Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122716/18.9YIPRT.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROCESSO
PETIÇÃO INICIAL
COMPETÊNCIA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–A al. d) do n.º 1 do art. 552.º do Código de Processo Civil, constituindo norma que impõe obrigações processuais ao Demandante, só por este pode ser violada;

II.–O art. 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – na redacção inicial dada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – afirmava que cabia ao Tribunal da Propriedade Intelectual – enquanto órgão jurisdicional especializado, logo de intervenção balizada por norma anterior no que se reportava ao desenho do respectivo objecto – conhecer questões relativas a «Ações em que a causa de pedir» versasse «sobre direito de autor e direitos conexos»;

III.–A Autora, ao pedir a notificação do Réu para pagar quantias pecuniárias correspondentes a avisos de licenciamento para execução pública, em estabelecimento comercial, de fonogramas e/ou vídeos musicais alegadamente não liquidadas no tempo, não lança debate jurisdicional sobre a existência de direito de autor ou direitos conexos;

IV.–A causa de pedir não versa, num tal contexto, sobre tais direitos, sendo insustentável defender que a acção tenha por objecto discussão sobre a existência desses direitos quando o que se quer é, apenas, cobrar uma quantia pecuniária a título de capital e outra a título de juros com fundamento no não pagamento tempestivo de montantes devidos usando-se, para esse efeito, um processo especial que tem como objectivo subjacente garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias;

V.–Em acções com esta configuração e enquadramento jurídico, está afastada a competência material especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I.–RELATÓRIO
                 
AUDIOGEST–ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, com os sinais identificativos constantes dos autos, apresentou, em 12.11.2018, requerimento de injunção contra RJ…, neles também melhor identificado, solicitando a notificação do Requerido para lhe pagar quantias pecuniárias correspondentes a capital e juros.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença, nos seguintes termos:

A Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, pessoa colectiva nº 506 304 175, com sede na Av. Sidónio Pais, n.º 20, r/c dto., em Lisboa, veio requerer a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a qual se iniciou com um requerimento de injunção, contra RJ…, NIF … , residente no Loteamento …, …, Bloco …, … Esquerdo, …-… Mirandela, requerendo o pagamento da quantia global de €12.666,86.

Alega em síntese que no âmbito da sua actividade de licenciamento e cobrança de remunerações de produtores fonográficos e videográficos, e na sequência do pedido de licenciamento Passmúsica, emitiu e enviou-lhe vários avisos de licenciamento referentes aos serviços prestados consistentes na emissão de licença para execução pública de fonogramas nos anos de 2013 a 2018, no valor total de €11.169,65, que não foi pago.

Foi proferida decisão judicial que decretou:

Pelo exposto, declaro este Tribunal de Propriedade Intelectual incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, em consequência, absolvo a R. da instância.
 
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por AUDIOGEST–ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

1.– O presente recurso foi interposto pela Autora Audiogest – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta decisão, proferida em 04 de Julho de 2019, que absolveu o Réu da instância em virtude de se considerar o Tribunal da Propriedade Intelectual materialmente incompetente para conhecer da presente acção.

2.– O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, não foi, na nossa perspectiva e com o devido respeito, a mais acertada.

3.– Uma vez que, a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.

4.– Ora, dispõe o artigo 111º, número 1, alínea a), da LOSJ que “1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos.”.

5.– A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo Autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo, de correspondência lógica e normativa.

6.– Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional “…foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir”.

7.– Pois bem, o valor constante dos documentos peticionados nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora Apelante em virtude da actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte da Ré, no estabelecimento pela mesma explorado.

8.– Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela Apelante à Ré para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela.

9.– Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no C.D.A.D.C., quer na Lei 26/2015, de 14 de Abril (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir.

10.– Ora, sendo esta a base/substrato fático do presente litígio, daí se retira que não obstante o objecto imediato da presente acção versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do supra aludido contrato, dúvidas não restam que como objecto mediato da lide temos um direito conexo.

11.–Para apreciação do qual o Tribunal da Propriedade Intelectual já é competente para conhecer.

12.– Por conseguinte, ao Tribunal de Propriedade Intelectual, por força daquele normativo legal determinativo da sua competência, deverão ser atribuídas não só todas as causas cujo fundamento imediato seja um direito de autor ou um direito conexo, mas também as causas em que o direito de propriedade intelectual seja o objecto mediato (núcleo essencial da questão de facto) da relação jurídica controvertida, tal como sucede nos presentes autos.

13.– Só assim é possível entender a intenção do legislador em criar um Tribunal de competência especializada com âmbito nacional para decidir, de forma exclusiva, tais questões – como aliás resulta do preâmbulo do diploma legal que procedeu à sua instituição.

14.– Aliás, no caso das execuções das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual (independentemente do teor das mesmas) o legislador, de forma clara e expressa, consagrou a competência daquele para as apreciar, e nas quais de forma imediata também poderá em causa “meras obrigações pecuniárias”.

15.– Assim, mutatis mutantis, forçosamente se terá de considerar que no espírito do legislador, como defende entre nós a doutrina, estava a competência daquele tribunal especializado para conhecer das questões relativas às acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias – como a ora em causa.

16. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 552º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, os artigos 184º, do C.D.A.D.C. e artigo 111º, número 1, alínea a) da LOSJ.

Terminou sustentando a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento da acção no Tribunal da Propriedade Intelectual.

Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

É a seguinte a questão a avaliar:

A decisão recorrida violou o disposto na al. d) do n.º 1 do  art. 552.º do Código de Processo Civil, no art. 184º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no n.º 1 do art. 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário?

II.–FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Relevam, na presente sede lógica desta decisão, os factos processuais constantes do relatório supra-lançado.

Fundamentação de Direito

A decisão recorrida violou o disposto na al. d) do n.º 1 do  art. 552.º do Código de Processo Civil, no art. 184º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no n.º 1 do art. 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário?

As normas alegadamente violadas têm o seguinte conteúdo:

Artigo 552.º
Requisitos da petição inicial
1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
(…)
d)- Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
(...)

Artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Autorização do produtor

1 Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a)- A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b)- A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c)- A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d)- Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e)- A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º

2 (Revogado.)

3 Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.

4 Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º

N.º 1 do art. 111. da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (na redacção inicial, que era a vigente à data da instauração da acção)

1– Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a)- Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b)- Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c)- Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d)- Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e)- Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
f)- Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g)- Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
h)- Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i)- Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j)- Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
k)- Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2– A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Não tem qualquer sentido a arguição da violação do referido artigo do Código de Processo Civil, na situação em apreço nos autos. Pela sua configuração e estrutura semântica, trata-se de norma que pode ser violada pelo Autor mas não pelo Tribunal. É à parte que gera a acção que cumpre carrear os elementos aí referidos, particularmente fazendo a narração dos factos em que se esteie o pedido (id est, na definição dada pelo próprio legislador, do «facto jurídico» do qual «procede» a «pretensão» – vd. n.º 4 do  art. 581.º do Código de Processo Civil).

Não existiu, in casu, nem podia existir, na decisão impugnada, qualquer violação do referido preceito.

No que tange à norma do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos  referida na questão em apreço, a Recorrente tentou, por intermédio da mesma, fazer a ligação entre uma causa de pedir dita directa, patente ou imediata e outra de natureza remota, imediata ou subjacente, ligando a pretensão de cobrança pecuniária à matéria dos direitos de autor.

Fê-lo, porém, de forma desviada, já que optou por atribuir ao Tribunal «a quo» a violação do preceito (alegadamente, com fundamento em errónea interpretação), quando a questão a colocar se situava a montante, ao nível da definição da existência de debate que envolvesse tal norma e a tornasse em regra interpretanda,  no quadro da avaliação da incidência do thema decidendum sobre a questão da cobrança do pagamento de remuneração pela utilização de meio que envolvesse o uso de direito autoral alheio.

Não estamos situados num contexto de ponderação de violação daquela norma. Antes nos enquadramos num processo de avaliação da estrutura da causa de pedir que poderá conduzir à conclusão pela não convocação interpretativa do aludido preceito.

Tudo se centra, assim, na análise do conteúdo do  art. 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – vigente à data da entrada em juízo do requerimento inicial, e sua subsunção à situação em apreço nos autos.

A evolução da vontade de produção legislativa fornece-nos, a este nível,um elemento relevante para a conclusão a atingir. Com efeito, a Lei n.º 55/2019, de 5 de Agosto, veio dar nova redacção à al. c) do n.º 1 do  art. 111.º sob referência, nos seguintes termos:

c)- Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;

Tem que se extrair desta modificação da afirmação normativa que o legislador entendeu que, antes da sua intervenção, as acções cuja causa de pedir fosse o cumprimento ou o incumprimento aí referidos não se enquadravam no objecto de competência do Tribunal da Propriedade Intelectual. Só assim se pode justificar a acção de criação legislativa, não sendo legítimo concluir pela validade da interferência em situação oposta já que, assim, a mesma sempre se poderia apresentar como ociosa, redundante e inútil por estar contido no preceito o que se quis afirmar como algo novo.

Nem se diga que se está perante mera precisão do anteriormente afirmado e vigente, porquanto o regime anterior nada continha que permitisse entrever a nova redacção.

Este elemento tem peso na senda da obtenção de solução para a questão sob análise mas necessita de algum reforço complementar com vista à solidificação do convencimento.

Assim, dir-se-á que, sem a referida alínea inovadora, o que tínhamos era, à data da entrado dos autos em juízo, tão só, uma norma que afirmava que cabia ao Tribunal da Propriedade Intelectual – enquanto órgão jurisdicional especializado, logo de intervenção balizada por norma anterior no que se reportava ao desenho do respectivo objecto – conhecer questões relativas a «Ações em que a causa de pedir» versasse «sobre direito de autor e direitos conexos».

A questão a avaliar era, a este nível, exclusivamente, a de saber se tendo-se pedido a notificação do Réu para pagar quantias pecuniárias correspondentes a avisos de licenciamento para execução pública, em estabelecimento comercial, de fonogramas e/ou vídeos musicais alegadamente não liquidadas no tempo próprio, se estaria a invocar factos jurídicos relevantes sobre a existência de direito de autor ou direitos conexos.

Claro está que, por detrás da pretensão de cobrança visada nos autos, encontra-se um percurso afirmativo e lógico que envolve: a) titularidade de direito de autor; b) investidura da Demandante no direito de cobrar e c) não pagamento tempestivo das quantias devidas por lei face ao licenciamento para exibição pública. Mas será que a titularidade do Direito de autor, enquanto realidade subjacente, integra, de alguma forma, a causa de pedir?

A este nível, não se aceita, por ausência de consagração normativa, uma noção de causa de pedir mediata ou de segundo grau, corporizada por tal titularidade. Poderia, isso sim, admitir-se ser complexa tal causa de pedir e compreender a mesma a referida titularidade.

Porém, esta vertente analítica não releva no caso em apreço. É assim porquanto o legislador foi bastante preciso ao incluir na previsão normativa a exigência de que a causa de pedir «verse» sobre direitos de autor ou conexos. Ora, versar significa ter por objecto ou assunto (...), incidir sobre (...), sendo que é insustentável defender que a acção em que se gerou este recurso incida ou tenha por objecto direitos de autor ou conexos, ou seja, a discussão sobre a existência ou inexistência de tais direitos. O que se quer é cobrar uma quantia pecuniária a título de capital e outra a título de juros com fundamento no não pagamento tempestivo de montantes devidos usando-se para isso um processo especial que tem como objectivo subjacente garantir o cumprimento de obrigações pecuniárias e não conter a discussão sobre a existência de direitos de autor e conexos.

Sob um tal contexto, é inafastável a conclusão de que a acção em apreço não se compreende na al. a) (nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 do art. 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), o que afasta a competência material especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual, conforme afirmado na decisão posta em crise.

É negativa a resposta à questão proposta.

Improcede, consequentemente, o recurso.

III.–DECISÃO

Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Sem custas – al. f) do n.º 1 do  art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
*


Lisboa, 17.12.2019


Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa (1.ª Adjunta)
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira (2.º Adjunto)