no proc. n° 116/07.2TBMCN.PI.SI:"  Esta vertente do abuso do direito. inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança. que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em  função do modo como antes actuara".
  A) decidir pela procedência da acção, declarando a validade do Contrato de Seguro, o Tribunal "a quo " fez uma errada interpretação do Contrato e da Lei, designadamente dos arts 334°, 436° n° 1 do C. Civil, 203° e 204° da LCS.
Pelo exposto, deve a douta Sentença ser revogada. e substituída por outra que considere QUE O Contrato de Seguro já não se encontrava em vigor à data da ocorrência do sinistro por validade da resolução efectuada pela R.
A Autora contra-alegou, suscitando a ampliação do âmbito do recurso, pretendendo que os nºs 25, 26 e 27 da factualidade dada como provada, devem, ao invés, ser dados como não provados.
Entende ainda que deve ser modificado o teor do nº 35 dos factos provados em conformidade com o teor de fls. 172, 172 verso e 185.
Pretende ainda que os factos dados como não provados e constantes de A), devem passar a ser dados como provados.
Cumpre apreciar.
A Ré impugna a matéria de facto constante de B), C) e D) da matéria dada como não provada, entendendo que a mesma deveria ter sido considerada como provada.
Estas três alíneas reportam-se às comunicações à beneficiária do seguro, a Caixa Geral de Depósitos, contendo a interpelação para pagar os prémios em dívida.
Para justificar a sua pretensão, alega a recorrente que não foi levada em conta a prova testemunhal e documental por si junta a fls. 66, 67 e 68.
Contudo, a sentença recorrida tomou em consideração tais elementos de prova. Basta comparar a diferente apreciação que é feita entre as cartas alegadamente enviadas à Autora e as alegadamente enviadas à CGD. No primeiro caso (fls.65 verso, 66 verso e 67 verso), relevou-se a indicação do registo (canto superior direito) concluindo-se que as cartas contendo a interpelação admonitória foram enviadas para a morada da Autora constante da apólice.
Já no caso caso das comunicações à CGD não existe qualquer referência ao registo.
A testemunha Manuel ..... não tem conhecimento directo e pessoal do envio das cartas – não trabalha no serviço de expedição do correio da Ré-  apenas referindo qual é o procedimento habitual seguido pela Ré.
Na ausência de qualquer outra prova mesmo que indiciária, não vemos que outra resposta poderia ter sido dada pelo tribunal a quo que não fosse a de “não provado”.  
A Autora, no âmbito da ampliação do recurso, impugna igualmente diversos pontos da matéria de facto. Para começar, pretende que os nºs 26, 28 e 30 da factualidade provada devem ser dados como não provados. Trata-se aqui do envio das cartas com interpelação admonitória com vista ao pagamento dos prémios em dívida, endereçadas à Autora.
A única diferença entre estas cartas e as alegadamente enviadas à CGD, em termos de prova, reside no número do registo que consta das cartas enviadas à Autora mas não das supostamente enviadas à CGD.
Quanto à única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria, Manuel ….., já vimos que a mesma apenas pode chegar a conclusões baseadas no método habitualmente seguido pela Seguradora. No caso concreto destas cartas não viu nem participou no seu envio para os CTT.
É certo que os recibos relativos ao registo nos CTT não foram apresentados pela Ré. Todavia, o facto de cada uma das cartas enviadas à Autora, contendo a interpelação admonitória, estar encimada pelo número do registo, indiciaria, no entender do Mº juiz a quo, o envio destas missivas para a morada da Autora constante da apólice.
Há que ter em conta que tais cartas datam de 2010 e 2011, pelo que não será possível confirmar a entrega das mesmas à destinatária através de informação dos CTT – esta informação só se mantém disponível durante os dois anos posteriores ao registo.
A nosso ver, o problema não se coloca no plano de, aceitando que as cartas foram enviadas pelos CTT, para a morada da Autora constante do contrato de seguro, saber se poderemos concluir que a mesma Autora as recebeu ou estava, pelo menos, em condições de as receber procedendo com a diligência normal.
O verdadeiro problema – que, no fundo, também se aplica às cartas alegadamente enviadas à CGD – consiste em saber se as cartas foram apresentadas nos CTT.
O art. 28º nº 2 do Regulamento do Serviço Público de Correios prevê que  “ as correspondências para registo são apresentadas em mão, mediante recibo (...) nos estabelecimentos postais, dentro dos horários normais e suplementares definidos para a execução deste serviço; (...) aos carteiros dos giros não urbanos, durante o percurso”.
É certo que as correspondências podem ser registadas nos domicílios do remetentes, a pedido destes, mas em qualquer caso a prova da sua entrega nos CTT é feita mediante o recibo que é entregue ao remetente.
Daí que se possa ler no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/11/2014:
“O recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais (...) são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. (...) Trata-se porém de uma formalidade simplesmente probatória ou ad probationem, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova”.
Ora, no caso dos autos, a Ré juntou o teor das cartas admonitórias enviadas quer à Autora quer à beneficiária CGD, mas não o recibo comprovativo da sua entrega nos serviços postais.
A referência a um número de registo nas cartas enviadas à Autora é feita pela própria Seguradora, não existindo qualquer recibo dos CTT.
E o certo é que não existe qualquer outra prova. O depoimento de Manuel ….. não resulta de qualquer conhecimento directo relativamente ao envio das missivas, limitando-se a referir que sabe que as cartas foram enviadas porque a correspondência é enviada por registo colectivo. Ou seja, a testemunha alude a processo habitualmente seguido na empresa mas não pode saber se no caso concreto as cartas foram efectivamente entregues nos CTT.
Na ausência de qualquer prova, discordamos da conclusão a que se chegou na sentença recorrida relativamente a esta parte da matéria de facto.
A falta do recibo emanado dos CTT pode ser suprida por outros meios de prova, mas no caso concreto em apreço, nenhuma outra prova foi produzida.
O ónus da prova do envio das cartas contendo as interpelações admonitórias competia à Ré, enquanto declarante.
E em nosso entender, e pelos motivos expostos, não vemos que a Ré tenha cumprido tal ónus.
Nessa medida, a impugnação da matéria de facto dos nºs 25, 26 e 27 dos factos dados como provados terá de proceder.
Recapitulando essa parte da decisão factual:
25) Em 18.05.2010, a R. enviou à A. carta registada (RP2S0S91406PT) no qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 15.149, estavam, à data, em dívida, € 238,64, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.04.2006 a 15.11.2006 e 01.03.2010 a 01.06.2010, indicando como data de anulação 17.06.2010, e que "Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos" .
26) Em 14.02.2011, a R. enviou à A carta registada (RP281343940PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 101616, estavam, à data, em dívida, € 15,63, respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice , procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar era presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos". 
27) Em 14.02.2011, a R. enviou à A. carta registada (RP281343953PT), na qual lhe dava conta que relativamente à Apólice 5.000.906, Adesão 119048, estavam, à data, em dívida, € 14,91 respeitantes a prémios não pagos, no período de 01.12.2010 a 01.03.2011, indicando como data de anulação 16.03.2011, e que" Nos termos das condições da apólice, procederemos à sua anulação, na data acima indicada se, no prazo de trinta dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos".
Assim, pelo exposto, julgam-se estes artigos como não provados.
Pretende ainda a Autora que se dê como provados os períodos de baixa médica relativos a 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
De facto tal matéria acha-se provada através dos documentos de fls. 172 e 185, provindos da DGAJ.
Embora se nos afigurem pouco relevantes para o desfecho da causa, não deixaremos de alterar o nº 30 da decisão factual (factos provados) nos seguintes termos:
g A Autora esteve de baixa médica de 26 a 31 de Maio, de 23 de Junho a 16 de Julho  e de 20 de Agosto a 31 de Dezembro de 2010; de 01/01/2011 a 03/10/2012; de 1 a 30/04 e de 24/05 a 31/12 de 2013; de 01/01/a 31/10 de 2014.”
Quanto ao facto não provado, referido em A) da decisão, a Autora entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado.
Todavia, não existe prova de que “devido ao seu estado de saúde, incapacitada e totalmente destabilizada, a Autora nunca mais se lembrou dos contratos de seguro”.
Sem dúvida que a Autora apresentava manifestações da doença que levaria à sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho em 2014, mas não se prova que, ao nível cognitivo, a Autora tivesse deixado de pensar nos contratos de seguro. Teve períodos em que voltou ao trabalho, em 2010 e a partir de 03/10/2012, o que não seria possível caso ocorresse deterioração cognitiva, como referiu a Dra. Susana Mendes, psiquiatra que acompanhou a Autora desde o início da doença e pôde verificar a evolução desta. A partir do internamento em 26/09/2013 a psiquiatra Dra Catarina Cotta refere: “não apuro neste momento alterações muito relevantes do pensamento conceptual e abstracto. Algo deteriorada do ponto de vista cognitivo”.
Parece evidente que o quadro clínico da Autora evolui gradualmente desde 2008 até que em 2013 atinge um agravamento que levou ao diagnóstico de esquizofrenia paranóide, vindo a ser aposentada por doença por ter sido declarada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, com uma incapacidade de 73%, declarando-se que tal incapacidade está instalada desde 2014.
Aliás, no seu depoimento, a psiquiatra Maria Antónia Frasquinho, admitiu que desde 2008 a doença (esquizofrenia paranóide) poderia encontrar-se numa fase latente, ainda não perceptível para os clínicos que observaram a Autora.
A lenta evolução de uma doença, que de resto tem episódios mais graves e outros reveladores de alguma melhoria, como o que ocorre com a Autora em 2016, não pode levar a que se considere que a esquizofrenia paranóide estava instalada já em 2008, como pretende a Autora.
A incapacidade que despoletou o direito à indemnização só pode assim operar a partir de 2014, tal como decidido na junta médica cujo auto se encontra a fls. 38 dos autos.
Logo, indefere-se a pretendida alteração da alínea a) dos factos dados como “não provados”.
Invoca ainda a recorrente a existência de abuso de direito na conduta da Autora, já que, tendo esta deixado de pagar os prémios desde 18/05/2010 e 14/02/2011, tendo recebido as cartas da recorrente contendo a interpelação admonitória em 18/05/2010 e 14/02/2011, e datando o atestado de Incapacidade Multiuso com incapacidade permanente de 73%, só comunicou o sinistro à seguradora em 12/10/2016. Ou seja, desde a data de envio das cartas com a interpelação admonitória, não tendo sido pagos os prémios no prazo estipulado, a Autora gerou na Ré a convicção de que o contrato deixara de vigorar.
Uma vez que demos como não provado o envio das cartas contendo a interpelação admonitória, a argumentação da Ré não pode proceder, na medida em que a própria resolução contratual está posta em causa.
Nos termos do art. 203º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro, “a falta de pagamento do prémio na data de vencimento, confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio”.
Nos termos do art. 6º nº 7.2 das condições particulares da apólice, “a falta de pagamento do prémio na data do vencimento confere ao Segurador o direito de resolver a adesão por escrito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante. Para o efeito:
a) Não havendo pagamento do prémio nos 80 dias subsequentes ao respectivo vencimento, o Segurador interpelará o Aderente, através de carta registada, para querendo efectuar, no prazo de 45 dias, o pagamento;
b) Nos 30 dias subsequentes à data de vencimento do prémio, o Segurador interpelará o Beneficiário Aceitante para querendo, se substituir ao aderente no pagamento até ao fim do prazo previsto em a).”
Não tendo ficado provado que a Seguradora haja enviado à Autora e à CGD as cartas contendo a interpelação admonitória com vista ao pagamento dos prémios em dívida, os contratos mantêm a sua validade, pelo que se confirma nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Podemos assim concluir que:
Alegado o envio da carta registada à tomadora do seguro, advertindo-a de que face à falta de pagamento de vários prémios lhe é concedido um prazo admonitório findo o qual, mantendo-se a omissão do pagamento, a Seguradora procederá à resolução contratual, deverá a Seguradora comprovar o envio de tal comunicação, seja juntando o recibo dos CTT relativo ao registo ou fazendo-o por meio de testemunhas com conhecimento directo do aludido envio.
Não satisfaz tal requisito probatório a junção da carta encimada por um número de registo colectivo colocado pela própria Seguradora e um depoimento de testemunha que se limita a referir o procedimento habitual da empresa.
Termos em que improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Seguradora.

LISBOA,1/7/2021
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga