Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3001/16.3T8CSC.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
CONTRATO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I Se a ré queria manter a nova trabalhadora a desempenhar as funções da autora somente durante a sua ausência em comissão de serviço, em vez de acautelar um contrato de trabalho, por exemplo, a termo incerto, que prevenisse o regresso da autora, deixou que o contrato a termo certo se convertesse em contrato sem termo, o que mostra bem que a sua vontade real da ré era a de deixar a autora confrontada com alguém a ocupar o seu posto de trabalho, de forma permanente, quando regressasse da licença sem vencimento, assim propiciando, artificialmente, o procedimento de despedimento que veio a encetar.

II Não chega a ré “entender” que as funções desempenhadas pela trabalhadora “não possuíam volume, extensão, materialidade ou relevo económico ou funcional que pudessem justificar os custos inerentes à manutenção do respectivo posto de trabalho”, é preciso demonstrá-lo.

III Tendo a autora regressado ao primitivo posto de trabalho ocupado antes da licença sem vencimento, por a mesma ter cessado, tendo a ré o seu posto de trabalho ocupado com outra trabalhadora, é algo que não é imputável à autora mas antes à ré, sabendo esta, perfeitamente, que a autora tinha o direito a regressar ao lugar de origem a qualquer momento, e, portanto, era a ré que devia ter acautelado a vacatura ou disponibilidade do lugar originariamente ocupado pela autora.

IV Continuando a nova trabalhadora a desempenhar as funções que a autora executava, as condições de mercado e estruturais não foram as reais e efectivas razões que levaram a ré ao despedimento da autora por extinção do seu posto de trabalho.

V As razões de mercado e estruturais não atingiram o posto de trabalho da autora, foi a ré quem injustificadamente atingiu esse posto de trabalho, pelo que o despedimento da autora foi ilícito porque em relação ao concreto posto de trabalho da autora não se verificam os motivos de mercado e estruturais invocados pela ré, sendo a situação ocorrida devida a conduta culposa da ré.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I AAA intentou na Secção de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
BBB, S.A.,
II A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- A ré contratou a autora a 3/12/2007 com as funções de Gestora da Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
- O contrato de trabalho da autora for objecto de uma redução parcial do tempo de trabalho entre 1/9/2013 e 31/12/2013, equivalente tal período e horário a 60% do correspondente à prestação de trabalho a tempo completo;
- Tendo em conta a redução e actividade em Portugal, a autora solicitou licença sem vencimento e foi para Hong-Kong a 1/6/2014;
- A autora deu início a um processo de despedimento colectivo de 9 trabalhadores em 2014;
- Desde meados de 2012 que a ré vinha a rescindir contratos a termo que não eram renovados num total de 35 trabalhadores, passando de 122 trabalhadores em Janeiro de 2012, para 80 em Fevereiro de 2013, para 62 em 2014 e tendo actualmente 55;
- A autora terminou o contrato em Hong Kong em 13/9/2016 e apresentou-se ao serviço a 16/9/2016, quando a sua licença sem vencimento só terminava em Novembro de 2016;
- A ré não conseguiu obter um posto de trabalho que permitisse a reintegração da autora, razão pela qual encetou um processo de extinção de posto de trabalho;
- A ré labora na área de especialidades relacionada com grandes obras de Engenharia Civil e Obras Públicas, actuando normalmente como sub-empreiteiro;
- A partir de 2011 começou a sentir-se uma forte retracção no mercado nacional e, a partir de 2012, a quebra tronou-se incontrolável, sendo que a partir do 2º semestre de 2012 a retracção do mercado foi total e abrupta;
- A somar aos péssimos resultados decorrentes da súbita quebra de actividade, ainda em 2014, ocorreram elevados montantes provisionados por incumprimentos de pagamentos de clientes da ré, situação que se manteve ao longo do ano de 2015;
- Em 2016 a expectativa do mercado nacional continuava negativa não se vislumbrando a curto/médio prazo, sinais relevantes de evolução positiva;
- Para 2016, no melhor dos cenários, apontava-se para crescimento sustentado mas lento da actividade internacional e uma estagnação ou crescimento residual relativamente ao mercado interno, impondo-se voltar a reduzir o quadro de pessoal para garantir o saneamento da empresa, através da redução dos seus custos operacionais e manter a necessária competitividade comercial nos projectos futuros;
- Dada a mudança de enfoque da empresa para o mercado internacional, veio tornar reduzidas as necessidades de uma gestão local, passando a ser susceptível de ser gerida a partir da filial espanhola do Grupo;
- O vencimento base mensal da autora é de € 2.525,00;
- Na situação económica e financeira que a ré atravessa, as funções atribuídas e desempenhadas pela autora não possuem volume, extensão, materialidade ou relevo económico ou funcional que possam justificar os custos inerentes à manutenção do respectivo posto de trabalho;
- Para a filial espanhola do grupo a que a ré pertence, foi passado o controlo operacional e redistribuição das tarefas remanescentes a outros colaboradores, o que implicou a extinção de um posto de trabalho de um Técnico de Grau II, ocupado pela autora, não sendo possível à ré manter um posto de trabalho cuja relevância económica se viu reduzida por factores externos;
- Apresentando a ré, em finais de 2015, um desequilíbrio financeiro de € - 714,685,000,00, estão reunidos os motivos estruturais relativos à ré que justificam a extinção do posto de trabalho ocupado pela autora;
- Não foi possível avaliar o desempenho da autora porque se encontrava em situação de licença sem vencimento desde Junho de 2014;
- A autora e a outra trabalhadora com as mesmas funções têm habilitações académicas e profissionais muito idênticas;
- A autora aufere vencimento base mensal de € 2.525,00 enquanto a outra trabalhadora que exerce, entre outras, as funções da autora, é de € 2.000,00;
- Como a autora esteve em Hong Kong, não conhece as últimas alterações legislativas no âmbito da gestão de qualidade e ambiental;
- A outra trabalhadora que actualmente acumula função de Director Obra Adjunta tem feito nos últimos anos formação na área da Qualidade;
- A autora tem maior antiguidade (3/12/2007) mas com licença sem vencimento entre 1/6/2014 e 16/9/2016 enquanto que a outra trabalhadora foi admitida ao serviço em 17/2/2014;
- Não é economicamente viável manter do sois postos de trabalho;
- A ré estar a ponderar encetar a médio prazo um despedimento colectivo;
- A ré tem hoje o seu centro de decisão em Espanha, passando todas as ordens e directivas pelo Director Geral, o Director Financeiro, o director de Recursos Humanos, o Director de Produção e o de Qualidade;
- O Departamento de Qualidade depende totalmente do seu superior hierárquico espanhol;
- Caso venha a decidir-se pela ilicitude do despedimento, requer que seja excluída a reintegração da trabalhadora nos termos do art. 392º do CT, uma vez que, para além de não ter funções para lhe atribuir, face ao reduzido número de trabalhadores, tal causaria grande mau estar na ré e nas relações com fornecedores, acrescendo a quebra irreparável de confiança verificada.

IV A autora CONTESTOU e APRESENTOU RECONVENÇÃO alegando, em síntese, que:
- A tinha outras funções e pode vir a desempenhar outras diversas como resulta da descrição do conteúdo funcional da sua categoria profissional, podendo também coordenar projectos na área da Qualidade, Segurança e Ambiente e na vertente Administrativa;
- A autora só aceitou a redução do tempo de trabalho por coação da ré face ao despedimento colectivo, o que também a levou a solicitar a licença sem vencimento e ir trabalhar para o estrangeiro;
- Licença sem vencimento que foi proposta à autora pelo Director Geral da ré;
- A ré sabia há muito tempo da intenção da autora de regressar de Hong Kong;
- Apesar da ré ter solicitado à autora a redução do tempo de trabalho e da licença sem vencimento, contratou a trabalhadora (…) que tinha exercido durante 4 anos a função de Gestora de Qualidade, segurança e Ambiente na empresa (…), SA, com a qual a ré tinha constituído uma ACE;
- A referida (…) foi contratada inicialmente a termo em 17/4/2014, para tratar assuntos pendentes da (…), tendo ficado a substituir a autora durante a licença sem vencimento desta;
- Enquanto que a autora é licenciada em Engenharia a (…) é licenciada em Física;
- A ré veio a converter o contrato a termo da (…) em contrato sem termo durante a licença sem vencimento da autora;
- A autora manteve-se sempre actualizada em relação a alterações legislativas;
- Não estão reunidos os motivos estruturais que justifiquem a extinção do posto de trabalho, sendo possível a subsistência da relação de trabalho;
- A ré colocou-se intencionalmente na situação que gerou para poder extinguir um posto de trabalho;
- A (…) foi admitida em 2014 quando a própria ré diz ter culminado a sua crise económica, criando um segundo posto de trabalho no departamento de qualidade;
- A autora foi sempre avaliada pela ré 2012 e em 2015 e 2016 em Hong Kong no âmbito de outra empresa do mesmo grupo;
- A partir de 2015 as perspectivas de recuperação económica do sector são evidentes;
- A autora tem muito maior experiência profissional e académica do que a (…);
- A (…), se somar as ajudas de custo, as despesas autorizadas, o carro e outras regalias omitidas pela ré, aufere mais do que a autora;
- A ré não esclareceu na comunicação de intenção de extinção de posto de trabalho, quais os critérios de selecção previstos no art. 369º-1-b) do CT, uma vez que tinha duas trabalhadores com a mesma qualificação e a desempenhar tarefas com o mesmo conteúdo funcional;
- A ré não é uma microempresa pelo que não se pode aplicar o disposto no art. 392º do CT.

PEDIU a sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, auferindo do vencimento e regalias que se encontrava a receber antes da licença sem vencimento, bem como o pagamento de todas as quantias vencidas e vincendas devidas, desde o despedimento até efectiva reintegração, acrescidas de juros legais. 
Pediu também a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos morais num montante não inferior a € 6.000,00.

V Foi dispensada a realização de audiência preliminar, proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
O processo seguiu os seus termos, tendo sido proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
III. Decisão:
Destarte, decide-se:

A)
Declarar lícito o despedimento da trabalhadora AAA promovido pela entidade empregadora BBB, S.A. e, em consequência, ABSOLVER a entidade empregadora dos pedidos contra si deduzidos pela trabalhadora respeitantes à reintegração e/ou indemnização em substituição da reintegração.
B)
Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela trabalhadora AAA e, em consequência, ABSOLVER a entidade empregadora BBB, S.A., dos pedidos contra si deduzidos [sem prejuízo do dever de a empregadora entregar à trabalhadora, para além dos créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, o montante de € 17.154,57 que colocou à disposição da trabalhadora a título de compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (ex vi do artigo 372.º do mesmo diploma), e que a trabalhadora lhe havia entretanto devolvido].
Custas a cargo da trabalhadora – cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).“

Desta sentença recorreu a autora (fols. 438 a 446), apresentando as seguintes conclusões:
1.- O Tribunal «a quo», na resposta dada a determinados pontos da matéria de facto, não procedeu à adequada apreensão, apreciação e valoração dos meios de prova produzidos, gerando uma errada decisão quanto à matéria de facto, o que exige a sua alteração, como se evidencia em III, com referência aos pontos 8, 20, 24 e 25 dos factos dados como provados.
2.- Consequentemente, na ponderação dos elementos documentais constantes dos autos e bem assim dos depoimentos testemunhais gravados, referenciados nas presentes alegações, impõe-se que os pontos 8, 20, 24 e 25 dos factos considerados provados pelo Tribunal «a quo», tenham uma redação diferente, como se sustenta:       
2.1. Ponto 8 A empregadora não propôs à trabalhadora a reintegração noutros postos de trabalho.
2.2. Ponto 20 A trabalhadora, enquanto ao serviço da empregadora, para além das funções   de Gestora de Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente, foi responsável pelo alvará de empreiteiro de obras públicas 73422-PUB, no qual figurou como Técnica Superior de Segurança e Higiene     do Trabalho CAP V e igualmente responsável pelo Relatório Único, Anexo   D, como Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho CAP V e responsável pela implementação e manutenção da certificação da empresa   de acordo com as normas ISO 9001, ISO 14001 e OSHAS 18001, tendo ainda    desempenhado outras funções, nomeadamente consultas a fornecedores e empreiteiros, auditorias a oficinas e fábricas de produção e apoio/controle da qualidade dos fornecimentos contratados.
2.3. Ponto 24 Existem no seio da empregadora outras funções compatíveis com a categoria profissional da Recorrente.
2.4. Ponto 25 Existem na estrutura da empregadora postos de trabalho idênticos ao da trabalhadora.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, considerando como provados os pontos 8, 20,24 e 25 dos «Factos Provados» com redação semelhante ao sustentado pela Recorrente, deverá ser considerado ilícito o despedimento da Recorrente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com a procedência da ação, condenando-se a Requerida na reintegração da Recorrente em posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, o pagamento de todas as remunerações vencidas e vincendas até efetiva reintegração e manutenção das regalias pela mesma auferidas enquanto ao serviço da Requerida.
Assim será feita a boa e habitual JUSTIÇA!

A ré contra-alegou (fols. 448 a 465), sustentando a improcedência do recurso da autora/trabalhadora.

Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer no sentido da improcedência da apelação.

VI A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte:
1- A entidade empregadora, BBB, S.A., tem como objecto social a construção civil e obras públicas, desenvolvendo actividades especializadas no domínio da construção, utilizando a exploração das marcas e dos processos de pré-esforço (…), estudos de engenharia e métodos de construção e execução de trabalhos especiais ligados à utilização dos processos dominados pelos sistemas (…) [artigo 1.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR (assente por acordo das partes)].

2- No âmbito da sua actividade a entidade empregadora admitiu a trabalhadora AAA ao seu serviço, mediante a celebração em 03-12-2007 do acordo denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia faz fls. 53 a 61 dos autos, e aqui se dá por reproduzido, obrigando-se a trabalhadora «…a prestar, sob autoridade e direcção da primeira contraente as funções inerentes à categoria profissional de Técnico GIII, exercendo a função respectiva com a seguinte caracterização sumária que se encontra definida no Contrato Colectivo de Trabalho: Executa trabalhos para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, embora conte com experiência acumulada, necessita de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão; Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coordenação de projectos e especificações; Toma decisões de responsabilidade a curto médio prazo; O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos; Pode dar orientação técnica em problemas invulgares e complexos; Pode dar orientação técnica a profissionais de grau inferior cuja actividade pode agregar ou coordenar; faz estudos independentes, análises e juízo e tira conclusões. A actividade contratada, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, nos termos da cláusula 18º do Contrato Colectivo de Trabalho» [artigo 2.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR (assente por acordo das partes)].

3- Em 23-08-2013 a empregadora e a trabalhadora subscreveram o denominado “Acordo para a Prestação de Trabalho em Regime de Tempo Parcial Por Período Determinado” cuja cópia faz fls. 71 a 75 dos autos, e aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, para além do mais, como Considerando «Que a Trabalhadora foi admitida ao serviço do Empregador em 03/12/2007, tendo actualmente a categoria profissional de Técnica de Grau III, desempenhando as funções de Gestora de Qualidade, Segurança e Ambiente e Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho» [artigo 3.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

4- Tendo em conta a crescente redução da actividade em Portugal e pelo facto de ter surgido uma oportunidade de trabalho para a trabalhadora em Hong Kong ao serviço da empresa (…) LTD., a trabalhadora solicitou à empregadora uma licença sem vencimento com efeitos a partir de 01-06-2014 [artigo 4.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR (assente por acordo das partes)].

5- Entre 2012 e 2016 a entidade empregadora reduziu o número de trabalhadores de cerca de 122 para cerca de 55, tendo recorrido para esse feito a rescisões de contrato, à não renovação de contratos a termo e ainda, em 2014, a um processo de despedimento colectivo de 9 trabalhadores (que viriam a cessar os respectivos contratos por acordo), tendo nesse período os gastos com o pessoal sido, respectivamente, de:
5.1.-€ 4.071.622,43, em 2012;
5.2.-€ 3.138.350,32, em 2013;
5.3.-€ 2.899.524,09, em 2014;
5.4.-€ 2.131.614,82, em 2015; e
5.5.-€ 1.794.272,07, em 2016 [resposta ao artigo 5.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

6- Entre a trabalhadora e a (…) LTD., foi celebrado o acordo escrito denominado “Employment Contract” cuja cópia faz fls. 63 a 66 dos autos, e aqui se dá por reproduzido, com efeitos a partir de 01-06-2014, através do qual a trabalhadora auferia o salário mensal de cerca de € 4.800,00, acrescido de € 3.000,00 para alojamento [artigo 7.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR (assente por acordo das partes)].

7- Em Junho de 2016 a trabalhadora comunicou à entidade empregadora da sua intenção de retomar as suas funções na (…) a partir de 1 de Outubro de 2016, antecipando o fim da sua licença sem vencimento, que terminaria em Dezembro de 2016 [resposta aos artigos 9.º e 10.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

8- A empregadora, após receber a supra referida comunicação da trabalhadora, propôs-lhe a reintegração noutros postos de trabalho, designadamente em Londres, o que não mereceu acolhimento por parte da trabalhadora [resposta aos artigos 11.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR e 15.º da RESPOSTA DO EMPREGADOR].

9- Na sequência da apresentação da trabalhadora ao serviço, a empregadora encetou um processo de extinção do respectivo posto de trabalho, tendo entregue em 16-09-2016 a “Comunicação de Intenção de proceder à Extinção de Posto de Trabalho” cuja cópia faz fls. 77 a 84 – e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos – e, posteriormente, a comunicação cuja cópia faz fls. 168, dispensando-a de comparecer nas suas instalações, vindo em 30-09-2016 a remeter-lhe a decisão final de despedimento de extinção do posto de trabalho que faz fls. 89 a 106 dos autos [resposta aos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 57.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].  
       
10- A entidade empregadora é uma empresa de engenharia de especialidades, relacionadas com a Engenharia Civil e Obras públicas, actuando normalmente como subempreiteiro especializado em pontes, viadutos, grandes projectos de Engenharia e outras estruturas, principalmente nas áreas do pré-esforço e tirantes, pré-fabricação, reparação e reforço estrutural, movimentação de cargas, muros de suporte em solos reforçados, aparelhos de apoio e Juntas de Dilatação [resposta ao artigo 15.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

11- Criada em 1986, foi desde então consolidando o seu espaço e credibilidade no mercado, crescendo consistentemente ao longo dos anos, tendo-se tornado uma das líderes no seu específico sector de actividade [resposta ao artigo 16.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

12- A partir do ano de 2011 começou a fazer-se sentir uma forte retracção no mercado nacional, verificando-se uma súbita e acentuada quebra ao nível comercial, de novos projectos e concursos, que começaram a afectar as empresas de construção [resposta ao artigo 17.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

13- A partir de 2012 a quebra tornou-se incontrolável tendo sido definitivamente abandonados todos os grandes projectos de infra-estruturas previstos, nomeadamente o TGV – Troço Poceirão-Caia e o novo Aeroporto de Lisboa (projectos nos quais a  (…) estava envolvida) e suspensas, reduzidas ou anuladas grande parte das últimas concessões de auto-estradas ainda em curso [resposta aos artigos 18.º e 19.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

14- Face à referida quebra de actividade, a direcção da empregadora, no seguimento de instruções da hierarquia do Grupo a nível internacional, começou a adoptar medidas de recuperação e reestruturação, nomeadamente o reforço a presença em novos mercados, activação de sinergias com as filiais internacionais do grupo (…), relativas à mobilidade de staff e operários especializados, de forma a virem a integrar projectos específicos em curso, por períodos limitados de tempo; a redução do quadro de pessoal excedentário ou não essencial face à situação económica e financeira da empresa e seus mercados; a intensificação das sinergias com outras filiais do Grupo, integrando quadros e operários especializados da empresa [resposta ao artigo 21.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

15- O mercado português é caracterizado pelo incumprimento dos prazos de pagamento, começando pelo próprio Estado e transmitindo-se o fenómeno por simpatia, tantas vezes aproveitado por terceiros, a todos os restantes operadores, numa cadeia interminável: empreiteiros/subempreiteiros e fornecedores [resposta ao artigo 23.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].
16- No caso da empregadora, a situação de incumprimento generalizado dos prazos de pagamento por parte dos seus clientes, normalmente Empreiteiros Gerais de Obras Públicas, que se verificava desde há muito, agravou-se após a denominada crise do sub-prime, que deixou as empresas sem trabalho e sem acesso ao crédito, o que conduziu a uma crise do sector da construção [resposta aos artigos 24.º, 25.º e 26.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

17- Os referidos factores conduziram a uma significativa redução da actividade da entidade empregadora, resultante da diminuição da procura dos respectivos bens e serviços, espelhada na seguinte evolução dos principais indicadores relativamente aos anos de 2012 a 2016 [resposta aos artigos 30.º, 31.º e 32.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR]:



18- A referida redução da actividade da empregadora, resultante da diminuição da procura dos respectivos bens e serviços, conduziu a um desequilíbrio económico-financeiro da empregadora, espelhado nos resultados líquidos negativos de -714.685,00 Euros em 2015 e de -193.460,03 Euros em 2016 [resposta aos artigos 42.º e 43.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

9- Para fazer face ao referido desequilíbrio e reverter a situação, a empregadora procedeu a uma redução drástica dos custos operacionais, nomeadamente através da eliminação de diversos postos de trabalho que se mostram desnecessários face às efectivas necessidades atuais e no futuro previsível da empresa em termos de volume de trabalho e potenciais novos projectos [resposta ao artigo 44.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].
20- A trabalhadora desempenhou, enquanto esteve ao serviço da empregadora, as funções de Gestora da Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente [resposta ao artigo 35.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

21- O vencimento base da trabalhadora é de € 2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco euros), mensais, os quais são acrescidos de subsídios (nomeadamente do subsídio de refeição de € 6,83 (seis euros e oitenta e três cêntimos), por cada dia de trabalho prestado, que resultam em custos salariais anuais superiores a 50.000,00€ (cinquenta mil euros), já incluindo nestes os pagamentos de TSU a cargo da empregadora [resposta ao artigo 37.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

22- Perante a situação económica e financeira da entidade empregadora acima descrita, e na sequência da restruturação da direcção executiva da (…) – com a passagem para a filial espanhola do controlo operacional da (…) e redistribuição das tarefas remanescentes a outros colaboradores –, a entidade empregadora entendeu que as funções de Gestora da Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente desempenhadas pela trabalhadora não possuíam volume, extensão, materialidade ou relevo económico ou funcional que pudessem justificar os custos inerentes à manutenção do respectivo posto de trabalho, que decidiu eliminar [resposta aos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 45.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

23- Não existem, na entidade empregadora, contratos de trabalho a termo para as funções de Gestora da Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente [resposta ao artigo 41.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

24- Não existem outras funções no seio da empregadora que a trabalhadora possa realizar que sejam compatíveis com a sua categoria profissional, tanto em termos de hierarquia como de qualificações ou contrapartida económica [resposta ao artigo 49.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

25- Não existem na estrutura da empregadora postos de trabalho de conteúdo totalmente idêntico ao da trabalhadora [resposta ao artigo 50.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

26- Na sequência da reestruturação supra descrita em 22, a trabalhadora (…) passou a desempenhar, entre outras funções (nomeadamente as demais inerentes à sua categoria de Director de Obra Adjunto), as tarefas de Gestora de Qualidade, Segurança e Ambiente, sob as ordens do Director de Qualidade da filial espanhola da VSL [resposta aos artigos 73.º, 82.º e 91.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

27- A remuneração base de (…) é de € 2.000,00 [resposta ao artigo 79.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

28- A trabalhadora (…) tem formação na área da qualidade [resposta ao artigo 82.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].
29- A trabalhadora (…) foi admitida ao serviço da empregadora em 17-02-2014 [resposta ao artigo 84.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

30- A entidade empregadora tem hoje o seu centro de decisão em Espanha, sendo que todas as ordens e directivas passam inevitavelmente por Espanha e é assim com o Director Geral, com o Director Financeiro, com o Director de Recursos Humanos, com o Director de Produção e com o Director da Qualidade [resposta ao artigo 91.º do ARTICULADO DO EMPREGADOR].

31- Para além de funções de Gestão da Qualidade, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente, a trabalhadora era responsável pelo alvará de empreiteiro de obras públicas 73422-PUB da empregadora, no qual figurou como Técnica superior de segurança e Higiene do Trabalho CAP V. e igualmente responsável pelo Relatório Único, Anexo D, como Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho CAP V e foi responsável pela implementação e manutenção da certificação da empresa de acordo com as normas ISO 9001, ISO 14001 e OSHAS 18001 [resposta ao artigo 3.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

32- Em Junho de 2015, aquando da renovação do alvará de empreiteiro de obras públicas da empregadora, a mesma viu reduzida a classe do seu alvará, tendo deixado de lhe ser exigido que dispusesse de um Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho CAP nível V [resposta ao artigo 2.º da RESPOSTA DO EMPREGADOR].

33- As funções administrativas de coordenação de projectos são exercidas pelos directores de obra e pelos directores de obra adjuntos [resposta ao artigo 3.º da RESPOSTA DO EMPREGADOR].

34- A trabalhadora (…) tinha exercido entre 2009 e 2013 a função de Gestora da Qualidade, Segurança e Ambiente na BBB S.A, com a qual a empregadora tinha constituído em 2006 o Agrupamento Complementar de Empresas denominado (…), ACE [resposta ao artigo 11.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

35- Face à insolvência da BBBS S.A, em Agosto de 2013, e à entrada do (…) em PER, a trabalhadora (…) foi inicialmente contratada no âmbito do ACE para terminar as obras deste ainda em curso, vindo em 17/02/2014 a ser admitida pela empregadora para exercer as funções inerentes à categoria de directora de obra adjunto [resposta aos artigos 12.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR e 10.º da RESPOSTA DO EMPREGADOR].

36- A trabalhadora é licenciada em Engenharia Metalúrgica e dos Materiais, pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa, detendo a categoria profissional de técnica superior de grau III, detendo o CAP V de Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho [resposta ao artigo 13.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

37- A trabalhadora (…) é licenciada em Física Aplicada, pela Universidade do Minho, detendo a categoria profissional de directora de obra adjunta e detém o CAP V de Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho [resposta ao artigo 13.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

38- A trabalhadora, mesmo afastada do país manteve-se actualizada, tendo frequentado seminários, cursos de actualização durante os seus tempos livres [resposta ao artigo 28.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

39- A empregadora avaliou a trabalhadora em 2012, nos termos que constam do documento de fls. 173, que aqui se dá por reproduzido [resposta ao artigo 40.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR].

VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos são as seguintes:
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pela ré.
A 2ª, se o despedimento foi ilícito por não terem sido respeitados os pressupostos do art. 368º do CT e não se mostrarem verificados os fundamentos invocados.
A 3ª, se, sendo o despedimento ilícito, a autora tem direito à pedida reintegração e retribuições vencidas e vincendas, designadamente se a oposição à reintegração da autora pode proceder.
A 4ª, se, sendo o despedimento ilícito, a autora tem direito à indemnização por danos morais que peticiona.
*

VIII Decidindo.

Quanto à 1ª questão.
(…) 
Assim, altera-se a redacção do facto provado nº 24, que passará a ser a seguinte: “Para além das funções que a trabalhadora (…) passou a desempenhar em substituição da autora, não existem outras funções no seio da empregadora que a trabalhadora possa realizar que sejam compatíveis com a sua categoria profissional, tanto em termos de hierarquia como de qualificações ou contrapartida económica.”
(…)

Trata-se de factualidade com relevância para a boa decisão da causa pelo que, ao abrigo do disposto no art. 662º-1 do CPC, adita-se um novo facto provado, com o nº 40 e a seguinte redacção: “A trabalhadora (…) passou a desempenhar, em substituição da autora, as funções desta última, quando a mesma entrou em situação de licença sem vencimento.”
(…)
Trata-se de factualidade com relevância para a boa decisão da causa pelo que, ao abrigo do disposto no art. 662º-1 do CPC, adita-se um novo facto provado, com o nº 41 e a seguinte redacção: “A admissão da trabalhadora (…) na ré e referida no facto provado nº 35, foi através de contrato com termo certo de 6 meses, que foi automaticamente renovado por 3 vezes, após o que a mesma trabalhadora passou a integrar os quadros da ré com um contrato sem termo”.


Quanto à 2ª questão.
Entende a autora ter o despedimento sido ilícito por não terem sido respeitados os pressupostos dos arts. 359º-2, 367º, 368º do CT e não se mostrarem verificados os fundamentos invocados.
E qual é a situação dos autos ?
Invocou a ré, para proceder à extinção do posto de trabalho e consequente despedimento da autora, a existência de motivos de mercado e estruturais, designadamente por redução da actividade, nos termos do art. 359º-2-a)-b) do CT, ex-vi do art. 367º-1-2 do CT.
Se atentarmos nos factos provados nºs 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22 não é difícil concluir que a ré, fruto da específica conjuntura económica, a partir de 2011, enfrentou uma fortíssima retracção do mercado nacional e consequente quebra de actividade, criando um claro desajustamento entre a sua anterior estrutura produtiva e a procura efectiva dos seus bens e serviços que, por sua vez levaram à tomada de medidas de reestruturação da ré.
Por isso, em abstracto, existem motivos de mercado e estruturais que poderiam justificar extinções de postos de trabalho, quer individuais, quer colectivos.
Mas tal não chega, de modo algum, para que, automaticamente, qualquer posto de trabalho possa ser abrangido pela pretendida extinção. Tem de haver relação inequívoca entre o posto de trabalho a atingir e os desequilíbrios económicos a que a empresa passou a estar sujeita.
Ora a factualidade apurada como provada mostra-nos que não foram os desequilíbrios económicos experimentados que levaram à pretendida extinção do posto de trabalho da autora.
Vejamos porquê.
A autora, que trabalhava para a ré desde 3/12/2007, em plena crise económica, aceitou (a 23/8/2013) uma redução temporária do seu tempo de trabalho para 60%, entre 1/9/2103 a 31/12/2013, tendo na altura as funções de Gestora de Qualidade, Segurança e Ambiente e Técnica Superior de Segurança e Higiene do Trabalho (facto nº 3).
Após 31/12/2013, a autora regressou ao tempo de trabalho completo e assim se manteve durante 5 meses, até 1/6/2014, altura em que passou a estar em situação de licença sem vencimento que lhe foi concedida pela ré (facto nº 4).
Porém, apesar dos resultados líquidos da ré em 2013 e em 2014 serem ainda desastrosamente negativos, como se infere do facto provado nº 17, e a ré ter feito cessar 122 contratos de trabalho em Janeiro de 2012, 80 em Fevereiro de 2013 e 62 em 2014, como invocou no art. 5º do seu articulado de fundamentação, a ré admitiu ao seu serviço, a 17/2/2014, através de contrato a termo certo de 6 meses, a trabalhadora (…) para exercer as funções inerentes à categoria de Directora de Obra Adjunto (factos nºs 29, 34, 35 e 41).
Acontece que esta aparente contradição decorrente de uma nova admissão quando a ré está a despedir trabalhadores e ainda se encontra sob efeito da profunda crise económica iniciada em 2011 é apenas só isso, aparente, e com boa justificação inicial.
De facto integrando a ré um ACE com a empresa (…) e tendo esta última entrado em insolvência, era necessário terminar as obras daquele ACE ainda em curso, razão da contratação de (…), que exercera as funções de Gestora de Qualidade, Segurança e Ambiente na referida (…) (factos nºs 34 e 35).
E sendo, portanto, um trabalho de natureza temporária, até à conclusão das obras em ACE com a (…), mostrava-se justificada a sua inicial contratação a termo certo de 6 meses (factos nºs 35 e 41).
E, neste regime, coabitaram separadas entre 17/2/2014 e 1/6/2014 as funções da autora e de (…), altura em que a autora entrou em situação de licença sem vencimento e a trabalhadora (…) passou a desempenhar as funções que até então estavam acometidas à autora, em sua substituição (factos nºs 4, 20, 35, 40 e 41).
E o que fez a ré a partir daqui ?
Apesar de ciente que a autora podia fazer cessar a licença sem vencimento a qualquer momento e que a contratação da trabalhadora (…) fora apenas para terminar as obras da (…), com carácter temporário (por isso celebrou com ela um contrato a termo de 6 meses), foi deixando ocorrer renovações sucessivas do contrato a termo da (…) até que o mesmo se converteu em contrato sem termo e a (…) foi integrada nos quadros da ré (facto nº 41).
Ou seja, se a ré queria manter a (…) a desempenhar as funções da autora somente durante a sua ausência, em vez de acautelar um contrato de trabalho, por exemplo, a termo incerto, que prevenisse o regresso da autora, deixou que o contrato a termo certo se convertesse em contrato sem termo, o que mostra bem que a sua vontade real da ré era a de deixar a autora confrontada com alguém a ocupar o seu posto de trabalho, de forma permanente, quando regressasse da licença sem vencimento, assim propiciando, artificialmente, o procedimento de despedimento que veio a encetar.
Aliás, não demonstrou sequer a ré que as obras residuais da (…) ainda se mantinham na altura da conversão do contrato ou do despedimento, como demonstradas não ficaram quaisquer outras tarefas efectivamente executadas pela (…), para além das que eram executadas pela autora, despois da conversão contratual ou na altura do despedimento, já que as “inerentes à sua categoria de Director de Obra Adjunto” referidas no facto provado nº 26 são absolutamente vagas e podem reconduzir-se apenas às relacionadas com as obras transitórias da (…), pois foi com esta categoria que a (…) foi admitida na ré (facto nº 35).
Se por um lado, a ré deixou “ocupar” o posto de trabalho da autora pela trabalhadora (…) que entretanto “promoveu”, alterando a finalidade da sua contratação inicial, por outro lado, também não se encontra na factualidade dada como provada que as tarefas que eram desempenhadas pela autora sofreram qualquer redução durante o período em que esteve em regime de licença sem vencimento.
É que não sendo a autora Directora de Qualidade, mas tão só Gestora de Qualidade, não decorre necessariamente dos factos provados nºs 22 e 30 que a mera passagem do centro de decisão da ré para Espanha, com implicações a nível do Director Geral, do Director Financeiro, do Director de Recursos Humanos, do Director de Produção e do Director da Qualidade, teve repercussões em Portugal quanto ao volume e qualidade de trabalho de uma Gestora de Qualidade.
Não chega a ré “entender” que as funções desempenhadas pela trabalhadora “não possuíam volume, extensão, materialidade ou relevo económico ou funcional que pudessem justificar os custos inerentes à manutenção do respectivo posto de trabalho”, é preciso demonstrá-lo.
Não basta fazer afirmações. É preciso prová-las.
Tendo a autora regressado ao primitivo posto de trabalho ocupado antes da licença sem vencimento, por a mesma ter cessado, é, desde logo, manifesto que o problema da ré não ter lugar vago ou disponível (ou seja, não é uma situação de ausência de posto de trabalho compatível com a categoria da autora, mas antes de posto de trabalho compatível mas ocupado por outra trabalhadora) é algo que não é imputável à autora mas antes à ré, sabendo esta, perfeitamente, que a autora tinha o direito a regressar ao lugar de origem a qualquer momento, e, portanto, era a ré que devia ter acautelado a vacatura ou disponibilidade do lugar originariamente ocupado pela autora.
E sendo esta dificuldade claramente imputada à actuação e omissão da ré, nunca poderia servir de suporte para a cessação do contrato laboral com a autora atento o disposto no art. 368º-1-a) do CT.
Como é sabido, não é aceitável o benefício do infractor.
Continuando a trabalhadora (…) a desempenhar as funções que a autora executava é de concluir que, face a tudo o exposto, as condições de mercado e estruturais não foram as reais e efectivas razões que levaram a ré ao despedimento da autora por extinção do seu posto de trabalho. O seu posto de trabalho não desapareceu, antes a ré diligenciou pela sua ocupação por uma nova trabalhadora que admitiu em plena crise económica, descurando deliberadamente o futuro regresso da autora.
As razões de mercado e estruturais não atingiram o posto de trabalho da autora, foi a ré quem injustificadamente atingiu esse posto de trabalho.
O despedimento da autora foi, assim, ilícito na medida em que em relação ao concreto posto de trabalho da autora não se verificam os motivos de mercado e estruturais invocados pela ré, sendo a situação ocorrida devida a conduta culposa da ré.

Quanto à 3ª questão.
Sendo o despedimento ilícito, tem a autora direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em jugado desta decisão, nos termos do art. 390º do CT, bem como à reintegração de acordo com o art. 389º do CT.
Opôs-se a ré à reintegração da autora, invocando o disposto no art. 392º-1 do CT sustentando que face ao reduzido número de trabalhadores, tal causaria grande mau estar na ré e nas relações com fornecedores, acrescendo que houve uma quebra irreparável de confiança entre autora e ré.
Acontece que não só a ré não é uma micro empresa (vidé facto provado nº 5 e art. 100º do CT) como a autora não ocupava qualquer cargo de administração ou direcção, pelo que é inaplicável o disposto no art. 392º-1 do CT. Acresce que não se provou qualquer factualidade que dê amparo ao alegado pela ré a este propósito, não se evidenciando factos e circunstâncias que tornem o regresso da trabalhadora gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa, como exigido pelo mesmo artigo.    Percebe-se que a ré não quer a autora de volta, mas essa vontade é absolutamente insuficiente para preencher os requisitos estabelecidos no art. 392º-1 do CT/2009.
Nem vale a pena invocar agora a quebra de confiança da ré na autora, pois a única responsável por este litígio é a própria ré que, por meio enviesado, procurou contornar as limitações legais e constitucionais aos despedimentos sem justa causa, em vez de proceder com a lisura e simplicidade que a situação impunha, não admitindo a trabalhadora (…) no seu quadro para desempenhar, a título permanente, as funções anteriormente exercidas pela autora. Aliás, tendo este fundamento de oposição à reintegração sido culposamente criado pela ré, não pode por ela ser usado, como determina o art. 392º-2 do CT/2009
Ademais, as outras inconveniências com a reintegração da autora que a apelante/ré suscita nas suas alegações, são pura e simplesmente as que sempre adviriam de uma cessação normal de uma licença sem vencimento e consequente retorno normal da autora ao seu posto de trabalho originário, sendo, também por isso, insusceptíveis de impedir a reintegração da mesma.
Inexiste, pois, fundamento bastante para oposição da reintegração da autora.

Quanto à 4ª questão.
Peticionou a autora uma indemnização no montante de, pelo menos, € 6.000,00 a título de danos morais.
São pressupostos exigidos pelo art. 483º do CC, para que exista obrigação de indemnizar, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano- v. Prof. A. Varela, Obrigações, I Vol., pag. 445.
A este respeito, a autora nada alegou nos seus articulados e, também, nada se apurou com interesse para esta questão.
Nos termos do art. 496º-1 do CC deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como é sabido, os danos não patrimoniais, não consubstanciam uma verdadeira indemnização nem podem ser avaliados em medida certa. Há antes uma atribuição de certa soma pecuniária que se julga adequada a compensar e a apoucar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo números de alegrias e satisfação que os minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização propriamente dita, cujo fim é preencher um espaço verificado no património do lesado, a compensação dos danos não patrimoniais tem por fim acrescer um património intacto para que o lesado, com tal acréscimo, alcance lenitivo para as suas amarguras.
Dado que nada se provou a propósito, não se descortinam quaisquer danos não patrimoniais e, muito menos, com gravidade a merecer tutela do direito.
Improcede, pois, o pedido indemnizatório.

IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação da autora procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e decide-se nos seguintes termos:
a)- Declara-se a ilicitude do despedimento da autora, efectuado pela ré;
b)- Condena-se a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, auferindo o vencimento e regalias que se encontrava a receber antes do início da licença sem vencimento;
c)- Condena-se a ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento comunicado por carta remetida em 30/9/2016, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio desemprego que, eventualmente, tenha sido atribuído à autora, devendo a ré entregar a quantia correspondente a este subsídio à Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento;
d)- Absolve-se a ré do restante peticionado.
Custas em ambas as instâncias, na proporção de 26% para a autora e de 74% para a ré.


Lisboa, 11 de Julho de 2018


DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES